Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 199/09.0TTBRG-A.P1 Nº Convencional: JTRP00044068 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR IMPUGNAÇÃO DESPACHO SANEADOR Nº do Documento: 20100628199/09.0TTBRG-A.P1 Data do Acordão: 06/28/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL. Área Temática: . Sumário: I – A impugnação das sanções disciplinares, que não sejam despedimentos [sanções conservatórias do vínculo], são reguladas pela disciplina da prescrição, sendo de 1 ano o respectivo prazo e a contar da data da cessação do contrato de trabalho. II – A razão de ser de tal disciplina assenta na asserção de que só nesse momento é que o trabalhador sentirá a liberdade psicológica, suspensa pela subordinação jurídica e económica que o contrato de trabalho supõe, que lhe permitirá demandar o empregador, sem recear correr o risco de perder o emprego. III – Por isso, mantendo-se o contrato de trabalho em execução, o prazo de prescrição nem sequer se iniciou. IV – O Juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, sempre que o estado do processo lhe permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória. V – Havendo ainda provas a produzir, com interesse para a decisão de mérito da questão em debate, deve o saneador-sentença ser revogado e a acção prosseguir a sua normal tramitação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 685 Proc. N.º 199/09.0TTBRG-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………….. deduziu em 2009-02-09 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………, Ld.ª, pedindo [apenas no que ao recurso interessa] que seja 1. Decretado - e a R. condenada a reconhecer - que a sanção de suspensão de trabalho por dez dias úteis com perda de retribuição e antiguidade, aplicada no processo disiciplinar de 1997-09-22, é ilícita e abusiva; 2. Decretado - e a R. condenada a reconhecer - que a sanção de suspensão de trabalho por seis dias úteis com perda de retribuição e antiguidade, aplicada no processo disiciplinar de 2007-10-24, é ilícita e abusiva; 3. A R. condenada a pagar ao A. as quantias de € 282,22 e € 203,34, referentes às retribuições perdidas por via do cumprimento das duas sanções aplicadas e 4. A R. condenada a pagar ao A. as indemnizações de € 2.822,20 e € 2.303,40, correspondentes a 10 vezes as retribuições perdidas. Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 1980-04-17 para exercer as funções correspondentes à sua categoria de operador especializado de 1ª sob as suas ordens e direcção, mediante retribuição, foi objecto de dois processos disciplinares, quer terminaram pela aplicação das sanções de suspensão do trabalho, por 10 e 6 dias úteis, com perda de retribuição e antiguidade, sendo certo que tais processos são nulos por omissão de actos essenciais e que não existiu matéria para aplicar as referidas sanções. Contestou a R., alegando a excepção de prescrição do direito do A. impugnar a sanção disciplinar aplicada pois, tendo o castigo – dez dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição – sido aplicado por decisão de 1997-10-22 e devendo a sua impugnação ser efectuada no prazo de um ano a contar da comunicação da sua aplicação, há muito teria prescrito o direito do A. e, quanto ao mais, alega que não se verificam, quer as nulidades apontadas aos procedimentos disciplinares, quer a falta de fundamento para aplicar as referidas sanções disciplinares. O A. respondeu à contestação, pugnando pelo indeferimento da excepção de prescrição, fundamentando-se no disposto no Art.º 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 [de ora em diante, também CT2003], que determina que o prazo de um ano apenas se inicia no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, para além de, no caso, se tratar de sanção ilícita e abusiva. Proferido o despacho saneador o Tribunal a quo, para além de elaborar a lista dos factos considerados assentes e a base instrutória, previamente decidiu:
(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber se se verificam: I – A excepção de caducidade da acção de impugnação da sanção aplicada no processo disciplinar de 1997. II – As nulidades imputadas ao processo disciplinar de 2007. A 1.ª questão. Trata-se de saber se se verifica a excepção de caducidade da acção de impugnação da sanção aplicada no processo disciplinar de 1997. Na verdade, tendo a decisão que condenou o A. na sanção disciplinar de 10 dias úteis de suspensão, sido comunicada em 1997-10-22 e tendo a presente acção sido instaurada em 2009-02-09 [Nos factos provados refere-se 13/11/2008, mas tratar-se-á certamente de lapso manifesto, atento o constante do carimbo de entrada e o constante no rosto da certidão de fls. 1], verifica-se a excepção peremptória da prescrição no entendimento da R. e a de caducidade no entendimento do Tribunal a quo. Vejamos o que a propósito se referiu no Acórdão de 2003-12-15 desta Relação do Porto[3], invocado pelo A., ora recorrente e pelo Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto em seu douto parecer e em que existe identidade de Relator: “Tendo sido aplicada ao A., há mais de um ano, a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão, com perda de retribuição, estará prescrito o direito de a impugnar? Vejamos. O A. pede, nesta sede, que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de PTE 118.195$00, retribuição dos 12 dias de suspensão que lhe foi aplicada no âmbito de processo disciplinar que adrede lhe foi instaurado. Portanto, o A. está a reclamar um direito de crédito, que consiste numa quantia que entende devida a título de retribuição pois, na sua óptica, ela foi-lhe descontada indevidamente; não está a impugnar propriamente a sanção que lhe foi aplicada, embora tal esteja pressuposto. Ora, tratando-se de direito de crédito, a figura que cabe ao caso é a da prescrição [do direito de crédito] e não a da caducidade [do direito de acção], regulando a matéria o Art.º 38.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24. E, segundo tal disposição o prazo aplicável é de um ano, mas com início no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e não com início na data em que a sanção é aplicada. Tal regime explica-se pela circunstância de que, só depois de cessado o contrato, o trabalhador readquire a liberdade psicológica que a subordinação económica e jurídica, que o contrato supõe, lhe havia temporariamente retirado. A entender-se de forma diferente, o trabalhador estaria obrigado a accionar o empregador durante a vigência do contrato, sujeitando-se, por exemplo, a perder o emprego[4]. In casu, mantendo-se o contrato de trabalho dos autos em execução, o prazo de prescrição nem sequer se iniciou, pelo que não se verifica a invocada prescrição.” Claro está que, se no tempo de vigência do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 [de ora em diante designada, também, por LCT], divergências[5] existiam sobre a matéria, elas acentuaram-se no domínio da aplicação do CT2003, como os autos documentam. Em realidade, tendo este diploma criado ex novo a figura da caducidade para a acção de impugnação da ilicitude do despedimento, com flui do disposto no seu Art.º 435.º, n.º 2, logo surgiram posições no sentido de que igual figura caberia à impugnação das restantes sanções disciplinares, a exercitar no mesmo prazo, de um ano, mas a contar da data da comunicação da decisão de aplicar a sanção[6] e não a contar da data da cessação do contrato. Tal tese estriba-se ainda na ideia de paz social que deve nortear as relações empregador/trabalhador. Cremos, no entanto e com o devido respeito por diferente opinião, que tal entendimento não deve ser sufragado. Na vigência do Art.º 38.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, já se reclamava a falta de previsão normativa da figura da caducidade da acção no nosso sistema jurídico-laboral. Foi certamente por isso que o CT2003 criou a figura da caducidade, como se vê do seu Art.º 435.º, n.º 2, com o mesmo prazo de um ano, que vigorava e continuou a vigorar para os restantes créditos, neles incluídos os derivados da aplicação de sanções disciplinares, mas como prazo de prescrição, excepção feita à hipótese de despedimento. Pensamos que foi por pressão da doutrina que tal sucedeu. No entanto, apesar da assinalada evolução, o CT2009[7] não se mostrou sensível aos argumentos expendidos, pois não criou a figura da caducidade da acção para a impugnação de todas as sanções disciplinares, mantendo-a apenas ao nível do despedimento, como no CT2003. Mais. A figura da caducidade mantém-se para a impugnação do despedimento, embora o prazo seja reduzido para 60 dias, mas só para aquele conjunto de casos a que for aplicável o processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B ss. do CPT2010[8], ex vi do disposto no Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009, pois para as acções de impugnação da licitude do despedimento, em que este não tenha sido comunicado pelo empregador ao trabalhador, por escrito, o sistema recuou à LCT, isto é, a figura que cabe ao caso é a prescrição e o prazo a atender é de 1 ano. Basta ler o proémio do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que aprovou o CPT2010: “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT[9]” [de 2009]. Por isso, pergunta-se: - Onde se encontram as preocupações de celeridade, necessárias à paz social, se o legislador manteve o prazo de um ano para a impugnação de todas as sanções disciplinares, despedimentos inclusive, com excepção dos que sigam os termos do referido processo especial? - Onde a necessidade de aplicar às sanções disciplinares, que não sejam o despedimento, a figura da caducidade, se o CT2009 recuou para a da prescrição em casos de despedimento e nada dispôs acerca das restantes, apesar de conhecer as divegências existentes na jurisprudência há cerca de 4 décadas? Cremos, assim, que caíram, agora, pela base todos os argumentos que suportavam a tese que fez vencimento no saneador-sentença, o que se afirma, obviamente, com o devido respeito. Daí que, quanto a nós, a impugnação das sanções disciplinares que não sejam despedimentos, continuem a ser reguladas pela disciplina da prescrição, sendo de 1 ano o respectivo prazo e a contar da data da cessação do contrato de trabalho, pois só nesse momento é que o trabalhador sentirá a liberdade psicológica, suspensa pela subordinação jurídica e económica que o contrato de trabalho supõe, que lhe permitirá demandar o empregador, sem recear correr o risco de perder o emprego. Por isso e in casu, mantendo-se o contrato de trabalho em execução, o prazo de prescrição nem sequer se iniciou. Impõe-se, em síntese, revogar a decisão recorrida no que à excepção peremptória da prescrição [de caducidade, segundo o saneador-sentença] respeita, devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal na parte respeitante ao processo disciplinar de 1997. Assim, procedem as conclusões do recurso, nesta parte. A 2.ª questão. Trata-se de saber se se verifica, relativamente ao processo disciplinar de 2007-10-24, a nulidade da decisão disciplinar, por não ponderar todas as circunstâncias do caso. Na verdade, segundo alega o A., a sanção que lhe foi aplicada neste processo é nula, quer porque o procedimento disciplinar enferma de irregularidades que o ferem de nulidade, quer porque inexiste, em absoluto, qualquer infracção disciplinar. Considera, destarte, que a R. invoca prejuízos sem os quantificar e enquadrar na sua realidade sócio-económica, impossibilitando-o de aferir o grau de lesão patrimonial e refere ainda que a R. não teve em conta o parecer emitido pela comissão de trabalhadores, nem tão pouco permitiu que o sindicato, do qual o Autor é associado, emitisse o respectivo parecer. O Tribunal a quo considerou que não se verificam as apontadas nulidades do procedimento disciplinar, nem a ausência de fundamento para aplicar a sanção pois, em seu entender, a decisão disciplinar encontra-se bem fundamentada, tendo em vista o conteúdo da nota de culpa e da respectiva resposta e, por outro lado, sendo simplificado o procedimento aplicável às sanções disciplinares conservatórias do vínculo, não se impunha, a seu ver, a audição do Sindicato de que o A. é associado, nem a decisão disciplinar tinha de levar em consideração o parecer da respectiva comissão de trabalhadores. Vejamos, então. O presente recurso de apelação está previsto no Art.º 691.º, n.º 2, alínea
- h)do Cód. Proc. Civil, dispondo o seu Art.º 510.º, nomeadamente, o seguinte: 1. Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a:
- b)Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Ora, como se vê desta disciplina legal, o conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que se encontram, desde logo, provados todos os factos necessários a tal julgamento. Estando provados os factos constantes das duas listas acima transcritas, só a esses pode a Relação atender neste recurso, cujo objecto abrange apenas parte das questões de mérito que se colocam nestes autos. Na verdade, devendo o processo prosseguir para julgamento, foi elaborada BI, cujos factos falta ainda apurar. Acontece que o Tribunal a quo não assentou o teor da decisão disciplinar, nem da nota de culpa e da respectiva resposta, embora tecendo considerações acerca da fundamentação daquela, ficando nós sem saber se o referido corresponde ou não à realidade. Por outro lado, referindo que o procedimento disciplinar não tem de seguir o formalismo previsto nos Art.ºs 411.º e ss. do CT2003, uma vez que se trata de sanção conservatória do vínculo, o apelante veio invocar no recurso que a intenção da R. era a de proceder ao despedimento, como o declarou na carta pela qual lhe remeteu a nota de culpa. Ora, a ser assim, como parece ser, importa provar o teor de tal carta, o que não aconteceu, como se vê da supra transcrita alínea F) da lista dos factos assentes, embora pareça que a carta em causa seja a que se mostra junta a fls. 72. Por último, incidindo a BI sobre a matéria do procedimento disciplinar em causa, importará também apurar quais os factos que se provam, até para depois se averiguar se a decisão disciplinar foi, ou não, devidamente fundamentada. Em suma, afigura-se que podemos concluir no sentido de que não se mostram provados todos os factos que são necessários à decisão de mérito, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito. Daí que a decisão impugnada deva ser revogada com vista à produção da prova que no caso couber. Procedem, assim, as restantes conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando o saneador-sentença, quanto às duas questões apreciadas e decididas, devendo os autos prosseguir a sua legal tramitação. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2010-06-28 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores N. Aveiro Pereira ___________________ S U M Á R I O I – A impugnação das sanções disciplinares, que não sejam despedimentos [sanções conservatórias do vínculo], são reguladas pela disciplina da prescrição, sendo de 1 ano o respectivo prazo e a contar da data da cessação do contrato de trabalho. II – A razão de ser de tal disciplina assenta na asserção de que só nesse momento é que o trabalhador sentirá a liberdade psicológica, suspensa pela subordinação jurídica e económica que o contrato de trabalho supõe, que lhe permitirá demandar o empregador, sem recear correr o risco de perder o emprego. III – Por isso, mantendo-se o contrato de trabalho em execução, o prazo de prescrição nem sequer se iniciou. IV – O Juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, sempre que o estado do processo lhe permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória. V – Havendo ainda provas a produzir, com interesse para a decisão de mérito da questão em debate, deve o saneador-sentença ser revogado e a acção prosseguir a sua normal tramitação. __________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Cfr. o Processo 0242109, in www.dgsi.pt. [4] Cfr. o Acórdão n.º 140/94, do Tribunal Constitucional, de 1994-01-26, Processo n.º 332/91, in Diário da República, II Série, de 1995-01-06 e in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, págs. 168 e segs. e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-11-11, no mesmo Boletim, n.º 481, págs. 223 e segs. [5] Cfr. João Leal Amado, in A Protecção do Salário, Coimbra, 1993, págs. 195 ss, nota 38. [6] Claro está que tal tese nunca conseguiu demonstrar qual o sentido útil da norma constante dos Art.ºs 38.º, n.º 2 da LCT, 381.º, n.º 2 do CT2003 e 337.º, n.º 2 do CT2009; na verdade, para que servirá a imposição de provar, por documento idóneo, o crédito proveniente de uma sanção abusiva, por exemplo, vencido há mais de 5 anos, se ele já prescreveu ao fim do primeiro ano? Enquanto obrigação civil, a hipótese não se verifica, pois falta decorrer o prazo de mais de 4 anos e enquanto obrigação natural a prova de nada serve, pois o direito deixou de ser judicialmente exigível, isto é, a norma, interpretada no sentido de que o prazo de um ano se conta a partir da data da comunicação da decisão de aplicar a sanção, não tem qualquer utilidade; porém, já faz todo o sentido se interpretada como propomos, pois o contrato de trabalho pode ter uma duração superior a 5 anos. [7] Abreviatura do Cód. do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2007, de 12 de Fevereiro. [8] Abreviatura do Cód. Proc. do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro. [9] Corresponde ao Art.º 381.º do CT2003 e ao Art.º 38.º da LCT.