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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0646657 Nº Convencional: JTRP00040063 Relator: DIAS CABRAL Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA Nº do Documento: RP200702210646657 Data do Acordão: 02/21/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: I- No domínio do Código da Estrada na versão de 2001, se um condutor, submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue através de um analisador quantitativo, acusou uma TAS de 1,21, a contraprova pode ser realizada por meio do mesmo analisador. II- Se a contraprova indicou uma TAS de 1,24, é aquela que deve ser considerada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto. No Tribunal Judicial de Moimenta da Beira foi submetido a julgamento, em processo abreviado, B………., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6 euros e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, por ter cometido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al.

  1. a)do Código Penal (CP). Da sentença interpôs recurso o arguido, motivado com as conclusões que se transcrevem: a. A contra prova realizada nos termos da alínea
  2. a)do nº 3 do artigo 159° do Cód. da Estrada, violou entre outros, este dispositivo, bem como o nº 4, por não ter sido realizada em aparelho diferente do realizado, mas sim no mesmo. Cf. Ponto IV, al. a), 1° a 40°. b. Na verdade, resulta da ratio legis, dos artigos referidos na al.
  3. b)retro, resulta da experiência científica e legislativa, que os aparelhos DRAGER não são 100% fiáveis, que têm de ser periodicamente aferidos, e que só o exame ao sangue é completamente fiável, pelo que, a contra prova no caso da alínea
  4. a)do nº 3 do art. 159° do C. Estrada, sobe pena de, c. Qualquer interpretação contrária à defendida, e acolhida na sentença, apresenta-se Materialmente Inconstitucional. d. Em. consequência, constitui erro grave de julgamento a invocação feita na sentença, ao considerar válida a prova do teste de alcoolémia, quando a mesma deve ser considerada NULA, por violação dos referidos preceitos estradais (alíneas
  5. a)a
  6. c)das conclusões). e. Contudo, sempre tal prova seria NULA por não ter sido dado cumprimento ao pedido formulado pelo arguido de exame ao sangue, o que constitui uma clara violação da alínea
  7. b)nº 3 e nº 2 do art. 159° do Cód. da Estrada, e não ter sido observado o regime de controlo e apuramento da taxa de alcoolémia previsto no DL nº 265°-A/2001, de 28 de Setembro, tendo sido ainda violado o princípio da Confiança, da Segurança Jurídica e da Defesa. f. Na verdade, tal interpretação do art. 159° nº 3, al.
  8. a)e nº 4 na redacção dada pelo DL 265-A/2001 de 28 de Setembro, apresenta-se Materialmente Inconstitucional, por não considerar, prever que a contra prova seja sempre efectuada em outro aparelho, que não o referido no seu nº 1. g. SEM PRESCINDIR, h. O valor a considerar deveria ser sempre o do teste quantitativo que apurou uma TAS de 1,21 g/l, realizado às 03h e 23 m, e não o segundo teste realizado no mesmo aparelho às 03 h e 37 m, pelas razões descritas no ponto IV, al. a), nº 1 a 40. i. Já para não falar, que o nº 3,
  9. a)do art. 159° do C. E., sempre seria Materialmente Inconstitucional, por violar o princípio constitucional da Protecção da Confiança e da Defesa, se entendido no sentido de que a contraprova prevalece sobre o primeiro exame quantitativo, mesmo na hipótese de revelar maior taxa de alcoolémia, para o efeito de poder servir de suporte para o agravamento da incriminação do examinando, como foi decidido na sentença recorrida. j. Daí considerar-se que a Media da Pena de Sanção de Inibição de Conduzir, pelo período de quatro meses, apresenta-se desproporcional, não adequada, violadora dos princípios de prevenção especial e geral, bem como dos Direitos ao Trabalho do arguido, face ao valor de 1,21 g/I a considerar, em vez dos 1,24 g/I. * * * Respondeu o Mº. Pº. defendendo a manutenção da decisão recorrida. O Exmº Procurador Geral Adjunto aderiu àquela resposta. Cumprido o nº 2 do artº 417º do Código de Processo Penal (CPP), não houve resposta. * * * Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão de facto: « II. – FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROVADA Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 7 de Dezembro de 2003, cerca das 03.23 horas, na EN226, km 57, em ….., Sernancelhe, o arguido conduzia o veículo matrícula ..-..-OS, sua propriedade, após ter ingerido bebidas alcoólicas. O arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool pelo método de ar expirado, através do aparelho "Drager mod 7110", modelo aprovado, e acusou uma T. A.S de 1,21 g/1. O arguido declarou desejar efectuar contra prova, o que fez, por método de ar expirado através do aparelho "Drager Mod 7110" tendo acusado uma taxa de 1,24 g/l. Ao agir conforme descrito, o arguido sabia que não podia conduzir veículos automóveis após ingerir bebidas alcoólicas. Não obstante fê-lo. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido à data encontrava-se a tomar medicamentos anti-depressivos, Xanax, Fludex e inibace, que lhe foram prescritos pelo seu médico de família. O arguido tem bacharelato em Contabilidade. O arguido é contabilista da C………… e também faz serviço externo. Aufere em média cerca de € 625 mensais. O arguido vive com os seus pais. Do Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O tribunal formou a sua convicção com base nos talões de fls. 4, documentos de fls. 65 a 80, conjugado com a prova testemunhal e pericial produzida em sede de audiência de julgamento. O arguido referiu que vinha de Lisboa na companhia de um amigo e que apenas bebeu uma cerveja por volta da meia-noite quando parou na estação de serviço. Que na altura encontrava-se a tomar calmantes como o Xanax pois tinha-se separado da sua namorada e isso afectou-o muito. Talvez por isso, os medicamentos tenham alterado a taxa de alcoolemia apresentada. Disse ainda que declarou desejar efectuar contraprova mas por método de análise ao sangue e que os Agentes da BT lhe disseram que não valia a pena pois estava a chover muito. Estas declarações do arguido não mereceram qualquer relevância. Desde logo, as testemunhas D…………. e E………… da GNR-BT de Viseu declararam que realmente lembravam-se que estava a chover no dia, mas que caso o arguido lhes tivesse solicitado a realização de exame por método de análise ao sangue teriam conduzido o arguido ao Hospital mais próximo, por ser a prática habitual. Tal não sucedeu, e as testemunhas declararam ainda que não se lembravam de o arguido ter solicitado tal exame. O Tribunal, não obstante o arguido ter dito que solicitou análise ao sangue, tal não mereceu a relevância do Tribunal pois constando dos autos dois talões de exame da taxa de alcoolemia, o arguido terá feito a contraprova pelo método de ar expirado de forma voluntária, o que realmente nunca foi posto em causa pelo arguido, pelo que terá de ser considerada válida e regularmente efectuada. Por outro lado, atendendo às regras da experiência, das centenas de casos que nos vão surgindo, de vez em quando surge a contra prova feita por análise ao sangue, o que corresponde aos casos em que é o arguido que manifesta essa vontade. No caso em apreço, surgindo o talão de contraprova por método de ar expirado, terá sido essa a vontade do arguido, sendo certo que não descortina o Tribunal razão para que tendo o arguido manifestado vontade de realizar contra prova por análise ao sangue, surja o talão de contraprova por ar expirado, a menos que o arguido realmente o fizesse voluntariamente, o que terá sucedido. Não se relevou pois o depoimento da testemunha F…………. pois o mesmo revelou-se parcial e incoerente. Desde logo disse que esperaram três horas no Jipe da GNR e o arguido disse que ficaram a dormir no carro. Por outro lado, limitou-se a dizer que o arguido quis fazer testes por análise ao sangue sem que tenha demonstrado a razão porque aparece nos autos a realização da contra prova por método de ar expirado. No que concerne ao alegado facto de estar a tomar calmantes, como os indicados pelo arguido, e que na sua óptica poderão ter alterado e potenciado a taxa de alcoolemia apresentada, obteve o Tribunal explicação pericial como tal não sucede. Com efeito a perita do INML de Coimbra, Dr.a G……………, explicou que o Xanax e outros medicamentos, que têm benzodiazepinas têm um efeito depressor, tal como o etanol contido em bebidas alcoólicas. A ingestão de estes medicamentos conciliado com bebidas alcoólicas não é aconselhado pois os dois efeitos somam-se e como tal são potenciados. Mas tão só os efeitos e a acção, pois vão actuar ao nível do sistema nervoso central, razão porque dos seus folhetos informativos não devem ser ministrados a pessoas com insuficiência respiratória grave, pois o controlo de comando da respiração situado no sistema central pode derivar mesmo na morte quando o efeito depressor é levado a um limite que altera o centro da respiração nessas pessoas. Explicou de forma coerente e clara, que esses medicamentos não interferem nos valores da taxa do álcool mas tão só na acção que desencadeiam. Assim, o Tribunal ficou convicto que o arguido não bebeu apenas uma cerveja mas terá bebido outras bebidas ou cerveja em quantidade que acusasse uma taxa de alcoolemia de 1,24 g/1. Acresce que o facto de o arguido estar a tomar medicação depressora, constituiu assim uma agravante pois sendo os seus efeitos potenciados, o perigo de ocorrência de acidente era maior, merecendo pois a conduta do arguido censura acrescida. Quanto à situação pessoal e económica do arguido relevaram-se as suas declarações porque se nos afiguraram isentas, bem como os depoimentos das testemunhas H………….., Director da C………… onde trabalha o arguido. Valorou-se, ainda, o certificado de registo criminal do arguido junto aos autos.». * * * Esta Relação conhece apenas de direito, sem prejuízo de conhecer mesmo oficiosamente os vícios a que se refere o nº 2 do artº 410º do CPP, já que o Mº. Pº. e o mandatário do arguido não requereram a documentação dos actos de audiência, conforme o disposto nos artºs 391º.E, nº 2 e 428º, nº 2 do mesmo diploma legal. Em face das conclusões da motivação de recurso, que fixam e delimitam o seu âmbito, as questões a decidir são: valor da contra prova realizada; medida da sanção de proibição de conduzir. Valor da contraprova. Estando esta Relação impedida de sindicar o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida em audiência de julgamento e não padecendo a sentença de qualquer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, terá que ser sobre a matéria de facto dada como assente que se apurará se a contraprova foi efectuada com violação do disposto no artº 159º, nº 3, al.
  10. a)do Código da Estrada (CE) vigente na data dos factos (redacção dada pelo DL nº 265-A/2001, de 28/9), sendo prova nula, conforme alega o recorrente. Conforme resulta dos factos provados o recorrente conduzia o veículo automóvel e foi submetido ao teste de pesquisa de álcool pelo método de ar expirado, através do aparelho “Drager Mod. 7110”, modelo legalmente aprovado, tendo acusado uma taxa de alcoolemia de 1,21 g/l. Não se conformando com o resultado do teste declarou desejar efectuar contraprova o que foi efectuado, através do aparelho “Drager Mod. 7110” tendo então acusado uma taxa de alcoolemia de 1,24 g/l. O que interessa saber, já que não se deu como provado que o recorrente, ao contrário do alegado, o que pretendeu foi que a contraprova fosse efectuada através da análise do sangue, é se a contraprova efectuada num aparelho de igual modelo, ou mesmo no mesmo aparelho, em que foi efectuado o 1º teste é válida ou não. O artº 159º, nº 3 do CE vigente à data dos factos (igual ao actual 153º, nº 3) impunha que: «A contraprova ….deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinado:
  11. a)Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
  12. b)Análise ao sangue.». O seu nº 4 (igual ao actual nº 4 do artº 153º) referia que, no caso de opção pelo novo exame previsto naquela al. a), o examinado deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado. Nos termos do artº 1º, nº 1 do Dec-Reg. Nº 24/98, de 30/10, a presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. O seu nº 2 diz que a quantificação da taxa de álcool é feita por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo. O artº 2º do mesmo DR determina que se o teste em analisador qualitativo indiciar álcool no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo (nº 1) e se o teste quantitativo revelar uma taxa de álcool igual ou superior a 0,50 g/l, o examinado deve ser notificado do resultado, das sanções legais e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova. O artº 3º do mesmo diploma legal refere, no seu nº 1, «A contraprova a que se refere a al.
  13. a)do nº 3 do artigo 159º do Código da Estrada é feita em analisador quantitativo, no prazo máximo de quinze minutos após a realização do primeiro teste, podendo, para o efeito, ser utilizado o mesmo analisador (sublinhado nosso), caso não seja possível recorrer a outro no mesmo prazo». No caso dos autos tudo indica que o aparelho utilizado na contraprova tenha sido o mesmo do utilizado no primeiro teste e que, naquele prazo, não era possível recorrer a outro (às 03:30 horas, numa aldeia do concelho de Sernancelhe uma brigada de trânsito não teria mais que um analisador e não teria tempo para se deslocar a local onde existisse outro). O aparelho em que foram efectuados os testes é um analisador quantitativo, está aprovado para o efeito - cfr. DR III Série, nº 223 de 25/09/96 e nº 54 de 05/03/98 – e foi observado o prazo legalmente estipulado, sendo perfeitamente legal a contraprova efectuada e, por isso, um meio de prova válido. O recorrente alega nas conclusões e.) e f.) que foi “violado o princípio da Confiança, da Segurança Jurídica e da Defesa” e que “tal interpretação do artº 159º nº 3, al.
  14. a)e nº 4 ….apresenta-se Materialmente Inconstitucional, por não considerar, que a contraprova seja efectuada em outro aparelho que não o referido no seu nº 1”. Em toda a fundamentação da motivação nada diz sobre eventual inconstitucionalidade nem, em qualquer parte de toda a motivação indica qual o preceito constitucional violado. Em face dos factos dados como provados desconhecemos onde é que aqueles princípios foram violados e qual a inconstitucionalidade cometida. Em nosso entender foi dada a oportunidade ao recorrente de requerer a contraprova, ele solicitou a contraprova (não se tendo provado que através da análise ao sangue) tendo-se procedido à sua realização e na qual o arguido colaborou. Medida da proibição de conduzir. Embora dos factos dados como provados não conste qual o quantitativo de álcool no sangue de que o recorrente era portador, já que o que se deu como provado foi que no 1º teste apresentou uma TAS de 1,21 e na contraprova uma TAS de 1,24, na fundamentação da medida da pena teve-se em conta que a taxa de alcoolemia era de 1,24. No seguimento do Ac. desta Relação de 19/11/2003, proferido no processo nº0241855, citado pelo recorrente, que o ora relator subscreveu como adjunto, entendemos que se deve preferir a taxa de alcoolemia apresentada no momento da condução em detrimento da posterior. No caso presente por maioria de razão já que o aparelho utilizado na sua quantificação foi o mesmo em ambos os testes. Como se refere naquele Aresto «A ciência diz que - cfr. Apontamentos sobre " Toxicologia forense, ed. do CEJ NOV. 2000", "o álcool ingerido sob a forma de bebida alcoólica é absorvido pela mucosa gástrica para a corrente sanguínea, sendo depois distribuído por todo o organismo". «"Durante a absorção e distribuição aumenta a concentração do álcool no sangue segundo a curva ascendente cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 minutos a 90 minutos após a última ingestão. Atingida a concentração máxima, inicia-se uma curva descendente menos acentuada, que corresponde à metabolização e eliminação e que demora várias horas". «Assim, os dados da ciência mostram que a absorção e distribuição do álcool pelo organismo fazem com que a concentração do álcool no sangue aumente segundo uma curva ascendente cujo pico máximo é atingido cerca de 45 minutos a 90 minutos após a última ingestão. «Depois de atingida a concentração máxima inicia-se uma curva descendente que corresponde à eliminação do álcool no organismo e que leva várias horas. «Por outro lado, a lei, art. 292°, do Código Penal fala em "conduzir veículo", (...) com taxa de álcool no sangue e não com uma taxa de álcool ingerido o que mostra que o que se quer é punir a condução sob o efeito do álcool e não já um estado de alcoolemia que, por afastado no tempo do acto de condução, já não influencia a mesma condução.». Se em ambos os testes se utilizou o mesmo aparelho, que é um analisador quantitativo legalmente aprovado, e no 1º a TAS foi de 1,21 g/l e no 2º 1,24 g/l, qual a razão para se não ter tido em conta o resultado do 1º teste, já que este é o primeiro a realizar-se aquando da fiscalização e, portanto, é o mais próximo do acto de condução. «Aliás, tal concepção é a que se adequa ao conceito jurídico de contraprova que visa criar a dúvida ou incerteza acerca do facto questionado ou sobre o resultado do exame antes efectuado - cfr . art. 346° do Código Civil. A contraprova não é a mesma coisa do que prova do contrário ou de factos diferentes.». Assim, entendemos que a taxa de álcool no sangue a ter em conta para a fixação da medida da pena e proibição de conduzir é de 1,21 g/l e não 1,24, como se fez na decisão recorrida. Na decisão recorrida foi imposta a proibição de conduzir pelo período de 4 meses, entendendo o recorrente que a mesma deve ser fixada no seu mínimo legal (3 meses). Quanto à pena de multa, que o recorrente não põe em causa, entendemos que, apesar do referido a mesma se deve manter por ter sido fixada com obediência aos critérios legais e ser a adequada. Quanto à proibição de conduzir entendemos que, considerando que a taxa de alcoolemia está muito próxima do seu mínimo (1,20 g/
  15. l)para ser criminalmente punida, à sua integração social, familiar e laboral, à não existência de antecedentes criminais e ao tempo decorrido desde a prática dos factos, deve ser fixada em 3 meses. DECISÃO Em conformidade, dando parcial provimento ao recurso, os juízes desta Relação decidem fixar o período da proibição de conduzir em três meses, em vez dos quatro meses fixados na decisão recorrida, no mais a mantendo. Taxa de justiça: duas Ucs. Honorários: os legais Porto, 21 de Fevereiro de 2007 Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro

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