Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3250/22.5T9MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO BEM ELEMENTO DA ILICITUDE Nº do Documento: RP202409113250/22.5T9MAI.P1 Data do Acordão: 09/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - No crime de desobediência o MP não tem de descrever na acusação a disponibilidade do bem ou a possibilidade da arguida em o entregar, pois, quer à vista desarmada, quer no campo teleológico, a possibilidade da arguida obedecer à ordem dada, não se inscreve nos elementos típicos objetivos do crime. II - Nestes crimes de mera atividade (por contraposição aos crimes de resultado), ao MP apenas cabe o dever de descrever a conduta típica desse delito (a legal comunicação e suas cominações, assim como a falta de obediência), não cabendo ao MP indagar das razões justificativas ou injustificadas para a não apresentação do veículo no prazo concedido. A letra da lei não usa a expressão “desobediência injustificada”. III - Uma eventual impossibilidade de apresentar o veículo outrora arrestado, situar-se-á no plano da ilicitude ou da culpa, como causa de exclusão das mesmas. IV - O arguido apesar de consumar a tipicidade, posteriormente, pode alegar a falta de culpa ou de ilicitude, demonstrando, ou o Tribunal indagando oficiosamente, da impossibilidade de cumprir a ordem, e por isso, da falta de desvalor da ilicitude.” Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 3250/22.5T9MAI.P1 X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular que correu termos no Juízo local Criminal da Maia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi proferido acórdão julgando-se nos seguintes termos: “
(4)que esse agente tenha atuado dolosamente, ou seja, com conhecimento e vontade de praticar tal facto, podendo o dolo revestir qualquer uma das suas modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, isto é, dolo direto, necessário ou eventual. Logo, para que uma pessoa deva obediência a ordem ou mandado é necessário que aqueles sejam emanados de autoridade competente, bem como que cheguem ao conhecimento dessa pessoa pelas vias normalmente utilizadas para o efeito, considerando-se, então, que foi regularmente notificada. A compreensão por parte do agente é, pois, elemento fundamental, na medida em que não é suficiente que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre (em conformidade com a legislação) formalmente inatacável, sendo igualmente indispensável que aquele destinatário se tenha inteirado, de facto, do seu conteúdo. Quanto à possibilidade de cumprimento da ordem, somos a propender que, em vez de um elemento literal do tipo objetivo de ilícito, será, ainda assim, um elemento típico implícito relacionado com a capacidade do agente cumprir, visto que, naturalmente, só pode desobedecer que estiver em condições prévias de obedecer, de cumprir o que lhe for determinado. Como refere Cristina Líbano Monteiro “só se deve obediência a ordens possíveis de cumprir, sendo a possibilidade aferida, como é próprio de um comando dirigido a alguém em concreto, pela situação e capacidades do particular destinatário. (…)” podendo “a impossibilidade de praticar o ato ser física ou até legal”. 1 1 In Comentário Conimbricense do Código Penal, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Tomo III, p. 357. Assim, nos casos em que, como no presente, o agente desobediente é o fiel depositário e em que se alega que a coisa depositada lhe foi entregue nessas circunstâncias até ao momento em que foi ordenada a devolução, a capacidade ou possibilidade de desobedecer encontra-se dessa forma suficientemente descrita. Demais, quando muitas vezes se afirma, em sede de alegação do elemento subjetivo, que o agente atuou de forma livre, deliberada e voluntária e com o propósito concretizado de desrespeitar a ordem, também aí se está a alegar que a ordem podia ser cumprida, pois se assim não fosse a atuação nunca poderia ser considerada livre, nem voluntária. Como tal, salvo melhor opinião que muito se respeita, entendemos que não será de exigir nenhuma fórmula tabelar a impor que na acusação se diga que o agente estava em condições de obedecer ou que o cumprimento da ordem lhe era possível, sem a qual a acusação há de ser rejeitada ou o agente absolvido. No plano subjetivo, a comissão do ilícito apenas admite o dolo (eventual, necessário ou direto) cf. artigo 14.º do Código Penal. Delimitados os elementos do tipo objetivo e subjetivo em apreço, importa verificar se os mesmos se mostram preenchidos. Apreciando e decidindo, dos factos provados resulta sumariamente que, no procedimento cautelar n.º 3352/21.5T8CBR, no qual a arguida foi nomeada fiel depositária de um automóvel arrestado com a matrícula ..-OS-.. e que lhe foi entregue em 01-09-2021, após ordem judicial que lhe determinou a entrega desse bem com a cominação de incorrer em crime de desobediência em caso de não cumprimento, aquela foi pessoalmente notificada para proceder a essa entrega primeiro em 07-07-2022 e, depois, entre 26-08-2022 e 06-09-2022, tendo ficado ciente dessas ordens e cominações. Na primeira notificação a ordem era para entrega imediata. Já na segunda notificação foi concedido um prazo de 5 dias. Mesmo assim, a arguida não procedeu à entrega do descrito veículo após a segunda notificação no prazo que lhe foi concedido, apenas tendo cumprido com essa entrega em 30-09-2022, o que demonstra, como já resultava implícito de ser ela a fiel depositária, que tinha o veículo em sua posse para poder cumprir a ordem e que só não o fez porque não quis. Nesse sentido, provou-se que a arguida atuou deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei. Assim, da factualidade dada como provada conclui-se que a arguida, com a conduta descrita, preencheu o tipo legal de crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º n.º 1, alínea
- b)do Código Penal, na forma de dolo direto. * Escolha e medida da pena O crime de desobediência é punível com uma pena de 1 mês a 1 ano de prisão ou pena de multa de 10 a 120 dias (artigo 348.º n.º 1, alínea
- b)do Código Penal). Dispõe o artigo 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa de liberdade e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”. As finalidades de punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, n.º1 do Código Penal. A finalidade de proteção de bens jurídicos equivale à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, correspondendo às necessidades de prevenção geral positivas. A reintegração do agente na sociedade, ou ressocialização, resume o outro polo legitimador de aplicação da pena, que deve ter em consideração, nos casos em que o agente já tenha sido punido em ocasiões pretéritas, a capacidade deste ser influenciado pela pena. No caso, apesar de se considerar que são reduzidas as necessidades de ressocialização da arguida (em face da ausência de antecedentes criminais), não pode deixar de salientar-se que o tipo de crime em questão protege a autonomia intencional do Estado e convoca necessidades de prevenção geral médias a elevadas, nomeadamente no que tange ao reforço da ideia, junto da comunidade, que as ordens das autoridades devem ser respeitadas e cumpridas com escrúpulo. Ainda assim, sendo a prisão uma solução de última “ratio”, reservada para situações de maior gravidade do que a dos presentes autos, como por exemplo casos de pluricriminalidade ou reincidência, entende-se ser de aplicar à arguida uma pena de multa. Resulta do artigo 47.º, n.º1 do Código Penal que “A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º1 do artigo 71.º” e esta norma dispõe que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Acresce que não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa (cf. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Estabelece, ainda, o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Quanto às necessidades de prevenção geral, como já apontado, situam-se já num patamar médio a elevado, não podendo a medida da pena deixar de refletir essas preocupações mediante o afastamento da pena de multa do seu limite mínimo. O grau do dolo, direto, é o mais grave. A ilicitude, bem como a culpa, situa-se num patamar mediano, verificado pela ausência de factos que a agravem ou a atenuem, sendo de notar, ainda assim, que a arguida foi advertida por duas vezes para entregar a viatura e que tem um mestrado, pelo que a sua formação universitária deveria afastá-la da prática de ilícitos. A favor da arguida, tem-se em conta a aparente integração social. Assim, tudo considerado, encontra-se justo e adequado aplicar à arguida uma pena de 85 dias de multa. Quanto ao montante diário a fixar, prevê o artigo 47.º, n.º2 do Código Penal que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 a € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. No caso, tendo em consideração a profissão da arguida e ser sócia gerente de uma empresa, na ausência de conhecimento de dados mais recentes sobre os seus rendimentos (não sendo, porém, credível que não aufira nenhuns e que viva apenas da ajuda de terceiros), deve sempre partir-se do princípio que aufere, pelo menos, o salário mínimo nacional, pelo que, por isso, entende-se ser justo e adequado fixar-lhe uma quantia diária, por cada dia de multa, de € 6,00 (seis euros). * Custas Atento o disposto nos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, é devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.ª instância, devendo também pagar os encargos que a sua atividade houver dado lugar. Nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III, tendo em conta o número de sessões e a atividade processual originada, entende-se como justa e adequada a fixação de uma taxa de justiça de 2 Unidades de Conta, que equivale a € 204,00. Quanto aos encargos, serão devidos aqueles que, a final, vierem a ser contabilizados, nos termos do artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais. * I III. DISPOSITIVO DECISÃO (…)” * Cumpre apreciar. Primeiramente a recorrente na questão que suscita, apoiada em alguns acórdãos dos Tribunais da Relação que cita, pretende inverter os termos da responsabilidade penal, quando sustenta ser dever do MP descrever na acusação a possibilidade da arguida em entregar o veículo, como se esse facto fosse um elemento típico objetivo inscrito na tipicidade do delito de desobediência. No entanto, uma eventual impossibilidade (que nem se alega qual fosse, pois, a arguida remeteu-se ao silêncio, e a sua contestação não avança razão alguma) de apresentar o veículo outrora arrestado, situar-se-ia no plano da ilicitude ou da culpa concretamente, propriamente como causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. No objeto de processo provaram-se os elementos típicos do delito de desobediência, e nessa medida haverão de improceder as conclusões de recurso. A tese que sustenta o facto respeitante à possibilidade da arguida poder cumprir a ordem em causa, como elemento típico objetivo, compara com as acusações por detenção de arma proibida, onde a detenção tem de ser descrita. Ora, estes exemplos são incomparáveis, porque também o são os delitos em discussão, desde logo, porque a detenção da arma é um elemento típico desse delito. A tese desses acórdãos também se firma que “este último requisito surge como evidente se tivermos em conta o princípio ad impossibilita nemo tenutur (Ninguém é obrigado ao impossível), só se devendo obediência a ordens possíveis de cumprir, sendo a possibilidade aferida pela situação e capacidades do destinatário da ordem”, ver por todos o Douto Acórdão do TRP de 15/03/2023. No entanto, essa justificação não é suficiente para lhe atribuir consagração típica, e em última análise é um requisito que está presente em todos os crimes, seja nos crimes de resultado, seja nos crimes de mera atividade, e em todos eles tem direta repercussão na expressão da ilicitude ou da culpa, que é o seu lugar próprio (quando não tem consagração típica, como é o caso). Salvo o devido respeito, nestes crimes de mera atividade (por contraposição aos crimes de resultado), ao MP apenas cabe o dever de descrever a conduta típica, do delito de mera atividade (a legal comunicação e suas cominações, assim como a falta de obediência), não cabendo ao MP indagar das razões justificativas ou injustificadas para a não apresentação do veículo no prazo concedido. A letra da lei nem sequer usa a expressão de “desobediência injustificada” (nem o teria de fazer porquanto, as justificações inscrevem-se nos parâmetros da ilicitude e da culpa, portanto, a jusante dos pressupostos da responsabilidade penal do delito). Por isso, deve ser claramente afirmado que, quer à vista desarmada, quer no campo teleológico, a possibilidade da arguida obedecer à ordem dada, não se inscreve nos elementos típicos objetivos do crime previsto no art.348º nº1 alínea
- b)do CP, não incumbindo ao MP a sua descrição na acusação. No caso, a arguida tinha o dever de prontidão sobre o bem, e perante uma ordem que lhe seja dada, tinha o ónus de a cumprir. Não integra manifestamente o objeto típico deste crime de desobediência, quer em fase de inquérito, ou de julgamento indagar das possibilidades sobre os modos do cumprimento desse dever. A indagação da impossibilidade da arguida, pode lhe ser imputável, a ponto de implicar uma violação dos seus deveres, com o cometimento do delito de descaminho, ou a própria desobediência. Na notificação pessoal da arguida, através de agente policial, não tem este de constatar que o veículo estava nas imediações do local onde se efetuou a notificação, pois essas, são possibilidades que não tem de aferir. Após a notificação, o arguido dispõe do prazo que lhe foi concedido, para realizar as “démarches” para obedecer e cumprir a ordem que lhe foi dirigida, providenciando por reboque ou deslocação do veículo onde estiver parqueado. Diferentemente no delito de descaminho previsto no art.355º do CP a acusação deverá descrever o destino e o descaminho que o bem sofreu. As possibilidades que normalmente o agente policial afere, aquando da emissão da ordem, serão sobre as capacidades pessoais do destinatário da ordem, em entender a mesma, e não, sobre o posterior cumprimento da ordem de entrega do objeto, o que ocorre nas ordens de cumprimento imediato. Diversamente, no regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool, cfr.art.4º do Anexo da Leio nº18/2007, o agente de autoridade tipicamente terá de aferir, de modo coevo à ordem, da impossibilidade de realização do teste no ar espirado, mas esta exigibilidade (diferentemente do delito que nos ocupa) manifesta-se expressamente no plano típico. Nas ordens de cumprimento diferido no tempo, no próprio prazo, o destinatário da ordem pode explicar a impossibilidade de cumprir naquele prazo, ou definitivamente. Nada fazendo, consuma a mera atividade típica. O arguido apesar de consumar a tipicidade, posteriormente, pode alegar a falta de culpa ou de ilicitude. Concretamente pode alegar em inquérito ou em audiência de julgamento a falta de desvalor da ilicitude, ou de culpa, demonstrando, ou o Tribunal indagando oficiosamente, da impossibilidade de cumprir a ordem, e por isso, da falta de desvalor da ilicitude. Por essa razão, a invocada ineptidão da acusação, improcede. * Continuando a apreciar a restante parte do objeto de recurso, concretamente, a impugnação da matéria de facto, primeiramente cabe considerar a demarcação do conceito de insuficiência para a decisão da matéria de facto na apreciação da prova, traçando os seus limites. No elenco dos vícios da decisão, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorre quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal; Só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se faz a formulação incorreta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Como se observou no Ac. do S.T.J. de 20-4-2006 (proc.º n.º 363/03, rel. Cons.º R. Costa): “A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão de ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ser apurados na audiência vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.” (cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 23-10-1997, proc.º 97P318, rel. Dias Girão, também reproduzido no Ac. do STJ de 18-3-2004, proc.º n.º 03P3566, Rel. Simas Santos). Como vem referido no Ac. do TRC de 30.03.2011, proc. nº 10/10.OPECTB.C1, www.dgsi.pt, este é um vício que se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão esta que é do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, insindicável em reexame restrito à matéria de direito. Diversamente, a impugnação da matéria de facto prevista no art.412º nº3 do CPP, consiste na apreciação, tal como sustentou o acórdão que temos vindo a citar”, “que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al.
- b)do n.º3 do citado artigo 412.º]”. Portanto, traçados os contornos do quadro dogmático do vício em causa, cabe apreciar os termos do alegado vício de insuficiência da decisão da matéria de facto previsto no art.410º nº2 respeita à alínea
- a)do CPP, sustentando o recorrente que o Tribunal “A Quo” nunca poderia chegar a essas conclusões probatórias e da solução jurídica que encontrou na subsunção da desobediência. Porém, diversamente do que se sustenta, não se vislumbra qual o parâmetro de insuficiência decisório, dado que no elenco dos factos que constavam da acusação e que vieram a resultar provado, consta claramente do ponto 7 o elemento volitivo da arguida. Concretamente da acusação constava nos pontos 6º a 8º a seguinte redação: “6º - Não obstante ter recebido tais notificações e ter ficado delas ciente, a arguida não entregou o veículo nos prazos que lhe foram fixados, apenas o vindo a fazer quando assim entendeu, já em 30 de setembro de 2022. 7.º Ao ser nomeada e ao aceitar o cargo de fiel depositária do veículo apreendido, a arguida ficou ciente das obrigações que sobre si impendiam, assim como ficou ciente da obrigação de entrega do veículo que lhe foi judicialmente determinada nos prazos fixados pelo tribunal, tendo agido de forma livre, consciente e com o propósito concretizado de desrespeitar a ordem da autoridade judicial. 8.º Sabia, de igual modo, a arguida, que a sua conduta era vedada e punida pela lei penal.” Assim, a expressão “com o propósito concretizado de desrespeitar a ordem da autoridade judicial”, localiza o facto subjetivo respeitante ao dolo, e à sua vontade de desrespeitar a ordem de que foi destinatária. Agir com o propósito de desobedecer, corresponde, à vontade de querer desobedecer. Com efeito, existem muitas formas gramaticais-verbais de descrever o elemento volitivo e todas elas são válidas, desde que tenham o mesmo valor semântico, o que sucede nos presentes autos. Portanto, inexistindo os invocados parâmetros de insuficiência improcede a invocada nulidade. Portanto, não padecendo a sentença de quaisquer dos vícios previstos no art.410º do CPP, nesta parte deve improceder o recurso. * Quanto à arguida nulidade da sentença nos termos do artigoº 379º, 1,
- b)do CPP, por alegada condenação por factos diversos dos descritos na acusação, sem referência aos artigos 358º e 359º do CPP, invocando-se a violação do princípio da vinculação temática, como se o Tribunal houvesse alterado os factos, apenas pelo que consta dos considerandos jurídicos que teceu no enquadramento jurídico da sentença, é pretensão que não faz o menor sentido. Com efeito, no elenco dos factos provados, único lugar que importa para aferir a questão suscitada, não se verifica qualquer alteração de factos, e a subsequente interpretação jurídica dos factos, não constitui em si qualquer alteração de factos, motivo porque, também improcede a arguida nulidade, não existindo a menor violação ao princípio da vinculação temática. Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso não poderá merecer provimento DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso não provido, mantendo-se a douta sentença do Tribunal a quo. Custas do recurso pela arguida fixando a taxa de justiça no mínimo. Notifique. Porto, 11 de setembro 2024. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Nuno Pires Salpico Raquel Lima Paula Natércia Rocha