Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 191/07.0TBGDM.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE Descritores: EMPREITADA CADUCIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP20120131191/07.0TBGDM.P1 Data do Acordão: 01/31/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA EM PARTE. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que a aceita, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse acto, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso da sua prestação. II - A aceitação pode ser expressa ou tácita ou presumida por lei. É expressa se manifestada em documento subscrito pelas partes. III - A aceitação pode, ainda assim, ser feita com reserva, quando o dono da obra lhe detectar vícios, mas a aceitar com essa menção, manifestando uma aceitação condicional, sem prescindir de reclamar tutela para os seus direitos. A verificação é um direito do dono da obra, mas é também um ónus que sobre ele impende, pois a falta de verificação impõe a sua aceitação sem reservas (artigo 1218º, 5, do Código Civil). IV - Recai sobre o dono da obra o ónus da denúncia dos defeitos, em prazos curtos, após o seu conhecimento, sob pena de caducidade dos direitos que lhe assistem em consequência do cumprimento defeituoso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 191/07.0TBGDM.P1 Tribunal Judicial de Gondomar, 3º Juízo Cível Acção sumária n.º 191/07.0TBGDM Relatora: Cecília Agante Desembargadores Adjuntos: José Carvalho Rodrigues Pires Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… e esposa, C…, residentes na Rua …, …-…, em …, demandaram, nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, C…[1], residente em …, …, Penafiel, pedindo a sua condenação a eliminar as deficiências existentes na sua moradia sita em …, …, ou, em alternativa, a pagar-lhes a quantia de 8.905,60 euros, relativa à eliminação daqueles vícios, e 2.500,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, com juros desde a citação. Alegaram, em síntese, que celebraram com o réu um contrato de empreitada para construção daquela moradia. Após a entrega das chaves verificaram que a mesma apresentava os vícios discriminados no artigo 11º da petição inicial, comunicando-os ao réu, que se comprometeu a repará-los até Dezembro de
- Não o fez e a sua reparação importará em 8.905,60 euros. O estado em que está a moradia levou a comentários de amigos e familiares, o que lhes causa dor psíquica, que merece a tutela do direito, e cuja compensação entendem dever ser efectuada com 2.500,00 euros. Juntaram documentos. Contestou o réu com a evocação da ineptidão da petição inicial, da sua ilegitimidade e da caducidade do direito dos autores. Impugnou a existência dos vícios apontados pelos autores e, em reconvenção, pediu a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 972,66 euros referente ao preço em falta, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento até integral pagamento. Na resposta os autores defenderam a improcedência das arguidas excepções e da reconvenção, mantendo a posição assumida na petição inicial. Em despacho pré-saneador, foram os autores convidados a aperfeiçoar a petição inicial, tendo apresentado novo articulado, que mereceu resposta do réu. Proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva. Foi relegado para a sentença final o conhecimento da excepção de caducidade. Foram organizados os factos assentes e a base instrutória, sem reclamação. No decurso da instrução, realizada a perícia, requereu o réu segunda perícia, a qual foi indeferida por o requerente não ter alegado qualquer discordância relativamente ao resultado da primeira. Foram, no entanto, pedidos esclarecimentos ao perito no sentido de clarificar as dúvidas aduzidas pelo réu. Deste despacho recorreu o réu, recurso que foi admitido como agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Apresentada a alegação, foi proferido despacho tabelar de sustentação e, considerando estar verificada a complexidade da situação em causa, o tribunal decidiu determinar a segunda perícia. Foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “
- Julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenar o Réu D… a proceder à reparação dos defeitos descritos nos arts. 10º a 17º da matéria de facto provada, bem como a proceder à posterior pintura geral do interior e exterior da moradia.
- Julgar a reconvenção procedente e, em consequência, condenar os Autores a pagar ao Réu a quantia de €972,66, suspendendo-se o pagamento até que este proceda à reparação dos defeitos descritos em 1), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa comercial, desde a data do cumprimento até integral pagamento. Mais decido absolver o réu do restante pedido”. Requereram os autores rectificação da sentença, que foi indeferida. Irresignados com o teor da sentença, os autores dela apelaram concluindo a sua alegação do seguinte modo:
- Está assente que: “ autores e réu subscreveram o documento intitulado contrato de adjudicação de obra (pronta com chaves na mão), visando a execução, pelo segundo na qualidade de empreiteiro, das obras inerentes ao caderno de encargos anexo, destinadas à construção de uma construção de uma moradia sita no …, freguesia de …, concelho de Gondomar, nos termos constantes do documento n.º 1 junto à pi, que aqui se dá por reproduzido (al. a da matéria assente)” – ponto i dos factos dados como provados.
- Não há dúvida que estamos perante um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pelo qual, mediante um preço, uma das partes se obrigou a pagar a obrigação principal da outra que era prestar um serviço determinado, pelo qual realizaria trabalhos de construção civil (uma obra) a seu favor, relativa a uma casa de habitação em construção, mediante um preço, uma parte proporcionava à outra o resultado do seu trabalho, realizando, ou devendo realizar, a obra conforme estipulado por escrito.
- Pagar o preço é uma das principais obrigações do dono da obra, enquanto executar a obra sem vícios ou defeitos que excluam ou reduzam o seu valor constitui a principal obrigação do empreiteiro (obrigação de resultado de conteúdo determinado).
- O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado e de acordo com as regras da técnica e da arte, de forma a que a obra seja apta para o uso a que se destina nos termos do art.º 1208º do código civil. Assim,
- A obra só ficou concluída com a “ obtenção dos termos de responsabilidade das especialidades e instalação dos contadores de água e energia eléctrica (cfr. ponto 4 do relatório de contas) (al. e da matéria assente)” – ponto 5 dos factos dados como provados. Ora,
- Tendo em atenção os documentos juntos em 26 de Novembro de 2010 pelos autores, e que,
- No contrato de adjudicação de obra refere na sua cláusula terceira o seguinte: “acabamentos exteriores, serzitar, rebocar, picheleiro, electricista, tlp e gaz”.
- Não olvidando que: “os contadores de água e luz assim como outras despesas que deles advenham serão da responsabilidade do segundo outorgante(réu)” – analise-se cláusula oitava. Assim,
- Apenas em 06 de Junho de 2002 foi executada a instalação de gás na moradia dos autores. (analise-se documento número 3 do requerimento junto em 26 de Novembro de 2010), e que,
- Por notificação de 12 de Setembro de 2003 da câmara municipal de Gondomar foi concedida a licença de utilização (analise-se documento número 4 do requerimento junto em 26 de Novembro de 2010). Assim,
- A obra não se encontra paga pelos autores ao réu.
- Sendo o contrato de empreitada um contrato sinalagmático, a última parte do preço, não havendo cláusula ou uso em contrário, deve ser paga no acto de aceitação da obra – art. 1211.º-2 do CC. Isso leva a considerar que o contrato ainda não está cumprido e que aquele pagamento de preço não corresponde a aceitação da obra, ou, vendo pelo lado menos gravoso para a ré, correspondeu apenas a uma aceitação com reservas, pelo que esta, ao abrigo do princípio da boa fé e da confiança em que devem assentar os negócios jurídicos (art. 227.º), não está dispensada da sua reparação - art. 1219.º-1, a contrario.
- Provado que está que há ainda coisas a reparar e outras a cumprir, e que o réu não comunicou aos autores que o contrato se mostra entretanto pontualmente cumprido, isto é, nas condições convencionadas e sem vícios, não há lugar a extrapolação para a aceitação definitiva – art. 1218.º-1 e 227.º do CC.
- A falta de verificação ou de comunicação apenas importa aceitação da obra, se a obra for dada por concluída e efectivamente tal situação se verificar.
- Pelo que, no caso em presença, estando provado que o contrato ainda não foi pontualmente cumprido por parte do réu, se colocam fora de questão os problemas suscitados com verificação da aceitação sem reservas e da caducidade do direito de denúncia dos defeitos.
- A partir de Julho de 2006 os autores constataram vários defeitos, vícios e anomalias no imóvel, que foram de imediato comunicados ao réu.
- “Os vícios e defeitos de construção supra referidos foram comunicados ao réu em 10 de Julho de 2006, interpelado que foi para proceder à sua eliminação (art.12.º da bi)” – ponto 18 dos factos dados como provados.
- Comunicação que se encontra junto aos autos, junto com o requerimento de prova datado de 09 de Outubro de
- Na aludida carta enviada pelo autor em 10 de Julho de 2006 ao réu, refere: “(…) fissuras nas paredes da moradia e nos muros circundantes (…)”.
- Demonstrado nos autos o defeito, presume-se a culpa do empreiteiro, nos termos do art. 799º do CC e que o réu não logrou ilidir essa presunção.
- E o empreiteiro, para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, terá de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha.
- Salvo melhor opinião em contrário, deveria ter ficado como provado que foi nesta data, 10 de Julho de 2006, que a comunicação por parte dos autores ao réu foi tempestiva. 23.O réu com a sua conduta posterior, violadora do contrato e das regras de arte, teve culpa na ocorrência do defeito, uma vez que, se tivesse cumprido o contrato ou observado as referidas regras de arte, teria detectado tal erro, incumbindo-lhe alertar os autores para o referido defeito, e obstando ao resultado final defeituoso.
- Estando em causa defeito construtivo de um imóvel destinado a longa duração, construído pelo próprio vendedor, é aplicável o regime específico constante do art. 1225º do CC, e não o regime genérico da venda de coisas defeituosas, plasmado nos art. 914º, 916º e 917º do CC, nomeadamente no que se refere aos prazos para o exercício dos direitos ali previstos.
- Em face do comportamento do réu e na falta de tomada de posição quanto à reparação dos defeitos que lhe foram comunicados e cuja aceitação fez crer aos autores, não podemos deixar de concluir que só após a denúncia escrita dos defeitos ao réu é que se inicia formalmente o prazo (de caducidade) para a instauração da acção, através da qual se pretende a eliminação dos defeitos. (…). 26.Isto posto, o prazo de um ano (de caducidade) para propor a respectiva acção de eliminação dos defeitos conta-se a partir do momento em que os autores os denunciaram por escrito, atenta a inércia do réu que apesar de ter verificado a existência dos mesmos, nada fez ou disse, vendo-se aqueles “obrigados” a formalizar a denúncia, fixando prazo para a sua reparação.
- Confiando que só assim o réu ficaria formalmente obrigado a tomar uma atitude, o que não aconteceu.
- Verifica-se, pois, não ter caducado o prazo para proposição da acção destinada à eliminação dos defeitos e obtenção de indemnização por não se encontrar ultrapassado o prazo de um ano posterior à denúncia (escrita), previsto no art. 1225º n.º 2, 2ª parte, do CC.”
- “No caso em apreço, resultou apenas provado que os AA se sentem tristes e frustrados com a situação descrita (arts. 17º e 18º da bi) e que os comentários dos seus amigos, família e vizinhos são que os autores tiveram azar na construção da moradia, atentos tais defeitos, vícios ou anomalias (art. 16º da bi)”.
- Bem como: “tais defeitos diminuem a qualidade de vida dos AA (art. 15º da bi)” – ponto 21 dos factos dados como provados. Ora,
- Estamos perante um acto gerador de responsabilidade.
- Trata-se de situação geradora de desconforto e irritabilidade que afecta a relação dos recorrentes com a sua habitação enquanto local que se pretende de descanso e propício à recuperação de energias, não se podendo deixar de concluir que se trata de situação merecedora de tutela jurídica, nos termos do artigo 496º número 1 do CC.
- Ponderando os concretos danos sofridos, entende-se ser adequado fixar em 2.500,00 euros a compensação devida, calculados à data do evento danoso e sobre esta quantia são devidos juros calculados à taxa legal desde a citação e até integral reembolso (cfr. fundamentação do acórdão uniformizador do supremo tribunal de justiça nº.4/2002, de 05 de Junho de 2002, publicado no DR, I Série, de 27 de Junho de 2002).
- A sentença proferida ofendeu o disposto nos 398º, 405º, 406º, 1207º, 1208º, 799º, 1225º, 298º e 496º todos do CC. Termos em que, declarando-se a acção totalmente provada por procedente e em consequência condenar o réu D… a proceder à reparação dos defeitos descritos nos artigos 9º a 17º da matéria de facto provada, bem como a proceder à posterior pintura geral do interior e exterior da moradia, bem como a indemnizar os recorrentes na quantia de 2.500,00 euros por danos não patrimoniais ou morais se fará justiça. Recorreu igualmente o réu, mas não apresentou alegação (facto confirmado telefonicamente junto do tribunal e por consulta ao histórico do processo) nem requereu a subida do agravo. Nesta medida, ao abrigo do preceituado nos artigos 291º, 2, e 735º, 2, do Código de Processo Civil, ficou deserto o recurso de apelação interposto pelo réu e sem efeito o recurso de agravo. II. Âmbito do recurso Ressalvadas as questões de oficioso conhecimento, são as conclusões da alegação do recorrente de delimitam o objecto do recurso (artigos 684º, 690º e 690º-A do Código de Processo Civil[2]). Por tal razão, temos a conhecer:
- Impugnação da decisão de facto.
- Caducidade.
- Direito de indemnização. III. Fundamentação
- Impugnação da decisão de facto Alegam os autores que deveria ter ficado como provado que a comunicação ao réu das fissuras nas paredes da moradia e nos muros circundantes foi efectuada em 10 de Julho de
- Com efeito, a sentença deu por verificada a caducidade quanto a esses concretos defeitos, pois essa matéria, indagada sob o item 2º da base instrutória, obteve a resposta de provado que os autores verificaram as fissuras nos muros de vedação e de suporte de terras das traseiras em data anterior a Julho de
- Daí que esta posição dos apelantes pareça ter em vista a impugnação da resposta dada a tal item, embora esteja longe de observar o formalismo imposto para a impugnação da decisão de facto. Havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no caso, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão de facto desde que, em função dos elementos constantes dos autos, seja razoável concluir que aquela enferma de erro (artigo 712º, 1 e 2, do Código de Processo Civil). Sem escamotearmos que, ao reponderar a decisão da matéria de facto, apesar da gravação da audiência de julgamento, a sua valoração é sempre privilegiada na primeira instância, porque enformada pelos princípios da imediação e da oralidade, este Tribunal está em condições de proceder à correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente julga incorrectamente julgados. Por isso, o preâmbulo do Decreto-Lei 39/1995, de 15 de Dezembro, expressa que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Daí que, na impugnação da decisão de facto, fique a cargo do recorrente o ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, ínsitos ao processo ou do registo da gravação, que imponham decisão diversa e, no caso dos meios probatórios invocados terem sido gravados, a indicação, sob pena de rejeição do recurso, dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta (artigos 690º-A, 1 e 2, e 522º-C, 2, do Código de Processo Civil). Tudo isto sem prejuízo do tribunal oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (artigo 712º, 2, do Código de Processo Civil), de modo a formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos postos em causa, sem desconsiderar a ausência de imediação na produção da prova e as consequentes limitações disso decorrentes. Os recorrentes parecem fundar a sua pretensão na exclusiva reapreciação de documentos juntos aos autos, mas este Tribunal da Relação não pode alhear-se dos demais meios probatórios que fundaram a convicção probatória da primeira instância, designadamente os depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre essa concreta matéria. Todavia, constando dos autos todos os documentos invocados pelos apelantes e estando a prova gravada, optamos por reapreciar a resposta dada ao item 2º da base instrutória, reduzida à averiguação da data em que os donos da obra (os autores) terão constatado as fissuras nos muros de vedação e de suporte de terras das traseiras. Evocam os apelantes o documento número 3 junto em 26-11-2010 para defender que só nessa data foi executada a instalação de gás na sua moradia. Corresponde ao documento datado de 6-06-2002, em que a empresa E…, Lda. declara haver executado a instalação de gás na moradia dos autores e ter efectuado os ensaios de resistência mecânica/estanquidade com resultados satisfatórios (doc. fls. 381). Este documento demonstra que a instalação de gás obteve a sua certificação em 6-06-2002 com a emissão do termo de responsabilidade da empresa que a realizou, mas é alheio às fissuras nos muros de vedação e de suporte de terras das traseiras da moradia, designadamente à data em que os autores disso possam ter tido conhecimento. Face a tal documento continuamos a ignorar até se, nessa data, tais muros estavam já construídos ou fissurados, mas é certo podermos presumir, ante o documento apelidado “relatório de contas (fls. 12), subscrito pelas partes e cujo conteúdo se encontra dado por provado (n.ºs 4 e 5 dos factos provados, com a aquiescência dos autores) que, em 27/01/2002, as obras de construção civil se encontravam concluídas e, por conseguinte, também aqueles muros estariam efectuados. Nesse documento as partes aceitam que a tranche final do preço será pago após a emissão dos termos de responsabilidade das especialidades (electricidade, gás, água, saneamento e TLP) e instalação dos contadores de água e energia eléctrica, a permitir ajuizar que os trabalhos de construção da moradia se encontravam concluídos. Logo, aquele documento, face aos critérios de valoração racional e lógica, não infirmam a resposta dada àquele item, no sentido de que os autores verificaram as fissuras naquele muro antes de Julho de
- Identicamente, o documento n.º 4 invocado pelos autores (doc. fls. 382) não faculta a ilação por si pretendida de que a verificação das fissuras não foi anterior a Julho de
- Tal documento corresponde ao ofício da Câmara Municipal …, datado de 12-09-2003, que comunica ao autor a concessão da licença de utilização da moradia por despacho de 14-08-
- Ora, pode muito bem suceder que os muros apresentassem aquelas fissuras antes da concessão da licença de utilização, tanto mais que não há qualquer interligação entre o surgimento de vícios na obra e a concessão da licença camarária em causa. Esta limita-se a certificar que a moradia tem as necessárias e legais condições de habitabilidade, sem que regule o relacionamento contratual entre empreiteiro e dono de obra. Nada tendo sido convencionado nesse sentido, ou, pelo menos, as partes não o alegaram, é inviável ajuizarmos que a aceitação da obra só ocorreria com a emissão da licença de utilização. Aceitação que até é irrelevante para o início da contagem do prazo conferido para a denúncia dos defeitos, o qual corre a partir do seu “descobrimento” pelo dono da obra (artigos 1225º e 1220º do Código Civil). Por fim, avocam os apelantes a carta que dirigiram ao réu, em 10-07-2006, a solicitar a eliminação dos defeitos da moradia (fls. 122 a 124). Nessa carta, os autores referenciam vários contactos telefónicos anteriores acerca da matéria e, ao especificarem os defeitos, aduzem “fissuras nas paredes da moradia e nos muros circundantes”. Alusão que apenas permite inferir que, nessa carta e nas anteriores conversações telefónicas, terá sido reclamada a reparação dessas fissuras, mas não permite qualquer ilação quanto à data em que os autores tiveram conhecimento dessas fissuras. E essa é a problemática posta, relativamente à qual o tribunal de primeira instância, clarificadamente, expôs o fundamento da sua convicção probatória: “No que concerne à data em que os Autores constataram a existência dos apontados defeitos, entendemos que a prova produzida não foi apta a demonstrá-la, tendo as testemunhas vacilado na data concreta em que os mesmos ocorreram e foram detectados, acabando por se desdizer várias vezes, sem conseguirem indicar uma data precisa ou um período temporal certo (cfr. depoimentos das testemunhas F…, G… e H…). Apenas o facto alegado em 2º da base instrutória pôde ser imputado no tempo, já que os próprios AA., na notificação judicial avulsa que efectuaram em Julho de 2002, referiram que à data os defeitos já eram visíveis”. Como vemos, o tribunal ateve-se, quanto a esse concreto ponto de facto, ao teor da notificação judicial avulsa, requerida pelos autores em 1-07-2002, na qual requereram a notificação do réu para eliminar os defeitos apresentados pela moradia, dentre os quais se contavam as fissuras dos muros circundantes (doc. fls. 351 a 364). Declaração que patenteia conhecerem, então, em 1-07-2002, a existência dessas fissuras e, por isso, bem respondeu a Senhora Juiz no sentido de que os autores as verificaram em data anterior a Julho de
- Auditada a prova testemunhal produzida também não vislumbramos qualquer elemento que possa infirmar o assim adquirido. F…, colega de trabalho do autor, residente nas proximidades da sua moradia, especificou diversas deficiências que a mesma apresenta, designadamente as fissuras no muro que divide o quintal e a estrema do terreno. Sob a instância do mandatário do réu: - As queixas foram muito tempo depois de ir para a casa ou pouco depois? - Penso que foi pouco tempo depois. Numa tentativa de concretização, que foi feita relativamente a todas as deficiências, disse: Talvez não passassem quatro anos e já se verificavam humidades e … as fissuras também… Por exemplo, o muro de trás, o das traseiras, o que delimita a casa do quintal, dada a inclinação do terreno; dei-lhe uma opinião. O empreiteiro, ao meter a cinta que meta uns braços… Não tenho presente o ano em que foi. G…, vizinho dos autores, foi viver para a zona em 2004 e, nessa altura, já os autores se queixavam de diversas deficiências na casa, mas não foi sequer instado à matéria do item 2º. H…, vizinho dos autores, desde que este começou a construir a casa, disse ter sido chamado pelo autor, por volta de 2006: Ele chamou-me para ver o que tinha acontecido. Em Julho de 2006, eu tenho uns netos que estão na … e vêm sempre comemorar os anos a minha casa. Porque ele chamou-me, ele mostrou-me, que estava fissurada… e nos muros subjacentes. Aquilo era geral. Ele só me mostrou as fissuras das paredes, foi do que ele se queixou, a obra mal concluída. Eu entrei só aquela vez, a convite do Sr. B…. Já lhe disse que eu fiz também lá em cima e passava ali muitas vezes… Por coincidência lembro-me que os meus netos estavam lá, um fazia anos no dia 9 e outro no dia 20 de Julho. Sob a instância do ilustre mandatário do réu acerca da data em que os autores tiveram conhecimento dos defeitos, disse: - Ah, não a casa, se calhar já a tinha há mais de dois anos. – E não disse quando apareceram? - Não senhor, não disse nem hoje, nem ontem. Não, não. I…, pedreiro, que trabalhou por conta do réu na moradia dos autores até à finalização da obra, segundo a sua alegação, em 2001, por altura do Natal, esclarecendo que o dono da obra lhes ofereceu uma “garrafinha”, disse: Quando a gente saiu de lá, o material saiu todo, a obra foi entregue. Instado se, nessa altura estiveram lá os donos da obra e a aceitaram, respondeu: - Não me lembro. E perguntado se alguma vez o patrão falou que a obra tinha problemas, disse: - Ele comigo não comentou nada. Disso não sei de nada. E se comentou acerca de outras obras: - Às vezes já tem comentado, ainda não recebi desta obra, ou atrasou o pagamento, às vezes acontece isso… E não é hábito falar comigo. Às vezes pode falar. Inquirido se ele tivesse tido reclamações, se falaria com a testemunha, esta referiu: Eu acho que sim. Ele nunca falou comigo, isso não… Desde que a obra foi entregue em 2001, nunca mais lá fui e colegas meus não fomos para lá. J…, que trabalhou na obra por conta do réu, disse que acabaram a obra no fim do ano de 2001, altura em que levantaram o estaleiro e todos os equipamentos. Perguntado se os autores foram ver a obra, disse que foi feita uma vistoria em que estiveram presentes o os autores, que passavam até muitas vezes na obra. Referiu não recordar que os mesmos tivessem apresentado qualquer queixa quanto à execução da obra. Inquirido se sabe se foram reclamados defeitos disse: - Não. Eu lá nunca mais fui. E instado acerca da possibilidade de o patrão falar com ele se tivesse havido uma reclamação, respondeu: - Eu acho que sim. Depoimentos que, acerca da matéria, foram vagos e imprecisos e que, por isso, a Senhora Juiz não valorizou. Donde o único dado relevante para a apreciação deste concreto facto tenha sido o teor da notificação judicial avulsa operada pelos autores ao réu em 1 de Julho de
- Tal como o aduzido na motivação probatória da decisão de facto, nessa notificação revelaram os autores terem já conhecimento das fissuras nos muros circundantes, a justificar plenamente a resposta dada àquele item. As regras da experiência e da vida não podem levar a ajuizar de outro modo. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigos 396º do Código Civil e 655º, 1, do Código de Processo Civil). E tendo os autores feito essa declaração em 1 de Julho de 2002, seria de todo irrazoável concluir que os mesmos não tinham conhecimento das fissuras, pelo que improcedem as respectivas conclusões dos apelantes.
- Fundamentos de facto
- Autores e réu subscreveram o documento intitulado Contrato de Adjudicação de Obra (Pronta com Chaves na Mão), visando a execução, pelo segundo na qualidade de empreiteiro, das obras inerentes ao caderno de encargos anexo, destinadas à construção de uma moradia sita no …, freguesia de …, concelho de Gondomar, nos termos constantes do documento nº 1, junto à PI, que aqui se dá por reproduzido (al. A-) da matéria assente).
- Como consta do Contrato de Adjudicação, Cláusula Primeira, as obras deveriam estar concluídas em 15 de Julho de 2001 (al. B-) da matéria assente).
- Os vícios abaixo discriminados não foram objecto de qualquer reparação por parte do réu (al. C-) da matéria assente).
- Resulta do documento (relatório de contas) junto na PI como doc. nº 2, elaborado algum tempo após o términos e aceitação das obras, que os autores ficaram a dever ao réu a quantia de € 972,66 (al. D-) da matéria assente).
- A pagar após obtenção dos termos de responsabilidade das especialidades e instalação dos contadores de água e energia eléctrica (cfr. ponto 4 do relatório de contas) (al. E-) da matéria assente).
- Já foram obtidos os termos e os contadores, mas os autores ainda não pagaram a referida quantia (al. F-) da matéria assente).
- Da Cláusula Quarta do Contrato de Adjudicação de Obra supra referido consta o seguinte: a responsabilidade dos trabalhos constantes do presente contrato, seja qual for o agente executante, será sempre do segundo outorgante (al. G-) da matéria assente).
- Os autores intentaram a presente acção no dia 5 de Janeiro de 2007 (al. H-) da matéria assente).
- Os autores verificaram fissuras nos muros de vedação e de suporte de terras das traseiras em data anterior a Julho de 2002 (art. 2.º da BI).
- Existem fendas nas paredes exteriores da moradia (art. 3.º da BI).
- Existem várias fissuras na parede de betão da cave/garagem, do lado poente (art. 4.º da BI).
- Existem fissuras na parte superior do vão de escadas interiores, bem como humidades, assim como nas respectivas varandas (art. 5.º da BI).
- Ao nível do rés-do-chão, existem fissuras no quarto do lado poente, que atingem o tecto e se prolongam para o WC e cozinha, entre as extremidades do prédio e ainda nas ombreiras das portas (art. 6.º da BI).
- Existem fissuras ao longo do tecto da sala, na direcção das vigotas pré-esforçadas e saco do fogão de sala (art. 7.º da BI).
- Existem fissuras no hall interior de entrada essencialmente junto ao quadro eléctrico (art. 8.º da BI).
- No primeiro andar, existem brechas nas paredes dos quartos e escritório, especialmente junto das ombreiras das portas, bem como infiltrações de humidade junto do pilar redondo do escritório (art. 9.º da BI).
- No sótão existem fissuras nas paredes, sendo de salientar no exterior (art. 10.º da BI).
- É necessária a pintura de toda a moradia, quer exterior, quer interior, atentas as obras referidas nos itens anteriores (art. 11.º da BI).
- Os vícios e defeitos de construção supra referidos foram comunicados ao réu em 10 de Julho de 2006, interpelado que foi para proceder à sua eliminação (art. 12.º da BI).
- A referida moradia apresenta as referidas anomalias, vícios ou defeitos, para cuja reparação será necessário o montante de € 8.905,60 (art. 14.º da BI).
- Tais defeitos diminuem a qualidade de vida dos autores (art. 15.º da BI).
- Os comentários dos seus amigos, família e vizinhos são de que os Autores tiveram azar na construção da moradia, atentos tais defeitos, vícios ou anomalias (art. 16.º da BI).
- Os AA se sentem tristes e frustrados com a situação descrita (arts. 17.º e 18.º da BI).
- O orçamento extra apresentado em 25 de Agosto de 2001 foi efectuado pela K…, Lda (art. 22.º da BI).
- Quem efectuou as obras foi o réu (art. 27.º da BI).
- Caducidade A sentença impugnada reputou de procedente a excepção de caducidade no tocante às fissuras apresentadas nos muros de vedação e de suporte de terras (muros circundantes), por ter ficado demonstrado que os autores os verificaram antes de Julho de 2002 e a acção entrou em juízo em 5 de Janeiro de
- Caducidade que os apelantes contestam. Vejamos de que lado está a razão. É inquestionável, no que as partes não dissentem, que estamos perante uma obra com defeitos, pois a mesma foi realizada mas apresenta deficiências, que se traduzem em vícios qualitativos. Ora, é também incontroverso que constitui obrigação do empreiteiro executar a obra sem defeitos, os quais são tidos como os vícios que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, e as desconformidades com o que foi convencionado (artigos 1208º e 1218º do Código Civil). O dano resulta dos vícios ou deficiências da prestação efectuada, que se realizou, mas não como se impunha. O cumprimento defeituoso, designado na doutrina alemã por violação contratual positiva, faz impender sobre o empreiteiro a correspondente responsabilidade contratual, ou seja, faz recair sobre ele a obrigação de reparar os danos causados ao dono da obra com o seu comportamento inadimplente. É uma das espécies da figura genérica do cumprimento inexacto, aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como resulta do contrato e do princípio geral de correcção e boa fé[3]. Há, no entanto, uma exclusão legal de responsabilidade do empreiteiro quando o dono da obra a aceita sem reservas (artigo 1219º do Código Civil). Vale por dizer que a responsabilidade do empreiteiro é afastada, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra à data da sua aceitação, se este a aceitou sem reservas, verificando-se uma renúncia abdicativa. O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que a aceita, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse acto, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso da sua prestação[4]. Vista a alegação do réu, ele contesta a pretensão dos autores opondo que “os trabalhos referentes ao contrato em apreço findaram e foram aceites ainda no ano de 2001” e “nunca recebeu qualquer reclamação” (artigos 25º e 26º da contestação), para concluir que já ocorreram os prazos legais estabelecidos nos artigos 1220º a 1225º do Código Civil. Esta adução do réu empreiteiro parece atribuir aos donos da obra uma aceitação da mesma sem reservas, apesar da existência dos defeitos, a excluir a sua responsabilidade. Os autores contrapuseram que a obra só ficou concluída em 27 de Janeiro de 2002 e a interpelação para os defeitos, vícios e anomalias ocorreu em 10 de Julho de 2006 (artigos 33º e 34º da resposta à contestação). Após conclusão da obra, o empreiteiro deve avisar o dono da obra que a mesma está concluída e em condições de ser verificada, assim lhe permitindo averiguar se a obra foi realizada nas condições convencionadas ou se apresenta vícios (artigo 1218º, 1, do Código Civil)[5]. A aceitação pode ser expressa ou tácita ou presumida por lei. É expressa se manifestada em documento subscrito pelas partes. É tácita se resulta de actos que a revelam, como seja se o dono da obra manifesta adesão à obra entregue, e presumida na falta de verificação ou de comunicação (artigo 1218º, 5, do Código Civil). A aceitação pode, ainda assim, ser feita com reserva, quando o dono da obra lhe detectar vícios, mas a aceitar com essa menção, manifestando uma aceitação condicional, sem prescindir de reclamar tutela para os seus direitos. A verificação é um direito do dono da obra, mas é também um ónus que sobre ele impende, pois a falta de verificação impõe a sua aceitação sem reservas (artigo 1218º, 5, do Código Civil)[6]. Na situação que apreciamos, a alegação das partes não descreve um quadro factual recondutível aos princípios expostos. O empreiteiro demandado limita-se a articular, como acentuámos, que “os trabalhos referentes ao contrato em apreço findaram e foram aceites ainda no ano de 2001” e “nunca recebeu qualquer reclamação”, ao que os autores objectaram com a alegação de que a obra foi concluída em 27 de Janeiro de
- Alegação que está longe de permitir ajuizar que os defeitos invocados eram conhecidos ou reconhecíveis do dono da obra e este a aceitou sem reservas, para concluir que está excluída a responsabilidade do empreiteiro. Impugnada a versão do réu, foi a matéria factual respeitante à aceitação da obra levada à base instrutória sob o item 25º, que mereceu resposta de não provado, com a aquiescência das partes (fls. 85 a 99 e 397 a 402). Matéria cujo ónus da prova, atenta a sua natureza exceptiva, sempre pertencia ao réu (artigo 342º, 2, do Código Civil). Não o tendo feito sobre ele recaem as desvantagens da ausência de prova do facto que conduziria à exclusão da sua responsabilidade pelo cumprimento defeituoso. No entanto, como o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos provados, independentemente da contribuição dos sujeitos processuais, procuraremos perspectivar os possíveis enquadramentos jurídicos sugeridos pela posição processual das partes, uma vez que o réu apelou, de forma genérica, ao disposto nos artigos 1220º a 1225º do Código Civil. Recai sobre o dono da obra o ónus da denúncia dos defeitos, em prazos curtos, após o seu conhecimento, sob pena de caducidade dos direitos que lhe assistem em consequência do cumprimento defeituoso. Assim, estatui-se um prazo geral de 30 dias para o dono da obra denunciar ao empreiteiro os defeitos de que tomou conhecimento (artigo 1220º, 1, do Código Civil), mas no caso de empreitadas que tenham por objecto a construção, modificação ou reparação de imóveis destinados por sua natureza a longa duração, a denúncia dos defeitos deverá ser feita no prazo de um ano a contar da sua descoberta (artigo 1225º, 2, do Código Civil[7]). É um prazo de caducidade, que se não suspende nem interrompe e que se conta desde o dia seguinte àquele em que o dono da obra teve conhecimento do defeito, mas não basta que ele tenha suspeitado da sua existência, é necessária a prova de um conhecimento perfeito, efectivo e seguro da deficiência da obra[8]. Prazo que representa o equilíbrio entre o interesse do empreiteiro na rápida definição da sua responsabilidade e o interesse do dono da obra em que a denúncia só lhe seja exigível após indagação que lhe permita estar ciente da existência do vício e apto a concluir pela sua gravidade[9]. A denúncia pode operar-se por qualquer forma e torna-se eficaz logo que chega ao conhecimento do empreiteiro, valendo apenas para os defeitos especificamente denunciados, sem qualquer eficácia relativamente àqueles que não constam dessa declaração denunciativa. A este respeito está adquirido que, no tocante aos defeitos em causa (as fissuras nos muros de vedação e suporte das terras das traseiras), os autores verificaram-nos, ou seja, deles tiveram conhecimento, em data anterior a Julho de
- Logo, tinham o prazo de um ano para reclamarem os seus direitos junto do empreiteiro, o que fizeram através de notificação judicial avulsa mediante a qual o réu foi pessoalmente notificado em 8 de Julho de 2002 (fls. 363)[10]. A prova de que o conhecimento dos autores teve lugar em data (imprecisa) anterior a Julho de 2002 não permite aferir com segurança se os mesmos observaram o prazo de um ano na comunicação do defeito. No entanto, como já referenciámos, estando em causa uma excepção peremptória, era ao réu que incumbia a prova da concreta factualidade que se reconduzia ao decurso do prazo da denúncia. Não o tendo feito, sobre ele recai a desvantagem da ausência da correspectiva prova (ea até de alegação da data em que os donos da obra conheceram esse defeito), votando à improcedência a apontada caducidade. De qualquer modo, o exercício do direito à eliminação dos defeitos deve ser feito no prazo de um ano a contar da denúncia (artigo 1225º, 2 e 3, do Código Civil). Prazo que se destina a proporcionar a ambas as partes o apuramento da imputabilidade do defeito, consequente ao seu conhecimento por ambas, e, obtido um juízo de certeza, proporcionar a sua subsequente eliminação ou reparação pelo empreiteiro ou o recurso do dono da obra a juízo[11]. Ora, comprovado que os autores denunciaram as fissuras nos muros de vedação e de suporte de terras das traseiras em 1 de Julho de 2002, denúncia que se tornou eficaz em 8 de Julho de 2002, é patente ter caducado o seu direito a alcançar a correspondente tutela judiciária, pois a acção entrou em juízo apenas em 5 de Janeiro de 2007, muitos anos depois de ter decorrido o prazo de um ano sobre a eficácia da denúncia, completado em 8 Julho de
- É que este prazo de caducidade tem o seu início no momento em que a denúncia se torna eficaz, ou seja, quando é recebida pelo empreiteiro[12]. Contudo, como dissemos, a sentença sindicada julgou verificada a caducidade por considerar estar decorrido o prazo legal de garantia. A lei estabelece um prazo de garantia de cinco anos, que começa a correr com a entrega da obra (artigo 1225º, 1, do Código Civil), na pressuposição de que, a partir desse momento, o dono da obra pode, com facilidade, dar conta dos defeitos de que a mesma padece. A lei presume que o comitente, se não tiver descoberto os defeitos nesse prazo, terá sido pouco diligente, porque, na maior parte dos casos, não se torna necessário o decurso de um prazo tão longo para a descoberta dos defeitos ocultos[13]. Prazo que é também de caducidade, não se suspendendo nem interrompendo, alargado para estas hipóteses de defeitos derivados do cumprimento imperfeito de contratos de empreitada, que tenham por objecto a construção, modificação ou reparação de obras, as quais, pela sua natureza, sejam destinadas a longa duração[14]. Como referimos, o prazo limite de garantia tem o seu início com a entrega da obra, a entrega efectiva e não simbólica, pois enquanto o dono da obra não estiver em contacto com o bem dificilmente se aperceberá dos vícios do mesmo[15]. Todavia, ignoramos, por não estar demonstrada, a data em que a obra foi entregue aos autores. A tal respeito limitou-se o empreiteiro a alegar que os trabalhos “findaram e foram aceites ainda no ano de 2001” (artigo 25º da contestação), matéria que, como mencionámos, levada à base instrutória sob o item 25º, mereceu resposta negativa. Por essa razão, incumbindo ao réu a prova de que foi excedido esse prazo de garantia e desconhecendo a data do início da sua contagem, improcede igualmente tal excepção de caducidade. De todo o modo, perante o que deixámos enunciado, embora por diverso fundamento, confirmamos a sentença impugnada nesse segmento da procedência da excepção de caducidade do direito de acção dos autores ao pedido de eliminação das fissuras dos muros de vedação e suporte das terras das traseiras, uma vez que a acção foi instaurada muito para além do prazo de um ano legalmente conferido para o exercício desse direito.
- Direito de indemnização Pela acção, ao pedirem a eliminação dos defeitos, os donos da obra exercem o direito preferencial estatuído por lei, traduzido num verdadeiro direito de indemnização, na sua modalidade de reconstituição natural, através do qual se visa remover o prejuízo causado, estabelecendo-se a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do Código Civil). É o modo ideal de ressarcimento que mais afinidade tem com o próprio cumprimento da prestação, actuando como seu equivalente[16]. A par dos diversos direitos conferidos ao dono da obra, admite-se a possibilidade do direito geral de indemnização relativamente aos prejuízos que não obtiverem reparação através dos demais mecanismos de compensação do cumprimento defeituoso, como a eliminação dos defeitos, ou se esse for o único meio capaz de reparar o prejuízo resultante do defeito. Na lide estão em causa os danos colaterais derivados para os autores do cumprimento defeituoso da obra, de índole não patrimonial, e que serão indemnizáveis se assumirem um grau de gravidade que justifique a sua compensação (artigo 496º do Código Civil). A sentença recorrida, aderindo à tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais na responsabilidade contratual, considerou que os danos provados não assumem gravidade justificativa da tutela do direito. É hoje maioritária a posição da doutrina e da jurisprudência no sentido da indemnização dos danos de índole não patrimonial no âmbito da responsabilidade contratual[17]. Não ignoramos a controvérsia gerada cerca dessa questão, pois o Prof. Antunes Varela defendeu a não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em matéria de responsabilidade contratual, propugnando a reparabilidade dos danos dessa natureza apenas em sede de responsabilidade civil extracontratual[18]. Não cremos sustentável esse posicionamento, até pela inserção sistemática da regulação da matéria da matéria da responsabilidade civil, aplicável, em geral, às duas formas de responsabilidade civil - contratual ou extracontratual – sem que haja exclusão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais para a contratual. Assim, aderimos à tese sustentada pela maioria e defendemos que, mesmo na responsabilidade contratual, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º do Código Civil). Não especifica a norma as situações justificativas de indemnização, mas tem-se entendido que “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”[19]. Temos demonstrado que a moradia dos autores exibe fendas nas paredes exteriores da moradia, várias fissuras na parede de betão da cave/garagem, do lado poente, fissuras na parte superior do vão de escadas interiores, bem como humidades, assim como nas respectivas varandas, fissuras no quarto do lado poente do rés-do-chão, que atingem o tecto e se prolongam para o WC e cozinha, entre as extremidades do prédio e ainda nas ombreiras das portas, fissuras ao longo do tecto da sala, na direcção das vigotas pré-esforçadas e saco do fogão de sala, fissuras no hall interior de entrada essencialmente junto ao quadro eléctrico, ao nível do rés-do-chão e ao nível do primeiro andar, brechas nas paredes dos quartos e escritório, especialmente junto das ombreiras das portas, bem como infiltrações de humidade junto do pilar redondo do escritório, fissuras nas paredes do sótão, no exterior, tudo a impor a pintura de toda a moradia, quer exterior, quer interior. Defeitos que diminuem a qualidade de vida dos autores e que dão azo a comentários dos seus amigos, família e vizinhos no sentido de que tiveram azar na construção da moradia, atentos tais defeitos, vícios ou anomalias, com o que se sentem tristes e frustrados (n.ºs 10 a 18, 21 a 23 dos fundamentos de facto). A questão centra-se na indagação da gravidade mínima para que os danos não patrimoniais mereçam a tutela do direito. Sabendo nós que o dano compensável deve assumir certa gravidade, excluindo-se os danos insignificantes, destituídos de gravidade que justifique a compensação pecuniária, cremos poder afirmar que os padecidos pelos autores não são exíguos[20]. São irrelevantes os pequenos incómodos ou contrariedades, os sofrimentos e desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala, a fundar a inoperância de puros elementos subjectivos[21], mas estamos convictos que os vícios demonstrados e o decurso do tempo (foram denunciados em Julho de 2006) sem que tenham sido eliminados têm a gravidade bastante para merecerem a tutela do direito. São as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida que nos levam a ajuizar nesse sentido[22]. Perante as regras da vida, calculamos que os autores levaram a cabo a construção de uma moradia para nela viver e dela usufruir plenamente em estado de conforto. Uma moradia que apresenta aqueles vícios gera desprazer e perturbação justificativos de compensação pecuniária bastante[23]. Aliás, está comprovado que tais defeitos diminuem a qualidade de vida dos autores e têm gerado comentários dos seus amigos, família e vizinhos de que tiveram azar na construção (n.ºs 21 e 22 dos factos provados). Os danos não patrimoniais não são directamente avaliáveis em dinheiro e o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, de molde a que o quantum indemnizatório minore as consequências sofridas pela vítima, através da satisfação de necessidades que o dinheiro costuma proporcionar, tendo em atenção o grau de sofrimento físico ou psíquico provado[24]. Na determinação da medida dessa compensação deve recorrer-se à equidade e atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso. Os autores pediram uma indemnização de 2.500,00 euros, quantia que se não nos revela exagerada face à extensão dos defeitos verificados, a impor uma pintura geral da moradia, interior e exterior (n.º 18 dos factos provados); antes se mostra razoável e equilibrada, desde logo porque a renovação desses trabalhos, com os autores a habitarem a moradia, causa um imenso transtorno físico e psíquico cuja causa tem o seu enfoque nos defeitos verificados na obra. Quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal, conforme o peticionado pelos autores, desde esta data, por ser objecto de actualizada avaliação, até efectivo pagamento, em conformidade com a jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça[25]. IV. Decisão Ante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar parcialmente a sentença apelada, condenando o réu, D…, a pagar aos autores, B… e esposa, C…, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.500,00 euros (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde esta data até efectivo pagamento, no mais mantendo a sentença recorrida. Quanto a este segmento do pedido, ficam as custas da acção e da apelação a cargo do réu; a cargo dos autores as demais inerentes à apelação (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil).* Porto, 31 de Janeiro de 2012 Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ______________________ [1] Que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. [2] Na redacção imperante até à introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, tal como a ela pertencerão todas a normas que desse Código vierem a ser mencionadas. [3] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pág. 948, nota
- [4] João Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 3ª ed. Revista e Aumentada, pág.
- [5] António Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 3º Volume, 1991, pág.
- [6] Ac. STJ de 27-01-201, in www.dgsi.pt, processo 1696/04.0TBCBR.C1.S
- [7] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 267/1994, de 25 de Outubro, à qual se reportará a norma sempre que a mencionarmos; Pedro Romano Martinez, “Contrato de Empreitada”, 1994, pág.
- [8] João Cura Mariano, ibidem, pág. 11; Pedro Romano Martinez, ibidem, pág.
- [9] Lebre de Freitas, in “O Direito”, ano 131, 1999, I-II (Janeiro/Junho), pág.
- [10] Ac. STJ de 27-01-201, in www.dgsi.pt, processo 1696/04.0TBCBR.C1.S
- [11] Lebre de Freitas, ibidem, pág.
- [12] João Cura Mariano, ibidem, pág.
- [13] Pedro Romano Martinez, ibidem, pág.
- [14] Pedro Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, 1994, pág.
- [15] Pedro Romano Martinez, cit. “Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, pág.
- {16] João Cura Mariano, ibidem, pág.
- [17] Vaz Serra, in RLJ 108º, pág. 222; Inocêncio Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, págs. 385 a 387; Almeida Costa, ibidem, pág. 522; Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, 1990, pág. 56; Acs. STJ de 26-11-2009, 22-01-2008, 8-06-2006, in www.dgsi.pt, processo 6727/03.8TVLSB.S1, ref. 07A4154 e 06A1450, respectivamente. [18] "Das Obrigações em Geral ",I, 9ª ed., pág.
- [19] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., pág.
- [20] Vaz Serra, in BMJ n.º 83, pág.
- [21] Almeida Costa, ibidem, pág.
- [22] Antunes Varela, ibidem, pág. 627, nota
- [23] Acs. STJ de 27-01-2011, 8-06-2006, 18-12-2003, in www.dgsi.pt, processo 2413/06.5TBTVD.L1.S1, ref. 06A1450 e 03B3591, respectivamente. [24] Vaz Serra, in BMJ cit., pág.
- [25] N.º 4/2002, de 5 de Junho, in D.R., Série I-A, de 27 de Junho.