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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 522/18.7T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NELSON FERNANDES Descritores: QUESTÃO NOVA REPRESENTAÇÃO DA PARTE EM JUÍZO ABUSO DE DIREITO NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA ASSÉDIO MORAL CRÉDITOS DE FORMAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO Nº do Documento: RP20191210522/18.7T8VNG.P1 Data do Acordão: 12/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSOS IMPROCEDENTES, CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto, relacionada com a circunstância de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. II - Invocando-se, apenas em sede de recurso, a questão da inexistência de mandato, verificando-se que o fundamento da invocação reside no facto de o mandato ter sido conferido por pessoa que se diz não ser a legal representante da parte, não estamos aqui perante caso a tratar no âmbito do regime da inexistência de mandato forense/procuração e sim, diversamente, da verificação sobre a personalidade e capacidade judiciárias, a que se referem os artigos 11.º e seguintes do Código de Processo Civil, em particular da representação em juízo, ou seja, sobre saber quem deve representar a parte na ação, âmbito em que se haverá que ter presente, para além do mais, o disposto nos seus artigos 27.º e 28.º, do mesmo Código. III - Decorrendo a instância perante o tribunal da 1.ª instância, até ao momento da prolação da sentença, sem que em momento algum fosse questionada seja a regularidade de representação em juízo de uma das partes, seja o mandato conferido, tendo antes sido afirmado na fase do saneamento do processo que as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e se acham devidamente patrocinadas, é extemporânea a invocação por parte do autor, apenas em sede de recurso, dessa questão, muito mais se contrária à sua postura processual anterior – ao indicar, logo na petição inicial, ao requerer o depoimento de parte do Réu, precisamente a pessoa que agora diz não ser o representante, aceitando ainda essa representação na audiência de partes, como também, configurada a irregularidade da representação como exceção dilatória (artigo 577.º do CPC), tal não excecionou na resposta que apresentou, e, por último, realizada a audiência de julgamento, com a situação processual indicada em termos de estabilidade da instância, assim a propósito de representação na ação da outra parte, nada referiu mais uma vez, com a agravante, aliás em conformidade com a indicação que havia dado na petição inicial, de ter então sido prestado o depoimento de parte pelo réu, precisamente através da pessoa que agora diz não ser o representante legal –, postura esta que pode mesmo ter-se por enquadrável dentro do abuso do direito, no caso processual, enquanto integrado no chamado comportamento típico abusivo que se traduz num venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil). IV - Requerendo a parte a prestação das suas próprias declarações em audiência de julgamento, tendo relegado o tribunal, aquando do saneamento dos autos, a apreciação da sua necessidade e oportunidade para momento posterior, assim “para a audiência de julgamento, em face dos esclarecimentos que se mostrem (ou não) pertinentes depois da produção das restantes provas”, a omissão por parte do mesmo tribunal de despacho em que faça essa apreciação, assim no decurso da audiência de julgamento, configura-se como um caso de nulidade processual, enquanto desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo, do qual, em princípio, cabe reclamação e não recurso, reclamação essa também dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade, sendo que só assim não ocorrerá quando essa estiver a coberto de uma decisão judicial, pois que nesta situação o meio de impugnação será o recurso e não aquela reclamação. V - Não tendo a parte processual, apesar de presente ou representada no ato, em que sem dúvidas teve de ter conhecimento do ocorrido, reagido contra a omissão, assim no sentido de provocar a prática do ato pelo Tribunal a quo antes do encerramento da audiência, deixou aquela passar a oportunidade que a lei previa expressamente para o efeito, assumindo-se como extemporânea a invocação que venha a ser feita apenas em sede de recurso. VI - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante resolução fundada em justa causa subjetiva e, no segundo, por sua vez, fundada em justa causa objetiva. VII - A dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a mera verificação material de um qualquer dos comportamentos do empregador elencados, sendo ainda necessário que desse comportamento culposo resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade. VIII - Em linha com o preceituado no artigo 15.º, segundo o qual o trabalhador goza do direito à respetiva integridade física e moral, e ainda nos artigos 23º, 24.º, 25.º e 129.º, n.º 1, al.

  1. c)do CT/2009, e concretizando os comandos constitucionais elencados nos artigos 25.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, resulta do n.º 1 do artigo 29.º que se entende “por assédio moral o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador”, sendo que, de acordo com o seu n.º 4, consubstancia a comissão de uma contraordenação muito grave. IX - O assédio poderá manifestar-se por variadas formas ou práticas, designadamente através de comportamentos que, isoladamente, até poderão ser lícitos e parecer insignificantes, mas que poderão ganhar um relevo muito distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo, consistindo o seu principal mérito na ampliação da tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados, pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidas a uma unidade, a um projeto ou procedimento, sendo que a eventual intenção do agressor pode relevar para explicar a fundamental unidade de um comportamento persecutório. X - Sendo de caducidade o prazo de 30 dias previsto no artigo 395.º do CT/2009, atento o que resulta do n.º 2 do artigo 298,º do CC, o mesmo, tendo sido determinado por razões objectivas de segurança jurídica, não se suspendendo e iniciando-se, como resulta da norma, com o conhecimento dos factos, porém, nos casos de comportamentos assediantes no trabalho que perdurem no tempo, demonstrada a unidade do comportamento assediante, a caducidade afere-se em relação ao último facto integrado nessa unidade, não operando pois isoladamente em relação a outros factos naquela integrados. XI - O regime da caducidade do direito a créditos de formação só vigora após o Código do Trabalho de 2009, não tendo aplicação retroativa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 522/18.7T8VNG.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia Autor: B… Réu: C… ________ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B… instaurou ação emergente de contrato de trabalho contra C…, pedindo:
  2. a)Que seja reconhecida a justa causa da resolução do contrato de trabalho por parte do Autor;
  3. b)A condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - 90.098,63€, a título de indemnização; - 4.916,75€, a título de formação profissional; - 2.100,00€, a título de desconto de aviso prévio, ilegalmente retido; - 660,00€, a título de danos patrimoniais; - 10.000,00€, a título de danos não patrimoniais; - Todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento, com exceção aos relativos à indemnização e aos danos não patrimoniais, devidos apenas desde a data da prolação da sentença. Alegou para o efeito, em síntese, que tendo sido admitido ao serviço do Réu no dia 1 de Setembro de 1988, para exercer funções de professor, a partir de Setembro de 2015 o Réu alterou radicalmente o seu comportamento para com ele Autor, passando a praticar toda uma série de factos com o objetivo de o humilhar e de o descriminar, o que veio a culminar com a sua decisão de resolver o contrato com invocação de justa causa, através de carta que remeteu no dia 09 de Março de 2017. Mais refere que, em consequência de tais comportamentos por parte do Réu, sofreu graves problemas de saúde, que implicaram que estivesse de baixa médica desde 9 de Dezembro de 2016 até à data da cessação do contrato, o que o impediu, ainda, de exercer a sua atividade numa outra escola onde lecionava. Diz, também, que nos anos de 2004 a 2009 e de 2013 a 2017 o Réu nunca lhe ministrou qualquer formação profissional. 1.1 O Tribunal a quo proferiu despacho através do qual convidou o Autor a apresentar articulado complementar – no qual concretizasse a data em que teve conhecimento do teor da reunião de 24 de Março de 2016 e esclarecesse o cálculo do valor da retribuição horária considerada no pedido relativo ao crédito de horas por formação profissional em falta –, convite esse ao qual o Autor acedeu. 1.2 Não se logrando a conciliação em sede de audiência de partes, depois de notificado para o efeito, contestou o Réu, começando por invocar a exceção da prescrição do direito do Autor de resolver o contrato com justa causa, alegando que os factos que motivaram tal decisão ocorreram muito mais de 30 dias antes da data em que ocorreu a sua invocação/comunicação. Impugnou depois parcialmente a factualidade alegada pelo Autor e defendeu a inexistência de justa causa para a resolução do contrato por parte do mesmo. Além disso, invocou a prescrição dos créditos de horas de formação profissional relativos aos anos de 2004 a 2014 e alegou que no ano de 2016 convocou o Autor para comparecer numa formação, o que este não fez, pelo que também não tem direito aos créditos a esse título reclamados e relativos aos anos de 2015 a 2017. Concluiu, pedindo a improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido. O Réu deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais, no valor de 42.000,00€, bem como uma indemnização pela resolução ilícita do contrato de trabalho. 1.3 O Autor respondeu, começando por invocar nulidade pelo facto de o Réu ter apresentado duas contestações. De seguida pugnou pela improcedência de ambas as exceções de prescrição invocadas pelo Réu, defendendo depois a inadmissibilidade legal da reconvenção deduzida, ou, para o caso de assim não se entender, a improcedência do respetivo pedido reconvencional, para o que impugnou parcialmente a factualidade alegada pelo Réu na reconvenção bem como valor probatório dos documentos juntos com a mesma. Concluiu como na petição inicial. 1.4 Depois de declarada improcedente a nulidade invocada pelo Réu e de ter sido julgada inadmissível a reconvenção, fixando-se ainda o valor da causa em €107.775,38, relegou-se de seguida para final o conhecimento das exceções invocadas, dispensando-se a enunciação de base instrutória ou temas de prova 1.5 Realizada audiência de julgamento, precedida de decisão sobre a matéria de facto, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta o que seguidamente se transcreve: “Nestes termos e com tais fundamentos, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, em consequência do que condeno a Ré a pagar ao Autor: - A quantia que se vier a apurar em sede de liquidação posterior, relativa aos créditos de horas por formação profissional não ministrada, relativa aos anos de 2004 a 2009; - A quantia que se vier a apurar em sede de liquidação posterior, relativa aos créditos de horas por formação profissional não ministrada, relativa aos anos de 2013 e 2014; e relativa ao número mínimo de horas de formação profissional não ministrada ao Autor nos anos de 2015 e de 2016; - A quantia de 12,47€, a título de formação profissional não ministrada ao Autor no ano de 2017; - Juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre cada uma das mencionadas quantias, desde a citação até integral pagamento. Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique.” 2. Não se conformando com o assim decidido, apelou o Autor, tendo apresentado as suas alegações, que rematou com o que referiu serem as conclusões, as quais, por despacho do ora relator, foram objeto de convite ao respetivo aperfeiçoamento, nos termos infra mencionados. 2.1 Contra-alegou o Réu, apresentando ainda recurso subordinado, tendo apresentado as conclusões que aqui se transcrevem: “1- O A./Apelante intentou a presente acção declarativa comum para ver declarada e reconhecida a justa causa invocada para resolução do contrato de trabalho, bem como condenação do R. Apelado no pagamento de créditos laborais (formação e indemnização legal), danos patrimoniais, não patrimoniais e juros vencidos desde a citação e vincendos, pedindo que esta fosse julgada totalmente procedente, por provada. 2- O Tribunal a quo, decidiu julgar a acção parcialmente improcedente, com diversos e cumulativos fundamentos, ocorrência da caducidade do direito do A. de resolver o contrato de trabalho, inexistência de situação concreta susceptível de consubstanciar justa causa de resolução do contrato, consequente inexistência do direito à indemnização prevista no artigo 396º nº 1 do Código do Trabalho e improcedência dos pedidos indemnizatórios formulados. 3- Por sua vez o R/Apelado viria a ser condenado no pagamento dos créditos de horas por formação profissional não ministrada relativamente aos anos 2004 a 2009, 2013 e 2014, juros de mora à taxa legal de 4% sobre cada uma das mencionadas quantias, desde a citação até integral pagamento. 4- O R/Apelado subscreve a douta Sentença recorrida ainda que parcialmente, interpondo recurso subordinado na matéria do decaimento, ou seja, formação profissional. DA INEXISTÊNCIA DE MANDATO/ILEGITIMIDADE PASSIVA 5- O R/Apelado é uma pessoa colectiva autónoma, com o NUIPC n.º ……… que, apesar de integrado na D…, a sua existência foi participada ao Governo Civil do Porto nos termos e para os efeitos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e República Portuguesa. 6- O C1… é detentor do Alvará de Ensino … e foi constituído em 1934 com instalações próprias. Há data denominava-se de C2…. 7- Por despacho Ministerial de 8 de Novembro de 1966 foi autorizada a transmissão da propriedade do estabelecimento para a D…. 8- Por despacho de 5 de Fevereiro de 1988, foi autorizada a transferência da propriedade deste estabelecimento de ensino para o C…. 9- O C1… é hoje parte integrante do C… mas a nomenclatura anteriormente utilizada era C3…. Por despacho ministerial de 11 de Setembro de 1969 e de 11 de junho de 1970 foi alterado o nome passando a C1…, averbamento ao alvará …. 10- O representante legal desta entidade “C… – C1…”, nas diversas instâncias, designadamente forenses, governamentais, civis e religiosas é, conforme já o vinha a ser desde 01 de Setembro de 2014, o Padre E…, Diretor e Diretor Pedagógico do mencionado C1…. 11- Tem o R/Apelado/Apelante, personalidade jurídica autónoma, encontra-se legalmente representado, tendo todos os poderes legais de representatividade para assumir a posição de R/Apelado nos presentes autos. DA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA 12- Refere o art.º 11 do CPC que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. 13- No caso de pessoa colectiva, embora agindo em juízo, necessariamente por meio dos seus representantes estatutários são verdadeiras partes na acção, sempre que esta seja proposta em nome delas ou contra elas. 14- Se atentarmos ao disposto no art.º 14 do mesmo CPC verificamos que a eventual falta de personalidade judiciária, contrariamente ao pretendido pelo A/Apelante que visa obter ganho de causa pela suposta falta desta, é colmatada/sanada mediante a intervenção da Administração/Representação. 15- Mais refere o art.º 29 do CPC que, se a parte estiver devidamente representada mas carecer de qualquer tipo de autorização é designado prazo para a obter, suspendendo-se os termos da causa, apenas para o caso da falta não ser sanado no prazo designado, “o processo segue como se o réu não tivesse deduzido oposição.” DO DIREITO CANÓNICO 16- Dispõe o Cânone 10 do Código do Direito Canónico que: “Apenas se devem considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que o acto é nulo ou a pessoa inábil.” 17- Já o cânone 238 estabelece no seu n.º 2: “O reitor representa o C… em todos os assuntos, a não ser que para alguns determinados a autoridade competente estabeleça outra coisa.” 18- O Alvará do estabelecimento “C1…” diz expressamente que este é representado pelo seu director. 19- Por fim, o cânone 1290 sob a epígrafe “Dos contratos e principalmente da alienação” refere: “Observe-se também por direito canónico, com iguais efeitos, o que estiver estabelecido no direito civil do território acerca dos contratos, tanto em geral como em particular, e da extinção das obrigações, no respeitante a coisas sujeitas ao poder de governo da Igreja…” 20- O R/Apelado/Apelante tem, porque de origem eclesiástica, perfeito conhecimento das normas especiais que o obrigam, o mesmo se aplicando ao Director do C1… enquanto Clérigo. Assim, mesmo que existisse violação de Lei (CDC-238º), o que se não concede, sempre tal acto (falta de representação) não estaria ferido de nulidade pois a nulidade ou invalidade de acto apenas é possível quando o cânone expressamente o refira (Lei irritante). 21- Ao Reitor do C… cabe-lhe a direcção do C… de acordo com o respectivo regulamento porém a sua representatividade pode ser delegada ou atribuída directamente a outrem, porquanto nos termos do cânone 259 “. Compete ao Bispo diocesano,… orientar superiormente o que diz respeito ao governo e administração do C….” 22- O estabelecimento de ensino “C1…” tem existência bem anterior à sua anexação ao C…. 23- A existência de um único n.º de contribuinte deve-se ao facto de pela Concordata de 1940 a entidade “C…” estar isento e a partir do DL. 463/79 ser obrigado a criar um n.º de identificação fiscal. 24- Atento todo o exposto, e como de resto bem sabe o A/Apelante porquanto foi assessor jurídico do C1… e não do C…, contratado enquanto assessor jurídico pelo Director do C1…, este último representa o C… em todas as matérias que digam respeito ao C1… por nomeação do Bispo da D…. 25- No tocante à invocação do cânone 1288 sempre se dirá que o “administrador” tem obviamente autorização prévia do próprio Bispo, que o dotou de poder para o efeito, ou seja, do “Ordinário” vd. Cânone 134º nº1. FALTA DE MANDATO 26- Não só a representatividade do R/Apelado se encontrava assegurada como a mandatária se encontrava no uso de um mandato válido. 27- O outorgante da procuração subjacente à contestação e todas as demais peças apresentadas pelo R/Apelado nesta acção, possui poder de representação do C…, como seu legal representante, existindo desta forma e nos termos do art.º 40 do CPC mandato validamente conferido. DAS DECLARAÇÕES DE PARTE 28- O A/Apelante além da falsidade confunde realidades jurídicas. É falso que o Tribunal “a quo” tenha indeferido as suas declarações de parte o que é verdade é que não as pediu. 29- Quanto à produção de prova cabia ao A/Apelante a prova dos factos que motivaram o seu pedido de resolução do contrato de trabalho com justa causa. 30- Relativamente aos arts.º 16º, 22º a 26º, 31º, 36º, 41º e 42º, não é perceptível o que poderiam as declarações de parte do A/Apelante esclarecer, até porque se encontram documentalmente provadas. 31- No tocante aos arts.º 114º e 116º, 126º e 127º, o A. poderia ter arrolado como testemunhas a Médica do Trabalho que o consultou e os colegas Advogados a quem solicitou ajuda, podendo assim através da prova testemunhal provar os referidos artigos. 32- Por despacho saneador datado de 11.06.2018 as declarações de parte do A., requeridas a fls. 24 verso, foi relegada a oportunidade e necessidade para a audiência de julgamento, em face dos esclarecimentos que se mostrassem, (ou não), pertinentes depois da produção das restantes provas – cfr. art. 466º do CPC. 33- No tocante ao reflexo dos factos em causa e respectiva extensão na sua situação de doença e baixa médica, para além do já referido, inexistência de prova testemunhal da médica e relatório, sempre se dirá que o Tribunal “a quo” esteve atento, na verdade valorou a actividade desenvolvida pelo A/Apelante que, de baixa-médica, prestou múltiplas declarações para os meios de comunicação social, compareceu no sindicato dos professores do Norte em período de baixa médica e demonstrou, com estes e outros exemplos, à saciedade, não ser vítima de qualquer mobbing. 34- Dispõe o art.º 25 n.º 5 do CT que cabe a quem alega a discriminação e prova desses comportamentos lesivos, cabendo ao empregador a prova e justificação da discriminação. O ónus da prova não cabe ao empregador mas é repartida entre o A/Apelante e o R/Apelado nos termos do referido normativo. 35- Por outro lado a obrigação de indemnização não resulta do vínculo contratual mas da especial fragilidade do trabalhador na relação contratual, porquanto o mobbing como é do conhecimento geral afecta populações mais vulneráveis (crianças, mulheres, idosos, raças etc..) e neste caso estamos naturalmente a falar de responsabilidade civil e até em certos casos de responsabilidade criminal. 36- No tocante aos arts.º 74º, 75º, 81º, 83º, 84º a 86º, 105º, 108º e 109º todos da PI e ao entendimento do A/Apelante de que deveriam ter sido dado como provados, cumpre-nos dizer que o pedido de apresentar justificação da falta relativa ao dia em que esteve presente numa audiência de julgamento para depor como testemunha é um direito que assiste ao empregador, expressamente consagrado no artigo 254º nº 1 do Código do Trabalho. 37- A proibição de utilização do endereço de correio electrónico institucional “todos”, ordenada pelo director do C1… no dia 15 de Junho de 2016, não foi uma ordem dada especifica e unicamente ao A/Apelante, mas sim a todos os funcionários do C1…. 38- No que se refere à permanência do A/Apelante na sala “GAP”, espaço onde os Docentes estão numa sala podendo substituir docentes, dar acompanhamento no estudo dos alunos e outras funções análogas, ficou claramente provado que, para além deste, todos os demais docentes fizeram permanência na mesma sala, nos mesmos termos que aquele o fez. 39- Alega o A/Apelado que o Tribunal “a quo” não atendeu como deveria à prova produzida, não considerando os factos invocados no art.º 112º da PI. Ora, no entendimento do R/Apelado bem andou o Tribunal na sua consideração. 40- O estado psicológico e depressivo do A/Apelante foi largamente explorado por este através da prova testemunhal produzida, bastando a sua audição atenta para perceber que a conclusão/convicção a que chegou o tribunal “a quo” não poderia ser outra. 41- Estado psicológico que nem a sua irmã ou mesmo a sua psicóloga conseguiram atestar devidamente, o que levou o Tribunal “ a quo” a considerar que Autor não produziu prova capaz de demonstrar o alegado nos artigos 126º e 127º da petição inicial. 42- Relativamente ao art.º 149 da PI o Tribunal “a quo” deu por assente a existência da entrevista (facto) realizada pelo F… e não qualquer facto reportado ao seu conteúdo 43- O Tribunal “a quo” entendeu que a linguagem, comportamento e actuação do director do R/Apelado por ele usada não constitui um indício de “mobbing”, pois nem todos os conflitos no local de trabalho podem ser considerados como “mobbing”; nem todas as modalidades de exercício arbitrário do poder de direcção o são necessariamente, desde logo porque lhes pode faltar um carácter repetitivo e assediante. 44- As testemunhas do R/Apelado nos seus depoimentos afirmam sem margem para duvida que o A/Apelante esteve na reunião no Sindicato dos Professores do Norte, prestando declarações ao F… e posteriormente noticiadas por este meio televisivo no dia 13 de Fevereiro de 2017. 45- O Juiz poderá não ser o “perito dos peritos” mas é certamente alguém que sabe identificar um perito quando o vê. Não se vê em que moldes, deveria o Mmo juiz “a quo” fundamentar a sua “razão de ciência” senão a expressa na douta Sentença. 46- O A/Apelante vai referindo ao longo das suas extensas alegações um arrazoado de afirmações que imputa ao R/Apelado na pessoa do seu director sem contudo em momento algum afirmar algo em concreto do que tenha sido dito. 47- Nenhuma testemunha fala do que ouviu na reportagem. 48- O A/Apelante sabe perfeitamente que não prestou apenas uma vez declarações ao F… e as declarações do Diretor do R/Apelado foram a pedido desse canal e para contraditar o que o A/Apelante vinha afirmando. DO RECURSO SUBORDINADO nos termos do artº 81 nº 4 do CPT 49- Entendeu o Tribunal “a quo” que o Autor tem efectivamente direito aos créditos de horas para formação relativos aos anos de 2004 a 2009, impondo-se ao R/Apelante desde parcial seguimento da sentença recorrer. 50- Na verdade mantem a R/Apelada/Apelante que, no que diz respeito aos créditos de formação referentes aos anos de 2004 a 2009 estes se encontram feridos de caducidade, termos em que se deve dar por não provado os créditos peticionados nos artº 138º e 139º da PI. 51- O direito a formação profissional estava consagrado nos artigos 123º e segs. Do Código do Trabalho de 2003, estabelecendo o art. 125º que o número mínimo de horas de formação contínua anual era de 20 horas, passando para 35 horas a partir de 2006. 52- Em caso de incumprimento de tal obrigação pelo empregador, o direito à formação profissional transformava-se em crédito acumulável em três anos, no máximo. 53- Contudo, o crédito de horas para formação apenas se constitui decorrido o prazo legal concedido ao empregador para proporcionar a formação ao trabalhador, período, esse que era de três anos na vigência do Código do Trabalho de 2003 (cf. art. 168º nº 1 do D.L. 35/2004 de 29/07) 54- Em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. 55- Ora, perante tal regime legal e não obstante ter-se provado que a R. nunca prestou formação profissional ao A., mostra-se extinto o direito deste ao crédito de horas de formação vencido nos anos de 2004 a 2009, pois, o A. não o utilizou no prazo máximo legal, sendo que, relativamente ao ano de 2009, o direito se extinguiu em 31/12/2014. 56- É certo que no código do trabalho de 2003 não existia qualquer norma a prever a caducidade dos créditos formativos, contudo da redacção conjugada dos ns.º 3, 4 e 5 do art.º 125.º do CT de 2003, com o art.º 169.º do Regulamento ao Código do Trabalho – Lei n.º 35/2004 de 29/07, o crédito por horas de formação certificada, não proporcionada pelo empregador por motivo que lhe seja imputável, apenas são acumuláveis ao longo de 3 anos no máximo. 57- Acresce dizer que conforme resulta do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte aqui relevante, que "sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento". 58- Atento o facto de considerarmos que ao abrigo do anterior código de trabalho apenas teria direito aos créditos por formação profissional na medida em que não ultrapassassem o máximo de 3 anos, consideramos que não são devidos os créditos de formação profissional referentes aos anos de 2004 a 2008 por se ter sido ultrapassado o tecto máximo a receber, que ao abrigo do anterior código do trabalho era de três anos no máximo. 59- Cumpre dar por não provado o vertido nos artº 138º e 139 da PI por caducidade que aqui e no tribunal a quo se invocou. 60- Finalmente e com excepção deste segmento decisório o R/Apelante dá por reproduzida a douta sentença do tribunal “a quo” a cuja fundamentação de direito e de facto adere e por economia processual e desnecessidade de complementar, adere. Termos em que, deve ser negado provimento ao Recurso do A./Apelante na parte decisória da Sentença de que este mesmo recorre e dado provimento ao R/Apelante/Apelado na questão de direito relativa à Formação Profissional; Mais requer nos termos do art. 651º do CPC a junção aos autos dos documentos a que faz referencia no corpo das Alegações, porquanto se trata de questão nova não discutida em 1ª Instancia que determina a necessidade dos mesmos. Assim se fazendo inteira e Sã Justiça!” 2.1.1 Apresentou o Autor requerimento, dizendo pronunciar-se ainda sobre os documentos que o Réu pretende juntar, pugnando pela sua não admissão, sendo que, no que se refere ao recurso subordinado, fez constar o seguinte: “Por questão de economia processual e de celeridade dos autos, declara desde já o A. que, pelos motivos constantes já da sentença recorrida na parte desfavorável ao R., não pretende responder ao recurso interposto, renunciando assim ao prazo que a seu favor corre, sendo que não obstante, não pode deixar de se salientar que o recurso é intempestivo pois que versando sobre matéria de direito se encontra excedido o prazo legal de 20 dias para o efeito, ao que acresce que o R. não demonstra que o seu decaimento exceda a alçada da 1ª instância.” 2.2 Os recursos foram admitidos em 1.ª instância nos termos do seguinte despacho: “Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pelo Autor a fls. 422 e seguintes dos autos, que é de apelação, com efeito meramente devolutivo – artigos 79º-A nº 1 e 83º nº 1 do Código de Processo do Trabalho. Notifique. Por legal e tempestivo, admito igualmente o recurso subordinado interposto pelo Réu a fls. 471 verso e seguintes dos autos, que é de apelação, com efeito meramente devolutivo – artigos 79º-A nº 1; 81º nº 4 e 83º nº 1 do Código de Processo do Trabalho. Notifique. Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.” 3. Nesta Relação, o Ministério Público, no seu parecer, sustentou que o recurso deve improceder, de facto e de direito. 3.1 Respondeu o Autor, dizendo que não houve pronúncia sobre a questão prévia que invocou no seu recurso e mantendo no mais a posição que assumiu no recurso que interpôs. 3.1.1 Apresentou ainda o Autor, posteriormente, um novo requerimento, em que refere o seguinte: “(...) vem, na sequência da resposta ao parecer do MP na qual referiu a decisão do TIC do Porto de 24/09/2019 acerca de ilegitimidade de quem outorgou o mandato e se apresentou a depor como representante do R., e porque se encontra ainda em tempo, juntar a referida decisão, requerendo a sua junção aos autos, de modo a esclarecer a questão da falta de poderes arguida no recurso. Junta – um documento.” 4. Apresentados os autos ao ora relator foi então proferido despacho de aperfeiçoamento das conclusões por parte do Autor/recorrente. 4.1 Respondendo ao convite, apresentou o Autor/recorrente as conclusões que seguidamente se transcrevem: “
  4. a)“C1…” é apenas o nome comercial de um estabelecimento de ensino pertença do C…, com alvará para lecionar, sendo este – e não aquele – quem detém personalidade jurídica, cabendo a sua representação ao seu Reitor e ao Bispo do Porto (artºs 9º, nº 2, 10º e 11º da Concordata de 16/11/2004 e cânone 238º, §2 do Cód. Direito Canónico);
  5. b)Nos termos do cânone 1288º as acções em tribunais estaduais só podem ser instauradas após obtenção da autorização escrita emitida pelo Bispo da D…, o que não ocorreu nos presentes autos pois quem outorga a procuração forense do C… é E…, ali identificado como Diretor do C1…, que se arroga representante legal do R. (depoimento do diretor na sessão de 21/11/2018, com início pelas 9 h : 56 ´e fim pelas 12 h : 15´, ver min. 0´:01´´ a 0´: 29´´), sem que tenha todavia qualquer prévia autorização do Reitor e/ou do Bispo da D…, e sem que esteja revestido de qualquer poder de representação e/ou mandato do C… R. (cânone 238º, §2 do Cód. Direito Canónico);
  6. c)Quem aceita um mandato deve certificar-se da existência dos poderes do mandante (Dl 267/92 de 28 de novembro), donde na ação sub judice sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial (artº 40º CPC) e inexistindo mandato validamente conferido, tal falta deve ser declarada, cominando-se como “não escritas” as peças processuais apresentadas pela R, condenando-se esta nos pedidos formulados pelo A;
  7. d)O depoimento de parte prestado por quem não detinha poderes de representação do C… R. – facto que não podia ignorar – conduz à integral confissão dos factos invocados pelo A, logo, pela procedência total da acção;
  8. e)Tendo sido requerida a “prestação de declarações do A.”, o que foi admitido, mas relegando-se a sua produção à necessidade de eventuais esclarecimentos pertinentes depois da produção das restantes provas, delas não havendo lugar, tais declarações têm-se como indeferidas, o que lesou o A que se viu impedido de esclarecer factos controvertidos, nomeadamente dos prestados pelo “representante” do C… e das suas testemunhas;
  9. f)Até porque o tribunal sobre vários factos ficou com dúvidas (a afirmação de fls 38, § 7 da sentença de que “… nenhuma delas conseguiu precisar se o A praticava tal modalidade a nível federado, bem como a regularidade semanal com que o fazia”, a afirmação de fls 19, § 3º de que “…o A. não produziu prova capaz de demonstrar o alegado nos artºs 126º e 127º da P.I” e não prova dos factos 16º, 22º a 26º, 114º e 116º, ou das resposta limitativas a 31º, 36º, 41º e 42º da PI), que poderiam ter sido removidas e se revelavam importantes na decisão da causa, por refletirem sequelas da conduta do R. na situação de doença e baixa clinica do A. e alegadas nos autos;
  10. g)Tais factos revelam importância para o objecto do litígio e podiam ter sido esclarecidos com as declarações do A. de forma a dissipar as dúvidas suscitadas pelo Tribunal, pelo que o indeferimento daquelas violou o dever de gestão processual e o poder/dever instrutório (artºs 6º e 411º do CPC);
  11. h)A ação de resolução do contrato de trabalho por parte do A. deriva da execução do mesmo e tem assim subjacente a responsabilidade contratual, o que significa que a prática do assédio moral por parte do R. se insere nesse tipo de responsabilidade, consistente na violação dos artºs 15º, 29º, 126º, 127º, al.s
  12. a)e
  13. c)e 281º do CT e 762º do CC, incumbindo pois ao R. provar que o incumprimento não procedia de culpa sua, face à presunção de culpa do empregador (artº 799 do CC); No que se refere à matéria da PI e do doc. complementar do A.: …………………………… …………………………… …………………………… - Quanto ao Direito:
  14. ll)O Tribunal “a quo” entendeu que há dois grupos de factos, autónomos e distintos, os primeiros reportados de outubro/2015 até 09/12/2016 e os segundos que se reportam à entrevista do diretor do C1… do R. ao F… em 14/02/2017, a que faz acrescer os factos da reunião de março/2016 ;
  15. mm)Entre eles entende a sentença não existir qualquer nexo de continuidade, e por essa razão entende verificada a caducidade do direito do A. em resolver o contrato de trabalho com base naqueles primeiros factos, atento o decurso do prazo de 30 dias, muito embora como expressamente se reconheça a fls. 81 in fine e 82 a existência de assédio do diretor do R. ao A. ;
  16. nn)Ao contrário do que o Tribunal “ a quo” entendeu, não pode ignorar-se que o segundo grupo de factos se insere numa conduta e estratégia continuada do R. na sua senda de perseguição e assédio ao A., existindo, ao contrário do que foi decidido, unidade de factos de assédio praticados pelo R. quanto à pessoa do A. ;
  17. oo)Sem prejuízo de que a conclusão do Tribunal “a quo”, vertida a fls. 85, sobre as considerações do R. sobre o A., ao imputar a este o ónus da prova daqueles factos constitutivos é uma decisão contra legem, na medida em que como se referiu já, se trata de responsabilidade contratual e deste modo era ao R. que incumbia fazer a prova contrária, o que não aconteceu (artºs 15º, 29º, 126º e 281º, todos do CT e 762º e 799º, estes do Cód. Civil) ;
  18. pp)Tal decisão é agravada pela conclusão de que tais afirmações não assumem carácter ofensivo e não violam o dever de urbanidade a que a entidade patronal está adstrita quando, face ao ónus da prova, sempre caberia ao R. demonstrar o contrário, isto é, provar que os factos de que acusou o A. eram verdadeiros, o que não foi feito ;
  19. qq)Todas as demais afirmações (factos) produzidas pelo diretor do R. na referida reunião e provadas nos autos – FP 36 –, só por si e dado serem clara e manifestamente desonrosas para a honra e dignidade do trabalhador, ainda para mais porque proferidas perante cerca de trinta trabalhadores docentes – FP 35 - e não docentes da escola, e que foram premeditadas e intencionais porque constavam de documento escrito lido pelo diretor, constituem uma censura pública às pretensas condutas do trabalhador em violação dos direitos deste e dos deveres da entidade patronal (artº 127º, als.
  20. a)e
  21. c)CT e artº 7º, als.
  22. l)e
  23. m)CCT) ;
  24. rr)Só por si e dada a gravidade e o grau de culpa da entidade patronal, que visava como visou menorizar, apoucar e enxovalhar o A. perante os seus colegas, direção e demais trabalhadores presentes, e criar-lhe instabilidade, seria suficiente para justificar a resolução, contrariamente ao que o Tribunal “a quo” entendeu ;
  25. ss)De igual modo e no que tange à reportagem televisiva do F…, ocorrida em 14/02/2017 (bem dentro dos 30 dias anteriores ao envio da carta de resolução por parte do A.), dúvidas se não colocam que o R. apenas pretendeu imputar ao A. todo o mal que acontecia no C1…, sendo notório perante a reportagem e o material que o F… carreou para o processo, que o A. nenhuma atitude proativa teve nessa notícia, contrariamente ao que o Tribunal “a quo” concluiu, sem que se perceba sequer qual o fundamento dessa conclusão ;
  26. tt)A reportagem em causa inicia-se com alusão a “acusações de 3 de fevereiro”, e a reunião do sindicato ocorreu em data bem distinta e posterior, o que significa que as declarações do diretor nada tiveram a ver com o que se passou na reunião sindical, donde não é verdade que o A. tenha prestado declarações após essa reunião nem que estas foram noticiadas, e muito menos, por isso, que as declarações do diretor constantes da reportagem foram motivadas pelas pretensas declarações do A. na véspera, decorrendo da reportagem exatamente o oposto;
  27. uu)Assim sendo, não se entende em que se estribou o Mmº Juiz “a quo” para concluir que o A. teve uma atitude proativa na referida notícia, o que constitui erro notório de julgamento;
  28. vv)Nessa peça e no contexto referido, o diretor do R. acusou concretamente o A. de “pretender destruí-lo pessoalmente através de uma campanha, bem como de ser o mentor de todas as notícias que têm vindo a público acerca das condutas dele, diretor do R.”, acusação essa deduzida através de um meio televisivo de âmbito nacional e que, salvaguardando o respetivo respeito pelo Mmº Juiz “a quo”, nada tem de opinativa mas antes formula um juízo de valor frontal, direto e falso sobre uma alegada conduta do A. no âmbito de uma relação laboral;
  29. ww)Tais expressões, até porque constitutivas do crime de publicidade e calúnia (cfr. artºs 180º e 183º, nºs 1 e 2 CP), não podem deixar de merecer total repúdio e elevada censurabilidade ético jurídica também no âmbito da relação laboral, tanto mais quanto o próprio R. afirmou ela ser dirigida ao A. ;
  30. xx)A nosso ver a gravidade dessas afirmações, atentas as circunstâncias em que foram proferidas, só por si seriam só elas suficientes para justificar a resolução levada a cabo pelo A., contrariamente o que se decidiu na sentença recorrida ;
  31. yy)Diga-se que a serem verdadeiras as imputações publicamente proferidas sobre o A., quer na reunião, quer na reportagem, se não compreendem na medida em que o R. nunca sequer instaurou ao A. qualquer procedimento disciplinar e/ou o censurou através de qualquer procedimento laboral a sua conduta ;
  32. zz)Resulta evidente que não sendo a dita reportagem consequência de qualquer proatividade (nem pré) do A., como está demonstrado, sendo pois iniciativa exclusiva do R., é fácil entender a ligação entre os dois blocos de factos apontados pelo Tribunal como isolados, mas que revestem uma situação continuada de perseguição dilatada no tempo por parte daquele diretor do R. como se demonstrou nos FP (a titulo de exemplo os FP 11 a 31, 35, 38 a 41, 51 a 60, 62, 66 a 68, 69 a 89, 95 a 111, 113 a 117, 119 e 134 a 137) e, nessa medida, constitui uma infração continuada ; aaa) Sinal evidente dessa unidade de comportamento de assédio continuado é o facto do próprio diretor do R., apesar do A. estar de baixa desde 09/12/2016, na primeira oportunidade que se lhe deparou e logo num meio de comunicação de caráter nacional acusou publicamente o A. do que acusou e estabeleceu a ligação entre todos os factos, o que se expressa na seguinte afirmações : “tudo o que ouvi até agora e muito concretamente de uma pessoa, é uma campanha... porque essa pessoa disse aqui no C1… que ia dar cabo de mim” ; bbb) O R. ao trazer à colação “uma campanha” não se refere a um facto isolado mas a um conjunto de factos que nas palavras daquele ocorreram no C1… enquanto o A. esteve ali presente (desde outubro/2015), o que revela a incindibilidade da “campanha”, que engloba os dois grupos de factos que o Tribunal apontou, e não se podendo dissociá-los como se fez na sentença recorrida ao considerar a entrevista fora do contexto do assédio que vinha a ser praticado ; ccc) Concluir dessa forma seria abrir caminho a que qualquer entidade patronal ou até trabalhador poderia na comunicação social ou mesmo em quaisquer redes sociais dizer mal e fazer acusações de índole laboral sem que lhe fosse assacada qualquer responsabilidade nem consequências, o que consabidamente há muito se encontra assente pelos Tribunais no sentido oposto ; ddd) No nosso modesto entender os comportamentos não têm a ver com espaços interiores ou exteriores, contrariamente ao que se verte na sentença recorrida, mas sim com o seu conteúdo, alcance e dimensão, e, nessa medida, face ao que supra se aduziu já, não se encontra outra solução que não a de considerar fundamentada e justificada a resolução unilateral do contrato de trabalho levada a cabo pelo A., o que deveria e deve ser decidido, condenando-se ainda o R. nas consequências da licitude da resolução, mormente no pagamento da indemnização peticionada pelo A. que, como se vê das sequência dos factos, deve ser fixada no máximo legal, dada a gravidade dos comportamentos e a culpa do R., revogando-se nesta parte e sentido a sentença recorrida e condenando-se ainda o R. na devolução da quantia indevidamente retida de falta de aviso prévio ; eee) Entendeu-se ainda na sentença recorrida, não haver lugar à condenação do R. nos danos não patrimoniais peticionados pelo recorrente o que é incorreto, perante a factualidade acima verificada, a ilicitude dos comportamentos do R., a sua gravidade, culpa e consequências, reconhecendo-se ainda a continuidade dos factos e a permanente pressão laboral a que o R. sujeitou o A. no seu local de trabalho, as discriminações sucessivas apenas impostas ao A., e a divulgação através de canal noticioso da factos falsos, que causaram, como se alegou na PI elevados danos morais e por isso devem ser ressarcidos nos termos ali alegados, revogando-se também nesta parte a sentença recorrida ; Assim, fff) Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção inteiramente procedente por provada na parte relativa ao decaimento do A. e nos pedidos de a),
  33. b)pontos 1,3 e 5, já que, ggg) Foram violados os artºs 15º, 24º, 29º, 126º, 127º, nº 1, als.
  34. a)e c), 281º, 394º, nºs 1 e 2, als.
  35. b)e
  36. f)e 396º Cód. Trabalho, os artºs 4º, al. b), 7º, als. a), b),
  37. l)e
  38. m)do CCT à data em vigor, o artº 63º CPT os artºs 344º, nº 2, 762º e 799º Cód. Civil, os artºs 9º, nº 2, 10º, e 11º da Concordata de 16/11/2004, os Cânones 238º, § 2 e 1288º do Cód. de Direito Canónico, os artºs 6º, 40º, 411º, 518º e 519º CPC, e o DL 267/92 de 28 de novembro. Assim decidindo, e com o douto suprimento, farão V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada e inteira JUSTIÇA”*** II- Questões prévias: 1. Recurso do Autor 1.1 Da invocada inexistência de mandato / regularidade da representação Nas suas alegações, o Autor/apelante começa por invocar “a inexistência de mandato”, que diz ser “invocável a todo o tempo (artº 48º CPC), pelo que obrigando a ação sub judice face ao valor e aos factos que se discutem, à constituição de mandatário judicial (artº 40º CPC), e não existindo mandato validamente conferido, deve tal falta ser declarada, dando-se por não escritas todas as peças processuais apresentadas pelo R. e condenando-se o mesmo nos pedidos formulados, abrindo-se ainda vista ao MP face ao ocorrido com a procuração e com as declarações do seu subscritor, tudo com as demais consequências.” Para o efeito sustenta que quem representa o Réu, C…, que é uma pessoa coletiva de direito canónico, são o seu Reitor e o Bispo do Porto (e este último por ser o responsável pela D… e por conseguinte pela nomeação do Reitor, e enquanto entidade competente por ser a titular proprietária do C…), pelo que, diz, porque o outorgante da procuração subjacente à contestação e todas as demais peças apresentadas pelo Réu nesta ação, e com base na qual foi também levada a cabo toda a audiência de julgamento, foi E…, que subscreve a procuração como Diretor, que efetivamente é, mas que nenhum poder de representação tem relativamente ao C… – pois que nem é Reitor do C… nem é o Bispo do Porto, apesar de não se ter coibido de no seu depoimento se ter assumido como sendo representante da parte em litígio que não é –, sendo que, não tendo sido junta aos autos nem qualquer autorização do Bispo, nem qualquer instrumento de mandato forense emitido por este ou pelo Reitor do C…, conclui sustentando que inexiste mandato forense válido, daí decorrendo que tal deve ser declarado, dando-se por não escritas todas as peças processuais apresentadas pelo Réu e condenando-se o mesmo nos pedidos, mais acrescentando, ainda, que tendo o depoimento de parte tendo sido prestado por quem não representava o C… e por isso não o obrigava, e não podendo o C… ignorar os factos de que era acusado, hão de assim esses factos ser tidos por confessados, concluindo-se pela total procedência da ação. Defende o Apelado, nas contra-alegações, que não assiste razão ao Apelante. Cumprindo apreciar, e como primeira nota, importa evidenciar que só em sede de recurso a referida questão é colocada ex novo, ou seja o Autor não cuidou de a colocar perante o Tribunal de 1.ª instância, como na nossa ótica, em termos que melhor explicaremos infra, o deveria ter feito. Ora, como é consabido, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto, limitação essa decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Assim se o tem afirmado a Doutrina e a Jurisprudência, escrevendo-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2016[1], a propósito, o seguinte: “De acordo com a terminologia proposta por Teixeira de Sousa [2], não pode deixar de se ter presente que tradicionalmente seguimos, em sede de recurso, no âmbito do processo civil, um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no Tribunal de recurso. Para se concluir no sentido de que os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido.[3] Com efeito, em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise. A este propósito, também Abrantes Geraldes[4] explicita que os recursos se destinam a permitir que um Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas. O mesmo é dizer que devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento. Não permitindo a lei que nos recursos sejam discutidas questões novas que não foram suficientemente submetidas ao escrupuloso respeito pela regra do contraditório, a fim de obviar que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas [5](…)” Ora, no caso, como se disse já, sem dúvidas que só agora o Autor coloca esta questão, não o tendo feito, quando o poderia (e deveria, como veremos), fazer em tempo oportuno, em 1.ª instância. Assim o dizemos pois que, a propósito da afirmação do Autor de que se trata de questão invocável a todo o tempo, não ficando então sujeita ao regime que antes se expôs, a verdade é que não acompanhamos o seu entendimento[6]. É que, para o efeito, e desde logo, impõe-se-nos fazer o devido enquadramento da questão que é colocada, sendo que, cumprindo esse objetivo, percebe-se com relativa facilidade que essa não passa propriamente pela eventual inexistência de mandato forense/procuração a que alude o Autor[7] e sim, diversamente, como de resto o refere o Apelado nas contra-alegações, já dentro dos quadros da verificação da personalidade e capacidade judiciárias, a que se referem os artigos 11.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), em particular, no que ao caso importa, da representação em juízo, ou seja, sobre saber quem deve representar o Réu na ação, sendo que, neste âmbito, se haverá que ter presente, para além do mais, o disposto nos seus artigos 27.º e 28.º, resultando nomeadamente deste último que, “Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância”, e que “incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar” – ainda o artigo 29.º para os casos de “Falta de autorização ou de deliberação”. Porque assim é, a pretensa “inexistência de mandato”, a que alude o Autor, apenas pode decorrer afinal da circunstância de se poder dizer que teria ocorrido, na ação, inadequada representação do Réu, ou seja, que este tenha estado representado na ação por pessoa que não detinha essa qualidade de representante. Configurada pois a questão nos termos indicados, como nos parece que o terá de ser, o que resulta então dos preceitos legais aplicáveis é a atribuição ao próprio juiz do poder/dever, oficiosamente e a todo o tempo, caso constate ser esse o caso, de “providenciar pela regularização da instância”, sendo que, do mesmo modo, e em conformidade aliás com o mesmo regime, ao mesmo incumbe “ordenar a citação do réu em quem o deva representar”. Ora, no caso, como mais uma vez facilmente se constata, em momento algum o juiz de 1.ª instância colocou qualquer questão relacionada com a representação do Réu, como ainda, em conformidade, a propósito de eventual irregularidade da procuração que daí pudesse decorrer, sendo que, pelo contrário, no momento processualmente adequado para a verificação dos pressupostos processuais em termos de adequação/regularidade da instância, assim a fase do saneamento do processo, afirmou que “as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e acham-se devidamente patrocinadas”, não tendo então, notificados dessa expressa pronúncia, reagido qualquer das partes, assim através de interposição de eventual recurso caso considerassem que não era aquele o caso, ou mesmo levantando a questão perante a 1.ª instância. Por outro lado, vendo a questão na perspetiva da atuação do Autor, este que como se disse só agora essa levanta, o que se constata é que o mesmo, ao longo do processo, assumiu uma posição mesmo contrária à que agora assume, pois que, afinal, foi precisamente ele quem, logo na petição inicial, ao requerer o depoimento de parte do Réu, o fez “na pessoa do seu diretor/diretor pedagógico, E…”, ou seja precisamente na pessoa que agora em sede de recurso diz que não representa o Réu. Do mesmo modo, de resto em consonância com essa sua posição inicial, nada invocou sobre irregularidade de representação ou inexistência de mandato apesar da realização da audiência de partes (em que a Ilustre mandatária que se apresentou em representação do Réu o fez com a procuração), como também, configurada a irregularidade da representação como exceção dilatória (artigo 577.º do CPC), notificado que foi da contestação apresentada também tal irregularidade não excecionou na resposta que apresentou. Por último, e não menos importante, realizada a audiência de julgamento, com a situação processual indicada em termos de estabilidade da instância, assim a propósito de representação na ação do Réu, naquela nada referiu mais uma vez, com a agravante, diga-se, aliás em conformidade com a indicação que havia dado na petição inicial, de ter então sido prestado o depoimento de parte pelo Réu, precisamente através da pessoa de E…. Do exposto resulta, pois, que a instância decorreu no tribunal a quo até ao momento da prolação da sentença sem que em momento algum o Autor ou quem quer que fosse questionasse a regularidade de representação em juízo do Réu, situação que perdurou ao longo de toda a pendência da ação em 1.ª instância, quando, se fosse esse o caso, assim para a eventualidade de tal representação do Réu não estar devidamente assegurada, se o juiz não providenciasse (como seria seu dever nesse caso) por regularizar a situação oficiosamente, se impunha à parte que assim o entendesse invocar expressamente tal irregularidade, de modo a provocar o adequado suprimento, desde logo, no que ao Autor se refere, na sua resposta à contestação ou, pelo menos, reagindo contra o decidido aquando da prolação do despacho saneador, o que não fez. Nos termos expostos, estando já estabilizada a instância, assim também quanto à representação do Réu e por decorrência o mandato conferido, afigura-se-nos absolutamente extemporânea a invocação da questão apenas nas alegações do recurso. Não obstante, permitimo-nos ainda assim acrescentar o seguinte: Como se viu anteriormente, foi o Autor quem indicou expressamente como representante do Réu a pessoa que esteve em juízo nessa qualidade, incluindo prestando depoimento de parte, razão pela qual, ainda que outra razão não houvesse (e já vimos que há, sendo que o Autor deixou decorrer todos e quaisquer prazos para reagir), sempre esta sua atuação em sede de recurso poderia ser vista nos quadros do abuso de direito processual. É que, resultando do artigo 334.º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, como tem sido reconhecido, aí se consagra um princípio fundamental da ordem jurídica, segundo o qual o exercício dos direitos, em determinadas circunstâncias, está sujeito a limites, ou seja, que a mera titularidade de um direito não confere ao seu detentor um poder absoluto quanto ao seu exercício, estando desde logo limitado, como a norma o indica, pela boa fé e pelos bons costumes, e, ainda, por outro lado, pelas próprias finalidades de natureza económica e social que estão subjacentes à conformação desse direito. Em particular, no que ao caso importa, interessaria analisar o chamado comportamento típico abusivo que se traduz num venire contra factum proprium, sendo que, como refere Menezes Cordeiro[8], a supressio “visa o comportamento do agente, cuja inacção deveria ser penalizada; ela visa proteger o beneficiário, na sua confiança de que não haverá exercício”. De acordo com João Baptista Machado[9], a confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016[10], citando por sua vez o Acórdão do mesmo Tribunal de 16/11/2011, que “na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em quie a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito”, justificando-se nestas situações a paralisação do direito “pela tutela da confiança, resultante da anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira, no dizer de Baptista Machado, acima citado.” O que se referiu pretende apenas evidenciar que, não excluindo a norma do âmbito da sua aplicação a atuação que possa ser assumida por uma parte processual em juízo, sempre o caso, não houvesse outras razões e fundamentos (e como vimos antes existem), poderia chamar à apreciação a verificação da conformação do exercício do pretenso direito com os limites impostos pelo citado artigo 334.º do Código Civil. Nos termos expostos, porque extemporânea a invocação, abstém-se esta Relação de conhecer da analisada questão, com a consequente condenação do Autor, por configurar a situação um incidente processual anómalo, nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. 1.2 Da junção de documento …………………………… …………………………… …………………………… Nos termos expostos, não se admite a requerida junção de documento, determinando-se em conformidade o respetivo desentranhamento, com condenação do Requerente/Autor, por configurar a situação um incidente processual anómalo, nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. 1.3 Das declarações de parte Nas suas conclusões
  39. e)a g), sustenta o Recorrente/autor que: tendo sido requerida “a “prestação de declarações do A.”, o que foi admitido, mas relegando-se a sua produção à necessidade de eventuais esclarecimentos pertinentes depois da produção das restantes provas, delas não havendo lugar, tais declarações têm-se como indeferidas, o que lesou o A que se viu impedido de esclarecer factos controvertidos, nomeadamente dos prestados pelo “representante” do C… e das suas testemunhas”; o tribunal ficou com dúvidas sobre vários factos (“a afirmação de fls 38, § 7 da sentença de que “… nenhuma delas conseguiu precisar se o A praticava tal modalidade a nível federado, bem como a regularidade semanal com que o fazia”, a afirmação de fls 19, § 3º de que “…o A. não produziu prova capaz de demonstrar o alegado nos artºs 126º e 127º da P.I” e não prova dos factos 16º, 22º a 26º, 114º e 116º, ou das resposta limitativas a 31º, 36º, 41º e 42º da PI”), “que poderiam ter sido removidas e se revelavam importantes na decisão da causa, por refletirem sequelas da conduta do R. na situação de doença e baixa clinica do A. e alegadas nos autos” – tratando-se de factos que “revelam importância para o objecto do litígio e podiam ter sido esclarecidos com as declarações do A. de forma a dissipar as dúvidas suscitadas pelo Tribunal, pelo que o indeferimento daquelas violou o dever de gestão processual e o poder/dever instrutório (artºs 6º e 411º do CPC)”. Nas contra alegações, a esse respeito, diz a Apelada ser falso que o Tribunal a quo tenha indeferido as declarações de parte a prestar pelo Autor, sendo antes verdade que esse as não pediu, sendo que, cabendo a esse “a prova dos factos que motivaram o seu pedido de resolução do contrato de trabalho com justa causa”, não é percetível, relativamente aos artigos 16º, 22º a 26º, 31º, 36º, 41º e 42º, o que poderiam tais declarações esclarecer, até porque se encontram documentalmente provados, e, no tocante aos artigos 114º e 116º, 126º e 127º, “o A. poderia ter arrolado como testemunhas a Médica do Trabalho que o consultou e os colegas Advogados a quem solicitou ajuda, podendo assim através da prova testemunhal provar os referidos artigos”. Mais acrescenta que por despacho “datado de 11.06.2018 as declarações de parte do A., requeridas a fls. 24 verso, foi relegada a oportunidade e necessidade para a audiência de julgamento, em face dos esclarecimentos que se mostrassem, (ou não), pertinentes depois da produção das restantes provas – cfr. art. 466º do CPC”. Com relevância para a questão levantada, resulta dos autos que, tendo o Autor requerido no final da petição inicial “declarações de parte”, “a prestar na audiência de julgamento, à matéria constantes dos artºs 3 a 5, 9º, 14º, 16º a 31º, 33º a 94º, 96º a 108º, 110º a 127º, 142º a 158º e 162º” “que venha a mostrar-se contraditada pelo R.”, o Tribunal a quo, na decisão em que apreciou os meios de prova após o saneamento dos autos, pronunciando-se sobre o referido requerimento, fez constar que, “no que se refere a declarações de parte do A., que este também requereu a fls. 24 verso, relega-se a apreciação da sua necessidade e oportunidade para a audiência de julgamento, em face dos esclarecimentos que se mostrem (ou não) pertinentes depois da produção das restantes provas – cfr. art. 466º do CPC.” Por sua vez, visto o conteúdo das atas das sessões da audiência de julgamento, dessas não consta qualquer menção a declarações de parte, assim que tenham sido prestadas, como não consta qualquer requerimento das partes a esse propósito ou despacho do Tribunal ainda no mesmo âmbito, sendo que, no final da ata referente à última das sessões, realizada em 30 de janeiro de 2019, consta o seguinte: “De seguida, pelo Mm.º Juiz foi concedida a palavra aos ilustres mandatários das partes para proferirem as suas alegações, tendo o ilustre mandatário do Autor iniciado as suas às 10:29 horas e terminado às 10:41 horas; e a ilustre mandatária do Réu iniciado as suas às 10:41 horas e terminado às 11:03 horas. Após, pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO: Conclua os autos para prolação da sentença.” Cumprindo então apreciar, e desde logo, teremos de reconhecer que, no caso, o Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho em que expressamente tenha indeferido a prestação de declarações de parte pelo Autor, tal como o refere a Apelada, tendo antes, diversamente, relegado “a apreciação da sua necessidade e oportunidade para a audiência de julgamento, em face dos esclarecimentos que se mostrem (ou não) pertinentes depois da produção das restantes provas”. Tratando-se de disposição sem dúvidas inovadora, dispõe-se no artigo 466.º, n.º 1, do CPC, na atual redacção[11], que “As partes podem requerer, até ao início das alegações em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, resultando depois, do n.º 3 do mesmo normativo, que tais declarações serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não representem confissão.[12] Porém, no caso, apesar de tal ter sido expressamente requerido pelo Autor logo na petição inicial, o Tribunal a quo, apesar de ter referido (aquando do saneamento dos autos) que relegava a apreciação da sua necessidade e oportunidade para momento posterior, assim “para a audiência de julgamento, em face dos esclarecimentos que se mostrem (ou não) pertinentes depois da produção das restantes provas”, a verdade é que, face ao que resulta das atas da audiência, nada então disse, ou seja, ainda que fosse inequivocamente o regime que resultasse da norma que invoca (artigo 466.º) – e salvo o devido respeito assim não o entendemos propriamente[13] –, importaria que aquele Tribunal, não o fazendo antes, o fizesse pelo menos no momento para o qual remeteu a apreciação, o que, face ao que resulta das atas, não se evidencia que tivesse ocorrido. Porém, dentro do indicado circunstancialismo, dada a referida omissão, colocando-se então a questão de saber qual o meio de que disporia a parte requerente para contra essa reagir e, ainda, depois, se o pode fazer apenas em sede de recurso, meio este seguido pelo aqui Autor/recorrente, a resposta não pode deixar de ser a de que é extemporânea, sem dúvidas nossas, a reação apenas nesta sede recursiva. De facto, a aludida omissão só nos parece poder ser integrada dentro das nulidades processuais, enquanto desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo – vício formal que pode consistir:
  40. a)na prática de um ato proibido;
  41. b)na omissão de um ato prescrito na lei;
  42. c)na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas[14] –, sendo que, como é consabido, dessas, em princípio, cabe reclamação e não recurso, reclamação essa também em princípio dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade, sendo que só assim não ocorrerá quando essa estiver a coberto de uma decisão judicial, pois que nesta situação o meio de impugnação será o recurso e não aquela reclamação.[15] Ora, distinguindo a lei entre duas modalidades distintas de nulidades processuais, na terminologia da doutrina as principais (ou, de 1.º grau, típicas ou nominadas) e as secundárias (ou, de 2.º grau, atípicas ou inominadas), as primeiras configuram-se como as mais graves pelas suas consequências, constando especificamente previstas na lei e podendo o Tribunal delas conhecer oficiosamente, conforme estabelecido no artigo 196.º do CPC[16], enquanto as segundas, por sua vez, serão todas aquelas que caiam na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do mesmo Código: “Fora dos casos previstos nos artigos, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.[17] Importa ainda ter presente que, neste último caso, tratando-se pois de nulidade secundária, o seu conhecimento depende de arguição, posto que o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais[18], regulando a lei a legitimidade de quem pode invocá-las (artigo 197.º), o prazo em que pode fazê-lo (artigo 199.º) e as consequências/modo do seu suprimento (artigo 195.º, n.ºs 2 e 3, e 200.º, n.º 3). Pois bem, quanto ao que aqui se aprecia, por decorrência do regime que sinteticamente se expôs, porque não integrado claramente nas nulidades principais, a irregularidade cometida apenas enquanto nulidade secundária poderá ser considerada, na consideração naturalmente como a lei o impõe de que possa influir no exame ou na decisão da causa. E, sendo esse o caso, chamando então à aplicação o que se referiu anteriormente sobre nulidades processuais, o conhecimento dependeria de arguição, sendo que, regulando a lei a legitimidade de quem pode invocá-las (artigo 197.º) e o momento/prazo em que pode fazê-lo (artigo 199.º, n.º 1: “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”), a verdade é que, no caso, estando o Autor representado no ato, ou seja a realização da audiência de julgamento, então teve sem dúvidas conhecimento do ocorrido, impondo-se que, caso pretendesse reagir, assim no sentido de provocar a prática do ato pelo Tribunal a quo, antes do encerramento da audiência o tivesse feito, como o impõe a lei, razão pela qual, ao não ter então reagido, deixou passar a oportunidade que a lei previa expressamente para o efeito, assumindo-se pois como extemporânea a invocação que faz em sede de recurso. De resto, esclareça-se por último, mesmo que porventura o ocorrido pudesse configurar-se como decisão do Tribunal a quo no sentido do indeferimento (diremos tácito) da requerida prestação de declarações, sendo então nesse caso o meio de reação o recurso e não já a reclamação, também nesse caso a reação apenas no recurso interposto da decisão final seria mais uma vez extemporânea. De facto, o caso teria de ser subsumível à previsão do n.º 2, alínea i), do artigo 79.º-A do Código de Processo do Trabalho (CPT) – ainda, no CPC, para onde se remete, a alínea
  43. d)do n.º 2 do seu artigo 644.º do CPC, em que é recorrível autonomamente o despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, daí decorrendo que o prazo para impugnação daquela decisão seria de dez dias, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 80.º do CPT. Sendo assim, aplicado tal regime ao caso, o Recorrente disporia então do prazo de dez dias para reagir contra a decisão de não admissão do meio de prova, prazo esse que decorreu bem antes da data em que interpôs o recurso da decisão final, sendo assim extemporânea a sua reação neste momento. Nos termos expostos, por extemporaneidade da invocação, não se conhece do recurso quanto à analisada questão. 2. Recurso do Réu Com as suas contra-alegações anexa o Réu vários documentos

(6), com a invocação de que a sua junção só se tornou necessária face ao levantamento pelo Autor da questão da inexistência do mandato. Sustenta o Autor a não admissão da junção. Ora, cumprindo apreciar, não deixando de se assinalar que o Réu sequer requereu expressamente a junção dos documentos, limitando-se a dizer que os junta/anexa, sempre se dirá que, encurtando razões, valendo aqui o regime a que se aludiu anteriormente a propósito da junção também requerida pelo Autor, assim supra no ponto “1.2” destas questões prévias, como ainda que, face ao já antes decidido, esteja agora em apreciação, o que seria pressuposto, a questão da invocada inexistência de mandato, ou melhor dizendo a inadequada representação do Réu, pelas razões que afirmámos no ponto “1.1” também destas questões prévias. Nos termos expostos, não se admite a requerida junção de documentos, determinando-se em conformidade o desentranhamento destes, com condenação do Réu, por configurar a situação um incidente processual anómalo, nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. 3. Da admissibilidade do recurso subordinado O Autor, não obstante afirmar que declara que, “pelos motivos constantes já da sentença recorrida na parte desfavorável ao R., não pretende responder ao recurso interposto, renunciando assim ao prazo que a seu favor corre”, afirma porém, de seguida que “não pode deixar de se salientar que o recurso é intempestivo pois que versando sobre matéria de direito se encontra excedido o prazo legal de 20 dias para o efeito, ao que acresce que o R. não demonstra que o seu decaimento exceda a alçada da 1ª instância.” Pois bem, para que dúvidas não haja, aqui se afirma que o recurso subordinado interposto é tempestivo pois que, salvo o devido respeito, o artigo 81.º, n.ºs 2 e 4, na redação vigente na data da interposição do recurso, não deixa dúvidas quanto ao prazo de que dispõe o recorrido, no caso o Réu, ou seja, prazo igual pra responder ao recurso interposto pelo Autor, sendo esse prazo contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação e, havendo recurso subordinado, que este deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido. Ou seja, incida ou não sobre reapreciação da prova gravada, o recurso subordinado fica expressamente sujeito ao prazo que seja aplicável ao recurso principal – como se dispõe no n.º 4 do artigo 81.º, “Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores”. Como ainda, agora por aplicação do disposto no artigo 633.º, n.º 5, do CPC, quanto ao mais argumentado – “Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre”. Bem andou pois a 1.ª Instância ao admitir também o recurso subordinado.* Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir: III – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso[19] (), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes questões a apreciar:
(1)Reapreciação da matéria de facto;
(2)O Direito do caso: (2.1) Enquadramento; (2.1.1) Da resolução do contrato com invocação de justa causa; (2.2) O caso concreto que se aprecia: (2.2.1) Recurso do Autor: (2.2.1.1) Do assédio; (2.2.1.2) Caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em justa causa; (2.2.1.3) Da justa causa para a resolução do contrato no caso; (2.2.1.4) Demais argumentos; (2.2.2) Recurso subordinado / da formação profissional e crédito de horas. IV – Fundamentação A) De facto 1. O Tribunal a quo fez constar da sentença, como factos provados (transcrição): “1) O Réu está afecto à D… e instituído canonicamente na mesma, tendo a sua existência sido participada nos termos da concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa. (artigos 1º e 3º da contestação) 2) O Réu é proprietário de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, denominado "C1…", que integra a rede de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, integrada no âmbito da AEP (Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo) e sua associada, que tem por objectivo o ensino em todos os níveis, desde os 3 anos de idade até ao 12° ano, em regime de autonomia pedagógica, e que funciona nas instalações da sede do Réu. (artigo 1º da petição inicial e artigo 2º da contestação) 3) Nos termos do seu regulamento interno, o C1… do Réu prossegue um projecto educativo e tem como missão “a procura da excelência”, baseada na máxima “saber fazer – saber ser”. (artigo 4º da contestação) 4) O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 01 de Setembro de 1988, para, sob as ordens e direcção deste, exercer as funções inerentes à categoria profissional de professor no estabelecimento de ensino mencionado em 2); leccionando nos anos, turmas e cursos que o Réu lhe indicava, mediante os horários que lhe eram distribuídos. (artigos 3º a 5º da petição inicial) 5) O Autor cumpria um horário de trabalho semanal de 35 horas, em contrapartida do que, no ano lectivo de 2016/2017 o Réu lhe pagava a retribuição base mensal de 2.100,00€ (correspondente ao nível salarial A3 da tabela III anexa ao contrato colectivo de trabalho à ocasião em vigor). (artigos 7º e 8º da petição inicial; e parágrafo 7º do articulado complementar) 6) Desde o início do seu contrato de trabalho, o Autor foi sempre pessoa de confiança do Réu, tendo obtido sempre desempenho profissional de “Bom” na sua avaliação anual. (artigo 9º da petição inicial) 7) O Autor exerceu funções de assessoria jurídica para o Réu durante 25 anos, até Agosto de 2014. (artigo 155º da petição inicial; e artigo 22º da contestação) 8) Em Setembro de 2014 foi nomeado como director/director pedagógico do referido estabelecimento de ensino o Padre E…, o qual exerce desde então as respectivas funções. (artigo 2º da petição inicial) 9) Com a entrada do novo Director, em Setembro de 2014, o Autor deixou de exercer as funções de assessor jurídico do Réu. (artigo 24º da contestação) 10) No dia 21 de Outubro de 2015, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…; para G… e para H…, o e-mail junto a fls. 38 verso dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que: “(…) informo que o programa, pelo menos no que respeita à minha direção de turma (12º am), padece de várias anomalias (…) a saber: (…) agradeço por isso a correcção destes erros agora surgidos (…). aproveito ainda a oportunidade para relembrar que conquanto esteja em vigor e seja obrigatório no ensino o uso de língua portuguesa em conformidade com o acordo ortográfico (…) o pograma continua a utilizar a anterior nomenclatura. (…)”. (artigo 16º da petição inicial) 11) No dia 22 de Outubro de 2015, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…; para H… e para I…, com conhecimento a G…, o e-mail junto a fls. 39 verso dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que: “(…) registo que foi levada a cabo a correção (…) todavia, na aluna J… mantem-se a questão da disciplina de história. (…)” Agradeço por isso a correção nesse sentido (…)”.(artigo 16º da petição inicial) 12) No dia 23 de Outubro de 2015, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…; para G… e para H…, o e-mail junto a fls. 40 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que: “(…) ainda em relação ao inovar sou a informar que contrariamente ao que acontece com a aluna J…, (…) concluo por isso que na verdade há um erro naquela aluna J… cuja retificação reitero. (…) Agradeço por isso que em futuras situações semelhantes me refiram quais as consequências que podem advir das alterações, a fim de as poder corrigir e evitar os erros inerentes. (…)”. (artigo 16º da petição inicial) 13) No dia 03 de Novembro de 2015, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para G…, com conhecimento a 28 outras pessoas, entre as quais o director do C1…, o e-mail junto a fls. 38 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que: “(…) relativamente ao assunto em questão agradecia o favor de ser esclarecido do seguinte: 1- se tal foi deliberado em conselho pedagógico; 2- se tal não contende com o facto de base dos horários se centrar nos 60 minutos e não nos 90; 3- se a decisão se encontra plasmada em documento assinado pelo sr. Diretor pedagógico (…); 4- se a partir do dia 04 pf é obrigatória a lecionação nesse formato (…). (…)”. (artigo 16º da petição inicial) 14) No dia 19 de Fevereiro de 2016, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…, para G…, para K…, para H…, para I…, para L…, para M… e para N…, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, o e-mail junto a fls. 40 verso dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que: “(…) na minha direção de turma (12º
  1. am)tenho tido regularmente necessidade de comunicar aos EE que os seus educandos atingiram em algumas disciplinas ou metade do limite de faltas ou mesmo o limite (…) à falta de impressos para o efeito (há algum tempo atrás questionei o Dr. G… sobre este assunto e referiu-me que o Sr. Eng. K… estaria a tratar dos impressos novos com o novo símbolo) tais comunicações têm sido feitas com os impressos existentes na papelaria que tinham o antigo logotipo do C1… e que, todavia, já lá se não encontram. (…) A verdade é que volvido todo este tempo (…) continua a não ser plasmado no programa, no que ao secundário respeita, qualquer limite ou informação relativa às questões supra referidas. Assim sou a solicitar a V. Exas., enquanto encarregados de manutenção do programa, da Direção Pedagógica, e do controlo de assiduidade, o favor de: (…)”. (artigo 16º da petição inicial) 15) No dia 07 de Março de 2016, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…, para G…, para H…, para L…, para M… e para N…, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, o e-mail junto a fls. 43 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que: “(…) dado que na próxima quarta feira (…) haverá Conselho Pedagógico, e uma vez que até ao final da manhã de hoje não foi ainda dado cumprimento ao artigo 15º nº 5 alínea
  2. a)do reg. Interno com a fixação da respetiva convocatória e ordem de trabalhos, sou a solicitar, na sequência do pedido já a vários dos elementos desse Conselho, e porque não sei se efectivamente tais assuntos foram transmitidos a quem de direito para serem submetidos à apreciação do mesmo, o favor de, caso seja entendido por bem, por força designadamente do artigo 15º nº 3 do reg. Interno, instruções e esclarecimentos relativamente ao seguinte:(…)”. (artigo 16º da petição inicial) 16) O director do Réu não respondeu a nenhum dos e-mails supra mencionados de 10) a 15). (artigo 16º da petição inicial) 17) No dia 16 de Março de 2016, pelas 15:00 horas, teve lugar uma reunião de directores de turma, à qual presidiu o professor G…, coordenador dos directores de turma do Réu e assessor do director para a área pedagógica do mesmo. (artigo 17º da petição inicial) 18) Nessa reunião, o professor G… anunciou que o mapa de reuniões de avaliação do segundo período lectivo estava a ser elaborado. (artigo 18º da petição inicial) 19) O Autor perguntou então ao referido G… se esse mapa de reuniões era da autoria da direcção, pois que havia tido acesso a um papel onde se dizia que o horário das reuniões era marcado pelos professores, por acordo entre eles. (artigo 18º da petição inicial) 20) O professor G… respondeu ao Autor que o referido mapa era elaborado pela direcção. (artigo 19º da petição inicial) 21) No dia 17 de Março de 2016 o professor G… comunicou ao director do Réu o episódio ocorrido no dia anterior, relatado de 17) a 20). (artigo 40º da contestação) 22) No dia 23 de Março de 2016, da parte da manhã, o Autor encontrava-se numa reunião de avaliação quando, por causa de um assunto relacionado com a sua direcção de turma, teve de se ausentar da mesma. (artigo 20º da petição inicial) 23) Nessa mesma manhã, posteriormente ao mencionado em 22), o director do C1… dirigiu-se ao Autor, dizendo-lhe: -“preciso de falar consigo, porque o senhor anda a desestabilizar o C1…”. (artigo 21º da petição inicial) 24) Algum tempo depois do mencionado em 22), o director do C1… foi chamar o Autor à sala onde este se encontrava em reunião, dizendo-lhe que lhe queria falar. (artigo 27º da petição inicial) 25) Já no corredor em frente à referida sala, o director do C1… perguntou ao professor G… o que é que o Autor dissera na reunião de directores de turma do dia 16 de Março. (artigo 28º da petição inicial) 26) O professor G… relatou então o que consta em 19). (artigo 29º da petição inicial) 27) De seguida, o director do C1…, num tom de voz mais elevado do que aquele que até então usara, perguntou ao Autor quem lhe tinha mostrado o referido papel. (artigos 29º e 30º da petição inicial) 28) O Autor respondeu que não tinha que lho dizer. (artigo 30º da petição inicial) 29) Após o mencionado em 28), o professor G… entrou na sala onde decorria uma outra reunião de avaliação e pediu a três professores que ali se encontravam para lhe dizerem exactamente o que o Autor havia referido na reunião do dia 16 de Março. (artigo 32º da petição inicial) 30) Um dos professores em causa disse então ao G… para ele reproduzir o que o Autor teria dito, para que eles confirmassem ou não. (artigo 32º da petição inicial) 31) No dia 23 de Março de 2016 o director do C1… subscreveu um documento, junto a fls. 321 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que: “(…) convocam-se com carácter de urgência, os directores de turma do Ensino Secundário, Cursos Cientifico-Tecnológicos, para uma reunião a realizar no dia 24-03-2016, às 15:30 horas, na sala B 1.4. (…)”. (artigo 33º da petição inicial) 32) No dia 24 de Março de 2016 o Autor trabalhou durante toda a manhã. (artigo 43º da contestação) 33) O Autor não esteve presente na reunião referida em 31), tendo apresentado certificado de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença. (artigo 33º da petição inicial) 34) O Réu não descontou ao Autor a ausência ao serviço da parte da tarde do dia 24 de Março de 2016. (artigo 44º da contestação) 35) Na reunião mencionada em 31) estiveram presentes cerca de 30 pessoas. (artigo 36º da petição inicial) 36) Na referida reunião, entre outras coisas, o director do C1…, referindo-se ao Autor, disse que o mesmo: - Chegava atrasado às aulas; - Lia jornais e livros nas aulas; - Permitiu que uma aluna se sentasse ao colo de um colega durante uma aula. (artigo 38º da petição inicial) 37) O Autor remeteu ao director do C1… uma carta, junta a fls. 47 e 48 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) 1º- No passado dia 24/03/2016 pelas 15,30 h teve lugar uma reunião extraordinária de DT (…). (…) 6º- Ora, o signatário pelos motivos oportunamente comunicados não pode estar presente; 7º- E, como além de professor desse C1… é também director de turma, ficou sem saber, face à ausência do regularmente estabelecido, qual a matéria que era objecto da reunião. 8º- (…) o signatário tem não só o interesse como o dever funcional de conhecer o conteúdo dessa aludida reunião, tanto mais que na mesma poderão e deverão ter sido tomadas deliberações e dadas instruções, feitos avisos e/ou advertências ou ainda dadas informações que directamente contendam com o desempenho do cargo de direcção de turma. 9º- Pretendendo por isso o expoente ser delas informado a fim de poder prestar e desempenhar as tarefas que lhe foram atribuídas dentro das instruções emitidas. 10º- Assim, e uma vez que (…) terá obrigatoriamente sido lavrada ata dessa reunião, vem o suplicante respeitosamente requerer a V. Ex.ª (…) que (…) lhe seja entregue cópia certificada da ata integral daquela reunião ou do suporte digital da mesma (…).” (artigo 34º da petição inicial) 38) No dia 01 de Abril de 2016, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1… e para G…, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, o e-mail junto a fls. 44 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que: “(…) não me foi possível comparecer à reunião de diretores de turma agendada para 24 p.p. pelas 15.30 h. Assim, (…) solicita-se a V. Exas. Ex.mos Srs. Pe. E… e Dr. G… (…) que se dignem ordenar a passagem de cópia certificada da ata da mesma, bem como ainda ao Ex.mo Sr. Diretor se solicita serem prestadas as demais informações ali referidas. Mais se informa V. Ex.as que dado o Ex.mo Sr. Pe. E… referir de forma reiterada que não recebe mensagens de correio eletrónico do signatário que, a fim de lhe possibilitar o conhecimento efetivo, e além do envio c.c. para vários destinatários tem o intuito de facilitar ser-lhe dado a conhecer o petitório anexo (…)”.(artigo 16º da petição inicial) 39) No dia 12 de Abril de 2016, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…, para G…, para K…, para O… e para P…, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, o e-mail junto a fls. 44 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que: “(…) na sequência dos acontecimentos de hoje, que passo a narrar, sou a solicitar a V. Ex.as, nas qualidades de membros da Direção, esclarecimentos sobre a forma de proceder em casos semelhantes. No dia 05 p.p. informei o Engº K… de que no dia de hoje pelas 10.30 h teria que me apresentar no Ministério Público de Vila Nova de Gaia (…) facto de que posteriormente dei também conhecimento verbal ao Dr. G…. Sucede que pelas 10.15 min de hoje, em conversa com o Dr. G… ficou acordado que os alunos ficassem na sala de aula e que eu lhes entregasse trabalho para elaborarem, ficando o vigilante que o Dr. G… contactou de passar na sala para ir verificando a disciplina (…) (…) os alunos da turma me informaram que no decurso do tempo lectivo em causa alguém da Direcção, segundo me disseram uma senhora, que presumo seja a Dr.ª O…, foi à sala questionar a razão pela qual os alunos estavam sós e quem era o professor que faltava, tomando nota escrita do seu nome. (…) Desse modo, (…) solicito encarecidamente que me seja informado: (…)”. (artigo 16º da petição inicial) 40) No dia 15 de Abril de 2016, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…, para G…, para K… e para O…, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, o e-mail junto a fls. 44 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que: “(…) venho pelo presente rogar à Ex.ma Direção o favor de me informar sobre o que fazer relativamente ao acompanhamento dos alunos no dia em causa, de modo a permitir uma melhor preparação do evento e da representação do C1… (…)”. (artigo 16º da petição inicial) 41) O director do Réu não respondeu à carta mencionada em 37); nem a nenhum dos e-mails supra referidos de 38) a 40). (artigos 16º e 34º da petição inicial) 42) No dia 17 de Maio de 2016 o Autor apresentou uma reclamação à Inspecção Geral da Educação e Ciências. (artigo 35º da petição inicial; e artigo 28º da contestação) 43) A reclamação mencionada em 42) foi formalizada em papel timbrado da firma de advogados do Autor. (artigo 27º da contestação) 44) Nessa reclamação, junta de fls. 129 verso a 134 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, o Autor imputou ao Réu, entre outros, os seguintes factos: - Inexistência de livro de ponto; - Violação de obrigatoriedade de marcação de falta aos alunos; - Deliberações aprovadas em violação da lei; - Falta da acta da reunião do dia 24 de Março de 2016; - Falta de resposta à carta mencionada em 34º da petição inicial). (artigo 35º da petição inicial; e artigo 28º da contestação) 45) Ouvido no âmbito de tal reclamação, e referindo-se à reunião de 24 de Março de 2016, o director do C1… referiu, entre outras coisas, que “a reunião não teve carácter pedagógico, mas a necessidade do director ler uma comunicação aos presentes”. (artigo 35º da petição inicial) 46) A queixa apresentada pelo Autor junto da Inspecção Geral da Educação e Ciências foi por esta arquivada, nos termos e com os fundamentos constantes da decisão proferida em 25 de Junho de 2016, junta de fls. 49 a 53 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. (artigo 31º da contestação) 47) No dia 31 de Maio de 2016, juntamente com os professores Q…, S… e G… e o empregado da secretaria T…, o Autor depôs como testemunha no âmbito do processo nº 1963/16.0T8NVG-J2, do Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia, que um ex-professor, U…, movera ao C1…. (artigo 39º da petição inicial) 48) A audiência de julgamento teve início pelas 09:30 horas e durou toda a manhã, tendo o director do C1… estado pessoalmente presente na mesma. (artigo 40º da petição inicial; e artigo 49º da contestação) 49) O Autor foi a segunda testemunha a ser ouvida na referida audiência. (artigo 49º da contestação) 50) O autor da referida acção encontrava-se representado por mandatário. (artigo 50º da contestação) 51) No dia 01 de Junho de 2016 o director do C1… chamou o Autor e entregou-lhe um documento por ele manuscrito, junto a fls. 53 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) 1º Que me entregue o Dossier de DT de imediato 2º Se vai repor as aulas de: Sociologia – 12 TSI Direito – 12 AM Se sim, quando? 3º Justificação da falta do dia 31 de Maio Pretende repor as aulas desse dia? (…)”. (artigos 41º e 42º da petição inicial) 52) O Autor entregou o “dossier” de director de turma ao Réu durante o mês de Junho de 2016. (artigo 43º da petição inicial) 53) O Autor foi o único docente do Réu ao qual foi pedido o referido relatório. (artigo 43º da petição inicial) 54) O Réu não pediu a qualquer outro dos trabalhadores que depuseram como testemunhas no processo mencionado em 47) que os mesmos apresentassem justificação de falta ou documento comprovativo de presença no Tribunal. (artigo 44º da petição inicial) 55) No dia 01 de Junho de 2016, pelas 20:53 horas, o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 54 e 54 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) na sequência da reunião para a qual me convocou expressamente na manhã do dia de hoje sou a informar, relativamente à mesma que: 1) o ali solicitado foi de imediato cumprido, tendo eu em consequência entregue em mão a V. Ex.ª os dois dossiers em causa; 2 e 3 ) a falta do dia 31/05 deveu-se a, como V. Ex.ª bem sabe pois que esteve presente, ter sido indicado como testemunha e ter nessa qualidade deposto no processo (…). Saliento que não obstante, e apesar de terem estado presentes mais testemunhas desta instituição, apenas a mim foi expressa e directamente solicitada a justificação, sendo que, aliás, nenhuma das testemunhas indiadas pela instituição (…) solicitou sequer na ocasião emissão de comprovativo de presença, havendo assim notório, manifesto e injustificado tratamento desigual entre trabalhadores. de todo o modo também em mão entreguei de imediato a V. Ex.ª a declaração justificativa emitida pelo Tribunal. Quanto àquilo que V. Ex.ª chama de reposição, tal como lhe referi no dia de hoje, a minha posição e motivos mantêm-se exactamente os mesmos que lhe foram comunicados nas minhas mensagens de correio electrónico dos passados dias 19/04/2016 e 07/05/2016 (…)”. (artigo 46º da petição inicial) 56) O director do C1… não respondeu ao referido e-mail. (artigo 46º da petição inicial) 57) No dia 01 de Junho de 2016, pelas 15:30 horas, teve lugar uma reunião de directores de turma. (artigo 47º da petição inicial) 58) Nessa reunião estiveram presentes, entre outros, os professores G…, V…, W…, X… e Y…. (artigo 54º da contestação) 59) A dada altura dessa reunião, o professor G…, questionado pelo Autor, afirmou que na reunião de 24 de Março havia sido lido um documento. (artigo 47º da petição inicial) 60) Na reunião em causa o Autor chamou à colação o julgamento de 31 de Maio de 2016 e: - Acusou o professor G… de faltar à verdade; - Exigiu a leitura da acta da reunião de 24 de Março de 2016; - Afirmou que o director do Réu andava “encrespado” com ele; - Afirmou que pretendia continuar a apresentar reclamações junto da Inspecção da Educação; - Afirmou que a direcção cometia ilegalidades. (artigo 56º da contestação) 61) No dia 08 de Junho de 2016 o professor Y… remeteu um e-mail ao director do Réu, junto a fls.162 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) após aturada reflexão sobre o sucedido na última reunião de Conselho de Diretores de Turma, que teve lugar no passado dia 1 de junho de 2016, venho, pelo presente, apresentar o meu repúdio pela atitude adotada pelo Dr. B… no decorrer da mesma. (…) (…) esta situação, a todos os títulos censurável parece ser o culminar de uma sequência de atitudes adotadas pelo Dr. B… desde há algum tempo, a qual se concretizou em e-mails remetidos á Direção com o conhecimento de todos os colaboradores, questionando sobre assuntos que apenas a si dizem respeito e intervenções, pautadas por alguma agressividade de linguagem, em reuniões do Conselho de Diretores de Turma, com o único intuito de destabilizar e interromper os trabalhos em curso, como se pretendesse criar uma espécie de corrente de oposição à atual Direção e respetivos desígnios. (…)”. (artigo 57º da contestação) 62) No dia 14 de Junho de 2016, pelas 20:53 horas, o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, junto de fls. 56 verso a 57 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) no passado dia 01/06/2016 (…) teve lugar reunião de Diretores de Turma (…). (…) tendo (…) G… referido que “a reunião de directores de turma (…) de 24/03/2016, na qual foi lido um documento (…). (…) (…) vem pelo presente solicitar a V. Ex.ª (…) o seguinte: (…) 2) se na realidade naquela reunião de 24/03/2016 foi por V. Ex.ª lido um documento e, em caso afirmativo (…) me seja facultada cópia do documento (…)”. (artigo 48º da petição inicial) 63) O director do C1… não respondeu ao referido e-mail. (artigo 48º da petição inicial) 64) No dia 15 de Junho de 2016, pelas 08.27 horas, o director do C1… remeteu um e-mail para o endereço electrónico …@C4….pt, junto a fls. 58 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, comunicou que: “(…) Tendo em conta o que se tem passado com o uso abusivo e irresponsável do endereço electrónico …@C4….pt (propriedade do C1…), venho a COMUNICAR, por este meio, que a partir deste dia e hora, NENHUM TRABALHADOR DO C1… poderá utilizar o endereço …@C4….pt, sem AUTORIZAÇÃO ESCRITA, dada pelo Diretor do C1…. Querendo algum trabalhador dar conhecimento a TODOS de alguma informação, terá que a enviar para diretor@C4....pt, para este decidir. O não cumprimento desta ordem do Diretor será alvo dos devidos procedimentos disciplinares. (…)”. (artigo 49º da petição inicial) 65) O e-mail institucional …@C4....pt, abrange todos os funcionários do Réu, designadamente professores, administrativos, seguranças e auxiliares. (artigo 26º da contestação) 66) No dia 10 de Setembro de 2016, pelas 08.45 horas, o director do C1… remeteu um e-mail para o endereço electrónico do Autor, junto a fls. 59 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, comunicou que: “(…) a partir de hoje está proibido de enviar qualquer mail a todo e qualquer trabalhador do C1…, utilizando, para o efeito, o mail institucional que o C1… colocou ao seu dispor. Quando pretender enviar alguma informação terá que enviar só para mim e tratarei a informação como ela terá que ser tratada. (…)”. (artigos 50º e 51º da petição inicial) 67) Em consequência do mencionado em 66), o Autor ficou impossibilitado de poder contactar todos os demais trabalhadores do estabelecimento através do correio electrónico interno do C1…, sem passar pelo controlo prévio do director. (artigo 52º da petição inicial) 68) A proibição mencionada em 66) não foi imposta a mais nenhum outro trabalhador do Réu. (artigo 53º da petição inicial) 69) No dia 13 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 59 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) que na aula de hoje da sala d2.B (…) me foi impossível registar sumários e lançar faltas, quer porque o programa não deixava escrever nada, quer porque a lista de alunos nem sequer surgiu no monitor (…). do mesmo modo as aulas da semana anterior da disciplina de cgi do 12º pci não abrem, não permitindo lançar os respetivos sumários. (…)”. (artigo 54º da petição inicial) 70) No dia 14 de Setembro de 2016 o director do C1… remeteu ao Autor um e-mail, junto a fls. 60 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) Venho, por este meio, solicitar que me entregue, com urgência, o conteúdo das aulas já dadas e a programação para o 1º período da disciplina de “Organização e Gestão Industrial” (…).”. (artigo 55º da petição inicial) 71) O director do C1… sabia que a disciplina de Organização e Gestão Industrial (OGI) era leccionada por três professores, um dos quais o Autor. (artigo 56º da petição inicial) 72) O Autor foi o único desses três professores ao qual o director do C1… pediu a planificação da disciplina. (artigo 57º da petição inicial) 73) O director do C1… sabia que tudo quanto respeitava a essa disciplina fora feito pelos três professores em conjunto. (artigo 58º da petição inicial) 74) O director do C1… não pediu então a mais ninguém a programação de qualquer outra disciplina. (artigo 59º da petição inicial) 75) No dia 15 de Setembro de 2018 o director do Réu dirigiu-se à sala onde o Autor dava uma aula e repreendeu-o pelo facto de o mesmo ter iniciado a mesma com sete minutos de atraso. (artigo 62º da petição inicial) 76) No dia 15 de Setembro de 2016 o director do C1… remeteu ao Autor um e-mail, junto a fls. 61 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) há 170 minutos que não estão atribuídos da CNL Escola. Assim, peço a V. Ex.cia que indique onde pretende colocar os mesmos, para que se possa fazer uma boa gestão dos mesmos. Já agora, peço que indique onde utilizou os mesmos e em que serviço, desde o dia 5 de Setembro de 2016. (…).”. (artigos 60º e 61º da petição inicial) 77) No dia 15 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 61 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) a sua organização e marcação compete em exclusivo à instituição (…). (…) não me competindo tal marcação nem indicação de tarefas, aguardo pelas indicações por parte de V. Ex.ª para os dias, horas e tarefas concretas a desempenhar (…). (…) aproveito a oportunidade para frisar que hoje, no início da aula que leccionei da disciplina de sociologia à turma 12º TB (marcada para entre as 9:25 h – 10:25 h, a chamada de atenção intencionalmente feita por V. Ex.ª perante todos os alunos ali presentes de que no seu relógio (sublinhado meu) me encontrava sete minutos atrasado, é violadora do artigo 7º al.
  3. m)do CCT, sendo que tal afirmação vexatória e humilhante foi, relembro, proferida em sala de aula e na presença da comunidade escolar. (…)”. (artigo 62º da petição inicial) 78) No dia 19 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 63 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) sou a remeter a V. Exª em anexo a planificação da disciplina ali mencionada (…). Aproveito a oportunidade para solicitar novamente (…) que me seja informado o que pretende V. Exª com a “programação” da disciplina em causa. (…)”. (artigo 63º da petição inicial) 79) No dia 19 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um outro e-mail, junto a fls. 63 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) por lapso na minha mensagem anterior, em que remeti a planificação da disciplina supra, venho esclarecer que apesar de V. Exª se ter dirigido apenas e tão só à minha pessoa a solicitá-la, ela foi elaborada como dela se alcança pelos três professores que (…) a lecionam conjuntamente e a quem V. Exª ao invés do que seria curial, nada solicitou a esse respeito. (…)”. (artigo 64º da petição inicial) 80) O director do Réu deu instruções ao Autor para este entregar todas as planificações ao delegado de grupo através de envio prévio para ele próprio; o que não sucedeu com qualquer outro professor do C1…. (artigo 66º da petição inicial) 81) No dia 20 de Setembro a professora M… remeteu ao Autor um e-mail, junto a fls. 65 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual lhe colocou uma dúvida. (artigo 70º da petição inicial) 82) Nesse mesmo dia 20 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 65 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) recebi o mail a que, por proibição de V. Exª me vejo impedido de responder. Assim, no cumprimento estrito da ordem de V. Exª solicitava-lhe o favor de informar a Profª M… que de facto no inovar+ a lista dos alunos nas minhas aulas se encontra incorreta relativamente aos turnos, tal como ela refere. (…)”. (artigo 70º da petição inicial) 83) No dia 23 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 66 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) na sequência das ordens de V. Exª sou a rogar-lhe o subido favor de remeter à Drª L… as planificações respeitantes às disciplinas de direito e de fiscalidade. (…)”. (artigo 71º da petição inicial) 84) No dia 24 de Setembro de 2016 o director do C1… remeteu um e-mail a todos os docentes, junto a fls. 64 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhes comunicou que: “(…) Este mail é só para os Docentes que lecionam disciplinas técnicas. Venho por este meio, e com caráter de urgência, pedir que me enviem as “sebentas das disciplinas” que lecionaram em 2015/2016, em suporte informático, ou seja, em ficheiro PDF”. (…).”. (artigo 67º da petição inicial) 85) No dia 27 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 64 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) relativamente à solicitação de V. Exª, e caso ao aludir a “sebentas” V. Exª pretenda referir-se, como parece, aos “dossiers técnicos”, cumpre-me informar que infelizmente não tenho em meu poder os respetivos ficheiros informáticos. Deste modo e caso V. Exª pretenda, encontro-me ao seu inteiro dispor para, sendo-me facultadas fotocópias dos originais que oportunamente entreguei, as digitalizar e enviar a V. Exª. (…)”. (artigo 68º da petição inicial) 86) No dia 28 de Setembro de 2016 o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 65 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) A resposta dada vem, uma vez mais, salientar a sua falta de profissionalismo. Como pode um professor dar aulas sem sebenta ou dossier técnico? Diz “não ter em meu poder os ficheiros informáticos”. Uma pergunta: quem os tem? (…)”. (artigo 69º da petição inicial) 87) No dia 28 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 67 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) no estrito cumprimento da proibição de uso do correio electrónico determinada por V. Exª relativamente à minha pessoa e à atenção especial que para comigo tem tido, que julgo erem únicas no C1…, anexo as planificações das disciplinas de IGA – 12º ano e de sociologia 12º anos sm e tal que rogo o favor de serem encaminhadas para a Profª L…. (…)”. (artigo 71º da petição inicial) 88) No dia 30 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 67 verso e 68 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) no passado dia 28 tive o cuidado de remeter por esta via a V. Exª as três planificações em falta relativamente às disciplinas que leciono, de modo a V. Exª, tal como aconteceu anteriormente (…) as reencaminhar, no caso, para a Profª L…. Sucede que até ao presente momento não obtive qualquer resposta de V. Exª, não obstante, como é igualmente do seu conhecimento, o prazo para entrega terminar no dia de hoje. (…) Agradeço por isso que se como tudo indica V. Exª ainda o não tenha feito, com urgência V. Exª as faça chegar àquela professora (…)”. (artigo 72º da petição inicial) 89) No dia 07 de Outubro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 69 e 69 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) esperei, vejo que em vão, na esperança que V. Exª após ter escrito as palavras que me dirigiu na sua mensagem de 28 p.p., refletisse e se redimisse das afirmações que em minha opinião entendo por injuriosas relativamente ao meu desempenho e à minha competência profissional. (…) V. Exª (…) manteve um silêncio ensurdecedor acerca dessas afirmações (…) que foram proferidas de forma intencional com o intuito de lograr atingir-me, como atingiu, na minha honra e consideração, designadamente profissionais (…). (…) Quanto aos comentários que entendo terem sido feitos acintosamente por V. Exª, de igual modo para me atingir como me atingiu na honra e consideração profissionais (…). (…) Aliás, recordo-lhe que me dispus a, embora a lei nada me obrigue, digitalizar o documento e enviá-lo a V. Exª, donde V. Exª só não o tem porque não o pretendeu, preferindo antes utilizar a resposta, em meu entender torpe, que usou. (…)”. (artigo 73º da petição inicial) 90) No dia 12 de Outubro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 70 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) fui convocado para prestar declarações no M.P. de V.N. Gaia, 4ª secção, no próximo dia 19 pelas 10 h, bem assim como para de igual modo as prestar perante a PSP de … no dia 25 deste mês pelas 12 h. (…).”. (artigo 74º da petição inicial) 91) No dia 13 de Outubro de 2016 o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 70 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) Terá que apresentar o documento do C1…, anexar as convocatórias e após a presença, entregar-me as justificações. (…)”. (artigo 74º da petição inicial) 92) No dia 13 de Outubro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 70 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) na sequência e a seu pedido, sou a remeter o documento do C1… com as convocatórias em anexo. (…)”. (artigo 75º da petição inicial) 93) Nesse mesmo dia 13 de Outubro de 2016 o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 70 verso e 71 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) Terá que entregar os originais para serem fotocopiados e autenticados por mim. Amanhã sem falta. (…)”. (artigo 76º da petição inicial) 94) No dia 19 de Outubro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 71 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, ao qual anexou um ficheiro digital em formato “PDF”, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) em cumprimento da ordem de V. Exª constante da sua mensagem de 13/10 do corrente, sou a remeter a justificação das declarações hoje prestadas no processo cuja convocatória oportunamente lhe remeti, processo esse que V. Exª aliás conhece por, pelo que me foi informado pelo Tribunal, ter sido já consultado pela Entidade que V. Exª dirige. (…)”. (artigo 77º da petição inicial) 95) Nesse mesmo dia 19 de Outubro de 2016 o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 71 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) Tal como já referi V. Ex.cia terá que entregar os originais. Não são aceites pdf´s. (…)”. (artigo 78º da petição inicial) 96) No dia 20 de Outubro de 2016 o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 71 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) Quanto ao dia 25 quero a planificação da aula, ou seja, o que “vai fazer” com os alunos durante os 60 minutos da aula. Quanto aos documentos das faltas terá que apresentar os originais (como todos os trabalhadores), tal como já foi pedido a V. Ex.cia por várias vezes. Os originais existem para serem entregues à Entidade Patronal. Todos os trabalhadores são tratados de igual forma e com o mesmo grau de exigência. (…)”. (artigos 79º e 81º da petição inicial) 97) No dia 20 de Outubro de 2016, pelas 19:12 horas, o professor AB… remeteu ao Autor um e-mail, junto a fls. 73 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual lhe solicitou uma informação relativa à falta do aluno AC…. (artigo 82º da petição inicial) 98) Nesse mesmo dia 20 de Outubro de 2016, pelas 19:32 horas, o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 73 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) por força da determinação de V. Exª no sentido de apenas me ser facultada a utilização deste endereço para remeter mensagens para V. Exª, solicito o favor de informar o prof. AB… que o aluno em causa não compareceu à primeira hora da manhã, apenas tendo comparecido à segunda (…).”. (artigo 82º da petição inicial) 99) Ainda no dia 20 de Outubro de 2016, pelas 19:44 horas, o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 71 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) Para tratar do assunto que me enviou (falta de aluno) V.a Ex.cia terá que fazer uma exposição por escrito ao Prof. AB… sobre o que passou. Não é da minha competência fazê-lo. Para tal basta escrever a informação, assinar e entregar ao Ex.mo Prof. AB…. Não tenho que fazer o que lhe compete. (…)”. (artigo 82º da petição inicial) 100) No dia 28 de Outubro de 2016, o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 75 verso e 76 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) os 170 minutos da sua componente não letiva serão marcados nos seguintes dias: - às quartas-feiras – das 10:35 às 11.35 horas = 60 minutos - às quartas-feiras – das 12:55 às 13:55 horas = 60 minutos - às quintas-feiras – das 15:15 às 16:15 horas = 50 minutos. Este horário não letivo será cumprido por V.ª Ex.cia, na sala da GAP (Gabinete de Apoio Pedagógico) sito na sala A 3.6. (…)”. (artigo 87º da petição inicial) 101) Posteriormente, e a pedido do Autor, o director do C1… mandou-lhe entregar o documento junto a fls. 77 e 77 verso dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, assinado pelo próprio, contendo o horário que contemplava tanto a componentes lectiva como a componente não lectiva. (artigo 88º da petição inicial) 102) O Autor foi o único professor ao qual o director do Réu marcou directamente o horário da componente não lectiva. (artigo 89º da petição inicial) 103) A componente não lectiva apenas foi marcada aos restantes professores em 02 de Dezembro de 2016, nos termos infra mencionados em 119). (artigo 89º da petição inicial) 104) No dia 02 de Novembro de 2016 o Autor dirigiu-se à sala A 3.6, a fim de cumprir pela primeira vez a componente não lectiva determinada pelo Réu. (artigo 90º da petição inicial) 105) A sala encontrava-se então fechada. Uma vez aberta, o Autor constatou que a mesma tinha uma pequena janela e que no seu interior havia uma mesa, algumas carteiras e cadeiras. (artigo 90º da petição inicial) 106) O Autor manteve-se sozinho na referida sala, nos dias e horas determinados pelo director do C1…, a exercer a componente não lectiva. (artigo 91º da petição inicial) 107) Até então, a componente não lectiva nunca havia sido exercida naquela sala por qualquer outro professor. (artigos 92º e 93º da petição inicial) 108) No período compreendido de 02 a 11 de Novembro de 2016, o livro de ponto da sala em questão apenas se encontra assinado pelo Autor. (artigo 94º da petição inicial) 109) No dia 16 de Novembro de 2016, o Autor dirigiu-se à sala A 3.6 e constatou que a mesma se encontrava completamente vazia e tinha um aviso afixado na porta, que informava que o Gabinete de Apoio Pedagógico (GAP) passaria a funcionar na sala A 1.6. (artigo 96º da petição inicial) 110) O Autor dirigiu-se então à sala A 1.6. (artigo 97º da petição inicial) 111) O Autor passou a exercer a componente não lectiva nessa sala A 1.6, em que havia uma secretária, uma mesa e cadeiras, mas em que não existia livro de ponto. (artigo 98º da petição inicial) 112) No dia 16 de Novembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 81 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) na sequência da ordem de V. Exª do passado dia 18/10/2018 dirigi-me à sala determinada por V. Exª (A 3.8) para cumprir a minha cnl. Tal sala encontrava-se totalmente vazia tendo apenas na porta com a data de hoje um aviso assinado por V. Exª dizendo que o gap passava a funcionar na sala A 1.6 Conquanto inusitadamente nenhuma ordem me tivesse sido transmitida, não sabendo por isso se o aviso me era destinado, fui para a referida sala A 1.6, onde verifiquei que aí se encontrava o material da sala anterior, com exceção, certamente por lapso, do livro de ponto onde se registava a presença e a atividade realizada e que, embora apenas assinado por mim pois que ninguém mais o assinou durante todo este lapso temporal, se encontrava pousado em cima da mesa. Assim, e porque como é do conhecimento de V. Exª a minha presença e atividade têm de ser comprovadas, solicito que me seja facultado o referido livro para proceder ao n

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