Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 554/14.4T2OBR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO RESIDÊNCIA DO MENOR Nº do Documento: RP20170712554/14.4T2OBR-A.P1 Data do Acordão: 07/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 777, FLS.55-62) Área Temática: . Sumário: I - O critério do artº 423º nºs 1 e 3 CPCiv, não permitindo a junção de documentos para lá dos articulados ou de 20 dias antes da data da realização da audiência final, não é o único critério a seguir em processo de regulação das responsabilidades parentais – o afastamento de critérios de legalidade estrita, típico dos processos de jurisdição voluntária (artºs 12º RGPTC, 986º nº2 e 987º CPCiv), com predomínio do princípio inquisitório sobre o dispositivo, pode conduzir à admissão de documentos, com preterição do momento formal da junção, a não ser que tal junção se mostre despicienda, inútil para a decisão. II - A questão relativa à residência da criança, deve resolver-se de acordo com o disposto no artº 1906º nº3 CCiv e o critério da decisão do tribunal será o do interesse do menor, designadamente promovendo a relação de maior proximidade possível com os dois progenitores – artº 1906º nº7 CCiv. III - Se a criança de 9 anos possui maior autonomia que a criança de 5 anos, necessitando esta ainda da proximidade maior de um cuidador que lhe confira segurança, não se justifica porem uma mudança radical de residência do menor de 9 anos, agora adaptado ao viver nos Estados Unidos da América, aprendendo outra língua, convivendo com novos pares, possuindo o apoio de sua mãe e de seus irmãos uterinos, mais velhos, hoje com 21 e 15 anos de idade. IV - O interesse da criança, vista a separação dos pais, mesmo relativamente aos espaços físicos em que habitam, é o contínuo do seu corpo, da sua afectividade e o seu contínuo social. V - Na alteração dos cuidados primários, no afastamento da raiz biológica, a “dádiva” é sempre mais eficaz que o “confronto”; a “dádiva” permite que o conhecimento da verdade e o desejo que dele decorre continuem vivos, o que contribui sobremaneira para a saúde mental das crianças e dos jovens. VI - Na separação dos pais, o que assume importância é que a imagem trinitária inicial da criança continue a ser valorizada pelos pais e traduzida no acordo, na proximidade, na disponibilidade para promover, por um lado, e para não impedir, por outro, as relações habituais de qualquer dos pais com o filho. VII – É nos fins-de-semana ou nas férias (nos períodos “livres”, sem encargos, nem obrigações) que se faz a melhor educação, mais da ordem da cultura e da profundidade, menos da ordem da trivialidade diária ou do trabalho – não é assim exacto que o progenitor que tem a guarda seja sempre o favorecido, pois que ambas as situações possuem potencialidades que cabe aos pais explorar, no contacto com seus filhos. Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 554/14.4T2OBR-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 18/7/2016. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recursos de apelação interpostos na acção com processo especial de regulação das responsabilidades parentais nº554/14.4T2OBR-A, da Instância Central da Comarca de Aveiro, 3ª Secção de Família e Menores (Oliveira do Bairro). Requerente – B…. Requerida – C…. Menor – D… (n. 20/6/2008). Apelado – Digno Magistrado do Ministério Público.Pedido Que a guarda do menor seja atribuída ao pai, com quem residirá, e as responsabilidades parentais atribuías a ambos os progenitores nos termos legais. Que seja atribuído à mãe o direito ao convívio, adaptado em função da residência da mãe no estrangeiro (Estados Unidos da América). Que as férias escolares de Verão, de Natal e Ano Novo, sejam igualmente repartidas entre os pais. Que a mãe pague pensão de alimentos a favor do menor, no total de €250 mensais. Que as despesas médicas e medicamentosas e escolares sejam suportadas por ambos os pais, na proporção de metade.Tese do Requerente A Requerida separou-se de facto do Requerente, passando a viver nos Estados Unidos da América (terra onde nascera e onde possui família), em Agosto de 2013, levando consigo o menor filho de ambos. Quando casaram, em 2007, a Requerida possuía dois filhos, frutos de relacionamento anterior. À data actual, esses outros dois filhos possuem 21 e 15 anos de idade. O filho mais velho é trabalhador da construção civil; a mais nova é estudante. Em Janeiro de 2014, o Autor deslocou-se aos E.U.A., passando a tratar do filho, já que a Requerida não tinha tempo para tal, ocupada a trabalhar em serviços domésticos. O Requerente é funcionário da Câmara Municipal E…, fazendo trabalhos extra, obtendo no total rendimento de cerca de mil euros. Vive em apartamento T3, onde o menor possui quarto próprio. O Requerente possui apoio familiar. O menor tem necessidades educativas especiais de terapia da fala. A Requerida reside com os 3 filhos, que partilham o mesmo quarto; não possui apoio familiar.Tese da Requerida A criança deve continuar à guarda e cuidados da mãe, frequentando o ensino básico nos Estados Unidos, falando fluentemente duas línguas. A Requerida tem todas as condições de habitação e familiares para acolher a guarda da criança. As responsabilidades parentais vieram efectivamente a ser reguladas, por decisão judicial de que se recorre, precedida de relatórios sociais elaborados e relativos às condições gerais de vida dos Requerente e Requerida. É o seguinte o teor do decidido: 1. A criança ficará a residir habitualmente com o pai na Rua …, n.º ..., …. - … Ílhavo. 2. O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança compete, em conjunto, a ambos os progenitores. 3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da criança cabe ao progenitor que, em cada momento, tiver consigo o filho, não podendo, porém, a mãe contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo pai. 4. A mãe estará com a criança e tê-la-á consigo, sempre que se encontrar em Portugal, disso avisando o pai com uma antecedência mínima de uma semana. 5. A mãe estará com a criança e tê-la-á consigo metade das férias escolares de Páscoa e Verão, avisando o pai dos períodos, em concreto, que pretende, até ao dia 10 de Fevereiro de cada ano. 6. A criança estará, anual e alternadamente, com cada um dos progenitores, nas férias escolares de Natal, iniciando-se o primeiro período no primeiro dia de férias e terminando no dia 26 de Dezembro, aí se iniciando o segundo período até ao último dia de férias escolares, iniciando-se o ciclo, este ano, com o pai, com quem passará o primeiro período. 7. Os custos das viagens serão suportadas pela mãe. 8. A mãe pagará, a título de pensão de alimentos devida à criança, a quantia mensal de €150,00, até ao último dia de cada mês, com início em Agosto de 2016, por transferência bancária para o IBAN que o requerente indicará no processo, no prazo de dois dias. 9. A pensão de alimentos será, anual e automaticamente, actualizada, no montante de €3,00, em Agosto de cada ano, com efeitos a partir de Agosto de 2017. Em despacho prévio à sentença, proferido conjuntamente com esta última, a Mmª Juiz a quo decidiu: “Por intempestivamente apresentados, já que o foram após encerrada a audiência de discussão e julgamento, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 331 a 335 e a sua devolução à apresentante (art.º 423.º n.º 1 a 3 “a contrario” e 425.º do Código de Processo Civil).”Conclusões do Recurso de Apelação da Requerida: I - Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não pode a ora recorrente concordar com a decisão proferida, na medida em que a mesma não acautela o bem-estar e harmonioso desenvolvimento do menor D… – pelo contrário. II - Ao determinar a entrega do menor D… ao seu pai, B… e, consequentemente, ao ordenar o seu regresso a Portugal, deixando a sua mãe, os seus irmãos e uma vida escolar e social estável e integrada, o Tribunal a quo violou o primordial princípio do superior interesse do menor, tendo decidido assim mudar radicalmente a vida do mesmo, de forma violenta e desnecessária. III - Nesse sentido, e porque o despacho proferido a 28/06/2016, previamente à decisão ora em recurso, influi na prolação da mesma, versa igualmente o presente recurso sobre tal despacho, com o qual a recorrente também não pode concordar. IV - Efectivamente, e no que ao despacho proferido a 28/06/2016 concerne, os meios de prova indicados e juntos no requerimento apresentado pela recorrente a 03/06/2016 são essenciais e imprescindíveis para a contradita das declarações prestadas pelo requerente, pai do menor, pelo que a sua junção apenas foi possível após o encerramento da discussão da causa, em virtude dos originais de tais documentos se encontrarem nos EUA. V - De facto, tivessem tais documentos cuja junção foi indeferida sido efectivamente juntos aos autos e, nesse sentido, contribuído para a formação da convicção do Tribunal a quo, muito provavelmente a decisão proferida teria sido diferente, pois a Sentença proferida ignorou – obviamente no sentido do despacho prévio – factualidade importante para a boa decisão da causa e, especialmente para acautelar o superior interesse do menor. VI - Na verdade, e não obstante os artigos invocados em tal despacho, designadamente 423.º, nº 1 a 3 “a contrario” e 425.º do Código de Processo Civil, conferirem legalidade ao mesmo, o certo é que estamos perante um processo de jurisdição voluntária e, como aliás a própria Sentença também em recurso reconhece, no início da sua fundamentação de direito, “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna e pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo que só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias”. VII - Nesse sentido, deveria o Tribunal a quo ter admitido a junção aos autos dos documentos apresentados pela recorrente, tanto mais que, tendo já sido produzida toda a prova, era perfeitamente notória a relevância de tais documentos, concretamente para esclarecer a questão da situação da (i)legalidade da permanência do menor nos EUA e, mais importante ainda, da possibilidade e viabilidade do menor se deslocar a Portugal para estar com o pai e a restante família, e posteriormente regressar para junto da sua mãe. VIII - Pelo que, deverá o despacho proferido a 28/06/2016 ser revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos do requerimento apresentado pela recorrente a 03/06/2016, acompanhado dos respectivos documentos anexos. IX - Quanto ao recurso que versa sobre a Sentença proferida, deveria o Tribunal a quo ter decidido no sentido contrário àquele em que decidiu, por referência aos factos provados 4., 8., 9. e 24., ou seja, deveria ter fixado a residência do menor D… junto da requerida, ora recorrente, nos Estados Unidos da América, e decidido sobre o regime de visitas do mesmo ao seu pai, em Portugal, uma vez que a criança já se encontra perfeitamente inserida e ambientada nos EUA, sendo que alterar novamente toda a sua vida irá revelar-se contraproducente e terá precisamente o efeito contrário ao pretendido, qual seja o bem-estar e desenvolvimento da mesma. X - O Tribunal a quo deveria ter levado em conta a motivação do facto provado em 13. da douta Sentença, nomeadamente de que a recorrente ainda não havia trazido o menor D… a Portugal por causa da sua situação de residência nos EUA e, inclusive, por causa do seu processo de naturalização, sendo que a mesma nunca impediu o seu filho D… de ver, estar e falar com o seu pai. Apenas, e tão-só, almejou uma vida melhor para os seus filhos, a qual passava por emigrar para os EUA – país do qual a mesma é natural. Aliás, o próprio requerente assim o reconheceu, ao ter autorizado a saída do menor, ainda que apenas durante um ano – vide facto provado 3. XI - Ademais, os factos provados 4. e 9. são suficientemente demonstrativos da integração do menor nos EUA, concretamente junto da recorrente, sua mãe, podendo concluir-se, sem sombra de dúvida, que a interrupção do percurso escolar do menor D… – ainda que relativamente curto, nos parâmetros dos adultos – atrasará significativamente o seu desenvolvimento escolar e, em consequência, o seu desenvolvimento social. XII - Efectivamente, o menor encontra-se nos EUA desde Agosto de 2013, ou seja, há mais de 3 anos. Lá, e junto da sua mãe e irmãos, construiu a adaptou-se a uma nova vida, começou a frequentar o ensino primário, começou a falar inglês (falando hoje fluentemente tal língua), fez novos amigos, conheceu novas pessoas; para além disso, cimentou e fortaleceu os laços afectivos com a sua mãe – que, diga-se, não obstante constar dos factos provados que trabalhava durante muitas horas, era, e é, uma mãe extremosa e exemplar –, assim como com os seus irmãos, com os quais vive desde que nasceu. XIII - Para além disso, e conforme consta dos factos provados 8. e 24., a recorrente nunca obstaculizou os contactos do menor com o pai, ou mesmo com a família do lado paterno, quer seja por via telefónica, quer seja por via informática, sendo que a questão das visitas ao pai a Portugal se encontra actualmente perfeitamente sanada, porquanto o menor é titular do chamado cartão Green Card (título de residência permanente de estrangeiros nos EUA), encontrando-se igualmente abrangido pelo sistema de saúde do Estado de New Jersey, sistema de segurança social e seguro de saúde particular – documentos estes cuja junção as autos foi indeferida, conforme supra referido. XIV - Com efeito, o conceito do superior interesse dos menores não é um conceito estático, antes dinâmico e volátil, e deve ser analisado tendo em conta as circunstâncias que, no momento da decisão, influenciam a mesma; in casu, se à data da entrada do pedido de regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente 21 de Julho de 2014, o menor D… encontrava-se nos EUA há menos de um ano, ainda não frequentava a escola e certamente não era ainda fluente em inglês, talvez a decisão agora proferida pelo Tribunal a quo, ao atribuir a guarda do menor ao pai e ao fixar um regime de visitas à mãe, acautelasse o superior interesse daquele; todavia, volvido todo este tempo, retirar o menor da sua mãe e dos seus irmãos é deveras cruel e violento. XV - É certo que não se pode ignorar a dor e sofrimento do pai, ao ver-se privado do seu filho; mas é imperativo evitar-se a dor e sofrimento de uma criança ao ser arrancada do seio materno, onde sempre esteve toda a sua vida; antes, deverão os contactos entre o menor e o seu pai manter-se pelo tempo máximo que as férias escolares do mesmo o permitam, mas nunca separando o menor da sua mãe – que nunca se afastou do mesmo ou, voluntariamente, permitiu que de si o afastassem durante um ano inteiro, ao contrário do pai. XVI - Assim, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine e atribua a guarda do menor D… à recorrente, sua mãe, fixando-se um regime de visitas ao pai, e bem assim fixando-se a pensão de alimentos a pagar por este – assim se respeitando o superior interesse do menor. Por contra-alegações, a Digna Magistrada do Ministério Público, sustenta a confirmação da sentença recorrida.Factos Provados 1. D… nasceu a 20 de Junho de 2008 e é filho de B… e de C…. 2. Os progenitores do D… casaram um com o outro a 9 de Setembro de 2007, sendo que o divórcio foi decretado e o casamento dissolvido por sentença proferida a 17 de Julho de 2015. 3. A 22 de Agosto de 2013, a progenitora, o filho D… e os dois irmãos uterinos deste, actualmente, com 14 e 19 anos, foram para os Estados Unidos da América, alegadamente, para aí permanecerem durante um ano, com autorização do ora requerente. 4. Aquando do referido em 3., o D… ainda não frequentava a escola primária. 5. Não obstante o referido em 3., a requerida decidiu, unilateralmente, pouco tempo depois de aí se encontrar e contra a vontade do requerido, não regressar dos Estados Unidos da América com os filhos, onde ainda permanecem. 6. Aquando do referido em 3., a requerida foi viver com os filhos para casa de uma irmã e da família desta, onde permaneceu durante algum tempo, sendo que após, autonomizaram-se e já residiram em duas casas na mesma localidade. 7. Desde o referido em 3., o requerente deslocou-se, por duas vezes, aos Estados Unidos da América para estar com o filho, por cerca de dez dias, cada uma delas, sendo que a primeira ocorreu a 6 de Janeiro de 2014 e, a segunda, a 31 de Julho de 2015. 8. O requerente contacta com o filho, diariamente, via Skype, telefonicamente, ou pelo Facebook. 9. Actualmente, o D… frequenta o 2.º ano de escolaridade e fala inglês e o filho mais velho da requerida já trabalha nos Estados Unidos da América. 10. A requerida trabalha muitas horas seguidas, como recepcionista num dentista e como empregada de limpeza, auferindo rendimentos não concretamente apurados e o D… fica, muito tempo, entregue aos cuidados da irmã de 14 anos ou de uma ama. 11. A requerida encontra-se incompatibilizada com a irmã e o cunhado com quem residiu, inicialmente, nos Estados Unidos da América. 12. Aquando do referido em 7., quando a criança acordava, a mãe já não estava em casa e quando regressava da escola, a maioria das vezes, a mãe ainda não estava em casa, pelo que foi o progenitor quem dele cuidou, acordando-o, de manhã, preparando-lhe o pequeno-almoço, dando-lhe o jantar e preparando-o para dormir. 13. Desde o referido em 3. que a requerida nunca veio, nem trouxe o D… a Portugal e não permite convívios com o pai em Portugal, alegando que o menino não pode sair dos Estados Unidos da América sob pena de aí não poder voltar a entrar, por não se encontrar devidamente documentado para o efeito. 14. Antes do referido em 3., era o pai quem acordava o filho de manhã, lhe dava banho, o vestia, lhe dava o pequeno-almoço e o levava ao infantário, uma vez que a requerida entrava no trabalho às 8 horas. 15. Nos fins-de-semana, uma vez que a requerida também trabalhava, era o requerente quem levava os irmãos uterinos do D… às actividades extracurriculares. 16. Até aos dois anos, o D… ficou aos cuidados dos avós paternos enquanto os pais trabalhavam. 17. O requerente vive sozinho, naquela que foi a casa de morada de família, um apartamento de tipologia T3, com adequadas condições de habitabilidade, higiene e conforto e o D… aí mantém aquele que era o seu quarto. 18. O requerente não tem mais filhos. 19. Trabalha na Câmara Municipal E… e tem um horário de trabalho das 9 às 17 horas. 20. Aufere um ordenado base no montante de €762,00. 21. Nas noites de fins-de-semana e vésperas de feriados trabalha como vigilante, auferindo, com essa actividade, uma remuneração base de €256,77, equacionando deixá-la, caso o filho vá viver consigo. 22. Paga uma prestação mensal no montante de €234,00 relativa à aquisição da casa de morada de família e despende, mensalmente, cerca de €9,00 de prémio de seguro, €84,00 em consumo de água e electricidade, €34,00 em comunicações e €100,00 em vestuário e medicação. 23. Almoça diariamente em casa dos seus pais, onde também reside uma tia paterna da criança. 24. Os avós paternos e a tia paterna do D… têm mantido contacto com ele através do Skype e do Facebook. 25. O D… verbaliza ao pai que gostaria de viver consigo. 26. O agregado familiar da criança é, actualmente, composto pela mesma, pela mãe e por dois irmãos uterinos. 27. Habitam numa moradia de Tipologia T3, sendo que o D… partilha o quarto com o irmão. 28. A casa apresenta-se limpa e com condições de habitabilidade. 29. Foi proferido despacho a autorizar o pai a estar com o filho no período de 20 a 27 de Dezembro de 2014 e de 1 a 31 de Agosto de 2015, sendo certo que a progenitora não deu cumprimento aos mesmos, não tendo o pai estado com o filho, além do referido em 7. E porque se deslocou, propositadamente, aos Estados Unidos da América.Factos Não Provados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.