Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 211/10.0TTVRL-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: INDICAÇÃO DAS PROVAS PROCESSO LABORAL Nº do Documento: RP20120910211/10.0TTVRL-B.P1 Data do Acordão: 09/10/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I – Em processo laboral, os meios de prova devem ser requeridos nos articulados, atento o disposto no Art.º 63.º, n.º 1 do CPT. II – Tal regra vigora para o processo comum, bem como para o processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, como estabelece o Art.º 98.º-M, n.º 1 do CPT. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 910 Proc. N.º 211/10.0TTVRL-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010 ação declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra C…, apresentando em juízo o formulário a que se refere o Art.º 98.º-C do Cód. Proc. do Trabalho [CPT][1]. Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, a Empregadora apresentou o seu articulado inicial. A Trabalhadora deduziu contestação e reconvenção, tendo no final do articulado requerido a realização de perícia à contabilidade e sistema informático da Empregadora, afirmando aguardar pela elaboração da base instrutória [BI] para depois indicar os quesitos que hão-de constituir o objeto da diligência. Esta respondeu a tal articulado, nada tendo referido quanto ao requerimento da perícia. Elaborada a BI, o Tribunal a quo convidou a Trabalhadora a indicar os quesitos que deveriam constituir o objeto da requerida perícia – cfr. fls.
(2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do CPT, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado. Vejamos. Previamente, deve referir-se que o recurso deve ser imediatamente conhecido. Dispõe o Art.º 79.º-A deste mesmo CPT: 1. Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. 2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
- h)Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inúti;
- i)Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i),
- j)e
- l)do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei. 3. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final. 5. Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. Por seu turno, dispõe o Art.º 691.º do Cód. Proc. Civil[4], na parte que ora interessa considerar: 2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
- i)Despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova; Ora, como é sabido, com a reforma dos recursos, foi extinto o recurso de agravo, pelo que deixou de existir a questão da sua retenção, para além de que o sistema atual é monista – apelação. No entanto, o regime atual distingue os que são admitidos imediatamente e aqueles que só são admitidos e conhecidos com o recurso interposto da decisão final – cfr. o disposto nos n.ºs 3 e 4 do Art.º 79.º-A do CPT. Como tem sido uniformemente entendido, a admissão imediata do recurso só se aplica naqueles casos em que o seu não conhecimento imediato torna o recurso absolutamente inútil, em si mesmo considerado e não relativamente à marcha do processo. Isto é, mesmo que o recurso venha a ter provimento, o seu conhecimento a final é completa e irreversilvelmente ineficaz para o recorrente, uma vez que já se produziu entretanto o efeito que com o recurso se pretendia evitar: só nestas situações é que se poderá falar em inutilidade absoluta do recurso, pois nas restantes situações a sua não admissão e conhecimento imadiato pode implicar demoras e custos, nomeadamente, anulação e repetição de processado, mas vindo o resultado do recurso a ser útil. Fora desses casos de absoluta inutilidade, mesmo que a subida diferida brigue com a celeridade ou economia processuais ou dê lugar à anulação de processado, tais inconvenientes não determinam a admissão imediata do recurso, pois o dano causado é reparável, por exemplo, pela repetição do processado. Por isso é que antes da reforma dos recursos se entendia que tinham subida diferida os agravos interpostos de despachos que se tivessem pronunciado sobre o valor da causa, a admissão de róis[5] - ou a substituição - de testemunhas ou a ordem da prestação de depoimentos, a inadmissibilidade de determinado meio de prova ou o aditamento de factos à base instrutória, por exemplo. É que em tais casos, mesmo julgado a final, o agravo teria interesse para a solução do litígio, constituindo o único inconveniente, na pior das hipóteses, alguma demora pela renovação de actos do processo.[6] No entanto, com a reforma dos recursos, como decorre das normas acima transcritas – alínea
- i)do n.º 2 do Art.º 79.º-A do CPT e alínea
- i)do n.º 2 do Art.º 691.º do CPC – sendo impugnada a decisão de admissão ou de rejeição de meios de prova, o recurso passou a ser de conhecimento imediato, ficando destarte afastada a questão da sua retenção e conhecimento a final, como sucedia anteriormente. Impõe-se, por isso, conhecer imediatamente o presente recurso. E conhecendo. Como resulta do antecedente relatório, o Tribunal a quo não admitiu a perícia com fundamento na sua extemporaneidade, por o requerimento não ter sido deduzido no articulado da Trabalhadora [contestação/reconvenção] mas, posteriormente, em requerimento autónomo. E, na verdade, estando nós perante uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos Art.ºs 98.º-B ss. do CPT, os meios de prova devem ser requeridos nos articulados, tal como sucede no processo comum, ex vi do disposto nos Art.ºs 98.º-M, n.º 1 e 63.º, n.º 1 do mesmo diploma. Sucede, no entanto, que a perícia foi requerida no final do articulado da contestação/reconvenção da Trabalhadora, como se vê de fls. 113 ss., sendo certo que o requerimento de fls. 2
(315)não fez mais do que, acedendo ao convite do Tribunal a quo, de fls. 187, indicar os quesitos que serão objeto da perícia; isto é, o despacho recorrido, certamente por lapso, ignorou o requerimento da perícia que a Trabalhadora apresentou no final do seu articulado de contestação/reconvenção. Aliás, a Empregadora, respondendo ao requerimento de indicação dos quesitos, insurge-se contra a perícia requerida pela Trabalhadora, mas fá-lo extemporaneamente, pois na resposta à contestação/reconvenção nada referiu acerca de tal matéria, assim perdendo o direito processual de o fazer agora. Aliás, não colhe também a argumentação do Tribunal a quo quando refere que, sendo o processo urgente, não faria sentido deferir a perícia requerida, estando o processo a poucos dias do início da audiência de julgamento, pois em lado algum foi estabelecido tal critério. Seja como for, certo é que a perícia foi rquerida no articulado próprio, portanto, tempestivamente, atento o disposto nos Art.ºs 98.º-M, n.º 1 e 63.º, n.º 1 do CPT pelo que, tendo o Tribunal a quo decidido o contrário, deve o respetivo despacho ser revogado e substituído por outro que admita aquele meio de prova. Procedem, destarte, as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a requerida perícia. Custas pela Empregadora. Porto, 2012-09-10 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos _______________ [1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. [2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a
- [4] Na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, de ora em diante referido apenas por CPC. [5] Repare-se que a reforma inovou neste ponto, estabelecendo a doutrina oposta, como resulta do disposto no Art.º 691.º, n.º 2 do CPC:
- Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: i) Despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova; [6] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo do Trabalho, 2010, Almedina, págs. 39 e 40, nomeadamente, Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, págs. 338 e 339 e Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 284 a 288 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1980-07-08, 1983-06-03, 1984-11-09 e 1997-05-21, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 299/252-254, 328/489-491, 341/369-372 e 467/536-
- Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, também in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2007, Almedina, que a págs. 183 refere: “…é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provmento do recurso decretado em momento ulterior não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção.”. ______________ S U M Á R I O I – Em processo laboral, os meios de prova devem ser requeridos nos articulados, atento o disposto no Art.º 63.º, n.º 1 do CPT. II – Tal regra vigora para o processo comum, bem como para o processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, como estabelece o Art.º 98.º-M, n.º 1 do CPT. Manuel Joaquim Ferreira da Costa