Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0414655 Nº Convencional: JTRP00037278 Relator: MARQUES SALGUEIRO Descritores: CRIME CONTINUADO VIOLAÇÃO Nº do Documento: RP200410200414655 Data do Acordão: 10/20/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: I - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa (artigo 30 n.2 do Código Penal). II - A pedra angular da continuação criminosa não radica na existência ou não de uma pluralidade de desígnios, mas sim no condicionalismo ou situação exterior que facilita ao agente aquela repetição, de tal modo que possamos dizer que esses factores exógenos constituíram um ambiente favorável para a prática do crime sucessivamente renovado, diminuindo consideravelmente a culpa. III - A violação repetida da mesma pessoa, praticada na mesma noite, em dois locais diferentes, com um intervalo temporal, permitindo que a ofendida se recompusesse e tentasse que o arguido a deixasse ir embora, configura duas resoluções criminosas. IV - O circunstancialismo exterior que rodeou a acção do arguido, (manutenção da vítima sob o seu domínio físico) foi criado e planeado por ele próprio, não conferindo qualquer efeito de diminuição considerável da culpa, pelo que não à lugar à continuação criminosa, mas sim à prática de dois crimes de violação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o arguido B....., com os sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum colectivo (Proc. ../..), tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão, pena resultante das condenações parcelares seguintes que lhe foram impostas:
(1994), em....., o arguido já adoptara em acção criminosa similar: também em noite de chuva intensa, a imobilização e controle físico da vítima; colocando-se o arguido por detrás dela e traçando-lhe o braço direito pelo pescoço, para depois, assim dominada, a arrastar para local mais escondido, aí a forçando à cópula e a sexo oral (cfr., o Acórdão do Tribunal de Círculo de Pombal, certificado a fls. 245 a 249 dos autos e que, por tais factos, condenou o arguido na pena única de 9 anos de prisão). O que, conjugado com tudo o mais acima referido, mais credibilidade confere às declarações da ofendida, mormente enquanto aponta o arguido - o indivíduo que vira na Rua X..... - como o autor do ataque de que foi vítima e, irrecusavelmente, justifica a convicção que o Tribunal formou nesse sentido. Assim, esta objecção do recorrente improcede. // A segunda objecção do arguido contra a decisão da matéria de facto reporta-se à circunstância de, no ponto 15 dos factos provados, ter ficado a constar como provado que o arguido ejaculara na vagina da ofendida; o que os exames periciais, que o Instituto de Medicina Legal do Porto realizou, de pesquisa de sémen e espermatozóides na vagina e cuecas da vítima não confirmaram, tendo resultado negativos, como igualmente o não confirmou o estudo de amelogenina, que revelou apenas a presença de células femininas; conclusão que, assim, o Tribuna] só pode ter retirado das declarações da ofendida, mas que, contrariando o resultado da prova pericial, havia que fundamentar, nos termos do artº 163°, nº 2, do C. P. Penal; o que não fez. Que dizer? Apreciando e sem embargo de tal ponto da matéria de facto não ser essencial para a perfectibilidade do correspondente crime de violação pelo qual o arguido foi condenado, adianta-se já que se pensa que o seu acolhimento no acórdão recorrido resultou de mero lapso do Tribunal Colectivo, na linha de alegação similar, então claramente sem apoio nos autos, constante da acusação do Mº Pº . Com efeito, aquando da dedução da acusação (fls. 277 a 285), escassos sete dias após os factos, ainda não constavam dos autos os resultados desses exames periciais, os quais só bem mais tarde, em finais de Janeiro seguinte, chegaram ao processo (fls. 441 a 451). Deste modo e dado que o arguido negara a prática dos factos constantes dos autos, só as declarações da ofendida podiam esclarecer aquele ponto da matéria de facto. Porém, confrontadas essas declarações, vê-se que a ofendida, reportando-se a essa primeira vez que o arguido a sujeitou a relações sexuais de cópula, disse que “não sabe se o arguido, nessa altura, ejaculou no seu corpo ou fora dele” (fls. 44). Ora, atentando na fundamentação que, no acórdão recorrido, se indica para a decisão da matéria de facto, logo se alcança que, quanto ao específico ponto em apreço, o Tribunal não dispôs, tanto quanto se julga, de melhores elementos de avaliação e prova: o arguido continuou a não assumir a prática dos factos; os exames periciais deram, como se viu, resultado negativo; e, quanto às declarações da ofendida, apoiou-se o Tribunal, desde logo, nas sobreditas declarações prestadas para memória futura e nas declarações que a ofendida também prestou na audiência de julgamento, declarações estas que, segundo se alcança do texto do acórdão, daquelas não divergiram, pelo menos em moldes que hajam merecido saliência. E, até pelos resultados dos exames periciais, o ponto em questão não deixaria de ser apontado, se a ofendida viesse então sustentar coisa diferente do que inicialmente dissera. Porque assim, pensa-se que esta Relação dispõe de todos os elementos necessários para concluir que o facto em questão, referido no ponto 15. dos factos provados - que, então, o arguido acabara por ejacular no interior da vagina da ofendida -, não alcançou prova positiva e que, por isso, deve agora ser havido como “não provado”. %% Solucionadas estas questões levantadas pelo recorrente e sendo certo que se não vê qualquer outro vício relativo à matéria de facto, matéria que, assim e ressalvado apenas aquele segmento do ponto 15., se deve considerar definitivamente assente nos moldes em que a decisão recorrida a estabeleceu, vejamos as demais questões suscitadas no recurso. Sustenta o arguido que, face aos pontos 4, 15, 19 e 20 dos factos provados, se deve considerar ter havido uma só resolução criminosa, abarcando todos os actos tendentes ao relacionamento sexual com a ofendida, pelo que, ao condenar o arguido pela prática de dois crimes de violação, o Tribunal desrespeitou o princípio ne bis in idem. Afigura-se, porém, que não tem razão. Com efeito, decorre claramente da matéria de facto apurada que, consumada a primeira cópula e os actos de sexo oral a que, de seguida, a ofendida foi constrangida, se seguiu um hiato de tempo, em que a ofendida recompôs o vestuário e tentou que o arguido a deixasse ir embora; e só mais tarde, já depois de a ter agarrado novamente pelo pescoço e arrastado ao longo da linha de caminho de ferro até ao outro viaduto, o arguido voltou a decidir ter novamente relações com a ofendida. É o que resulta dos pontos 17 a 19, neste último se tendo consignado que “chegados à parte inferior do viaduto da Rua Y....., o arguido voltou a querer ter relações com a assistente” (sublinhado nosso). Assim, tendo havido, no caso, duas resoluções criminosas distintas, não será por essa via da singularidade da resolução criminosa que se há-de, porventura, concluir, por um único crime de violação. // Mas, para a hipótese desse seu entendimento não ser acolhido, sustenta o arguido que, então, a sua conduta se deve integrar na figura do crime continuado. O acórdão recorrido não deixou de abordar a questão (fls. 543), tendo considerado haver dois crimes, na medida em que, como decorria do supra transcrito n° 19 dos factos provados, tinha havido “dois desígnios criminosos diferenciados e separados no espaço e no tempo e não a renovação do primeiro desígnio, com a concomitante redução da culpa”. Nos termos do nº 2 do artº 30° do C. Penal, “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ..., executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”. Antes de mais, dir-se-á que, como é entendimento pacífico, a circunstância de, como aqui, o bem jurídico ofendido ser inerente à pessoa não importa que a possibilidade de verificação da continuação criminosa tenha de ser liminarmente arredada, por isso que a vítima é a mesma; só a pluralidade de vítimas obstaria, em tal caso, à continuação. Isto posto: É seguro que o arguido realizou duas vezes a acção naturalística integradora do mesmo tipo de crime - violação - e que, de ambas as vezes, a execução se desenvolveu em termos similares, ou seja, por forma essencialmente homogénea, acções que se desenvolveram num curto lapso de tempo. Por outro lado, pensa-se que a figura do crime continuado tem ínsita a formulação de uma pluralidade de desígnios, tantos quantos os actos de execução em que o agente se lança, isto é, de cada vez, o agente toma nova decisão de repetir nos moldes anteriores o acto que preenche o tipo legal em causa, decisão que, nessa medida, é similar à primeira, afinal, a sua renovação (cfr., neste sentido, o Ac. STJ, de 30.1.1986, BMJ, 353°,240). Mas, a pedra angular da figura da continuação criminosa - onde reside a justificação para o tratamento mais benévolo que ao crime continuado é dispensado - situa-se, a nosso ver , no condicionalismo ou situação exterior que facilita ao agente aquela repetição, de tal modo que possamos dizer que esses factores exógenos constituíram um ambiente favorável para a prática do crime sucessivamente renovado e, assim, contribuindo para impelir o agente para cada novo sucumbir, lhe diminuíram consideravelmente a culpa. Dir-se-á, por outras palavras, que, face a um tal quadro exterior, a “tentação” aumenta em moldes tais que enfraquece a vontade do agente e o torna menos capaz de resistir; donde a mitigação da sua culpa nessa repetição. Verificar-se-ão, no nosso caso, esses factores exógenos? Debruçando-se sobre um caso similar - de cópula, por duas vezes, intervaladas por um diminuto lapso de tempo, com menor de sete anos que o arguido mantinha dominada -, escreveu-se no Ac. do STJ, de 10.1.1996 (BMJ, 453º, 157), o seguinte: “Ora, no caso vertente, ficou provado que o arguido actuou, ab initio. com o propósito de manter relações sexuais de cópula com a vítima. menor de sete anos de idade. criando ele próprio o condicionalismo favorável à concretização desse propósito. Uma vez criado esse condicionalismo. e até ser surpreendido pela autoridade policial, violou por duas vezes a ofendida. sem que possa dizer-se - atenta a matéria de facto provada - que tivesse «sucumbido» à pressão de factores exógenos susceptíveis de lhe facilitarem a reiteração criminosa. mas não pode abstrair-se do facto de que as mesmas foram premeditadas. concebidas e planeadas pelo agente. Condicionaram a execução plúrima do crime, mas é de afastar a ideia, não corroborada pelos factos, de que, em si, constituam um circunstancialismo desculpante, uma espécie de tentação à repetição, em ordem a que razoavelmente possa entender-se que lhe diminuam «consideravelmente» a sua culpa.”. E, nessa linha, considerou-se no acórdão em questão que, com aqueles dois actos de cópula, cometera o arguido dois crimes de violação, em concurso real. Não vemos razão para, no nosso caso, dissentir dessa solução: também aqui, como é evidente, todo o circunstancialismo exterior que rodeou a acção do arguido - esses tais factores exógenos - foi planeado e criado por ele próprio, não se vendo, assim, que se lhe possa conferir aquele efeito de diminuição considerável da culpa que, como vimos, é timbre da figura do crime continuado. Assim e sem necessidade de mais longas considerações, conclui-se que, como se decidiu no douto acórdão recorrido, o arguido deve ser havido como autor material, em concurso real, de dois crimes de violação. // Enfim, relativamente ao crime de ofensa à integridade física grave por que foi condenado, sustenta ainda o recorrente a sua absolvição, já que da matéria de facto dada como provada nos n° 24, 25 e 26 se não pode inferir um perigo para a vida da ofendida. Naqueles pontos da matéria de facto consignou-se o seguinte: 24. Acto contínuo, o arguido apertou o pescoço da C..... com um dos braços. obrigou-a a ajoelhar-se de costas para si. forçando-a, enquanto com a outra mão lhe tapava a boca e o nariz. cortando-lhe a respiração e mantendo-a assim durante vários minutos. com o propósito de a magoar e bem sabendo que lhe punha em risco a vida, até que, quando a sentiu desfalecer. a largou, permitindo-lhe que recuperasse a respiração. ao mesmo tempo que lhe dizia “Respira fundo, respira fundo. quero, mas não consigo, porque gosto de ti”. 25. Consequentemente, além de ter quase desfalecido por falta da possibilidade de inspirar ar, sofreu a C....., como consequência directa e necessária desta acção do arguido. hematoma na parte traseira do pavilhão auricular esquerdo e arranhões no lado direito do pescoço e região mandibular direita. 26. Depois de verificar que a C..... recuperara a normalidade da respiração, ordenou-lhe o arguido que lhe tornasse a lamber e a chupar o pénis, o que a C..... fez por tempo indeterminado, perguntando-lhe aqui e ali “Já chega?”, ao que o arguido lhe dizia, “Não, continua!”, até que a C..... se levantou e perguntou ao arguido “Vais deixar-me ir embora?”, ao que este lhe respondeu “Se te deixar ir embora vais-me denunciar”. tendo-lhe a C..... respondido “Não vou nada, se eu o fizer, isso é pior para mim”. Vejamos, então. Adiantando, dir-se-á que se pensa que a matéria de facto traduz, com clareza, o requisito da al.
- d)do mo 144°, ou seja, que essa ofensa à integridade física foi geradora de perigo para a vida da ofendida; como o ponto 24 da matéria de facto evidencia. Na defesa do seu ponto de vista, de inexistência desse perigo, o recorrente trouxe à colação o que, a propósito, se escreveu no Comentário Conimbricense do Código Penal (parte especial, 1º, 232), onde se diz que “só existe perigo para a vida quando os sintomas apresentados pelo ofendido, segundo a experiência médica de casos similares, forem susceptíveis de determinar com elevado grau de probabilidade e iminência a sua morte (supõe-se, em principio, a perturbação de funções orgânicas vitais). Não é suficiente a mera possibilidade de um desenlace fatal para se poder falar de perigo para a vida”. Mas, importa acrescentar que ali se prossegue, dizendo que “é suficiente que esse mesmo perigo só perdure por um curto espaço de tempo”, para, mais além, se escrever que “mostram-se susceptíveis de integrar esta alínea, v. g., o empurrão pelo qual uma pessoa cai de uma motorizada em movimento, ou cai num poço de águas fundas ou geladas, o espetar de um punhal afiado na laringe, o desferir uma pancada violenta na cabeça da vitima, o apertar violentamente um cachecol que outra pessoa traz à volta do pescoço, ...supondo-se sempre em todos os casos que dessa forma veio a criar-se um perigo concreto para a vida de outrem". Não se vê que, do mesmo modo, se não deva considerar a situação vertente, em que o arguido tapou a boca e o nariz da ofendida, cortando-lhe a respiração e assim a mantendo durante vários minutos, até que, sentindo-a desfalecer, a largou, ou seja, com a sua acção o arguido interrompeu, até quase ao seu limite, uma função vital da ofendida, levando-a à beira do desfalecimento por falta de oxigénio; o que vale por dizer que a ofendida foi levada até bem próximo da fronteira em que o desenlace fatal já se antevê como muito possível, mesmo iminente; risco que, de resto, se provou que o arguido conhecia. Assim e concluindo, entende-se preenchido o requisito exigido pela al.
- d)referida. // Mas, de todo o modo, considera o arguido que deve ser absolvido de tal crime, por se estar na presença de um mero concurso aparente, em que este crime é consumido pelo crime de rapto e de violação, Porém, sem razão. Desde logo porque, ao invés da argumentação que o recorrente avança, da matéria de facto provada não decorre que com tais actos de violência física o arguido tenha tido em vista constranger a ofendida a novas práticas para satisfação da sua libido, mais concretamente, aos actos de sexo oral que se seguiram e de que o ponto 26 dá nota. O que decorre naturalmente da leitura dessa matéria de facto não é a sua ligação ao que consta desse ponto 26, mas sim o que vem relatado no antecedente ponto 23, ou seja, que, após tempo indeterminado de sevícias sexuais e interpelado pela C..... para a deixar ir embora, o arguido disse-lhe: “Se te deixar ir embora, vais-me denunciar”, “Se eu te matar, ninguém me descobre”, sendo então que - n° 24 – “acto contínuo,. o arguido apertou o pescoço da C..... ...” (sublinhado nosso). Ou seja, na lógica dos factos apurados, este acto de agressão física do arguido, apertando o pescoço da C....., é consequente daquela preocupação do arguido de se ver denunciado e de não ser descoberto e não como meio de constranger a ofendida a novas sevícias sexuais, ela que, de resto, já tudo suportara e que, como facilmente se alcança da matéria de facto provada, há muito vira quebrada pelo arguido toda a resistência possível. Assim e sem necessidade de maiores considerações, temos para nós que, como se decidiu no acórdão recorrido, a conduta do arguido preencheu o crime em causa, em situação de concurso real com os demais crimes por que foi condenado. /// Deste modo, improcedendo todas as questões suscitadas pelo arguido, não pode ser acolhida a sua pretensão de absolvição dos crimes ali questionados e do correspondente pedido de indemnização civil, ou de redução da pena em função da também pretendida alteração da qualificação jurídica da sua conduta, devendo, pois, ser negado provimento ao recurso na sua totalidade. %%%% Recurso do Mº Pº: o Mº Pº sustenta uma agravação substancial das penas parcelares - a fixar sempre na metade superior das respectivas molduras penais - e, consequentemente, da pena final unitária que, em seu critério, não deve ser inferior a 20 anos de prisão. Vejamos, pois. Na tarefa de encontrar a medida concreta das penas parcelares, a 1ª instância, após ponderar as várias circunstâncias relevantes à luz do artº 71º do C. Penal e tendo ainda presente a reincidência do arguido, concluiu que tais penas se deviam elevar até cerca do meio das suas molduras abstractas. E, com esses pressupostos, veio, a final, a fixar as penas parcelares seguintes:
- a)9 meses de prisão por cada um dos dois crimes de falsas declarações, p. e p. pelo art° 35º , n° 1 e 2;
- b)1 ano de prisão pelo crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artº 347°;
- c)4 anos de prisão pelo crime de rapto, p. e p. pelo artº 160°, n° 1, al. b);
- d)6 anos e 6 meses de prisão por cada um dos dois crimes de violação, p. e p. pelo artº 164°, n° 1 ; e
- e)3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo mo 144°, ai. d). Não merecem reparo algum a enunciação e ponderação que no acórdão recorrido, sob a epígrafe “Da medida da pena”, se fez dos vários factores que, no caso, concorrem para a determinação da medida concreta de tais penas; considerações para que, assim, se remete e que aqui, por brevidade, se dão como reproduzidas. Porém e quanto a nós, afigura-se-nos que essas circunstâncias conjugadas e tendo presente o reflexo que a reincidência - e o arguido apenas esperou escassos dois meses desde a sua restituição à liberdade, ainda condicional, após o cumprimento da pena pelos anteriores crimes, também de rapto, violação, etc. - importa para a moldura penal abstracta, elevando em um terço o seu limite mínimo (76°, n° 1, do C. Penal), apontam no sentido de alguma agravação daquelas penas parcelares, ainda que não na medida reclamada pelo MºPº. E, assim, tudo sopesado, crê-se ajustado fixar as penas parcelares seguintes:
- a)10 meses de prisão por cada um dos dois crimes de falsas declarações;
- b)18 meses de prisão pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário;
- c)5 anos de prisão pelo crime de rapto;
- d)8 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes de violação; e
- e)4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física grave. E, procedendo ao cúmulo jurídico destas penas parcelares, afigura-se adequado condenar o arguido na pena única de 16 ( dezasseis ) anos e 6 (seis) meses de prisão. Nestes moldes, o recurso do Mº Pº merece parcial provimento. * Termos em que, pelos fundamentos apontados, se acorda em:
- a)alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto à parte final do ponto 15 dos facto provados, passando para os factos não provados o inciso “até se ejacular no interior da vagina da C.....”;
- b)negar provimento ao recurso do arguido B.....; e
- c)conceder provimento parcial ao recurso do Mº.Pº e, assim, condenar aquele arguido nas penas parcelares seguintes: - 10 meses de prisão por cada um dos dois crimes de falsas declarações; - 18 meses de prisão pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário; - 5 anos de prisão pelo crime de rapto; - 8 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes de violação; e - 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física grave. E, em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- d)manter no mais o douto acórdão recorrido. Custas pelo arguido, com 7 (sete) UCs de taxa de justiça.* Porto, 20 de Outubro de 2004 José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva José Manuel Baião Papão