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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 320/22.3GAMLD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL ALCOOLÍMETROS VALIDADE ADMOESTAÇÃO NÃO TRANSCRIÇÃO NO REGISTO CRIMINAL Nº do Documento: RP20240703320/22.3GAMLD.P1 Data do Acordão: 07/03/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Ao inserir o vocábulo "condenados" nas alíneas

  1. a)a
  2. h)do n.º1 do artigo 7.º o legislador esqueceu que no n.º1 afirmara que as exceções se reportavam tanto ao perdão como à amnistia e por isso não tomou em consideração que pretendia excluir também do benefício da amnistia algumas dos crimes enumerado naquelas alíneas os quais seriam amnistiáveis atento o disposto no artigo 4.°. II - A legislação atualmente em vigor que regula o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em geral (DL n.º 29/2022, de 07-04, regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23-08), e dos alcoolímetros em concreto (Portaria 366/2023, de 15-11) permite, à semelhança dos diplomas que a antecederam, que um aparelho medidor alcoolímetro, ainda que ultrapassado e não renovado o prazo de dez anos de validade de aprovação do respectivo modelo ou de uso do modelo, se mantenha validamente em funcionamento, desde que conserve um desempenho positivo nas verificações periódicas ou extraordinárias que venham a ser realizadas. III - À data da realização do exame – 13-08.22 –, não obstante estar ultrapassado o prazo de validade da aprovação de modelo do alcoolímetro Drager Alcotest 7110MKIII P – ARZL -0199 utilizado para o efeito, válido até 06-06-2017, esse equipamento em concreto estava totalmente apto à execução de tal função tendo em consideração que foi aprovado em primeira verificação em 16.12.2021, válida até 31-12-2022, atento o disposto nos arts. art. 7.º, n.º 7, e 8.º, n.ºs 1 e 3, do RGCMLMIM e 7.º, n.º 1, e 10.º do RCMA e art 28º do RGCMLMIM-D/L n º 29/22 de 07 de abril que permitem a utilização do equipamento, mesmo que ultrapassado o prazo de validade de aprovação de modelo, desde que exista certificação válida da primeira verificação ou outra do respetivo funcionamento, de acordo com todas as especificações legais, conforme consta dos autos. IV - Os crimes rodoviários, aqui se inserindo a condução sob o efeito do álcool, devem garantir pela aplicação da pena, a reafirmação das expectativas comunitárias na validade das normas penais rodoviárias, o que não ocorreria no caso de aplicação da pena de admoestação, porque inexistem circunstâncias especiais que o justifiquem. VI - Nos termos da Lei n º 37/2015 de 05.05 a não transcrição no registo criminal de condenações em “pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”, pode ser decidida após prolação da sentença em despacho posterior. ( da responsabilidade relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 320/22.3GAMLD.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Mealhada Relator Paulo Costa Adjuntos Lígia Figueiredo Donas Botto Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Singular no processo identificado em epígrafe, a correr termos no Juízo supraidentificado, foi decidido (transcrição): «A) Condenar a arguida AA na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e meio), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal; B) Condenar a arguida AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, devendo a arguida entregar a respectiva carta/licença de condução, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial; C) Condenar a arguida AA no pagamento das custas criminais do processo, sendo a taxa de justiça devida de 4 UC (quatro unidades de conta), nos termos do disposto nos artigos 513.º e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais. * Após trânsito: - remeta boletins à Direcção dos Serviços de Identificação Criminal – artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio; - comunique a presente decisão ao IMTT e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária – artigo 500.º do Código de Processo Penal. * Fica advertida a arguida de que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, deve proceder à entrega dos títulos de condução de que seja titular, neste tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos dos artigos 69.º, n.º 3, do Código Penal e 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a fim de cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que foi condenada, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, sendo ainda advertida de que se conduzir no período em causa incorrerá na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições. * Adverte-se ainda a arguida de que a medida de coacção Termo de Identidade e Residência prestado nestes autos e, consequentemente, os deveres daí decorrentes só se extinguem com a extinção da pena – artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Pena.» * Despacho interlocutório sobre a aplicação da Lei da amnistia. “(…) Compulsados os autos, desde logo se constata que os factos integradores do ilícito penal praticado nestes autos ocorreram a 13.08.2022, sendo que a arguida nasceu a ../../1998, pelo que, à data dos factos, tinha menos de 30 anos, estando, pois, abrangida pelo regime em causa. Sucede, porém, que o crime pelo qual a arguida vem acusada não beneficia do perdão de penas nem da amnistia previstos na Lei supra referida, por se encontrar expressamente excepcionado, em face do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), ii), que prevê que não beneficiam do perdão de penas e da amnistia os condenados por “Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal”. Em face do exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, concordando-se com a promoção que antecede, nada cumpre, nesta sede, determinar, devendo os autos manter-se a aguardar a audiência de julgamento agendada nos autos. Notifique.” Inconformada a arguida interpôs recurso da decisão sobre a aplicabilidade da lei da amnistia. Concluindo: “CONCLUSÕES 1) A Arguida recorre do despacho datado de 12.09.2023, que determinou a não aplicação da Amnistia prevista nos art.º 2.º e 6.º da Lei 34-A/2023, de 02.08, porquanto o Tribunal a quo, interpretou erradamente o direito, integrando a factualidade sub judice, na cláusula de excepção prevista no art.º 7.º, n.º 1, al. d),
  3. ii)do mesmo diploma; 2) No entendimento do tribunal a quo, o facto de a Recorrente vir acusada do tipo de ilícito de condução em estado de embriaguez, permite integrar: “Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:”, al.
  4. d)“No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:”, iii) “crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal.”; 3) A Recorrente revela a violação de princípios basilares do Direito Penal, Processual Penal e Constitucional, nomeadamente, mas sem prejuízo de outros: princípio da legalidade, no seu corolário da tipicidade e, princípio do tratamento mais favorável ao Arguido, bem como dos normativos art.º 1.º, 2.º, n.º 1, art.º 4.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08, conjugado com o disposto art.º 1 e 2.º, n.º 4, e 127.º do Código Penal e 29.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 2 CRP. 4) Nos artigo 2.º, n.º 1, da referida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, estabelece- se que “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. 5) A arguida, nasceu a ../../1998, à data da prática dos factos constantes da acusação (13.08.2022); a Arguida tinha 23 anos de idade; 6) Dispõe no artigo 4.º da aludida Lei, que “São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.” 7) A Recorrente vem acusada, pela prática de um crime de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal “(…) com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, (…)”. 8) Prescreve art. 7.º, sob epigrafe Exceções designadamente, no seu n.º 1 “Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:”, al.
  5. d)“(…), os condenados por:”,
  6. ii)“crimes (…) de condução de veículo em estado de embriaguez (…), previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal.” 9) Atendendo-se à literalidade da norma, é requisito essencial para o funcionamento da cláusula de exceção a existência ou verificação da qualidade de condenado. 10) À data, os presentes autos, não se encontram conclusos, não é conhecida sentença, não foi dado início à audiência de discussão e julgamento e do Registo Criminal da Arguida, a fls…, tirado em 2022.08.15, “NADA CONSTA ACERCA DA PESSOA ACIMA IDENTIFICADA (NO CONVICTIONS)” 11) O mesmo significa que, a Recorrente, não reveste a qualidade de “condenada”, a qualquer título, quer por referência ao tipo de ilícito em apreciação ou outro. 12) Desta feita verifica-se, erro na interpretação do Direito, designadamente, do teor do art.º 7.º da Lei n.º 38-A/2023, devendo ser outra a interpretação preferível. 13) Não se encontrando a Arguida condenada pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, entende-se excluída a integração da al.
  7. ii)do n.º 1 do art.º 7.º, devendo operar o disposto no art.º 1.º, 2.º, n.º 1, art.º 4.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08, conjugado com o normativo 127.º do Código Penal e em consequência, determinar-se a Amnistia e declarar-se extinto o presente procedimento criminal. Termos em que, E nos melhores de direito, sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas., deve a Relação, dar provimento ao presente recurso, substituindo a douta decisão recorrida, por outra que determine a AMNISTIA e consequente extinção do procedimento criminal, fazendo deste modo a acostumada, inteira e sã, JUSTIÇA!” Inconformada, ainda, a arguida interpôs recurso principal. Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): « CONCLUSÕES: 1. Decorrida a audiência de julgamento veio a Mm.ª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica da Mealhada a condenar a arguida AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º do Código Penal. 2. A Recorrente por não concordar com a mesma dela interpôs recurso porquanto padece de

(0)erro de escrita (Talão apresenta TAS de 1.57g/l, após dedução erro +/-0,08, a TAS seria 1,44g/L) (
  1. i)insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto; (
  2. ii)errónea apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento; (iii) errada interpretação da prova produzida em sede de audiência de julgamento; (
  3. iv)violação do princípio in dúbio pro reo; (
  4. v)errada aplicação do direito aos factos; (
  5. vi)e (xiii) erro na conta de custas – excesso tabela III, art.º 8.º, n.º 9 RCP 3. Como questões prévias a Recorrente dá como reproduzido o teor do recurso apresentado em separado, pugnando pela interpretação do direito nos termos ali exarados de que deve beneficiar da Amnistia e portanto, sem mais, ser declarado extinto o procedimento criminal; 4. A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, por despacho (Ref.ª 128938992), entendeu não poder a arguida beneficiar da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, porquanto, muito embora esteja abrangida pelo limite etário imposto pelo artigo 2.º, n.º 1 do referido diploma, o crime em apreço está expressamente excecionado em face do disposto no artigo 7.º. 5. Ora, não pode a arguida, ora recorrente, discordar mais desta interpretação que, salvo o devido respeito, está errada. O artigo 7.º, n.º 1
  6. d)
  7. ii)da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, não exclui do âmbito de aplicação da amnistia e do perdão o crime de condução de veículo em estado de embriaguez – dado estarem as condições previstas no artigo 4.º verificadas -; exclui, sim, a aplicação da amnistia e do perdão a quem haja já sido [previamente] condenado por esse crime. 6. Não é o caso, dado que a arguida, ora recorrente, não tem no seu Registo Criminal qualquer condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez ou outro de qualquer natureza. Pelo que, devia, salvo melhor opinião, ter o Tribunal a quo absolvido a ora recorrente por aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 7. a este facto acresce ser o tribunal a quo conhecedor de que não tem condições para efectuar sessões de julgamento porquanto não dispõem de meios para proceder à gravação e sabendo-o inibiu-se de transcrever para a ata as declarações da arguida e depoimentos das testemunhas – situação que MP e Juiz a quo atestam na resposta apresentada, e cuja averiguação e responsabilidade disciplinar, aqui incluída oficiais de justiça daquele juízo, não se prescindem. 8. nos termos do artigo 155.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal) e artigo 363.º e 364.º, n.º 1 do CPP e para os efeitos dos artigos 118.º, n.º 1, 120.º, n.º 1 e 2, in fine, e 122.º, n.º 1 e 2 todos do CPP, deve assim ser determinada a nulidade da audiência de discussão e julgamento, porquanto, após ter, em 01.03.2024, requerido a disponibilização da gravação da mesma, ter esta sido disponibilizada no dia 04.03.2024, verificou a recorrente estar impercetível (Ref.ª 15869511). 9. Vício do qual o tribunal a quo era previamente conhecedor e optou conscientemente por ocultar à arguida, em seu prejuízo, sabemo-lo agora. 10. Nestes termos, deve ser desaplicada a interpretação rogada pelo Tribunal a quo, sendo interpretadas os conjugados artigos 155.º, n.º 4 do CPC (aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP), 118.º, n.º 1, 120.º, 1 e 2, in fine, 122.º, n.º 1 e 2, 363.º, 364.º, n.º 1, todos do CPP, no sentido de cominar a nulidade da audiência de discussão e julgamento, com a consequente anulabilidade do processado subsequente e ordenado a sua repetição. 11. Quanto ao erro de escrita: Pode ler-se na sentença recorrida – facto provados: “2) Nessa circunstância de tempo e lugar, a arguida foi submetida ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho DRAGER, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, com o n.º de série ARAN – 0067, apresentando uma TAS de, pelo menos,1,58g/l álcool no sangue, a que corresponde uma TAS registada de 1,67 g/l de álcool no sangue.“ 12. O talão a fls. apresenta 1,57 g/l e não 1, 67g/l; deduzida a margem de erro daria 1,44 g/l e não já 1,58g/l; tal influenciou negativamente a escolha da pena e sua medida, motivo pelo qual se requer corrigido, devolvendo-se a sentença à Mma. Juiz a quo, para correcção e reapreciação/confirmação da medida da pena. 13. Assim deverá passar a ler-se: “2) Nessa circunstância de tempo e lugar, a arguida foi submetida ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho DRAGER, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, com o n.º de série ARAN – 0067, apresentando uma TAS de, pelo menos, 1,44g/l álcool no sangue, a que corresponde uma TAS registada de 1,57 g/l de álcool no sangue. “ 14. A convicção do Tribunal a quo assentou, no que à prova documental respeita, designadamente, no auto de notícia, no talão do alcoolímetro e respetivo certificado de verificação, porquanto entendeu que o mesmo estava apto para em primeira verificação a 16.12.2021, a qual caducaria em 31.12.2021, o mesmo poderia continuar a operar, porquanto os 15 dias de diferença entre a 1ª verificação e o final do ano em que foi verificado, não faria qualquer diferença no seu uso, que seria idêntico caso fosse verificado no dia 01.01.2023, ano em que a arguida foi utilizada. 15. Ora não é isto que decorre da Lei, e o tribunal a quo socorreu-se de um interpretação in Pejus para a arguida para forçar a condenação, a nosso ver ilegal por contrariar quer o espirito da norma quer o seu teor expresso! 16. O teste quantitativo para pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado foi realizado pelo equipamento DRAGER modelo 7110 MKIII P, aprovado pelo IPQ Desp. 211.07.07.3.06, de 24.05.2007 e pela ANSR n.º 19684/2009, de 25.06.2009, e introduzido junto das entidades fiscalizadoras há mais de 20 (vinte) anos, encontrando-se hoje não apto, por não aprovado e, seguramente, obsoleto. 17. Acresce que a aprovação concedida tem um PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS, findo o qual caduca, não tendo sido concedida a respetiva renovação por o equipamento não reunir as condições técnicas regulamentares fixadas e extravasar em valores muito superiores as margens de erro legalmente admissíveis – OIML E126. 18. Assim, a aprovação do modelo deixou de ser válida a 07.06.2017. 19. Não sendo, portanto, possível utilizar ou tão pouco usar como meio de prova ao tribunal a quo o resultado obtido, por ilegal e não autorizado. - Processo n.º 89/07.1GTABF.E1 que, em Acórdão datado de 17.06.2010, proferiu: “Porque a certificação técnica já havia caducado, o resultado da medição feita não vale como meio de prova. (…) Não sendo admissível o resultado da prova obtida através da medição feita pelo alcoolímetro, por proibida (artº 125º/CPP), não se pode considerar o facto referido no ponto 3) da matéria de facto como relevante para a aplicação do direito ao caso dos autos, porquanto o mesmo foi obtido apenas através da referida medição, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto. 20. O teste quantitativo para pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado foi realizado pelo equipamento DRAGER modelo 7110 MKIII P, ARAN 0067, aprovado pelo IPQ através do Despacho n.º 11037/2007, de 24 de Abril, para aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06 (D.R. 2.ª Séria, n.º 109, de 6 de Junho), com validade de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República. Assim, a aprovação de modelo deixou de ser válida a 07.06.2017. 21. Mais, ainda que se entendesse que o mesmo estava dentro dos condicionalismos legais para ser usado e que, ainda que ultrapassado e não renovado o prazo de 10 anos de validade de aprovação, não está, no caso dos autos, demonstrada a verificação do desempenho periódico do aparelho. 22. Resulta igualmente dos autos que o concreto alcoolímetro utilizado para realização do teste quantitativo de deteção de álcool no sangue foi sujeito a primeira verificação em 16.12.2021, sendo a entidade responsável o IPQ. 23. Tal data de verificação permite concluir que aquele específico aparelho, ainda que ultrapassado o prazo de dez anos de validade da aprovação do modelo respetivo, estava apto a funcionar até 31.12.2021. - arts. 7.º, n.º 7, e 8.º, n.ºs 1 e 3, do RGCMLMIM e 7.º, n.º 1, e 10.º do RCMA. 24. E este neste sentido que tem de ser interpretada a norma. 25. Assim, à data da realização do exame em apreço – 13.08.2022 – não obstante estar ultrapassado o prazo de validade da aprovação de modelo do alcoolímetro DRAGER Alcotest 7110MKIII P utilizado para o efeito, válido até 07.06.2017, esse equipamento em concreto não estava totalmente apto à execução de tal função tendo em consideração que foi aprovado em primeira verificação de 16.12.2021, válida até 31.12.2021. 26. E a arguida apenas foi fiscalizada em 13.08.2022, 8 meses após ter caducado a verificação IPQ e 5 cinco anos após ter caducado a aprovação.- Tribunal da Relação de Coimbra de 13-12-2011, Proc. n.º 89/11.7GCGRD.C1; Tribunal da Relação de Évora de 20-01-2015, Proc. n.º 314/13.0GFLLE.E1; Tribunal da Relação do Porto de 10-05-2017, Proc. n.º 315/16.6GCOVR.P1; Tribunal da Relação do Porto de 11-10-2017, Proc. n.º 28/17.1PDMAI.P1; Tribunal da Relação de Guimarães de 05-03-2018, Proc. n.º 122/17.9PFGMR.G1; Tribunal da Relação de Coimbra de 24-04-2108, Proc. n.º 320/17.5GBPMS.C1; Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2018, Proc. n.º 1358/17.8PBCBR.C1; Tribunal da Relação de Guimarães de 10-09-2018, Proc. n.º 277/17.2GDGMR.G1; e Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2018, Proc. n.º 294/18.5PFMTS.P1. 27. Motivo pelo qual, com recurso à fundamentação expendida pelos Doutíssimos Relatores do Tribunal da Relação do Porto, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – cf. certidão requerida com código de acesso ..., – desde logo se impõem igual conclusão e consequente absolvição da aqui Arguida.: se concluiu: “Impõe-se, assim, concluir que não é válido o resultado obtido através do aparelho em questão, bem como o valor probatório respectivo.” - Acórdão datado de 19.12.2023, proferido nos autos de Processo n.º 216/23.1GBAND.P1, a rogo do M. Douto Exmo. Senhor Relator Dr. Paulo Costa, no qual foram adjuntos Dr. Pedro Afonso Lucas e Dr. Donas Botto, que correu termos na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto – 28. Com efeito, ali estava em causa Alcoolímetro verificado em Primeira verificação em 25-07-2022 e, por tanto, válido até 31.12.2022, sendo que o exame de ar expirado havia sido efectuado após a data de validade da verificação, ie. Em 03.06.2023. Motivo pelo qual se concluiu: “Impõe-se, assim, concluir que não é válido o resultado obtido através do aparelho em questão, bem como o valor probatório respectivo. 29. Com reporte ao nosso caso, em igualdade de circunstâncias, o Alcoolímetro utilizado – vd. a fls… “Certificado de Verificação de 28.12.2021”, foi verificado em Primeira verificação em 16-12-2021 e, por tanto, válido até 31.1 2.2021, sendo que o exame de ar expirado foi efectuado efectuado após a data de validade da verificação, ie. em 13.08.2022. – vd. doc. n.º 4 e 5 que se juntam e dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 30. Nestes termos e nos melhores de Direito, porquanto vem exposto, com o M. Douto Suprimento de V. Exa., Mma. Juiz de Direito, com recurso à fundamentação expendida pelos Doutíssimos Relatores do Tribunal da Relação do Porto, requer-se à prolação de sentença absolutória. 31. No que à prova testemunha respeita, a recorrente arguiu, perante a Mm.ª Juiz a quo, a nulidade da audiência de discussão e julgamento, porquanto a gravação das respetivas sessões está totalmente impercetível (Ref.ª 15869511); 32. Porém, vidando-se a impugnação da matéria de facto com base na reapreciação da prova produzida em audiência, referenciado as concretas passagens das declarações, e o mesmo não sendo possível, sempre importa notar o que foi declarado pela arguida e por cada testemunha e que contribuiu para formar a convicção do Tribunal. 33. Efectuado o cruzamento e reapreciação critica da prova importa dar como não provados os Ptos. 2, 3, 4 e 5 da Factualidade antes Provada que passam a versar, respectivamente como pontos 1, 2, 3, 4, do novo rol de factos Não provados e importa renumerar a factualidade dada como provada após a subtracção e aditar os novos pontos 34. Pelo que, conjugada a prova testemunhal com a prova documental junta aos autos, deverá ser alterado o rol de FACTOS PROVADOS e aditados FACTOS NÃO PROVADOS, aditando-se e corrigindo a matéria de facto produzida e provada: FACTOS PROVADOS: 1) No dia 13 de Agosto de 2022, pelas 01h44, na Rua ..., em ..., na ..., na via pública, a arguida conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula “... 50-TS”, após ter ingerido bebidas alcoólicas. 2) A arguida é estudante de mestrado, em engenharia alimentar, na Escola Superior .... 3) Trabalha em part time, auferindo uma média de € 250,00 mensais. 4) Para os estágios que efectua, desloca-se, em regra, de carro. 5) Vive com o pai e a mãe, sendo que estes auferem cerca de € 1.000,00 e de € 1.200,00 mensais, respectivamente. 6) A arguida não tem empréstimos contraídos. 7) É ajudada financeiramente pelos pais, sendo que a arguida paga parte das suas despesas, como seja a despesa inerente ao telemóvel, no valor de cerca de € 13,00 mensais. 8) Do seu certificado de registo criminal não constam quaisquer condenações. 9) A arguida é beneficente e ajuda no Banco Alimentar Contra a Fome. 10) A arguida necessita da carta de condução para acompanhar um primo a unidades hospitalares e fisioterapia, decorrente de um acidente de mota. FACTOS NÃO PROVADOS: 1) Na circunstância de tempo e lugar descrita na acusação, a arguida foi submetida ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho DRAGER, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, com o n.º de série ARAN – 0067, apresentando uma TAS de, pelo menos, 1,58g/l álcool no sangue, a que corresponde uma TAS registada de 1,67 g/l de álcool no sangue. 2) A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e conhecia as características da via e do veículo. 3) A arguida previu assim como quis conduzir o referido veículo ligeiro de passageiros na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, sabendo que conduzia com uma taxa de álcool superior à permitida por lei, e, mesmo assim não se absteve de o fazer. 4) A arguida agiu de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que incorria em responsabilidade criminal. 35. Do cruzamento da matéria testemunhal com a prova documental já junta aos autos, resultam alterações à matéria de facto que sempre haveria o Tribunal a quo de ter dado como provada e como não provada. 36. Constitui elemento objetivo do ilícito em apreço a condução de veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l: do ponto de vista subjetivo, este crime pode ser cometido com dolo ou por negligência. 37. Muito embora a arguida confesse o circunstancialismo de tempo, modo e lugar da condução, o elemento objetivo do tipo de ilícito não se encontra preenchido, porquanto, não está aprovado, que a recorrente exercesse a condução com TAS superior ao mínimo legal de 1,20g/l. - cfr. factos não provados. 38. Apesar de a arguida ter ingerido bebidas alcoólicas precedentes à condução, não ingeriu, seguramente, em quantidade suficiente a provocar a T.A.S. alegadamente apurada, pelo que também não se encontra preenchido o elemento subjetivo do ilícito em causa, porquanto a nenhum homem medio comum diligente em situação idêntica teria suspeitado que não deveria adoptar a referida conduta. 39. A arguida não sabia nem quis cometer qualquer infracção. 40. Concluímos pelo não preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime, pelo que deve a arguida, ora recorrente, ser ABSOLVIDA! 41. Sem ignorar a nulidade da acusação, o que se retira da douta sentença é que o Tribunal a quo, não levando em conta o depoimento credível da arguida, nem tendo esclarecido a exata taxa de álcool ingerido por esta, limitou-se a fazer uma dedução com base em ténues provas, reduzindo-o ao teor do que se presume álcool, sem ter em conta em particular do depoimento dos Senhores Militares da GNR, que realizaram a fiscalização e elaboraram o Auto e o depoimento das testemunhas arroladas pela arguida, que estiveram com ela não referida noite, tendo todos atestado que a mesma estava em plenas condições. 42. De toda a matéria produzida em audiência de julgamento, não havia, em nossa opinião, elementos que permitissem sem mais pensar, muito menos provar, que a arguida conduziu o veículo com taxa de álcool superior à permitida por lei. 43. Verificou-se, assim, um erro de interpretação na subsunção dos factos, salvo melhor opinião, nulos, por irregularidade na sua obtenção (aparelho Drager Alcotest 7110 MKIII P, não aprovado e não verificado) ao direito, já que não se mostram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do respetivo normativo, tendo a Mm.ª Juiz violado a interpretação destes. 44. Mesmo que não se considerasse a prova nos termos em que se alega, isto é, ainda que não se aceite que a prova produzida impunha decisão diversa, não podemos deixar de considerar que a mesma cria fortes e insolúveis dúvidas, pelo que deveria o Tribunal a quo ter-se socorrido, desde logo, do princípio in dúbio pro reo. 45. À margem de todas as certezas serem em sentido contrário, note-se serem os elementos da GNR que confirmaram e atestaram o bom estado da recorrente, sem que exalasse qualquer odor a álcool, ou se permitisse sequer suspeitar, visualmente e/ou no seu diálogo qualquer indício de que a mesma se encontrava impedida do exercício da condução, o que foi surpresa para todos. 46. Assim, do supra alegado, resulta que a arguida não poderia ter sido condenada pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.° do Código Penal. 47. À Cautela, e caso não seja este o entendimento dos Venerandos Senhores Desembargadores, face ao que dispõe a Lei Penal, ao que ficou provado nos autos e, acima de tudo, o que não ficou provado, e ainda à falta de prova complementar segura, não era possível à Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, retirar as conclusões que sintetizam a condenação da arguida, quando tudo fazia prever o contrário, ou seja, a aplicação de pena de ADMOESTAÇÃO ou, quanto muito, a aplicação de uma pena no mínimo legal. 48. E se, por um lado, concordam a Mm.ª Juiz, a Digna Procuradora e a arguida ser a pena de prisão desajustada e excessiva face à bagatela penal em apreciação, já discordamos ser a pena de multa, face à politica criminal assumida, perante o caso judicando, a mais adequada e eficaz. 49. Vejamos: À arguida, face à moldura penal prevista para o crime em apreciação nunca poderia ser aplicada uma pena de multa superior a 120 dias – art.º 292.º, n.º 1 e 60.º, n.º 1, ambos do CP; O que veio confirmar a sentença recorrida, que condenou a arguida em 80 (oitenta) dias de multa, não podendo a mesma ser modificada na sua espécie ou medida – art.º 409.º, n.º 1 do CPP; A arguida não tem antecedentes criminais – art.º 60.º, n.º 3 do CP; Não há danos reportados; Não se verifica a necessidade de prevenção geral; É inexistente a necessidade de prevenção especial: uma vez que do momento dos factos em diante não há qualquer risco de repetição; E mesmo a sentir-se essa necessidade, atendendo à idade da arguida, à sua postura em tribunal, sempre seria mais conselhável uma solene censura oral, com a devida explicação do tipo de ilicito em apreciação; do direito especial tutelado com a incriminação; as condutas que provavelmente o possam integrar e que por esse mesmo motivo devam ser evitadas; Algo que uma mera pecunia, ainda que ajustada, no caso mal, na sua medida, nunca logrará alcançar! 50. A pena a que a arguida foi sujeita é na opinião da mesma, e salvo o devido respeito por interpretação diversa, infundada e injusta, quer quanto à pena de multa aplicada
(80)dias, quer quanto à pena acessória de proibição de conduzir (5 meses), e custas processuais (4UCs), que se impõem revogadas. 51. A pena aplicada à recorrente não foi a melhor opção em termos de política de aplicação de penas, mostrando-se injusta, inibindo-se a Mm.ª Juiz a quo, inclusive, de ponderar todas as opções legislativas que ao caso poderiam ser aplicáveis, como o facto de a arguida ter atuado em ERRO SOBRE A ILICITUDE. 52. A arguida, muito embora conheça o circunstancialismo da sua atuação, não representou, de maneira alguma, o carácter ilícito da sua conduta: a arguida conduziu com uma T.A.S. superior a 1,2g/l, com conhecimento de que conduzir assim constitui crime, porém, na sua convicção, o mesmo não acontecia - art.º 71.º, conjugado com o art.º 17.º, n.º2 do CP. 53. Devendo ainda ter-se em especial atenção - al.
  1. d)do art.º 72.º do CP -, o decurso se muito tempo entre a prática do crime 13.08.2022, ie. volvidos práticamente 2 (dois) anos, mantendo a recorrente em todo este período boa conduta, sem que lhe seja conhecida qualquer outra prática desta ou de qualquer outra natureza, ainda que meramente indiciária. 54. Assim, face à factualidade do caso e à atenuação especial da pena a que sempre haverá lugar (-1/3) – artigos 72.º, n.º 2 al.
  2. c)e 73.º, n.º 1 al.
  3. c)– nunca será de admitir a aplicação de uma pena superior a 53 (cinquenta e três) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros); nem tão pouco, mais de 3 (três) meses de pena acessória de inibição de conduzir. 55. Reitera-se, por estrita cautela de patrocínio, o que não se aceita, a ter sucedido, sempre se tratou de um caso isolado, sem quaisquer antecedente e sem que haja notícia da sua repetição. 56. A recorrente necessita da carta de condução no seu dia a dia, quer seja para se deslocar à faculdade, quer seja para prestar apoio à família, nomeadamente a um ao seu primo que sofreu um acidente de mota e precisa de receber tratamentos e frequentar consultas. 57. Assim, reduzindo-se no seu máximo 1/3 e seguindo-se o critério adotado pela Mm.ª Juiz a quo para determinar a aplicação à arguida, sempre seria de aplicar proporcionalmente a referida diminuição e fixar a pena de multa em montante não superior a 53 (cinquenta e três) dias. 58. Pelo que deverão V. Exas. Digníssimos Desembargadores dar provimento ao recurso, absolvendo a recorrente, ou, em alternativa, optar pela admoestação. 59. Caso ainda assim não se entenda, sempre haverá de ter lugar a atenuação especial da pena, reduzindo-a, no máximo, 53 (cinquenta e três) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros). 60. Tudo isto e para o caso de assim não se entender, não ignora a recorrente a desproporcionalidade das penas que lhe foram aplicadas, tanto mais quando na mesma Comarca de Aveiro, para casos semelhantes e TAS superiores vêm a ser aplicadas penas mais leves, confirmadas pela Relação. 61. Ou seja, precisamente as mesmas premissas que nos trazem, todavia, entre aqueles com taxas superiores (2,11g/l; 1,62g/l; 1,98g/l; 1,71g/l), houve lugar à aplicação e confirmação de penas mais leves, quer quanto à sanção acessória, quer quanto aos dias de multa a aplicar: Processo n.º 385/21.5GBAND, T.A.S. de 1,79g/l, aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias; aplicada pena de multa de 70 (setenta) dias, Processo n.º 189/22.9GBAND, T.A.S. de 2,11g/l, deduzido o erro máximo admissível, e foi-lhe aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 quatro) meses aplicada pena de multa de 75 (setenta e cinco) dias; Processo n.º 82/22.4GABND, T.A.S. de 1,62g/l, deduzido o erro máximo admissível, e foi-lhe aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses; lhe aplicada pena de multa de 70 (setenta) dias Processo n.º 247/22.9GBAND, T.A.S. de 1,98g/l, deduzido o erro máximo admissível, e foi-lhe aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias; Processo n.º 278/23.1GAVLC, T.A.S. de 1,71g/l, deduzido o erro máximo admissível, e foi-lhe aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. 62. Ou seja, em todos estes casos: (2,11g/l; 1,62g/l; 1,98g/l; 1,71g/l), temos: Penas de multa a variar entre os: 70/75 dias; Sanção acessória de inibição de conduzir a variar entre: 3 (três) meses e 15 (quinze) dias e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias. 63. Fácil é de compreender no nosso caso 5 meses de inibição de conduzir e 80 dias de multa para uma TAS de1, 44g/l (1,57g/l antes de deduzida a margem de erro) – cfr. talão a fls. é abusivo e excessivo face ao direito comparado e aplicado pelos tribunais da mesma comarca quer em primeira instância quer em sede de recurso. 64. Motivo pelo qual se requer, no limite, e sem prejuízo da sua absolvição ou admoestação, seja diminuída a pena aplicada à arguida a: 3 meses e quinze dias; 70 dias de multa. 65. DA CONTA DE CUSTAS, também neste ponto, nos merece breve reparo e censura a sentença recorrida, pois que sem que fundamente nenhum acréscimo especial veio a condenar-se a arguida no pagamento de 4 UC’s, quando dos autos consta um única audiência de discussão e julgamento, breve, inferior a duas horas das 13h30 as 15h45m, - cfr. ata da 19.02.2024 – sem que o tempo da prova é inferior a 01h10m; acrescendo tempo de alegações e leitura sumária em sessão separada. 66. Rogando à simplicidade dos autos, dos factos em apreciação, testemunhos e elementos de prova em número diminuto, salvo o devido respeito a fixação em 4 UC’s para este arguida é EXCESSIVA. 67. Quando o Art.º 8.º RCP 9 - Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii, que fixa o seu máximo em 6 UC’s. 68. Ora 4 UC’s sempre seria exagerado porquanto nenhuma complexidade reveste o presente caso, nem ter o Arguida/Recorrente, dado lugar a qualquer atividade excepcional, antes em bom rigor apenas foi realizada, uma sessão de audiência de discussão e julgamento, reduzida a 01h30m. 69. No RCP a tabela III o processo comum fixa-se entre 2 a 6 UC’s, a fixar face à compelxidade dos autos, dos factos, dos meios de prova e do número de sessões. 70. Desta feita parece-nos ser de diminuir as custas totais do processo ao seu mínimo legal i.e. 2UC’s. 71. Pelo que deverão V. Exas. Digníssimos Desembargadores dar provimento ao recurso, amnistiando/absolvendo a recorrente, ou, em alternativa, optar pela admoestação. 72. Caso ainda assim não se entenda, sempre haverá de ter lugar a proporcional e equitativa redução comparativa às decisões tiradas na mesma comarca e a atenuação especial da pena, reduzindo-a, no máximo, 53 (cinquenta e três) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir ao seu mínimo legal, ie. 3 meses. 73. Pelo exposto, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas. Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, revogar a sentença recorrida, absolvendo a arguida, ou caso ainda assim não se entenda, substituir a douta decisão recorrida, tirada em primeira instância, por uma que aplique pena de Admoestação ou, quando muito, pena especialmente atenuada. 74. Sem custas. 75. Sem prejuízo por estrita cautela de patrocínio, a arguida ora recorrente havia em sede de contestação requerido a não transcrição da eventual sentença condenatória tirada em juízo para o certificado de registo criminal, nos termos do art.º 13º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio; porquanto se encontra a entrar no mercado de trabalho publico qualificado. 76. A sentença a quo é omissão neste ponto e sendo que a falta de pronúncia provoca a nulidade da sentença, – art.º 97.º, n.º 5, 118.º, 119.º, 120.º, n.º 1, 374.º, n.º 3, al.
  4. b), 379.º, n.º 1, al.
  5. c)e n.º 2, 414.º, n.º 4, todos do CPP – requer-se a supressão do vício quer por via do reenvio para a instância a quo, quer por via do Douto Suprimento por V. Exas. Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, determinando a não transcrição da pena que houver de aplicar. Face ao exposto, e à interpretação dada pelo Tribunal a quo, consideram-se desde logo violadas, salvo melhor opinião, e entre outras, as normas seguintes: - Artigos 17.º, n.º 2, 40.º, 60.º, n.º 1 e 3, 71.º, n.º 1 e 2, 72.º, al.
  6. d),73.º e 292.° do Código Penal; - 125.º, 409.º, n.º 1 do CPP - Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 82.º, nºs 1 a 6, 153.º, n.º 1 do Código da Estrada. - art. 4.º 7.º, n.º 7, e 8.º, n.ºs 1 e 3, do RGCMLMIM e 7.º, n.º 1, e 10.º do RCMA - Artigo VIII da Convenção OIML, a que Portugal aderiu pelo Decreto do Governo n.º 34/84, publicado no Diário da República n.º 159, I Série, em 11.07.1984 - artigo 7.º, n.º 1
  7. d)
  8. ii)da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto. - 118.º, n.º 1 do CPC - Art.º 8.º RCP - e, consequentemente, os basilares princípios de matriz constitucional do "in dúbio pro reo", da legalidade, de tipicidade e da culpa e “do tratamento mais favorável aa arguida”. INDICA-SE, por mera facilidade de pesquisa, (
  9. i)lista dos equipamentos aprovados para uso na fiscalização do trânsito (ANSR e IPQ); (
  10. ii)Despacho IPQ nº 743/2016 de 15.01.2016; e (iii) Despacho ANSR nº 2960/2016 de 26.02.2016. Termos em que, E nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a Relação dar provimento ao presente recurso, substituindo a douta decisão recorrida, tirada em primeira instância. Assim decidindo, farão V. Exas. Inteira JUSTIÇA!!.» * A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso interlocutório, considerando que o mesmo não merece provimento e que a decisão recorrida deve ser mantida, rematando a usa argumentação com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1. Por douto despacho nestes autos exarado proferido em 12 de setembro de 2023, sob referência citius 128938992 foi decidido não aplicar o regime da amnistia previsto na Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto. 2. De tal despacho interpôs recurso a Arguida referindo que o Tribunal a quo, interpretou erradamente o direito, integrando a factualidade sub judice, na cláusula de excepção prevista no art.º 7.º, n.º 1, al. d),
  11. ii)do mesmo diploma. 3. Conclui dizendo que, como o crime – condução de veículo em estado de embriaguez - pelo qual a arguida se encontra acusada é punível com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, a arguida à data da prática dos factos teria menos de 30 anos e, bem assim, os factos ocorreram antes do dia 19 de junho de 2023, pelo que deverá ser determinada a extinção do procedimento criminal por amnistia. 4. Lê-se na Exposição dos Motivos constante da Proposta de Lei n.º 97/XV/ que estabelece o perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens que «A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens (…) Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação (sublinhado nosso). 5. Deste modo, afigura-se-nos que foi intenção do legislador, não obstante a redação dada ao artigo, essencialmente formulado para o perdão de penas, que quis excluir do âmbito de aplicação da lei todos os agentes dos crimes previstos no regime de exceção ali previsto no art. 7.º. 6. De outro modo, criar-se-ia uma discrepância, não querida pelo legislador, de não perdoar penas em que o agente praticou o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e, por outro lado, conceder amnistia a todos aqueles que, tendo embora praticado o crime, não tendo ainda sido condenados, beneficiariam da medida de graça. 7. Conforme refere o Tribunal a quo, posição que subscrevemos «ora, da leitura do diploma legal em apreço, e em particular da norma ora citada resulta evidente que o legislador usa aqui o termo “condenados” não em sentido estrito mas sim referindo-se, genericamente, a agente/autor do crime» (…) Aliás, um olhar, ainda que breve sobre os crimes constantes do citado artigo 7.º, facilmente nos leva a constatar que não foi intenção do legislador amnistia-los ou perdoá-los, fosse no caso em que os respetivos agentes não tenham (ainda) sido condenados ou em qualquer outro». 8. Por outro lado, o art. 7.º, n.º 3 daquela Lei prevê expressamente que «a exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos», querendo o legislador, com tal normativo, querer dizer, além do mais, que as excepções do art. 7.º se aplicam igualmente à amnistia de infrações, sendo que a amnistia pressupõe, necessariamente que ainda não exista pena, e como tal «condenação». 9. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, ao considerar que, em caso de amnistia o art. 7.º abrange os «agentes do crime» não comporta interpretação que exceda o espírito da lei e o que, com a mesma, pretendeu o legislador acautelar. 10. O legislador pretendeu excluir do elenco das medidas de graça os agentes dos crimes a que se refere o art. 7.º - veja-se a referida proposta de lei. 11. A interpretação dada aquela norma pelo Tribunal a quo visou, tão só, “resgatar o pensamento legislativo” e a intenção que presidiu à redação da lei – conforme Acórdão citado « A interpretação extensiva (única em tese admissível, neste tipo de situações) acaba por ser, retomando o horizonte doutrinal de Pires de Lima e Antunes Varela, um resgatar do pensamento legislativo, porque as palavras concretamente usadas na lei haviam “atraiçoado” a sua intenção, ao formular a norma». 12. Interpretação diferente conduziria, sim, a desconformidades constitucionais, como sendo, não aplicar o perdão da pena a um jovem condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e outro, porquanto ainda não condenado, poder beneficiar daquela medida de graça que é a amnistia. 13. Pelo exposto supra e com os fundamentos carreados entende-se que bem andou o Tribunal a quo, inexistindo, neste ensejo, qualquer vício a apontar à decisão sub judice, nem qualquer violação de qualquer princípio ou dispositivo legal ou constitucional. 14. Não violou o Tribunal a quo qualquer norma ou princípios jurídico penais ou constitucionais. Termos em que Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA!” A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ainda ao recurso principal, considerando que o mesmo não merece provimento e que a decisão recorrida deve ser mantida, rematando a usa argumentação com as seguintes conclusões: « CONCLUSÕES: 1. Por douta Sentença nestes autos exarada foi a Arguida AA condenada na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 2. Não obstante a idade da arguida, inferior a 30 anos à data da prática dos factos, não beneficia da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sendo que sobre tal questão a ora Recorrente interpôs já competente recurso a ser apreciado em conjunto com o ora apresentado, tendo o Ministério Público apresentado a sua resposta a qual consta sob ref.ª citius 15182410 que, nesta matéria, aqui se dá por reproduzida e onde se entende, em suma, que o legislador pretendeu excluir do elenco das medidas de graça os agentes dos crimes a que se refere o art. 7.º da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto. 3. A alegada deficiência na gravação não foi arguida no prazo geral de 10 dias, pelo que a mesma, eventualmente a verificar-se, sempre se deveria considerar sanada – veja-se, neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo 81/20.0GBAGD.P1, datado de 09.12.2020, disponível em www.dgsi.pt. 4. No dia 01.03.2024 foi requerida a cópia da gravação da audiência, a qual foi disponibilizada no dia 04.03.2024. Por requerimento datado de 12.03.2024 veio a arguida arguir a nulidade do julgamento, por deficiente gravação da audiência. 5. Ora, no caso dos autos tendo a sessão de julgamento decorrido no dia 15 de fevereiro de 2024, cuja gravação se encontra disponível no sistema citius, a alegada deficiência da gravação deveria ter sido arguida até ao dia 25 de fevereiro de 2024 acrescida do prazo que mediou entre o requerimento de cópia da gravação e a efetiva satisfação desse pedido. Quando foi requerida uma cópia da gravação já havia decorrido o prazo de 10 dias. Não obstante, a audiência de julgamento não padece de nulidade. 6. Verificado o talão de alcoolímetro, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que ali consta 1,67 e não 1,57, o que se extrai igualmente da sua confirmação em suporte de papel, do teor do auto de notícia e da notificação efetuada à arguida nos termos do disposto no art. 153.º, n.º 2 do Código da Estrada. 7. O aparelho DRAGER modelo 7110MKIIP foi aprovado por despacho do IPQ 211.06.07.3.06, cuja publicação consta no DR de 06.06.2007 e de onde consta que «A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República». Assim, inexistindo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo a sua verificação é anual. 8. Decorreram já mais de dez anos desde a aprovação do modelo, contudo tal não inviabiliza a validade da prova recolhida, pois que uma coisa é a aprovação do modelo, outra é a sua verificação ulterior. Os aparelhos cujo prazo de aprovação deixou de estar válido podem continuar em funcionamento desde que estejam em bom estado de conservação e aquando da verificação não incorram em erros. 9. Com efeito, e, a propósito refere o art. 7.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril quando refere «Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis» - sendo certo que o aparelho em causa foi verificado em 16.12.2021. 10. Não é a aprovação do modelo do alcoolímetro, mas, antes, a sua submissão a operações de verificação que atesta a fiabilidade do resultado obtido, não obstante já ter decorrido os 10 anos sobre a data de aprovação. 11. Com efeito, o aparelho DRAGER modelo 7110MKIIP foi aprovado por despacho do IPQ 211.06.07.3.06, cuja publicação consta no DR de 06.06.2007 e de onde consta que «A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República». 12. Assim, inexistindo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo a sua verificação é anual, não tornando inválida a prova obtida. 13. O regime geral em matéria de alcoolímetros consta do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e a respetiva regulamentação consta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros. 14. Se o DL 29/2022 de 7 de abril é de aplicação geral aos aparelhos de medição já a Portaria 1556/2007 se refere expressamente aos alcoolímetros. 15. Como tal, refere o art. 7.º desta Portaria que «1 - A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano. 2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo. 3 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade.». 16. No despacho de aprovação do modelo nada consta em contrário à periodicidade da verificação, pelo que a mesma será anual. 17. Determina o art. 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2022(RGCMLMIM) que «A primeira verificação é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável”, sendo que, por sua vez, a Portaria n.º 1556/2007 (RCMA), refere no art. 7.º, n.º 1 que «A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano» e o n.º 2 que «A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo». 18. Assim, de acordo com a Portaria 1556/2007 ocorrendo primeira verificação dispensa-se a verificação periódica nesse ano, devendo a mesma ser anual, salvo disposição em contrário do despacho de aprovação (que, como se viu, o despacho que aprovou o Drager MKIIIP não faz referência). 19. Assim, de acordo com a Portaria 1556/2007 ocorrendo primeira verificação dispensa-se a verificação periódica nesse ano, devendo a mesma ser anual, salvo disposição em contrário do despacho de aprovação (que, como se viu, o despacho que aprovou o Drager MKIIIP não faz referência). 20. Como tal e, revertendo ao caso dos autos, tendo o alcoolímetro sido verificado no dia 16.12.2021, consta-se que, nesse ano de 2021, estaria dispensada de verificação periódica, sendo tal verificação válida pelo período de um ano, ou seja, até ao ano civil seguinte, 31.12.2022, conforme consta do certificado do IPQ junto aos autos. Devendo o alcoolímetro ser sujeito a verificação periódica uma vez em cada ano só teria de ser verificado no ano de 2022. 21. Assim, tendo o alcoolímetro sido verificado a 16.12.2021 estava dispensada, nesse ano de 2021, a verificação periódica (cfr. art. 7.º, n.º 1 da Portaria 1556/2007), tendo de ser objeto de subsequente verificação periódica durante o ano de 2022. E isto porque a Portaria não impõe a obrigatoriedade de uma primeira verificação anual dos alcoolímetros (ou seja, que todos os anos ocorra uma primeira verificação), mas apenas quando se verificam os requisitos da primeira verificação - o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados – ou seja, quando ocorre a existência de um novo aparelho ou a sua reparação. 22. Todas as outras verificações são periódicas, (à excepção da primeira verificação e a não ser que ocorra uma extraordinária uma vez verificados os requisitos). E, se todas as outras verificações são periódicas, importa então convocar o que dispõe o art. 7.º, n. 2 da Portaria 1556/2007 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo e ainda que se encontra dispensada no ano da primeira verificação. 23. Ora, se a verificação periódica é anual, teria de ser feita durante o ano de 2022, estando dispensada de realização durante o ano de 2021, pelo que a prova obtida através do aparelho em causa nos autos é válida. 24. Resulta efetivamente da prova produzida que quando abordada pelos militares da GNR a Recorrente não cambaleava, nem apresentou comportamento que fizesse prever que a mesma fosse portadora de álcool no sangue. 25. Se é verdade que a arguida mesmo quando no momento da fiscalização não demonstrava indícios de embriaguez não significa que a mesma não apresentasse a taxa de álcool no sangue apresentada e que não soubesse que a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas fosse suficiente para acusar uma taxa de álcool no sangue. 26. Aliás, a própria arguida confirma ter conduzido e previamente ingerido bebidas alcoólicas, pelo que, mesmo que não tivesse conhecimento da precisão da taxa de álcool no sangue, sabia ser portadora de uma taxa de álcool no sangue. 27. Deste modo, a arguida ao confessar que tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do veículo, reconhece que sabia ser portadora de álcool no sangue, mesmo que não tivesse consciência da concreta taxa, pelo que nesta parte, deverá igualmente improceder o recurso. 28. A arguida conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,58g/l, o que é, já, elevado, tendo, sobretudo em consideração a quantidade de acidentes rodoviários que ocorrem no nosso país, decorrentes de condutores que apresentam álcool no sangue. 29. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos, numa verdadeira aceção de natureza preventiva, assim como a consequente reintegração do agente na sociedade. 30. A determinação da medida concreta da pena, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção foi devidamente considerada atentos os fatores relativos à personalidade do agente e fatores relativos à sua conduta anterior e posterior ao crime. 31. A punição em 80 dias de multa ficou aquém do limite máximo da pena de multa que é de 120 dias, o que se considera justo e adequado, considerando, não só as finalidades de prevenção geral como especial no cotejo com a taxa de álcool no sangue apresentada pela arguida que era já elevada e com o facto de a arguida não averbar qualquer condenação no seu certificado do registo criminal. 32. A pena de 80 dias de multa mostra-se justa e adequada, considerando a taxa de álcool no sangue que a arguida era portadora aquando da prática dos factos, mostra-se justa e adequada. 33. E quanto ao quantitativo diário considerando que a arguida é estudante, reside em casa dos pais, não tem despesas, não tem empréstimos, é ajudada financeiramente pelos pais, aufere mensalmente cerca de 250,00€ e não possui despesas sociais relevantes, a mesma afigura-se igualmente justa, proporcional e adequada. 34. A pena acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco meses mostra-se adequada e ajustada às finalidades da punição, tendo em consideração o caso concreto. 35. Assim, no que concerne à medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir, igualmente nenhum reparo é, salvo melhor e avalizado entendimento, de tecer quanto à decisão recorrida. 36. No que concerne à conta de custas, não obstante a audiência de julgamento ter decorrido numa única sessão, sendo designada outra sessão para leitura da sentença, atendendo à complexidade das questões levantadas parece-nos que a condenação terá sido adequada. 37. Não violou o Tribunal a quo qualquer norma ou princípios jurídicos. 38. Entende-se que bem andou o Tribunal a quo, inexistindo, neste ensejo, qualquer nulidade da audiência de julgamento, vício a apontar à prova produzida, nem à medida da pena de multa e à taxa aplicada, nem à medida da pena acessória aplicada, nem qualquer violação de qualquer princípio ou dispositivo legal, designadamente o art. 71.º do Código Penal. Termos em que Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA!.» * Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde acompanhou a posição do Ministério Público nas respostas aos recursos, pugnando igualmente pelas respetivas improcedências. * Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, a recorrente apresentou resposta, reafirmando as suas motivações anteriores. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que a recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: Recurso interlocutório - Aplicabilidade da lei da amnistia e do perdão de penas. Recurso principal - Erro/lapso de escrita do talão alcoolímetro e sua incidência sobre a medida da pena. - Nulidade da audiência de julgamento por impercetibilidade da gravação. - Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com recurso a prova proibida relacionada com a aprovação e verificação de desempenho periódico do aparelho de medição do álcool. - Impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos provados em 2,3,4 e 5. - Violação do princípio in dubio pro reo; - Erro sobre a ilicitude; - Erro de julgamento em sede de direito quanto à qualificação jurídica dos factos. - Escolha e determinação da medida concreta da pena principal e acessória. - Atenuação especial da pena. - Taxa diária da multa. - Omissão de pronúncia sobre pedido de não transcrição da sentença. - Valor das custas. * Para análise da questão da aplicabilidade da lei da amnistia releva: Despacho judicial de 12.09.23. No dia 01.09.2023, entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções, por ocasião da realização, em Portugal, da Jornada Mundial da Juventude, razão pela qual importa aferir da sua eventual aplicação ao aqui arguido. No artigo 2.º, n.º 1, da referida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, estabelece-se que “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. No caso dos autos, não foi ainda proferida sentença, pelo que importa atender ao disposto no artigo 4.º da aludida Lei, que estatui que “São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.” Vejamos. Compulsados os autos, desde logo se constata que os factos integradores do ilícito penal praticado nestes autos ocorreram a 13.08.2022, sendo que a arguida nasceu a ../../1998, pelo que, à data dos factos, tinha menos de 30 anos, estando, pois, abrangida pelo regime em causa. Sucede, porém, que o crime pelo qual a arguida vem acusada não beneficia do perdão de penas nem da amnistia previstos na Lei supra referida, por se encontrar expressamente excepcionado, em face do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), ii), que prevê que não beneficiam do perdão de penas e da amnistia os condenados por “Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal”. Em face do exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, concordando-se com a promoção que antecede, nada cumpre, nesta sede, determinar, devendo os autos manter-se a aguardar a audiência de julgamento agendada nos autos. Notifique.” Despacho judicial datado de 02.10.2023. “Veio a arguida pedir que o despacho que antecede (de 12.09.2023) seja revogado, “substituindo-se por outro que determine a AMNISTIA e consequente extinção do procedimento criminal”, alegando para tanto, e em síntese, que, não se encontrando a arguida condenada (mas apenas acusada, uma vez que ainda não se realizou a audiência de julgamento) pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não podem aplicar- se-lhe as excepções previstas no artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, nos termos da qual “Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei (…) os condenados por (…) Crimes (…) de condução de veículo em estado de embriaguez”. O Ministério Público mantém a promoção que antecede, no sentido de que a arguida se encontra abrangida pelas excepções previstas no referido artigo 7.º, não beneficiando, por isso, de perdão ou de amnistia. Vejamos. O artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, sob a epígrafe “Exceções”, estatui que: “1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
  12. a)No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:
  13. i)Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
  14. ii)Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal; iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea
  15. c)do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
  16. iv)Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;
  17. v)Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;
  18. b)No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:
  19. i)Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;
  20. ii)Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
  21. c)No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;
  22. d)No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:
  23. i)Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;
  24. ii)Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal; iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;
  25. e)No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:
  26. i)Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;
  27. ii)Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal; iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
  28. iv)Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;
  29. v)Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;
  30. f)No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:
  31. i)Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
  32. ii)Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003; iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
  33. iv)Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
  34. v)Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;
  35. vi)Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições; vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime; viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
  36. ix)Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
  37. x)Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;
  38. g)Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
  39. h)Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;
  40. i)Os condenados em pena relativamente indeterminada;
  41. j)Os reincidentes;
  42. k)Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
  43. l)Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. 2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções. 3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.” Ora, da leitura do diploma legal em apreço, e em particular da norma ora citada, resulta evidente que o legislador usa aqui o termo “condenados” não em sentido estrito, mas sim referindo-se, genericamente, a agente/autor do crime. Veja-se, a título de exemplo, in “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude” (Pedro José Esteves de Brito, in revista JULGAR online, Agosto de 2023), o seguinte excerto da anotação ao artigo 7.º: “O elenco das exceções é feito em função dos crimes em causa, tendo em conta o bem jurídico protegido e os elementos constitutivos (cfr. n.º 1, als.
  44. a)a f)) ou, independentemente dos concretos crimes, das respetivas vítimas (cfr. n.º 1, al. g), e n.º 2) de determinadas qualidades ou características do agente (cfr. n.º 1, als. h),
  45. k)e l)), da pena aplicada (cfr. n.º 1, al. i)) ou da verificação de determinada agravante geral (cfr. n.º 1, al. j)). Deste modo, o facto de um crime não constar no elenco daqueles que, por si só, determinam a exclusão das medidas estabelecidas na Lei em análise, não impede que o respetivo agente possa, ainda assim, não beneficiar destas por força das demais exceções igualmente previstas. (…)”. (Sublinhado e destacado nossos.) Aliás, um olhar, ainda que breve, sobre os crimes constantes do citado artigo 7.º, facilmente nos leva a constatar que não foi intenção do legislador amnistiá-los ou perdoá- los, fosse no caso em que os respectivos agentes não tenham (ainda) sido condenados ou em qualquer outro. Assim sendo, e sem necessidade de ulteriores considerações, indefere-se o requerido, mantendo-se o despacho que antecede (de 12.09.2023), no sentido de que a arguida, em face do crime de condução em estado de embriaguez pelo qual vem acusada, não beneficia nem de perdão, nem de amnistia. *** (…)” Para análise das questões suscitadas no recurso principal que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, bem como os fundamentos da escolha e determinação das penas, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida e análise jurídica relativa às sanções aplicadas (transcrição): « II.1 Resultaram provados os seguintes factos: Da acusação 1) No dia 13 de Agosto de 2022, pelas 01h44, na Rua ..., em ..., na ..., na via pública, a arguida conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula “..-..-TS”, após ter ingerido bebidas alcoólicas. 2) Nessa circunstância de tempo e lugar, a arguida foi submetida ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho DRAGER, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, com o n.º de série ARAN – 0067, apresentando uma TAS de, pelo menos, 1,58g/l álcool no sangue, a que corresponde uma TAS registada de 1,67 g/l de álcool no sangue. 3) A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e conhecia as características da via e do veículo. 4) A arguida previu assim como quis conduzir o referido veículo ligeiro de passageiros na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, sabendo que conduzia com uma taxa de álcool superior à permitida por lei, e, mesmo assim não se absteve de o fazer. 5) A arguida agiu de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que incorria em responsabilidade criminal. Mais se provou 6) A arguida é estudante de mestrado, em engenharia alimentar, na Escola Superior .... 7) Trabalha em part time, auferindo uma média de € 250,00 mensais. 8) Para os estágios que efectua, desloca-se, em regra, de carro. 9) Vive com o pai e a mãe, sendo que estes auferem cerca de € 1.000,00 e de € 1.200,00 mensais, respectivamente. 10) A arguida não tem empréstimos contraídos. 11) É ajudada financeiramente pelos pais, sendo que a arguida paga parte das suas despesas, como seja a despesa inerente ao telemóvel, no valor de cerca de € 13,00 mensais. 12) Do seu certificado de registo criminal não constam quaisquer condenações. * II.2. Factos não provados Inexistem. * II.3. Motivação Desde logo, a convicção do tribunal assentou, quanto aos pontos 1) e 2), na globalidade da prova produzida, designadamente a prova documental junta aos autos, como seja o auto de notícia, junto a fls. 2 e 3, o talão do alcoolímetro e respectivo certificado de verificação, juntos a fls. 4 e 5, e a prova por declarações e testemunhal, produzida em sede de audiência de julgamento nos termos que infra passamos a expor. A arguida prestou declarações e confessou as circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação pública, tendo confirmado que bebeu e que, após, conduziu (circunstanciando os termos em que o fez), não se conformando, apenas, com a concreta taxa de álcool que lhe vem imputada e, em consequência, com os elementos subjectivos do crime, nos termos em que vêm formulados, em sede de acusação pública. Não se tratou de uma confissão integral e sem reservas, mas, ainda assim, necessariamente contribuiu para a formação da convicção de tribunal. Mostrando-se sempre muito comprometida com um desfecho da causa que lhe fosse favorável, a arguida concretamente relatou que, na noite ora em apreço, teve um jantar com amigos, seguido de uma festa (imediatamente antes da fiscalização a que foi sujeita), afirmando que bebeu, ao jantar, duas cervejas (mini) e uma taça de champagne e, após, na festa, outra cerveja (fino). Mais afirmou, reiterando-o, sempre, que entende que se encontrava em perfeitas condições para conduzir e que, por isso, ficou surpreendida com o resultado do teste a que foi submetida. No mais, as testemunhas BB e CC, militares da GNR, prestaram depoimentos isentos e credíveis e confirmaram as circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), tendo a testemunha BB confirmado o teor do auto de notícia (por si assinado), bem como que a arguido se submeteu ao teste referido em 2), tendo as testemunhas, aliás, de qualquer modo, afirmado ainda que a própria arguida admitiu que tinha ingerido bebidas alcoólicas. A solicitação da defesa, confirmaram que a arguida aparentava encontrar-se bem e consciente. Neste momento, antes de passar à motivação dos elementos subjectivos, cremos que importa proceder a uma ressalva. Indeferida a nulidade invocada quanto à prova pericial obtida através do alcoolímetro, nenhuma outra questão se levanta quanto ao resultado obtido no teste a que a arguida foi sujeita, o qual, deduzida a competente margem de erro admissível, se tem por absolutamente certo (desde logo, na medida em que se trata de prova pericial). Não obstante o que vem de dizer-se, pela arguida foi assumida a estratégia de defesa de fazer crer ao tribunal que se estava na presença de um caso excepcional, em que a condutora do veículo, não obstante ter bebido álcool, estava num estado irrepreensível, em que, ao contrário da generalidade dos condutores que cometem o crime em apreço, não havia o mínimo de alterações de consciência e/ou reflexos (que consabidamente a ingestão de bebidas alcoólicas provoca) e que, até, por isso, a arguida não terá podido perceber que estava sob o efeito do álcool. Ora, veja-se que, “a arguida, ao confessar que ingeriu bebidas alcoólicas pouco antes de iniciar a condução, reconhece que não desconhecia ser portador de álcool no sangue, em valores não permitidos, mesmo que não tivesse consciência da precisão numérica da taxa de álcool no sangue.”4 4 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.03.2005, processo n.º 182/13.1 GTEVR.E1, disponível em www.dgsi.pt. Assente o que vem de dizer-se, prossigamos, então. No que tange à prova dos elementos subjectivos – pontos 3) a 5) –, isto é, dos factos relativos ao juízo formulado com que a arguida agiu e ao conhecimento e vontade com que actuou, bem como quanto à consciência da ilicitude da conduta em causa, tal juízo foi extraído dos factos objectivos, analisados à luz das regras da experiência comum e das regras da lógica e do normal acontecer, atentas as circunstâncias do caso concreto. É consabido que tal factualidade, que é de ordem psicológica – ainda que também normativa –, se afigura de difícil objectivação, em termos de racionalidade do processo de apreensão da realidade. Todavia, a convicção alcançada resulta de uma análise global das condutas levadas a cabo pela arguida, tendo em conta as regras da normalidade do acontecer, sendo certo, aliás, que tais condutas – condução sob o efeito do álcool – são comummente tidas como penalmente proibidas, tanto mais que estamos no domínio do chamado “direito penal de justiça” (ou primário), que, no caso concreto, ademais, toca à protecção de bens jurídicos cuja consciência se encontra perfeitamente solidificada na comunidade. Os pontos 6) a 11), relativos às condições pessoais da arguida, resultaram provados em face das declarações prestadas pela própria, as quais se nos afiguraram credíveis. Quanto ao ponto 12), relativo à ausência de antecedentes criminais da arguida, o tribunal tomou em consideração o teor do certificado de registo criminal, junto sob a referência 15079587. As testemunhas DD e EE (ouvidas nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), amigas da arguida, não apresentaram conhecimento directo dos factos constantes da acusação, tendo, não obstante, confirmado que estiveram com arguida na festa que antecedeu a fiscalização referida em nos factos provados e que aquela se encontrava bem, tendo estas testemunhas afirmado ainda, e em síntese, que a arguida é uma boa amiga, que é educada e que não é conflituosa. (…) A ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA (…) Vejamos o nosso caso. A condução de veículos em estado de embriaguez tem contribuído decisivamente para o aumento da sinistralidade estradal, sendo de todos conhecido o lugar cimeiro que Portugal ocupa nesta matéria. Assim, atenta a cada vez maior insegurança na circulação rodoviária, apesar das sucessivas campanhas de prevenção, temos que as exigências de prevenção geral continuam a ser elevadíssimas, importando restaurar o respeito comunitário pelo bem jurídico atingido, por meio de punições dissuasoras de tais práticas. Quanto às exigências de prevenção especial, vejamos. A arguida não tem antecedentes criminais. Encontra-se inserida familiar e profissionalmente. A arguida não confessou os factos – não integralmente –, sendo que tal postura assumida em sede de audiência de julgamento, numa atitude de auto-desculpabilização, revela que não tem interiorizada a censura subjacente à sua conduta e, por isso, resulta em seu claro desfavor. Por este motivo, são, pois, medianas as exigências de prevenção especial. Tudo visto e ponderado, o tribunal entende que a aplicação à arguida de uma pena de multa – dado o constrangimento económico que implica e que não deixará de repercutir-se na sua vida – garante de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, satisfazendo as exigências de reprovação e prevenção requeridas no caso concreto. * Passemos à determinação da pena concreta a aplicar. Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Assim, na fixação da pena concreta, temos que a culpa constitui o pressuposto e o fundamento da validade da pena e estabelece o limite máximo da pena concreta, como dispõe o artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, e temos também de atender às exigências de prevenção geral e especial, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o agente, considerando nomeadamente as alíneas do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal. * Atentemos ao caso em apreço. Antes de mais, quanto às exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir in casu, dão-se aqui por reproduzidas as considerações supra expendidas a propósito da escolha da pena. A ilicitude dos factos é mediana, atenta a TAS com que a arguida conduzia (1,58 g/l). O dolo é directo. Situando-se a moldura penal abstracta da pena de multa deste crime entre 10 e 120 dias, nos termos dos artigos 47.º, n.º 1, e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal, o tribunal decide aplicar à arguida a pena de 80 (oitenta) dias de multa. * Quanto à taxa diária da multa, decorre do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal que esta é fixada entre € 5,00 e € 500,00 e em função da situação económica e financeira do condenado, bem como dos seus encargos pessoais, sendo certo que “a pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar, pelo menos, algum desconforto, se não, mesmo, um sacrifício económico palpável”5, apenas sendo de . equacionar a aplicação do seu liminar mínimo em “situações muito excepcionais de fraquíssima capacidade económica (quase absoluta indigência 6. 5 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.06.2004, relator: Pereira Madeira, processo n.º 04P1266. 6 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.02.2007, relator: Jorge Dias, processo n.º 1/05.2FDCBR.C1. Ora, para o que aqui importa, resultou provado que: • A arguida é estudante de mestrado, em engenharia alimentar, na Escola Superior .... • Trabalha em part time, auferindo uma média de € 250,00 mensais. • Para os estágios que efectua, desloca-se, em regra, de carro. • Vive com o pai e a mãe, sendo que estes auferem cerca de € 1.000,00 e de € 1.200,00 mensais, respectivamente. • A arguida não tem empréstimos contraídos. • É ajudada financeiramente pelos pais, sendo que a arguida paga parte das suas despesas, como seja a despesa inerente ao telemóvel, no valor de cerca de € 13,00 mensais. Pelo exposto, julga-se ser de fixar o quantitativo diário da pena de multa em € 5,50 (cinco euros e meio). * IV.2 Da pena acessória Dispõe o artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º. do Código Penal. No caso, devendo a arguida ser punida pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cumpre ponderar a aplicação desta pena acessória. Ora, atentando nas considerações tecidas supra, a propósito das exigências de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir – e que aqui se dão por reproduzidas –, julga-se adequado fixar o período de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria em 5 (cinco) meses.» * Vejamos. Recurso interlocutório. Da aplicabilidade da lei da Amnistia e perdão ( Lei n º 38-A/2023 de 2 de Agosto). Por despacho nestes autos exarado proferido em 12 de setembro de 2023, sob referência citius 128938992 foi decidido não aplicar o regime da amnistia previsto na Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto. De tal despacho interpôs recurso a Arguida referindo que o Tribunal a quo, interpretou erradamente o direito, integrando a factualidade sub judice, na cláusula de exceção prevista no art.º 7.º, n.º 1, al. d),
  46. ii)do mesmo diploma. Conclui dizendo que, como o crime – condução de veículo em estado de embriaguez - pelo qual a arguida se encontra acusada é punível com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, a arguida à data da prática dos factos teria menos de 30 anos e, bem assim, os factos ocorreram antes do dia 19 de junho de 2023, pelo que deverá ser determinada a extinção do procedimento criminal por amnistia. Não tem razão a recorrente. O artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, sob a epígrafe “Exceções”, estatui que: “1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
  47. a)No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:
  48. i)Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
  49. ii)Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal; iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea
  50. c)do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
  51. iv)Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;
  52. v)Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;
  53. b)No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:
  54. i)Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;
  55. ii)Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
  56. c)No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;
  57. d)No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:
  58. i)Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;
  59. ii)Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal; iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;
  60. e)No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:
  61. i)Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;
  62. ii)Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal; iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
  63. iv)Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;
  64. v)Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;
  65. f)No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:
  66. i)Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
  67. ii)Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003; iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
  68. iv)Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
  69. v)Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;
  70. vi)Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições; vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime; viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
  71. ix)Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
  72. x)Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;
  73. g)Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
  74. h)Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;
  75. i)Os condenados em pena relativamente indeterminada;
  76. j)Os reincidentes;
  77. k)Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
  78. l)Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. 2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções. 3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.” Ora, da leitura do diploma legal em apreço, e em particular da norma ora citada, resulta evidente que o legislador usa aqui o termo “condenados” não em sentido estrito, mas sim referindo-se, genericamente, a agente/autor do crime. Veja-se, a título de exemplo, in “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude” (Pedro José Esteves de Brito, in revista JULGAR online, Agosto de 2023), o seguinte excerto da anotação ao artigo 7.º: “O elenco das exceções é feito em função dos crimes em causa, tendo em conta o bem jurídico protegido e os elementos constitutivos (cfr. n.º 1, als.
  79. a)a f)) ou, independentemente dos concretos crimes, das respetivas vítimas (cfr. n.º 1, al. g), e n.º 2) de determinadas qualidades ou características do agente (cfr. n.º 1, als. h),
  80. k)e l)), da pena aplicada (cfr. n.º 1, al. i)) ou da verificação de determinada agravante geral (cfr. n.º 1, al. j)). Deste modo, o facto de um crime não constar no elenco daqueles que, por si só, determinam a exclusão das medidas estabelecidas na Lei em análise, não impede que o respetivo agente possa, ainda assim, não beneficiar destas por força das demais exceções igualmente previstas. (…)”. (Sublinhado e destacado nossos.) Um olhar, ainda que breve, sobre os crimes constantes do citado artigo 7.º, facilmente nos leva a constatar que não foi intenção do legislador amnistiá-los ou perdoá- los, fosse no caso em que os respetivos agentes não tenham (ainda) sido condenados ou em qualquer outro. Assim decidiu o tribunal a quo e bem. Como bem refere o M:P: a quo “Lê-se na Exposição dos Motivos constante da Proposta de Lei n.º 97/XV/ que estabelece o perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens que «A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens (…) Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação (sublinhado nosso). Deste modo, afigura-se-nos que foi intenção do legislador, não obstante a redação dada ao artigo, essencialmente formulado para o perdão de penas, que quis excluir do âmbito de aplicação da lei todos os agentes dos crimes previstos no regime de exceção ali previsto no art. 7.º. De outro modo, criar-se-ia uma discrepância, não querida pelo legislador, de não perdoar penas em que o agente praticou o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e, por outro lado, conceder amnistia a todos aqueles que, tendo embora praticado o crime, não tendo ainda sido condenados, beneficiariam da medida de graça. Conforme refere o Tribunal a quo, posição que subscrevemos «ora, da leitura do diploma legal em apreço, e em particular da norma ora citada resulta evidente que o legislador usa aqui o termo “condenados” não em sentido estrito mas sim referindo-se, genericamente, a agente/autor do crime» (…) Aliás, um olhar, ainda que breve sobre os crimes constantes do citado artigo 7.º, facilmente nos leva a constatar que não foi intenção do legislador amnistia-los ou perdoá-los, fosse no caso em que os respetivos agentes não tenham (ainda) sido condenados ou em qualquer outro». Por outro lado, o art. 7.º, n.º 3 daquela Lei prevê expressamente que «a exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos», querendo o legislador, com tal normativo, querer dizer, além do mais, que as excepções do art. 7.º se aplicam igualmente à amnistia de infrações, sendo que a amnistia pressupõe, necessariamente que ainda não exista pena, e como tal «condenação». O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, ao considerar que, em caso de amnistia o art. 7.º abrange os «agentes do crime» não comporta interpretação que exceda o espírito da lei e o que, com a mesma, pretendeu o legislador acautelar. O legislador pretendeu excluir do elenco das medidas de graça os agentes dos crimes a que se refere o art. 7.º - veja-se a referida proposta de lei. A interpretação dada aquela norma pelo Tribunal a quo visou, tão só, “resgatar o pensamento legislativo” e a intenção que presidiu à redação da lei – conforme Acórdão citado « A interpretação extensiva (única em tese admissível, neste tipo de situações) acaba por ser, retomando o horizonte doutrinal de Pires de Lima e Antunes Varela, um resgatar do pensamento legislativo, porque as palavras concretamente usadas na lei haviam “atraiçoado” a sua intenção, ao formular a norma». Interpretação diferente conduziria, sim, a desconformidades constitucionais, como sendo, não aplicar o perdão da pena a um jovem condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e outro, porquanto ainda não condenado, poder beneficiar daquela medida de graça que é a amnistia. Pelo exposto supra e com os fundamentos carreados entende-se que bem andou o Tribunal a quo, inexistindo, neste ensejo, qualquer vício a apontar à decisão sub judice, nem qualquer violação de qualquer princípio ou dispositivo legal ou constitucional. Não violou o Tribunal a quo qualquer norma ou princípios jurídico penais ou constitucionais.” No mesmo sentido estudo realizado por Cruz Bucho datado de 01.03.24 sobre o assunto em causa que se transcreve por se subscrever in totum ““12. Excepções (artigo 7.°) 12.1 Crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas p.e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal -Ac da Relação de Coimbra de 24-1-2024, proc. n. 477/22.3GAPMS.C1, rel. Alexandra Guiné: "I- Não obstante no artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o Legislador ter usado o vocábulo «condenado», a letra da Lei terá de ser interpretada de forma coerente com o processo legislativo, com o elemento histórico e com a unidade do sistema jurídico. II- Não se encontra amnistiado o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, relativamente ao qual o agente não foi ainda julgado". Excerto: «Numa interpretação puramente literal, pareceria que a exclusão da amnistia, relativamente ao crime de condução de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. nos termos do art. 291.º n.º 1 do Código Penal, suporia que o arguido tivesse sido condenado (por sentença transitada em julgado). Foi este o entendimento do Tribunal recorrido. (...) E é pela natureza excecional de tais normas que é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinal de que se encontra afastada a analogia, e mesmo a interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que o que queria) ou restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que o que queria). (...) «Atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter -se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que "não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo» Não esqueçamos, contudo, que, toda a fonte necessita de interpretação que desvele a regra que encerra. Ora, em sede de interpretação de normas há que ter em conta o que se dispõe no artigo 9.º do Código Civil: Portanto, além do teor verbal hão-de ser considerados a coerência interna do preceito, o lugar em que se encontra e as suas relações com outros preceitos (ou seja, a interpretação lógico-sistemática), assim como a situação que se verificava anteriormente à lei e toda a evolução histórica», bem assim a história da génese do preceito», que resulta particularmente dos trabalhos preparatórios, e finalmente o «fim particular da lei ou do preceito em singular (ou seja, a interpretação teleológica) - cf. Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 3.ª ed., p. 111». Tal como salienta o recorrente, pode ler-se na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.", in DAR II série A n.º 245, 2023.06.19, que esteve na origem da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8: (…) E, foi no artigo 7.º da referida Lei que o Legislador elencou os crimes que considerou incluídos na criminalidade muito grave. Entre eles encontra-se o crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previsto no artigo 292.º do Código Penal (cf. art. 7.º n.º 1 al.
  81. d)ii). Ademais, tal como se escreve na motivação do recurso: não poderemos deixar de fazer a referência de que o artigo 7.º parece ser decalcado da anterior Lei n.º 9/2020, de 10.04 que fixou o regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19-, a qual apenas visou a aplicação de perdão, e não de amnistia, não tendo o Legislador tido o devido cuidado - e não intenção de alterar o vocábulo que usou nesta Lei quando fez a 'transferência para a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto. Aliás, o que seria claramente violador do princípio da igualdade seria amnistiar os crimes de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas que ainda não foram julgados, ou cujas sentenças ainda não transitaram em julgado, e não amnistiar, nem perdoar as penas dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas já julgados e, portanto já têm sentença, e dos que já têm sentença transitada em julgado». Não podemos ainda deixar de concordar com o recorrente ao ressaltar que esta interpretação também encontra assento na leitura da 'Informação de Redação Final do projeto de Decreto, no âmbito do processo legislativo da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto disponível em (...) onde se escreveu: «Até ao termo da sessão legislativa, considerando o número de textos que se encontram em fase de redação final, a complexidade e extensão de alguns deles e, ainda, a exiguidade do prazo para a sua elaboração, informamos que remeteremos apenas o texto do projeto de decreto AR com as respetivas sugestões de aperfeiçoamento devidamente realçadas, que, na maioria dos casos, se cingem à confirmação de remissões e referências legislativas, e à correção de lapsos que foi possível detetar (...) Destacamos as seguintes sugestões: Artigo 7.º Alinea 1) do n.º 1 Considerando que as restantes alíneas do presente número referem sujeitos (condenados, reincidentes, funcionários, membros das forças armadas, das forças policiais e de segurança): Onde se lê: «1) No âmbito das contraordenações, as que forem praticadas sob influência de álcool (...)» Sugerese: «1) Os responsáveis pelas", denota que não ocorreu, atrevemo- nos a dizer, a devida cautela na escolha dos termos a usar. Ou seja, desta leitura extraímos que a única preocupação nessa data, na redação da Lei e no uso dos vocábulos a incluir no referido artigo, foi a de que o artigo 7.º falasse de sujeitos. E daí decorre, inclusive a alteração à alínea 1). Pelo que, por esta via, entendemos que nem o argumento de que o Legislador pretendeu distinguir arguido e condenado pois usou nessa alínea o termo responsável pode ser tida em linha de interpretação quanto à sua concreta intenção». Não faria, aliás, qualquer sentido que, nos termos da al. 1) do n.º 1 do art.º 7.º da referida Lei, não beneficiassem da amnistia «Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, mas que no âmbito dos crimes contra a vida em sociedade (al.
  82. d)do n.º 1 do art. 7.°), entre os quais se encontram os crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (
  83. ii)se exigisse a condenação (transitada em julgado). Enfim. Não obstante no artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o Legislador ter usado o vocábulo «condenado», a letra da Lei terá de ser interpretada de forma coerente com o processo legislativo, com o elemento histórico e com a unidade do sistema jurídico. Não beneficia de amnistia quem tiver praticado crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. no art. 292. n.º 1 do Código Penal, podendo, portanto, vir a ser condenado. Concluímos, assim, que não se encontra amnistiado o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 69.º, n.º 1, al.
  84. a)e 292.º, n.º 1 do Código Penal, de cuja prática o arguido AA se encontra acusado». Sobre a problemática subjacente a este douto acórdão afigura-se-nos útil tecer algumas considerações. O parecer do CSMP parece ter interpretado a norma correspondente da Proposta de Lei, na parte em que se referia a "condenados" (artigo 5.°) como limitado à amnistia imprópria e ao perdão, porquanto sustentou que "O artigo 5.º do diploma restringe a possibilidade de aplicação da amnistia e do perdão e não apenas deste último em razão de uma condenação anterior pela prática de determinados tipos de crimes contra pessoas determinadas e por pessoas determinadas". O parecer do CSM parece ter ignorado o problema já que nem sequer o refere, não obstante ter sido previamente alertado para o efeito. Com efeito, logo em 28 de Junho de 2023 a Desembargadora Ausenda Gonçalves nos seus "Comentários e sugestões de alterações à proposta de Lei n.º 97/XV/1.", que aquele parecer do CSM chegou a citar, fizera notar que no art. 5.º em vez da expressão "condenados por crimes" deverá utilizar-se a expressão agentes de crimes'. Na verdade, se o perdão de penas se aplica a condenados já a amnistia se aplica também a agentes ainda não condenados». Deve salientar-se que para além do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas p.e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, muitos outros crimes constantes das alíneas
  85. a)a
  86. h)do n.º 1 do artigo 7.º são puníveis com pena não superior a 1 ano de prisão e que por isso seriam, em principio, amnistiáveis. Encontram-se nesta situação, relativamente à alínea a)-v, o crime de fraude sexual (artigo 167.º, n.°1), de importunação sexual (artigo 170.°), de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável (artigo 172.º, n.°2) e de aliciamento de menores para fins sexuais (artigo 176.°-A, n.º 1), relativamente à alínea d)-i, o crime de dano contra a natureza (artigo 278.º, n.ºs 3 e 6), relativamente à alínea e)-i os crimes de ultraje de símbolos estrangeiros (artigo 323.°), ultraje de símbolos regionais (artigo 333, n.°2) e de perturbação do exercicio de funções de membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas (artigo 334.°, al.
  87. b)in fine), relativamente à alínea f)-vii o crime de acesso ilegítimo (artigo 6.º, n.º1 e 2 da Lei n.º 109/2009), relativamente à alínea f)-x o crime de participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo (artigo 30.º, n.ºl da Lei n.º 39/2009 e, por último, relativamente à alínea
  88. h)os seguintes crimes previstos na Lei n.º 34/97, de 16 de Julho: crime de desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal previsto no artigo 13.º, crime de violação de normas de execução orçamental, previsto no artigo 14.º, crimes de participação económica em negócio previstos no artigo 23.º n.ºs 2 e 3 e crime de recusa de cooperação previsto no artigo 25.º. Na defesa de que estes crimes também não são amnistiáveis não dispomos do elemento sistemático constante da alínea 1) do n.º 1 do artigo 7.º a que recorreu o Acórdão da Relação de Coimbra de 24-1-2024. Mas, podem igualmente invocar-se os mencionados elementos gramatical, histórico e lógico. Quanto ao elemento histórico pode, ainda, acrescentar-se que no âmbito das anteriores Leis de amnistia sempre se considerou que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez não se encontrava amnistiado (cfr v.g., os Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/94, de 21 de Setembro de 1994 e n.º 4/97, de 19-12-1996, os Ac. do STJ de 15-5-1997, proc. n.º 36/97, in SASTJ, de 21-11-1998 in Col. de Jur.-Acs. do S.T.J., ano VI, tomo 1, pág. 173). E também pode recorrer-se a um outro elemento sistemático, o constante do n.º2 do artigo 7.° segundo o qual" As medidas previstas na presente Lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armas e funcionários, no exercício das respectivas funções". Ora, as medidas previstas na presente Lei são a amnistia e o perdão de penas. E quanto à amnistia, a que aludem os artigos 4.0, 6.º e 7.º, n.º 1, o legislador não faz qualquer distinção entre amnistia própria e imprópria. Acresce que aquela n.º2 do artigo 7.º constitui, praticamente, a transcrição do n.º 2 da anterior Lei 9/2020 que apenas acrescentava "e guardas prisionais". Sucede, porém, que entre as diversas medidas estabelecidas pela Lei 9/2020 não se contou a amnistia, o que também reforça a ideia, já avançada no acórdão da Relação de Coimbra, de que o artigo 7.º parece ser decalcado' da anterior Lei n.º 9/2020, de 10.04 (...) não tendo o Legislador tido o devido cuidado e não intenção de alterar o vocábulo que usou nesta Lei quando fez a 'transferência para a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto. Por outro lado, não faz sentido que a lei declare que as penas aplicadas pelos aludidos crimes não beneficiem do perdão no caso de ter havido condenação e, por outro lado, da mesma lei resulte que deva ser declarado extinto, por amnistia, o respectivo procedimento criminal. Tudo indica, pois, que ao inserir o vocábulo "condenados" nas alíneas
  89. a)a
  90. h)do n.º1 do artigo 7.º o legislador esqueceu que logo no n.º1 afirmara que as excepções se reportavam tanto ao perdão como à amnistia e por isso não tomou em consideração que pretendia excluir também do benefício da amnistia algumas dos crimes enumerado naquelas alíneas os quais seriam amnistiáveis atento o disposto no artigo 4.°. Mais uma trapalhada legislativa que, a confirmar-se, afronta o mandamento contante do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil.” No mesmo sentido - Ac. da Relação de Coimbra de 7-2-2024, proc.º n.º 1180/20.4T9GRD-B.C1, rel. Ana Carolina Cardoso: “As exceções previstas no art. 7.º da Lei da Amnistia aplicam-se às condutas ainda não julgadas ou transitadas em julgado” (sumário elaborado pela relatora). Assim, bem decidiu a Senhora Juíza a quo ao considerar que a Lei nº 38-A/2023 não se aplicava ao caso em apreço em virtude de o crime imputado “se encontrar expressamente excepcionado, em face do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), ii)”, daquela lei. Improcede o recurso intercalar. Do recurso principal Irregularidade consubstanciada na deficiente gravação da prova na sessão de audiência do dia 15/02/2024. Pergunta-se que irregularidade? Alega a Recorrente a nulidade da audiência de discussão e julgamento consubstanciada na deficiente gravação da prova, o que terá como consequência a nulidade da sentença, devendo ser ordenado a repetição do julgamento. Desde já se refira que se procedeu à audição da gravação da audiência de julgamento do dia 15/02/2024, disponível no sistema citius e pode dizer-se que muito embora a gravação não seja das melhores é entendível e percetível o que ali se diz. A invocada nulidade só tem sentido nas situações de total ou parcial impercetibilidade ou ausência de qualquer gravação, o que não é manifestamente o caso. Caso tal se verificasse estaríamos perante uma nulidade sanável do art. 120º, n º 1, 3, al.
  91. a)do CPP. Por sua vez, a alegada deficiência da gravação prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal não foi arguida no prazo geral de 10 dias, pelo que a mesma, eventualmente, a verificar-se, que não é o caso, sempre se deveria considerar sanada – veja-se, neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo 81/20.0GBAGD.P1, datado de 09.12.2020, disponível em www.dgsi.pt. É que no dia 01.03.2024 foi requerida a cópia da gravação da audiência, a qual foi disponibilizada no dia 04.03.2024. Por requerimento datado de 12.03.2024 veio a arguida arguir a nulidade do julgamento, por deficiente gravação da audiência. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/2014, publicado no DR – I Série, de 23.09.2014 refere que «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada». Ora, tendo a audiência de julgamento decorrido no dia 15.02.2024, a leitura de sentença decorreu no dia 21.02.2024, tendo sido disponibilizada a gravação no dia 04.03.2024 em face de requerimento de 01.03.24, verifica-se que decorreram mais de dez dias, quando foi invocada a deficiência da gravação, em 12.03.2024. No caso dos autos tendo a sessão de julgamento decorrido no dia 15 de fevereiro de 2024, a alegada deficiência da gravação deveria ter sido arguida até ao dia 25 de fevereiro de 2024 acrescida do prazo que mediou entre o requerimento de cópia da gravação e a efetiva satisfação desse pedido. Quando foi requerida uma cópia da gravação já havia decorrido o prazo de 10 dias. Não obstante, entende-se que, desde logo, não ocorreu qualquer nulidade da audiência de julgamento, cuja gravação, a cuja audição procedemos, se encontra disponível e audível no sistema citius aconselhando-se, todavia, o tribunal a quo a assegurar uma gravação sem ruídos de fundo e com maior volume, por forma a que seja audível sem esforço. Improcede, pois, a alegada nulidade. Erro de escrita. Refere a Recorrente, no ponto 12 das conclusões de recurso que «[o] talão a fls. apresenta 1,57 g/l e não 1,67g/l; deduzida a margem de erro daria 1,44g/l e não já 1,58g/l; tal influenciou negativamente a escolha da pena e sua medida, motivo pelo qual se requer corrigido, devolvendo-se a sentença à Mma Juiz a quo, para correção e reapreciação/confirmação da medida da pena». Consta dos factos provados (ponto 2) que «nessa circunstância de tempo e lugar a arguida foi submetida ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho DRAGER, modelo Alcoteste 7110 MKIIP, com o n.º de série ARAN – 0067, apresentando uma TAS de, pelo menos, 1,58g/l álcool no sangue, a que corresponde uma TAS registada de 1,67g/l de álcool no sangue». Verificado o talão de alcoolímetro (em papel), afigura-se-nos que ali consta, é sem margem para dúvidas 1,67 e não 1,57, o que se extrai igualmente do teor do auto de notícia e da notificação efetuada à arguida nos termos do disposto no art. 153.º, n.º 2 do Código da Estrada. Como bem refere o tribunal a quo “Ora, compulsados os autos, e concretamente o aludido talão – quer digitalizado, no Citius (junto sob a referência 13372684), quer, sobretudo, em papel, no processo físico (junto a fls. 5) –, é absolutamente evidente que, deste documento consta “1,67” e não “1,57” (o que é tanto mais inequívoco quando se compara este número com o algarismo 5, que consta no topo esquerdo deste talão).” Uma ampliação do talão constata isso mesmo, sendo incompreensível o alegado a respeito como se pode verificar: Improcede a argumentação aduzida a propósito. Nulidade da prova pericial obtida através do aparelho Drager MKIIIP-ARAN 0067 Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com recurso a prova proibida e violação do princípio in dubio pro reo Nulidade da prova pericial obtida através do aparelho Drager MKIIIP-ARAN 0067. Argumenta que a prova baseada no aparelho alcoolímetro Drager 7110MK IIIP constitui prova proibida, sendo a sua valoração igualmente proibida para afeitos de fiscalização rodoviária. É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto podem os recorrentes seguir um de dois caminhos: ou invocam os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresentam uma impugnação alargada, que lhes permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida. Em qualquer das opções impõe-se aos recorrentes o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado. E no caso da impugnação ampla da matéria de facto resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. As provas que a recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração que o Tribunal a quo efectuou, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. Ou seja, para alcançar sucesso na sua pretensão, não basta estar demonstrada pela recorrente a possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo Tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesma arguida/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. É necessário que a recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal. E na análise da prova que apresenta na sua impugnação da matéria de facto (alargada) tem a recorrente de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[2]: «I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da

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