Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0436443 Nº Convencional: JTRP00037432 Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES DIREITOS Nº do Documento: RP200412090436443 Data do Acordão: 12/09/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Tem legitimidade para o procedimento cautelar comum não só o titular dos direitos já constituídos, mas também aquele que tenha proposto, ou vá propor, acção constitutiva, directa ou indirectamente, do direito a acautelar. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.09.16, na .. Vara Cível do ........, "B........., SA" instaurou a presente providência cautelar comum não especificada contra "C.........., Lda" pedindo que seja ordenada a apreensão judicial do equipamento identificado no n.º 2 do seu requerimento inicial, a ser entregue a um fiel depositário que se abstenha de utilizar as máquinas até que se encontre definitivamente julgada a acção mencionada na petição e de que estes autos serão dependentes alegando em resumo, que - por contrato escrito celebrado em 98.08.03, deu de aluguer à requerida e esta tomou de aluguer um conjunto de equipamentos e máquinas destinado ao comércio e reparação de pneumáticos, descriminado em 2° do requerimento inicial, pelo preço global de 8.030.880$00, ou seja, 40.057,90 € repartido por seis prestações anuais correspondentes ao número de anos de vigência do contrato acordado pelas partes; - a requerida não procedeu à liquidação das rendas do aluguer do equipamento que se venceram em 01.10.31, 02.10.31 e 03.10.31, não obstante para tal interpelada; - nos termos das cláusulas 5ª e 6ª do contrato, a falta de pagamento nos prazos convencionados do preço do aluguer convencionado bem como o não cumprimento dos “plafonds” de compras de pneus (estabelecidos estes na cláusula 10ª do contrato), constitui a requerente no direito a resolver o contrato e a obter a restituição de todo o equipamento; - direito de resolução que a requerente pretende exercer na acção definitiva de que o presente procedimento cautelar é dependente; - o equipamento locado vem sendo utilizado, desvalorizando-se com o USO, para além do risco de ser facilmente danificado; - na acção de que a presente providência é dependente, a requerente irá reclamar para além do mais “que seja decretada a resolução do contrato de aluguer”. Em 04.09.17 foi proferida decisão a indeferir liminarmente a petição por o pedido ser manifestamente improcedente. Inconformada, a requerente deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o pedido, face à matéria alegada, é manifestamente improcedente. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. Na decisão recorrida, entendendo-se que a requerente tinha pedido a restituição do equipamento cujo aluguer se invocou, concluiu-se que ela não tinha o direito a essa restituição porque não tinha alegado ter resolvido o contrato, condição da existência daquele direito. A agravante entende que com a providência em causa não pretende, como não podia pretender, a restituição das máquinas, mas antes a sua entrega a um terceiro, fiel depositário, a fim de evitar que, quando na acção principal for ordenada essa entrega, as máquinas não estejam desvalorizadas pelo uso ilegítimo, sendo certo que a provar-se os factos por si alegados, terá de se considerar verificado o requisito de violação do direito de propriedade da requerente. Cremos que tem razão. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado (art. 381°, n.º1, do Código de Processo Civil). Os procedimentos cautelares "representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito ameaçado (fumus boni iuri) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora). São, afinal, uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tomar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao recorrente"- Abrantes Geraldes “in” Temas da Reforma do Processo Civil, volume III, 3ª edição, página 35. Decorre da norma citada que o decretamento de uma providência cautelar não especificada implica a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: -
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.