Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 52/03.1TBMDR-A.P1 Nº Convencional: JTRP00042690 Relator: CÂNDIDO LEMOS Descritores: PERSONALIDADE JURÍDICA HERANÇA INDIVISA Nº do Documento: RP2009060952/03.1TBMDR-A.P1 Data do Acordão: 06/09/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 315 - FLS. 153. Área Temática: . Sumário: A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 52/03.1TBMDR-A.P1 – 5ª Secção Relator: Cândido Lemos – 1544 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de Miranda de Douro B………….., L.da, com sede em ……….., da comarca move a presente acção com processo sumário contra C……………. e outros, nestes se incluindo “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D……………. e marido E…………..”. No despacho saneador foi julgada procedente a invocação de falta de personalidade judiciária da ré Herança Ilíquida e Indivisa. Inconformada a autora apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- Por despacho de 23.07.2008 o M.mo Juiz determinou procedente a excepção de falta de personalidade jurídica da co-R. Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D…………… e E………….. por entender que a personalidade judiciária do património integrado na herança cessa com a aceitação da herança por parte dos sucessores; 2ª- Porém, o «leit motiv» que deve presidir à determinação da legitimidade da herança é não a sua aceitação por parte de todos os interessados na partilha do acervo hereditário, mas sim a ILIQUIDEZ do património, por, à data da propositura da acção e, «in casu», até à presente data, tal património não se encontrar partilhado; 3ª- A aceitação da herança nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 2056.° e 2057.° do CCivil não arrasta a ilegitimidade da co-R. / Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D………….. e E……………; 4ª- Tal herança tem de se encontrar representada no elenco dos réus na acção por força do disposto no art. 2091.°, n.º 1 do CCivil ; 5ª- O princípio contido no despacho recorrido de que a aceitação da herança ocorreu por parte dos co-RR. singulares carece de adequada comprovação, quer por inexistir aceitação expressa tal como a mesma é exigível nos termos do n.° 2 do art. 2056.º do CCivil, quer por não se verificar a aceitação tácita da mesma na fórmula descrita no art.° 2057.°, n.° 2 do mesmo diploma substantivo civil; 6ª- A decisão recorrida violou o M.mo Juiz o disposto nos art.°s 2056.°, 2057.°, 2079.° e 2.091.°, n.° 1 do CCivil e art.°s 288.°, n.° 1, alínea c), 493.º, n.° 2 e 494.º, n.° 1, alínea c), estes do CPCivil; Pugna pela revogação da decisão proferida em 23.07.2008, substituindo-a por outra que determine, a legitimidade da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D………… e E………….. para ser demandada em juízo nos presentes autos. O despacho foi tabelarmente mantido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Consta do despacho posto em crise: “Na sua contestação, vieram os Réus F…………….. e G………….. invocar a falta de personalidade judiciária da Ré Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D……………… e marido E………….., representada pelo cabeça-de-casal F………………... Notificados os Autores, responderam nos termos que constam de fls. 170, referindo, em síntese, que para colmatar a eventual ilegitimidade decorrente da propositura da acção contra a herança "tout court", promoveu a identificação dos Réus na medida da globalidade dos herdeiros da mesma herança, o que decorre da necessidade de aquela se encontrar nos autos por força da actividade ilícita exercida sobre a fracção pelos ascendentes dos Réus. Cumpre pois apreciar e decidir. A personalidade judiciária é um pressuposto processual que representa uma posição da parte em relação ao processo em concreto, que justifica poder a parte ocupar-se do objecto do processo. Vem a presente acção instaurada, além do mais, contra a Herança Ilíquida e indivisa representada pelo cabeça-de-casal e não pelo cabeça-de-casal em representação da herança Ilíquida Indivisa. Tal diferença de redacção não constitui mero preciosismo, porquanto, se na primeira situação a parte é a Herança, já na segunda a parte é o Cabeça-de-casal. Aqui chegados, algumas considerações se impõem relativamente à personalidade judiciária daquela Ré. O falecimento de uma pessoa singular, acarretando como efeito automático a cessação de personalidade jurídica (art. 68° do Cód. Civil), origina a abertura da sucessão (art. 2031° do Cód. Civil), a qual terá por objecto todo o conjunto de direitos e obrigações de conteúdo patrimonial ou pessoal que não sejam exceptuados por lei (art. 2024° do Cód. Civil). A figura da herança jacente designa o património da pessoa falecida durante o período de crise que decorre entre o chamamento do sucessível e a aceitação efectiva da herança ou legado, ou seja entre o momento da vocação sucessória e a devolução efectiva dos bens e dos deveres que integram a herança (art. 2046° do Cód. Civil). Porém, a personificação judiciária deste património conjunto não o acompanha até à partilha, antes cessa, nos termos da lei, com a aceitação da herança por parte dos sucessores, efectuada nos termos previstos nos art. 2050° e ss do Cód. Civil. Esclarecendo melhor: a lei processual só atribui personalidade judiciária à "herança cujo titular não esteja determinado" e esta indeterminabilidade cessa no preciso momento em que seja aceite pelos sucessores ou seja declarada vaga para o Estado (dr. art. 2046° do Cód, Civil e art.1132° do Cód. Proc. Civil). A susceptibilidade de ser parte processual tanto existe para a herança relativamente à qual se desconheçam os sucessíveis como para aquela cujos sucessíveis sejam já conhecidos, mas que não a tenham ainda aceitado. A mudança qualitativa só ocorre no momento em que se dá a aceitação da herança ou quando é judicialmente declarada vaga para por falta de outros sucessores. Sendo este o entendimento maioritário, ao nível da doutrina e da jurisprudência, tem, no entanto, a oposição de Antunes Varela que defende a persistência da personalidade judiciária da herança indivisa enquanto estiver a decorrer o processo de inventário, até ser efectuada a partilha por aplicação analógica do art. 6° do Cód. Proc. Civil (Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, pág.111, nota 1). Temos dúvidas em aceitar esta solução porquanto a lei claramente distinguiu, relativamente ao património indiviso constituído pelos bens que integram a herança, a situação de indeterminabilidade dos sucessores ou sucessíveis daquela em que, estando determinados permanece a indivisão. Seguimos, na verdade, o entendimento do Acórdão da Relação do Porto de 4/12/98 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1998, tomo V, pág. 211), onde se pode ler «Só à herança jacente é atribuída personalidade judiciária - art. 6° do CPC, porque se os sucessores já estiverem pela aceitação, determinados, ainda que a herança continue indivisa ou com inventário em curso, deixa a herança de ter personalidade judiciária para caber esta, tanto activa como passivamente, ao conjunto dos herdeiros, em litisconsórcio necessário activo ou passivo - art. 2091° e art. 28°, nº1, aquele do CC e este do CP.C». Esta posição é a que sufragamos, por aderirmos aos seus fundamentos. No caso sub judice, face ao alegado e aceite pelas partes nos articulados temos por certo que a herança se encontra aceite, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2056° e 2050 do Cód. Civil), pelo que, de acordo com as considerações supra expendidas, carece a Ré Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D…………… e marido E………….. de personalidade judiciária. A falta de personalidade judiciária constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que importa a absolvição da instância da Ré que carece de personalidade judiciária (cfr. art.s 494°,al
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.