Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 23174/19.2T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA PRESCRIÇÃO RELAÇÃO SUBJACENTE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO Nº do Documento: RP2021030823174/19.2T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 03/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Sendo a ação executiva baseada em título cambiário cuja obrigação se encontra prescrita é ainda assim ao mesmo reconhecida força executiva como quirógrafo, desde que o portador de tal título invoque os factos constitutivos da relação subjacente e causal. Beneficiando então da presunção de causa consagrada no artigo 458º nº 1 do CC. II - A parte que identifica como relação causal subjacente à emissão de título cambiário prescrito o contrato que esteve na sua origem, reproduzindo em parte o seu clausulado – nomeadamente no que respeita às partes, objeto e obrigações assumidas - que no mais deu como integralmente reproduzido e para o qual remeteu. E mais alega ter ocorrido incumprimento desse mesmo contrato que resolveu e valor em dívida, motivando o preenchimento de tal título, identifica suficientemente a causa debendi para efeitos do disposto no artigo 703º nº 1 al.
(2)datadas de 2007 e enviadas (individualmente) aos aqui executados subordinadas ao assunto “Preenchimento da Livrança do Contrato” – Conta empréstimo Financiamento nº ………….. com livrança caução subscrita por V. Exa. e demais obrigados (juntas sob doc. 5). Através destas missivas comunicando o F… “o contrato acima referido do qual V.Exa. é subscritor encontra-se já em fase de Contencioso. Deste modo foi o mesmo denunciado pelo que e de acordo com as cláusulas contratuais é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas. Informamos ainda que igualmente (…) foi efetuado o Preenchimento da Livrança de Caução entregue para o efeito (…) com o montante de (…) refere-se às seguintes parcelas vencidas Capital 3.967,47 EUR Juros 617,17 EUR Total da Livrança a pagar 4584,64 EUR (…) Estamos igualmente a notificar todos os intervenientes do presente contrato (…)” 3) Junto com a contestação aos embargos e na sequência do aí alegado, ofereceu ainda o exequente/embargado os seguintes documentos: i- Datadas de 14 de Março de 2002. comunicações individualizadas dirigidas aos aqui embargantes/recorridos, do seguinte teor (doc. 1): “CRÉDITO EXECUTIVE” Esc. 2.000.000$00 C/N.º…/…../…..« Inicio em 06/12/2000 e vencimento para 25/05/02 Ex.mo/ma Senhor/a, Tendo em consideração o expresso no ponto 3. da nossa carta de 06/12/2000, vimos comunicar a V.Ex.a. que este Banco denuncia expressamente o contrato pelo qual foi acordada a concessão de uma conta empréstimo, no montante de Esc. 2.000.000$00 (Dois Milhões de Escudos).» i- Datadas de 18 de fevereiro e 1 de março de 2005, comunicações individualizadas dirigidas aos aqui embargantes/recorridos, do seguinte teor (doc. 2): “V/ Responsabilidade vencida e não paga. Facilidade em Conta Corrente com o n.º ……......., no valor de € 6.648,97, com livrança em caução subscrita por V. Exa. e por C… e E…” [no caso da missiva enviada a D…] ou no caso da missiva enviada a C…, “subscrita por V. Exa. e por D…” “Exmo/a Senhor/a, Pela presente, vem este Banco informar V. Exa. de que por não terem sido regularizadas as responsabilidades supra, em que são intervenientes, foram as mesmas transferidas para o Serviço de Recuperação de Crédito, (situação de pré – Contencioso) com vista ao seu reembolso, bem como dos respetivos juros de mora e demais encargos, pelas via negocial ou, em alternativa, através do decurso aos Tribunais. Crentes, contudo, de que V.Exa conhecerá os inconvenientes do recurso à via judicial, terá alguma proposta apresentar-nos que normalize imediatamente a situação. Na perspetiva de que tal aconteça, manteremos o assunto pendente durante os próximos OITO DIAS findos os quais, caso não surja a proposta referida no parágrafo anterior, presumiremos que não estará interessada em estudar extrajudicialmente connosco uma plataforma de solução, pelo que entregaremos o caso aos nossos Advogados a fim de sermos reembolsados pela via judicial.». ii- Missiva do F… datada de 14/09/2005, dirigida a D… mencionando contactos mantidos e reiterando a disponibilidade “para estudar uma proposta que contemple a liquidação total do capital em divida e respetivos juros” bem como a disponibilidade para manter uma plataforma de solução até 23.09.2005 após o que presumirá não haver interesse em estudar extrajudicialmente uma plataforma de solução com o consequente recurso à via judicial (doc. 3); iii- extrato integrado, sob doc. 4, da conta DO …………, datado de 17/12/2004 endereçado à executada D…. Do qual consta a identificação da conta empréstimo-financiamento e com data de 16/12/2004 o movimento a crédito de 6.648,97 EUR.*** Conhecendo. Tal como resulta do relatório supra enunciado, o tribunal a quo julgou os embargos procedentes com a consequente extinção da execução. Para o efeito e após ter dispensado a realização da audiência prévia, expôs o tribunal a quo: “No requerimento executivo o embargado alega ter celebrado com os embargantes e uma outra pessoa um contrato de empréstimo na modalidade de conta aberta”. Contrato que juridicamente enquadrou nos seguintes termos: “O contrato de abertura de crédito corresponde a uma operação económica unitária e a um tipo contratual autónomo, sedimentado na praxis comercial e bancária, designadamente através de cláusulas contratuais gerais e usos bancários. Pelos seus efeitos imediatos, é um contrato único, mas exige, no seu desenvolvimento e para que seja possível atingir a sua plena função económico-social a constituição de outras relações jurídicas, designadamente contratuais. Quer dizer, nos seus efeitos imediatos, o contrato de abertura de crédito é suscetível de conduzir à celebração de outros contratos, v.g. de mútuo bancário. (…) Os efeitos do contrato de conta-corrente revelam que esta aglutina, de forma unitária, elementos próprios de diversos contratos. Um contrato de base que faculte diversos movimentos: um acordo no sentido de levar as posições a conta-corrente, em sentido contabilístico; um acordo de compensação e, finalmente, um acordo de reconhecimento do saldo. Entre os efeitos do contrato avultam, realmente, a compensação recíproca entre os contraentes, até à concorrência dos respetivos créditos e débitos, no termo do encerramento da conta-corrente e a exigibilidade meramente terminal do seu saldo, de tal modo que, durante a sua vigência, nenhuma das partes possa ser havida como credora ou devedora: só com o encerramento da conta-corrente e o apuramento do respetivo saldo se fixa definitivamente a posição jurídica das partes (artº 346, nºs 3 e 4 do Código Comercial). Em síntese, a relação subjacente traduz-se, necessariamente na celebração do contrato, na realização de movimentos a crédito e a débito nessa conta.” No seguimento deste enquadramento e revertendo ao alegado pelo exequente no seu requerimento executivo, afirmou o tribunal a quo ter o embargado alegado: “No exercício da sua atividade bancária, em 06.12.2000, o Banco Exequente celebrou com D…, C… e E…, um contrato de empréstimo, no valor de 2.000.000§00 (dois milhões de escudos), atualmente, € 9.975,97 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), sob a forma de conta aberta, válido até 30.05.2001, com prorrogações automáticas por períodos iguais e sucessivos de cento e oitenta dias, salvo denúncia escrita de qualquer uma das partes com a antecedência mínima de quinze dias relativamente ao final do prazo de qualquer uma das prorrogações – cfr. cláusulas 1, 2 e 3 do referido contrato (…) Para garantia do bom cumprimento de todas as responsabilidades emergentes daquele contrato, designadamente reembolso de capital, pagamento de juros e outros encargos, os mutuários entregaram ao Banco Exequente uma livrança em branco, por eles subscrita, tendo ficado o Banco Exequente autorizado a proceder ao seu preenchimento, de acordo com o pacto ínsito na cláusula 8. Do Doc. 4”. É inequívoco que estamos perante um contrato de crédito na modalidade de conta corrente, nos moldes acima descritos. Em 06.12.2000, o embargado depositou na Conta dos subscritores da livrança o valor de € 9975,57, que estes poderia utilizar como e quando entendessem, pelo valor que entendem-se, efetuando pagamentos mensais do capital utilizado (movimentos a debito e a credito), e caso nenhuma das partes denunciasse o contrato este renovar-se-ia por períodos de um ano.” Após o que concluiu: “Como já explanamos, entre os efeitos do contrato avultam, realmente, a compensação recíproca entre os contraentes, até à concorrência dos respetivos créditos e débitos, no termo do encerramento da conta-corrente e a exigibilidade meramente terminal do seu saldo, de tal modo que, durante a sua vigência, nenhuma das partes possa ser havida como credora ou devedora: só com o encerramento da conta-corrente e o apuramento do respetivo saldo se fixa definitivamente a posição jurídica das partes (artº 346, nºs 3 e 4 do Código Comercial). Em síntese, a relação subjacente traduz-se, necessariamente na celebração do contrato, na realização de movimentos a crédito e a débito nessa conta. Do que se acabou de expor outra coisa não se pode concluir senão que a causa debendi não foi alegada de forma minimamente precisa e concretizada, no requerimento executivo, falhando na alegação factos estruturantes da causa de pedir, factos que permitam uma identificação com, nas palavras usadas no Acórdão do STJ de 07.05.2014 (Relator Lopes do Rego), “um nível de densificação e concretização aceitável, da relação causal à emissão das letras, facultando com isso o contraditório aos demandados”. Com efeito, omitiu-se a alegação dos movimentos realizados a crédito e a débito, que justificassem o valor do saldo devido afinal aquando da denúncia/resolução do contrato, e cuja alegação era indispensável para que os embargantes pudessem dar integral cumprimento ao disposto no artº 458º, do C.C Concluímos, pois, que não estando alegada nos termos sobreditos a relação causal subjacente à emissão da livrança, inexiste título, impondo-se a extinção da execução.” Em suma, entendeu o tribunal a quo não ter o embargado alegado de forma minimamente precisa e concretizada no requerimento executivo a causa debendi.* Da decisão, em parte acima reproduzida, a primeira conclusão que importa da mesma extrair é a clara improcedência da arguida nulidade da mesma com base em falta de fundamentação. As causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[1], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[2], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[3]. A nulidade da decisão por falta de fundamentação está prevista na al.
- b)do nº 1 do artigo 615º do CPC. Tal como já acima referido, na nulidade da decisão não se incluem os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes. E apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão – a qual se pode referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito – não bastando que seja “deficiente, incompleta ou não convincente”[4], inquina esta com o vício de nulidade previsto no artigo 615º nº 1 al.
- b)do CPC. A decisão recorrida não é, claramente e perante a fundamentação que da mesma consta omissa quanto aos fundamentos da decisão. Em suma declara-se não padecer a decisão recorrida do vício de nulidade por falta de fundamentação. * Em segundo lugar importa apreciar se merece censura a pelo tribunal a quo entendida falta de alegação da causa debendi. Definindo causa de pedir poder-se-á dizer que esta consiste no facto concreto ou composto factual concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A., consubstanciando-se numa indicação de factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir[5]. Assim e para que o tribunal reconheça ao autor o direito que o mesmo invoca, há de este alegar factos suscetíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída. Esses factos, postos em contacto com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da ação que justificam o consequente pedido formulado. Tendo presente o disposto no artigo 581º n.º 4 do NCPC (anterior 498º n.º 4 do CPC) do qual se extrai que o legislador consagrou uma solução conforme à Teoria da Substanciação, segundo a qual o que individualiza a ação é a causa (facto genético) do direito, temos que o objeto da ação é o pedido, definido através da respetiva causa de pedir. Sendo sobre os factos integradores dessa mesma causa de pedir que se forma o caso julgado. A causa de pedir exerce portanto «uma função individualizadora do pedido e de conformação do objeto do processo»[6]. A alegação factual há de portanto ser suficientemente clara e precisa por forma a permitir identificar qual a relação material controvertida que por via do caso julgado ficará definitivamente regulada entre as partes. Só assim se garantindo o respeito pelo princípio do dispositivo[7], de acordo com o qual o tribunal só pode resolver o litígio que lhe é submetido pelas partes - vide artigo 3º nº 1 do CPC que o consagra e artigos 608º e 609º do CPC que em consonância definem os limites das questões a resolver por referência às que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal, bem como os limites da condenação, sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º nº 1 al.
- d)do CPC. Bem como o necessário exercício do direito do contraditório igualmente identificado no artigo 3º nº 1 in fine e nº 3 do mesmo artigo 3º do CPC. Relação material controvertida - objeto da ação - que assim fica definida na petição inicial e que com a citação, em respeito pelo princípio da estabilidade da instância, se deve manter a mesma, salvo as possibilidades de alteração previstas na lei: vide artigo 260º e quanto à modificação objetiva – por alteração do pedido e/ou causa de pedir artigos 264º e 265º do CPC. Consequentemente sendo o objeto da ação limite da condenação [vide artigos 608º, 609º nº 1 e 615º nº 1 al.
- d)e
- e)do CPC]. E definida a causa de pedir na petição inicial em função dos factos ali alegados pelo autor como fundamento da sua pretensão, serão estes o objeto de oportuna instrução. Incidindo esta sobre:[8] - os factos essenciais alegados pelas partes [constitutivos da causa de pedir - vide artigo 5º n.º 1 do CPC] que servem de pressuposto às normas de direito aplicáveis de acordo com a causa de pedir e pedido formulado; - factos complementares ou concretizadores de factos essenciais à procedência do mencionado pedido [vide artigo 5º n.º 2 al.
- b)do CPC]; - e ainda factos instrumentais, indiciários dos factos principais ou complementares e relevantes para a decisão da causa [vide artigo 5º n.º 2 al.
- a)do CPC]. São factos essenciais aqueles que fundamentam a pretensão do autor e identificam o facto jurídico gerador da causa de pedir; factos concretizadores aqueles “que especificam, clarificam, ou esclarecem conceitos ou expressões jurídicas utilizadas pelas partes nos articulados” e factos complementares “os que consubstanciam aditamentos ou acrescentos quando em causa tipos legais integrados por uma pluralidade de pressupostos de facto (tipos legais complexos).”[9],“aqueles que na economia de uma fattispecie normativa complexa, desempenham claramente uma função secundária ou acessória relativamente ao núcleo essencial da causa de pedir ou da defesa”[10]. Sempre se limitando uns e outros a “concretizar a relação material controvertida”, em observância pelos princípios estruturantes do processo civil acima já convocados, do dispositivo e do contraditório e ainda da igualdade de armas e da imparcialidade do juiz, emanações do processo equitativo consagrado no artigo 20º nº 4 da CRP[11] No caso da ação executiva, a causa de pedir é o facto ou ato jurídico que sustenta a pretensão do exequente, o mesmo é dizer a causa da obrigação de pagamento ou causa debendi[12]. Sendo a ação executiva baseada em título cambiário cuja obrigação se encontra prescrita é ainda assim ao mesmo reconhecida força executiva como quirógrafo, desde que o portador de tal título invoque os factos constitutivos da relação subjacente e causal. Beneficiando então da presunção de causa consagrada no artigo 458º nº 1 do CC[13]. É o que decorre do disposto no artigo 703º nº 1 do CPC, cuja al.
- c)dispõe: «1 - À execução apenas podem servir de base: (…)
- c)Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;”. Sendo então aplicável à alegação da causa debendi as mesmas regras da ação declarativa no que à alegação da causa de pedir respeita. Tendo presentes os conceitos de causa de pedir e causa debendi e necessidade da sua alegação quando à execução é dado um título cambiário prescrito, usado como quirógrafo da relação subjacente, conjugado com a distinção acima efetuada entre factos essenciais e factos concretizadores ou complementares, é de reconhecer razão ao recorrente quando afirma ter invocado a relação causal subjacente à emissão do título cambiário no seu requerimento executivo. Assim dando cumprimento ao ónus de alegação que sobre si recaía nos termos da al.
- c)do artigo 703 nº 1 do CPC. Do alegado pelo exequente no seu requerimento executivo e que acima deixámos transcrito, verifica-se ter este, desde logo, reconhecido a prescrição da obrigação cambiária (vide ponto 20 do requerimento executivo). E precisamente por tal reconhecimento, sustentou o exequente o seu direito de ação com base na relação causal subjacente [a verificação desse mesmo direito é questão diferente] à emissão do título cambiário. Relação subjacente que identificou nos pontos 9 a 12 do requerimento executivo. Alegou ali e em suma o exequente ter celebrado com os executados e um terceiro um contrato de empréstimo sob a forma de conta aberta, sujeito às condições contratuais que descreveu, conforme documento que juntou aos autos e que deu por reproduzido. Para cuja garantia, mais alegou, foi entregue a livrança oferecida como quirógrafo da relação subjacente com pacto de preenchimento. Contrato que afirmou foi incumprido e resolveu. Embora se reconheça uma alegação confusa no ponto 11 na medida em que alega o exequente o preenchimento da livrança e o seu não pagamento e como consequência - “pelo que” - “viu-se obrigado a resolver o contrato”, facto é que também alega que resolveu o contrato e (depois) preencheu a livrança, conforme cartas de interpelação [vide o mesmo ponto 11]. E analisadas estas – juntas sob doc. 5 com o requerimento executivo - é o que da mesmas se extrai. Pelo que se tem de entender ser este o sentido da alegação, ou seja que na sequência da resolução contratual procedeu ao preenchimento da livrança. Resulta portanto identificada a causa da demanda – a causa debendi - ou seja o incumprimento e resolução do contrato de empréstimo concedido sob a forma de conta aberta e em que os executados intervieram como proponentes, tal como alegado pelo exequente e que motivou o preenchimento do título cambiário oferecido como quirógrafo da relação subjacente pelo valor em dívida que identificou. O reconhecimento da livrança como título executivo enquanto mero quirógrafo - documento particular assinado pelo devedor[14] - desde que sejam alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente» foi pelo legislador justificado [por contraponto à eliminação dos demais documentos particulares do elenco dos títulos executivos com a reforma do CPC de 2013] por os títulos de crédito serem dotados «de segurança e fiabilidade no comércio jurídico em termos de justificar a possibilidade de o respetivo credor poder aceder logo à via executiva[15]. Ao contrário do alegado pelos executados/embargantes no seu requerimento de embargos, no requerimento executivo o exequente identificou de forma suficiente o contrato entre as partes celebrado e se dúvidas houvesse ofereceu conjuntamente cópia desse mesmo contrato, assinado por estes e terceiro. Contrato que em parte transcreveu e que dando como integralmente reproduzido no ponto 9, para o mesmo ainda remeteu. É bem certo que tal como assinalou o tribunal a quo, o exequente não descriminou como chegou ao valor em dívida, nem juntou documento demonstrativo dos movimentos da respetiva conta e seu encerramento. Não identificou quais os valores pagos à data – também não especificada – em que considerou o contrato incumprido com o consequente encerramento da conta e comunicou a resolução contratual. Mas identificou, nos termos já assinalados, de forma suficiente a relação causal à emissão do título cambiário prescrito e alegou o seu incumprimento, bem como o montante em dívida, após um pagamento parcial efetuado por terceiro. Permitiu desta forma o exercício do contraditório aos executados, na medida em que para os mesmos ficou percetível qual a relação contratual fundamento da execução e o motivo da respetiva demanda – o incumprimento desse mesmo contrato e respetiva resolução e os valores que alega estar em dívida. Carece neste conspecto de total fundamento a pelos executados alegada (no requerimento de embargos) não identificação da conta aberta a que o exequente se reportou. E se a causa de pedir está suficientemente identificada, resulta haver fundamento para a revogação da decisão recorrida fundada na inexistente identificação da relação causal. Firmado o entendimento de que o exequente suficientemente identificou a causa debendi, entendendo o tribunal a quo carecer a mesma de concretização factual, cabia-lhe previamente observar o disposto no artigo 590º do CPC. Às partes é reconhecida a faculdade de - dentro dos limites estabelecidos pelos artigos 264º e 265º do CPC e assim em respeito pelo objeto do processo delineado no articulado inicial – sanar irregularidades, insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, mediante convite do juiz nos termos do artigo 590º nºs 3, 4 e 6 do CPC. Convite que para o juiz constitui um poder-dever sempre que constate ter a parte identificado de forma percetível a sua pretensão através da alegação dos factos essenciais que são pressuposto da aplicação das normas de direito por si invocadas, mas de forma que entenda suscetível de comprometer a pretensão formulada, por imprecisa ou insuficiente. Quando assim o configure, deve o juiz, sob pena de proferir uma decisão nula por omissão do dever de cooperação para com as partes na condução do processo com vista a obter a justa composição do litígio, endereçar à parte um prévio convite ao aperfeiçoamento do articulado que entende padecer dos vícios apontados nos termos do artigo 590º do CPC[16]. Concluindo, a parte que identifica como relação causal subjacente à emissão de título cambiário prescrito o contrato que esteve na sua origem, reproduzindo em parte o seu clausulado – nomeadamente no que respeita às partes, objeto e obrigações assumidas - que no mais deu como integralmente reproduzido e para o qual remeteu. E mais alega ter ocorrido incumprimento desse mesmo contrato que resolveu e valor em dívida, motivando o preenchimento de tal título, identifica suficientemente a causa debendi para efeitos do disposto no artigo 703º nº 1 al.
- c)do CPC. Entendendo o juiz não obstante que a alegação factual carece de concretização, é insuficiente ou demanda a junção de documentos adicionais, comprometendo na sua ausência a pretensão formulada, deve endereçar à parte um convite ao aperfeiçoamento e/ou à junção dos documentos em falta nos termos do artigo 590º do CPC, sob pena de proferir uma decisão nula. Nulidade que assim se reconhece à decisão recorrida, na pressuposta e já declarada suficiente identificação da causa debendi. Prejudicado fica o conhecimento dos demais fundamentos de recurso, em face da nulidade assinalada. O tribunal a quo deverá nestes termos endereçar previamente ao exequente um convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo. Após o que poderão os executados exercer o respetivo contraditório. Nestes termos sendo de proceder o recurso interposto.*** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto, consequentemente revogando a decisão recorrida e determinando que o tribunal a quo profira decisão de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo com vista a suprir as omissões que o tribunal a quo apontou na decisão recorrida, após prosseguindo os autos os seus ulteriores termos processuais. Custas pelos recorridos. Porto, 2021-03-08 Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida _______________ [1] Preceitua o artigo 615º nº 1 do CPC “1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” [2] Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, nº de processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt [3] Vide Ac. STJ de 30/05/2013, nº de processo 660/1999.P1.S1, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento. [4] Cfr. Ac. STJ de 15/05/2019 nº de processo 835/15.0T8LRA.C3.S1 e Ac. STJ de 16/12/2004, nº de processo 04B3896, in www.dgsi.pt [5] cfr. art. 581º n.º 4 do N.C.P.C. e Prof. Anselmo de Castro, in “Lições de Processo Civil”, vol. II, p. 764. [6] cfr. Direito Processual Civil, vol. II, Francisco Almeida, ed. 2015, p. 71. [7] Para Mariana França Gouveia in “A Causa de Pedir na Ação Declarativa”, edição Almedina, 2004 p. 509 (citada por Francisco Almeida in ob. cit. supra, p. 71 nota 89) - «uma noção de causa de pedir adequada a um correto funcionamento do princípio do dispositivo é aquela que a identifica com o conjunto de factos principais alegados pelo autor. Quais são estes factos principais, depende das normas alegadas para fundamento da pretensão. Assim haverá violação do princípio dispositivo nos casos em que o juiz utilize um facto principal não alegado pelas partes ou alegado por elas como instrumental». [8] Francisco Almeida in Direito Processual Civil, Vol. II ed. Almedina 2015, p. 224 e segs.. [9] Maria José Capelo in RLJ, ano 143º, março abril de 2014, nº 3985 p. 295 citada igualmente por Francisco Almeida in ob. cit., p. 76/77, notas 104 e 107. [10] Ac. STJ 24/04/2013, Relator Lopes do Rego in www.dgsi.pt/jtstj [11] Tal como decidido no Ac. do STJ de 19/01/2017, nº de processo 873/10.9T2AVR.P1.S1, in www.dgsi.pt em cujo sumário se pode ler: “I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República. II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. III. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.” [12] Sobre a ação executiva baseada em título cambiário que e quando prescrita a respetiva obrigação cambiária carece da alegação dos factos constitutivos da relação subjacente e causal que integram a causa de pedir de tal pretensão executiva vide Ac. TRC de 09/09/2014, nº de processo 581/11.3TBFND-A.C1; Ac. TRC 23/05/2000 nº de processo 680/2000; Ac. TRC de 07/07/2004, nº de processo 1216/04-2. Ac. TRG de 17/12/2013, nº de processo 780/13.3TBEPS.G1 e mais recentemente Ac. TRG de 15/03/2018, nº de processo 554/15.7T8CHV-A.G1 e Ac. TRP de 21/01/2019, nº de processo 930/16.8T8OAZ-A.P1, todos in www.dgsi.pt [13] Cfr. o já supra citado Ac. do TRG de 15/03/2018. [14] Vide neste sentido Ac. TRC de 16/03/2016, nº de processo 684/14.2T8CBR-A.C1; Ac. TRE de 23/02/2017, nº de processo 2428/13.7TBPTM-A.E1 e Ac. TRG de 15/03/2018, já supra citado, todos in www.dgsi.pt [15] Vide Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, antecedente da reforma do Código de Processo Civil de 2013, in DRE 30/11/2012 II S-A nº 41 [16] Neste sentido cfr. Ac. TRP de 11/01/2021, nº de processo 3163/19.8T8OAZ.P1 e doutrina no mesmo citada; Ac. TRP de 03/12/2020, nº de processo 2670/18.4T8PRD.P1 e doutrina e jurisprudência no mesmo citado; Ac. TRL de 03/03/2020, nº de processo 17732/11.0T2SNT-A.L1-7; Ac. TRP de 08/01/2018, nº de processo 1676/16.2T8OAZ.P1, todos in www.dgsi.pt.