Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 123/16.4YLPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MENDES COELHO Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRELIMINAR RECURSO DE REVISÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº do Documento: RP20200924123/16.4YLPRT-A.P1 Data do Acordão: 09/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: É de indeferir liminarmente, por manifesta improcedência do pedido, a providência cautelar destinada a suspender a execução de sentença já transitada em julgado e proposta como preliminar de recurso de revisão, pois não se pode acautelar com tal providência um direito que, como decorre do disposto no art. 699º nº3 do CPC, o próprio recurso de revisão não assegura. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº123/16.4YLPRT-A.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório “B…” intentou a presente providência cautelar não especificada contra C… pedindo que este fosse “intimado a suspender imediatamente qualquer ordem de despejo do locado sito na Rua …, n.ºs … e … na cidade do Porto, bem como a abster-se de promover o despejo da requerente do referido imóvel sem decisão judicial que conhecer o presente litígio”. Refere, em resumo: - que, na sequência de contrato de arrendamento por si celebrado com o Requerido e no qual é arrendatária, procedeu ao pagamento de rendas relativas ao locado sem que o Requerido tivesse emitido os respectivos recibos, sendo que não conseguiu demonstrar esse pagamento em acção instaurada com o propósito (entre outros pedidos) de que o Requerido ali reconhecesse os pagamentos feitos pela ora Requerente (ali autora), a título de amortização de rendas futuras, no montante de 27.458€, e a entregar os respectivos recibos das rendas já pagas; - tal acção correu termos na Comarca do Porto, Instância Local Cível, Juiz 4, processo n.º 1634/15.4T8PRT e, no que ao referido pedido disse respeito, o Tribunal julgou a acção improcedente, por não provada, ou seja, entendeu que não ficou provado que a ora Requerente tivesse entregado ao requerido o aludido valor (com excepção das duas rendas no montante de 2458€) e, assim, absolveu o ora Requerido (ali réu) de tal pedido; - que entretanto o Requerido instaurou um “procedimento especial de despejo”, no Balcão Nacional de Arrendamento, com pedido de pagamento de rendas em atraso, acrescido de juros, contra a ora Autora, alegando, para tanto, que esta não procedeu ao pagamento da renda referente ao mês de Dezembro de 2014, nem subsequentes, no valor de € 15.043, 21, sendo €14.748,00 (€1.229.00 x 12) acrescido de € 295,21 de juros de mora à taxa legal de 4%; - que a ora Requerente deduziu contestação a tal procedimento, invocando, além da excepção de litispendência, o pagamento das rendas peticionadas, o que veio a dar origem ao processo n.º 123/16.4YLPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto - Juiz 8; - que, quanto à excepção do pagamento das rendas que invocou, este tribunal veio a considerar caso julgado relativamente a tal questão pelo facto deste pedido já ter sido decidido no processo n.º 1634/15.4T8PRT e, assim, decidiu julgar tal acção procedente e, em consequência condenar a ora Requerente e ali Ré a despejar e a entregar ao aqui Requerido e ali autor o imóvel acima identificado livre de pessoas e bens e a proceder ao pagamento das rendas, no montante mensal de € 1229.00, vencidas desde Dezembro de 2014 e até efectiva entrega do locado, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das rendas e até efectivo e integral pagamento; - que tem agora em sua posse os recibos de pagamento daquelas rendas – entretanto emitidos pelo Requerido e respeitantes às rendas de Dezembro de 2014 a Outubro de 2016–, que estão datados com a precisa data em que deveriam ter sido emitidos, preenchidos e assinados, deste modo provando a sua tese apresentada em audiência de julgamento daquele processo nº1634/15.4T8PRT e a falsidade do depoimento do Requerido nele prestado; - que a demonstração do pagamento das rendas – titulada pelos recibos entregues pelo requerido – põe em causa definitivamente os fundamentos da acção de despejo e será através de recurso de revisão a instaurar que reporá a verdade dos factos; - sucede porém que se encontra na iminência de ser obrigado a abandonar o locado, porquanto o requerido já dispõe do necessário despacho para requisição de auxílio da força pública para entrega do locado, com arrombamento de portas, se necessário, conforme documento que junta. A requerente intentou esta providência por apenso aos autos de execução que sob o n.º 5009/19.8 T8PRT – A corre os seus termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, tendo o respectivo juiz entendido, nos termos que melhor constam do despacho a fls. 41 e 42 dos presentes autos (com a ref.ª citius 409596246), que, uma vez que a Requerente, com tal providência, visa suspender a execução da sentença até que seja decidido o recurso de revisão e este mesmo recurso, face ao disposto nos arts. 697º nº1 e 698º nº1 do CPC, deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, sendo autuado por apenso ao respectivo processo, também tal providência teria de correr por apenso a este mesmo processo (com o nº123/16.4YLPRT), na sequência do ordenou a remessa imediata dos respectivos autos para apensação a tal processo. Já em apenso (A) ao processo nº123/16.4YLPRT, por despacho de fls. 44, proferido em 26/11/2019, solicitou-se à Requerente que esclarecesse em que acção pretendia exercer o seu putativo direito, tendo a mesma respondido nos termos que constam de fls. 46 e 46-verso [dizendo apenas que “o recurso (de revisão) é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, sendo autuado por apenso, no caso aos presentes autos (…)”]. De seguida, em conclusão de 3/12/2019, e nessa mesma data, foi pela Sra. Juíza proferido despacho com a seguinte decisão final (que se transcreve): “Nesta conformidade, sendo já manifesta a improcedência do pedido nos termos do art. 590º nº1 do CPC, indefiro liminarmente a providência cautelar”. De tal decisão veio a Requerente interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I – A recorrente não concorda com a Douta decisão do Tribunal A Quo, quanto ao fundamento jurídico que invocou, não a tendo, por isso, convencido os argumentos aduzidos pelo Tribunal A Quo para decidir pelo indeferimento liminar da providência cautelar e, desse modo, recorre em sede de matéria de direito; II – No petitório inicial cautelar a recorrente concluiu que o requerido/senhorio fosse “intimado a suspender imediatamente qualquer ordem de despejo do locado sito na Rua ... n.ºs ... e ... na cidade do Porto, bem como a abster-se de promover o despejo da requerente do referido imóvel sem decisão judicial que conhecer o presente litígio.” II – O Tribunal A Quo entendeu indeferir liminarmente a providência cautelar julgando: “Do exposto resulta que não pode a requerente pretender, em sede de procedimento cautelar, o reconhecimento de um direito que a lei não lhe confere que é o de suspender os efeitos da sentença proferida nestes autos.” (…) “ A latere cumpre, ainda, referir que se o propósito final da requerente for o de suspender a execução – como parece que é – o Tribunal competente para suspender a execução será o Tribunal onde corre o processo executivo.” III – O recorrente apresentou, primeiramente, uma Providência Cautelar Não Especificada, com o mesmo teor da aqui em crise, no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5 – processo n.º 5009/19.8T8PRT-A, precisamente o Tribunal onde corre a acção de execução de sentença (despejo), a qual tem como título executivo a sentença proferida no referido processo 123/16.4YLPRT. IV – O Juízo de Execução do Porto - Juiz 5 julgou-se incompetente por entender que o Tribunal onde devia ser apresentada a providência cautelar teria que ser aquele onde deve, também, ser apresentado o recurso de revisão e remeteu a pi ao Tribunal A Quo. V – O Mmo. Juiz do Juízo de Execução do Porto – Juiz 5 – processo n.º5009/19.8T8PRT-A, interpretou e decidiu do seguinte modo: “Com efeito, como claramente decorre da exposição dos factos, com o presente procedimento cautelar, a requerente pretende a suspensão da execução da aludida sentença até que seja decidido o respectivo recurso de revisão. No entanto, resulta do disposto nos artigos 697.º, n.º 1 e 698.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que o recurso (de revisão) é interpretado no tribunal que proferiu a decisão a rever, sendo autuado por apenso, no caso ao processo n.º 123/16.4YLPRT, do Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8. E assim sendo, não sendo este Juízo de Execução competente para a tramitação da acção principal (no caso, o recurso de revisão), também não será competente para a tramitação do respectivo procedimento cautelar.” “Acresce que não deverá ignorar-se o estatuído no artigo 364.º, do citado diploma, estabelecendo a relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, impondo a sua remessa para o tribunal competente no caso de ter sido instaurado em tribunal que não o seja. Assim, em face de todo o exposto, determino a remessa imediata do presente procedimento cautelar para apensação ao processo n.º 123/16.4YLPRT, do Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8.” VI – Embora o aqui recorrente tenha apresentado, primeiramente, a providência cautelar no processo executivo, aliás, como entende o Tribunal A Quo, certo é que, vistas bem as coisas, o Tribunal competente para a situação em concreto é o do qual ora se recorre. VII – Com efeito, estabelece o artigo 364 n.º 3 do CPC que “Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1.ª instância.” VIII – A “acção principal” – de acordo com a factualidade já supra aventada – será o recurso de revisão a ser instaurado nos termos do artigo 697.º, n.º 1 do CPC: “O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.” IX – O qual deve correr por apenso nos termos do n.º 1 do artigo 698.º do CPC “No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea
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