Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0415063 Nº Convencional: JTRP00037724 Relator: FERNANDO MONTERROSO Descritores: SUBSÍDIO POR MORTE REEMBOLSO Nº do Documento: RP200502230415063 Data do Acordão: 02/23/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: O Instituto de Solidariedade e Segurança Social tem direito a ser reembolsado dos valores pagos a título de subsídio por morte. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ../01), foi proferida sentença que, no que interessa à decisão deste recurso: 1 – Condenou o arguido B....., por um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137 nº 1 do Cód. Penal, em: - 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos; e - na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 120 dias. 2 – Condenou a Companhia de Seguros....., SA a pagar ao demandante cível Centro Nacional de Pensões (ISSS) a quantia de € 1.901,17 (mil novecentos e um euros e dezassete cêntimos), a título de pensões de sobrevivência relativas ao período de Agosto de 2001 a Outubro de 2002, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. * Desta sentença interpuseram recurso o arguido B..... e o Centro Nacional de Pensões (ISSS). No recurso interposto pelo arguido B..... questiona-se apenas a sanção acessória em que foi condenado, pugnando ele pela sua suspensão, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta. A única questão suscitada no recurso interposto pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social é a de saber se este tem direito a ser reembolsado dos valores pagos a título de subsídio por morte. * A magistrada do MP junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso do arguido pugnado pela sua improcedência. * Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de não ser possível aplicar ao arguido a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69 do Cód. Penal. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 30/06/01, cerca das 18h30m, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, com reboque, de matrícula ..-..-JT, pertencente a “C....., Lda.”, com sede na Rua....., em ....., na Variante, no sentido de marcha X.....-Y....., à velocidade de 63 Km/hora. 2. Ao aproximar-se do cruzamento da estrada em que seguia com a E.N. n.º.., existente no lugar de...., o arguido ignorou a existência do sinal vertical “B1”, que se lhe deparava junto à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha e que o obrigava a ceder a passagem a todos os veículos que transitavam na via que se aproximava, isto é, a referida E.N. n.º.... 3. Nesse momento e nesse local de intersecção das duas estradas, seguia pela E.N. n.º..., no sentido Y.....-X....., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido de marcha, o automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula “..-..-FF”, pertencente a D..... e conduzido por E....., marido desta. 4. Quando este veículo já se encontrava sensivelmente a meio do referido cruzamento, foi embatido na parte frontal pelo lado esquerdo da frente do pesado de mercadorias conduzido pelo arguido, o que fez com que o ligeiro rodopiasse e fosse embater com a parte lateral direita na carroçaria daquele pesado, enquanto este seguiu desgovernado em direcção a Y....., saindo da estrada e circulando com um rodado na valeta e outro num campo ali existente, até embater num muro a cerca de 97,500 metros do local do primeiro embate com o ligeiro de mercadorias, onde ficou imobilizado, a ocupar as duas faixas de rodagem. 5. Em consequência de embate supra referido, E....., sofreu os ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 43-49, designadamente, solução de continuidade com 8,5 cm de comprimento na região infra mandibular direita, outra com iguais características, com 3 cm de comprimento; escoriações de 4 cms fronto-pariental direita; infiltração sanguínea da espessura do couro cabeludo em áreas adjacentes às lesões anteriormente referidas; hemorragia subdural hemisfériaca esquerda e hemorragia subsaracnoideia bilateralmente; solução de continuidade, com 2,4 cm de comprimento, localizada na face lateral direita do tórax; fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes da 1.ª à 7.ª costelas à esquerda pelo arco anterior, da 1.ª à 3.ª costelas à direita pelo arco médio e da 1.ª à 5.ª costelas à direita pelo arco posterior; fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes do corpo do esterno; múltiplas áreas de contusão ao nível dos pulmões; múltiplas lacerações do parênquima ao nível do lobo direito junto do ligamento falciforme; fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes ao nível do disco intervertebral entre a 1.ª e 2.ª vértebras cervicais. 6. Apesar de prontamente socorrido e depois de assistido nos Hospitais de....., desta cidade e ....., no Porto, o referido E..... acabou por falecer em consequência das descritas lesões traumáticas, meningo-encefálicas, torácicas, abdominais e raquimedulares, que lhe determinaram, directa e necessariamente a morte, no dia 02/07/01, no Hospital de....., no Porto. 7. O embate entre os dois veículos ocorreu sensivelmente a meio da linha de intersecção das duas estradas por onde aqueles circulavam. 8. Nesse cruzamento existiam semáforos em ambas as estradas, mas no dia e hora em que ocorreu o descrito embate, tais semáforos estavam avariados e, por isso, a sinalização luminosa não funcionava. 9. Junto da berma do lado direito, atento o sentido de marcha em que o arguido seguia, e a menos de 25 metros da intersecção das duas estradas, estava colocado em sítio bem visível o sinal vertical “B1”, embora nesse dia se encontrasse ligeiramente inclinado. 10. Na data e hora referidos em 1), o tempo estava bom e a estrada por onde seguia o arguido, próximo do local do embate, tem 8,20 metros de largura, com dois sentidos de marcha e o piso era em asfalto e estava em bom estado de conservação. 11. Por sua vez, a via onde circulava o ligeiro tem 7,10 metros de largura, com dois sentidos de marcha, o piso era também em asfalto e estava em bom estado de conservação. 12. O embate supra referido foi devido a falta de atenção e incúria do arguido, que conduzia distraído o pesado de mercadorias, à velocidade de 63 Km/hora, que não cedeu a passagem ao ligeiro de mercadorias “FF”, desrespeitando a obrigação imposta pelo sinal “B1”, que o obrigava a ceder passagem a todos os veículos que transitavam na estrada de que se aproximava e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei 13. Na data e hora do acidente dos autos, o arguido passava na estrada identificada identificado em 1), por conta e no interesse da sua entidade patronal; 14. Na mesma data e hora, circulava também na viatura referida em 1), como passageira, esposa do arguido, então sua namorada. 15. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º....., a seguradora demandada nos autos, assumiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, emergentes da circulação do veículo identificado em 1); 16. O falecido E..... era casado em 2.ªs núpcias com a demandante D..... e cada um deles tinha uma filha, que adoptaram recíproca e plenamente e que na data do acidente dos autos se encontravam ambas emigradas na ..... 17. O casal constituído pela vítima E..... e a demandante D..... davam-se bem e eram felizes, o mesmo sucedendo quanto às filhas de ambos, ficando as três bastante abaladas com a sua morte, sobretudo a viúva que vivia com a vítima. 18. Na data do acidente dos autos, a demandante D..... explorava um estabelecimento comercial de supermercado, sito em....., área desta comarca, sendo o falecido E..... quem fazia as compras para este estabelecimento e fazia a gestão económica deste; 19. Além disso, a vítima E..... também se dedicava à construção civil, mediante subempreitadas que contratava e na data do acidente dos autos tinha em construção na área desta comarca, um prédio destinado a habitação. 20. Para a construção referida no item que antecede, a vítima E..... tinha recorrido ao crédito bancário e o seu falecimento originou atrasos na construção. 21. A vítima E..... era tido como pessoa trabalhadora, empreendedora, saudável e dinâmica e faleceu com 60 anos de idade. 22. Com base no falecimento do marido E....., o Centro Nacional de Pensões (ISSS), pagou aos familiares deste (viúva) o subsídio por morte e prestações de sobrevivência, relativas ao período de Agosto 2001 a Outubro de 2002 – até à formulação do pedido dos autos -, no montante global de 3.915,39 euros, sendo os relativos a pensões de sobrevivência relativas ao referido período, na quantia global de 1.901,17 euros. 23. Após dedução do pedido de reembolso formulado nos autos, e relativamente aos períodos seguintes até Outubro de 2003, pagou ainda o ISSS, a título de prestações por morte, a quantia de 1.661,66 euros; 24. Em virtude do acidente dos autos, a vítima E..... foi assistido no Hospital de......, sito nesta comarca, cujos tratamentos ascenderam ao montante de 420,73 euros, que não se encontra pago; 25. Em virtude do acidente dos autos, a viatura “FF” ficou destruída, com perda total; 26. O arguido:
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