Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 238/16.9PDPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NETO DE MOURA Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CUMPLICIDADE Nº do Documento: RP20171108238/16.9PDPRT.P1 Data do Acordão: 11/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º54/17, FLS.238-247) Área Temática: . Sumário: I - O que distingue a cumplicidade da co-autoria é a ausência do domínio do facto; o cúmplice não faz mais do que facilitar o facto ao autor, podendo fazê-lo através de auxílio físico (cumplicidade material) ou psíquico (cumplicidade moral ou intelectual), constituindo a prestação de auxílio toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou tenha fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. II - A cumplicidade há-de revelar-se através da causalidade e, no caso de auxílio moral, a palavra, o gesto ou o comportamento há-de revelar a vontade de reforçar uma decisão criminosa já tomada. III - Não constitui cumplicidade a mera cogitatio, o simples conhecimento, ou mesmo a aceitação passiva do facto ilícito típico do autor. IV - A atitude da arguida não apenas de aceitar que o marido guardasse, preparasse e doseasse a droga na casa que era a residência do casal e na sua presença, mas também de com ele colaborar, ocasionalmente, nessa preparação, doseamento e acondicionamento, teve, seguramente, o efeito de cimentar a sua decisão criminosa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 238/16.9 PDPRT.P1 Recurso Penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 238/16.9 PDPRT, corre termos pela 1.ª Secção Criminal (J10) da Instância Central da Comarca do Porto, foram submetidos a julgamento, por tribunal colectivo, os arguidos B… e C…, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputou a prática de factos que, em seu critério, eram susceptíveis de consubstanciar um crime de tráfico de estupefacientes. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido acórdão (fls. 358 e segs.), datado de 09.03.2017 e depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo acordam em julgar a douta acusação parcialmente procedente e, em consequência: A) Absolver a arguida C… da prática, como coautora, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do DL 15/93, de 22.1. B) Condenar o arguido B…, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93, de 22.1., com referência às Tabela I-A e I-B anexas a tal diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.* Declaram-se perdidos a favor do Estado: - Todos os produtos estupefacientes apreendidos nos presentes autos e ordena-se a sua destruição (arts. 35º, nº2 e 62º, nº6, ambos do DL 15/93, de 22.01); - Bolsas/sacos (cantos) /embalagens onde esses produtos estavam acondicionados, balança de precisão e lâminas de x-ato, por se tratar de objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de tráfico de estupefacientes, e, por oferecerem, pela sua natureza e as circunstâncias do caso, sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ordena-se a sua destruição (arts. 35º, nº1 do DL 15/93, de 22.01 e 109º, nº1 e 3, do CP); - Declaram-se perdidas a favor do Estado as quantias de € 1.000,00 e de € 573,25 aprendidas ao arguido, atenta a sua proveniência ilícita (36º, nº1 do DL 15/93, de 22.01)”. Discordando da decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): 1 - “A arguida C… vinha acusada, em co-autoria com o co-arguido B…, seu marido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22.1, tendo o Tribunal a quo decidido pela sua absolvição. 2 - No Douto Acórdão ora recorrido decidiu o Tribunal a quo a absolvição da arguida do crime pelo qual foi acusada, pelas razões que explicitou na motivação da decisão, mas entendendo o Ministério Público que, perante os factos considerados provados, diversa teria que ser a decisão quanto aos factos integradores dos elementos constitutivos do tipo de crime em causa, assim se verificando um erro de julgamento em matéria de facto, bem como outra deveria ter sido a decisão de Direito, assim se verificando um erro de julgamento em matéria de Direito, tudo no sentido da sua condenação. 3 - Na verdade, importa ponderar que podia e devia ter sido equacionada a imputação de responsabilidade penal à arguida a título de cúmplice, tendo em conta desde logo que, para a existência da cumplicidade importa a autoria do facto, sendo fundamental a existência de uma relação causal entre a actividade do cúmplice e a actividade do autor, não podendo aquela existir sem esta. 4 - Por outro lado, na distinção entre autoria e cumplicidade deverá atender-se à denominada teoria do domínio do facto nos termos da qual se entende que o autor, ou co-autor, será aquele que detém ou pode deter a possibilidade fáctica de intervenção nos acontecimentos. 5 - Conforme diz Hans-Heinrich Jesheck, “cumplicidade é a cooperação dolosa com outro na realização de um seu (dele) facto antijurídico dolosamente cometido. O cúmplice limita-se a favorecer um facto alheio, não toma parte no domínio do facto”. 6 - No acórdão recorrido dá-se como provado no ponto 2.: “Os arguidos B… e C…, são casados entre si e a atividade de venda de estupefacientes levada a cabo pelo primeiro era desenvolvida a partir da residência do casal, na Rua …, entrada …, casa .., nº … do Bairro …, nesta cidade.” 7 - E ainda no ponto 3.: “Assim, no dia 18 de Junho de 2016, pelas 01h12m, o arguido B… foi contactado naquela residência por D…, tendo-lhe entregue 0,080 gramas (peso líquido) de cocaína (cloridrato), e em troca recebeu uma nota de cinco euros”, seguindo-se a descrição de que como nessa altura se procedeu a busca na residência de ambos, onde se encontrava a arguida C…, estando esta sentada no sofá da sala de estar, tendo na mesa dessa sala, à sua frente, expostas as descritas quantidades de cocaína, heroína, €573,25 em notas e moedas, uma balança de precisão, lâminas e cantos de plástico próprios para acondicionar doses de estupefaciente; 8 - E nos pontos 6 e 7 dos factos provados, fixou-se que “- A arguida C…, por vezes, a solicitação do seu marido B…, no interior da residência comum do casal, quando este se encontrava na atividade de preparação, doseamento ou acondicionamento dos produtos estupefacientes, chegava-lhe à mão sacos ou outros objetos que aquele lhe indicasse.”; e “- A arguida C… era conhecedora da atividade de venda de produtos estupefacientes levada a cabo pelo arguido B…”; 9 - Tal factualidade assenta, em grande medida, na valoração das declarações prestadas pela arguida perante Juiz de Instrução Criminal, no primeiro interrogatório judicial de 18.06.2016, conforme registo da gravação respectiva, reproduzido em audiência de julgamento, em que admitiu ajudar numa coisa ou outra o marido, na actividade de tráfico. 10 - Não se pode obviar ainda ao facto de, no dia da busca e apreensão no interior da residência comum do casal, em 18 de Junho de 2016, altura em que foi visualizada uma venda de dose de cocaína à porta da sua residência, a arguida C…, que autorizou a busca domiciliária, se encontrar na sala de estar da residência, sentada no sofá em frente à mesa em cima da qual foram encontradas e apreendidas, além do mais, as quantidades de cocaína, heroína, o dinheiro, a balança de precisão, lâminas e cantos de plástico próprios para acondicionamento de produto estupefaciente (tal como provado no ponto 4 dos factos provados). 11 - Verifica-se, deste modo, que a conduta da arguida foi para além do mero conhecimento e tolerância à presença de estupefacientes na sua residência e da prática de actos triviais e sem relevo criminal, pois, na verdade, a arguida prestou auxílio activo ao arguido B…, seu marido. 12 - Admite-se que, perante a prova produzida, se conclua que a arguida não detinha o domínio do facto, apenas actuando como simples auxiliadora, mas a sua conduta não pode deixar de ser integrada na prática, como cúmplice, do descrito crime de tráfico de estupefacientes e, deste modo, determinar a sua condenação. 13 - Pelo que à luz da interpretação que antecede, fica patente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao não dar como provado, ao menos, que “a arguida C… colaborava na actividade desenvolvida pelo arguido B…”. 14 - Assim se impondo a alteração da matéria de facto de modo a ser dado como provado que “a arguida C… colaborava na actividade de comercialização de estupefacientes desenvolvida pelo arguido B…, agindo sempre livre, consciente e voluntariamente, conhecendo as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que aquele arguido guardava na residência comum de ambos e transaccionava com intenção de obter contrapartida económica, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” 15 - E, consequentemente, ser determinada a condenação da arguida pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, tal como p. e p. nos artigos 27º, do Código Penal e 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.1, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas a este diploma legal. 16 - Mostram-se violados, na decisão a quo, os artºs 27º do Código Penal e 21º nº1, do D/L nº 15/93, de 22/01, bem como os princípios contidos no art.º 127º do C.P.P.”. Pugna, assim, pela revogação da decisão absolutória e pela sua substituição por outra que condene a arguida C… pela prática, como cúmplice do co-arguido B…, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, “numa pena, ainda que não detentiva, e no limiar mínimo da moldura respectiva”.* Admitido o recurso (despacho a fls. 430) e notificada a arguida C… (a única afectada pela sua interposição), por esta foi apresentada resposta à respectiva motivação, que sintetizou assim: I. - “A Digníssima Procuradora da República não se conformando com o douto Acórdão proferido, na parte em que decidiu absolver a arguida da prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22.01, do mesmo veio a interpor recurso para o douto Tribunal da Relação do Porto. II. - Ora, a decisão sobre esta matéria encontra-se motivada, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal a quo, nenhuma delas proibidas por lei, e todas de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (artº 127º), operando a sua análise crítica (artº 374º, 2 - todos do CPP). III. - Também no douto Acórdão se analisam, com detalhe, a eventual participação da arguida C…, como cúmplice, (já que como coautora, estamos todos de acordo, que a mesma não poderia nunca ser condenada). IV - E é, a nosso ver, uma fundamentação convincente, na qual é feita a análise das várias provas produzidas, retratando exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da oralidade e da imediação, no que toca ao processo psicológico de formação da convicção do julgador. V. - A matéria fáctica mostra-se, pois, fixada de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum - artº 127º do CPP. VI. - In casu, tal como resulta da fundamentação da matéria de facto (não provada), o tribunal "a quo" considerou não haver matéria para a punição da arguida, nem sequer como cúmplice. VII. - Aliás refere a Sra. Procuradora no seu recurso, a fls 9, que “antes se indicia uma adesão da arguida a atos concretos de ajuda à atividade de tráfico no dia-a-dia….”; VIII. - Ora, se em sede de inquérito até podemos considerar como suficientes os “indícios” elencados, nunca poderão servir de base a uma condenação, onde esses indícios têm de se converter em provas sólidas. IX. - Deste modo nada há a apontar ao Douto Acórdão proferido, devendo o recurso interposto pelo Ministério Publico improceder, mantendo-se a absolvição da arguida C…”.* Proferido despacho em que se considerou transitado em julgado o acórdão condenatório quanto ao arguido B… e organizado traslado para o seu cumprimento, subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta instância, na intervenção prevista no n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, secundando a posição do Ministério Público na 1.ª instância, manifesta o entendimento de que, efectivamente, o tribunal errou na apreciação da prova no que concerne à participação da arguida no crime cometido pelo co-arguido, pelo que conclui pela procedência do recurso.* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem que tenha sido apresentada resposta.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.II – Fundamentação São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, naturalmente sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insupríveis e dos vícios da sentença, estes previstos no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal. O recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto quanto à arguida C…. Defendendo o recorrente que ela, voluntária e conscientemente, praticou actos de auxílio ao arguido B… o tráfico de estupefacientes, a actuação da arguida C… configura uma situação de cumplicidade na prática desse crime. Assim, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - se o tribunal incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, por incorrecta apreciação e valoração da prova; - se a arguida C… agiu como cúmplice do co-arguido B… na prática do crime de tráfico de estupefacientes.* Identificadas as questões a decidir e assim delimitado o objecto do recurso, importa conhecer os factos provados e não provados.Factos provados[2]: 1 – Pelo menos desde 3 semanas antes do dia 18 de Junho de 2016, o arguido B… pôs em prática um plano que havia previamente delineado com vista à venda a terceiros de produto estupefaciente, designadamente heroína e cocaína, pelo preço de €5 cada dose, e obtenção dos lucros daí decorrentes. 2 - Os arguidos B… e C…, são casados entre si e a actividade de venda de estupefacientes levada a cabo pelo primeiro era desenvolvida a partir da residência do casal, na Rua …, entrada …, casa .., ..º andar, do Bairro …, desta cidade do Porto. 3 - Assim, no dia 18 de Junho de 2016, pelas 01h12m, o arguido B… foi contactado naquela residência por D…, tendo-lhe entregue 0,080 gramas (peso líquido) de cocaína (cloridrato), e em troca recebeu uma nota de cinco euros. 4 - Nessa altura o arguido foi interceptado, procedendo-se à busca no interior da referida residência, autorizada pela arguida C…, tendo sido encontrado: ▪ Na sala, em cima da mesa: (local onde se encontrava a arguida C…) - 4,297 gramas (peso líquido) de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com um grau de pureza de 38,3%; - 0,680 gramas (peso líquido) de heroína; - €573,25, em notas e moedas do BCE; - 1 (uma) bolsa, em pele, de cor preta, que continha resíduos de produto estupefaciente; - 1,284 gramas (peso líquido) de cocaína (cloridrato); - 73,351 gramas (peso líquido) de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com um grau de pureza de 38,3%; - 1 (uma) balança digital de precisão, marca Pocked Sale MH, de cor cinza prata de tara máxima de 500 gramas; - 2 (duas) lâminas de corte de x-ato, de cor cinza prata, próprias para o corte do produto de estupefaciente; - 3 (três) cantos de plástico, utilizados para o acondicionamento do produto estupefaciente; ▪ No quarto do casal, na primeira gaveta da mesinha de cabeceira: - €1000,00, em notas do BCE; 5 - O produto estupefaciente e todos os objectos apreendidos eram o resultado da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido B… ou destinavam-se à venda ou à preparação das vendas a realizar por si. 6 - A arguida C…, por vezes, a solicitação do seu marido B…, no interior da residência comum do casal, quando este se encontrava na atividade de preparação, doseamento ou acondicionamento dos produtos estupefacientes, chegava-lhe à mão sacos ou outros objetos que aquele lhe indicasse. 7 - A arguida C… era conhecedora da atividade de venda de produtos estupefacientes levada a cabo pelo arguido B…. 8 - O arguido B… tinha consciência de que não podia adquirir, deter, ceder, proporcionar a outrem ou vender as mencionadas substâncias, cuja natureza e características conhecia, e mesmo assim muniu-se das mesmas, com o propósito de as entregar, mediante contrapartida, a outras pessoas para consumo, pretendendo assim obter vantagens económicas. 9 - O arguido B… agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) 20 - O agregado ocupava, tal como actualmente, um apartamento de tipologia 3, inserido em empreendimento social da cidade do Porto, zona com elevada incidência de problemáticas criminais, nomeadamente narcotráfico e consumo de estupefacientes. 21 - O arguido encontrava-se em situação de inactividade profissional, desempenhando tarefas ocasionais na área da construção civil, pelas quais obtinha rendimentos variáveis. O cônjuge realizava trabalhos pontuais, junto da roulotte do irmão, beneficiando ainda de ajudas de familiares, não dispondo de qualquer apoio social. Os filhos do arguido são estudantes. (…) 32 - A arguida C… é a mais velha de três descendentes de um casal de modesta condição socio económica, residente em Vila Nova de Gaia. 33 - O progenitor era servente da construção civil e a progenitora trabalhava como empregada de limpeza em casas particulares. O ambiente familiar de inserção, constituído pelos progenitores, irmãos e um tio paterno, foi descrito como estável e afectivamente gratificante, não obstante a arguida relata que o progenitor mantinha consumos excessivos de álcool, aspecto que não teria impacto nas dinâmicas familiares. A arguida terá beneficiado de imposição de regras, horários e níveis de supervisão ajustados. 34 - Frequentou infantário e pré-escola, integrou o ensino regular em idade normal, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade, refere ter frequentado curso de cabeleireiro, do qual veio a desistir por questões pessoais. 35 - O seu percurso escolar foi marcado pelas dificuldades ao nível da aprendizagem e retenções por falta de aproveitamento académico, não havendo ao nível comportamental registo de disrupções. A arguida abandonou o sistema de ensino aos 18 anos, tendo sido nessa altura que registou a sua primeira experiencia profissional, como copeira, numa churrasqueira, onde laborou cerca de um ano, vindo a sair na sequência do encerramento da mesma. Permaneceu alguns meses sem qualquer actividade, passando então a auxiliar o irmão, proprietário de roulotte de venda de farturas, em alturas de maior actividade, nomeadamente no período de verão, situação que se mantém até ao presente. 36 – C… autonomizou-se do agregado de inserção aos 17 anos de idade, para ir viver com uma amiga, na zona de …, no Porto. Posteriormente viveu sozinha alguns anos, tendo também mantido situação de coabitação com um namorado durante cerca de 2 anos. 37 - Em 2011, contraiu matrimónio com B…, passando a viver no bairro …, onde este tinha habitação atribuída. 38 - À data dos factos pelos quais se encontra acusada, C… residia com o cônjuge/coarguido, e dois enteados, na actual morada, sita no bairro …. Ambos elementos do casal encontravam-se laboralmente inactivos, relatando a arguida uma situação financeira deficitária, uma vez que subsistiam dos seus trabalhos pontuais, junto da roulotte do irmão, e das ajudas de familiares, não dispondo de qualquer apoio social. 39 - Presentemente, C… vive com o enteado de 18 anos de idade, encontrando-se o cônjuge detido no âmbito do presente processo, em apartamento camarário, tipologia 3, com condições de habitabilidade, situado no bairro …, zona com elevada incidência de problemáticas criminais, nomeadamente narcotráfico/consumo de estupefacientes. 40 - A arguida encontra-se a trabalhar como empregada de balcão e mesa e limpeza num café, em Vila Nova de Gaia, há cerca de um mês e meio, não tendo presentemente contrato de trabalho, situação que aguarda ver regularizada brevemente. De acordo com o contato telefónico estabelecido com a entidade patronal da arguida, através de contato prestado pela mesma, esta encontra-se a trabalhar à experiência, sendo que no final do mês de fevereiro iria ser avaliado o seu desempenho e constituído contrato de trabalho se para tal houver condições, mais informou que até ao momento C… tem revelado um bom cumprimento das funções que ocupa. 41 - O agregado subsiste do salário da arguida, 475 euros, apresentando como despesas fixas mensais os encargos com a renda da habitação, 10,75 euros, eletricidade, cerca de 50 euros, água, cerca de 30 euros, serviços “E…”, 49,90 euros, e alimentação, avaliando a situação financeira atual como suficiente para as despesas. 42 - Ocupa os seus tempos livres maioritariamente com as tarefas domésticas, convívio com a família e enteado, e visitas ao cônjuge, detido no Estabelecimento Prisional F…. 43 - No meio socio residencial, a arguida foi descrita como uma pessoa educada e reservada. 44 - O arguido B… sofreu anteriormente as seguintes condenações judiciais, transitadas em julgado: - Por sentença proferida em 08.08.1998, transitada em julgado em 17.09.1998, no âmbito do Proc. Sumário nº 649/98.0PRPRT, do 2º Juízo do TPIC do Porto, pela prática, em 07.08.1998, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º do DL 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 500$00. Por decisão datada de 10.01.2012, a respetiva prisão subsidiária de 26 dias foi declarada integralmente perdoada nos termos da Lei nº 29/99. Por despacho de 04.04.2006 a pena de multa foi declarada extinta. - Por sentença proferida em 18.02.1999, no âmbito do Proc. Sumário nº 186/99.5PRPRT do TPIC do Porto, pela prática, em 18.02.1999, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nº2 do DL 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 400$00. Por despacho de 24.01.2002, a respetiva prisão subsidiária foi declarada integralmente perdoada nos termos da Lei nº 29/99. Por despacho de 10/07/2002, foi revogado o perdão de 120 dias de prisão subsidiária. Em 19.02.2003, foi declarada extinta pelo pagamento a pena de multa. - Por sentença proferida em 07.11.2001, no âmbito do Processo nº 149/2001 da 1ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 11.06.2001, de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212º do CP, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00. Em 18.01.2002, foi declarada extinta pelo pagamento a pena de multa. - Por acórdão proferido em 08.05.2002, transitado em julgado em 23.06.2002, no âmbito do Proc. Comum Coletivo nº 39/01.9P6PRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 08.05.2001, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º e 22º do DL 15/93, de 22.01, foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €3. Em 21.01.2005, foi concedida a liberdade condicional pelo período decorrente até 08.11.2006. Por decisão de 01.02.2008, foi revogada a liberdade condicional e determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida. Em 11.06.2013, foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão e em 23.09.2004 foi declarada extinta, pelo pagamento, a pena de multa. - Por acórdão proferido em 08.06.2007, transitado em julgado em 26.06.2007, no âmbito do Proc. Comum Coletivo nº 8106/05.3TDPRT, do Juízo Central Criminal da Comarca do Porto-J3, pela prática, em 22.03.2006, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº1 do DL 15/93, de 22.01, foi condenado na pena de 6 anos de prisão. Em 03.10.2014, foi declarada extinta tal pena pelo cumprimento. - Por sentença proferida em 23.02.2006, no âmbito do Processo Sumário nº 219/06.0PTPRT do 2º Juízo do TPIC do Porto, pela prática, em 23.02.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DLK 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €3. Em 04.07.2006, foi declarada extinta pelo pagamento a pena de multa. 45 – A arguida C… não tem antecedentes criminais.Factos não provados: 1 – Pelo menos desde 18 de Junho de 2016, que a arguida C…, conjuntamente com o seu marido, o arguido B…, pôs em prática um plano que, entre ambos, haviam previamente delineado com vista à venda a terceiros de produto estupefaciente, designadamente heroína e cocaína e obtenção dos lucros daí decorrentes. 2 - O produto estupefaciente e todos os objetos apreendidos eram o resultado da atividade de tráfico desenvolvida também pela arguida C… ou destinavam-se à venda ou à preparação das vendas por ela também realizadas. 3 – A arguida C… agiu com o propósito de, em conjugação de esforços e com divisão de tarefas, entregar os produtos estupefacientes, mediante contrapartida, a outras pessoas para consumo, pretendendo assim obter vantagens económicas que o casal repartia entre si.* Como é bem sabido, o nosso ordenamento jurídico acolhe o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Cód. Proc. Penal). Em termos simples e sintéticos, tal princípio pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o consagra, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra[3], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador (que não é o mesmo que íntima convicção, como, por vezes, também é designada). O juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[4]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. Mas a liberdade[5] do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação não significa ausência de obstáculos ou limites na amplitude da actividade de investigação e valoração do juiz, que não é inteiramente livre de valorar, adquirir, admitir e escolher a prova. A liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável nem a valoração da prova é uma operação emocional ou intuitiva[6]. Como salienta o Professor G. Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 185), do que se trata é de uma “liberdade para a objectividade” (não a objectividade científica, sistemático-conceitual e abstracto-generalizante, mas antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodíctica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção[7]), o mesmo é dizer, “por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”. A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” (J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203). Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as já mencionadas regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos. Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional e objectivo na motivação da sua decisão (e não escudar-se em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação), de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objecto de controlo. É este o entendimento há muito sedimentado no âmbito da jurisdição constitucional (cfr., por todos, o Acórdão n.º 1165/96, acessível em www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.