Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 11627/21.7T8PRT-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA TÍTULO EXECUTIVO INVENTÁRIO Nº do Documento: RP2022091211627/21.7T8PRT-B.P1 Data do Acordão: 09/12/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas. II – Tal não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspetivado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento III - Se a parte invoca a violação do citado princípio, mas não argui qualquer nulidade seja processual seja da decisão, não extraindo daí quaisquer consequências, o tribunal, porque a mesma não é de conhecimento oficioso, não a pode decretar. IV - A sentença homologatória da partilha (art.º 1382.º, n.º 1, do CPC de 1961), uma vez transitada em julgado, constitui título executivo tendo, a partir desse momento, ficado definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. VI - Se determinada dívida for aprovada por todos os interessados ou verificada pelo juiz, ocorre o caso julgado relativamente ao credor que seja interessado no inventário, considerando-se a dívida judicialmente reconhecida e exigível, ainda que falte a expressa condenação no seu pagamento a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 1354.º, do CPCivil de 1961. VII - Na elaboração do mapa de partilha a regra geral estabelecida é a da dedução do passivo ao activo (cfr. artigo 1375.º, nº 2 do CPCivil de 1961), cujo único propósito é o apuramento do quinhão de cada interessado. VIII - Todavia, isso não significa que o passivo fique pago, significa apenas que tal valor é um encargo da responsabilidade dos interessados e na proporção dos respectivos quinhões. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 11627/21.7T8PRT-B.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J6 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: …………………………… …………………………… ……………………………* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO Por apenso à execução de sentença que AA deduziu contra BB veio esta deduzir os presentes embargos. Alega em resumo que o passivo ora reclamado foi pago, o que resulta do próprio mapa.* Recebidos os embargos foi o exequente notificado para os contestar pugnando pela sua improcedência por entender que não resulta do mapa de partilha qualquer pagamento, mas apenas a definição da responsabilidade de cada um. * Teve lugar a audiência prévia onde, depois de não ter sido possível a conciliação das partes que mantiveram as posições que assumiram nos articulados respectivos, foi exarado o seguinte despacho: “Para que dúvidas não restem, nomeadamente sobre o que tenha sido acordado quanto ao pagamento do passivo no processo de Inventário de que estes autos tiveram origem e uma vez que não consta destes autos, nomeadamente a Ata de Conferência de Interessados, onde se delibera sobre tais assuntos, solicite o processo de Inventário, a titulo devolutivo, para consulta, e ainda acesso eletrónico dos mesmos”.* Conclusos os autos foi proferido despacho saneador sentença que julgou improcedentes por não provados os embargos deduzidos e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução.* Não se conformando com o assim decidido veio a embargante interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões: 1) O douto despacho Saneador-Sentença, sob censura, não fez um correcto julgamento da matéria de facto, que julgou provada, nem fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação na presente demanda. 2) Com efeito, a decisão recorrida constitui uma verdadeira Decisão surpresa, totalmente inesperada, na medida em que contradiz todo o entendimento explanado pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” ao longo de toda a Audiência Prévia, que resumidamente considerava verificar-se a insuficiência do título executivo e, por conseguinte iria proferir necessariamente uma decisão puramente formal, com base na insuficiência de título. 3) Ora, desde aquela diligência processual até ser proferido o Despacho Saneador-Sentença, aqui sob censura, não existe qualquer facto novo no processo, nem qualquer convite ao Exequente/Embargado para juntar quaisquer outros elementos ao título executivo, de forma a suprir as insuficiências anteriormente enunciadas pela própria Mmª. Juiz. Assim sendo, o título executivo não deixou de ser insuficiente para passar a ser capaz de sustentar o prosseguimento da execução em crise. 4) Seja como for, esta reviravolta expressa pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” no Despacho Saneador-Sentença sob censura deveria, salvo melhor opinião, ter sido precedido da auscultação das partes para que pudessem exercer o contraditório e, porventura, a Mmª. Juiz determinar o prosseguimento dos autos, para em audiência de julgamento, produzir-se toda a prova testemunhal requerida. 5) Ora, assim não sucedeu, pelo que o douto Despacho Saneador-Sentença, recorrido, padece de flagrante violação do princípio elementar e estruturante do processo civil–o Princípio do Contraditório, previsto no artigo 3º do C.P.C. 6) Por outro lado, a sentença, sob censura, é obscura porquanto não é entendível, não é compreensível, pois, tendo em consideração a posição e o entendimento expresso pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia e outro diametralmente oposto no despacho Saneador-Sentença, ora em crise, é razão bastante para podermos dizer que existe obscuridade da sentença. 7) Perante toda a prova documental constante dos autos, não pode a Mmª. Juiz expor na sua fundamentação que a Apelante não pagou o passivo ao Apelado, Exequente. Isto porque no momento em que foram calculados aritmeticamente os valores do activo e do passivo, estes foram automaticamente deduzidos ao activo, motivo pelo qual, a Apelante recebeu o valor do seu direito a tornas já deduzido do passivo da sua responsabilidade. 8) Refira-se ainda que o mapa informativo e o despacho do mapa de partilha encontram-se bem elaborados e os seus cálculos aritméticos são inequívocos, precisos e coerentes. Se porventura tivesse sido reconhecido uma dívida exequenda na sentença proferida no processo de inventário também teria de ser acordada a forma de pagamento e o pagamento o que não o foi porque o passivo foi calculado, imputado e simultaneamente deduzido ao activo! 9) Mas, ainda que, porventura, este procedimento estivesse incorrecto, seguindo o entendimento também expresso pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia, o valor que o Exequente/Embargado, porventura, teria direito a reclamar aos demais interessados seria tão-somente de € 3.767,91, por ter sido esse o valor efectivamente suportado pelo mesmo no passivo da herança. 10) No caso em apreço, o mapa de partilha foi organizado em conformidade com o decidido no despacho que deu forma à partilha, o qual considerou que o passivo se abatia ao activo, levando em conta os valores existentes pelo que nenhuma censura merece o despacho determinativo da partilha. Nem tão-pouco essa questão se pode colocar em sede de processo executivo! 11) Com todo o respeito, que diga-se é muito, entendemos que a Mmª. Juiz extrapolou as suas funções nestes autos, na medida em que estava-lhe vedado debater questões técnicas do mapa de partilha do processo de inventário que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, no qual foi proferida sentença transitada em julgado! Ou seja, ao Tribunal “a quo” imponha-se acatar a decisão transitada em julgado no processo de inventário, sem discutir a matéria própria daqueles autos. 12) Por essa razão, discordamos frontalmente da interpretação da Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” plasmada sobre o mapa de partilha, assim como como relativamente ao facto de considerar que as operações efectuadas são apenas e só o cálculo para apurar o valor do quinhão hereditário de cada um dos interessados. Ora tal entendimento exposto na sentença em crise é uma violação grosseira da interpretação normativa dos arts. 1353º, nº 3, 1354º, 1373º, 1374º, 1375º, 1379º e 1382º do Código de Processo Civil. 13) A este propósito, não fique por dizer, que o passivo é, pois, reconhecido, deduzido e pago conforme o que dispõe o nº 2 do art. 1375º estipulando que seja cumprido na prática. Sendo certo que do mapa definitivo da partilha deverão constar todos os dizeres indispensáveis ao complemento da partilha já que tal mapa é a estrutura sedimentar da sentença final do processo que a sentença propriamente dita se limita a homologar, tal como sucedeu no mencionado processo de inventário. 14) De acordo com os normativos legais aplicáveis, em primeiro lugar, encontra-se o valor total do activo, somando de seguida os valores dos bens consoante as avaliações e licitações que terão sido realizadas para que de seguida se deduzam as dívidas. Ou seja, deduz-se de imediato as dívidas para que estas sejam logo abatidas! Se as dívidas são quantificadas, imputadas e deduzidas significa isto que são logo deduzidas por forma a que o dinheiro fique já retido para o pagamento do passivo da responsabilidade de cada herdeiro! 15) Mas ainda que porventura tal não ocorresse, nunca seria nestes autos que se poderiam sanar eventuais irregularidades ou lapsos próprios do processo de inventário! Naturalmente, não pode a argumentação aduzida na sentença do processo de execução ser acolhida. 16) Isto posto, podemos concluir, sem qualquer margem de dúvidas que, o crédito reclamado não existe, porquanto, o montante de € 18.500,00 a título de benfeitorias realizadas no imóvel pelo Embargado foi incluído no passivo da herança, tendo sido aprovado por despacho datado de 06.03.2020, aliás, conforme expressamente resulta do Mapa de Partilha ao valor do activo da herança de € 103.289,14, foi abatido o passivo da herança no montante de € 20.095,83, obtendo-se desse modo o valor de € 83.193,31 (oitenta e três mil cento e noventa e três euros e trinta e um cêntimos). 17) Se dúvidas houvessem quanto a isso, atentemos ao teor do despacho proferido a propósito de reclamação apresentada pelo próprio Apelado (com a referência Citius 35745237 - conclusão electrónica 18.09.2020), que aqui se reproduz por facilidade de compreensão «… Não assiste razão ao impetrado pelo interessado AA no requerimento id. em epígrafe. O mapa informativo apresentado pela secção encontra-se devida e regularmente elaborado, não se verificando qualquer imputação da totalidade do passivo ao interessado em causa. O valor do seu quinhão (€ 15.598,74) foi encontrado, nos termos legais, por referência ao valor do activo da herança, previamente deduzido do passivo reconhecido, ou seja € 83.193,31, tendo-lhe após sido somado o valor de € 3.767,91, correspondente à parte do passivo da herança que lhe cabe suportar. Note-se, aliás, que caso tal valor de € 3.767,91 não fosse somado, como foi, ainda seria mais elevado o montante de tornas a pagar aos demais interessados pelo requerente. Nessa medida e sem mais, indefiro ao requerido. Notifique. …» 18) É, por isso, inegável que as benfeitorias reclamadas pelo Exequente/Embargado já foram pagas, na medida em que o correspondente passivo foi abatido ao activo, inexistindo, por isso, causa de pedir, assim como falta de fundamento para o pedido formulado no requerimento executivo. 19) Como bem sustentou a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia a sentença que constitui título executivo não titula qualquer crédito do Exequente sobre a aqui Executada. 20) Ademais, a sentença homologatória de partilha proferida no processo de inventário que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia- Juiz 3 sob o n.º 5687/13.1TBVNG não condena a Recorrente/Apelante ao pagamento de qualquer quantia, não reconhece nenhum título de crédito nem tampouco responsabiliza a Apelante a proceder ao pagamento do passivo da sua responsabilidade. 21) Ou seja, não sendo nesses autos reconhecido qualquer título de crédito ao Apelado/Exequente, nem figurando a aqui Apelante como devedora daquele, a sentença dado como título executivo nestes autos não é título bastante, muito menos confere um crédito exigível. 22) Com todo o respeito, que diga-se é muito, não é permitido à Mma. Juiz do Tribunal “a quo” concluir de forma basilar que estamos perante uma dívida reconhecida no processo de inventário porque em nenhum momento se encontra prevista que haja lugar a algum pagamento do passivo. 23) Portanto, a Mma. Juiz dá uma interpretação completamente oposta à realidade processual do processo de inventário em causa. 24) Em suma o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu desatendeu que o crédito reclamado pelo Exequente não existe, não é válido, nem é exigível, inexistindo tão-pouco titulo executivo que o suporte. 25) Ironicamente, prevalecendo a decisão, ora recorrida, o Apelado irá obter duas vezes o pagamento do mesmo crédito, o que é manifestamente injusto e injustificável, pois, como ficou sobejamente demonstrado, todo o passivo foi previamente abatido ao activo da herança, conforme resulta do título executivo e de toda a prova documental carreada para os autos. 26) Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” conduz-nos, indevidamente – diga-se - ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa, na medida em que o crédito reclamado pelo Exequente já foi pago e não existe qualquer obrigação de pagamento ao Exequente/Apelado consta da sentença homologatória do Mapa de Partilha, cuja certidão constitui título executivo, conforme muito bem havia sustentado a Mmª. Juiz em sede de Audiência Prévia. 27) Ante o exposto, impõe-se eliminar o ponto 10 dos factos assentes “10. Não consta dos autos de inventário que os interessados BB e CC tenham pago o passivo ao interessado AA.” 28) Na verdade, não consta, nem tinha que constar qualquer pagamento da Apelante ao Apelado. Com bem referiu a Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia, o título executivo em momento algum diz que o Apelado tem a receber da Apelante, bem pelo contrário, apenas ordena o pagamento de tornas do Apelado, entre outros, à Apelante. Ou seja, a aqui Apelante não pagou, nem tinha nada a pagar ao Apelado. Deste modo, impõe-se eliminar o ponto 10 dos factos assentes, por partir de uma premissa errada e indiciar a falta de pagamento da Apelante ao Apelado, o que não corresponde à verdade. 29) Do mesmo modo, impõe-se eliminar o ponto 11 dos factos assentes, “11.Nesse processo de inventário, o ora embargado/exequente declarou, por e-mail de 09/12/2021, já ter recebido o passivo da interessada DD.” 30) Em nosso entendimento, este facto é absolutamente irrelevante e sem qualquer credibilidade ou valor jurídico, pois, trata-se de uma mera declaração do próprio Exequente/Embargado, sem qualquer demonstração ou comprovação do facto a que alude–o pagamento efectuado por parte de DD, a título de tornas. 31) Ao remover este ponto dos factos assentes evitasse extrair conclusões indevidas e decisões precipitadas, impedindo extrair a conclusão, por similitude, de que a Apelante deve ao Apelado a sua quota-parte no passivo da herança. 32) Por outro lado, atendendo ao montante em causa, a aludida operação de pagamento deveria estar devidamente documentada–o que não se verificou-sendo certo que, para apuramento cabal da verdade, importava ouvir o depoimento desta testemunha arrolada pela Apelante–o que não sucedeu. 33) Convictamente, entendemos que a Mmº. Juiz do Tribunal “a quo” decidiu de forma precipitada e errónea, não julgando com vista à justa composição do litígio, desviando-se da ideia de efectiva Justiça. 34) Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” equivocou-se decidindo de forma errónea não fazendo uma correcta apreciação da matéria de facto, nem uma justa aplicação da lei, do Direito aos factos, pelo se impõe revogar o douto despacho Saneador-Sentença, por absoluta falta de fundamento e substituído por decisão que julgue totalmente procedentes os embargos de Executado, sob pena de nulidade da decisão.* Devidamente notificado contra-alegou o exequente concluindo pelo não provimento do recurso.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir: a)- saber se houve violação do princípio do contraditório e se a sentença é obscura; b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; c)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos resultou provada se mostra, ou não, correcta.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida no processo de inventário que correu termos pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia-Juiz 1 sob o nº 5687/13.1TBVNG, datada de 11-11-2020, já transitada em julgado em 26-11-2020, foi homologada a partilha constante do mapa de fls. 272 e ss. daqueles autos. 2. Naquele processo foram inventariados EE e FF. 3. Foi requerente o aqui embargado/exequente AA e Interessados CC, DD e BB. 4. Desse mapa da partilha resulta na parte relevante que o valor total do passivo da herança é de € 20.095.83, correspondente a uma dívida à Banco 1...-verba única de € 1.595,83 e a uma dívida ao Exequente AA-Verba nº 3 de €18.500,00. 5. Do mesmo mapa consta, com relevo que o passivo da responsabilidade da embargante é no valor de €8.791,93. 6. Em sede de conferência de interessados, realizada em 14/6/2018, na parte relevante, foi deliberado “os ilustres mandatários informaram que lograram um acordo parcial quanto à partilha dos bens em causa nos presentes autos de inventário, nos termos que a seguir se descreve: (…) 8 – A divida à Banco 1... é aprovada”. 7. Em sede de conferência de interessados, realizada em 2019.11.05, na parte relevante, foi dito: “De seguida, pelos ilustres mandatários cabeça de casal DD e dos interessados CC e BB foi dito não aprovarem as benfeitorias por considerarem que estas foram realizadas com o dinheiro dos de cujus, mediante empréstimo na Banco 1...”. 8. Por despacho datado de 06/03/2020 o MMº Juiz do processo de inventário decidiu: “Na conferência de interessados, os interessados GG, CC e BB declararam não aprovar a dívida da herança para com o interessado AA (que a aprovou) no valor correspondente às benfeitorias realizadas pelo mesmo no imóvel descrito na verba n.º 1 do activo que se fixou no relatório de avaliação pericial junto aos autos. Cumpre, assim, apreciar a questão nos termos dos art. 1356.º e 1373.º, n.º1 do Código de Processo Civil (antigo). Vejamos. No documento de fls. 55v assinado por todos os referidos interessados com reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, os referidos interessados declaram reconhecer que as benfeitorias em questão foram feitas a expensas do interessado AA. Ora, considerando o valor probatório da aludida declaração (cf. art. 376.º, n.º 1 e 2 do CC), cuja falsidade não foi arguida nos autos, deverá ter-se por assente que o interessado AA suportou as expensas com as benfeitorias em causa, pelo que deve ser reconhecido como credor da herança na medida do valor destas. Já no que concerne à definição do concreto valor desta dívida da herança para o referido interessado, importa atentar no facto de, no acordo obtido no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens, que foi homologado por sentença (cf. fls. 131 e 132), todos os interessados terem decidido aditar à relação de bens as “benfeitorias realizadas no imóvel descrito na verba n.º 1 pelo interessado AA, conforme fls. 55 verso e cujo valor será o que resultar da avaliação que venha a ser efetuada nos presentes autos”. Ou seja, os interessados causa obrigaram-se a aceitar como valor das benfeitorias e, nessa medida, como o valor do direito de crédito do interessado AA sobre a herança, por ter realizado tais benfeitorias a suas expensas (como reconheceram na declaração de fls. 55v. que assinaram), o que viesse a resultar da avaliação pericial feita nos autos, i.e.: € 18.500,00. Em face do exposto e ao abrigo dos art. 1356.º e 1355.º do CPC (antigo) decido reconhecer a existência de uma dívida da herança a favor do interessado AA, no valor de € 18.500,00, em função das benfeitorias por si realizadas e custeadas na verba n.º 1 do activo da herança. Notifique. * Tendo em consideração o decidido supra, elabore o mapa informativo de acordo com o que é proposto pelas partes”. 9. As tornas devidas aos interessados CC e BB, foram depositadas à ordem dos autos de inventário, conforme resulta dos requerimentos de 02-11-2020 (referências: 36996359 e 36996080) e, efectuados os respectivos pagamentos, conforme determinado por despachos de 15-02-2021 e de 22-02-2021 e promoções de 12-02-2021 e de 19-02-2021 e notas de Depósito Autónomo (referência: 422071173 de 18-02-2021 e referência: 422200175 de 23-02-2021). 10. Não consta dos autos de inventário que os interessados BB e CC tenham pago o passivo ao interessado AA. 11. Nesse processo de inventário, o ora embargado/exequente declarou, por e-mail de 09/12/2021, já ter recebido o passivo por parte da interessada DD. 12. O exequente, através da sua I. mandatária sigatária, por carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Junho de 2021, interpelou os executados para o pagamento da quantia em dívida, fixando o prazo de 8 dias para o cumprimento.* III. O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão que no recurso vem colocada prende-se com: a)- saber se houve, ou não, violação do princípio do contraditório e se a sentença é obscura. Nas conclusões 1ª a 5ª alega a recorrente que a decisão recorrida constitui uma verdadeira decisão surpresa, totalmente inesperada, na medida em que contradiz todo o entendimento explanado pela Mmª Juiz do Tribunal “a quo” ao longo de toda a Audiência Prévia, que resumidamente considerava verificar-se a insuficiência do título executivo e, por conseguinte, iria proferir necessariamente uma decisão puramente formal, com base na insuficiência de título. O princípio do contraditório encontra-se consagrado no Código de Processo Civil, em cujo artigo 3.º, nº 3 se estipula: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenha tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Trata-se, como salienta Teixeira de Sousa[1] de decorrência do princípio da igualdade das partes, vd. artigo 4.º do CPCivil e com assento no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa. Ora, é hoje dominante uma concepção lata da contraditoriedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. Como enfatiza Lebre de Freitas[2] “O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo da oposição ou resistência à acção alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”. Naturalmente, a efectiva possibilidade de pronúncia não exige a efectiva pronúncia e não impõe que a todo o tempo a prolação de uma decisão obrigue a audição das partes quanto ao sentido da mesma. Assim é que as partes devem assumir com diligência a defesa dos seus interesses e a cooperação entre si e com o tribunal, em ordem à tempestividade da composição judicial do conflito que as separa, o que implica que sobre elas impenda o dever de se pronunciarem nas peças processuais admissíveis quanto aos seus requerimentos e aos da parte contrária, bem como quanto ao direito aplicável, nomeadamente no confronto das várias teses doutrinais e jurisprudenciais, sem que seja imperiosa intervenção autónoma[3] do juiz promovendo essa pronúncia. O respeito pelo contraditório não implica que haja que apresentar às partes um projecto de decisão para que sobre ele se pronunciem, ou que devam ser ouvidas fora dos momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica. O lugar próprio da promoção autónoma de pronúncia[4] é, por isso, o das decisões que se pronunciam sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes no processo, ou daquelas que tendo sido suscitadas, o foram no último articulado possível, impossibilitando a pronúncia ordinária da parte contrária que, assim, há-de ser promovida por outro modo. Isto, torna-se evidente não existir, no caso concreto, violação do citado princípio. As partes nos articulados apresentados já haviam exposto as suas posições quanto à questão que era objecto do thema decidendum nos autos de embargo, qual, seja se o crédito exequendo já se encontrava pago. Ora, não obstante a Srª juiz do processo tenha manifestado, na audiência prévia, a posição de que haveria insuficiência de título executivo, a circunstância de, a nível decisório, ter acabado por concluir que assim não era, isso não traduz violação do citado princípio, tanto mais que, na referida audiência solicitou, para que dúvidas não restassem, nomeadamente sobre o que tenha sido acordado quanto ao pagamento do passivo no processo de Inventário de que estes autos tiveram origem solicitou o mesmo, a título devolutivo, para consulta. Importa realçar, que a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento. Portanto, a recorrente confunde a expectativa que criou, acreditando que lhe seria dada razão e que os embargos seriam procedentes, com o conceito de “decisão surpresa”. O despacho saneador-sentença não contempla qualquer “decisão surpresa”, pois que, a nova abordagem jurídica da questão pela Srª juiz estava perspetivada pelas partes, se usada a diligência devida. Aliás, importa referir que, na decisão, o tribunal a quo não deixou de analisar a argumentação tecida pela embargante apelante a propósito da inexigibilidade da obrigação exequenda.* Mas ainda que assim não fosse, o certo é que a recorrente, invocando a violação do princípio do contraditório, não argui o vício jurídico em que se consubstancia essa violação, nem extrai daí as respectivas consequências, ou seja, não argui qualquer nulidade quer seja processual quer seja da decisão[5] sendo que, no caso, a mesma não é de conhecimento oficioso, pois que não se integra em qualquer das referidas no artigo 196.º do CPCivil. * Improdedem, assim, as conclusões 1ª a 5ª formuladas pela recorrente.* Na conclusão 6ª vem a recorrente alegar que a sentença é obscura porquanto não é entendível, não é compreensível, pois, tendo em consideração a posição e o entendimento expresso pela Mma. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia e outro diametralmente oposto no despacho Saneador-Sentença, ora em crise, é razão bastante para podermos dizer que existe obscuridade da sentença. Também aqui a recorrente não argui qualquer vício e, concretamente, a nulidade plasmada na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.