Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1152/15.0T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: RECURSO LEGITIMIDADE INTERVENIENTE ACESSÓRIO Nº do Documento: RP201905221152/15.0T8VFR.P1 Data do Acordão: 05/22/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: CONFIRMA O DESPACHO RECLAMADO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO,(LIVRO DE REGISTOS N.º696, FLS.78-96) Área Temática: . Sumário: I - O direito de recorrer é apenas atribuído, em princípio, a quem for parte e lhe advier um prejuízo directo e efectivo da decisão, ou seja, se dela resultar um prejuízo actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados. II - Assim, o interveniente acessório, para além da situação especial prevista no artigo 329.º do CPCivil (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou directa e efectivamente, situação que não se verifica quando pretenda apenas interpor da decisão final em que o chamante, como réu, é condenado no pedido indemnizatório formulado pelo autor. III - É que a intervenção acessória visa apenas impor ao chamado os efeitos do caso julgado da acção, de modo a que não seja possível (nem necessário), que na subsequente acção de regresso que vier a ser proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo enquanto elemento condicionante ou prejudicial da existência do direito de regresso ou indemnização, ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito à indemnização da titularidade do autor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1152/15.0T8VFR.P1-Reclamação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira-J3 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge SeabraSumário: ................................................................... ................................................................... ...................................................................* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, nº .., Santa Maria da Feira, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra C…, S.A., - actualmente, D…, S.A., peticionando a condenação da Ré pelos danos sofridos por causa e na decorrência do sinistro ocorrido em 16 de Agosto de 2012, no total de 172.292,56€.* Devidamente citada, contestou a Ré, alegando uma versão distinta na ocorrência do sinistro, designadamente ter sido o Autor que, sem nada que o fizesse prever, se atravessou à frente do veículo do segurado na Ré, invadindo-a, em passo apressado, quando o veículo seguro se encontrava a 4/5 metros do local em que aquele pretendia efectuar a travessia da estrada e que o fazia com cerca de 1,00 de álcool no sangue, imputando assim a este, por negligência, a ocorrência do acidente. Deduziu ainda incidente de intervenção acessória provocada do condutor do veículo, que foi deferida.* Citado para a acção, deduziu contestação o chamado E…, alegando em síntese que seguia a velocidade inferior a 50 km/h, distanciado da linha de guia que delimita a via da berma direita, atento o sentido de marcha em que seguia, em cerca de um metro e que foi surpreendido pelo atravessamento da faixa pelo Autor, provindo de um carreiro existente junto à vedação, tendo o atropelamento ocorrido faixa de rodagem por onde seguia o QN.* Procedeu-se ao saneamento dos autos e fixação dos temas de prova.* Tendo o processo seguido os seus regulares termos teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.* A final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Ré D…, S.A. a pagar ao Autor B…, a quantia global de 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos euros), sendo de 17.500,00€ a título de danos patrimoniais por défice funcional permanente e 20.000,00€, a título de danos não patrimoniais, sendo as quantias referentes a danos patrimoniais acrescidas de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a citação e a quantia referente ao dano não patrimonial acrescida de juros moratórios desde a data da presente sentença. Mais julgou procedente o pedido de reembolso das prestações pagas pelo Instituto da Segurança Social e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao ISS a quantia de 1.492,94€, acrescida de juros moratórios, desde a citação, à taxa legal.* Desta decisão veio o chamado E… interpor o presente recurso.* Por decisão singular de 15/03/2019 não se conheceu do objecto de recurso por falta de legitimidade do recorrente.* Desse despacho veio agora a chamado reclamar para a conferência concluindo da seguinte forma: 1 – A decisão singular proferida, que rejeitou, por falta de legitimidade do chamado, a apreciação do recurso por este interposto da sentença proferida pela primeira instância não deve manter-se por consubstanciar uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes. Na verdade: - Da conjugação do preceitua nos artigos 321º, nº 1 e nº 2; 323º, nº 1 e nº 4; e 332º, todos do C.P.C., resulta que, contrariamente ao entendimento sufragado na decisão singular, o chamado ora recorrente, por via da intervenção acessória provocada, embora beneficie do seu estatuto próprio, não é, nem pode ser considerado como um assistente nos termos em que esta figura processual se encontra definida no artigo 326º do C.P.C., devendo antes aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes e, consequentemente, considerar-se que o chamado ocupa a posição processual da chamada, pelo que, por virtude dessa qualidade, passou a gozar dos mesmos direitos e a estar sujeita aos mesmos deveres da parte principal assistida. 3 - Isto porque, fundando a Ré o chamamento num putativo direito de regresso, se for condenada, fica munida de uma decisão contra o chamado que lhe permite exigir, no âmbito das relações internas, a responsabilidade que compete ao chamado. 4 - E assim sendo, como efectivamente é, o chamado tem naturalmente todo o interesse em contestar para tentar impedir que se provem factos que sustentem a existência desse direito de regresso de que a ré pretende servir-se em futura acção, para receber dele aquilo que na primitiva acção foi condenado a pagar. 5 - Foi o que fez o chamado ora recorrente, que assim assumiu, desde o início do seu chamamento, uma postura activa no processo, apresentando contestação e meios de prova. 6 - Para além disso, pese embora o chamado ora recorrente não possa ser condenado nesta acção (atendendo a que não é sujeito da relação jurídica que aí se debate entre Autor e Ré) a verdade é que este incidente permite que os efeitos do caso julgado da sentença aqui proferida a ele se estendam, de modo a que não seja possível (nem necessário) que na subsequente acção de regresso proposta pela Ré contra ele se voltem a discutir questões já discutidas no anterior processo. 7 - Ou seja, no fundo, o caso julgado torna indiscutíveis, na acção que vier a ser intentada posteriormente pela Ré contra o chamado ora recorrente, os pressupostos atinentes à existência e ao conteúdo do direito da indemnização da titularidade do A., o que significa que, nessa nova acção de regresso em que figure como Réu o ora chamado, este fica necessariamente vinculado ao conteúdo da sentença aqui proferida, esta que assim fará prova plena dos factos nela estabelecidos relativamente ao direito definido e no que concerne às questões de que depende a acção de regresso. 8 - E uma vez tecidas estas considerações sobre a posição processual do chamado ora recorrente, importa ainda trazer à colação o disposto no artigo 680º,nº 2 do C.P.C., donde decorre que “As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.” 9 - No caso dos autos, é evidente e manifesto que o chamado e ora recorrente tem todo o interesse em não ver vingadas as pretensões do autor da acção, posto que, se isso vier a acontecer, ele fica definitivamente em paz jurídica, deixando de haver motivo para que possa vir a ser exercido contra si o direito de regresso. 10 - É que, como acima se deixou dito, a posição do chamado ora recorrente não é a de um simples espectador, desinteressado com a sorte a lide, nem tão pouco de um mero auxiliar da Ré, mas antes um interessado confesso na não condenação desta última, certo de que o determinado na sentença aqui proferida (designadamente quanto à existência e ao conteúdo do direito de indemnização da titularidade do A.) lhe será imposta em sede de direito de regresso no caso de vencimento definitivo do A. nos moldes assinalados na sentença proferida pela primeira instância 11 - No concreto caso dos autos, tendo em linha de conta que a sentença proferida condenou a Ré no pagamento ao A. a quantia global de 37.500,00€ (sendo de 17.500,00€ a título de danos patrimoniais por défice funcional permanente e 20.000,00€, a título de danos não patrimoniais, sendo as quantias referentes a danos patrimoniais acrescidas de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a citação e a quantia referente ao dano não patrimonial acrescida de juros moratórios desde a data da presente sentença), e que esta, uma vez transitada em julgado, constitui caso julgado material, com força obrigatória dentro e fora do processo, mostrando-se o chamado incluído nesse âmbito, tal circunstância impede que se possa vir a definir de forma diferente, na futura acção de regresso, o direito concreto aplicável à relação material litigada, quer relativamente às questões de que depende o direito de regresso, quer quanto à existência e conteúdo concreto do direito de indemnização do A. 12 - E assim sendo, como efectivamente é, a sentença proferida pela primeira instância é claramente susceptível de causar prejuízo sério, directo, real e efectivo ao chamado ora recorrente, dado que lhe impõe responsabilidades (designadamente na produção do acidente dos autos) e, por via disso, a probabilidade séria de vir o seu património a ser reduzido. 13 - Trata-se, sim, de um prejuízo directo e imediato, que resulta imediatamente da sentença proferida na primeira instância, porquanto, reconheceu e atribuiu directa e expressamente a responsabilidade na produção do acidente ao chamado ora recorrente, questão que, não sendo admitido o recurso interposto, ficará definitivamente decidida e constituirá caso julgado, jamais podendo ser negada ou contestada em ulterior acção de regresso. 14 - Face ao exposto, não pode deixa de se reconhecer que o chamado ora recorrente tem efectivamente legitimidade para recorrer da decisão proferida pela primeira instância que condenou a Ré nos termos acima referidos, a medida em que tem todo o interesse em ver a Ré absolvida do pedido formulado pelo A., tanto mais que, da sorte da presente lide fica dependente a possibilidade de vir a ser chamado pela Ré, por via do direito de regresso, a fim de fazerem contas. 15 - A douta decisão singular violou, assim, as disposições conjugadas dos artigos 332º, nº 4, 671º, 673 e 680º, nº 2, todas do C.P.C., porquanto as mesmas não foram aplicadas e interpretadas com o sentido versado nas considerações supra.* Devidamente notificado veio o recorrido pugnar pela manutenção da decisão singular mais levantando a questão prévia da retirada ao recorrente do apoio judiciário com a sua consequente obrigação do pagamento da taxa de justiça.* Foram dispensados os vistos.* II - FUNDAMENTOS O objecto da reclamação é delimitado pelas conclusões da alegação do reclamante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguinte desta orientação é apenas uma a questão a decidir:* a) - saber se o recorrente tem, ou não, legitimidade para interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância.* A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida no relatório.* III. O DIREITO Como supra se referiu é apenas a questão a decidir no âmbito da presente reclamação. a)- saber se o recorrente tem, ou não, legitimidade para interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância. Não se nos afigura, contudo, que o mencionado despacho singular proferido pelo ora Juiz Relator mereça a censura que lhe vem apontada, posto que as questões que nele foram decididas obtiveram solução jurídica que reputamos como acertada. Como assim, não divisamos razões para divergir do antes decidido e, como tal, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular e que passamos a transcrever nos seus termos essenciais. Nos termos do preceituado no artigo 631.º, do Código de Processo Civil, têm legitimidade para recorrer: a) a parte principal na causa em que tenha ficado vencida; b) o terceiro prejudicado no recurso de oposição de terceiro; c) o terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão; d) a parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão. Pressuposto necessário à legitimidade para recorrer a estas quatro categorias de pessoas é o gravame ou prejuízo real sofrido. Sem este não há o interesse de agir, suporte do pedido de impugnação.[1] No caso dos autos, interessa sobretudo chamar à colação o regime consignado no nº 2, do artigo 631º, do falado diploma, que estabelece um desvio à regra enunciada no nº 1, atribuindo legitimidade para recorrer às pessoas directamente prejudicadas por uma decisão, embora não sejam partes ou sejam partes acessórias. Tal como é afirmado por Abrantes Geraldes[2], “[A] exigência de um prejuízo directo tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada. Sem embargo de outras situações, em tal categoria podem englobar-se os depositários, adquirentes e preferentes na acção executiva, assim como o agente de execução. Seguramente englobam-se ainda as testemunhas e os peritos e todos quantos, apesar de não figurarem no processo como partes, nem nele terem tido qualquer intervenção, sejam directamente e efectivamente atingidos na sua esfera pessoal ou patrimonial pelos efeitos de qualquer decisão judicial.” Depois de elencar outros exemplos, esclarece ainda o mesmo Autor “[T]odavia, não é vencido o terceiro que apenas indirecta ou reflexamente é atingido pela decisão”, como sucede com “(…) o sócio de uma sociedade condenada numa acção, ainda que tal condenação se reflicta nos dividendos que pode auferir em função da redução dos lucros da sociedade. Se nas situações normais a legitimidade para recorrer se afere através de um critério formal, verificando se o recorrente é parte no processo e conferindo o resultado da lide, nos casos em que o recurso advenha de terceiro directamente prejudicado pode revelar-se necessária a demonstração dos factos onde assenta o alegado interesse, o que, sem embargo dos poderes de averiguação do tribunal, deve ser feito pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso [arts. 637º, n.º 2, e 641º, n.º 2, al. a)].” Também o Prof. Alberto dos Reis[3] (em anotação ao anterior art. 680.º, do C. P. Civil, ponto 3.) refere que a expressão legal de “prejuízo directo” “[E]m primeiro lugar (…) exclui o prejuízo indirecto ou reflexo; em segundo lugar, deve ter-se como certo que o prejuízo há-de ser actual e positivo; não é suficiente o prejuízo eventual, incerto e longínquo.” À luz do novo CPCivil, Cardona Ferreira defende igualmente que a expressão legal “directa e efectivamente” “impede que qualquer pessoa se imagine prejudicada, sem que tal resulte imediatamente da decisão, mas, isto, em termos jurídicos (…). O que se exige é que surja um contexto jurídico imediatamente prejudicial para que o terceiro esteja legitimado para recorrer.”[4] Por sua vez, na jurisprudência, pelo Ac. STJ de 23.11.2005[5], foi defendido que: “Todavia, o referido prejuízo derivado da decisão deve ser directo ou imediato e efectivo, não bastando para a determinação dos terceiros a quem a lei atribui legitimidade ad recursum a titularidade de direitos incompatíveis com os reconhecidos às partes na decisão em causa, certo que o caso julgado material decorrente daquela decisão é, em regra, insusceptível de os afectar (artigo 497º do Código de Processo Civil). Assim, o núcleo essencial dos terceiros com legitimidade ad recursum, embora não se cinja apenas aos intervenientes acidentais stricto sensu, não vai muito para além deles, porque do que se trata é de uma legitimidade excepcional, insusceptível de se transformar, por via de recurso, em anómalo incidente de oposição ou de embargos de terceiro, à margem do regime a que se reportam, respectivamente, os artigos 342º a 350º, e 351º a 359º, todos do Código de Processo Civil.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.