Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 103/14.4T8PFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE SEABRA Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA EMPREITADA DE CONSUMO DEFEITOS CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA RENÚNCIA ABDICATIVA Nº do Documento: RP20161215103/14.4T8PFR.P1 Data do Acordão: 12/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 639, FLS.221-246) Área Temática: . Sumário: I - A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, n.º 1 al.
(1)ano fixado para os imóveis, a contar da data em que tiver sido detectado o defeito - cfr. art. 1225º, n.º 2 e art. 5º-A, n.º 2 do citado DL n.º 67/2003 de 8.04. Um tal prazo, aliás, sempre decorreria, independentemente da qualificação do contrato como compra e venda ou como empreitada, do preceituado nos arts. 916º, n.º 3 e 1225º, n.ºs 2 e 4 do Cód. Civil (com a redacção introduzida pelo DL n.º 267/94 de 25.10). Consequentemente, sustentando a própria apelante que os apelados tiveram conhecimento da situação da obra em apreço na data da escritura pública de compra e venda da vivenda em apreço (ou seja, a 22.03.2013),e tendo os mesmos efectuado a denúncia dos defeitos (evidenciados e conhecidos até àquela data) pela carta de 23.01.2014, recebida pela Ré e ora apelante a 24.01.2014 – vide documentos a fls. 81 a 83 dos autos [facto provado sob o n.º 18 da sentença recorrida] -, seguro é, a nosso ver, que os autores efectuaram, de forma tempestiva, a denúncia dos defeitos, pois que teve ela lugar dentro do prazo de um ano a contar da data em que, na própria versão da ora apelante, os autores tiveram conhecimento dos defeitos, ou seja na data da escritura de compra e venda – cfr. art. 1225º, n.º 2 e art. 5º-A, n.º 2 do citado DL n.º 67/2003. Destarte, quanto à denúncia dos defeitos e consequente caducidade falece a tese sustentada pela ora apelante, como já decidido pelo tribunal recorrido, embora com base em fundamentação jurídica diversa da aqui perfilhada. Aliás, diga-se, neste conspecto, que apenas para efeitos de raciocínio se tem e aceita como data de conhecimento da situação da obra a data da celebração da escritura pública de compra e venda, pois que nada nos autos e, em particular, na factualidade provada evidencia, bem pelo contrário, que, nessa data [data da escritura de compra e venda], a obra (concluída, como é bom de ver), tivesse sido colocada à disposição dos autores para a sua fiscalização e aceitação, com ou sem reservas. De facto, como a este propósito salienta P. ROMANO MARTINEZ, «a responsabilidade derivada dos defeitos da prestação só é excluída se o credor tinha conhecimento das desconformidades ao tempo em que o cumprimento foi efectuado. A data relevante [para aferição do conhecimento dos defeitos da prestação] será, pois, a do cumprimento da prestação e não a da celebração do contrato.» [10] Quanto ao segundo (2º) prazo - de exercício do direito -, no caso de imóvel, como sucede nos autos, está consagrado o prazo de 3 anos, mas a contar da denúncia (atempada) dos defeitos (cfr. art. 5º-A, n.º 3 do antes citado DL n.º 67/2003). Consequentemente, mostrando-se, a denúncia (atempada) efectuada a 24.01.2014, necessariamente que os autores observaram este outro prazo consignado no art. 5º-A, n.º 3 do DL n.º 67/2003, pois que a presente acção data de 6.11.2014, ou seja em data muito anterior ao termo do dito prazo de 3 anos. Por seu turno, quanto ao terceiro (3º) prazo, vale para o caso dos autos (imóvel), não o prazo geral de 2 anos (cfr. art. 1224º, n.º 2 do Cód. Civil) - após a entrega da obra, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia -, mas o prazo de garantia de 5 anos, a contar, repete-se, da entrega (cfr. art. 1225º, n.º 1 do Cód. Civil e art. 5º, n.º 1 do mesmo DL n.º 67/2003). Este último prazo, note-se, no âmbito do regime da empreitada de consumo é um prazo de garantia, no sentido de que fixa «o período em que a falta de conformidade se deve manifestar e não a data limite para o exercício dos direitos do dono da obra consumidor, como sucede com iguais prazos consagrados no regime geral do contrato de empreitada (arts. 1224º, n.º 2 e 1225º, n.º 1, do CC). Enquanto neste último regime os prazos de 2 e 5 anos são prazos de caducidade, cujo termo determina a extinção dos direitos do dono da obra, os prazos de igual duração consignados no art. 5º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, são prazos de garantia, que fixam o lapso de tempo durante o qual a manifestação duma falta de conformidade faz surgir na esfera jurídica do dono da obra consumidor os respectivos direitos.» [11] Com efeito, esta outra natureza do prazo em apreço (por comparação com igual prazo no âmbito do contrato de empreitada «comum») resulta de expressa opção do legislador ao prever sob o art. 5º, n.º 1 do citado DL n.º 67/2003 que «o consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior (direitos à reparação, substituição, redução do preço e resolução do contrato – cfr. art. 4º) quando a falta de conformidade se manifestar dentro do prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.» [sublinhado nosso] [12] Ora, no caso em apreço, como é bom de ver, também este prazo não se mostra ultrapassado, pois que os vícios, patologias ou desconformidades da obra se evidenciaram, foram denunciados e, até, exercidos judicialmente, muito antes de concluído o prazo de garantia de 5 anos. [13] O que, em conclusão, tudo conduz à improcedência da excepção de caducidade invocada pela apelante, o que se julga. Todavia, para além da excepção de caducidade, suscita, ainda, a apelante a questão da sua alegada irresponsabilidade pelos defeitos da obra em razão da aceitação sem reservas da obra em causa pelos autores/donos da obra, como decorre do preceituado no art. 1219º do Cód. Civil. Não lhe assiste, porém, nesta matéria, qualquer razão. Segundo o preceituado no art. 1219º, n.º 1 do Cód. Civil, «o empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles», acrescentando, ainda, o n.º 2 do mesmo preceito que «presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.» Consagra o aludido normativo uma exclusão da responsabilidade do empreiteiro pelos defeitos conhecidos pelo dono, presumindo-se (presunção «iuris tantum» – art. 350º, n.º 2 do Cód. Civil) conhecidos do dono da obra os defeitos aparentes, isto é os defeitos que, revelando-se por sinais visíveis e permanentes, podem ser observados e conhecidos pelo comum das pessoas, perante um exame diligente da obra. Relativamente já aos defeitos ocultos, desconhecidos do dono da obra, porque não detectáveis com um exame diligente da obra, a aceitação da mesma (sem reservas), não preclude, como é consabido, a consequente responsabilidade do empreiteiro, embora seja sempre exigível a sua denúncia perante o empreiteiro. [14] Diferente será a situação se o dono da obra for ele próprio técnico na área ou se, sendo leigo na matéria, se fizer acompanhar na verificação da obra por técnico da área, hipóteses em que o padrão de diligência para efeitos de definição do vício como aparente ou oculto deve ser mais exigente, situando-se ao nível da diligência e capacidade técnica médias de um profissional daquela área. [15] De todo o modo, no que ora importa, a aceitação da obra sem reserva por parte do dono da obra, qualquer que seja a modalidade que a mesma assuma (verificação da obra por parte do dono da obra, com a consequente aceitação sem reservas da mesma; a ausência de verificação e de posterior comunicação do seu resultado ao empreiteiro por parte do dono da obra ou verificação da obra sem comunicação do seu resultado ao empreiteiro, condutas que poderão equivaler ou ser lidas enquanto (tácita) aceitação da mesma sem reservas), supõe um acto prévio por parte do empreiteiro no sentido de «… colocar o dono da obra em condições de a poder fazer» - cfr. art. 1218º, n.º 2, parte final, do Cód. Civil. Como referem PEDRO de ALBUQUERQUE, M. ASSIS RAIMUNDO, o dono da obra deve verificar a obra após a sua conclusão e antes da aceitação, visando essa actuação comprovar se ela se encontra de acordo com o plano convencionado e sem vícios (art. 1218º, n.º 1 do Cód. Civil). «Condição da verificação é o cumprimento do dever do empreiteiro de comunicar a conclusão da obra, bem como do dever de a colocar à disposição do dono da obra, como resulta do artigo 1218º/2. Este último dever impõe não só uma conduta positiva do empreiteiro no sentido de facultar a obra ao seu dono, mas ainda uma conduta negativa no sentido de não praticar quaisquer actos que estorvem ou prejudiquem essa verificação.» [sublinhado nosso] [16] O que, aliás, bem se compreende. Com efeito, a razão de ser da norma do art. 1219º do Cód. Civil, é a de sancionar o dono da obra que, mostrando-se concluída e colocada à disposição pelo empreiteiro, se exime, no prazo acordado, no prazo usual, ou, na ausência deste, em prazo razoável, a efectuar a verificação e aceitação da obra (com ou sem reservas) e a comunicar, no mesmo prazo, o resultado dessa sua verificação ao empreiteiro ou que, tendo efectuado a verificação, se exime a fazer a posterior ou concomitante comunicação dos seus resultados ao empreiteiro. Ora, se assim é, como cremos, para que a «sanção» do art. 1219º do Cód. Civil possa ser cominada e aplicada, é suposto, não só, que a obra se mostre totalmente concluída (salvo se se tratar obra em que foi acordada a sua execução parcelar, o que não é o caso), como, ainda, é suposto que o empreiteiro tenha comunicado (ainda que de forma consensual) ao dono da obra a conclusão da obra e a disponibilidade da mesma para a consequente aceitação, mediante prévia verificação. Só reunidos tais pressupostos, naturalmente, se poderá falar do dever ou ónus de verificação da obra e sua posterior aceitação, com ou sem reservas, como, ainda, sobretudo, da ausência (culposa) de tal verificação da obra por parte do dono da obra, com as inerentes consequências ao nível do afastamento da responsabilidade do empreiteiro. Resumindo, por via do aludido art. 1219º do Cód. Civil, visa o legislador afastar a tutela do comprador ou dono da obra que, agindo com incúria ou displicência perante a colocação da coisa ou da obra (concluída) à sua disposição pelo vendedor ou empreiteiro, omite a verificação da mesma e/ou a comunicação dos resultados da mesma, se vê desprotegido perante os defeitos da coisa ou da obra que podia e devia, agindo com a diligência exigível, conhecer. Nestas circunstâncias, refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, que «tendo em conta que o comprador e o dono da obra devem examinar a prestação que lhes é feita e sendo os defeitos da mesma detectáveis com a diligência média exigida àquele tipo de credor, a responsabilidade deverá ser excluída, pois não há que tutelar a incúria do accipiens.» [sublinhado nosso] [17] Ora, perante este enquadramento, é patente que no caso dos autos não é possível, ao contrário do que sustenta a apelante, fazer equivaler a celebração da escritura pública de compra e venda a qualquer aceitação sem reservas da obra, desde logo porque não evidencia a factualidade provada que, nessa data (ou outra), tenha a obra sido colocada à disposição pela ora apelante para a sua verificação (e eventual aceitação) pelos apelados, como, ainda, como se vê dos factos provados na sentença recorrida [e não impugnados em matéria de decisão de facto], a obra, nessa data, nem sequer se encontrava concluída, como, aliás, ainda sucede nesta data. Ora, num tal contexto, em que a obra acordada nem sequer se encontrava concluída (não obstante a prévia outorga da escritura pública de compra e venda e ainda que os autores se dispusessem a ir habitar o prédio em apreço, o que, aliás, acabou por não ocorrer devido às grandes infiltrações de águas ocorridas ao nível da sala, suite e respectivo wc, escritório, garagem e hall dos quartos, provocando a queda do tecto falso da sala e danificando o soalho – cfr. ponto n.º 12 dos factos provados da sentença recorrida) e em que, em razão de tal circunstancialismo (apenas imputável à ora apelante, como empreiteira), acabou a obra por não estar, assim, disponibilizada para verificação por parte dos autores, nenhuma incúria se lhes pode apontar, sendo, de todo, a nosso ver, e salvo melhor opinião, destituída de fundamento a tese sustentada pela apelante no sentido de terem os autores/apelados aceite sem reservas a obra em causa, enquanto meio de excluir a sua responsabilidade pelos ostensivos e graves defeitos patenteados na mesma. Aliás, como resulta com linear clareza da tese sustentada em alegações, pretende a apelante extrair sem mais da outorga da escritura de compra e venda e da circunstância de os autores se disporem a habitar a moradia, ainda que não concluída e com defeitos, uma aceitação sem reservas da obra, o que, com o devido respeito, temos por absolutamente insustentável e contrário às regras da boa-fé, do proceder honesto e leal. Aliás, ainda que assim não se entendesse, o que não é o caso, sempre é de referir que, conforme é lição da doutrina e da jurisprudência, no âmbito da empreitada de consumo «… não funciona a presunção legal de conhecimento dos defeitos aparentes, constante do art. 1219º, n.º 2 do CC, uma vez que esta encontra-se estabelecida com vista à exclusão da responsabilidade do empreiteiro em resultado da aceitação da obra com defeitos conhecidos (art. 1219º, n.º 2, do C.C.)». Tal decorre do facto de os arts. 10º, n.º 2 do DL n.º 67/2003 e 16º, n.º 1 da LDC cominarem com a nulidade os pactos excluídores ou limitativos do exercício dos direitos do dono da obra consumidor celebrados antes das denúncias dos defeitos, o que contraria que o acto de aceitação da obra sem denúncia dos defeitos verificados possa determinar a exclusão da responsabilidade do empreiteiro. [18] Como assim, também esta outra questão suscitada pela apelante deverá improceder, inexistindo qualquer fundamento para excluir a sua responsabilidade pelos defeitos da obra em apreço nos autos. * C. Da impugnação da matéria de facto: No que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, discorda a apelante dos factos provados sob o n.º 22, alíneas c),
- dd)e gg), os quais, em seu entender, face à prova pericial, aos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em audiência de julgamento e ao teor do facto provado sob o n.º 35, deveriam antes ter merecido resposta de não provados. Decidindo. No que se refere à matéria constante do ponto n.º 22, alínea c), o tribunal recorrido julgou como provada a seguinte factualidade: «
- c)Existe uma pequena diferença de tonalidade entre a cor dos estores e a cor das respetivas caixilharias». Ora, é de dizer que a factualidade em apreço mostra-se absolutamente confirmada pelo relatório técnico de vistoria a fls. 97 a 102 dos autos, como, ainda, sobretudo, do relatório pericial (subscrito por unanimidade pelos Srs. Peritos nele intervenientes) a fls. 176 a 193 dos autos (vide quesito 3º e a sua respectiva resposta). Sendo assim, nesta matéria, não se vislumbram quaisquer razões para dissentir do julgamento da matéria de facto. E dizemos matéria de facto pois que a questão de saber se a aludida pequena discrepância entre a cor dos estores e a cor das respectivas caixilharias consubstancia um defeito da obra (ou não), não constitui matéria de facto, mas antes matéria de direito, sobre a qual é, obviamente, irrelevante a opinião que possam ter os Srs. Peritos, cabendo antes ao juiz, em sede de subsunção jurídica do direito aos factos, explicitar a sua posição relativamente a tal matéria. De todo o modo, esgrimindo a apelante não só a questão de facto, mas ainda a questão de a aludida discrepância não constituir defeito juridicamente relevante, sendo assim de excluir a sua responsabilidade pela reparação em causa, cumpre-nos tomar posição nesta matéria. Vejamos. Em sede de empreitada e em matéria de perturbações da prestação (vícios da obra), segundo a doutrina, é usual distinguirem-se duas categorias gerais, como sejam as desconformidades e os vícios, nos seguintes termos: a)- desconformidade da obra em relação ao que foi convencionado; b)- vício que exclue ou reduz o seu valor; c)- vício que exclue ou reduz a aptidão da obra para o seu uso comum ou ordinário; d)- vício que exclua ou reduza o valor da obra para o uso previsto no contrato. Relativamente à desconformidade da obra não se traduz ela, necessariamente num valor negativo da obra ou numa sua patologia, bastando apenas que se verifique uma falta de coincidência entre a prestação e o programa contratual estipulado, independentemente de esse desvio conduzir a uma desvalorização ou, até, à valorização da obra. Pelo contrário, a existência de um vício implica uma apreciação negativa da obra, seja em termos do seu valor, seja em termos de funcionalidade normal, seja em termos de funcionalidade para o fim específico contratualmente previsto. Os vícios que excluem ou reduzem o valor da obra correspondem a situações em que o valor de mercado da obra é afectado, face aos defeitos detectados, ainda que essa afectação não perturbe a utilização da obra para os seus fins ordinários ou contratualmente estipulados. A exclusão ou redução do valor afere-se, não pelas expectativas subjectivas do dono da obra, mas sim pelo seu valor normal de mercado. Se a deficiência em causa retira qualquer valor económico à obra, ou o reduz, tendo por referência um padrão de normalidade, atento o valor corrente das coisas da mesma categoria ou género existentes no comércio, estaremos perante um vício juridicamente relevante. Já os vícios que excluam ou reduzam a aptidão da obra para o seu uso ordinário correspondem às situações em que as características da obra não lhe permitem desempenhar os seus fins normais ou socialmente típicos. [19] A exclusão ou redução da aptidão, relativamente ao fim ou ao uso a que se destina, reporta-se a uma utilização satisfatória, num padrão de normalidade, ou a uma especial finalidade visada pelo dono da obra, caso essa finalidade se mostre explicita ou implicitamente contida nos termos contratuais. Face aos ensinamentos antes expostos, no que se refere à pequena diferença de tonalidade da cor entre as caixilharias e os estores é de dizer que, de facto, a situação não pode ser qualificada como desconformidade pois que, analisados os termos constantes dos cadernos de encargos da construção da obra em apreço – anexo 1 ao contrato promessa de 20.08.2010 e anexo 1 ao seu aditamento de 21.08.2010 - não ficou ali acordada uma qualquer exigência quanto à correspondência da cor da caixilharia com a cor dos respectivos estores, fazendo-se apenas referência a que a caixilharia deveria ter cor «cinzenta escura». Como assim, e sendo certo que incumbia aos autores a prova do defeito (em qualquer das ditas modalidades – art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil), não se vislumbrando, neste conspecto, divergência entre o convencionado (que nada prevê nesta específica matéria) e o executado pela ora apelante, não existe desconformidade. Por outro lado, é absolutamente seguro que a dita pequena discrepância de tonalidade não põe em causa a utilização comum ou ordinária dos próprios estores ou da moradia, nem se evidencia, tratando-se de pequena divergência de tonalidade, que a mesma importe uma qualquer diminuição do valor de mercado do edifício em apreço por comparação com idênticos prédios com a sua finalidade. Aliás, essa diminuição de valor, enquanto elemento constitutivo do defeito, teria também ela que obter prova nos autos, prova que não existe. Como assim, embora não ocorram razões para proceder à alteração do decidido em termos de matéria de facto (pelas razões já expostas), em sede de subsunção jurídica, ter-se-á de excluir a responsabilidade da apelante pela reparação de tal divergência, pois que, não obstante ela exista, não pode ela ser juridicamente qualificada como um defeito (vício ou desconformidade) juridicamente relevante. [20] Assim, nesta parte, isto é no segmento em que a apelante discorda da sua condenação na reparação da aludida divergência, deve a apelação proceder. No que se refere já à factualidade provada sob o n.º 22 al. dd), consta da sentença recorrida o seguinte: «
- dd)A instalação da domótica e respetivo funcionamento encontra-se por concluir.» A sobredita questão de facto mostrava-se formulada no âmbito da perícia efectuada sob o quesito 28º, que mereceu a seguinte resposta unânime dos Srs. Peritos: «Sim, porquanto existem sinais de terem sido retirados elementos da instalação para serem acautelados das infiltrações.» Desta forma, perante a resposta afirmativa dos Srs. Peritos (e nenhuma outra prova foi produzida que a lograsse infirmar) dúvidas não existem que a instalação da domótica e o seu funcionamento se encontram por concluir. É certo que de acordo com os Srs. Peritos existem indícios do levantamento de elementos para os acautelar das infiltrações de águas. No entanto, nenhum dos Srs. Peritos (e nenhuma outro meio probatório invoca a apelante em abono dessa sua conclusão) confirmou que o dito levantamento foi efectuado pelos autores e ora apelados, antes afirmaram expressamente não terem elementos para formular uma tal conclusão, pois que não assistiram às circunstâncias de tal levantamento. Como assim, em resumo, ponderando a aludida prova pericial produzida e a resposta unânime dos Srs. Peritos, e não vislumbrando este tribunal superior outro meio probatório que a possa, fundadamente infirmar, não ocorrem razões bastantes para alterar, neste conspecto, o decidido por parte do tribunal recorrido. Mais se insurge, ainda, a apelante quanto à matéria constante do ponto 22
- gg)da factualidade provada na sentença recorrida. Nesta matéria, o tribunal recorrido julgou provada a seguinte factualidade: «existem peças de cerâmica do wc da suite e da cozinha danificadas.» A ora apelante sustenta a sua discordância na circunstância de, tendo ficado provado (ponto n.º 35) que «as louças cerâmicas e a carpintaria ficariam a cargo dos Autores», os defeitos existentes nas louças e na carpintaria jamais lhe poderiam ser assacados, em razão do que a dita matéria deveria ter sido julgada não provada. Com o devido respeito, a apelante pretende confundir duas realidades distintas. Uma são as peças de cerâmica (azulejos em parede ou tijoleira no pavimento dos compartimentos em causa) e outras são as louças cerâmicas (em partícula do
- wc)e a carpintaria a instalar. A resposta, a este nível, por parte dos Srs. Peritos (vide quesito 31º da perícia), apesar de poder ter sido mais específica e clarificadora, não pode deixar de se entender como referida às peças de cerâmica (e não às louças cerâmicas) – tal como consta, aliás, da questão formulada sob o aludido quesito 31º. Com efeito, à pergunta formulada: - «existem peças cerâmicas do wc da suite e da cozinha danificadas?», os Srs. Peritos responderam: «sim, foram identificadas algumas peças riscadas.» Sendo assim, não só inexiste qualquer contradição quanto à matéria em apreço e a matéria de facto provada em 35. da mesma sentença (pois que se reportam a realidades diversas), como não existe, por essa mesma razão, fundamento para a julgar não provada, como sustenta a apelante, sendo certo que é indiscutido, perante os cadernos de encargos a que já fizemos referência, que a colocação de tais peças cerâmicas (azulejos em parede ou tijoleira no pavimento) incumbiam contratualmente à ora apelante. Destarte, incumbindo à apelante a colocação de tais peças de cerâmica, apresentando algumas das ditas peças riscos, seguro é que a responsabilidade pela eliminação de tais defeitos lhe incumbe, sendo certo que, como é consabido e já antes se afirmou, lhe incumbe demonstrar a origem de tais defeitos e que os mesmos não são decorrentes do cumprimento deficiente da sua prestação, o que não sucede. Recorde-se, neste âmbito, que as deficiências podem ocorrer quer nos materiais utilizados pelo empreiteiro, quer nas operações de aplicação destes, seja pelo método utilizado, seja pela deficiente execução. [21] Todavia, e sem prejuízo do antes exposto, uma vez que a decisão de facto do tribunal, nesta matéria, se nos apresenta como menos correcta (conclusiva) e até divergente da resposta dos Srs. Peritos (que concretizaram os danos existentes nas peças – riscos), proceder-se-á à alteração do decidido substituindo a expressão «danificados» pela expressão riscadas (alteração já feita constar do elenco dos factos provados e ali assinalada). Por último, sustenta, ainda, a apelante que deveria, ao invés do decidido, o tribunal recorrido ter julgado como provada a matéria dos arts. 21º e 22º da contestação. No seu aludido articulado, a ora apelante alegou os seguintes factos: Art. 21º: Apesar das hipotéticas infiltrações, a obra sempre esteve em condições de habitabilidade. Art. 22º: Os AA. sempre ali puderam residir com todos os cómodos. Em abono desta sua discordância face ao decidido e de forma concretizadora (como se lhe impõe – cfr. art. 640º, n.º 1 al
- b)do CPC), a apelante invoca a confissão dos autores constante do art. 14º da sua petição inicial, o depoimento da testemunha F…, G… e, ainda, os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos. Decidindo. Com todo o respeito, não assiste à apelante, nesta matéria, qualquer razão, sendo até, segundo cremos, praticamente despicienda a análise dos depoimentos das testemunhas citadas e dos esclarecimentos dos Srs. Peritos. Com efeito, a demais factualidade provada nos autos e que não se mostra sequer impugnada pela apelante (nos termos exigidos pelo art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC), infirma, de forma cabal e indubitável, as asserções de facto contidas nos arts. 21º e 22º da contestação. É de recordar, nesta matéria, que o empreiteiro está obrigado a entregar a obra totalmente concluída, sem qualquer vício ou desconformidade, assim permitindo ao dono da obra, como é normal, a plena e satisfatória utilização e fruição da obra, para os fins a que a mesma se destina, segundo critérios de razoabilidade e normalidade. Vale por dizer que ao cumprimento pontual e exacto do contrato de empreitada (art. 406º, n.º 1 do Cód.Civil) não basta apenas que a obra proporcionada pelo empreiteiro reúna quaisquer condições de habitabilidade, antes se exige que a obra reúna as condições de habitabilidade normais ou ordinárias próprias das obras da mesma categoria ou género, de acordo com a sua finalidade. O cumprimento pontual e exacto do contrato e os deveres de boa-fé no seu cumprimento assim o exigem. Neste sentido, com todo o respeito, não correspondem, obvia e necessariamente, às condições normais ou sequer mínimas de habitabilidade, com «todos os cómodos», de uma moradia destinada a residência do agregado familiar, encontrar-se a obra, em Março de 2013, por concluir, faltando acabar as pinturas interiores, a colocação do módulo de videoporteiro, a resolução dos problemas dos estores da habitação (cfr. factos provados em 10.), encontrar-se a mesma em Dezembro de 2013 (quando os autores se aprestavam a mudar para a vivenda) ainda com acertos para realizar, sem que se mostrasse assegurado o normal funcionamento dos estores, com grandes infiltrações de águas ao nível da sala no r/c, na suite e respectivo wc, escritório, garagem e hall dos quartos, com parte do tecto falso da sala caído (não obstante a reparação efectuada, parte do dito tecto falso da sala voltou a cair por força das infiltrações de águas), com danificação do piso da mesma divisão, com parte da tela asfáltica da cobertura totalmente arrancada, com parte dos estores arrancados, com água a escorrer pelo tectos e paredes (carecendo de baldes para aparar a água que caía nas divisões), com o pavimento danificado por via das infiltrações de águas e humidades, com danos ao nível dos rodapés de algumas das divisões, bem como nos apainelados das portas, respectivas ombreiras e janelas das mesmas divisões – vide factos provados em 12., 13., 14., 15., 16. e 17. -, sendo certo que mesmo após aquela data, e em particular à data da instauração da presente acção, a mesma moradia continua sem possuir os estores em condições de normal funcionamento, continua a possuir os estores empenados, desnivelados e desalinhados, sem isolamento térmico das respectivas caixas, com entrada de águas pelo portão da garagem, com infiltrações de águas pluviais na zona do pavimento, com o portão exterior sem abrir na totalidade (não permitindo a entrada de viaturas para acesso e parqueamento na garagem), com fissuras várias nas fachadas exteriores, com o acabamento superficial das fachadas (reboco) degradado, com alterações da cor, textura e estrutura, sem focos de iluminação exterior instalados, com a platibanda da cobertura da entrada principal da casa fissurada e com vestígios de humidade (grande teor de humidades), com lajetas de ardósia das fachadas em algumas zonas descoladas, com os pátios exteriores em massame de betão sem acabamento/revestimento final, com vestígios de humidades junto aos rodapés da sala e do escritório, com