Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0315313 Nº Convencional: JTRP00036508 Relator: BORGES MARTINS Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO DESISTÊNCIA DA QUEIXA Nº do Documento: RP200401070315313 Data do Acordão: 01/07/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: O crime de abuso de confiança agravado previsto e punido no artigo 205 ns.4 e 5 do Código Penal não depende de queixa e não admite a desistência do ofendido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Singular n.º ../.., -.º Juízo Criminal da Comarca do....., em que é arguido António....., com os sinais dos autos, foi homologa desistência de queixa apresentada pela ofendida e declarado extinto o procedimento criminal. O fundamento do despacho foi nomeadamente o seguinte: “É nosso entendimento que o requisito de queixa se aplica a todas as situações de abuso de confiança, uma vez que a lei não estabelece qualquer limitação e que a sua indicação se encontra num artigo que contempla todos os crimes de abuso de confiança, desde os simples aos qualificados. Assim sendo, atenta a desistência de queixa da ofendida, a sua aceitação pelo arguido e o disposto nos artigos 116.º, n.º 2 e 205.º, n.º 3, ambos do CP e 51.º do CPP, homologo a desistência de queixa apresentada, por ser válida e legal, e, em consequência, julgo extinto o procedimento criminal instaurado contra o mesmo, ordenando o arquivamento dos autos”. Recorreu o M.º P.º, alegando que o crime de abuso de confiança qualificado, p. p. pelo art.º 205.º, ns. 1 e 4 do CP reveste-se de natureza pública, não estando na disponibilidade do queixoso - pelo que nesse âmbito é irrelevante uma eventual desistência da queixa apresentada – deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos. O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação aderiu a esta motivação, sublinhando que o crime de abuso de confiança qualificado a que se referem os ns. 4 e 5 do art.º 205.º do CP não partilha do pressuposto de procedibilidade consagrado no n.º 3 daquele mesmo artigo, inserido em posição precedente. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos, importa decidir. Fundamentação: Nos termos do disposto no art.º 205.º, n.1 do CP, “quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Determinam depois os números seguintes: 2. A tentativa é punível. 3. O procedimento criminal depende de queixa. 4. Se a coisa referida no n.º 1 for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 5. Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Não merece delongas o tratamento da questão sujeita ao presente recurso, tal a sua simplicidade. A decisão recorrida esquece completamente o facto de o n.º 1 do preceito legal em causa conter um tipo legal de crime, que é o crime de abuso de confiança simples, o tipo-base da incriminação; os ns. 3 e 4 traduzem normas que se reportam ao crime de abuso de confiança agravado ou qualificado. Assim, a condição de procedibilidade refere-se àquele, conforme o indica a sua inserção sistemática entre os dois ilícitos. O que significa que a desistência de queixa, no crime apreciado nestes autos, não tem a virtualidade de, homologada, por fim ao procedimento criminal. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não declare extinto o procedimento criminal, por desistência de queixa. Sem tributação. Porto, 07 de Janeiro de 2004 José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.