Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0713682 Nº Convencional: JTRP00040657 Relator: JORGE FRANÇA Descritores: DESPACHO NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE VELOCIDADE VERIFICAÇÃO Nº do Documento: RP200710150713682 Data do Acordão: 10/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 500 - FLS 221. Área Temática: . Sumário: I - Sendo o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa decidido por despacho, a falta de fundamentação deste não constitui nulidade, visto não se estar perante uma sentença. II - Em relação aos aparelhos de medição da velocidade de modelo aprovado não é necessária uma primeira verificação. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de recurso de contra-ordenação que, sob o nº …/07.2TBETR, correram termos pelo .º Juízo da Comarca de Estarreja, por decisão da Direcção Geral de Viação, foi o Recorrente B………. condenado pela prática, em 09.04.2005, da contra-ordenação p. e p. no artigo 27º, nº1 do Código da Estrada (excesso de velocidade) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Inconformado, o arguido apresentou recurso de impugnação da citada decisão. Porque a tal não se opuseram o recorrente e o MP, foi o recurso decidido por simples despacho, que decidiu negar provimento ao mesmo. Novamente inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: a)No recurso de impugnação da decisão em que condenou o ora recorrente, o mesmo requereu que fosse indicada a data da última verificação periódica do aparelho de medição de velocidade, pelo facto de não concordar com o resultado obtido pelo mesmo, e querer aferir da manutenção da respectiva fiabilidade. b)Na decisão objecto do presente recurso, o Tribunal a quo referiu que “Tendo sido aprovado o referido modelo, e ainda estando dentro do período de 10 anos da validade da aprovação quando foi fiscalizada a velocidade do Recorrente (09-04-2005), não se verifica em concreto, a necessidade de qualquer verificação, seja a primeira, seja uma verificação periódica ou extraordinária, atento o disposto no artigo 1º, n.º3 explicitado pelos artigos 2º, n.º 7, 3º, 4º e 5º todos do DL 291/90 de 20 de Setembro” c)Decidindo que “Assim sendo, não pode ser posta em causa a velocidade a que o Recorrente seguia por falta de adequação do meio medidor da velocidade.” d)De acordo com a decisão do Tribunal a quo, os aparelhos de radar estariam apenas sujeitos a um controlo de fiabilidade ao fim de 10 anos de utilização diária. e)De acordo com o D.L. 291/90, de 20 de Setembro, os instrumentos de medição, têm de ser objecto de um controlo metrológico, que engloba a aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária, cfr. artigo 1º n.º3, D.L. 291/90, de 20 de Setembro. f)Estas verificações são feitas pelo Instituto Português de Qualidade, de acordo com o disposto na Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, onde são referidas as características metrológicas do aparelho em causa, e a sua conformidade ou não com o regulamento em vigor. g)Conforme já foi exposto a aprovação do modelo e a primeira verificação são exigências totalmente distintas, pois a aprovação do modelo é a aprovação do modelo de radar, enquanto a primeira verificação é feita em cada num dos exemplares do modelo aprovado. h)Para além da aprovação de modelo e primeira verificação, deverá ser realizada uma verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação i)Assim, é claro o erro de interpretação legislativa feita pelo Tribunal a quo, pois erra ao considerar que a aprovação do modelo efectuada em 18.04.2003, é o único controlo metrológico que o aparelho em causa está sujeito. j)O Tribunal a quo, não considerou que existem vários exemplares de radar do mesmo modelo, considerou que basta aprovar o modelo, não sendo necessário aos restantes exemplares do mesmo modelo estarem em “...conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados...” (artigo 3º n.º 1 do D.L. 291/90, de 20 de Setembro). l)Assim se depreende que os exemplares de determinado modelo, carecem de uma primeira verificação, para averiguar se estão conformes o modelo aprovado. m)Acontece que a decisão do Tribunal a quo, apenas considerou a aprovação do modelo, e não considerou o requerimento do ora recorrente no sentido de serem oficiadas as autoridades autuantes para indicarem quais as datas das verificações (primeira verificação e verificações periódicas) do aparelho de radar dos autos, pois a decisão e o auto são omissos quanto a este facto. n)Confirmando-se que se omitiram as diligências acima referidas, não se pode aceitar que o ora recorrente circulava em excesso de velocidade. o)Assim sendo, foi violado o disposto no D.L. 291/90, de 20 de Setembro e Portaria 962/90, de 9 de Outubro, devendo ser considerado procedente o presente recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida, absolvendo-se o recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência: -ser declarado nulo o douto despacho recorrido; - ser revogado o despacho do Senhor Juiz a quo, e ser absolvido o recorrente. Não respondeu o MP em primeira instância. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer onde conclui pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Foram considerados assentes os seguintes factos: 1.No dia 09.04.2005, pelas 21h56m, na A1, km …, ………., área desta comarca, o Recorrente, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-US pelo menos à velocidade registada de 163 km/h, deduzido o valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 120 km/h. 2.A velocidade foi verificada pelo aparelho Multanova aprovado pela DGV em 28.04.2003. 3.O arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado. 4.Sabia que a sua conduta era punida por lei. DECIDINDO: No seu parecer, o Ex.mo PGA suscita questões que importa decidir, previamente ao próprio mérito do recurso, na perspectiva adoptada pelo recorrente. Tais questões prendem-se com a pretensa nulidade da «sentença» por falta de fundamentação já que diz-se, nos factos provados nada se refere quanto ao pagamento da coima aplicada ao arguido, o que releva «uma vez que quer no relatório, quer da fundamentação da decisão de direito quanto à sanção acessória de inibição de conduzir, há manifesta contradição», pois que ali se refere que o arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima e na fundamentação, «para se afastar a possibilidade de suspensão da sanção acessória, diz-se que a “coima ainda se não encontra paga». Alega o Ex.mo PGA que «as nulidades da sentença previstas no artº 379º, 1,
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