Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0343303 Nº Convencional: JTRP00036238 Relator: PEDRO ANTUNES Descritores: CONTUMÁCIA DECLARAÇÃO COMPETÊNCIA Nº do Documento: RP200311050343303 Data do Acordão: 11/05/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Área Temática: . Sumário: Pertence ao Tribunal de Execução de Penas a competência para proferir decisão sobre a contumácia em relação a arguido que se evadiu quando cumpria pena de prisão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Pelo Ministério Público junto do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de M....., é suscitado o presente conflito negativo de competência, a fim de se decidir qual o Tribunal competente para declarar a contumácia do arguido José Carlos ....., que se evadiu do estabelecimento prisional, quando ali se encontrava a cumprir pena de prisão, uma vez que o Mmº juiz do Tribunal de Execução de Penas do P....., diz que tal competência é do Tribunal da condenação, neste caso o 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de M..... e por sua vez este Tribunal nega tal competência, alegando que a mesma pertence ao Tribunal de Execução de Penas do P..... . Ambos os despachos transitaram em julgado. Teor do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal de Execução de Penas do P....., em 5/4/2002: “Informe que temos entendido que a competência do TEP, conferida pelo artº 91º, nº 2, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, se circunscreve aos casos de revogação de saída precária prolongada, que determinaram a instauração de processos com estrutura contenciosa e regidos pelo princípio do contraditório. Já não assim nos casos, como o presente, em que corre processo gracioso de liberdade condicional, em cuja finalidade não se enquadra o instituto de contumácia. Em conclusão, entendemos que a competência para a declaração da contumácia caberá ao Tribunal da condenação, nos termos do, também, disposto no artº 476º, alínea b), do CPP”. Por sua vez, é do seguinte teor o despacho proferido pelo Mmº Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de M....., em 10 de Maio de 2002: “O arguido José Carlos ..... encontrava-se preso no estabelecimento prisional de B....., aí cumprindo pena de prisão à ordem destes autos, fazendo-o em RAVI (regime aberto voltado para o interior). Entretanto, foi obtida informação no sentido de que o mesmo se evadira desse estabelecimento prisional no passado dia 7/7/2001, não mais sendo conhecido o seu paradeiro. Emitidos mandados de captura, vieram os mesmos devolvidos sem cumprimento, com a menção de ser incerto o paradeiro do arguido, que não se consegue localizar por qualquer forma. Conclui-se, assim, legitimamente, que este arguido se eximiu dolosamente ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado (a executar em regime aberto voltado para o interior). Eis a situação de facto que se nos depara. Da normal tramitação do processo, e do disposto no artº 476º (que remete para o artº 335º), ambos do Código de Processo Penal, será este o momento próprio para se proceder à declaração de contumácia do arguido. Posto isto, e porque o processo se encontra em plena fase de execução do remanescente da pena de prisão em que o arguido foi condenado - sendo que, por força do disposto no artº 91º, nº 1 e nº 2
- g)da Lei 3/99 de 13/1 (LOFTJ), compete aos tribunais de -execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão (qualquer que seja a forma da sua execução) e, especialmente, proferir o despacho de declaração de contumácia relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão - e embora nos cause alguma estranheza a informação de fls. 471 - mediante a qual o TEP do P..... refere não ser da sua competência tal despacho por ser seu entendimento restringir a aplicação do mencionado preceito legal aos casos de revogação de saída precária prolongada e que determinam a instauração de um processo de estrutura contenciosa, e que não é o caso dos autos - por se fazerem restrições onde a lei claramente nada restringe, devem estes autos continuar a aguardar pelo cumprimento do remanescente da pena em que o arguido foi condenado ou por que, eventualmente, venha a ser proferida declaração de contumácia do arguido por aquele TEP do P..... De facto, tal decisão é da competência, não deste Tribunal de M....., mas sim daquele outro, pois é o que resulta das disposições legais acima citadas e ainda do disposto no artº 476º-b), do Código de Processo Penal”. Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, onde diz, nomeadamente o seguinte: “A questão a resolver é a de saber qual o tribunal competente para proferir a declaração de contumácia de um arguido que se evadiu de um estabelecimento prisional onde se encontrava a cumprir uma pena de prisão. No seu requerimento de fls. 2 expõe o MP de forma clara e exaustiva os argumentos que conduzem a que seja atribuída competência ao Juiz do TEP, que subscrevemos na íntegra. Na verdade, parece-nos que há que atentar apenas nas duas seguintes situações: 1-Se o arguido se eximiu totalmente ao cumprimento da pena, será competente para proferir a declaração o tribunal de 1ª instância em que tiver corrido o processo, pois ainda não se operou a execução da pena, nem a consequente intervenção do TEP; 2-Se o arguido já iniciou o cumprimento da pena de prisão, estando por isso a execução de tal pena sob a jurisdição do TEP, será este Tribunal o competente para a declaração. Este entendimento, parece-nos ser o único que encontra apoio legal. Com efeito, dispõe a Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais no seu artº 91º, nº 1 que “compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão”, dispondo no seu nº 2, alínea
- g)que lhes compete ainda especialmente proferir o despacho de declaração de contumácia ... relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão... . Pelo exposto, somos de parecer que o presente conflito seja resolvido no sentido de atribuir a competência para proferir o despacho de declaração de contumácia ao Tribunal de Execução das Penas do P..... . Notificados os Exmºs Juízes em conflito para responder, apenas o Mmº Juiz do Tribunal de Execução das Penas do P..... o fez, conforme se constata a fls. 28 e 29, tendo concluído pela competência do Mmº Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de M...... Cumpre decidir: É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação do seu recurso, que se delimita o objecto do mesmo. “In casu”, atentas as conclusões formuladas, ressalta apenas uma questão a decidir, que é a seguinte: -Qual o Tribunal competente para proferir o despacho da declaração de contumácia de um arguido que se evadiu de um estabelecimento prisional onde se encontrava a cumprir uma pena de prisão, o da condenação ou o da Execução das Penas? Vejamos: No caso em apreço o arguido encontrava-se a cumprir uma pena de prisão, já tendo transitado em julgado a respectiva decisão condenatória, quando se evadiu do Estabelecimento Prisional onde cumpria a mesma. Promovida pelo Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas do P..... a declaração de contumácia do arguido, veio o Mmº Juiz do referido Tribunal declarar-se incompetente para proferir tal despacho, entendendo ser competente para o efeito o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de M....., por ser o Tribunal da condenação. Por sua vez o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de M...... também entendeu não ser competente para o efeito, cabendo tal competência ao Mmº Juiz do Tribunal de Execução das Penas do P..... . Vejamos: Dispõe o artº 476º, alínea b), do Código de Processo Penal que “O despacho de declaração de contumácia e o.....são da competência do tribunal referido no artº 470º ou do Tribunal de Execução das Penas”. Ora sendo o Tribunal referido no artº 470º, do Código de Processo Penal, o Tribunal da condenação, conclui-se que a competência para a declaração da contumácia, cabe umas vezes ao Tribunal da condenação e outras ao Tribunal de Execução das Penas. Por sua vez a Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), estabelece no seu artº 91º, nº 2, alínea g), o seguinte: “Compete especialmente aos tribunais de execução das penas: Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento ..... relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão .....”. Assim sendo, entendemos que no caso em apreço a competência para proferir o despacho de contumácia, cabe ao Tribunal de Execução das Penas do P....., uma vez que o arguido se encontrava a cumprir pena efectiva de prisão e se eximiu ao cumprimento parcial da mesma, ou seja à parte restante que lhe faltaria para completar o seu cumprimento integral, realidade distinta seria o arguido se eximir ao cumprimento da totalidade da pena que lhe foi imposta, caso em que a competência caberia ao Tribunal da condenação. Face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em decidir o presente conflito negativo de competência, atribuindo a competência para proferir o despacho de contumácia relativo ao arguido José Carlos ..... ao Exmº Senhor Juiz do Tribunal de Execução das Penas do P...... Sem Tributação. Porto, 5 de Novembro de 2003. Pedro dos Santos Gonçalves Antunes António Gama Ferreira Gomes Rui Manuel de Brito Torres Vouga