Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1418/08.6TAMAI-A.P1 Nº Convencional: JTRP00043166 Relator: CUSTÓDIO SILVA Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO Nº do Documento: RP200911181418/08.6TAMAI-A.P1 Data do Acordão: 11/18/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 396 - FLS 207. Área Temática: . Sumário: A decisão de não concordância relativamente à suspensão provisória do processo, por parte do juiz de instrução criminal, com base na insuficiência da injunção para responder às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, não consagra interpretação violadora do princípio do acusatório. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 1418/08.6 TAMAI** 1. Relatório Consta do despacho de 23 de Abril de 2 009: “Do instituto da suspensão provisória do processo O Magistrado do Ministério Público, com os fundamentos constantes de fls. 60 e ss., decidiu-se pela suspensão provisória do processo quanto ao arguido, B………., e por factos que consubstanciavam a prática, pelo mesmo, de um crime de furto, com previsão e punição no art. 203º, n.º 1, do Código Penal. Alegou, em suma, que o arguido formulou o propósito de se apropriar de água da rede pública sem pagar e que, na sequência de tal propósito, fez uma ligação directa entre o cano de transporte de água e o cabo de alimentação da sua residência, permitindo que a água passasse sem o seu consumo ser filtrado por contador, assim prejudicando os Serviços Municipalizados ………. . O arguido efectuou um consumo estimado de água de € 270,65 (e não, como por lapso de escrita, o Ministério Público refere ser de € 127 - cfr. injunção a aplicar, que refere o valor de € 270,65). Cumpre apreciar e decidir. Do instituto da suspensão provisória do processo Dispõe o art. 281º do Código de Processo Penal que: «1. Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente de prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
(13), veio sustentar que a intervenção do juiz de instrução contida no art. 281º, n.º 1, do C. de Processo Penal, porque devida por força daquele aresto, somente devia ter lugar para evitar-se a aplicação de injunções ou regras de conduta arbitrárias ou desproporcionadas, pois aquele limita-se a fiscalizar as restrições aos direitos, liberdades e garantias. Mas o que, a respeito, se disse no dito acórdão do Tribunal Constitucional? Nem mais, nem menos, do que isto: «A questão posta, ou seja, a da suspensão do processo do MP, findo o inquérito, pode, porém, cindir-se em duas: uma, a da admissibilidade da suspensão, em si mesma considerada; a outra, a da competência para ordenar a suspensão e a imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos n.ºs 1 e 2, dos artigos 206º e 32º, n.º 4, da CRP». Ou seja, foi dito, para nós com clareza indiscutível, que a intervenção do juiz de instrução é necessária ou indispensável para a eficácia da determinação da suspensão provisória do processo; jamais que a intervenção do juiz de instrução somente devia efectivar-se da forma espartilhada ou restrita que o Ministério Público entendeu sustentar; aliás, para lá deste aspecto, garantido, de certo modo, pelo disposto no art. 281º, n.º 3, do C. de Processo Penal, porque excluir, pelo menos, um outro, verdadeiramente crucial, também, qual seja o da adequação, às exigências de prevenção, das injunções ou regras de conduta? Francamente, não sabemos ou não percebemos. Daqui tem de partir-se, inexoravelmente, para a consideração de que não se verifica a inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Publico na conclusão 6ª. É que o que aquele acórdão do Tribunal Constitucional veio consagrar foi a intervenção do juiz de instrução nos termos sobreditos, sendo que, por isso, a edificação da suspensão provisória do processo correspondeu às determinantes constitucionais por aquele aí dadas a conhecer (art. 2º, n.º 2, al. 46), da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro). Em conclusão, portanto, e em termos da solução para a questão que está a ser apreciada: a decisão de não concordância relativamente à suspensão provisória do processo, por parte do juiz de instrução criminal, com base na insuficiência da injunção para responder suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, não consagra interpretação que viola o princípio do acusatório (art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa). ** Busquemos, agora necessariamente, solução para a segunda das sobreditas questões: a injunção proposta não é insuficiente para satisfazer as necessidades de prevenção (especial)? Um dos pressupostos para se determinar a suspensão provisória do processo consiste na circunstância de ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficiente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir (art. 281º, n.º 1, al. f), do C. de Processo Penal). Sucede que o juiz de instrução deve exercer com a máxima restrição o poder de censura da adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção especial e geral que se fazem sentir no caso quando se perfilar um acordo entre o Ministério Público e o arguido sobre a suspensão e as injunções e regras de conduta, pois só em situações extraordinárias é que esse acordo, exactamente por o ser, não é adequado às necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir. Acresce que a imposição de injunções e regras de conduta não pode corresponder a uma pena criminal encapotada e circunstâncias há em que a defesa da ordem jurídica e a paz social podem demandar injunções e regras de conduta mais gravosas do que aquelas que satisfazem as necessidades de prevenção especial - v. por tudo, o ensinamento de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, págs. 737, n.ºs 15 e 20, e 736, n.º
- No caso, o Ministério Público, na decisão que determinou a suspensão provisória do processo, nada, em concreto, referiu sobre as necessidades de prevenção que aqui se fazem sentir, tendo-se limitado à genérica referência de que (e repete-se) a injunção a aplicar responde suficientemente às exigências de prevenção que o caso requer. A decisão de não concordância já seguiu percurso mais preciso, destacando as exigências de prevenção especial nos seguintes, e já ditos, termos: “No plano da prevenção especial, entendo que a injunção proposta a aplicar ao arguido, como referido, não promove uma eficaz recuperação do arguido, não previne a prática de comportamentos anti-sociais, de modo a que se passe a comportar de forma responsável, e não lhe faz sentir a antijuridicidade do facto (antes, e conforme referido, seria a concessão de um benefício: o arguido cometeu crime, furtando água no valor que é, por defeito, de € 270,65, e limitava-se a pagar o seu valor, e mais, com a possibilidade de o fazer em três prestações)”. De acordo com o que acima se reconheceu como relevante, no pertinente, o valor da água não era o aqui indicado, mas, sim, o de € 127 (o restante correspondia a outros ajustados custos). E isto retira, se bem vemos, fundamento bastante ao raciocínio (de todo o modo, com alguma carga retributiva, parece-nos …) expendido na decisão recorrida, já que o valor relevante não se cinge ao da água apropriada, já que o pagamento diferido (em prestações) justifica-se, certamente também, pela acima evidenciada situação económica e financeira do arguido (certamente que não pode sustentar-se que a imposição de injunções possa ofender a subsistência do onerado - v. o que, em termos ora úteis, permite o art. 281º, n.º 3, do C. de Processo Penal). De todo o modo, pensamos, e porque uma das injunções (a primeira das previstas; certamente porque o interesse da vítima, em domínios como este, de pequena criminalidade e em que a propriedade é que foi posta em crise) é a de indemnizar o lesado (art. 281º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal) - exactamente a ora em causa -, que ela garante as exigências de prevenção especial, pois a reparação acarreta um acentuado efeito ressocializador, já que obriga o arguido a relacionar-se muito apertadamente com as consequências do seu facto para com a vítima e, mesmo, com esta, numa espécie de concertação, apontada para a mútua compreensão. Daí que, no caso, se propenda por aceitar que a imposição da injunção em destaque, pelo seu cumprimento, claro, responda, de forma bastante às exigências de prevenção especial. Pelo exposto, e em termos de solução para a presente questão, a injunção proposta não é insuficiente para satisfazer as necessidades de prevenção (especial).** Em conclusão: o recurso merece provimento quanto a esta parte, não o merecendo quanto à restante.**
- Dispositivo Concede-se provimento ao recurso, em parte (na parte que corresponde ao que segue), negando-se quanto ao mais, e, em consequência, decide-se revogar o despacho sob recurso, que deve substituir-se por outro que decida no sentido da concordância prevista no art. 281º, n.º 1, do C. de Processo Penal.** Porto, 18 de Novembro de 2009 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento