Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0736519 Nº Convencional: JTRP00041122 Relator: AMARAL FERREIRA Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO ERRO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP200802210736519 Data do Acordão: 02/21/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 749 - FLS 188. Área Temática: . Sumário: I – Na venda de coisa defeituosa, se as qualidades da coisa fazem parte integrante do conteúdo negocial o problema é de inadimplemento ou cumprimento defeituoso do contrato, porque a sua qualidade é exigida “ex pacto”. II – Se determinadas qualidades da coisa vendida, muito embora tenham motivado e determinado realmente o comprador a adquiri-la, não entraram no conteúdo do contrato, o problema só pode ser de erro, que não de cumprimento defeituoso, porque a qualidade determinante não constitui efeito negocial. III – No domínio do cumprimento defeituoso, tem cabal aplicação o regime geral do ónus da prova decorrente do art. 342º, do CC, cabendo ao comprador, nos termos do nº1 deste art., o ónus de prova da existência do defeito, por constitutiva dos direitos ao mesmo atribuídos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B………., domiciliada na Rua ………., …, ………., Braga, propôs, no Tribunal da Comarca de Braga, contra C………., residente na ………., ………., ………., Vila do Conde, e D………. e mulher, E………., residentes na Rua ………., …, Vila do Conde, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 461.734, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da escritura, e uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, decorrente dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência do cumprimento defeituoso do contrato. Alega para tanto, em síntese, que, antecedido de outorga de contrato promessa, por escritura pública de 30 de Agosto de 2001, celebrou com os RR. um contrato de compra e venda, na qual figura como compradora e os RR. como vendedores, através do qual adquiriu aos RR., pelo preço de 140.000.000$00 (€ 699.000), que pagou, os prédios que identifica, vindo posteriormente a verificar que, ao contrário do que consta da identificação matricial e registral e da descrição deles no contrato promessa, eles possuem apenas a área global de 244.419 m2 e não 574.000 m2; ao projectar e efectuar a transacção, na aceitação do preço foi determinante da sua opção de compra a área dos prédios; os RR. sabiam que eles não possuíam a área que lhe garantiram pelo que lhe assiste o direito à redução do preço proporcionalmente à verificada redução da área global dos prédios, no montante global de 461.734 €, bem como ao recebimento de uma indemnização pelo atraso na rentabilização comercial dos prédios e pelo incómodo e preocupação que a situação lhe acarreta. 2. Contestaram os RR., por excepção, invocando os 2ºs RR. a incompetência territorial do Tribunal, pugnando pela competência do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, e a ineptidão da petição, e o 1º R. a do abuso do direito, e por impugnação, aduzindo que venderam os prédios pelo preço global acordado, face às potencialidades dos mesmos e independentemente da área que possuíam, que também desconheciam e, se existe erro, ele afectou as vontades de ambas as partes, e, deduzindo pedido reconvencional, pedem que seja anulado o negócio com as legais consequências, restituindo-lhes a A. os prédios e eles à A. o preço, e que seja ordenado o cancelamento dos registos posteriores efectuados sobre os imóveis. Terminam pela procedência das excepções e da reconvenção e pela improcedência da acção, peticionando ainda os 2ºs RR. a condenação da A. como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização. 3. Respondeu a A. no sentido da improcedência das excepções e dos pedidos reconvencionais, e, para além de reafirmar o alegado e concluindo como na petição inicial, pede a condenação dos RR. como litigantes de má fé, no pagamento de multa e indemnização, esta não inferior a 25.000 €. 4. Na procedência da excepção de incompetência, em razão do território, arguida pelos 2ºs RR., foram os autos remetidos ao Tribunal da Comarca de Vila do Conde, onde veio a ser proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, desatendendo a excepção de ineptidão da petição inicial e não admitindo o pedido reconvencional formulado pelos RR., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória. 5. Tendo os RR. agravado do despacho saneador na parte em que não admitiu o pedido reconvencional, agravos a que este Tribunal deu provimento, foi, em obediência ao mesmo, aditada a base instrutória. 6. Após instrução da causa, com realização de prova pericial colegial, procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, em que foram parcialmente atendidas as reclamações deduzidas pelos RR. quanto à selecção da matéria de facto, e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, foi proferida sentença que, considerando inexistir litigância de má fé, julgou improcedentes a acção e as reconvenções, absolvendo RR. e A. dos respectivos pedidos. ................................ ................................ ................................ 8. Contra-alegou os RR. pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Tendo a sentença recorrida considerado provados os seguintes factos: Constantes da matéria de facto assente: 1) Entre a Autora, como promitente - compradora, e os Réus, como promitentes- vendedores, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, através de documento, datado de 31 de Maio de 2001 (Al. A). 2) Por força do mesmo contrato, os Réus prometeram vender à Autora, dois prédios rústicos, sitos no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob os números 00341 e 00342, da freguesia de ………. e inscritos na matriz predial rústica, sob os artigos 165 e 167 (Al. B). 3) O preço da prometida venda foi de cento e sessenta milhões de escudos, ou seja, de cerca de setecentos e noventa e nove mil euros (Al. C). 4) Do qual a Autora pagou, a título de sinal, aos Réus, a quantia de vinte milhões de escudos, ou seja, de cerca de cem mil euros (Al. D). 5) Devendo a restante parte do preço ser liquidada no acto da outorga da escritura pública, que titularia o prometido contrato de compra e venda (Al. E). 6) No dia 30 de Agosto de 2001, no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, foi celebrada uma escritura pública de compra e venda, entre os Réus, como vendedores e a Autora, como compradora, tudo como melhor consta da escritura pública junta aos autos a fls. 12 a 16, que no mais aqui se dá por integralmente reproduzido (Al. F). 7) Tendo a Autora, nesse acto, pago aos Réus, por meio de cheque, a restante parte do preço convencionado, a quantia de cento e quarenta milhões de escudos, ou seja, cerca de seiscentos e noventa e nove mil euros (Al. G). 8) A Autora notificou judicialmente os Réus, através da notificação judicial avulsa, em 24 de Maio de 2002 e de 20 de Maio de 2002, respectivamente, para que estes lhe restituíssem a quantia de noventa e dois milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e trezentos e cinquenta e seis escudos, ou seja, de quatrocentos sessenta e um mil e setecentos e trinta e quatro euros (Al. H). 9) Tendo-se os Réus recusado a proceder a tal restituição, conforme comunicaram à Autora, através de cartas que lhe enviaram, datadas de 29 de Maio de 2002 de 5 de Junho de 2002, também respectivamente (Al. I) Resultantes das respostas dadas à base instrutória: 10) Após a realização da escritura pública referida em F), a Autora solicitou a realização de um levantamento topográfico (resposta ao quesito 1). 11) No levantamento topográfico feito por iniciativa da Autora, foi apurado que a área dos referidos prédios era de duzentos e quatro mil quatrocentos e dezanove metros quadrados, e não a área que constava na respectiva matriz dos dois prédios vendidos à Autora (resposta aos quesitos 2 e 3). 12) O que consta do contrato-promessa junto aos autos a fls. 10, cujo teor aqui se dá por reproduzido (resposta ao quesito 4). 13) As partes (Autora e Réus) acordaram, quer no contrato promessa junto aos autos a fls. 10, quer na escritura junta aos autos a fls. 12 a 16, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que o preço global dos dois prédios era de 160 000 000$00 (resposta ao quesito 5). 14) Os contactos negociais prévios foram realizados entre a Autora, o intermediário – F………. - e o Réu C………. (resposta ao quesito 11). 15) Antes da concretização do negócio do contrato promessa a Autora visitou, pelo menos uma vez, os prédios a adquirir (resposta ao quesito 12). 16) Os prédios estavam delimitados com extremas definidas por muros, com interrupções pontuais (resposta ao quesito 13). 17) Dada a irregularidade geométrica perimetral e a topografia do terreno que impede uma visão abrangente, a Autora não se pôde aperceber da real dimensão dos dois prédios (resposta ao quesito 14). 18) O constante do contrato promessa junto a fls. 10, cujo teor aqui se dá por reproduzido e da escritura pública junta aos autos a fls. 12 a 15 (resposta ao quesito 15 e 16). 19) Foi fornecido ao intermediário da Autora (F……….), uma planta com a localização e configuração do terreno (resposta ao quesito 17). 20) O preço dos terrenos foi negociado de uma forma global, nos termos do contrato promessa junto aos autos a fls. 10, cujo teor aqui se reproduz, com descrição dos dois imóveis, tal como constava da respectiva matriz (resposta ao quesito 18). 21) Após ter sido acordado o preço global de 160 000 contos dos prédios, foi aposta no contrato promessa junto a fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se reproduz, com descrição dos dois imóveis, tal como constava da respectiva matriz (resposta ao quesito 19). 22) A Câmara Municipal de V.N. Famalicão deu uma informação prévia favorável a uma utilização construtiva em parte (pequena parte) dos prédios, em parecer do ano de 1995 (resposta ao quesito 20). 23) Os RR haviam adquirido os dois prédios em Agosto de 1991 e não fizeram qualquer levantamento topográfico (resposta ao quesito 21). 24) As partes acordaram, quer no contrato promessa junto aos autos a fls. 10, quer na escritura junta aos autos a fls. 12 a 15, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que o preço global dos dois prédios era de 160.000.000$00 (resposta ao quesito 23). 25) Os RR tinham adquirido o prédio em Agosto de 1991, com base naqueles mesmos documentos, sem terem mandado medir ou fazer qualquer levantamento topográfico (resposta ao quesito 26). 26) Da mesma forma, em Maio de 2001, negociaram a sua venda por um preço global, sem atenção à área total (resposta ao quesito 27). 28) A Autora é uma mulher de negócios experiente e habituada a negociar em terrenos (resposta ao quesito 34). 29) Os prédios têm hoje um valor global aqui não concretamente apurado, ainda que superior a 160.000.000$00 (resposta ao quesito 35). 30) Os RR nunca venderiam os prédios em causa à Autora, pelo ora pretendido valor de 68.000.000$00 (resposta ao quesito 36). 31) Com o levantamento topográfico a área encontrada é de 244.419 m2 (resposta ao quesito 39). 32) Antes da concretização do negócio do contrato promessa, a Autora visitou, pelo menos uma vez, os prédios a adquirir (resposta ao quesito 40). Há ainda que considerar provados, resultantes das respostas dadas aos quesitos 37º e 38º da base instrutória, mas omitidos na sentença recorrida, os factos seguintes: 33) Os RR. não negociaram com a Autora a venda dos imóveis cujo preço era por m2, nem procederam a um levantamento topográfico dos mesmos (resposta ao quesito 37). 34) Os RR. apenas quiseram o negócio de venda total do terreno pelo preço de 160.000.000$00, não quiseram, nem acertaram, qualquer outro negócio (resposta ao quesito 38). 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 4, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas na apelação são as de saber se na base do negócio esteve a dimensão dos imóveis adquiridos pela apelante aos apelados e se, face à matéria de facto provada, deve ser reduzido o preço. Como fundamento dos pedidos formulados, a A., depois de aludir ao contrato promessa que antecedeu a outorga da escritura de compra e venda, alega que o preço da prometida venda, de 160.000.000$00, foi encontrado tendo por base, para além do destino e localização, a área dos prédios que constam quer do contrato promessa quer dos respectivos elementos de identificação, e que os RR. sabiam que eles não dispunham das áreas que lhe garantiram, pelo que pretende a redução do preço Contrapuseram os RR. que venderam os prédios pelo preço global acordado, face às potencialidades dos mesmos e independentemente da área que possuíam, que também desconheciam e, se existe erro, ele afectou as vontades de ambas as partes. A sentença recorrida julgou a acção improcedente por ter considerado que, não obstante a área efectiva dos imóveis não ser a que constava das matrizes prediais, inexistiu quer erro sobre o objecto do negócio, quer venda de coisa defeituosa, porque o preço foi acordado de forma global, e porque a apelante não logrou fazer prova de que era condição essencial à concretização do negócio que os dois imóveis tivessem a área que constava na matriz e que os RR. soubessem da existência dessa discrepância, além de que resultou provado que os RR. nunca venderiam os prédios pelo pretendido valor de 68.000.000$00, ou seja, o valor supostamente encontrado pela A., reduzido o negócio. Insiste a A. pela redução do preço, aduzindo que, desde a data da sua entrega, em Abril de 1990, pelo menos o R. C………., face ao teor da certidão predial por ele requisitada em 5/7/1999, referentes às descrições nºs 341 e 342, não podia ignorar que, como ressalta dessa certidão, pela apresentação 31, de 11/04/1990, teve lugar a rectificação das áreas. Apreciemos, desde já se adiantando que, no que se refere ao alegado conhecimento do R. C………. das áreas efectivas dos prédios - com o que a apelante pretenderá que seja alterada a decisão da matéria de facto -, tendo a decisão da matéria de facto considerado não provada essa factualidade - resposta negativa ao quesito 8º (“Os RR. sabiam, ao venderem os citados prédios à A., que os mesmos não dispunham das áreas que os mesmos lhe garantiram?”) -, do documento em causa, junto a fls. 543 e seguintes, não resulta esse conhecimento, até porque se desconhece quem requereu as rectificações, que tiveram lugar em 11/4/90, e os RR. apenas adquiriram os imóveis em 1991, encontrando-se registados a favor deles com data de 19/3/1992 (docs. de fls. 500 e seguintes). A definição de coisa defeituosa é-nos dada pelo artº 913º, nº 1, do Código Civil (diploma que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), que dispõe que “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvaloriza ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”. Na definição de coisa defeituosa há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta de qualidades do mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no citado preceito legal, a saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.