Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 10982/16.5T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FILIPE CAROÇO Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMUNICAÇÃO DO DIREITO AO ARRENDAMENTO FILHO MORTE DO ARRENDATÁRIO TRANSMISSÃO DO DIREITO AO ARRENDAMENTO NRAU INCONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RP2023022310982/16.5T8PRT.P1 Data do Acordão: 02/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso, sob o pretexto de que se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, quando a mesma se revela pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento. II - Em todo o caso, o documento deve ser admitido se for de entender que era exigível ao tribunal a quo ordenar oficiosamente a junção do documento ou notificar as partes para a sua junção, por já então, findos os articulados, ser previsível a essencialidade ou, pelo menos a sua grande relevância para a decisão da ação. III - A inclusão na fundamentação de facto da sentença de matéria de Direito ou de natureza conclusiva determina uma deficiência na decisão da matéria de facto, por excesso, vício passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, em segunda instância, nos termos previstos na al.
(1947), 2-9, 17-23 e 33-38 (386 e seg.s). A seu favor depunham, além do próprio Alberto dos Reis, Sá Carneiro, Pinto Loureiro e Cunha Gonçalves; contra: Barbosa de Magalhães e Anselmo de Castro.[19] Acrescenta ali o mesmo Professor: “É certo que a natureza intuitu personae da locação apontaria, só por si, para a incomunicabilidade; todavia as dúvidas eram inevitáveis, pelo que a boa política legislativa esteve do lado do legislador de 1948”. Mas, obviamente, esta lei ainda não vigorava na data em que BB e CC, no dia 8.12.1946, celebraram o seu casamento, em regime de comunhão de bens. Saber se o direito ao arrendamento se comunicou à viúva CC por morte do seu marido BB em 8.10.2002 é matéria de exceção, integrada na defesa da R. como facto relevante para o impedimento do efeito jurídico visado pela A. na ação, sendo, por isso, da R. o respetivo ónus da prova (art.º 342º, nº 2, do Código Civil). Para efeito de aplicação da lei no tempo, não pode deixar de relevar a data da celebração do contrato. Cada lei aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados após a sua entrada em vigor; encontramo-nos no domínio dos efeitos do contrato, pelo que funciona o art.º 12º, nº 2, 1ª parte, do Código Civil. Mas também interessa conhecer a data do casamento celebrado entre o BB e a CC e o respetivo regime de bens, designadamente se à data da celebração do contrato de arrendamento já estavam casados um com o outro ou se o casamento teve lugar posteriormente. A comunicabilidade do arrendamento (no âmbito da lei que a preveja) sempre dependeria, no regime da comunhão de adquiridos, do facto de o contrato de arrendamento ter sido celebrado por um dos cônjuges na pendência do casamento; no regime da comunhão de bens, o arrendamento comunica-se ao outro cônjuge mesmo que celebrado em data anterior ao casamento, ingressando sempre no património comum; no caso do regime da separação de bens, não há comunicação (se estavam casados em separação de bens, não há património comum). O contrato de arrendamento foi celebrado no dia 1 de abril de 1944, circunstâncias de tempo em que a lei ainda não dispunha sobre a in/comunicabilidade do arrendamento e a doutrina e a jurisprudência discutiam a questão sem unanimidade, como observámos já[20]. Como dissemos já, tempo da celebração do contrato de arrendamento e do casamento não havia unanimidade da doutrina e da jurisprudência relativamente à comunicabilidade ou não comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge do arrendatário. As razões que determinaram o legislador de 1948 terão sido o receio de que a comunicabilidade do arrendamento inviabilizasse ou dificultasse a salvaguarda dos «interesses atendíveis dos cônjuges», que justificadamente pretendia proteger nos casos de divórcio ou separação e de falecimento de um deles.[21] Ali se refere também, citando Alberto do Reis, que aquela opção efetuada pelo legislador de 1948 pela regra da não comunicabilidade surgiu ao arrepio da jurisprudência estabelecida e foi alvo de críticas. E como se refere no parecer[22] que acompanha as alegações da R.: « (…) 28 Boletim Oficial, ano 6, n.º 38, p. 529. Ora, situando-nos nós a esta distância temporal, mas atendendo sobretudo à jurisprudência largamente dominante à época em que foi celebrado o casamento e ao entendimento de que, então, a comunicabilidade do direito ao arrendamento estava sustentada no regime de bens co casamento, a conclusão a que chegamos é a de que, tendo o BB casado com a CC em 1946, sob o regime da comunhão de bens, numa altura em que não vigorava ainda o regime da incomunicabilidade, instituído apenas dois anos depois, pela Lei nº 2030, de 22 de janeiro, se comunicou àquela o direito ao arrendamento, adquirido elo BB pelo contrato de arrendamento que celebrou em solteiro, no ano de 1944. Só a partir daquela Lei, mas até à vigência do NRAU, vigorou o regime da incomunicabilidade. Assim: Os trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966 continuaram nesta linha, culminando, à data da publicação deste código, no texto consagrado no nº 1 do art.º 1110º, assim redigido: “Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por sua morte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.” Este nº 1 do art.º 1110º vigorou, sem alterações, até à publicação do RAU – aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15.10 –, que manteve no art.º 83º a regra da incomunicabilidade e regulou nos art.ºs 84º e 85º a transmissão do arrendamento em caso de divórcio e por morte, respetivamente. Era essa a solução que melhor se coadunava com a natureza intuitu personae do contrato de arrendamento e com o vinculismo que o caraterizava, evitando transmissões entre cônjuges que contribuiriam para perpetuar a situação arrendatícia. Continuou a ser esta a tradição jurídica portuguesa, que perdurou até ao início de vigência da Lei nº 6/2006 (NRAU) que aditou ao Código Civil o art.º 1068º, instituindo a regra da comunicabilidade para todos os arrendamentos de prédios urbanos. Em todo o caso, quer na versão originária do Código Civil, quer no RAU, a lei permitia a transmissão a favor de parentes e afins por morte do cônjuge sobrevivo quando este havia sido transmissário do direito (cf. art.º 1111º, nº 4, do Código Civil, na referida versão de origem, e art.º 85º, nº 3, do RAU). Como afirma Maria Olinda Garcia[23] a propósito do NRAU “(…) a aplicação do art.º 1068º não introduz efeitos retroativos na relação de arrendamento, pois todos os efeitos inerentes à qualidade de arrendatário singular produzidos antes da entrada em vigor desta norma não são alteráveis.” Tratando-se de comunicabilidade do direito ao cônjuge, o caso não é de transmissão do direito a favor de CC, por morte de BB, em 8.10.2002, nos termos do art.º 85º, nº 1, al. a), do RAU (regime do arrendamento urbano vigente à data da morte deste). A efetiva comunicação do direito ao arrendamento do BB ao cônjuge CC, dá lugar a arrendamento plural. Sendo ela arrendatária invisível desde a data do casamento, em arrendamento plural, com a morte do marido, o arrendamento torna-se novamente singular, com visibilidade da CC como arrendatária primitiva, à semelhança do falecido cônjuge. Falecida a CC a 17.10.2015, estava em vigor o NRAU. Uma vez que o contrato de arrendamento foi celebrado no ano de 1944, antes do início de vigência do RAU, à transmissão por morte do arrendatário aplica-se o disposto nas normas transitórias dos art.ºs 57º e 58º do NRAU, por força dos art.ºs 26º, nº 2, 27º e 28º deste mesmo diploma legal.[24] Segundo a al.
- e)do nº 1 do citado art.º 57º, na versão introduzida pela Lei nº 79/2014, de 19 de dezembro, aqui aplicável, atenta a data do óbito de CC, o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60/prct.. Sendo então a CC primitiva arrendatária, o seu direito pode ser transmitido (uma vez) a favor de filho que reúna as referidas condições, ou seja, a R. pode aceder à qualidade de transmissária do direito ao arrendamento pela morte da mãe, contanto se verifiquem os pressupostos previstos na referida al.
- e)do nº 1 do art.º 57º do NRAU. Alega ainda a recorrente que, a não se entender que a mãe da R. era coarrendatária, com o seu marido, por comunicação do direito, concentrando-se nela esse direito após a morte daquele, sempre tem direito ao arrendamento por aplicação do disposto no art.º 85º, nº 1, al. b), do RAU, por o ter adquirido com a morte do pai, ocorrida em outubro de 2002, uma vez que é descendente e com ele convivia há mais de um ano à data da morte. Esta hipótese está prejudicada pela demonstração da comunicação do direito ao arrendamento à CC. O óbito do seu marido conduziu à concentração dessa qualidade na CC, convertendo o arrendamento plural em singular, e não à caducidade por morte do arrendatário. Daí que não se pudesse sequer colocar a questão da transmissão da qualidade de arrendatário de seu pai, diretamente, a favor da R. Com efeito, caso a R. demonstre os requisitos previstos na al.
- e)do nº 1 do art.º 57º do NRAU, deve ser tida como transmissária do direito ao arrendamento. A R., à data da morte da mãe, vivia com os seus pais há mais de 30 anos, na casa de habitação aqui em causa e possui um atestado multiusos datado de 11.4.2016 que reporta uma incapacidade de 62%. Está também dado como provado, sob o ponto 14 da sentença: «14. O relatório médico apresentado sobre a patologia que deu origem à desvalorização (…) de 0,15 reporta-se a 27.3.2015 (…) reporta-se a 27/03/2015 (…) os restantes problemas de saúde foram confirmados à data da junta médica por relatórios de 2016, sendo que estes relatórios se reportam a doenças existentes em data anterior a 17/10/2015. Todavia, tendo havido lugar a ampliação de recurso pela A., com impugnação daquele facto, só após a sua decisão poderemos concluir, ou não, pela verificação de deficiência relevante para efeito do citado art.º 57º, nº 1, al. e), do NRAU. * 3. Reconhecimento pela A. da qualidade de arrendatária da R. A R. aduz o ponto 16 dos factos provados para defender que a A. reconheceu a qualidade de arrendatária da R., segundo o qual «a actual autora informou a ré da sua aquisição da propriedade e, ainda, notificou a ré da identificação do seu IBAN “para que a renda que se vence no próximo mês de Agosto de 2019 e seguintes possa ser paga por transferência bancária” – cfr. carta de 15.07.2019 junta a fls. 291 cujo teor se dá por reproduzido». Acrescentou que tem vindo a cumprir com o pagamento da renda à sociedade adquirente do locado. Mais alegou que «o teor dessa comunicação conjugado com o clausulado do contrato de compra e venda do prédio (com o ónus dos “arrendamentos em vigor“), no qual não foi feita qualquer referência à situação da Ré (e designadamente à pendência desta acção), diferentemente do que sucedeu com outros inquilinos, e, bem assim, com a ausência de resposta da adquirente do locado à carta remetida pela Ré invocando a “qualidade de arrendatária” e a juntar o documento comprovativo do pagamento da renda, implicam o reconhecimento, pela adquirente do locado, da Ré como arrendatária». Consultada a carta de 15 de julho de 2019, junta aos autos com o articulado superveniente, em 17.11.2010, ali se evidencia que a B..., Lda. após a aquisição da propriedade do imóvel, solicitou à R. que a renda que se vencesse no mês de agosto e nos meses subsequentes passasse a ser paga através do seu IBAN, por transferência bancária. Mas não podemos ficar por meias leituras. Naquela mesma missiva, a remetente informa a R. que não reconhece o contrato de arrendamento: «(…) Porto, 15 de julho de 2019 (…) Apesar de não reconhecermos o seu Contrato de Arrendamento, informamos que adquirimos o prédio urbano do qual faz parte a casa de que são arrendatários». O texto não é feliz, mas não consta que proviesse de profissional forense, e deixa a ideia clara, aos olhos do homem médio, de normal entendimento e de mediana formação e experiência (segundo as regras de interpretação da declaração – art.º 236º, nº 1, do Código Civil), que a A. adquirente do imóvel pretende que lhe seja pago o valor correspondente ao que até então foi entendido como sendo o valor da renda, dada a situação de ocupação pela R. do espaço de locação, não obstante não reconhecer a existência de contrato de arrendamento a favor da mesma. O direito do proprietário/senhorio a indemnização pela ocupação indevida do espaço locado até ao momento da sua restituição está previsto no art.º 1045º do Código Civil, pela renda estipulada pelas partes. Acresce que a R. não juntou aos autos qualquer recibo, relativo aos pagamentos que efetuou, que tenha sido emitido pela A. e de onde resulte que respeita ao pagamento de rendas. Mas ainda que assim tivessem sido emitidos, nem por isso há reconhecimento do contrato de arrendamento, mas expresso e efetivo não reconhecimento do mesmo nos termos da referida missiva, apesar do pagamento (sempre devido pela ocupação não titulada). Em qualquer caso, a efetiva transmissão do direito a favor da R., caso se verifique, não depende do reconhecimento da existência do contrato de arrendamento; e, caso não se verifique, não há reconhecimento, pela A. de qualidade de arrendatária da R.* 4. O direito da A. a indemnização da responsabilidade da R. No âmbito desta questão, a apelante invoca a nulidade da sentença, por ter conhecido de questão de que não podia conhecer e por ter condenado a R. em objeto diverso do pedido, nos termos do art.º 615º, nº 1, al.s
- d)e e), do Código de Processo Civil. O pedido (secundário) da ação é de condenação da R. no pagamento à A. da quantia de €500,00 mensais desde maio de 2016 até à entrega efetiva. Nos artigos 19º e seg.s da petição inicial, a A. alega essencialmente que a ocupação pela R. da ... do Bairro é ilegítima e contrária à sua vontade, que o valor da casa no mercado de arrendamento é estimado em €500,00 mensais, sendo esse o valor de outros arrendamentos celebrados recentemente pela A. para casas do bairro ..., sendo aquele o prejuízo mensal que tem tido desde 1 de maio de 2016 e que continuará a ter até à entrega efetiva do locado. Na sentença, depois de se ter considerado que a A. não logrou provar que o valor da casa no mercado de arrendamento é de €500,00 mensais, a Ex.ma Juiz recorreu a factos que foram provados e à equidade para condenar a R. no pagamento da quantia indemnizatória que fixou em € 125,00 por mês, desde maio de 2016 até à efetiva entrega do espaço que a R. continuou e continua ocupar desde aquela data (sem prejuízo do direito da R. a haver o que a A. recebeu na sequência de depósitos feitos, a título de rendas, relativas ao período posterior a maio de 2016). A citada norma da al.
- d)do nº 1 do citado art.º 615º está em correlação com o art.º 608º, nº 2, do Código de Processo Civil. O juiz tem que resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sob pena de omissão de pronúncia, e não pode pronunciar-se sobre questões que não tenham sido suscitadas pelas partes. Além delas, só aprecia e decide aquelas cujo conhecimento a lei lhe imponha ou permita. A nulidade invocada há de resultar da violação do referido dever. Não confundamos questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir[25]. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.[26] O facto material é um elemento para a solução da questão; não é a própria questão. Já Alberto dos Reis ensina[27] que “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”. Dito isto, parece-nos por demais evidente que o tribunal conheceu de uma questão suscitada pela A. na petição inicial: a questão da indemnização a atribuir à A. pela ocupação que a R. faz do locado desde a data em que, na sua perspetiva, o contrato de arrendamento se extinguiu por caducidade. Não ocorre a arguida nulidade por excesso de pronúncia. Alega também a R. que o tribunal conheceu de objeto diverso do que foi pedido. Segundo a al.
- e)do nº 1 do mesmo art.º 615º, a sentença é nula quando o juiz condene em objeto diverso do pedido. A não coincidência da decisão com os petita partium determina a nulidade da sentença. Já o art.º 609º, nº 1, prevê a matriz da manifestação do princípio do dispositivo quanto ao pedido (princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância): “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”[28]. Na decisão que profere, o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; e na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado. Enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como o pedido se mostra formulado, por o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor. Ensinava já Alberto dos Reis[29] que o princípio do dispositivo é, substancialmente, a projeção, no campo processual, daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei, encontra a sua afirmação mais enérgica na figura tradicional do direito subjetivo. Deverá ser coerentemente mantido no processo civil como expressão irrefragável do poder, atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria. Refere ali também aquele distinto Professor: “Suprimir estes princípios equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um pleito que os interessados querem evitar, ou de conhecer de factos que as partes não alegaram[30], significaria cercear, no campo do direito processual, aquela autonomia individual que, no campo do direito substancial, a lei vigente reconhece e garante”. É matéria na disponibilidade das partes. Por um lado, através do pedido, as partes delimitam o thema decidendum da ação, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa. Por outro lado, a sentença não deve ultrapassar o limite do pedido, não podendo o juiz, como diz a lei, condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Alberto dos Reis dá exemplos[31]: “Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega duma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo).” Não vislumbramos onde possa existir nulidade invocada quando o tribunal conheceu e decidiu precisamente um pedido da ação relativo a indemnização por atraso na restituição da coisa locada (condenando dentro dos respetivos limites). Se o tribunal recorreu (e não devia ter recorrido) às regras da responsabilidade civil extracontratual (art.ºs 483º e seg.s do Código Civil) e da obrigação de indemnizar (art.ºs 562º e seg.s do mesmo código) para fixar a indemnização, pode ter deixado de aplicar corretamente o Direito, havendo erro na subsunção jurídica, mas nem por isso deixou de conhecer do objeto do pedido: a indemnização pelo atraso na restituição do espaço locado. Improcede também a arguição desta nulidade da sentença. O tribunal recorreu às regras da obrigação de indemnizar (art.º 562º e seg.s do Código Civil), designadamente à teoria da diferença e à equidade, para justificar a atribuição de uma indemnização à A. pela ocupação ilegítima do locado no valor estimado de € 125,00 por mês. A R. defendeu que essa indemnização não pode ser superior ao valor da renda, justamente aquele que tem vindo a pagar ou, quando muito, o dobro da renda, mas só depois de a R. se constituir em mora. A A., nas suas contra-alegações, concorda com a R., aderindo à conclusão de que “o valor da indemnização está já fixado no valor da renda em vigor, nos termos do art.º 1045º do Código Civil, sendo essa a única indemnização a pagar pela apelante à apelada e a que esta tem direito. Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.2007[32], a indemnização devida ao senhorio pela restituição da coisa locada corresponde ao valor acordado para a renda. Extinto o contrato, ele continua a ser o referencial de equilíbrio entre as prestações da relação de liquidação, pelo que, resultando da autorregulação das partes, a renda representa o justo valor do lucro cessante da indisponibilidade da coisa locada. A conformação da A. apelada com a indemnização defendida pela R. (na situação de caducidade do arrendamento), no valor da renda, inferior ao valor da condenação, desonera-nos mesmo do dever de discutir o seu fundamento. Assim e apenas no caso de se vir a concluir pena não transmissão do arrendamento para a R. deverá a mesma ser condenada no pagamento do valor da renda em cada momento devida até à data da desocupação efetiva do locado, levando-se em conta o valor dos depósitos efetuados àquele título. * 5. Da inconstitucionalidade da interpretação da norma do art.º 57º do NRAU Alega a apelante que, “caso se entenda que houve inicialmente uma transmissão do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário – o que se admite apenas por cautela de patrocínio -, estando em causa um arrendamento antigo (celebrado em 1944) e tendo a Apelante, filha dos arrendatários, nascido em 1942 e sofrendo de deficiência com um grau de incapacidade de 61,9%, a interpretação da norma do artº 57º do NRAU feita na sentença, ao impedir a transmissão do arrendamento para o filho do “primitivo arrendatário” que sempre residiu com os pais no locado, viola princípios constitucionais, dado que quer no RAU (artº 85º), quer na redacção inicial do artº 57º do NRAU, era sempre permitida a transmissão do arrendamento para o filho, ainda que tivesse havido transmissão anterior para o cônjuge do (primitivo) arrendatário”. (conclusão PPP.) Acrescenta a R. que terão sido violados os princípios da igualdade e da confiança, face ao regime do art.º 1106º do Código Civil, tendo em conta as expetativas criadas quer pelo anterior regime estabelecido no art.º 85º do RAU, quer pelo regime da primitiva redação do art.º 57º do NRAU (antes da alteração introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, e ainda uma violação do direito à habitação consagrado no art.º 65º da Constituição da República, da proteção dos cidadãos com deficiência (art.º 71º da Constituição) e da proteção da terceira idade (art.º 72º da Constituição), também com violação do disposto no art.º 18º, nº 3, da Constituição da República que determina a proibição de retroatividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, devendo ser recusada a aplicação do art.º 57º do NRAU ao caso em análise no sentido de que “tal disposição é aplicável à transmissão por morte do arrendatário relativamente a contratos para fins habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro (que aprovou o RAU), quando a morte do cônjuge do arrendatário (a quem se comunicou o direito ao arrendamento ou a quem se transmitiu o direito ao arrendamento) tenha ocorrido depois da entrada em vigor do NRAU, com a redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto (que eliminou o nº 4 do artº 57º), não abrangendo a transmissão para os descendentes que convivessem com o arrendatário (ou o seu cônjuge) há mais de um ano e com deficiência com um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.” Argumentou que “quer no âmbito do regime previsto no RAU (e em todos os regimes anteriores) quer no âmbito da primitiva redacção do artº 57º do NRAU (anterior à Lei 31/2012), a lei admitia, sempre, uma segunda transmissão do direito ao arrendamento para o descendente do arrendatário quando a primeira transmissão tivesse tido lugar para o cônjuge do arrendatário (em situações em que não havia comunicabilidade do direito ao arrendamento)”. Apreciemos! A questão da inconstitucionalidade parece ter perdido a sua razão de ser face à conclusão de que ocorreu uma situação de comunicabilidade do direito ao arrendamento a favor da CC. No entanto sempre se dirá que, tal como expende a recorrente, o nº 3 do art.º 85º do RAU previa efetivamente a possibilidade de uma segunda transmissão do arrendamento, do cônjuge sobrevivo do arrendatário primitivo a favor de filho ou outro parente ou afim. É o que dispõe o nº 3 do respetivo art.º 85º: “A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento”. Situação análoga se passava na versão originária do art.º 57º do NRAU. Segundo o seu nº 4, “a transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a),
- b)e
- c)do nº 1 ou nos termos do número anterior”. A referida al.
- a)previa exatamente a transmissão mortis causa a favor do cônjuge sobrevivo com residência no locado. Não há dúvida que a alteração preconizada pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, ao art.º 57º do NRAU eliminou a possibilidade de existência de uma segunda transmissão, designadamente do cônjuge do signatário do contrato para o filho do casal. Esta matéria foi já amplamente debatida e decidida na jurisprudência, mesmo na jurisprudência constitucional, no sentido de que não se verifica a inconstitucionalidade defendida pela recorrente. Atente-se, por exemplo, no sumário do recente acórdão da Relação de Lisboa de 10.3.2022[33]: «1. No art.º 57.º do NRAU o legislador não distingue arbitrariamente os descendentes a quem confere o direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, mas antes a define um regime mais favorável em razão da situação de maior fragilidade de alguns descentes, tratando de forma diferente o que é diferente, em situação que não contraria o princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP. 2. O regime mais restritivo dos casos em que pode haver lugar à transmissão do arrendamento para os descentes, por morte do arrendatário, imposta pela nova legislação, em limitação do anterior regime legal mais favorável, corresponde a uma opção legislativa que também não representa uma violação do princípio da igualdade, como tem vindo a ser amplamente entendido pela nossa jurisprudência, em particular a do Tribunal Constitucional. 3. O regime transitório definido no art.º 57.º do NRAU para a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário representa uma legítima opção do legislador, não se apresentando como violador do direito à habitação previsto no art.º 65.º da CRP que se apresenta como uma norma programática dirigida ao Estado e não aos particulares.» E, como se refere no texto daquele acórdão, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de abril de 2012[34]: “Na sua dimensão material ou substancial, o princípio da igualdade, como vem defendendo o Tribunal Constitucional../../../Documents and Settings/sbarreto/Ambiente de trabalho/afj52012.doc - _ftn27, vincula em primeira linha o legislador ordinário, no entanto, não o impede de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, visto que este princípio, enquanto limitador da discricionariedade legislativa, apenas proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. O princípio da igualdade como proibição de arbítrio não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, ao invés, que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e, obviamente, a discriminação, para além de que, não constitui um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial, tratando-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui, assim, um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, não também a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa, controle este vedado ao juiz.” Refere-se ainda ali que “(…) uma maior restrição dos casos em que pode haver lugar, por morte do arrendatário, à transmissão do arrendamento para os descentes imposta pela nova legislação, em limitação do anterior regime legal mais favorável, também não representa uma violação do princípio da igualdade, como tem vindo a ser amplamente entendido, com particular relevância para a posição manifestada pelo Tribunal Constitucional sobre esta questão, do que apenas é exemplo o Acórdão do TC de 29 de novembro de 2011 no proc. 100/11 in www.pgdlisboa.pt que refere: “Com a criação das aludidas normas transitórias (dos art.ºs 57.º e 58.º), o legislador fez opções legislativas em função dos interesses sócio-económicos que pretendeu salvaguardar, atingindo com as suas prescrições, de forma generalizada e abstracta, um número indefinido de destinatários, supostamente os que se encontrem nas circunstâncias que definiu, sem ter criado, dentre eles, qualquer discriminação ou desigualdade injustificada. Como tem vindo a dizer o Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos, o principio da igualdade não proíbe, em absoluto, as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento racional, e, no essencial, o que ele impõe é uma proibição do arbítrio e da discriminação sem razão atendível, postulando que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diferente para situações de facto desiguais – cfr, entre muitos outros, os seus Acórdãos nºs 195/07, de 14/03/2007, 210/07, de 21/03/2007, 254/07, de 30/03/2007, in, respectivamente, págs. 421, 537 e 883, do 68.º Volume da Colectânea de Acórdãos do Tribunal Constitucional. Ora, pelos motivos já anteriormente aflorados, não vemos que aquelas normas transitórias sejam destituídas de fundamento justificativo e racional, que as torne incompreensivelmente desiguais para com determinados destinatários.” Também neste sentido se pronunciou o Acórdão do TC de 12 de maio de 2010 no proc. 1096/2010, publicado na II série do DR n.º 115/2010 de 16/06/2010, citado na sentença recorrida, nos seguintes termos: “A diferença de regimes a operar sincronicamente tem o seu fundamento na circunstância de nos novos contratos de arrendamento habitacional já não vigorar o sistema de prorrogação forçada para o senhorio do vínculo contratual, ao contrário do que sucede na maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU. Enquanto nestes, com excepção dos contratos de duração limitada previstos no art