Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1227/22.0T8AMT-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO FORTUITA INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR Nº do Documento: RP202409241227/22.0T8AMT-B.P1 Data do Acordão: 09/24/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No n.º1 do art.º 186.º do CIRE preceitua-se o facto base, ou cláusula geral, da insolvência culposa. II - Os n.ºs 2 e 3 do art.º 186.º do CIRE elencam um conjunto de factos exemplificativos de atuação suscetível de produção ou agravamento de insolvência efetiva do devedor que não seja pessoa singular. III – Elencam-se aí factos que constituem presunções iuris et de iure da existência de comportamento culposo (doloso ou com negligência grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolvência. IV - O n.º 4 do art.º 186.º do CIRE faz aplicar os anteriores n.ºs 2 e 3, “com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade de situações”. V – Não integra a previsão da al.
(2018), tinha sido igualmente positivo de €71.960,52. O bom nome da sociedade fazia-a ter crédito na Banca de tal maneira que para os financiamentos que foram sendo concedidos bastava a prestação de garantias pessoais do casal, mesmo depois do imóvel no acervo conjugal, único bem de valor com interesse pecuniário, já não fazer parte do seu património. Conforme disse a testemunha DD, gestor cliente da A... desde 2016: o financiamento era concedido em função do Bom Nome da cliente. Financiamento esse que se manteve mesmo depois de os requeridos terem vendido o único imóvel que tinham. Veja-se que já depois de março de 2021, o INS e o seu irmão continuaram a investir no crescimento da empresa, contratando com a C... em 05/07/2021 o financiamento de viaturas (veja-se que o objeto da sociedade era Transportes) no valor de €42.482,80, recorrendo a outros financiamentos a que podia lançar mão como foi o caso da Banco 3... 29/9/2021 no montante de €104.321,45 e obtendo uma Linha de apoio €75.000,00, prestado pelo IAPMEI, em 29/12/2021 e injetando €14.000,00 depois de se apresentarem a PER. Mais, a A... procedeu a um aumento generalizado de salários dos seus trabalhadores o que só faz sentido quando a gerência tem uma perceção de aumento dos proveitos sendo contranatura fazê-lo num quadro de insolvência. Tudo isto impede a conclusão de que os requeridos, porque a sociedade estivesse insolvente, tivessem tratado de pôr a salvo o único bem com valor que tinham, omitindo a sua apresentação à insolvência para deixar passar o prazo de resolução do negócio, sabendo com isso estarem a prejudicar os seus credores. Acresce fazer notar que à data de venda do imóvel (Março de 2021) nenhum dos financiamentos estava em incumprimento. Só depois de se apresentarem a PER em 28/01/2022 é que o credor com quem a A... tinha celebrado contratos de factoring retirou a “almofada” com que a sociedade contava, dando-se os sucessivos vencimentos das diferentes dividas, com o preenchimento das livranças. Em fevereiro de 2022 logo o Banco 6... a 11 e 25/02/2022 e a CCA a 25 e 28/02/2022 e depois a 03,04, 22 e 29/03/2022, o Banco 2... a 25/02/2022 e depois em 11/02/2022, a C... a 17/03/2022, a D... a 07 e 09/04/2022, a Banco 3... a 26/04/2022, a Banco 7... a 17/05/2022 e o Banco 8... em 29/07/2022. Em suma, o que resultou dos depoimentos dos INS foi que a sociedade A... teve algumas dificuldades, nas palavras da requerida, tinha “altos e baixos” – como é normal acontecer na vida das empresas – não resultando porém demonstrado que, à data em que ocorreu a venda do imóvel aquela estivesse insolvente nem que os requeridos tenham efetuado o negócio com consciência de estarem a prejudicar os credores. Ocorreu o oposto. A venda foi para realizar dinheiro para injetar na empresa, sem prejuízo dos custos inerentes ao próprio negócio e distrate das hipotecas e ainda para acautelar as necessidades do agregado familiar dos INS. É de notar que foi pago o débito das hipotecas logo a seguir em abril de 2021, ainda que o cancelamento do registo apenas se tenha sido efetuado recentemente, não sendo inédito que o distrate não coincida com a data do pagamento e mesmo já tempos decorridos, como acontece neste caso, após o integral pagamento. Calcorreando os créditos elencados, com a exceção do valor de €1.975,96, constituído em 26/11/1996 e um saldo devedor de cartão de crédito no valor de €2.897,98 constituído em 21/06/2025 e vencidos, respetivamente, em julho e abril de 2022, referente ao Banco 8..., s.a., todos os restantes dizem respeito a garantias prestadas a favor da A.... Em 05/07/2021, foram celebrados com a C... contratos de locação financeira de viaturas e em 29/12/2021 foi contratado com o IAPMEI uma linha de apoio PME com fiança do sócio agora insolvente. Todos os restantes créditos tinham sido constituídos até 2020, com a exceção do crédito prestado pela credora Banco 3..., no valor de €104.321,45, aos 29/09/2021. É de notar que apesar dos capitais negativos da sociedade no exercício de 2019, com um passivo avultado em razão de financiamentos obtidos, em dezembro de 2020 (três meses antes da venda), a empresa teve um resultado positivo. Neste enquadramento, não se pode dar como demonstrada que a sociedade em março de 2021 estivesse insolvente, ainda que pudesse estar em situação económico-financeira difícil, ao que o insolvente decidiu acudir mediante a venda de um bem pessoal, injetando do resultado pecuniário obtido pelo menos €14.250,00 diretamente na empresa, para além dos salários a si devidos, que eram também um custo da A... (para além dos custos com o negócio e a amortização dos valores em divida que de capital ascendiam a €7 426,51)”. * Como se sabe, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil. E como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta exceções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Sendo que os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (
- re)ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o Tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (
- re)apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica”, corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das partes e das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil e n.º3 do art.º 466.º do C.P.Civil. Atento o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
- i)- especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
- ii)- indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; iii) - indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição;
- iv)-devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável e,
- v)– indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso em apreço, podemos considerar que a apelante cumpriu minimamente aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil. * Ora, depois de ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, designadamente os chamados à colação pela apelante e intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das contradições, das imprecisões da exposição e mesmo dos diversos níveis das vozes que resultam bem audíveis, tudo depois de analisado e interpretado com o teor dos vários documentos juntos aos autos, julgamos que não se encontram razões que permitem concluir que a decisão sobre a matéria de facto em apreço neste recurso se encontra eivada de erro. Mas vejamos. No que respeita ao facto provado sob o n.º 10, é manifesta a realidade do mesmo, tal resulta da análise e interpretação do teor do documento bancário (Declaração) junto aos autos em 2.04.2021 e datado de 24.04.2021, conjugado com o teor das declarações sobre tal questão feitas pelo insolvente que, de forma isenta, segura e convicta, afirmou que parte do produto obtido com a venda do imóvel foi por ele canalizada para a liquidação dos empréstimos hipotecários que tinha, o que se realizou em 30.04.2021, um mês e tal depois da realização da dita venda. Tudo isto, não obstante, o distrate das ditas hipotecas e respetivo registo ter sido efetuado mais tarde, pois como é sabido, trata-se de operações burocráticas e nem sempre céleres. Logo, nenhuma censura nos merece a realidade dada com provada sob o n.º10 que assim se mantém inalterada. No que concerne ao facto julgado provado em 1.ª instância sob o n.º 11, pretende a apelante que se não julgue provado como realidade que à data da venda do imóvel pelos insolventes, aos mesmos não era suscetível de apreensão dos respetivos salários. Ora com bem resulta do teor das declarações de IRS dos insolventes relativas aos anos de 2020 e 2021, juntas aos autos em 19.04.2023, ambos auferiram rendimentos por trabalho dependente (salários). Logo, quando em 2021 venderam o dito imóvel, os insolventes auferiam salários mensais, como produto do seu trabalho por conta de outrem, os quais eram, nos termos da lei geral, eram suscetíveis de serem apreendidos/penhorados. Assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece a realidade constante do facto n.º11 provado nos autos. Relativamente ao facto julgado provado em 1.ª instância sob o n.º12, defende a apelante, sem o mínimo de razão, que se não provou que os insolventes com parte do dinheiro obtido pela venda do imóvel tenham liquidado os empréstimos hipotecários que detinham, e mais pretende que se expresse, mais detalhadamente, o percurso do dinheiro que o insolvente injetou na sociedade A..., ou seja, parte do produto que obteve pela venda do referido imóvel. Em declarações a insolvente mulher, BB, de forma serena, isenta e pouco seguras e pouco detalhadas, o que é compreensível dada a situação em que se encontra e o tempo que decorreu desde os factos a que foi questionada, declarou que está desempregada desde, mais ou menos, 2021, data que não sabe concretizar, e até aí trabalhava na sociedade A.... Relatou como o imóvel que vendeu veio à propriedade do casal, por compra à sua mãe por 10.000 contos. Relatou também qual o preço que obtiveram com a venda de tal imóvel e por que razão foi apenas vendida por €30.000,00 (porque estava mais degradada já que não tinha sofrido quaisquer obras ou reparações) e o destino que deram a esse dinheiro, dizendo que foi essencialmente o seu marido quem decidiu o destino desse dinheiro. A razão da venda, segundo declarou, e conforme lhe foi explicado pelo seu marido, havia necessidade de injetar dinheiro na sociedade A.... O AI dos autos, por seu turno, declarou que nunca falou com os insolventes, mas contactou com o mandatário dos mesmos, obtendo, assim, as necessárias informações que pretendia para o andamento do processo, não tendo sentido quaisquer dificuldades em perceber qual a situação que rodearam os insolventes. Esclareceu o destino que o insolvente deu ao dinheiro obtido com a venda do imóvel e porque razão aconteceu, sendo que no entender do Sr. AI o valor obtido de €30.000,00 de forma alguma iria prejudicar os credores dos avais que os mesmos tinham concedido à A... que eram de cerca de €2.000.000,00. O insolvente AA foi sócio gerente da sociedade A... que era do seu pai e onde trabalhou desde os 15 anos, cerca de 50 anos, sendo que a sua mulher também trabalhava para a mesma empresa aferia um salário residual trabalhando em casa – onde fazia os mapas de viagem. O imóvel que venderam não era a sua residência e decidiram vendê-la porque precisavam de dinheiro que fazia falta na empresa, onde já tinha investido até dinheiros que tinham de poupanças “porque custava muito ver assim 50 anos de trabalho...”. Explicou de forma segura, isenta e fundamentada como decorreu a venda do imóvel, como foi calculado o preço da venda, mais tendo declarado que o dito imóvel “foi dado à sua mulher…”, mas confrontado com a escritura da compra e venda de tal imóvel por parte dos seus sogros não soube explicar o que aconteceu. Mais reconheceu que sobre tal imóvel foram constituídas duas hipotecas para garantir dois empréstimos que solicitaram ao Banco 4..., segundo o mesmo porque precisavam desse dinheiro “para meter dinheiro na empresa…”. Explicou de forma segura e fundamentada, o destinou que foi dado ao valor obtido pela venda do imóvel - €30.000,00. Terminou dizendo que “ficamos sem nada….” e, residem com o seu sogro. Explicou o que sucedeu com a sociedade A... e o que determinou o colapso da sociedade, principalmente a atuação do Banco 2..., SA com o contrato de factoring. Depois de ouvidos, devidamente analisados e interpretados à luz dos documentos bancários juntos aos autos, os depoimentos do Sr. AI e de ambos os insolventes, tendo todos deposto de forma isenta, segura, fundamentada e considerando ainda o estado emocional e a natureza dos factos a que depuseram, mormente os insolvente, seguramente credível, é nossa segura convicção de que efetivamente os insolventes tomaram a decisão de vender o referido imóvel porque a sociedade A... atravessava dificuldades financeiras e era necessário manter a liquidez financeira da mesma. Assim parte do produto obtido com a venda do imóvel (€30.000,00) foi injetado na sociedade A... (€14.500,00) por via da transferência de tal montante, realizada em 7.07.2021 para uma conta bancária comum que detinha com o seu irmão, também ele co-sócio da sociedade A..., e daí para a tesouraria da sociedade. Outra parte do produto dessa venda foi, primeiramente, “aplicado” pelos insolventes na liquidação dos empréstimos hipotecários de que eram devedores e para fazer face aos custos inerentes à dita venda, em escritura, etc. Por fim o restante do produto da referida venda foi utilizado pelos insolventes para fazer face às despesas do seu agregado familiar, até porque a insolvente mulher ficou desempregada em agosto desse ano de 2021, sendo que o casal passou a viver do salário que o insolvente retirava na empresa, que teve de repor, pois deixou-os de receber por algum tempo, quando a A... atravessou maiores dificuldades e do subsídio de desemprego que a insolvente veio depois a também receber e mais tarde. Finalmente, esse montante ainda foi utilizado para custear as despesas normais do casal, uma vez que o insolvente ficou sem rendimentos após a declaração da insolvência da A.... Logo, manifesto é de concluir que que se fez prova segura, suficiente e cabal da realidade constante do facto n.º12 julgado provado em 1.ª instância que assim se mantém inalterado. No que concerne aos factos julgados não provados em 1.ª instância e impugnados pela apelante (als. a),
- b)e c)), é nossa segura convicção que também não assiste à apelante qualquer razão na sua impugnação. Senão vejamos. Depois de ouvidos e interpretados todos os depoimentos prestados nos autos e interpretados e analisados, estes, com o teor dos vários documentos juntos aos autos, é nossa segura convicção de que quando os insolventes venderam o imóvel em causa, o que ocorreu em 9.03.2021, a sociedade A... já apresentava alguns problemas de liquidez, muito causado pela pandemia COVID19 que fustigava o país, mas ainda nem tinha apresentado o requerimento de PER (o que apenas sucedeu em 28.01.2022), logo estavam os insolventes convictos de que a sociedade ultrapassaria aqueles dificuldades, daí terem injetado grande parte do produto da venda do imóvel para a tentar “salvar”, tudo sem olvidar a relação emocional, bem expressa nas declarações do insolvente marido, com a dita empresa criada há cerca de 30 anos pelo seu pai e assim “deixada” a ele e ao seu irmão. É certo que à data da venda do imóvel os insolventes eram já avalistas de várias responsabilidades assumidas pela A..., mas nessa ocasião, nem havia qualquer uma dessas responsabilidades em situação de incumprimento, nem estava na mente do insolvente que tal pudesse vir a suceder (até que, atentos os documentos contabilísticos da sociedade A..., esta, no ano de 2022, apresentou resultados líquidos positivos - um lucro tributável de €97.315,59), pois que jamais admitiria que a empresa da família viesse a claudicar, pelo que para que esta não entrasse em incumprimento, sem desconhecer que eram avalistas da mesma, decidiram vender e injetar o dinheiro na sociedade. Por outro lado, e como bem apontou o Sr. AI no seu requerimento de 25.08.2023 a propósito dos avais prestados pelos insolventes à sociedade A... “… a prestação de avais resulta de uma imposição da Banca, como garantia dos financiamentos efetuados a terceiro. No caso presente, esses financiamentos concedidos, corresponderam a cerca de €2.000.000,00, tendo o seu reflexo posterior no atual processo de insolvência, com um valor dos créditos reconhecido idêntico. O valor bruto obtido na venda do imóvel, quando comparado com estes valores, mostra a imaterialidade da amostra”. Ou seja, é absolutamente insignificante o valor que os insolventes obtiveram com a venda do imóvel (ou ainda o valor do mesmo, caso não tivesse ocorrido a sua alienação) relativamente ao valor dos financiamentos feitos à sociedade A... e respetivos avais prestados pelos insolventes. Ainda nesta senda, e bem a propósito, referiu o SR. AI, no requerimento já aludido que “Não se pode repercutir a responsabilidade para os avalistas, dado nunca ter sido posto em causa a verdadeira razão original, facilmente constatada nas reclamações de crédito apresentadas aquando da insolvência da empresa A.... Uma prova disso é o facto de a Instituição financeira que as requerentes representam, para além das outras, ter concedido vários financiamentos à empresa A..., através de livranças subscritas pela empresa e com o aval dos insolventes, sabendo da situação económica destes e da debilidade financeira da empresa, sendo o último já depois de os insolventes terem alienado o imóvel (em 2019 – €31.678,43; em 2020 –€50.658,66; em 2020 – €45.970,04; em 2022 €50.658,66)”. Assim é nossa segura convicção, tal como foi da 1.ª instância, que: “…conforme disse a testemunha DD, gestor cliente da A... desde 2016: o financiamento era concedido em função do Bom Nome da cliente. Financiamento esse que se manteve mesmo depois de os requeridos terem vendido o único imóvel que tinham. Veja-se que já depois de março de 2021, o INS e o seu irmão continuaram a investir no crescimento da empresa, contratando com a C... em 05/07/2021 o financiamento de viaturas (veja-se que o objeto da sociedade era Transportes) no valor de €42.482,80, recorrendo a outros financiamentos a que podia lançar mão como foi o caso da Banco 3... 29/9/2021 no montante de €104.321,45 e obtendo uma Linha de apoio € 75.000,00, prestado pelo IAPMEI, em 29/12/2021 e injetando €14.000,00 depois de se apresentarem a PER. Mais, a A... procedeu a um aumento generalizado de salários dos seus trabalhadores o que só faz sentido quando a gerência tem uma perceção de aumento dos proveitos sendo contranatura fazê-lo num quadro de insolvência. Tudo isto impede a conclusão de que os requeridos, porque a sociedade estivesse insolvente, tivessem tratado de pôr a salvo o único bem com valor que tinham, omitindo a sua apresentação à insolvência para deixar passar o prazo de resolução do negócio, sabendo com isso estarem a prejudicar os seus credores. Acresce fazer notar que à data de venda do imóvel (março de 2021) nenhum dos financiamentos estava em incumprimento. Só depois de se apresentarem a PER em 28/01/2022 é que o credor com quem a A... tinha celebrado contratos de factoring retirou a “almofada” com que a sociedade contava, dando-se os sucessivos vencimentos das diferentes dividas, com o preenchimento das livranças. Em fevereiro de 2022 logo o Banco 6... a 11 e 25/02/2022 e a CCA a 25 e 28/02/2022 e depois a 03,04, 22 e 29/03/2022, o Banco 2... a 25/02/2022 e depois em 11/02/2022, a C... a 17/03/2022, a D... a 07 e 09/04/2022, a Banco 3... a 26/04/2022, a Banco 7... a 17/05/2022 e o Banco 8... em 29/07/2022”. Pelo que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, e como é sabido, devendo o juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre o facto em apreço neste recurso terá de se manter inalterada que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura. Improcedem as respetivas conclusões da credora/apelante. 1.2 – Da ampliação da matéria de facto. Como se viu defende a apelante que deve ser aditado ao complexo fáctico provado que: - No âmbito do processo n.º 319/22.0T8AMT, que corre os seus termos neste Juízo de Comércio de Amarante, J2, onde, em 25.02.2022, foi declarada a insolvência da empresa “A...” – imediatamente após ter-se apresentado a PER em 01.02.2022 – foi junto pelo AI o relatório a que alude o art.º 155º, do CIRE, dele resultando que “(…) desde 2018, a Insolvente já apresentava capitais próprios inferiores a metade do seu capital social. - Ainda que o resultado líquido do período tenha sido positivo em 2018 e 2020, o passivo foi sempre muito avultado, nomeadamente proveniente de financiamentos obtidos. Em 2019, a ora insolvente teve prejuízos na ordem dos 420.586,45€, com capitais próprios negativos. Desta forma, é possível concluir que a empresa não dispunha de solidez financeira para evitar o seu colapso financeiro, como se veio a verificar. - Mais resulta daquele relatório que em 15.07.2019 a empresa “A...” transmitiu um imóvel de que era proprietária à empresa “B..., Ld.ª”, sendo os “sócios e gerentes desta empresa pessoas especialmente relacionadas com os sócios e gerência da empresa “A...” (familiares). - Resulta ainda, daquele relatório que “… é no imóvel em questão que se encontra a sede da Insolvente, que, após a supra referida venda, foi objeto de contrato de arrendamento celebrado em 01/08/2019 (arrendatária), denunciado no passado dia 14 de março de 2022 pelo signatário, com efeitos a 13 de maio de 2021, …Desta forma, inexistem bens imóveis na propriedade da Insolvente. - Os insolventes, apesar de saberem que não se encontravam em situação de solverem as suas dívidas, quiseram vender o único património imobiliário de que eram proprietários, em prejuízo dos seus credores, o que fizeram. - A venda, pelos insolventes, do único património imobiliário de que eram proprietários é causa direta e necessária do agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores e foi deliberada. - O insolvente não reclamou quaisquer créditos no processo de insolvência da empresa A.... - Os insolventes sabiam que se constituíram responsáveis pelas avultadas dívidas daquela empresa. - Para acorrer a dificuldades financeiras daquela empresa, o insolvente investiu na mesma os planos poupança reforma que tinha, no montante de € 60.000,00, no final de 2019 e no início de 2020. - Os restantes avalistas desta empresa também foram declarados insolventes no âmbito do processo que sob o n.º 1228/22.8T8AMT, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, no Juízo de Comércio de Amarante, Juiz 2.* Como é sabido a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento da prova produzida. Com efeito, o conteúdo da decisão de facto pode apresentar-se excessivo, por envolver a consideração de factos essenciais ou complementares e concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, mas também pode também, o conteúdo da mesma decisão traduzir-se na integração nos factos provados ou não provados de pura e inequívoca matéria de direito. E, finalmente, podem ainda evidenciar-se decisões, total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladoras de incongruências, de modo que, conjugadamente, se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso em análise. Nestas situações, a lei confere ao Tribunal da Relação o dever de, por um lado, deles conhecer oficiosamente, (independentemente da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento. Na verdade, além do mais, pode a decisão de facto com que é confrontado o Tribunal da Relação revelar-se deficiente, exigindo a sua ampliação, por terem sido desconsiderados nos temas de prova factos alegados pelas partes e essenciais para a resolução do litígio ou, ainda, por terem sido desconsiderados na decisão factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem um enquadramento ou fundamentação jurídica diverso do que foi suposto pela 1.ª instância. Nessa caso, preceitua a al.
- c)do n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, que: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta“. Mas, se, à partida a consequência deverá ser a anulação da sentença, essa medida deve ser tomada em último recurso, ou seja, apenas quando de outro modo não seja possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia. Neste sentido refere A. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. I, pág. 251-255, “a anulação da decisão de 1.ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas “e “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as superar“. Vejamos o caso em apreço. Desde logo, é evidente que pretendendo a apelante a ampliação da decisão da matéria de facto, tem a mesma o ónus de alegar e fundamentar essa sua pretensão (porquê) e depois sobre a mesma recai ainda o ónus de alegar porque razão entende que tal factologia tem interesse para a boa decisão da causa (para quê). Ora, como bem se vê a apelante limitou-se a dizer “- Deveria ainda ter sido dado como provado:”… E assim sendo é por demais evidente que sua pretensão não poderá proceder, até porque, pretende a apelante que se dê por provado nos autos partes do relatório junto aos autos pelo AI no processo de insolvência da sociedade “A...”, tratando-se de um elemento de prova junto a tal processo e não a factos tidos por provados nesses autos, pelo que a questão em apreço nos remete para o denominado valor extraprocessual das provas, e desde logo porque os ora insolventes/apelados não são partes naqueles autos de insolvência da sociedade, pelo que segundo o disposto no n.º1 do art.º 421.º do C.P.Civil, está vedado o recurso àquele meio de prova para fundamentar quaisquer factos a incluir nos presentes autos. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as respetivas conclusões da apelante. 2.ªquestão – Da alegada qualificação da insolvência dos apelados como culposa. Começa a apelante por defender que “Com as alterações da prova, verifica-se que a atuação dos insolventes integra o elenco das presunções inilidíveis consagradas no n.º 2, do artigo 186.º, nomeadamente as previstas nas alíneas
- a)e d), do n.º 2, do art.º º186.º, do CIRE, pelo que a presente insolvência deveria ter sido declarada como culposa”. Ora, mantendo-se o complexo factual decidido em 1.ª instância, provado e não provado, inalterado, tanto bastará para se concluir pela confirmação da decisão recorrida. Contudo, defende ainda a apelante que mesmo considerando o factos provados sob os n.ºs 7, 8, 18 e 19,sempre deveria ter sido declarada como culposa, uma vez que tais factos integram também o elenco de presunções inilidíveis consagradas no n.º 2, do citado art.º 186º, nomeadamente a prevista na al. h), do n.º 2, do art.º 186.º, do CIRE, pelo que a 1.ª instância incorreu em erro de julgamento de Direito. Vejamos. Efetivamente está provado, além do mais, nos autos que: 7. Pela Ap. 25 de 15/06/1998, foi registada a aquisição, por compra, da propriedade do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ... (...), inscrito na matriz sob o artigo ...51, da mesma freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o n.º ...92, pelo preço de dez milhões de escudos, a favor de AA e mulher. 8. No dia 09.03.2021, os insolventes venderam o imóvel pelo preço de €30.000,00. 18. Em 2021, a AT fixou o valor patrimonial do imóvel em €36.753,15. 19. No anexo G do IRS de 2021, os insolventes fizeram constar como valor de aquisição €36.753,18. Entende a apelante que a atuação dos insolventes decorrente de tal factologia preenche o disposto nas als. a),
- d)e
- h)do n.º 2, do art.º 186.º, do CIRE, uma vez que houve claramente desaparecimento de património dos insolventes em benefício dos mesmos e em prejuízo dos credores. Como é sabido, estatui o n.º 1 do art.º 3.º do CIRE, que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Está comumente assente que o incidente de qualificação da insolvência, tal como está configurado no CIRE, é inovador em relação à legislação anterior, constando do DL n.º 53/2004, de 18.03 (que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas- CIRE) que, “o incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos) do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e indicando-se que esta é sempre considerada culposa em caso de prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa”. Ora, como se sabe, o art.º 185.º do CIRE limita a qualificação da insolvência a duas formas: a culposa e a fortuita. E o art.º 186.º, por sua vez, para além de definir o conceito de insolvência culposa, ou seja, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”, cfr. n.º1; estabelece um conjunto de factos típicos ou factos-índices que, se verificados, conduzem, à qualificação da insolvência como culposa, cfr. n.º 2; e consigna uma presunção de culpa grave do devedor ou dos administradores do devedor que não seja uma pessoa singular, verificadas as situações aí previstas, n.º 3 do citado art.º 186.º do CIRE. Assim, a norma do n.º 1 do art.º 186.º do CIRE, resulta claramente que para a insolvência ser qualificada como culposa é necessário que interceda em termos de causalidade - criando-a ou agravando-a - a actuação do devedor, actuação que tem de ser dolosa ou com culpa grave, sendo que os afectados com a qualificação da insolvência como culposa hão-de ser os administradores de facto ou de direito da sociedade insolvente. E, como vem sendo defendido, quase por unanimidade, na Doutrina e na nossa Jurisprudência maioritária, entende-se que o n.º 2 do citado art.º 186.º do CIRE estabelece, em termos objetivos (desde que verificados/provados os factos integrantes das circunstâncias previstas em cada uma das suas alíneas), uma presunção “juris et de jure”, (inilidível), de insolvência culposa, o que pressupõe e presume a existência de nexo de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência, ou seja, em tal disposição legal temos situações objectivas, impossíveis de transformação/geração de qualificação da insolvência como fortuita, porque a lei impõe que mediante a verificação das situações aí previstas a insolvência é sempre considerada culposa (presunções juris et de jure). Por outro lado, o n.º 3 desse mesmo preceito consagra apenas, ou pelo contrário, uma presunção “juris tantum”, (ilidível), de culpa grave dos administradores, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, pág. 14 e Menezes Leitão, in “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 175. No entanto, ainda que provada a culpa grave (nos casos do n.º 3 do art.º 186.º), tal não tem como consequência direta e necessária a qualificação da insolvência como culposa, pois, para que tal possa suceder, é ainda necessário que se demonstre a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora dos administradores e a situação de insolvência do devedor. Dito de outro modo, num caso (o do n.º 2), a verificação dos factos aí, taxativamente, previstos implica necessariamente a qualificação da insolvência como culposa; no outro caso (o do n.º 3) faz, tão só, presumir a culpa grave dos administradores, os quais podem ilidi-la, fazendo a prova em contrário, cfr. art.º 350.º n.º 2 do C. Civil. E preceituam os n.ºs 4 e 5 do referido art.º 186.º do CIRE que “4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente”.* Ora, consta da sentença recorrida que: “(…) impõe-se sublinhar que, para efeitos do presente incidente apenas importa a factualidade decorrente de atuação verificada nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência que, no caso, se deu aos 02/08/2022. Requereu o credor identificado a abertura do presente incidente de qualificação assente na violação do dever de apresentação à insolvência, ocultação de existência de património e transmissão de património, tendo o Administrador da Insolvência se pronunciando pela qualificação da insolvência como fortuita, vindo o Ministério Público, depois de uma posição inicial equivalente, pugnar pela sua qualificação como culposa nos termos já explanados. Vejamos então se a insolvente agiu de forma a que da sua conduta integra a situação de qualificação culposa à luz do disposto nos art.º 186.º do CIRE. Sabendo que a al.
- a)do n.º2 do art.º 186.º do CIRE respeita ao ato de destruir, danificar, ocultar, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor, não cabe neste segmento normativo a venda de um imóvel, ainda que este fosse o único ativo (para além do rendimento) do casal. Improcede o fundamento previsto 186.º, n.º2
- a)do CIRE para qualificar a insolvência como culposa. No que se refere à alienação do imóvel em março de 2021 pelo preço de €30.000,00, não configura tal negócio uma disposição de bens em “proveito” dos mesmos nem de terceiros. Insistiu a credora requerente que o preço da venda foi um “valor consideravelmente inferior” ao seu valor patrimonial (o que não corresponde à verdade, uma vez que o valor patrimonial era de €36.753,15), e “manifestamente inferior ao seu valor de mercado (…) nunca inferior a €100.000,00”, o que não logrou demonstrar. Com efeito, e em primeiro lugar, não se demonstrou que o imóvel valesse mais do que o preço acordado, ainda que tivesse sido comprado por um valor superior cerca de vinte e três anos antes. Como é sabido, o preço de um bem depende de vários fatores, designadamente e no caso, o estado em que o imóvel se encontrava à data da conclusão do negócio, valendo, em mercado, o ponto de encontro entre aquilo porque se quer vender e aquilo que o comprador está disposto a pagar pelo mesmo bem. Aliás não muito distante do preço está o valor patrimonial atribuído pela AT nesse mesmo ano de 2021 que o fixou em €36.753,15. Soma-se a circunstância de o mesmo ter sido vendido em plena Pandemia da Covid 19 e em momento subsequente à saída de confinamento realizado depois das festas natalícias e de fim do ano de 2020, o que contribui para a afirmação de que o valor obtido por tal bem não é desajustado. Por outra parte, sabendo que desse preço foi injetada quantia €14.000,00 no giro da empresa e o restante foi usado para os custos com a formalização da venda e para amortizar os empréstimos com hipoteca que totalizaram os valores de capital de €5.318,47 e de €2.108,04 (ainda que estas apenas tenham vindo a ser distratada recentemente, o que não é inédito suceder), usando o restante para as despesas do seu agregado não se pode ter como preenchido o conceito de «proveito» que exige a norma visada na alínea d). De acordo com o Ac.RP de 22.02.2022, Rel. Ramos Lopes «O preenchimento da situação típica de insolvência culposa prevista na alínea
- d)do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE não se basta com a demonstração de qualquer ato de alienação de disposição de bens, sendo essencial a demonstração de factualidade donde resulte o proveito pessoal do insolvente ou de terceiro, pois tal ‘proveito’ constitui requisito normativo do preceito. II - A adaptação do preceito à ‘situação de pessoa singular insolvente’ não pode significar (sob pena de resultar para a pessoa singular regime mais gravoso que o delineado para a situação do ‘devedor que não seja pessoa singular’ que lhe serve de modelo e lhe é também aplicável) que se prescinda do requisito do proveito, seja de terceiros, seja do próprio devedor. III - Em tais situações, a adaptação prescrita no n.º 4 do art.º 186.º do CIRE impõe se considere o conceito (‘proveito pessoal’) como significando detrimento ou prejuízo do património que, nos termos do art.º 601.º do CC, responde pelas suas obrigações e responsabilidades.». Em suma, o mero ato de alienação do imóvel nos termos demonstrados, salvo melhor entendimento, não basta, por si só, para considerar verificada a situação de qualificação culposa presente na al.
- d)do n.º2 do art.º 186.º do CIRE, pelo que também este fundamento sucumbe. Improcede o fundamento previsto 186.º, n.º 2
- d)do CIRE para qualificar a insolvência como culposa. Quanto à circunstância de na declaração fiscal de 2021 não se ter feito constar o valor de aquisição do prédio mas o seu valor patrimonial, salvo melhor entendimento, não configura ser idónea para qualificar a insolvência como culposa, não se extraindo desse ato nenhuma vantagem para os devedores nem desvantagem para os credores da insolvência. Improcede o fundamento previsto 186.º, n.º 2
- h)do CIRE para qualificar a insolvência como culposa”. * Ora, não vislumbramos razões para censurar a argumentação da 1.ª instância. Na realidade, o imóvel que foi propriedade dos insolventes não foi destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer do património dos devedores, antes foi objeto de venda a terceiros. Logo, e sem necessidade de outros considerandos, afastada está a aplicabilidade ao caso do preceituado na al.
- a)do n.º2 do art.º 186.º do CIRE “ex vi” do n.º4 do mesmo preceito. Por outro lado, para além de o preço pago não ser suscetível de levar à conclusão de se estar perante um negócio desfavorável aos insolventes (desde logo em face do respetivo valor patrimonial), como bem se refere na sentença recorrida, €14.500,00 do valor conseguido com tal venda foram injetados no giro da sociedade A..., Ld.ª que atravessava dificuldades financeiras e da qual o insolvente marido, juntamente com o seu irmão (empresa notoriamente de cariz familiar), eram sócios gerentes, e o remanescente do preço recebido, foi usado pelos insolventes na amortização dos empréstimos hipotecários de que eram devedores e para fazer face às despesas do agregado familiar. Tudo sem olvidar que a venda do imóvel por parte dos insolventes ocorreu a 9.03.2021, e nessa ocasião, os mesmos apenas eram devedores do Banco 4..., SA, (posteriormente Banco 5..., SA) por empréstimos hipotecários que, como se referiu, liquidaram através de parte do valor de venda do imóvel, com o subsequente distrate das hipotecas. Está ainda provado nos autos, que à data da venda do imóvel, nenhum dos créditos constituídos e reclamados nos autos – ou seja, créditos no valor total de €1.968.271,89 que, com a exceção de Descoberto no valor de €1.975,96 e saldo devedor do cartão de crédito no valor €2.897,98 do Banco 8..., SA, advieram de garantias pessoais prestadas em financiamentos obtidos a favor da A... - se encontrava em situação de incumprimento, já que os créditos reclamados nos autos se venceram com a declaração de insolvência da sociedade A..., ou em momento ulterior, com a exceção do crédito reclamado pelo Banco 6..., SA, que se venceu aos 11.02.2022. Resulta ainda dos autos que a presente insolvência foi declarada em 02.08.2022 e, na sequência da declaração de insolvência da sociedade A..., de que o insolvente marido era sócio gerente, ocorrida em 25.02.2022, a qual já em 28.01.2022 se tinha apresentado a PER. Por outro lado, não se pode considerar que os insolventes venderam tal imóvel em proveito pessoal ou de terceiros, pois que manifestamente a venda do imóvel e a liquidação das obrigações que tinham para com o Banco mutuante não provocou, nem agravou a insolvência dos devedores, antes foi efetuada para a realização de algum capital destinado a ser injetado na empresa A... - empresa familiar a que decerto o insolvente marido e seu irmão estavam ligados, para além do propósito empresarial, por um desígnio emocional/familiar e, que por isso queriam a “todo o custo” queriam “salvar”. Como bem se refere no Ac. deste Tribunal e secção de 22.02.2022, in www.dgsi.pt “Para se poder concluir pelo preenchimento da situação típica de insolvência culposa prevista em tal normativo (no que ao insolvente que não seja pessoa singular respeita – nº 2 do art.º 186,º do CIRE) não basta a demonstração de qualquer ato de alienação de património, qualquer ato de disposição de bens, sendo essencial a demonstração de factualidade donde resulte o proveito pessoal do insolvente ou de terceiros, pois tal ‘proveito’ constitui requisito normativo do preceito – as situações suscetíveis de preencher a previsão de tal alínea consubstanciam comportamentos que, afetando a situação patrimonial do devedor, implicam concomitantemente benefício (proveito) para o seu autor ou para terceiro. A adaptação do preceito à ‘situação de pessoa singular insolvente’ não pode significar (sob pena de resultar para a pessoa singular regime mais gravoso que o delineado para a situação do ‘devedor que não seja pessoa singular’ que lhe serve de modelo e lhe é também aplicável) que se prescinda do requisito do proveito, seja de terceiros (fácil de adaptar à situação do devedor pessoa singular), seja do devedor – este, mais difícil de adaptar, porquanto o devedor estará a dispor de bens seus, próprios (não de pessoa jurídica distinta, que administra ou gere). Em tais situações, a adaptação prescrita no nº 4 do art.º 186.º do CIRE impõe se considere o conceito (‘proveito pessoal’) como significando detrimento ou prejuízo do património que, nos termos do art.º 601.º do CC, responde pelas suas obrigações e responsabilidades – não será exigível que o ato implique dissipação patrimonial (ocultação – como ocorre, por exemplo, nos atos simulados), mas será necessário que dele resulte, para o devedor, a satisfação de interesse que não tenha direto reflexo no seu património, entendido na sua função de garantia patrimonial dos seus débitos (art.º 601.º do CC); se com o ato de disposição a satisfação do interesse do devedor também se refletir, de modo direto e transparente, no seu património, não poderá considerar-se que o devedor dispôs de bens em prejuízo da garantia de cumprimento de obrigações que o seu património constitui (esse o interesse dos credores que a norma pretende salvaguardar), pois que a saída de um bem de tal acervo terá como correspetivo a entrada de valor correspondente. Ínsita ao conceito de proveito pessoal, pois, a ideia de prejuízo para o património do devedor (no conceito funcional de garantia de cumprimento de obrigações) – prejuízo que não pode resumir-se à simples modificação da composição do património, por alteração/substituição dos bens que o compõem (v. g., bem imóvel por dinheiro, móvel por dinheiro, etc.). Se uma modificação do acervo patrimonial (imóvel ou móvel, como participações sociais ou ações, por dinheiro) pode justificar o receio da perda de garantia patrimonial do crédito (os valores pecuniários são facilmente ocultáveis pelo devedor) e fundar, assim, um pedido de arresto (art.º 619.º e ss. do CC), certo é que a alínea
- d)do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE tem um requisito acrescido (o do proveito pessoal ou de terceiro) – se bastasse a modificação patrimonial que o ato de disposição forçosamente comporta, o requisito do ‘proveito pessoal’ (ou de terceiros) seria desnecessário e redundante (o que o intérprete, na atividade hermenêutica, não deve presumir – pelo contrário, deve ponderar que todas as referências legais tem sentido útil)”. Ora, no caso em apreço, é manifesto que a venda do imóvel pelos insolventes não acarretou qualquer proveito pessoal ou para terceiro, evidentemente em desfavor dos seus credores, potenciais ou efetivos, nos termos definidos e querido pela lei. Na verdade, com o produto da venda do imóvel foi aplicado, em parte, na liquidação das responsabilidades diretas e pessoais dos insolventes, outra parte injetada no capital da sociedade A..., onde os insolventes eram potenciais devedores por via dos avais que haviam prestado a tal sociedade, e o restante utilizado para fazer face às despesas normais da vida comum do casal. Ou seja, a venda do imóvel e o produto obtido pela mesma, como se viu teve repercussão direta, indireta e imediata no património dos mesmos. Ou ainda dito de outro modo, ninguém, nem os insolventes, nem a sociedade A..., ou outros, tiraram qualquer proveito líquido e não justificado daquele ato de alienação. Não ocorreu, pois, uma disposição de bens em proveito pessoal, nem de terceiros, sendo que o fim a que se destinou tal venda se mostra devidamente justificada e comprovada. Finalmente ainda se dirá que não se provou que o imóvel à data da sua venda tivesse valor de mercado superior ao preço pelo qual os insolventes o alienaram, nem que houvesse comprador realmente disposto a adquiri-lo por valor superior. Entende-se, assim, não ser a venda do imóvel pelos insolventes enquadrável na previsão da al.
- d)do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, sendo que, sempre se dirá que se mostra irrelevante, por si só, o facto de o imóvel ter sido vendido pelo preço do €30.000,00 em 9.03.2021 e em 2021 (desconhecendo-se se em data anterior ou posterior à venda), a AT ter fixado o valor patrimonial do mesmo imóvel em €36.753,15, até porque em termos tributários (alheios à situação dos autos) os insolventes no anexo G do IRS de 2021, fizeram constar como valor de aquisição €36.753,18. Como se viu, defende ainda a apelante que da factologia provada nos autos resulta que os insolventes incumpriram em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira dos devedores. (!!?) Na verdade, está provado nos autos que em 1998, os insolventes adquiriram por compra o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ... (...), inscrito na matriz sob o artigo ...51, da mesma freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o n.º ...92, pelo preço de dez milhões de escudos, ou seja, €49.879,80 e em 9.03.2021 venderam o mesmo por €30.000,00, tendo a AT, no ano dessa venda, fixado o valor patrimonial do imóvel em €36.753,15. Ora, mesmo admitindo que na sua declaração do IRS os insolventes violaram o disposto no n.ºs 1 al.
- f)e 2 do art.º 44.º do CIRS, certo é que como bem se expressou na sentença recorrida “...quanto à circunstância de na declaração fiscal de 2021 não se ter feito constar o valor de aquisição do prédio mas o seu valor patrimonial, salvo melhor entendimento, não configura ser idónea para qualificar a insolvência como culposa, não se extraindo desse ato nenhuma vantagem para os devedores nem desvantagem para os credores da insolvência”, ou dito de outro modo, não se vislumbra como de tal hipotético facto se possa concluir que, em consequência dessa atuação, os insolventes criaram ou agravaram a situação de insolvência. Aliás pode ler-se no requerimento do Sr. AI junto aos autos a 25.08.2023 e a propósito desta questão que: “Desde logo o facto de que na Declaração de Rendimentos de 2021, os insolventes terem declarado no anexo G, campo 4, o valor patrimonial do imóvel alienado e não outro valor, concretamente da sua compra ou da sua venda. O Gabinete de Contabilidade que preencheu a Declaração e não os insolventes, teve o cuidado de contactar a AT no sentido de se informar qual o valor a inscrever nesse campo, tendo-lhe sido comunicado que o valor a indicar deveria ser o correspondente ao pagamento do IMI, o qual foi pago pelo comprador. Não se pode aceitar que seja posto em causa a análise posterior à Declaração de IRS a efetuar pela AT e suas possíveis correções, conforme resulta dos juízos de valor das declarações efetuadas pelas signatárias, com presunções sem qualquer fundamento, com uma visão estratégica muito confinante”. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, atentos os factos assim provados nos autos, não se julga serem os mesmos subsumíveis ao preceituado na al.
- h)do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE “ex vi” do n.º5 do mesmo preceito. Improcedem as respetivas conclusões da credora/apelante. Sumário: ………………………………. ……………………………… ……………………………….. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela credora/apelante. Porto, 2024.09.24 Anabela Dias da Silva Alberto Taveira João Proença