Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0121568 Nº Convencional: JTRP00035336 Relator: FERNANDO SAMÕES Descritores: LEGITIMIDADE HABILITAÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Nº do Documento: RP200301280121568 Data do Acordão: 01/28/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: . Decisão: . Área Temática: . Legislação Nacional: CPC95 ART371 N1 ART325 N1. Sumário: I - No caso de habilitação-legitimidade, não há qualquer modificação subjectiva da instância, na medida em que a parte ou partes iniciais são, desde logo, os transmissários do direito ou situação jurídica. II - Para haver modificação subjectiva (com vista a assegurar verbi gratia o litisconsórcio necessário) da instância, impõe-se o recurso ao incidente de intervenção de terceiros, sua admissão e conhecimentos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AL.......... e mulher AURORA....., residentes na Rua....., em....., instauraram, em 19/11/99, no Tribunal Judicial da Comarca da....., onde foi distribuída ao -º Juízo, acção com processo ordinário, contra MARIA....., residente na Rua....., desta cidade, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da..... sob o n.º 02912/981218 e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 4.817 e que a ré seja condenada a entregá-lo aos autores, livre de pessoas e coisas, e a indemnizá-los em montante não inferior a 60.000$00 por cada mês em que se mantiver a ocupá-lo, desde a citação e até restituição efectiva, alegando a inscrição da aquisição no registo a seu favor e a ocupação abusiva por parte da demandada. A ré contestou e deduziu reconvenção, alegando factos integradores da aquisição do mesmo prédio com base na usucapião, por ela e pelo seu companheiro, Manuel....., falecido em 30/12/74 deixando como únicas e universais herdeiras as suas três filhas, cujo chamamento se propôs efectuar. Concluiu pedindo que os autores sejam condenados a reconhecer que a ré e a herança aberta por óbito do Manuel..... são donas, em comum e partes iguais, do aludido prédio, bem como pediu o cancelamento do registo efectuado a favor dos autores. Após notificação para proceder ao registo da reconvenção, a ré/reconvinte, em 5/3/2001, requereu a intervenção principal provocada de Maria J..... e marido Francisco....., Manuela..... e Helena..... e marido Luís....., a fim de intervirem na causa como seus associados e assegurarem a necessária legitimidade. Para tanto, repetiu o que já havia alegado na reconvenção quanto à aquisição do prédio em litígio, com base na usucapião, por ela e pelo seu companheiro Manuel....., e alegou, mais uma vez, que este faleceu em 30/12/74 e deixou as suas três filhas, acima referidas, que pretende ver declaradas como únicas e universais herdeiras do seu pai e que sejam chamadas para intervirem na causa. Os autores responderam alegando desconhecimento dos herdeiros do Manuel....., manifestando estranheza por só agora ser requerida a intervenção principal provocada e concluindo como na petição inicial. Por douto despacho de fls. 75 e 76, foi decidido indeferir “liminarmente a requerida habilitação” e “não conhecer da requerida intervenção principal, por a mesma ter ficado prejudicada com aquele indeferimento”. Não se conformando com o assim decidido, a ré interpôs recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, a agravante concluindo do seguinte modo: 1. A acção de reivindicação com pedido de entrega duma casa livre e devoluta de pessoas e coisas deve ser proposta contra todos os compossuidores, sob pena de ilegitimidade, pois que, de contrário, a acção não produz o seu efeito útil normal, para além de haver perda de tempo, meios processuais e perigo de futuros julgados contraditórios. 2. Alegando a ré que é compossuidora e comproprietária em partes iguais com terceiro, entretanto falecido, e pedindo, em reconvenção, que se declare, conjuntamente com a herança, que é dona em comum e partes iguais do prédio reivindicado, têm ambos os comproprietários igual interesse, pelo que deve fazer intervir todos os titulares dessa herança, sob pena de ilegitimidade. 3. Tendo a ré pedido a intervenção principal dos herdeiros do terceiro comproprietário a fim de com ela se associar em litisconsórcio passivo e activo quanto ao pedido reconvencional, terá de alegar e juntar logo prova, como fez, de que os intervenientes são os únicos e universais herdeiros do comproprietário falecido. 4. Assim, a prévia alegação de habilitação dos herdeiros do comproprietário falecido não surge como incidente autónomo, mas como requisito de legitimidade do próprio pedido de intervenção. 5. Mesmo que, por hipótese de análise, se considere ter havido dois pedidos (de habilitação e de intervenção) sempre se deverá entender que a habilitação prévia não prejudica de forma manifestamente incomportável a tramitação processual, antes deverá ser admitido no âmbito do actual princípio da adequação formal previsto no art.º 31º, n.ºs 2 e 3 e art.º 265º-A do CPC, com vista à justa composição do litígio e à economia de meios. 6. O M.mo Juiz “a quo” violou, por erro de interpretação e de aplicação, o art.º 371º e segs. do CPC e, subsidiariamente, os art.ºs 31º, n.ºs 2 e 3 e 265º-A, ambos do mesmo Código, pelo que deve ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que admita o pedido de intervenção provocada. Não foram apresentadas contra alegações. O M.mo Juiz “a quo” sustentou o despacho impugnado. Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), a única questão a decidir consiste em saber se deve o não ser admitido o chamamento requerido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Fundamentação Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os constantes do relatório supra exarado, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos. Dispõe o at.º 320º, al.
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