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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8529/08.6TDPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DEOLINDA DEONÍSIO Descritores: CRIME DE FURTO FALTA DE INSTRUÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA IRREGULARIDADE BENS DA SOCIEDADE DEPÓSITOS EM SOCIEDADES OFF SHORE Nº do Documento: RP201504158529/08.6TDPRT.P2 Data do Acordão: 04/15/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: I – A falta de instrução geradora de nulidade insanável reconduz-se apenas aos casos em que o RAI foi pura e simplesmente ignorado, não sendo o requerimento apreciado; II – A fundamentação de acto decisório deve ser objectiva, clara e rigorosa e exteriorizar-se de modo a que se perceba o seu sentido e os argumentos lógicos que lhe subjazem, estando em causa a transparência democrática no exercício da função jurisdicional e a boa administração da justiça. III – o uso de formulas vagas ou a simples remissão para a prova produzida e não especificada ou explicitada, e para o teor de outras peças processuais juntas aos autos não preenche as exigência de uma fundamentação necessária e suficiente para o cabal esclarecimento da questão, sendo impossível apreender quais os factos e provas efectivamente considerados pelo tribunal, bem como as razões porque os mesmos são imprestáveis para o fim em vista IV- Esse vicio da fundamentação constitui uma irregularidade que atingindo valores e princípios que extravasando o interesse dos concretos sujeitos processuais, impõe que a mesma seja declarada oficiosamente pelo tribunal e determinada a sua reparação com a invalidade do acto e todos os subsequentes dele dependentes. V- Os bens que integram o património de uma sociedade, mesmo off shore, são alheios em relação a cada um dos sócios. Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 8529/08.6TDPRT.P1 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Processo: Instrução n.º 8529/08.6TDPRT (do extinto TIC Porto - 2º Juízo) Comarca – Porto Porto - Instância Central – 1ª Secção Instrução Criminal-J5 Arguidos B…… C…… Assistentes D……. E…….. Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito n.º 8529/08.6TDPRT, da 3ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, o Ministério Público, finda a investigação, proferiu despacho de arquivamento, de harmonia com o disposto no art. 277º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, nos seguintes termos: (transcrição) “Declaro encerrado o inquérito. Os presentes autos iniciaram-se em Junho de 2008 com a participação criminal apresentada por D….. contra a sua ex-mulher B…… e também contra C……, os quais acusou da prática do crime de furto qualificado porquanto, no dia 20 de Novembro de 2003, a denunciada B…., na companhia de uma advogada, ter-se -á dirigido à agência do F.... sita na Rua …. - onde, à data, estavam domiciliados os serviços de apoio aos chamados "clientes Cayman"- local onde ordenara a transferência dos activos da sociedade "E….." para outra conta, tendo, para este efeito, subscrito a respectiva ordem de transferência que, de imediato, terá sido cumprida pelo gestor da conta vazada, o denunciado C….., sendo que este mesmo funcionário, posteriormente, recusou reverter essa ordem de transferência quando, nesse mesmo dia, algumas horas mais tarde, o denunciante declarou revogar aquela ordem de transferência e reclamou o regresso dos activos à conta da E…... Ainda de acordo com a sobredita participação: - A mencionada ordem de transferência foi dada sobre a conta da carteira de títulos da E…. n.º 45213017164, visando a transferência de títulos no valor global de € 2.693.496,71, ou seja, a totalidade dos títulos em carteira com a excepção de 1.576 acções preferenciais do F…. no valor nominal de € 157.600,00; - A conta destinatária da transferência estava identificada com o n.º 45252994647, sem indicação do respectivo titular, nem do nome ou domicílio do Banco onde se encontrava aberta; - Porém, só em 08 de Janeiro de 2004 é que esta conta destinatária da transferência (n.º 45252994647) registou um saldo de € 2.604.282; - O titular desta última conta era a sociedade "G…..", a qual - tal como a conta da "E….." - se encontrava domiciliada na empresa subsidiária do F…., denominada F1….(Cayman) Limited; - A sociedade "G…..." tem como procuradores a denunciada B….. e os três filhos do casal em referência: H…., I……. e J…. . Sobre a origem da conta alegadamente objecto de furto, aquela mesma participação esclareceu que: - O denunciante e a denunciada B…., estando casados, subscreveram, no ano de 1998, acordo de intermediação financeira, nos termos do qual o F…. forneceria a estes seus clientes uma sociedade constituída em "off-shore" para desempenhar a função de titular da propriedade e da custódia de determinados bens e direitos que o referido casal, na qualidade de mandatários, representantes e "beneficial owners", poderia gerir como lhe aprouvesse, já que tinham poderes para "abrir e/ou movimentar ou encerrar contas bancárias tituladas pela sociedade em causa, em qualquer filial ou sucursal do K…., S.A., e bem assim, poderes para vincular a sociedade em actos escritos, em conjunto ou separadamente; - A referida sociedade foi constituída em 24 de Julho de 1998, nas Ilhas Virgens Britânicas, com a denominação social de "E….." e o respectivo capital social encontrava-se representado por dois títulos ao portador, um de 25.500 e outro de 24.500 acções; - A (primeira) conta bancária titulada pela "E….." sediada no K1…. veio a cessar por decisão do respectivo Director em 10 de Maio de 2002, sendo que a essa data, a mesma "E…." tinha já procedido à abertura de uma outra conta no F1….. (Cayman) Limited, com o n.º 45213017164, para onde passaram todos os valores e activos existentes na primeira; - Apesar desta operação, o casal constituído pelos mencionados D….. e B….. mantiveram os poderes para "abrir e/ou movimentar ou encerar contas bancárias tituladas pela sociedade em causa, em qualquer filial ou sucursal, desta feita, do F….., S.A., e a gestão da respectiva carteira de títulos manteve-se nas mãos do anterior Private Banker, Sr. L….. - situação que, ao que parece, se ficou a dever à ocorrência da incorporação por fusão do K…., SA, no F….., SA; - Mais tarde, em meados de Outubro de 2003, esta gestão passou a ser exercida pelo Private Banker, Dr. C…..; Para justificar a apresentação de queixa contra este último gestor, a aludida participação criminal, referiu, ainda, o seguinte: - No acordo de intermediação financeira subscrito pelo assistente D….. e pela arguida B….. ficou exarado que o serviço pretendido pelos clientes era "a criação e administração de sociedade" para actuar como fiduciária-trustee e, nessa qualidade desempenhar a função de titular da propriedade e da custódia dos bens e direitos constituídos em trust; - Os Private Bankers do F....., em carta datada de 10 de Maio de 2004, reconheceram que o casal formado pelos referidos D..... e B..... eram, conjuntamente, os "beneficial owners" da sociedade "E....", isto é, "as pessoas no interesse das quais o objecto da fidúcia ou do trust vai ser realizado" (cfr. fls. 5); - Todos os serviços de investimento (recepção, transmissão e execução de ordens) sempre tiveram centralizada a sua actividade na sede de uma sucursal do F....., na cidade do Porto, na chamada "área Cayman", local onde o F..... considerou estabelecida a sede da E.... e o Seu domicílio (ref. ponto 25. da participação criminal); - A gestão dos valores imobiliários aplicados nos investimentos financeiros da E.... e as correspondentes movimentações da conta bancária sempre se localizaram na referida sede social do F.....; - As decisões mais importantes ligadas à actividade de investimento e à gestão da carteira de títulos em referência eram tomadas na sequência dos contactos mantidos entre o denunciante/investidor e o gestor de conta L....; - A substituição do gestor de conta ocorrida em meados de Outubro de 2003, para além de nunca ter sido confirmada pela área directiva do F....., preparou a dissipação dos vínculos de confiança do mandato de actividade gestória mantido com o F....., em particular com o gestor de conta, acabando por permitir o êxito da operação de transferência da quase totalidade dos activos contabilísticos da "E...."; - O gestor da conta C.... omitiu intencionalmente o dever de colher mais informações sobre transferência de valor tão elevado, tendo-se limitado "...a dar ao caso um tratamento maquinal e uma execução cega, como se esta operação de «transferência» não representasse senão um movimento escritural na conta."; - O mesmo gestor assumiu sozinho a transferência, fazendo-a em circuito fechado, não se submetendo ao controlo de um superior hierárquico, violando, assim, alguns procedimentos cautelares recomendados pela CMVM; - O gestor C.... providenciou, igualmente, a abertura da referida conta n.º 45252994647, da qual também era gestor, bem sabendo que embora a carteira estivesse formalmente titulada pela sociedade E...., devia ser administrada em benefício dos investidores; - O gestor da conta C.... exerceu uma gestão infiel da carteira de valores mobiliários pertencente à E...., na medida em que tinha obrigação de não efectuar uma operação que só pode classificar-se como de "intermediação excessiva" já que visava e abrangia a quase totalidade do valor da carteira de títulos e, por isso, tinha carácter manifestamente abusivo; - O gestor da conta C...., por decisão própria, ou em conluio com a denunciada B.... actuou da forma supra relatada, permitiu a subtracção dos títulos, contribuindo, activa e imprescindivelmente, para a consumação do crime, constituindo-se, por isso, co-autor do crime denunciado[1]. Sobre o trajecto/movimentação dos bens alegadamente furtados, aquela mesma participação e outros requerimentos posteriores (requerimento de abertura de instrução, a fls. 258 e segs. e recurso, a fls. 279 e segs.) esclareceram que: - É de admitir a hipótese do gestor denunciado ter transferido os títulos, não para a conta especificada na ordem de transferência, mas para outra ou outras que, até hoje, se desconhecem; - A "G...." , representada pela denunciada B...., em Janeiro de 2004 vendeu os títulos (parte deles) em carteira, numa ocasião em que aquela já não era representante da E....; - O saldo correspondente a tal alienação foi depositado na conta n.º 45252994647, da qual era titular a referida "G...."; - Desconhece-se o destino dos restantes títulos transferidos no valor de € 89.214,71.*** Procedeu-se a inquérito com a realização de várias diligências, nomeadamente: - A solicitação ao F..... e ao F1..... Company (Cayman) Limited, de todos os elementos bancários susceptíveis de documentarem a supra mencionada transferência de títulos no valor global de € 2.693.496,71, e, bem assim, das eventuais operações intermédias ou subsequentes à respectiva ordem de transferência, de molde a explicar o trajecto dos aludidos títulos até ao registo do valor correspondente à venda parcial dos mesmos na conta destinatária da dita transferência, ocorrido a 08 de Janeiro de 2004; - A constituição de arguidos e interrogatório dos denunciados B.... e C....; e, - A inquirição das testemunhas indicadas quer pelo assistente quer pela arguida B.....*** Findo o inquérito, passamos à análise do acervo probatório reunido nos autos. Do conjunto da prova documental obtida e do teor das declarações prestadas pêlos arguidos, apurou-se, que: 1. Em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2003, - podendo tratar-se do dia 20 desse mês - a arguida B...., na companhia de uma advogada, dirigiu-se à agência do F.... sita na Rua …. onde, na qualidade de mandatária da sociedade constituída em "off-shore" denominada "E.... " e com poderes para "abrir e/ou movimentar ou encerrar contas bancárias tituladas pela sociedade em causa, em qualquer filial ou sucursal do K...., S.A., e bem assim, para vincular a sociedade em actos escritos, em conjunto ou separadamente" subscreveu uma ordem escrita em formulário impresso do F....., com o seguinte teor: em relação à conta acima indicada venho solicitar a V. Ex.ªs. o seguinte: "A transferência da totalidade dos títulos em carteira da conta n.º 45213017164 com excepção de 1.576 acções preferenciais F..... (emissão 99907055) no valor nominal de € 157.600,00 para a conta n.º 45252994647." - cfr. documento cuja cópia consta de fls. 70 e declarações de fls. 601/2. 2. Tal operação de transferência foi solicitada ao arguido C.... a quem a arguida B.... se dirigiu e abordou na qualidade de gestor da conta em causa. 3. Nas acima referidas circunstâncias de tempo e lugar - mais precisamente, em momento anterior desse mesmo dia, ou em dia antecedente do mês de Novembro de 2003 - a arguida B...., dirigindo-se ao arguido C...., fizera a exigência[2] de abrir uma nova conta "off-shore" que ele (C....), de imediato, lhe disponibilizara (uma vez que, à data, tais sociedades já se encontravam constituídas e "prontas a ser utilizadas" pelos clientes que adquirissem as respectivas acções), fornecendo-lhe, então, uma conta identificada com o n.º 45252994647, titulada pela sociedade "G...." (Belize), da qual ficaram procuradores a arguida B.... e os três filhos desta e do assistente, de nomes H...., I.... e J..... 4. Na sequência da solicitação mencionada em 2., após verificar que a conta sobre a qual fora dada a ordem de transferência pertencia à sociedade da qual a arguida B.... era beneficiária e que esta tinha poderes para sozinha movimentar a conta em questão (já que obedecia a regime de solidariedade) o arguido C.... prontamente executou/validou a aludida ordem, transferindo os referidos títulos para a predita conta da sociedade "G....". 5. Esta conta com o n.º 45252994647 alegadamente destinatária da mencionada operação de transferência só em 08 de Janeiro de 2004 é que registou um saldo de € 2.604.282, correspondente ao produto de alienação da maior parte dos títulos que esta última conta bancária detinha em carteira e que resultou de operação de venda desses títulos fora de bolsa[3] - cfr. extracto integrado n.º 1/2004 constante de fls. 115/6. 6. Os mencionados títulos vendidos em OTC - compostos por obrigações, acções preferenciais e produtos estruturados - apresentam grande similitude, quer quanto à natureza e designação, quer quanto à valorização/valor obtido na venda, com os títulos transferidos da conta n.º 45213017164, titulada pela "E...." - cfr. resulta do cotejo dos extractos das duas contas em referência juntos a fls. 73 a 80 e 115 e 116. 7. Á excepção de pouco mais de 5.000 euros, o produto da venda dos títulos (referida em ponto 5.supra), foi objecto de operação de transferência para o estrangeiro (ordem de pagamento sobre estrangeiro ref. 20042037767), com destino desconhecido - cfr. resulta do extracto integrado n21/2004 constante de fls. 115/6 e declarações de fls. 601/2 e 1034/5. 8. Sobre a sociedade "E.... ": - O assistente e a arguida, estando casados, subscreveram, no ano de 1998, acordo de intermediação financeira, nos termos do qual o F..... forneceria a estes seus clientes uma sociedade constituída em "off-shore" para desempenhar a função de titular da propriedade e da custódia de determinados bens e direitos que o referido casal, na qualidade de mandatários, representantes e "beneficial owners", poderia gerir como lhe aprouvesse, já que tinham poderes para "abrir e/ou movimentar ou encerar contas bancárias tituladas pela sociedade em causa, em qualquer filial ou sucursal do K...., S.A., e bem assim, poderes para vincular a sociedade em actos escritos, em conjunto ou separadamente; - A referida sociedade foi constituída em 24 de Julho de 1998, nas Ilhas Virgens Britânicas, com a denominação social de "E.... " e o respectivo capital social encontrava-se representado por dois títulos ao portador, um de 25.500 e outro de 24.500 acções; - A (primeira) conta bancária titulada pela "E.... " sediada no K.... Bank Ltd veio a cessar por decisão do respectivo Director em 10 de Maio de 2002, sendo que a essa data, a mesma "E...." tinha já procedido à abertura de uma outra conta no F..... (Cayman) Limited, com o n.º 45213017164, para onde passaram todos os valores e activos existentes na primeira; - apesar desta operação, o casal constituído pelos mencionados D..... e B..... mantiveram os poderes para "abrir e/ou movimentar ou encerar contas bancárias tituladas pela sociedade em causa, em qualquer filial ou sucursal, desta feita, do F....., S.A., e a gestão da respectiva carteira de títulos manteve-se nas mãos do anterior Private Banker, Sr. L.... - situação que, ao que parece, se ficou a dever à ocorrência da incorporação por fusão do K...., SA no F....., SA; - Mais tarde, em meados de Outubro de 2003, esta gestão passou a ser exercida pelo Private Banker, Dr. C..... 9. Sobre a sociedade "G....": - Em data não apurada de Novembro de 2003 - encontrando-se a sociedade "G...." constituída e disponível para ser utilizada, como off-shore, por parte dos clientes da "área Cayman" do F..... - o arguido C...., a pedido da arguida B...., propôs a esta a aquisição das respectivas acções, para que ela pudesse desfrutar de uma nova conta off-shore, como pretendia, ocasião em que a referida arguida aceitando tal proposta, adquiriu aquelas acções e, de imediato, fez nomear como procuradores e beneficiários da mesma sociedade, a sua própria pessoa e os seus três filhos H...., I.... e J..... - A conta bancária titulada pela "G...." sediada no F1..... Company (Cayman) Limited tinha o n.º 45252994647. 10. Sobre as contas tituladas pelas duas referidas sociedades constituídas em "off-shore":

  1. a)- A conta n.º 237727193[4] sediada no K.... Bank L.td e a conta n.º 45213017164[5] do F..... Company (Cayman) Limited, que lhe sucedeu (isto é, para onde passaram todos os valores e activos existentes na primeira), ambas tituladas pela "E.... " foram sendo providas, desde as respectivas aberturas de conta até à data 20 de Novembro de 2003 com capitais provenientes das contas bancárias existentes nos bancos sobretudo nos M…., N…. e K..../F....., todas elas tituladas pelos assistente e arguida B...., em regime de solidariedade e também de capitais retirados da conta de suprimentos da empresa "O…., SA" - cfr. resulta do teor das declarações prestadas nos autos pelo assistente e pela arguida B...., dos documentos constantes de fls.845 a 934 e dos Anexos A e B.
  2. b)- A conta n.º 45252994647 sediada no F1..... Bank (Cayman) Limited, titulada pela "G....", no mês de Janeiro de 2004, detinha em carteira, um conjunto de títulos - compostos por obrigações, acções preferenciais e produtos estruturados - que apresentam grande similitude, quer quanto à natureza e designação, quer quanto à valorização/valor obtido na venda, com os títulos transferidos da conta n.º 45213017164, titulada pela "E....", sendo que aqueles títulos foram sendo vendidos em OTC, durante os primeiros dias do referido mês de Janeiro e o respectivo produto - à excepção de € 5.000.00 que foram objecto de levantamento - foi absorvido por uma ordem de pagamento sobre estrangeiro no montante de € 2.619.666. 00, que deixou a conta bancária em referência com um saldo de € 656.79 - cfr. resulta do extracto integrado de fls. 115/6. 11. Sobre a origem e propriedade do património que abasteceu/aprovisionou as várias contas bancárias supra referidas e da conta de suprimentos da empresa "O...., SA" (abreviadamente, O....), inexistem conclusões seguras exceptuando o facto de os rendimentos de trabalho e outros proventos próprios ou comuns se terem acumulado, sem distinção, nas várias contas do casal, confusão que se repetiu na conta de suprimentos da O..... - Na verdade, nem o assistente nem a arguida B...., pelo menos, desde Fevereiro de 1971 - data em que foi constituída a sociedade "O...., L.da" e, logo depois do assistente ter terminado o serviço militar em Dezembro de 1970 e ocasião em que ambos começaram a trabalhar nesta empresa - separaram os vencimentos que cada um deles auferia e, muito menos, as respectivas despesas (ref. em especial, às comuns do casal), situação que mantiveram mesmo depois de casarem em 17/02/1996 - fls. 778 - sob o regime da separação de bens[6] (!!!), sendo certo que, posteriormente a esta data, nas escrituras públicas em que intervieram, sempre se declararam casados sob o regime da comunhão de adquiridos (cfr. docs. de fls. 740, 748 e 751). É que o resulta do confronto dos documentos e declarações prestadas nos autos como, adiante, melhor se especificará. 12. Sobre as razões que alegadamente determinaram a arguida B.... a dar a ordem de transferência "...da totalidade dos títulos em carteira da conta n.º 45213017164 com excepção de 1.576 acções preferenciais F..... (emissão 99907055) no valor nominal de € 157.600,00 para a conta n.º 45252994647." : - Tendo trabalhado ininterruptamente na O.... desde 1971, ao lado do assistente D..... e tendo este um carácter autoritário e de trato difícil que se manifestava na vida profissional e sobretudo na vida familiar, a arguida B.... viu-se confrontada[7] com sucessivas e, cada vez mais frequentes, ameaças e insultos por parte do assistente de que havia de a deixar sem nada, a ela e aos filhos, de que já não lhe servia para nada[8] e ainda, a partir de meados de 2003, com o projecto do assistente de a afastar das funções que desempenhava na O.... e na P…., projecto que o mesmo começou a concretizar, logo a partir de Setembro de 2003, através de um primo direito, economista que ele contratou para as funções de consultor/gestor da O.... e a quem encomendou a reestruturação da empresa que passava, na prática, pelo esvaziamento das funções e tarefas que a arguida B...., nesse momento, desempenhava, temendo, por isso, que o então ainda seu marido usasse um qualquer estratagema para a deixar, a ela e aos filhos, sem nada, pelo que a referida ordem de transferência visou acautelar os direitos que ela (e até os filhos) tinha sobre o património comum do casal (assistente e arguida B....) - conforme resulta do teor das declarações de fls. 601/2, 647 a 649, 956/7, 958 a 960, 961 a 963, 964/5, 967,1036/7,1048/9,1055 a 1058 e 1060 a 1063. Ao invés, não se apurou que: - A arguida B.... tenha renunciado à procuração como mandatária da "E.... "; - Tenha sido a arguida B.... quem deu ordem de venda dos títulos em carteira da conta identificada com o n.º 45252994647, titulada pela sociedade "G...."; - Tenha sido a arguida B.... quem deu a ordem de pagamento sobre estrangeiro com ref. 20042037767 (referida no ponto 7. supra); - Qual o destino do dinheiro contemplado pela mencionada ordem de pagamento sobre estrangeiro; - Que o arguido C.... seja ou tenha sido o gestor da citada conta da "G...."; - Que as contas dos M…., N… e K..../F..... mencionados pelo assistente como contas que alimentaram as contas tituladas pela "E....", tenham sido constituídas e mantidas, desde 1998[9] em diante, apenas com capitais próprios do assistente (ref. ao que este alega, em declarações nos autos, a fls. 565). Com efeito, Sobre a renúncia à procuração como mandatária da "E.... ", apesar da arguida B.... o ter afirmado algures, no âmbito do primeiro inquérito que correu sobre estes factos, o certo é que não existe a prova documental que ateste tal renúncia, sendo que, por outro lado, a arguida nada mais afirmou a esse respeito, tendo somente esclarecido que a única ordem que deu relativamente à conta da "E...." foi a ordem de transferência de títulos e valores constantes do documento de fls. 70 destes autos (cfr. fls. 601/2) De resto, sobre a ordem de pagamento sobre estrangeiro e o destino dado ao dinheiro aí contemplado, a arguida nada quis esclarecer (ref. fls. 602) ao que acresce o absoluto silêncio do F1..... Company (Cayman) Limited onde as várias contas off-shore aqui mencionadas se encontram sediadas ( cfr. fls. 561). Do mesmo modo, se pode afirmar que, nos autos, não existe qualquer evidência sobre quem seja ou tenha sido o gestor da conta n.º 45252994647 da "G....", nomeadamente que tal cargo/função seja ou tenha sido exercido(
  3. a)pelo arguido C..... Em relação às contas dos M…., N…. e K..../F..... mencionados pelo assistente como contas que alimentaram as contas tituladas pela "E....", também não é possível afirmar - como pretende o assistente - que estas tenham sido constituídas e mantidas, com capitais próprios do assistente ou sequer que a arguida B.... nunca tenha contribuído para a criação/desenvolvimento da empresa "O...., L.da", porquanto, é seguro que, pelo menos desde 1970, o casal viveu ininterruptamente (até à data dos factos aqui denunciados) em plena comunhão de vida, não só familiar como profissional, como aliás deixaram registado nos autos os diversos trabalhadores que com eles conviveram durante maior número de anos e que foram indicados como testemunhas (ex. Q…., R….. e S…., a fls. 958 segs., 961 segs. e 964 segs., respectivamente) Pois, na verdade, desde a constituição da sociedade "O...., L.da" que assistente e arguida: - "andavam sempre na companhia um do outro, desempenhando tarefas partilhadas" (ref. 75 parágrafo de fls. 965); - "que sempre os[10] considerou patrões da firma, sendo certo que esta (a referida B.....) passava cheques para pagamento a fornecedores, assumindo assim uma posição de liderança, muito embora todas as decisões que respeitassem àquela firma fossem tomadas pelo Sr. D….. (...) e assim teria que ser, pois sempre conheceu ao Sr. D..... um feitio autoritário e dominante" ( declarações de T….. a fls. 956); -"o Sr. D…. se fazia acompanhar nas suas deslocações, sempre ou quase sempre, pela D. B...., pois era ela que essencialmente conduzia o carro para ele não ter qualquer preocupação com o que bebia às refeições (...) a D. B...., geria o pessoal, tratava de assuntos com os advogados, geria as promotoras nos pontos de venda e, por vezes, tratava da facturação..." (ref. 4º parágrafo de fls. 962); e, que - "por vezes e por brincadeira, ela (testemunha) e outros funcionários tratavam a D. B.... por D.ª B1…. pois sabiam que ela tinha na sociedade uma quota demasiado pequena para o trabalho que desenvolvia ao lado do Sr. D…., achando esta situação caricata, pois ambos contribuíam para o desenvolvimento da empresa" (ref. 6º parágrafo de fls. 962). Tal posição e opinião foi também corroborada pelo próprio filho do casal J….. que afiançou que a sua mãe sempre trabalhou ao lado do seu pai e que ela era reconhecida na empresa como patroa ajudando a construir um património que ele sempre entendeu como pertencente aos dois (assistente e arguida B....) - ref. declarações de fls. 647 a 649. Ao invés, a menosprezar a participação e trabalho da arguida B.... na empresa O.... (nomeadamente, através do empolamento da participação do património do assistente na criação e desenvolvimento da O....), o próprio assistente, os seus dois primos U….. e V….., a testemunha W….e o Dr. X…… (este só conheceu o casal em causa, em 1998). Todavia, é impossível escamotear uma certa falta de objectividade no teor dos depoimentos dos dois referidos primos do assistente, revelada sobretudo nalgumas imprecisões e nas conclusões derivadas dum alegado conhecimento ou do conhecimento parcial dos factos. Com efeito, Relativamente à testemunha U....: "... quando o assistente voltou do serviço militar, decidiram formar a empresa O.... e tornar sócio o referido primo, entrando o primo com duzentos contos em dinheiro, para a formação da sua quota, e a D.ª Y…. (ref. mãe do assistente) e o assistente, com bens da anterior firma "Z….", nomeadamente, existências, automóveis e clientela, tudo no valor superior aos quatrocentos contos das duas quotas daqueles. Refere que pouco depois da formação da O.... e com a mudança de sede para Espinho, o declarante perdeu o contacto com a referida sociedade, sendo certo que sabe que a mesma teve uma evolução cada vez maior. Que, nesta altura de mudança de sede, a D.ª Y.... fica na casa de S. João de Ver, ainda com parte da mercadoria e loiças, ficando em Espinho o assistente e o AA...., passando a D.ª Y.... a ter um papel mais passivo na sociedade"; " Mais tarde, quando este (ref. D.....) voltou do serviço militar, o mesmo arrendou o apartamento em Espinho, supra referido e, nessa altura, passaram a viver juntos (ref. D..... e B....). O declarante e a mulher continuou a dar-se com eles, encontrando-se esporadicamente, mas sem convivência diária" - depoimento de U.... a fls. 1014/5/6. Sucede que, a O.... nunca teve sede em S. João de Ver, tendo iniciado a sua actividade num armazém arrendado à Rua …, em Espinho, ficando com uma alegada sucursal em S. João de Ver, onde a mãe do assistente vivia e onde permaneceu dando conta de um pequeno negócio que sempre exerceu de comércio de mercearia, vinhos a retalho e alguns petiscos e de aluguer de louças para casamentos e outras festas que funcionava na própria residência onde, aliás também se situava o armazém de vinhos e "abafados" que o pai do assistente, em sua vida, comercializava nas redondezas (ref. declarações da arguida B.... a fls. 1055 e segs. e escritura de constituição de sociedade de fls. 708 a 713). Facto que não é de somenos importância já que, eventualmente, um dos/ ou o bem mais valioso da herança do assistente, nesta alegada sucessão de empresa[11] seria o local da sede e do estabelecimento onde a O.... teria iniciado a respectiva actividade e, eventualmente, uma incorporação/recepção de capitais que esta mesma testemunha (U....) parece negar ("...com bens da anterior firma "Z....", nomeadamente, existências, automóveis e clientela, tudo no valor superior aos quatrocentos contos das duas quotas daqueles.") ou reduzir a quantidade de bens efectivamente incorporados, p. ex. no que se refere aos vinhos, em armazém (Que, nesta altura de mudança de sede, a D.ª Y.... fica na casa de S. João de Ver, ainda com parte da mercadoria e loiças, ficando em Espinho o assistente e o AA...., passando a D.ª Y.... a ter um papel mais passivo na sociedade"). Por outro lado, ainda relativamente ao mesmo (U....) as conclusões que esta testemunha retira do seu conhecimento alegadamente esporádico sobre a vida do casal e relacionamento do assistente com os filhos, é claramente reflexo de conhecimento obtido "da boca do assistente" e nada mais ...! Quanto à testemunha Dr. W...., o facto de ter sido avençado para serviços jurídicos à O.... desde 1981/2 e de se ter tornado amigo da família do assistente, parece não lhe ter dado - como era suposto - um conhecimento mais profundo da situação económico-financeira do assistente, à data da criação da O...., porquanto este terá referido no seu depoimento: "... para além dos rendimentos que lhe advinham da O...., o Sr. D..... recebia outros rendimentos que eram dele e que provinham da herança do pai e que eram constituídos por rendas de várias fracções de um prédio (urbano) em S. João da Madeira. Estes rendimentos de que fala, pertenciam em partes iguais ao assistente e ao irmão dele..." sendo certo que se apurou que este prédio, embora implantado em terreno da herança, foi construído, não em vida do pai do assistente, mas sim depois da criação da O...., com o contributo, em grande parte, dos rendimentos[12] desta empresa. (cfr. declarações do próprio assistente e da arguida B...., a fls.971 e segs. e 1055 e segs., respectivamente) No que se refere à testemunha Dr. V...., como referiu ele próprio, apesar de ser primo direito do assistente, até 2003 poucas vezes se encontravam e só a partir dum encontro casual ocorrido nesse ano, a solicitação do seu primo aceitou o convite deste para exercer as funções de consultor/gestor da O...., a tempo parcial, com o específico propósito de proceder à reestruturação da empresa, nomeadamente ao nível dos serviços administrativos e na área financeira. (cfr. declarações de fls. 1036/7 e 1048 a 1050); e, nada sabendo, em concreto, da época em que foi criada a O...., acabou por admitir[13] que a reestruturação que lhe foi encomendada pelo assistente, de algum modo, esvaziou as funções que a arguida B.... até aí desempenhava na O.... (ref. fls. 1049), acrescentando que, até essa altura, a D.ª B.... "... tratava "um pouco de tudo" e em especial dos assuntos relacionados com uma outra empresa associada "P.....". Esclarece que de acordo com a avaliação que fez, estas funções da D. B.... não eram relevantes no âmbito da empresa, sobretudo porque não tinha funções de direcção na empresa". De salientar que, muito embora, a mesma testemunha tivesse referido que o seu primo D..... "...fazia também um pouco de tudo...", neste caso, a sua avaliação relativamente a estas funções, surge com um registo oposto, que decorre, na prática, em exclusivo, de ser este (D.....) quem "tomava todas as decisões"!. (cfr. fls. 1036/7). Relativamente à testemunha Dr. X..... - nada sabendo, também, em concreto, da época em que foi criada a O...., já que só conheceu o assistente à volta do ano de 1998 - apesar de durante cerca de uma década (1998-2008) ter desempenhado as funções de advogado/consultor jurídico junto desta empresa, não conseguiu especificar as concretas tarefas executadas pela arguida B.... ("... tinham essencialmente carácter administrativo e tanto quanto percebeu, lidava com vários assuntos que não consegue precisar. Sabe, por exemplo que estava a par dos processos que existiam no contencioso..." - ref. fls. 1027)!!! De salientar, no depoimento desta testemunha (Dr. X.....) a referência ao seu conhecimento tardio da existência da conta "off shore" - pois trabalhando para a O.... desde 1998, só se refere, nesta matéria, ao ano de 2003 - e, relativamente à participação da arguida B.... nesta conta, a circunstância de referir apenas o facto do assistente lhe ter dito que o nome dela aí figurava por uma questão de precaução, quando, na realidade, o 1º gestor desta conta -L.... - por sua vez, deixou dito que reunia, para esse efeito, indistintamente, com um ou com outro (com o assistente ou com a arguida B....) - cfr. declarações do Dr. X..... a fls. 1026 a 1029 e declarações de L...., a fls. 603/4. Por outro lado, Do depoimento das testemunhas ouvidas nos autos - incluindo o das testemunhas indicadas pelo próprio assistente - e ainda das declarações prestadas pelo próprio assistente e pela arguida B...., não resulta minimamente demonstrado que contas dos M…, N… e K..../F..... mencionadas nos autos e a conta de suprimentos da O...., tenham sido alimentadas exclusivamente com os rendimentos próprios do assistente, mesmo depois deste ter contraído matrimónio com a arguida B.... sob o regime da separação de bens. Na verdade, tudo indica que a arguida B...., ao longo dos mais de trinta anos que trabalhou na O...., não recebia a totalidade do seu vencimento, e que, invariavelmente, gastava todo o dinheiro que recebia, a esse título, nas despesas do seu agregado familiar, isto é, com ela, com os filhos de ambos e com o próprio assistente! É o que resulta do teor, p. ex., do depoimento da testemunha V.... (ref. fls. 1049 "... a D. B.... manteve o vencimento que até aí auferia e que contabilisticamente era registado com o valor de quatro mil euros, sendo que na realidade apenas recebia cerca de mil euros líquidos."). É o que se conclui das declarações prestadas pela arguida B.... a fls. 1055 e segs. e 1060 e segs. e bem assim da análise dos documentos juntos a fls. 882 a 934 destes autos, donde claramente se extrai - tal como o ilustre defensor da arguida B.... alega no seu extenso requerimento de fls. 655 a 681, em especial sob os pontos 29. a 34. - que a arguida B.... apenas recebia uma parte do seu vencimento e que a parte sobrante dessas quantias, assim como a totalidade das percebidas a título de gratificação iam engordar a conta de suprimentos da O.... que também recebia, na totalidade, o vencimento e gratificações do assistente[14]! - conta esta que, por sua vez, alimentava as contas bancárias do casal, incluindo, as tituladas pela "E...."! De salientar que, conforme referiu esta arguida (B.....) o ordenado efectivamente recebido sempre fez face à totalidade das despesas o seu agregado familiar, pois, a princípio e até ao ano 2000, todo o seu vencimento lhe era entregue com esse objectivo, enquanto o do assistente se matinha na firma a título de suprimentos!!! (cfr. fls. 1060). Pode, portanto afirmar-se que, desde sempre, se verificou uma grande confusão, sobretudo no que toca a rendimentos do trabalho que, sem distinção, se foi acumulando nas várias contas do casal do M…., N…. e K..../F..... e na conta de suprimentos da O...., esta última onde, ao que tudo indica, invariavelmente, caíam os rendimentos (salários e gratificações) do casal que não eram absorvidos pelas despesas do respectivo agregado familiar, uma vez que, nesta empresa, só existia uma conta-corrente e essa estava em nome do assistente. Neste contexto e já na vigência do regime matrimonial de separação de bens, não deixa de ser paradigmática, a manutenção por parte do casal (assistente e arguida B....), nas escrituras públicas efectuadas com a respectiva participação, da menção de casamento sob o regime da comunhão de adquiridos! (ref. fls. 748, 751 e 766). Sendo esta a factualidade a contemplar com vista à subsunção jurídica dos factos à norma legal contida nos arts. 2039 e 2042 n.º 2
  4. a)do Código Penal que prevê e pune o crime de furto qualificado em razão do valor consideravelmente elevado Impõe-se, agora, ponderar se os factos em análise integram ou não o mencionado ilícito criminal. Estabelece o art. 203º n.º 1 do Cód. Penal: " Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa." E, o art. 204º n.º 2
  5. a)do Cód. Penal: " Quem, furtar coisa móvel alheia de valor consideravelmente elevado é punido com pena de prisão de dois a oito anos.". Assim[15], São elementos típicos do crime:
  6. a)A ilegítima intenção de apropriação;
  7. b)A subtracção de coisa móvel alheia. [O valor patrimonial constitui elemento implícito que o legislador decidiu submeter a um modelo de escalões no que se refere à respectiva quantificação, funcionando o valor elevado e o consideravelmente elevado como circunstâncias qualificadoras do ilícito.] O elemento subjectivo do tipo (ref. al.
  8. a)supra) deve ser entendido como a vontade intencional do agente se comportar relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo assim integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem. (salienta-se a exigência de que essa "vontade intencional" seja ilegítima, isto é, contrária ao direito.) O elemento "subtracção" caracteriza-se sobretudo pela finalidade prosseguida, a qual consiste "...no fazer entrar no domínio de facto do agente a infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que as detinha" (sendo absolutamente irrelevantes as modalidades e os meios de realização da conduta, considerando-se que o "desapossamento" e consequente "apossamento" possa ser feito sem apreensão manual). Por sua vez, a noção de "alheio" - relativamente ao carácter alheio do objecto de furto - exigido por este tipo de ilícito, exclui, desde logo, as chamadas "rés commmunes omnium" e as "res nullius" - havendo, ainda, quem defenda que o mesmo acontece com as coisas comuns, apesar da norma não prever essa hipótese, o que seria exigível face ao princípio da tipicidade. (neste caso, porém, parte da doutrina admite que quando se trate de coisa divisível e, por força dessa divisão as partes não perdem valor - a não ser o proporcional à própria divisão - então o co-proprietário que faz sua a parte ideal (quinhão) do(
  9. s)outro(
  10. s)co-proprietário(
  11. s)comete o crime de furto). Sendo esta a medida de lei em que os factos apurados terão que ser acomodados, sob pena de não se poder concluir pela prática de crime de furto qualificado, vejamos então se aqueles preenchem ou não o respectivo tipo de ilícito. Começando pelos elementos objectivos do tipo e olvidando as questões não sujeitas à controvérsia destes autos, impõe-se verificar se, in casu, ocorreu subtracção de coisa alheia. Ora, os factos apurados referem uma ordem de transferência, confessadamente dada pela arguida B...., "...da totalidade dos títulos em carteira da conta n.º 45213017164 com excepção de 1.576 acções preferenciais F..... (emissão 99907055) no valor nominal de € 157.600,00 para a conta n.º 45252994647.", sendo certo que a esta última conta (só) tinham acesso a própria arguida B.... e os seus três filhos H...., I.... e J...., na qualidade de procuradores e beneficiários da sociedade titular da mesma ("G....",) enquanto que àquela primeira conta n.º 45213017164, titulada pela "E.... ", tinham acesso o assistente e a arguida B..... Assim, considerando que este acesso às ditas contas bancárias incluía os poderes para "abrir e/ou movimentar ou encerar contas bancárias tituladas pelas sociedades em causa, é imperioso que se conclua que a transferência realizada, embora legítima[16], determinou que o assistente ficasse desapossado do domínio útil sobre os activos transferidos pelo que, relativamente a ele, ocorreu, de facto, um acto de subtracção. E, se é certo que não se logrou apurar, com absoluta segurança, o trajecto dos activos financeiros em questão bem como o destino final do eventual produto da venda dos mesmos (pontos 5., 6. e 7. supra), deve dizer-se que se trata de circunstância não relevante para a verificação do crime, uma vez que a apropriação efectiva é mero elemento do dolo. Outro requisito típico essencial para a caracterização do crime de furto é o carácter alheio da coisa furtada. Neste domínio a dificuldade na subsunção dos factos à norma jurídico-criminal em referência, sobe de tom, num primeiro plano, na medida em que a propriedade (formal) da "coisa subtraída" cabe a uma sociedade constituída em "off-shore"! Trata-se, em todo o caso, de circunstância que é possível desvalorizar já que, consabidamente (e, também, face à prova produzida), é produto de um artifício - social e politicamente aceite - destinado a esconder a identidade do(
  12. s)verdadeiro(
  13. s)titular(es)/beneficiário(
  14. s)dos rendimentos produzidos por determinadas operações financeiras sobre património a elas afecto, com o único propósito de obstar à respectiva tributação fiscal. E, se uma tal perspectiva não é, facilmente, aceitável no foro cível, já na área jurídico criminal, a relevância do elemento subjectivo na realização dos diversos tipos de ilícito, implica que essa aludida circunstância seja considerada de forma particularmente objectiva, despida de artifícios e, portanto, assumindo a verdade numa realidade que se conhece, pois, sendo necessário que o agente criminoso represente correctamente todos os elementos constitutivos da incriminação, nomeadamente, o aludido carácter "alheio" do objecto visado pelo furto, é fundamental que se tenha em conta o conhecimento que ele tem sobre isso. Neste caso, é manifesto que quer a arguida B.... quer o próprio assistente consideravam os supra mencionados activos financeiros como coisa sua (deles), e não como propriedade da "E.... ", pelo que, em bom rigor -contrariamente ao que se chegou a alegar na queixa apresentada - nenhum outro interesse importava ser considerado e/ou protegido e/ou prosseguido, em particular, pelo gestor da aludida conta n.º 45213017164 que não o interesse dos respectivos procuradores (assistente e arguida B....)... pelo menos, enquanto não conflituassem entre si! Pois, como é bom de ver, neste caso - como noutros - o interesse da sociedade "off-shore" não se distingue do interesse dos respectivos procuradores ou "beneficial owners"!! Num segundo plano, importará ainda considerar tudo quanto se referiu supra sob os pontos 10. e 11., ou seja, sobre o facto de os rendimentos de trabalho e outros proventos próprios ou comuns do casal formado pelo assistente e arguida B.... se terem acumulado, sem distinção, ao longo de mais de trinta anos de convivência familiar e profissional, nas várias contas do mesmo casal, incluindo na conta de suprimentos da O.... (esta última, apenas em nome do assistente). Circunstâncias em que se apoia uma alegada convicção[17] da arguida de que o património do dissolvido casal - anteriormente constituído por si e pelo assistente - constituía património colectivo[18] a que ambos tinham direito em bloco e, situação que é credível e se encontra, devidamente, sustentada, em face do apuramento daqueles factos, e que, decididamente, retira alicerce indiciário bastante à natureza alheia dos bens e valores transferidos pela arguida B.... e, consequentemente, obsta à verificação da prática do crime de furto, pela mesma. Não bastasse, A discussão da matéria apurada (e a não apurada) do tipo subjectivo do ilícito, em análise, volta a não favorecer a tese defendida pelo assistente. Com efeito, Os requisitos subjectivos do crime de furto implicam a verificação de um "propósito do agente integrar a coisa no seu património ou no de terceiro, contra a vontade do proprietário, possuidor ou detentor", a que acresce, uma "ilegítima intenção de apropriação", como elemento subjectivo da ilicitude. Dito de outro modo: tendo em conta o conhecimento de um certo estado de coisas pelo agente, este há-de agir com o propósito de integrar na sua esfera patrimonial ou na de outrem, coisa que sabe não ser sua, comportando-se relativamente a esta (coisa alheia) com "animus sibi rem habendi" (dolo de apropriação) O já referido elemento subjectivo da ilicitude traduz-se numa apropriação não sustentada pela ordenação patrimonial dos bens em determinado momento histórico (o agente conhece e sabe que a sua actuação é contra o direito, pois não tem qualquer pretensão jurídico-material válida relativamente à sua titularidade ) Ora, recordando as declarações prestadas pela arguida B.... sobre tais questões, defendeu a mesma: - Que os títulos e as aplicações financeiras depositadas na conta da "E.... " constituíam património comum do casal composto por ela e pelo assistente, sendo que para a formação desse património contribuíram sempre ambos, um ao lado do outro, ao longo de mais de trinta anos de vida em comum, já que a empresa O.... - sendo a que, de longe, mais contribuiu para a fortuna do seu casal - começou em 1971 (precisamente, no início da sua vida em comum com o assistente) e, partindo praticamente "do zero"; - Que nunca se preocupou com o facto do assistente ter (só) em seu nome alguns imóveis e a conta de suprimentos da O...., como também não valorizou a circunstância de o seu agregado familiar, ser, desde sempre, exclusivamente mantido com o dinheiro do seu ordenado que levava para casa (ficando o do assistente na totalidade naquela conta da empresa) pois, sempre perspectivou todo aquele património como pertencendo, indistintamente, aos dois (assistente e arguida B....). Uma perspectiva que o próprio assistente, de alguma forma, também, alimentou, sempre que decidia[19] fazer intervir a arguida nas várias escrituras públicas, como mulher casada com ele sob o regime da comunhão de adquiridos - mesmo quando ainda não o era de direito e quando já vigorava um regime de bens diferente, por força de uma convenção antenupcial celebrada uns meses antes da união do dito casal pelo casamento civil!!! - ou quando com ela partilhava a grande maioria das contas bancárias, em regime de solidariedade, ou ainda quando, simplesmente, com ela (arguida B....) partilhava as "tarefas de responsabilidade" dentro da empresa! [Situação que se manteve - apesar do "mau feitio" e do "autoritarismo"[20] do assistente -até ao ano de 2003, mais precisamente, até Setembro de 2003, ocasião em que o assistente decidiu implementar uma reestruturação da O.... que passava, pelo esvaziamento das funções e tarefas que a arguida B...., nesse momento, desempenhava na O.... e na empresa associada "P….." - ref. factos apurados no ponto 12. supra.] Constata-se, portanto, que esta alegada convicção da arguida B.... relativamente à propriedade do património do casal, em geral e, em particular, dos títulos transferidos da conta da "E...." tem considerável base de sustentação na prova carreada para os autos, tanto mais que este ponto de vista é, igualmente, partilhado e defendido pelo filho do casal J…. - ref. declarações de fls. 647 a 649 e, de forma indirecta, por algumas testemunhas ouvidas nos autos - ref. a D. B1….. e declarações de fls. 956, 962 e 965. O que significa que uma eventual natureza "alheia" dos referidos títulos que foram objecto de transferência, nunca esteve na mente da arguida B.... já que esta sempre os representou como seus ou, também, seus! Consequentemente, haverá que concluir que a arguida B.... não praticou o crime de furto porque estava convicta que aqueles bens eram seus. Por outras palavras, das duas uma: ou os títulos transferidos da conta da "E...." são da arguida B.... e do assistente, pertencendo eles a ambos, em bloco, e neste caso, a referida arguida não pode ter cometido o crime de furto sobre coisa que lhe pertence, ou, os títulos transferidos da conta da "E...." não são só da arguida B...., pertencendo eles, também, ao assistente (ou, até, são apenas pertença deste[21]), e, neste caso, tendo aquela agido na convicção, ainda que errónea, de que tais bens e valores eram seus (representação errónea de elemento normativo do tipo: "natureza alheia"), tal circunstância exclui o dolo e, por consequência, não há crime. Por outro lado, De acordo com o que se deixou dito no ponto 12. supra, arguida B.... ao dar a referida ordem de transferência de títulos da conta da "E....", visou acautelar os direitos que ela (e, indirectamente, os filhos) tinha sobre o património comum do casal, formado por ela e pelo assistente (ref., em particular, às declarações de fls. 601/2). Pelo que é forçoso que se conclua[22] que a arguida não teve intenção de se apropriar de coisa alheia. Sendo que, por isso, também aqui, se constata a ausência do elemento "intenção de apropriação" ou dolo de apropriação, cuja consequência é, de igual modo, a não verificação do crime de furto. Sem conceder. Ainda que assim não se entendesse, isto é, ainda que se admitisse que a arguida B.... tinha praticado um facto típico e ilícito acresce a esta discussão um outro argumento - porventura, mais ousado, na medida em que, fazendo apelo à nossa melhor doutrina[23], não logrou ainda o consenso, na sua aplicação ao nível jurisprudencial - que se funda num estado de necessidade desculpante, norteado por um princípio de justiça e de oportunidade, na formulação do correspondente juízo de (des)culpa. Com efeito, Recordando, uma vez mais, as concretas circunstâncias - apuradas nestes autos - em que a arguida B.... subscreveu a ordem de transferência: "...da totalidade dos títulos em carteira da conta n.º 45213017164 com excepção de 1.576 acções preferenciais F..... ( emissão 99907055) no valor nominal de € 157.600,00 para a conta n.º 45252994647.", nomeadamente: - o facto de se ver confrontada com sucessivas e, cada vez mais frequentes, ameaças e insultos por parte do assistente de que havia de a deixar sem nada, a ela e aos filhos, e de que ela já não lhe servia para nada; - o facto de se ver confrontada, a partir de meados de 2003, com o projecto do assistente de a afastar das funções que desempenhava na O.... e na P…., projecto que o mesmo começou a concretizar, logo a partir de Setembro de 2003, através de um primo direito, economista que ele contratou para as funções de consultor/gestor da O.... e a quem encomendou a reestruturação da empresa que passava, na prática, pelo esvaziamento das funções e tarefas que a arguida B...., nesse momento, desempenhava - projecto esse que foi, efectiva e prontamente, executado; - com o facto de saber que uma boa parte do seu vencimento e de algumas gratificações, por ela auferidos ao longo de anos, se encontrarem na conta de suprimentos da O...., em exclusivo nome do assistente; - o facto de ter sido surpreendida[24] pelo conhecimento/ tomada de consciência de documento por si assinado, convencionando (para o seu casamento com o assistente) um regime de separação de bens. E, ponderando, de forma realista, as muito prováveis e futuras dificuldades de prova sobre a existência dos bens que integravam o património comum do casal (em especial, dos consistentes em produtos financeiros - por maioria de razão, os depositados em off-shores) derivadas de um (ainda em vigor[25]) segredo bancário. A arguida B.... poderá ter entrado em "estado de desespero", ao antever a possibilidade de se ver desprovida de qualquer bem ou rendimento[26] que fosse capaz de suportar as suas necessidades mais básicas e as dos seus filhos. Caindo, assim, numa chamada "emergência subjectiva"[27]! Uma situação em que o sentido de vida estará implicado/comprometido com a defesa de condições de existência própria ou de terceiros (posto que com estes exista uma ligação afectiva profunda). E se é certo que não está em causa a preservação de bens jurídicos que são pressupostos pelo estado de necessidade desculpante (art. 359º n.º l do C.Penal) o certo é que o espartilho constitucional do direito penal, não só permite como exige que se equacione um quadro de causas de exclusão da culpa que, de um lado, reflicta a obrigação do Estado de Justiça em equacionar uma "desculpação" passível de responder àqueles casos em que o agente não revela, no acto, capacidade emocional bastante para exprimir a plenitude da sua identidade ou não tem condições normais para responder favoravelmente ao Direito e, por outro lado, que o juízo de culpa pessoal em que assenta a responsabilização penal pelo facto típico e ilícito, assente numa lógica firmada no relacionamento concreto do sistema de valores (valores gerais da vida, liberdade ou da propriedade, numa lógica do interesse colectivo, dominante) com os casos. Ou, dito de outro modo, que contemple e valorize circunstâncias excepcionais que se possam verificar em determinados casos onde se torne evidente e se reconheça que, embora o agente tivesse tomado uma decisão não conforme com o direito, essa atitude não é reveladora de uma oposição, indiferença, descuido ou leviandade perante as exigências ético-sociais de respeito pelos valores fundamentais da vida em comunidade (bens jurídico-penais), mas sim ditadas, em determinadas situações concretas, por específicos alicerces de motivação causadores de uma excepcional situação de tensão que, interiormente (psicológica ou subjectivamente), lhe retiram uma oportunidade justa e adequada de se comportar de acordo com o direito. Ou, ainda, dito de forma, assaz, prosaica: Que faria, cada um de nós[28], em idênticas circunstâncias? A ausência de resposta (à pergunta acabada de formular), não implica que se conclua o raciocínio. E, assim: seja por banda de uma perfeita desnecessidade preventiva (de prevenção geral e/ou especial)[29], seja porque a decisão em análise não é reveladora de uma atitude ético-pessoal de indiferença, nem de concretização de uma personalidade dolosa[30], salvo melhor opinião, o caso dos autos parece poder enquadrar-se na figura da não exigibilidade ou da não censurabilidade[31] que determina a exclusão de culpa e, consequentemente, a inexistência de responsabilidade penal. Posto isto, A consequência inevitável de tudo quanto se disse sobre a denunciada actuação da arguida B...., é o arquivamento dos autos. Um resultado que, seguramente, não impedirá a discussão desta matéria no foro cível, respeitando a natureza dos factos em discussão e permitindo a respectiva partilha[32] dos bens. Todavia, Ainda que de forma breve - por razões absolutamente óbvias - impõe-se pronunciarmo-nos sobre a actuação do arguido C...., em particular quanto ao facto que lhe é imputado de "...por decisão própria, ou em conluio com a denunciada B.... (...), permitir a subtracção dos títulos, contribuindo, activa e imprescindivelmente, para a consumação do crime, constituindo-se, por isso, co-autor do crime denunciado". Ora, em face do que acima se deixou exposto, no que toca à actuação da arguida B...., é mister que se actualize tal imputação, na medida em que, tendo-se concluído que aquela (arguida B....) não praticou o alegado crime de furto qualificado, então o arguido C...., atenta a factualidade em análise, não podia ter praticado factos susceptíveis de contribuir para a consumação de qualquer ilícito criminal. E, sendo esta uma conclusão evidente que, também, quanto a este arguido, provocará o inexorável arquivamento dos autos, importa ainda, em todo caso, deixar breve registo da análise um conjunto de factos que foram trazidos aos autos e, por isso, objecto de discussão e prova. Assim - contrariamente ao alegado na denúncia, pelo assistente - o primeiro gestor de conta titulada pela "E....", Dr. L.... declarou, nestes autos, que: - Foi o assistente que se mostrou interessado no produto "off-shore"; - Foi por vontade de ambos (arguida B.... e assistente) que se convencionou e estabeleceu uma situação muito paritária na composição das acções da sociedade "E...."; - As decisões relativas à gestão da respectiva conta eram tratadas, indistintamente, com um ou com outro (referindo-se aos dois elementos do casal) -muito embora fosse relativamente frequente o assistente chamá-lo para dele obter opinião sobre a sua actividade empresarial; - Não se recordava de, alguma vez, o assistente lhe ter falado ou deixado antever qualquer sentimento de desconfiança relativamente à arguida B.... - tudo conforme fls. 603/4. Donde resulta que - dada a ausência de qualquer outro elemento indiciário sobre esta matéria - as afirmações do assistente quanto a um alegado conhecimento, por parte dos respectivos gestores bancários, sobre sentimentos de desconfiança relativamente à arguida B.... e sobre uma suposta fragilidade do poder de decisão da referida arguida em relação à conta da "E....", não lograram comprovação! O que aniquila um alegado eventual conluio entre o arguido C…. e a arguida B....! Por outro lado, o único acto imputável ao arguido C.... que logrou comprovação nos autos - para além do fornecimento à arguida B.... de uma nova conta em "off-shore"[33] - foi a execução da ordem escrita da aludida transferência de valores da conta da "E.... " para a conta da "G....". Sobre estes factos, o arguido C.... defendeu-se declarando que, na qualidade profissional em que interveio, depois de verificar que a arguida B.... tinha poderes para movimentar a conta sozinha, "se sentiu obrigado" a cumprir essa ordem, tendo acrescentado que nunca pretendeu ser cúmplice ou ajudar quem quer que fosse para prejudicar terceiro e que, até essa data, desconhecia, por completo qualquer rivalidade ou conflitualidade entre os dois elementos do casal (ref. fls. 577/8). Em relação a esta matéria - cumprimento da ordem escrita de transferência de títulos - pronunciou-se a testemunha L.... que, em defesa daquele seu colega, declarou ter consultado o departamento jurídico do F..... e, na sequência dessa consulta, ter sido informado que o arguido C.... tinha feito bem em executar aquela ordem de transferência pois a isso estava obrigado. Registe-se que, um outro funcionário bancário, ouvido nos autos, na qualidade de testemunha indicada pelo assistente, referiu que, apesar de não ter qualquer experiência em off-shores, "este tipo de ordem de transferência, de um modo geral é assinada por dois funcionários bancários e mal se compreende que atento o montante envolvido, tal cautela não tenha sido tomada no caso presente." - cfr. fls. 1034. Ou seja, tudo a indicar que a aludida transferência devia ter sido executada - como foi! - embora, de acordo com este último depoimento, devesse sê-lo, por cautela, com a assinatura de dois funcionários. Donde resulta que a alegação de que "o gestor da conta C.... omitiu intencionalmente o dever de colher mais informações sobre transferência de valor tão elevado" no que respeita ao mencionado dever de colher mais informações, também, não logrou comprovação! De resto, não há notícia nos autos de que o arguido C.... tenha sido sujeito a processo disciplinar, por violação de qualquer dever profissional a seu cargo, a propósito da actuação aqui denunciada nem resulta da documentação junta aos autos, nomeadamente da regulamentação relativa às condições gerais de depósito bancário a que se encontrava sujeita a conta bancária da "E.... - constante de fls. 46 a 55 que o arguido C…. pudesse ou devesse actuar de forma diferente! Nesta conformidade e, por tudo quanto acima se deixou exposto, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277º n.º 1 do C.P.P. (…)”; 2. Inconformado, o assistente D….., com os demais sinais dos autos, requereu a abertura de instrução, visando a pronúncia dos arguidos B.... e C.... pela prática de 1 (
  15. um)crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art. 204º n.º 2 e), do Cód. Penal, imputando-lhes os seguintes factos: (transcrição sem destaques e sublinhados)

(1)Em 17 de Fevereiro de 1996, o assistente D.... e a arguida B.... contraíram casamento entre si no regime de separação de bens (v. convenção antenupcial junta com a contestação).
(2)Ao longo de toda a sua vida, o assistente acumulou poupanças e depositou-as em contas próprias no Banco Nacional Ultramarino e no Finibanco (v. quanto aos indícios desta matéria o supra amplamente articulado).
(3)Em 1998, um filho de um amigo do assistente, AB...., passou a gerir a Agência de Espinho do Banco K…., e convenceu-o a mudar as suas poupanças para uma conta de depósito nessa instituição (v. identificação e proveniência bancária do cliente, doc. N.º 1, junto com a queixa-crime e depoimento de L…., a fls. 603).
(4)E em Julho desse mesmo ano, persuadiu-o ainda a celebrar um contrato de intermediação financeira – acordo de prestação de serviços fiduciários, junto como doc. N.º 1 da queixa e que se deve ter por integralmente reproduzido.
(5)Foi exarado nesse acordo normativo que o serviço pretendido pelos clientes era: 1.º. - a criação e administração de sociedade num centro offshore com denominação social E.....; 2.º. - que os sócios ou beneficiários seriam o assistente e a sua mulher aqui arguida (cf. doc. n.º 8 da queixa-crime); 3.º - que as ações eram ao portador; 4.º - que queriam nomear representantes com poderes para abertura e movimentação de conta bancária do banco K...., Ltd.; 5.º - que os representantes seriam o assistente e a arguida.
(6)Esta sociedade foi, com efeito, constituída em 24 de Julho de 1998, nas Ilhas Virgens Britânicas, com a denominação social de E.... (v. doc. n.º2 junto com a queixa-crime e fls. 7 a 13 do inquérito 853/04.3TAESP).
(7)E no dia 11 de Setembro de 1998, o Director da E...., toma, “de acordo com os Estatutos da Sociedade” e respeitando a vontade dos sócios/ beneficiários [o assistente D..... e a arguida B.....], a decisão de constituir mandatários e representantes da mesma o assistente e a arguida, para o efeito de “abrir e /ou movimentar ou encerrar” contas bancárias no K.... L.td ou em qualquer outra filial ou sucursal do K...., SA, conferindo-lhes poderes para vincular a sociedade em atos escritos que por eles fossem assinados em conjunto ou separadamente (doc. n.º 3 da queixa).
(8)Em Dezembro de 1998, é aberta a conta n.º 237727193, no nome da E..... que tem como primeiros movimentos no seu saldo um depósito através de transferência bancária realizado pelo assistente: “087 – transf. p/o D....” no montante de Esc.: 131 175 625$00 (€654 301,26), ou seja da sua conta pessoal (v. doc. n.º12 da queixa).
(9)Esta conta teve, posteriormente, os movimentos que se podem observar no anexo 2, junto aos autos, que por brevidade se dão como reproduzidos.
(10)Mais tarde, a conta bancária da E.... existente no K.... L.td cessou, mediante decisão do Director, de 10 de Maio de 2002, em razão da qual foram conferidos iguais poderes aos mesmos mandatários para “abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em qualquer sucursal ou filial do F...., SA” (docs. n.ºs 4 e 5 da queixa).
(11)Tal decisão fora precedida da realização em 21 de Março de 2002, na sede da sucursal do F..... na Av. da Boavista (Porto), do ato de abertura duma conta bancária distinta, com o n.º 45213017164, no F1..... (Cayman) Limited, que é “uma filial totalmente possuída pelo F...., SA” (ou seja, um banco totalmente dominado pelo F....., SA), conforme averbamento impresso, à margem, na 1.ª página do doc. n.º 6 da queixa.
(12)Não obstante, os extratos bancários descrevendo as operações inscritas em conta continuaram a ser regularmente transmitidos pelo Gestor L…., sendo identificada a conta com o novo número 45213017164 e tendo o ativo inicial no montante total de €1.742.853: vid. Doc. N.º 7 da queixa.
(13)Em 31 de Outubro de 2003, esse ativo perfazia já um montante de €2.864.054,64 (doc. n.º 17 da queixa).
(14)Estes valores resultam de vários depósitos feitos pelo assistente, que, como supra se referiu, foi transferindo as suas poupanças para a conta da E…..
(15)As poupanças aludidas eram resultado de rendimentos pessoais do assistente e não da sua mulher, aqui arguida (v. supra).
(16)Porém, acautelando uma eventual incapacidade ou morte do assistente, foi-lhe aconselhado que tornasse a sua mulher sócia/beneficiária e representante da sociedade constituída – o que fez (v. declarações de X..... a fls. 1028).
(17)A constituição de uma sociedade offshore com as características de representação referidas pressuponha uma relação especial com o gestor bancário (v. declarações X….., a fls. 1027)
(18)Essa relação existia com o gestor L…. e foi nesse pressuposto que o assistente depositou avultada parte das suas poupanças em nome da E…..
(19)Em Setembro ou Outubro de 2003, L…. transmitiu a sua posição de gestor de conta da E…. ao arguido C…. – v. declarações de arguido a fls 578
(20)E, numa reunião com o assistente, com o seu advogado X….., com o economista V…., comunicou esse facto – declarações de arguido a fls 578, declarações de V…., a fls. 1049; declarações de X….., a fls. 1028
(21)Nesse momento, foi-lhe perguntado expressamente pelo assistente se ele poderia confiar no novo gestor C….; ao que L…. respondeu que continuaria a coordenar todos os movimentos da conta – v. declarações de X….., a fls. 1028 e declarações de V…., a fls. 1049
(22)De novo foi afirmado pelo assistente, que aquelas eram as suas poupanças e que só a relação de amizade entre o assistente e L…. justificava esta solução financeira – v. declarações de X….., a fls. 1028: “recorda-se de durante essa reunião, o assistente por diversas vezes referir ao Dr. L….: “olhe que estão aí as minhas economias”.
(23)Esta reunião teve lugar em Espinho, nos escritórios da firma O…., SA.
(24)O gestor C…. não tomou, em nenhum momento, em consideração que a gestão desta conta, embora formalmente titulada pela sociedade E…., era de facto constituída pelas poupanças do assistente – v. declarações de arguido a fls 578: “concretizou de imediato a operação”.
(25)A única atitude que tomou em salvaguarda dos interesses dos assistentes foi, depois de cumprir a ordem, telefonar ao assistente D….. e dar-lhe conhecimento de que “a sua mulher acaba de sair do Banco acompanhada duma advogada” e de que ela lhe tinha assinado uma ordem de transferência dos ativos da E…. para outra conta – v. depoimento de L…., a fls. 604 e X….., a fls. 1028.
(26)Contudo e apesar da nova gestão, o assistente nunca foi contactado pelo gestor C.....
(27)Isto, porque no entretanto, combinaram a arguida e o arguido um estratagema, de forma livre, voluntária, em conjugação de esforços, com a intenção de conseguirem uma vantagem patrimonial indevida para a arguida, bem sabendo que com este plano diminuiriam o património dos assistentes E…. e D…...
(28)O arguido conhecia os meandros de atuação bancária e necessariamente as operações de movimentação da conta teriam que passar por si de modo a garantir que a arguida atingiria o seu propósito de delapidar o património dos assistentes.
(29)Na resolução deste intento, a 20 de Novembro, a arguida acompanhada pela sua advogada dirigiu-se à Agência do F….. na Rua …., no Porto, e contando para tanto com a colaboração ativa e empenhada do arguido C…., deu ordem de transferência da “totalidade dos títulos em carteira com exceção de 1.576 Ações Preferenciais F….. (emissão 99907055) no valor nominal de € 157.600,00”, depositados na conta da E…. n.º 45213017164 “para a conta: 45252994647” (v. doc.n.º14 junto com a queixa e fls. 15 do inquérito 853/04.3TAESP).
(30)Títulos esses no valor de € 2.693.496,71 (v. doc.n.º17).
(31)Que foram efetivamente transferidos para a conta de carteira de títulos n.º 45252994647 (v. docs. nºs 15, 16, 17 e 18 e ).
(32)Essa conta n.º 45252994647 pertence a uma sociedade constituída também em offshore, no Belize, com denominação social G…., criada em Novembro de 2003, com os seguintes sócios/beneficiários: B….., H…., I…. e J…., isto é, a própria arguida e seus três filhos.
(33)E tem ainda como representantes autorizados para movimentar as contas as mesmas pessoas (v. fls. 200 e 201 do inquérito 853/04.3TAESP).
(34)O gestor desta conta era também o arguido C.....
(35)Essa conta de destino que não pertence à sociedade E...., nem ao universo das suas relações comerciais.
(36)Conforme o plano previamente gizado pelos arguidos, a ordem de transferência foi de imediato cumprida pelo Gestor C.... (v. declarações de arguido a fls 578: “concretizou de imediato a operação”.)
(37)Isto sem colher mais informações sobre transferência de valor tão elevado.
(38)E apesar de a então mandatária ordenadora ser completamente inexperiente em matéria de investimentos (sendo sempre o marido assistente que agia nesta matéria) e de aparecer a movimentar a conta com um aparato hostil, tendo a seu lado o apoio cominatório e anormal duma advogada – tudo isso não despertou no Gestor o mínimo sentido de surpresa e de prudência!
(39)O gestor C.... assumiu ainda sozinho a transferência, fazendo-a em circuito fechado e não se submetendo ao controlo de um superior hierárquico, como estava obrigado pelo art. 19.º do Regulamento 12/2000 da CMVM (v. declarações de arguido a fls 578: “concretizou de imediato a operação”).
(40)Não atuou de forma a evitar procedimentos errados ou negligentes, conforme é exigência da norma do art. 305.º do CVM.
(41)E, mais, foi o redator, pelo próprio punho, do documento de transferência, documento que consumou o crime, e foi quem procedeu à autenticação da assinatura da arguida no mesmo documento.
(42)Foi ainda o gestor de conta arguido, quem providenciou a abertura da conta indicada na ordem como conta de destino (cf. Fls 1070 e ss. Dos autos).
(43)Assim, se explicando a desnecessidade de qualquer especificação suplementar para além do número de conta, ou seja, sem indicação do respetivo titular, nem do nome e domicílio do Banco onde se achava aberta. (v. doc. N.º 14 da queixa e fl. 15 do inquérito 853/04.3TAESP).
(44)Tudo isto, em conluio com a arguida.
(45)O gestor C.... não tomou, em nenhum momento, em consideração que a gestão desta conta, embora formalmente titulada pela sociedade E...., era de facto constituída pelas poupanças do assistente.
(46)A única atitude que tomou em salvaguarda dos interesses dos assistentes foi, depois de cumprir a ordem, telefonar ao assistente e dar-lhe conhecimento de que “a sua mulher acaba de sair do Banco acompanhada duma advogada” e de que ela lhe tinha assinado uma ordem de transferência dos ativos da E…. para outra conta.
(47)Debaixo do choque dessa notícia que mais lhe parecia uma brincadeira de mau gosto, o assistente, na companhia do seu conselheiro jurídico Dr. X....., dirigiu-se de imediato à Agência do F..... na Rua de Júlio Dinis, no Porto, onde ao tempo estavam domiciliados os serviços de apoio aos chamados “clientes de Cayman” (v. declarações de X..... a fls. 1028).
(48)Aí, perante a evidência dos factos, o assistente insurgiu-se veementemente contra o sucedido, fez o protesto de que revogava essa ordem de transferência e, em consequência, reclamou ao Gestor, arguido, o regresso dos ativos à conta da E…. (loc. Cit).
(49)Como primeira reação, o Gestor C…. negou-se a atender as pretensões do assistente; todavia, após aturada conversa com o Dr. X….., foi comunicado ao assistente que, se o Dr. L…. o ordenasse, o Gestor procederia à anulação da operação (loc. Cit).
(50)Contudo, uma vez ciente da situação, o ex-Gestor de Conta L…. declarou que, além de ter deixado de ser da sua responsabilidade a carteira de investimento da E…., nada já era possível fazer, pois o informaram na zona de serviço de Cayman de que a execução da «transferência» estava em curso e não podia voltar atrás.
(51)Ora, conforme resulta das circunstâncias descritas relativamente à receção pelo F..... (Porto) da ordem de transferência e à sua imediata transmissão ao Banco subsidiário de Cayman, é evidente que a arguida B..... adquiriu instantaneamente o pleno e autónomo domínio sobre os valores mobiliários subtraídos à E.....
(52)Que de imediato passaram a estar à sua disposição e fruição, pois só ela e os seus filhos podiam representar e movimentar a conta n.º 45252994647, pertencente à Netta (v. fls. 200 e 201 do inquérito 853/04.3TAESP).
(53)Ficando os assistentes privados da posse de tais títulos mobiliários.
(54)E, não se diga que a arguida era, na data dos factos, representante da sociedade aqui assistente.
(55)E, pelos poderes por ela detidos podia proceder a transferências bancárias.
(56)Isto porque, os poderes de representação estão limitados aos poderes que detém o representado – e a sociedade assistente, como todas as sociedades comerciais, não tem a capacidade de fazer doações (art. 6.º CSC).
(57)E têm de respeitar o imperativo categórico de agir no interesse da mandante (art. 1157.º CC) – obrigação que resulta da própria natureza do contrato de mandato enquanto contrato gestório (cf. M .J. COSTA GOMES, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, p. 92 a 95).
(58)O facto é que a arguida mandatária ordenou a subtração da quase totalidade dos valores mobiliários em carteira para uma conta de destino que não pertence à sociedade E…. nem ao universo das suas relações negociais.
(59)Sem qualquer autorização por parte da sociedade E…. e sem prévio conhecimento da mesma.
(60)E, ao invés do que afirmou a arguida no inquérito 853/04.3TAESP, não “expediu a documentação para a denunciante [aqui assistente]” informando-a posteriormente da sobredita transferência (fl. 49 ).
(61)A transferência de títulos em questão também não teve subjacente nenhum negócio jurídico de que resultasse a transmissão dos valores mobiliários – e não podia estar em causa uma doação, como referimos, por incapacidade social.
(62)E apesar de, em sede do anterior inquérito, a arguida ter dito que esta conta seria “uma conta ponte” e que o dinheiro seria de novo reenviado para a E….; a verdade é que até hoje nunca esses títulos foram transferidos para uma conta da titularidade da assistente.
(63)Aliás porque seria impossível, pois nas datas e pelos montantes infra indicados a arguida procedeu à venda dos títulos.
(64)Nem foi depositado valor que lhes correspondesse em conta da titularidade da E…..
(65)E com a transmissão operada pilhou intencionalmente quase a totalidade do património da assistente (e do assistente!).
(66)Assim, foi no momento da transferência (20/11/2003) que se operou o desapossamento do património dos assistentes – os títulos saíram da esfera patrimonial dos assistentes e entrou na esfera patrimonial da arguida ou de uma entidade dominada por si.
(67)De facto, os assistentes E…. e D….. não mais puderam dispor dos títulos, nem qualquer administrador da E…..
(68)Acrescente-se, sem prescindir, que se poderá ainda entender que o momento da subtração ocorreu no instante da alienação dos títulos (v. o que ficou dito acima).
(69)Ainda porque, como já foi referenciado, a arguida já não era em Janeiro de 2004, data da venda dos títulos, representante da E…. (v. declarações da arguida no anterior inquérito, fl. 48), porquanto vendeu os títulos sem para isso estar autorizada.
(70)A arguida sabia que os títulos não lhe pertenciam e que constituíam poupanças do assistente marido, e com ela casado no regime de separação de bens, entregues a uma sociedade em offshore.
(71)Que a transferência de títulos para uma sociedade estranha aos assistentes era contra a vontade dos mesmos.
(72)Sabia ainda que a venda dos títulos lhe estava vedada, por não lhe pertencerem, nem por ter qualquer mandato que a autorizasse e que a sua alienação também era contra a vontade dos assistentes.
(73)O facto é que se apropriou e dispôs intencionalmente e ilegitimamente de coisa alheia, no valor de € 2.693.496,71.
(74)A arguida atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de integrar no património da G….. (sociedade de que é sócia/beneficiária) a referida quantia, apesar de saber que tal quantia não lhe pertencia.
(75)E o arguido C…. atuou em união de esforços com a arguida B…. e permitiu, assim, a subtração dos títulos da sociedade E…..
(76)Os seus atos, acima melhor descritos, foram necessários para a consumação do crime.
(77)E o crime consumou-se nas instalações da sucursal sita na Rua Júlio Dinis – Porto do F….., SA, no dia 20 de Novembro de 2003.
(78)Pois o momento em que se considera consumado este crime corresponde à concetualização dominante e expressa no Ac. do STJ de 25.10.2000 (RLJ n.º 3929, p. 250 ss.); e, correspondentemente, o lugar da consumação confere competência territorial para dele conhecer ao Tribunal do Porto (art. 19.º, n.º 1 CPP). 3. Admitido o requerimento e declarada aberta a instrução, foram realizadas as diligências tidas por necessárias e convenientes e, realizado o debate instrutório, foi proferida a decisão instrutória, na qual se concluiu pela não pronúncia dos arguidos, nos seguintes moldes: (transcrição sem sublinhados) (…) Cumpre desde já apreciar da nulidade invocada de insuficiência de inquérito prevista no art. 120º n.º 2 al.
  1. d)e n.º 3 al.
  2. c)do C.P.P. (fls.1189V.) por considerar o assistente terem sido omitidas diligências essenciais do inquérito, designadamente por não ter sido notificado o AC…. para vir juntar aos autos a ficha de assinaturas e extractos bancários da respectiva conta. Cumpre decidir: A nulidade de insuficiência de inquérito por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade prevista na alínea
  3. d)do n.º 2 do art. 120º do C.P.P. deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar à instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (art. 120º n.º 3 al.
  4. c)do C.P.P.). Pelo exposto, tal nulidade, foi tempestivamente invocada. Cumpra agora apreciar da sua verificação: Perante a formulação legislativa constante do art. 120º n.º 2 al.
  5. d)do C.P.P. tem a jurisprudência questionado se a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios, ou a esses e ainda a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários á descoberta da verdade. A solução maioritariamente seguida, partindo daquilo que é considerado uma correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal, art. 32º n.º 5 da Constituição, dos princípios do contraditório e da oficialidade, entende que só se verifica nulidade quando ocorra ausência absoluta ou total de inquérito. (neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/10/99 C.J. ano XXIV, Tomo 4, pag.158) e/ou se omita acto que a lei prescreve como obrigatório. Ancora-se esta solução no entendimento de que a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, arts. 262º e 263º do C.P.P. sendo este livre – dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência, arts. 53º e 267º do C.P.P. – de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam os actos de interrogatório do arguido, salvo se não for possível notificá-lo, de notificação ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis do despacho de encerramento do inquérito e no que respeita a certos crimes, actos investigatórios imprescindíveis para se aferir dos elementos de certos tipos de crimes, nomeadamente, os exames periciais nos termos do art. 151º do C.P.P. (médicos, no caso de crimes, nomeadamente contra a integridade física, autópsia, no caso de morte violenta).(neste sentido, Ac. R.L. citado e Ac. Tribunal Constitucional 395/04 de 02/06/04 DR II Série de 09/10/04 p.14975). Como igualmente se refere no Ac. n.º 581/00 do Tribunal Constitucional “de acordo com o disposto no art. 219º da Constituição, ao Ministério Público compete exercer a acção penal orientada pela legalidade. Esse exercício é regulado pela lei e, como decorre da remissão contida nesse preceito para o número seguinte, acarreta um estatuto próprio do Ministério Público e a sua autonomia. Do n.º 1 do art. 219º da Constituição pode retirar-se que o exercício da acção penal pelo Ministério Público comporta a direcção e a realização do inquérito por esta magistratura, não se cingindo esse exercício à sustentação da acusação em juízo” (Figueiredo Dias “Sobre os sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal (O novo Código de Processo Penal) 1998 pág. 8-9). No mesmo sentido se pronuncia Germano Marques da Silva “Curso de Direito Processual Penal, vol. III 2ª ed. pág. 91” sustentando que “a insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa e que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público”. A revisão de 2007, com a alteração da redacção da alínea
  6. d)do n.º 2 do art. 120º do C.P.P. consagrou o entendimento que era corrente na doutrina e na jurisprudência – o de que a insuficiência do inquérito ou da instrução só se verifica quando o acto omitido fosse prescrito pela lei como obrigatório – tendo em vista promover a aceleração das fases preliminares e evitar a proliferação de recursos interlocutórios, conforme se refere na exposição de motivos da PL 109 IX. (No mesmo sentido v.g. Ac. S.T.J. de 15 de Junho de 2005, Proc. 1556/05 3º, Ac. S.T.J. de 7 de Dezembro de 2005 Porc.1008/05, 5ª, Ac. R.P. de 11 de Maio de 2005 Proc. 0512294, Ac. R.P. de 24 de Maio de 2006, Proc. 0546478, Ac. R.L. de 30 de Novembro de 2006, Porc.10402/05, 9ª, Ac. R.P. de 27 de Junho de 2007, Porc.0741076 e finalmente Ac. R.L. de 4 de Janeiro de 2007, Proc.8076/06, 9ª, http://www.pgdlisboa.pt/ onde se refere “Em consonância com a formulação legislativa constante do art. 120º n.º 2 al.
  7. d)do C.P.P., a propósito da insuficiência de inquérito – geradora de nulidade – a jurisprudência maioritária tem-se orientado pelo entendimento de que só a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade pode constituir nulidade, maxime quando se omitam a prática de actos que a lei prescreva como obrigatórios e se a lei não disponha de outro modo. Por isso, o facto de o M.P. ter omitido a realização de diligências, que no entendimento do assistente eram necessárias para a investigação da verdade, não consubstancia aquela nulidade. Se o assistente entendia serem necessárias certas diligências, a encetar durante o inquérito, deveria lançar mão do instituto da “intervenção hierárquica” previsto no art. 278º do C.P.P.”, o que no caso, não fez. Pelo exposto e visto a lei não impor diligências de investigação do crime obrigatórias em sede de inquérito, afigura-se-nos não existir a invocada nulidade de insuficiência de inquérito. Aliás o requerimento da assistente nesse sentido é até confuso pois critica a investigação levada a cabo pelo M.P. alegando que o Ministério Público não promoveu diligências em sede de inquérito e vem agora invocar a nulidade da insuficiência de inquérito prevista na al.
  8. d)do n.º 2 do art. 120º do C.P.P. Então, deveria a assistente ter indicado no inquérito, todas as provas que entendesse necessárias à comprovação dos factos que denunciou, e/ou, tendo-as indicado e não tendo sido cabalmente realizadas, poderia ter lançado mão da intervenção hierárquica (art. 278º do C.P.P.), o que não fez. Pelo exposto, considero não se verificar a invocada nulidade de insuficiência de inquérito prevista no art. 120º n.º 2 al.
  9. d)do C.P.P. Não existem quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa.* Inconformado com o despacho de arquivamento do Ministério Público, relativamente aos arguidos B.... e C.... o assistente D.... veio requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese que os factos constantes do inquérito integram a prática por estes, em co-autoria material de um crime de furto qualificado p.p. pelo art. 204º n.º 2 al.
  10. a)do Cod. Penal, alegando, em síntese que discorda dos argumentos que serviram de base para o despacho de arquivamento do Ministério Público, porquanto, entende o assistente, que ocorreu efectivamente um ato de subtracção sobre bens alheios explicando exaustivamente e com recurso a doutrina porque considera o caráter “alheio da coisa”. Considera que existe intenção de apropriação e que a arguida B..... não atuou em estado de necessidade desculpante. Quanto ao arguido C...., porque discordando da tese de entendimento do M.P. de que não praticando a arguida um crime, também este arguido não poderia praticar os atos susceptíveis de consumação de qualquer ilícito criminal, entende o assistente que há factos que indiciam que este arguido sabia da desconfiança do assistente pois que ouviu por diversas vezes a sua preocupação, por se tratarem das suas economias. Requereu o assistente diversas diligências de prova, designadamente, inquirição de testemunhas e prova documental a ser junta aos autos. Tais diligências foram parcialmente deferidas como se constata do despacho de fls. 1215 e segs., tendo-se deprecado a inquirição de testemunhas cujos depoimentos se mostram juntos aos autos gravados em suporte digital, foi ainda ouvida neste Tribunal a testemunha J….., cujo depoimento se mostra de igual modo, gravado em suporte digital. Foi igualmente oficiado às entidades bancárias indicadas a fls. 1196 as informações aí pretendidas bem como a certidão do processo 853/04.3TAESP. Findas estas diligências de prova, o assistente requereu ainda as informações constantes do seu requerimento de fls. 1718 a 1719 por considerar não ter a entidade bancária F..... respondido ao solicitado e ainda por entender que após o depoimento da testemunha J.... ficaram por esclarecer questões essenciais relativas à responsabilidade bancária do arguido C.... e da arguida B....., na sua atuação bancária. Após as respostas do F..... de fls. 1746/1747 (necessidade de autorização expressa do cliente), foi requerido pelo assistente que se solicitasse à arguida B....., enquanto procuradora da sociedade em questão que desse a sua autorização expressa, o que foi negado. Insistiu-se com o F..... pelo envio das informações, designadamente através do despacho de fls. 1774, que respondeu conforme ofício junto a fls. 1787 e 1796 e segs. – não tem elementos em Portugal que lhe permitam responder ao solicitado e mesmo que tivesse não os divulgaria por obrigação legal. Foi ainda oficiado ao DCIAP as certidões entretanto solicitadas, indeferindo-se no mais, ou seja, quanto à insistência do pedido de busca, pelos fundamentos dos nossos despachos de fls. 1803 e 1848 por se estar a ultrapassar os limites legalmente impostos. Após a conclusão de todas as diligências probatórias deferidas e não se reputando a existência de quaisquer outras úteis ou necessárias à decisão a proferir, realizou-se o debate instrutório, com observância do legal formalismo. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O assistente apresentou queixa contra os arguidos B.... e C.... por factos susceptíveis de integrarem a prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado, e quer da participação que deu origem aos presentes autos, quer em requerimentos posteriores, designadamente do requerimento de abertura de instrução alega os seguintes factos: - no dia 20 de Novembro de 2003, a arguida B...., na companhia de uma advogada, ter-se-á dirigido á agência do F.... sita na Rua …., onde à data, estavam domiciliados os serviços de apoio aos chamados “cliente Cayman, local onde ordenara a transferência dos ativos da sociedade E...., para outra conta, tendo, para este efeito, subscrito a respectiva ordem de transferência que, de imediato, terá sido cumprida pelo gestor da conta vazada, o arguido C...., sendo que este mesmo funcionário, posteriormente, recusou reverter essa ordem de transferência quando, nesse mesmo dia, algumas horas mais tarde, o assistente declarou revogar aquela ordem de transferência e reclamou o regresso dos ativos à conta da E..... A mencionada ordem de transferência foi dada sobre a conta da carteira de títulos da E.... n.º 45213017164, visando a transferência de títulos no valor global de € 2.693.496,71, ou seja, a totalidade dos títulos em carteira com exceção de 1.576 ações preferenciais do F..... no valor nominal €157.600,00. A conta destinatária da transferência estava identificada com o n.º 452994647, sem indicação do respectivo titular, nem do nome ou domicílio do Banco onde se encontrava aberta, porém, só em 8 de Janeiro de 2004 é que esta conta destinatária da transferência (n.º 45252994647) registou um saldo de € 2.604,282. O titular desta última conta era a sociedade “G….”, a qual, tal como a conta “E....”, se encontra domiciliada na empresa subsidiária do F....., denominada F1..... (Cayman) Limited. A sociedade “G….” tem como procuradores a arguida B..... e os três filhos do casal, H...., I…. e J…... O assistente e a arguida B...., estando casados, subscreveram, no ano de 1998, acordo de intermediação financeira, nos termos do qual o F..... forneceria a estes seus clientes uma sociedade constituída em “off-shore” para desempenhar a função de titular da propriedade e da custódia de determinados bens e direitos que o referido casal, na qualidade de mandatários, representantes e “beneficial owners”, poderia gerir como lhe aprouvesse, já que tinham poderes para “abrir” e/ou movimentar ou encerrar contas bancárias tituladas pela sociedade em causa, em qualquer filial ou sucursal do K.... S.A. e, bem assim, poderes para vincular a sociedade em atos escritos, em conjunto ou separadamente. A referida sociedade foi construída em 24 de Julho de 1998, nas ilhas virgens Britânicas, com a denominação social de “E....” e o respectivo capital social encontrava-se representado por dois títulos ao portador, um de 25.500 e outro de 24.500 ações. A primeira conta bancária, titulada pela “E....” sediada no K.... L.td veio a cessar por decisão do respectivo director em 10 de Maio de 2002 sendo que nessa data, a mesma “E....” tinha já procedido à abertura de uma outra conta no F1..... (Cayman) Limited, com o n.º 45213017164, para onde passaram todos os valores ativos existentes na primeira. Apesar desta operação, o casal, constituído pelos mencionados D..... e B..... mantiveram os poderes para “abrir e/ou movimentar ou encerrar contas bancárias tituladas pela sociedade em causa, em qualquer filial ou sucursal, desta feita, do F..... S.A. e a gestão da respectiva carteira de títulos manteve-se nas mãos do anterior Private Banker, Sr. L...., situação que se terá ficado a dever à ocorrência da incorporação por fusão do K.... S.A. no F..... S.A. Mais tarde, em meados de Outubro de 2003, esta gestão passou a ser exercida pelo Private Banker C..... No acordo de intermediação financeira subscrito pelo assistente D..... e pela arguida B..... ficou exarado que o serviço pretendido pelos clientes era a “criação e administração de sociedade” para atuar como fiduciária – trust e, nessa qualidade desempenhar a função de titular da propriedade e da custódia dos bens e direitos constituídos em trust. Os Private Bankers do F....., em carta datada de 10 de Maio de 2004, reconheceram que o casal formado pelos referidos D..... e B..... eram, conjuntamente, os “beneficial owners” da sociedade “E....”, isto é, “as pessoas no interesse das quais o objecto da fidúcia ou do trust vai ser realizado”. Todos os serviços de investimento, receção, transmissão e execução de ordens) sempre tiveram centralizada a sua actividade na sede de uma sucursal do F....., na cidade do Porto, na chamada área “Cayman” local onde o F….. considerou estabelecida a sede da E.... e o seu domicílio. A gestão dos valores imobiliários aplicados nos investimentos financeiros da E.... e as correspondentes movimentações da conta bancária sempre se localizaram na referida sede social do F...... As decisões mais importantes ligadas à atividade de investimento e à gestão da carteira de títulos em referência eram tomadas na sequência dos contactos mantidos entre o assistente/investidor e o gestor da conta L..... A substituição do gestor de conta ocorrida em meados de Outubro de 2003, para além de nunca ter sido confirmada pela área directiva do F....., preparou a dissipação dos vínculos de confiança do mandato de actividade gestória mantido com o F....., em particular com o gestor do conta, acabando por permitir o êxito da operação de transferência da quase totalidade dos ativos contabilísticos da E..... O gestor da conta C.... omitiu intencionalmente o dever de colher mais informações sobre transferências de valor tão elevado, tendo-se limitado a dar ao caso um tratamento maquinal e uma execução cega, como se esta operação de “transferência” não representasse senão um movimento escritural na conta”. O mesmo gestor assumiu sozinho a transferência, fazendo-a em circuito fechado, não se submetendo ao controlo de um superior hierarquico, violando assim, alguns procedimentos cautelares recomendados pela CMVM. O gestor C.... providenciou, igualmente, a abertura da referida conta n.º 45252994647, da qual também era gestor, bem sabendo que embora a carteira estivesse formalmente titulada pela sociedade E...., devia ser administrada em benefício dos investidores. O gestor da conta C.... exerceu uma gestão infiel da carteira de valores mobiliários pertencente à E...., na medida em que tinha obrigação de não efectuar uma operação que só pode classificar-se como de “intermediação excessiva” já que visava e abrangia a quase totalidade do valor da carteira de títulos e, por isso, tinha caráter manifestamente abusivo. O gestor de conta C...., por decisão própria, ou em conluio com a arguida B.... atuou da forma supra relatada, permitiu a subtracção dos títulos, contribuindo ativa e imprescindivelmente para a consumação do crime, constituindo-se, por isso, co-autor do crime denunciado. É de admitir a hipótese do gestor denunciado ter transferido títulos, não para a conta especificada na ordem de transferência, mas para outra ou outras que, até hoje, se desconhecem. A “G…..” representada pela arguida B...., em Janeiro de 2004 vendeu os títulos (parte deles) em carteira, numa ocasião em que aquela já não era representante da E..... O saldo correspondente a tal alienação foi depositado na conta n.º 45252994647 da qual era titular a referida “G…..”. Desconhece-se o destino dos restantes títulos transferidos no valor de € 89.214,71. Da prova recolhida em sede de inquérito e nesta fase de instrução resulta o seguinte: Em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2003, podendo tratar-se do dia 20 desse mês, a arguida B...., na companhia de uma advogada, dirigiu-se à agência do F.... sita na Rua Júlio Dinis, onde, na qualidade de mandatária da sociedade constituída em “off-shore” denominada “E....” e com poderes para abri e/ou movimentar ou encerrar contas bancárias tituladas pela sociedade em causa, em qualquer filial ou sucursal do K.... S.A. e bem assim, para vincular a sociedade em atos escritos, em conjunto, ou separadamente, subscreveu uma ordem escrita em formulário impresso do F....., com o seguinte teor: “em ralação à conta acima indicada venho solicitar a V. Ex.ªs o seguinte: “A transferência da totalidade dos títulos em carteira da conta n.º 45213017164 com exceção de 1.576 ações preferenciais do F..... (emissão 99907055) no valor nominal de € 157.600,00 para a conta n.º 45252994647”. Tal operação de transferência foi solicitada ao arguido C.... a quem a arguida B.... se dirigiu e abordou na qualidade de gestor da conta em causa. Nas acima referidas circunstâncias de tempo e lugar, mais precisamente, em momento anterior desse mesmo dia, ou em dia antecedente do mês de Novembro de 2003, a arguida B...., dirigindo-se ao arguido C...., fizera a “exigência” de abrir uma nova conta “off-shore” que ele (arguido C....), de imediato lhe disponibilizara, uma vez que à data tais sociedades já se encontravam constituídas e prontas a ser utilizadas pelos clientes que adquirissem as respectivas acções fornecendo-lhes, então, uma conta identificada com o n.º 45252994647, titulada pela sociedade “G....” (………..) da qual ficaram procuradores a arguida B.... e os três filhos desta e do assistente de nomes, H...., I.... e J..... Na sequência da solicitação mencionada, após verificar que a conta sobre a qual fora dada a ordem de transferência pertencia à sociedade da qual a arguida era beneficiária e que esta tinha poderes para sozinha movimentar a conta em questão (já que obedecia ao regime de solidariedade) o arguido C.... prontamente executou/validou a aludida ordem, transferindo os referidos títulos para a aludida conta da sociedade “G....”. Esta conta com o n.º 45252994647 alegadamente destinatária da mencionada operação de transferência só em 8 de Janeiro de 2004 é que registou um saldo de € 2.604.282, correspondente ao produto de alienação da maior parte dos títulos que esta última conta bancária detinha em carteira e que resultou de operação de venda desses títulos fora de bolsa (cfr. Extracto integrado n.º 1/2004 constante de fls. 115/6 sinalizadas no respectivo extracto bancário com a designação de venda em OTC.OP). Os mencionados títulos vendidos em OTC – compostos por obrigações, acções preferenciais e produtos estruturados, apresentam grande similitude, quer quanto à natureza e designação, quer quanto à valorização/valor obtido na venda, com os títulos transferidos da conta n.º 45213017164, titulada pela E.... (cotejo dos extractos das duas contas em referência juntos a fls. 73 a 80 e 115 a 116). À exceção de pouco mais de 5.000 euros, o produto da venda dos títulos, foi objecto de operação de transferência para o estrangeiro (ordem de pagamento sobre o estrangeiro ref. 20042037767) com destino desconhecido (extracto integrado n.º 1/2004 constante de fls. 115/6 e declarações de fls. 601/ e 1034/5). O assistente e a arguida, estando casados, subscreveram, no ano de 1998, acordo de intermediação financeira, nos termos do qual o F..... forneceria a estes seus clientes uma sociedade constituída em off-shore para desempenhar a função de titular da propriedade e da custódia de determinados bens e direitos que o referido casal, na qualidade de mandatários, representantes e “beneficial owners”, poderia gerir como lhe aprouvesse, já que tinham poderes para “abrir e/ou movimentar ou encerrar contas bancárias tituladas pela sociedade em causa, em qualquer filial ou sucursal do K.... S.A. e bem assim, poderes para vincular a sociedade em atos escritos, em conjunto, ou separadamente. A referida sociedade foi constituída em 24 de Julho de 1998, nas Ilhas Virgens Britânicas, com a denominação de E....” e o respectivo capital social encontrava-se representado por dois títulos ao portador, um de 25.500 e outro de 24.500 ações. A primeira conta bancária titulada pela “E....” sediada no K.... L.td veio a cessar por decisão do respectivo director em 10 de Maio de 2002, sendo que nessa data, a mesma E.... tinha já procedido à abertura de uma outra conta no F1..... (Cayman) Limited, com o n.º 45213017164, para onde passaram todos os valores e ativos existentes na primeira. Apesar desta operação, o casal, constituído pelos mencionados D..... e B....., mantiveram os poderes para abrir e/ou movimentar ou encerrar contas bancárias tituladas pela sociedade em causa, em qualquer filial ou sucursal, desta feita, do F..... S.A. e a gestão da respetiva carteira de títulos manteve-se nas mãos do anterior Private Banker, Sr. L...., situação que, se ficou a dever à ocorrência da incorporação por fusão do K.... S.A. no F..... S.A. Mais tarde, em meados de Outubro de 2003, esta gestão passou a ser exercida pelo private Banker Dr. C..... Em data não apurada de Novembro de 2003, encontrando-se a sociedade “G....” constituída e disponível para ser utilizada em off-shore, por parte dos clientes da área Cayman do F....., o arguido C...., a pedido da arguida B...., propôs a esta a aquisição das respectivas acções, para que ela pudesse disfrutar de uma nova conta off-shore, como pretendia, ocasião em que a referida arguida aceitando tal proposta, adquiriu aquelas acções e, de imediato fez nomear como procuradores e beneficiários da mesma sociedade, a sua própria pessoa e os seus três filhos H...., I.... e J..... A conta bancária titulada pela “G....” sediada no F..... (Cayman) Limited tinha o n.º 45252994647. A conta n.º 237727193 (e contas agregadas, por ex. a conta n.º 237728033) sediada no K.... L.td e a conta n.º 45213017164 (e contas agregadas, por ex. a conta n.º 45213008628) do F1..... (Cayman) Limited, que lhe sucedeu (isto é, para onde passaram todos os valores e ativos existentes na primeira), ambas tituladas pela “E....” foram sendo providas, desde as respectivas aberturas da conta até à data de 20 de Novembro de 2003 com capitais provenientes das contas bancárias existentes nos bancos sobretudo no M…., N…. e K..../F....., todas elas tituladas pelo assistente e arguida B...., em regime de solidariedade e também de capitais retirados da conta de suprimentos da empresa “O….. S.A.”. A conta n.º 45252994647 sediada no F1..... (Cayman) Limited, titulada pela “G....”, no mês de Janeiro de 2004, detinha em carteira, um conjunto de títulos compostos por obrigações, acções preferenciais e produtos estruturados que apresentam grande similitude, quer quanto à natureza e designação, quer quanto à valorização/valor obtido na venda, com os títulos transferidos da conta n.º 45213017164 titulada pela “E....”, sendo que aqueles títulos foram sendo vendidos em OTC durante os primeiros dias do referido mês de Janeiro e os respectivo produto, à exceção de € 5.000.00 que foram objecto de levantamento, foi absorvido por uma ordem de pagamento sobre o estrangeiro no montante de € 2.619.666.00, que deixou a conta bancária em referência com um saldo de € 656.79. Nem o assistente nem a arguida B...., pelo menos desde Fevereiro de 1971, data em que foi constituída a sociedade “O…… Ldª e logo depois do assistente ter terminado o serviço militar em Dezembro de 1970 e ocasião em que ambos começaram a trabalhar na empresa, separaram os vencimentos que cada um auferia e muito menos as respectivas despesas, designadamente, as que diziam respeito às despesas comuns do casal, situação que mantiveram mesmo depois de casarem em 17/02/1996 sob o regime de separação de bens, sendo certo que posteriormente a esta data, nas escrituras públicas em que intervieram, sempre se declararam casados sob o regime da comunhão de adquiridos. Tendo trabalhado ininterruptamente na O.... desde 1971, ao lado do assistente D..... e tendo este um caráter autoritário e de trato difícil que se manifestava na vida profissional e sobretudo na vida familiar, a arguida B.... viu-se confrontada com sucessivas e cada vez mais frequentes ameaças e insultos por parte do assistente de que havia de a deixar sem nada, a ela e aos filhos, de que já não lhe servia para nada e ainda, a partir de meados de 2003, com o projecto do assistente de a afastar das funções que desempenhava na O.... e na P….., projecto que o mesmo começou a concretizar, logo a partir de Setembro de 2003, através de um primo direito, economista que ele contratou para as funções de consultor/gestor da O.... e a quem encomendou a reestruturação da empresa que passava, na prática, pelo esvaziamento das funções e tarefas que a arguida B.... nesse momento desempenhava, temendo, por isso, que o então ainda seu marido usasse qualquer estratagema para a deixar, a ela e aos filhos, sem nada, a arguida deu ordem de transferência da totalidade dos títulos em carteira da conta n.º 45213017164 com exceção de 1.576 ações preferenciais do F..... (emissão 99907055) no valor nominal de 157.600,00 para a conta n.º 45252994647, transferência esta que visou acautelar os direitos que a mesma (e filhos) tinha sobre o património comum do casal. Não ficou indiciado: Que a arguida B.... tenha renunciado à procuração como mandatária da E.....; Que tenha sido a arguida quem deu ordem de venda dos títulos em carteira da conta identificada com o n.º 45252994647, titulada pela sociedade “G....”; Que tenha sido a arguida B.... quem deu ordem de pagamento sobre o estrangeiro com ref. 20042037767; Qual o destino do dinheiro contemplado pela mencionada ordem de pagamento sobre estrangeiro; Que o arguido C.... seja ou tenha sido o gestor da citada conta da “G....”; Que as contas dos M….., N…. e K..../F..... mencionadas pelo assistente como contas que alimentaram as contas tituladas pela “E....” tenham sido constituídas e mantidas desde 1998 em diante, apenas com capitais próprios do assistente.* Da análise dos elementos de prova constantes dos autos não resulta evidente, factos que permitam concluir por indícios suficientes da prática do crime de furto qualificado p.p. pelos art. 203º e 204º n.º 2 al.
  11. a)e deste modo poder responsabilizar criminalmente os arguidos, para além dos exaustivamente indicados no despacho de arquivamento de fls.1076 a 1084 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, com os quais concordamos na respectiva fundamentação de facto e de direito e que ficaram ainda mais fortalecidos após a produção de prova efetuada nesta fase de instrução, que, apesar de todas as diligências feitas e produção de prova documental não conseguiram abalar a apreciação da prova produzida em fase de inquérito e com a qual aderimos não se podendo dessa forma concluir, como considerou o assistente que a arguida B.... se teria apropriado e teria disposto intencionalmente e ilegitimamente de coisa alheia no valor de € 2.693.496.71 e que o arguido C.... teria atuado em união de esforços com a arguida B.... e permitiu assim, a subtracção dos títulos da sociedade E..... MOTIVAÇÃO DE FACTO: A convicção do Tribunal fundou-se na análise de toda a prova testemunhal e documental constante dos autos e que acima se indicou. Assim, e pese embora a versão do assistente e da prova testemunhal e documental por si arrolada nesta fase, pela valia da análise incisiva do M.P. de fls.1084 a 1098 que aqui se dão por integralmente reproduzidas e por a elas aderir na totalidade consideramos que não se encontra preenchido o elemento objectivo “coisa alheia” por, nesta sede ter ficado suficientemente indiciado que os rendimentos do trabalho e outros proventos próprios ou comuns do casal formado pelo assistente e arguida B.... se terem acumulado, sem distinção ao longo de mais de trinta anos de convivência familiar e profissional nas várias contas do mesmo casal, incluindo na conta de suprimentos da O.... e na convicção por parte da arguida de que o património do dissolvido casal constituído por si e pelo assistente constituía património comum (como refere o Ministério Público no seu despacho comunhão resultante não do vínculo conjugal, mas da confusão de patrimónios levada a cabo ao longo de mais de trinta anos, mesmo depois de convencionado o regime matrimonial de separação de bens) e que por isso ambos teriam em bloco o que não permite desde logo preencher um dos elementos objectivos deste tipo legal de crime - o caráter alheio da coisa. Por outro lado, perfilhamos de igual modo a análise da factualidade apurada, quer nesta sede quer em sede de inquérito pelo Ministério Público no que concerne á avaliação do elemento subjectivo deste tipo legal de crime e por isso a não verificação do elemento “intenção de apropriação” por parte da arguida pois que a mesma sempre perspectivou todo aquele património como pertencendo indistintamente aos dois (assistente e arguida B....) pelas mesmas razões que vêm indicadas a fls. 1090 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas tudo indiciando que a arguida estava convicta de que aqueles bens eram seus. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Dispõe o art. 203º n.º 1 do Cód. Penal que “ Quem, com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. São elementos constitutivos do crime de furto simples p.p. pelo art. 203º do Cod. Penal:
  12. a)A subtracção de coisa móvel alheia com intenção de apropriação, entrando assim na esfera patrimonial do agente ou de terceiro bem sabendo este de que a coisa lhe não pertence e que actua contra a vontade do respectivo dono;
  13. b)A vontade consciente de o agente assim proceder;
  14. c)A ilicitude da sua conduta, o que significa que o agente actua sem uma causa de justificação do facto;
  15. d)A culpa do agente expressa na sua liberdade de decisão e no carácter proibido da sua conduta e por si conhecido. Por sua vez dispõe o art. 204º n.º 2 al.
  16. a)do mesmo diploma legal que “Quem furtar coisa móvel alheia de valor consideravelmente elevado é punido com pena de dois a oito anos”. Finalmente o art. 202º al.
  17. b)do Cod. Penal define o conceito de “valor consideravelmente elevado” como sendo aquele que exceder 200 unidades de conta avaliada no momento da prática do facto. No tipo criminal de furto a acção consubstancia-se numa subtracção que consiste basicamente numa substituição de poderes entre o possuidor e o agente. Acentuam os autores que a subtracção não se esgota na mera apreensão da coisa. A essência da subtracção está na violação da posse exercida pelo lesado, por um lado e na integração da coisa na esfera patrimonial de outrem, em regra na do próprio agente, por outro. Beleza dos Santos in Ver. De Legislação e Jurisprudência 58º, 252 refere que a subtracção consiste “na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele e a substituição desse poder pelo agente”. Em termos idênticos se pronuncia o Professor Faria Costa in Comentário Conimbricense ao Código Penal Tomo II pág. 44 quanto à essência do elemento objectivo do crime de furto (a subtracção) consiste “no fazer entrar no domínio de facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha”. Sendo elemento do crime de furto o ser “coisa alheia” se esta não está resolvida, por razões de facto ou de direito, se a propriedade da coisa não pertence ao agente, não se verifica tal elemento do crime, nem o seu elemento subjectivo. Entre nós as soluções jurisprudenciais não têm sido uniformes. Assim, para o Acórdão do STJ de 13 de Janeiro de 1993, BMJ 423-203 “O crime de furto entre cônjuges, como crime de furto que é, tem de se traduzir na subtracção de coisa móvel alheia, isto é, não pertencente ao agente”. Já no que tange ao património comum há quem defenda que, por estes serem propriedade comum dos cônjuges, correspondem à existência jurídica de um património comum e, nessa medida, tais bens acabam por ter a natureza de bens alheios relativamente a cada um dos cônjuges. Perfilhamos contudo o entendimento de, entre outros o Acórdão do STJ de 3 de Julho de 1996, C.J. ano IV
(1996), t.2 p.218 e BMJ 459-170 no sentido de que “cada um dos cônjuges tem sobre a comunhão um direito de propriedade” (…). “Por isso, não podem os bens móveis respectivos, enquanto a comunhão persistir, ter a natureza de “coisa alheia” em ralação a qualquer dos cônjuges e, assim, serem objecto de crime de furto por parte do cônjuge que os retira”. A questão deve ser resolvida no inventário para partilha dos bens do casal, com a sua restituição ou entrada do respetivo valor. Do mesmo modo, o Ac. R.P. de 26 de Novembro de 1997, B.M.J. 471-457 “Os cônjuges são os titulares do direito de propriedade sobre os bens comuns do casal, por isso, enquanto a propriedade sobre os bens persistir, os bens não têm natureza de coisa alheia. A retirada por um dos cônjuges de bens móveis contra a vontade do outro, não constitui crime de furto por falta de elemento “coisa alheia”. Ora, só por este elemento, cremos que da análise da prova constante dos autos não resulta, da actuação e modo de agir da arguida um dos elementos objectivos do tipo legal de crime “coisa alheia”. Transcrevemos assim o douto despacho de arquivamento na parte em que afirma que “ou os títulos transferidos da conta “E.... são da arguida B.... e do assistente, pertencendo eles a ambos, em bloco e, neste caso a referida arguida não pode ter cometido o crime de furto sobre coisa que lhe pertence ou, os títulos transferidos da conta da E.... não são só da arguida B...., pertencendo eles também, ao assistente (ou até mesmo apenas pertença deste) e, neste caso, tendo aquela agido na convicção ainda que errónea de que tais bens e valores eram seus, tal circunstância exclui o dolo e, por consequência não há crime. No que tange ao arguido C.... e pelos mesmos fundamentos de facto e de direito que teceram as considerações do douto despacho de arquivamento, consideramos que tendo-se concluído que a arguida não praticou o crime de furto qualificado, de igual modo o arguido C.... não poderia ter praticado factos susceptíveis de contribuir para a consumação de qualquer ilícito criminal aderindo além do mais à motivação explanada pelo digno magistrado do Ministério Público a fls. 1096 a 1098 considerando assim que relativamente a ambos os arguidos deverá manter-se o douto despacho de arquivamento proferindo-se consequentemente despacho de não pronúncia.* De acordo com o disposto no art. 308º do C.P.P. chegou o momento de analisar o processo e verificar se foram recolhidos indícios suficientes que apontem para uma possibilidade razoável de os arguidos, em sede de julgamento, serem condenados pelo crime que lhes é imputado em co-autoria. A lei processual considera “suficientes” os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança - Cfr. art. 283º n.º 2 do C.P.P. Compulsados os autos e analisada a prova neles produzida, quer em fase de inquérito, quer nesta fase em de instrução entendemos que deve ser mantido o despacho de arquivamento que se encontra exaustivamente fundamentado e cujas razões aqui damos por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. Apesar dos motivos invocados no requerimento de abertura de instrução, o assistente não logrou demonstrar os factos ali enunciados, não resultando dos autos qualquer outro meio de prova que permita indiciar a prática pelos arguidos do crime que lhes é imputado pelo que se impõe a conclusão de que o cometimento do crime de furto qualificado não se encontra suficientemente indiciado. A lei define no art. 283º n.º 2 do C.P.P. o que considera indícios suficientes, ou seja, o conjunto de elementos dos quais resulte a probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. A prova indiciária não conduz a um julgamento de certezas. A prova indiciária contém apenas, um conjunto de factos conhecidos que permitirão partir para a descoberta de outro/outros, que deixarão de se mover no campo das probabilidades para entrarem no domínio das certezas. Contudo, o indício é (em si) um facto certo, do qual, por interferência lógica baseada em regras de experiência, consolidadas e fiáveis, se chega á demonstração de um facto incerto, a provar segundo o esquema do chamado silogismo judiciário. Por indiciação suficiente, entende-se a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova existentes, uma pena ou medida de segurança. Conforme dispõe o art. 286º n.º 1 do C.P.P. “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma probabilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Contudo, essa possibilidade, é uma certeza mais positiva do que negativa, sendo que o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido. Do já citado art. 308º do C.P.P. conjugado com a noção de indícios suficientes dada pelo art. 283º n.º 2 do C.P.P., resulta pois, que a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena, ou uma medida de segurança, não impondo porém, a mesma exigência de verdade requerida no julgamento final. Analisada a prova dos autos e atentas as razões supra referidas, entendemos deve ser mantido o despacho de arquivamento. Da análise da prova constante dos autos e tida em conta nesta fase processual não foram demonstrados os factos elencados no requerimento de abertura de instrução, subsistindo quanto a nós a dúvida da verificação desses indícios o que resultará como muito provável (probabilidade como já supra referimos positiva), de aos arguidos, em sede de julgamento não lhes vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança. A prova constante dos autos é assim manifestamente insuficiente para legitimar uma decisão de pronúncia. Assim, porque os autos continuam a não fornecer indícios da prática pelos arguidos do crime referido no requerimento de abertura de instrução determino a NÃO PRONÚNCIA de: B.... e C….. concordando-se inteiramente com o douto despacho de arquivamento já referido, cujos termos aqui dou por integralmente reproduzido, determinando, em consequência o oportuno arquivamento dos autos. 4. Inconformado com o decidido o assistente D.... interpôs recurso finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição sem sublinhados) (I) O Recorrente não se conforma com o teor da decisão instrutória: (1.º) porque omite aspetos essenciais, no que toca à sua fundamentação e à relação dos seus indícios, não se limitando, nem respeitando o objeto da instrução, nem fazendo o imprescindível exame crítico da prova documental e testemunhal trazida aos autos, enfermando a douta decisão recorrida de nulidades; (2.º) porque contém vícios da matéria de facto: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; (3.º) porque se discorda da matéria de facto dada por indiciada ou não indiciada e (4.º) por não se aceitar as razões de direito invocadas. (II) O Recorrente crê que o Despacho de não pronúncia padece de várias nulidades. (II

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