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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 599/12.9TJPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: ACTO PROCESSUAL MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS E DOCUMENTOS REGIME PROCESSUAL CIVIL EXPERIMENTAL PRÁTICA DOS ACTOS PROCESSUAIS EM SUPORTE INFORMÁTICO OBRIGATORIEDADE Nº do Documento: RP20121113599/12.9TJPRT.P1 Data do Acordão: 11/13/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Por força do período experimental de que beneficiam os magistrados do Ministério Público a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, ainda que no âmbito de acções e tribunais a que deva aplicar-se o Regime Processual Civil Experimental, aprovado pelo D.L. n° 108/2006 de 8/6, é facultativa até despacho em contrário do membro do Governo responsável para a área da justiça. II - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados não se confunde com a prática de actos processuais por meios, electrónicos por magistrados a qual é obrigatória para os magistrados do Público, através da aplicação informática CITIUS - Ministério Publico, desde 5/1/2009. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 599/12.9TJPRT.P1 Porto Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Apelantes: Ministério Público. Apelado: B…. 1. No 2º Juízo Cível do Porto, instaurou o Ministério Público, em suporte de papel, a presente acção especial de Inabilitação por Anomalia Psíquica, em que é requerido B…. Liminarmente apreciada a petição, foi o Ministério Público notificado para apresentar segunda via da petição inicial através do sistema Citius. Na sequência desta notificação, veio o Ministério Público requerer o prosseguimento dos autos, com a petição já apresentada, por considerar não haver cometido qualquer irregularidade uma vez que a entrega de tais peças processuais por via electrónica, por parte do MP é facultativa e a título experimental. Pretensão indeferida, por despacho de 26/4/12, por se entender que a acção não estava em condições de prosseguir uma vez que de acordo com o regime especial e experimental introduzido pelo artº 3º, aplicável às acções declarativas a que corresponda processo especial, por força do artº 17º, ambos do D.L. nº 108º/2006, de 8/6 e artº 17º da Portaria nº 114/2008, de 6/2, na redacção da Portaria nº 457/2008, de 20/6, os actos processuais do magistrados do Ministério são sempre praticados em suporte informático e não era desta jaez a petição apresentada. Deste despacho recorreu, sem êxito, o Ministério Público; o requerimento foi indeferido com remissão para as normas constantes dos artºs 685º-C, nºs. 1 e 2. al.

  1. a)e 691º, nº3, do CPC. Foi então proferido novo despacho que, aprofundando e sistematizando, reiterou as razões que já constavam do despacho de 26/4/12 e decidiu não admitir o requerimento inicial apresentado em suporte de papel, determinando o arquivamento dos autos, não sem antes haver concluído que a prática do acto por forma não prevista na lei (v.g. uma petição inicial ditada oralmente aos balcões da secção de processos) equivale à sua não prática. 2. É deste despacho que o Ministério Público, em suporte de papel, agora recorre, formulando as seguintes conclusões: “I - O Tribunal, por decisão proferida e constante de fls. 24 a fls. 30 não admitiu a petição inicial apresentada em papel pelo Ministério Publico, determinando o arquivamento dos autos, por entender que deveria ter sido apresentado via Citius, resultando tal obrigatoriedade do disposto nos art.s 3.° e 17.° do D.L. nº 108/2006, de 08 de Junho, não podendo a mesma ser afastado por uma Portaria. II - Entendeu-se que, e ainda que possa haver limitação da obrigatoriedade do envio pelo Citius, por "incompatibilidade" entre a obrigatoriedade (prevista no art.º 17.° da Portaria n.º 114/2008, de 06/02) e o carácter facultativo (previsto no art.º 6.° da Portaria n.º 1538/2008, de 30/12) tal obrigatoriedade resulta do disposto nos art.s 3.° e 17.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho, não podendo a mesma ser afastado por uma Portaria. III - Dispõe o art.º 3.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho que "Os actos processuais, incluindo os actos das partes que devam ser praticados por escrito, são praticados electronicamente nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça". IV - E este mesmo diploma que remete para uma Portaria, não estando a assim uma Portaria a afastar o previsto neste Decreto-lei. V - E O art.º 17.° desse diploma "O regime previsto nos artigos 3.º e 6.ºaplica-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos cautelares e às acções declarativas a que corresponda processo especial”. VI - O art.º 3.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho que aprovou o regime processual experimental (aplicável no presente Tribunal) remete, quanto à prática electrónica dos actos processuais, para os termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. VII - Conforme resulta do art.º 6.° n.º 1 da Portaria n.º 1538/2008, de 30/12, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 06/02, a entrega de peças processuais por transmissão electrónica de dados pelos Magistrados do Ministério Publico aplicou-se a título experimental de 01 de Março a 03 de Maio de 2009, podendo o Ministério Publico, a titulo facultativo e não obrigatório, utilizar os meios informáticos ao seu dispor que lhe permitam a entrega das peças processuais e documentos por meios electrónicos, cfr. n.º 2 alínea
  2. a)do mesmo artigo e diploma. VIII - Por força do artigo 1.° da Portaria 975/2009, de 01 de Setembro (que altera a Portaria n.º 1538/2008, de 30/12, que altera e republica a Portaria 114/2008, de 06/02) tal regime foi alargado até 31 de Janeiro de 2010. IX - E por força do artigo 1º da Portaria n.º 65-N2010, de 29 de Janeiro (terceira alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30/12, que altera e republica a Portaria 114/2008, de 06/02) , tal regime foi alargado até data a fixar por despacho do membro responsável pela área da justiça, o que ainda não ocorreu. X - O Tribunal, por decisão proferida e constante de fls. 24 a fls. 30 ao não admitir a petição inicial apresentada em papel, determinando o arquivamento dos autos, por entender que deveria ter sido apresentado via Citius, nos termos do disposto nos artigos 3.° e 17.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho violou e interpretou erradamente o disposto nas ° 3.° do D.L. n.º 108/2006, de 08 de Junho; art.º 6.° n.º 1 da Portaria n.º 1538/2008, de 30/12; artigo 1.° da Portaria n.º 975/2009, de 01 de Setembro e artigo 1.° da Portaria n.º 65-A/2010, de 29 de Janeiro. Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências não deixarão de, proficientemente, suprir, deve o presente recurso de apelação ser provido e, em consequência, ser declarada revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos autos, dispensando-se o Ministério Publico da apresentação da petição inicial, através do sistema Citius.”[1] 3. Objecto do recurso. Considerando as conclusões do recurso e o disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão que reclama decisão consiste em determinar se o Ministério Público se encontra legalmente obrigado a apresentar a petição da inabilitação através do sistema Citius. 4. O direito. O Decreto-Lei nº 108/2006, de 8/6/2006, que aprovou um regime processual civil de natureza experimental (doravante designado por RPCE) aplica-se aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto – artº 21º, nº1 e al.
  3. b)do artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13/9. E embora tenha como objecto as acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o regime previsto nos artigos 3º (actos processuais) e 6º (agregação de acções) aplica-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos cautelares e às acções declarativas a que corresponda processo especial (artº 17º); pressuposto é que as acções, ou os procedimentos cautelares, hajam sido propostos a partir de 16 de Outubro de 2006 (artº 22º). Correspondendo à presente acção a forma de processo especial estabelecida nos artºs 944º a 958º, do CPC e havendo sido instaurada em 27/3/2012, no 2º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Porto, é pacífica a afirmação que lhe é aplicável o artº 3º do RPCE. Mas a esta pacífica determinação da norma aplicável não corresponde idêntico sossego na determinação do seu sentido e alcance. É esta que justifica o recurso. A decisão recorrida encontra na norma uma imperatividade cuja inobservância é sancionada com o arquivamento dos autos; o Digno recorrente uma faculdade que não se mostra, por enquanto, derrogada. Diz assim o artº 3º do D.L. nº 108/2006, de 8/6 (CPCE): “Os actos processuais, incluindo os actos das partes que devam ser praticados por escrito, são praticados electronicamente nos termos a definir por portaria do Ministério da Justiça” Solução que mereceu a seguinte referência no preâmbulo do diploma: “De igual relevo é a consagração da tramitação electrónica em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, quer para os actos das partes quer para os actos dos magistrados e da secretaria, assim se permitindo a desmaterialização do processo judicial.” E que surgiu no âmbito do projecto de desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça já introduzido na lei processual civil, designadamente no artº 138º-A, nº1, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006, de 26/4, onde se lê: “A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministério da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias”. A regulamentação de ambos os preceitos veio a ser operada pela Portaria nº 114/2008, de 6/2 que, definindo o seu próprio objecto dispôs no seu artigo 1º: “A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais:
  4. a)Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos nºs. 1, 3 e 4 do artigo 150º do Código de Processo Civil; (…)
  5. e)Prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados e funcionários judiciais. (...)” Oferecendo em seguida um Capítulo II (artºs 3º a 14º) reportado à apresentação de peças processuais e documentos, um Capítulo IV (artºs 17º a 21º) referido aos actos processuais de magistrados e funcionários judiciais, introduzindo a obrigatoriedade da prática dos actos processuais dos magistrados judiciais em suporte informático através do sistema informático CITIUS – Magistrados Judiciais (artº 17º, nº1) e a prática através do sistema informático dos actos dos funcionários judiciais que se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal (artº 19º, nº1) e estabeleceu um regime transitório para os actos processuais e consulta de processos para os magistrados de Ministério Público, até à disponibilização da aplicação CITIUS – Ministério Público permitindo-lhes o acesso ao processo através da sua versão em suporte físico e na parte em que o processo não estivesse disponível neste suporte, por informação junto da secretaria (artº 29º, nº2). Na primeira versão da regulamentação do artº 3º do RPCE a obrigatoriedade dos actos processuais, praticados por escrito, serem praticados electronicamente não abrangeu o Ministério Público que, depreende-se, por razões de inoperacionalidade da aplicação CITIUS – Ministério Público continuou a ter acesso ao processo através da sua versão em suporte físico. Esta regulamentação veio a sofrer duas alterações com relevância para a questão em análise. A primeira operada pela Portaria nº 457/2008, de 20/6 que estendeu aos magistrados do Ministério Público a regra que determina que os actos processuais sejam praticados através do sistema informático CITIUS e fixou o dia 5 de Janeiro de 2009 como a data a partir da qual passou a ser obrigatória, para os magistrados judiciais e do Ministério Público, a prática de actos processuais através da aplicação informática CITIUS. Assim, por via da alteração que o artº 1º da Portaria nº 457/2008, de 20/6 introduziu ao artº 17º, nº2 da Portaria nº 114/2008, de 6/2 este passou a ter a seguinte redacção: “Os actos processuais dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS – Ministério Público, com a aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada”; alteração que produziu efeitos a partir de 5 de Janeiro de 2009 (artº 28º, nº3, da Portaria nº 114/2008, na redacção do artº 1º da Portaria nº 457/2008). A segunda introduzida pela Portaria nº 1538/2008, de 30/12 que dando novos passos no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos nos tribunais judiciais, aproveitando-se assim ao máximo as potencialidades desse fluxo processual electrónico estabelece, com proveito para a economia dos autos, que a partir de 4 de Maio de 2009, os magistrados do Ministério Público passem a enviar necessariamente as peças processuais e documentos por via electrónica ao tribunal, sempre que representem o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, que exerçam o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, que assumam a defesa de interesses colectivos difusos, ou que promovam a execução das decisões dos tribunais e fixou um período experimental para a entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica pelos magistrados do Ministério Público entre 1 de Março de 2009 e 3 de Maio de 2009. É o que resulta das alterações introduzidas aos artºs 3º nº3, 4º nº2 e 5º, nº1, al
  6. a)da Portaria nº 114/2008, de 6/2, pelo artº 1º da Portaria nº 1538/2008, de 30/12, que após esta passaram a vigorar com a seguinte redacção: “Nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), d), e),
  7. g)e
  8. o)do nº1 do artigo 3º do Estatuto do Ministério Público, a apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é sempre efectuada por transmissão electrónica de dados” “O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários, solicitadores e magistrados do Ministério Público requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático”. “A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
  9. a)Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário ou magistrado do Ministério Público considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários;” E da redacção do artº 6º nºs 1, 2
  10. a)e 5 al.
  11. a)da referida Portaria nº 1538/2008 que dispõe: “1 – A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos Magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1º, na parte em que altera os artigos 3º, 4º e 5º da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica-se a título experimental, de 1 de Março de 2009 a 3 de Maio de 2009. 2 – Durante o período experimental referido no número anterior:
  12. a)O Ministério Público pode, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor que lhe permitem a entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados; (…) 5 – Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica-se:
  13. a)A partir de 4 de Maio de 2009, o disposto no artigo 1º, na parte em que altera os artigos 3º, 4º e 5º da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público; (…).” Período experimental objecto de duas alterações, a primeira decorrente do artº 1º da Portaria nº 975/2009, de 1/9 que alterando o artº 6º da Portaria nº 1538/2008, de 30/12, alargou o período experimental até 31 de Janeiro de 2010; a segunda introduzida pela pelo artº 1º da Portaria nº 65-A/2010, de 29/1 que alterando o artº 6º da Portaria nº 1538/2008, de 30/12, alargou o período experimental até à data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça. Do exposto resulta que o artº 3º do RPCE foi regulamentado pela Portaria nº 114/2008, de 6/2 e esta distingue entre apresentação de peças processuais por transmissão electrónica de dados e prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados e funcionários judiciais. Na primeira versão da referida regulamentação e até à disponibilização da aplicação CITIUS – Ministério Público os magistrados do Ministério Público acediam aos processos através da sua versão em suporte físico. Com a alteração introduzida à Portaria nº114/2008, de 6/2, pela Portaria nº 457/2008, de 20/6, passou a ser obrigatório para os magistrados do Ministério Público, a prática de actos processuais através da aplicação informática CITIUS – Ministério Publico, a partir de 5/1/2009. Com a alteração introduzida à Portaria nº114/2008, de 6/2, pela Portaria nº 1538/2008, de 30/12, aquela passou a prever a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Publico através do sistema informático CITIUS, no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, nos processos em que intervenha no exercício das competências previstas nas alíneas a), d), e),
  14. g)e
  15. o)do nº1 do artº 3º do Estatuto do MºPº, mas estabeleceu um período experimental de 1/3/2009 a 3/5/2009, que veio a ser alargado até 31/1/2010 e posteriormente até à data a fixar por despacho do membro do Governo responsável para a área da justiça, data esta que não se mostra fixada. A introdução de uma petição em juízo traduz a apresentação de uma peça processual e, na terminologia da portaria de regulamentação do artº 3º do RPCE[2], não se confunde com a prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados; quanto a estes, a sua prática através da aplicação informática CITIUS – Ministério Publico, passou a ser obrigatória para os magistrados do Ministério Público, a partir de 5/1/2009; quanto àqueles a sua prática pela utilização de meios informáticos é facultativa e continuará a sê-lo até despacho em contrário do membro do Governo responsável para a área da justiça, aliás, foi certamente neste reconhecimento que o recurso foi admitido, ainda que em suporte de papel. Importa, pois, dar razão ao recorrente e revogar o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimentos dos autos, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objecto de apreciação na decisão sob recurso. Sumário: I - Por força do período experimental de que beneficiam os magistrados do Ministério Público a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, ainda que no âmbito de acções e tribunais a que deva aplicar-se o Regime Processual Civil Experimental, aprovado pelo D.L. nº 108/2006 de 8/6, é facultativa até despacho em contrário do membro do Governo responsável para a área da justiça. II – A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados não se confunde com a prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados a qual é obrigatória para os magistrados do Ministério Público, através da aplicação informática CITIUS – Ministério Publico, desde 5/1/2009. 5. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimentos dos autos, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objecto de apreciação na decisão sob recurso. Sem custas. Porto, 13/11/12 Francisco José Rodrigues de Matos Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira _____________ [1] Transcrição de fls. 36 a 38. [2] Que não constitui novidade face à disciplina do Código de Processo Civil que distingue os actos das partes, onde se inserem a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados (artºs 150º a 153º) dos actos dos magistrados, onde se incluem as promoções do Ministério Público (artºs 154º a 160º); podendo o Ministério Publico praticar nos processos actos de uma ou outra natureza consoante nestes intervenha a título principal (artº 5º do Estatuto do MºPº), em representação de uma parte, como acontece no caso presente em que representa o Estado (“ao Estado não é indiferente a insanidade mental dos seus cidadãos para o exercício do comércio jurídico privado e todos os direitos subjectivos públicos” e requerendo a inabilitação “actua aqui um interesse público próprio no exercício efectivo daquela protecção que não pode declinar” (Neves Ribeiro, O Estado nos Tribunais, 1985 pág. 211), ou a título acessório quando zelando pelos interesses que lhe estão confiados promove o que tem por conveniente (artº 6º do Estatuto do MºPº).

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.