Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1480/12.7TTPRT.1.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NELSON FERNANDES Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE CÁLCULO DA PENSÃO ACTUALIZAÇÃO DA PENSÃO RESULTANTE DA REVISÃO Nº do Documento: RP202104211480/12.7TTPRT.P1 Data do Acordão: 04/19/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão em que se tenha demonstrado alteração da capacidade de ganho do sinistrado são ponderados, mas por referência à nova incapacidade, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal-qual o fosse naquele momento; II - Extinguindo a entrega do capital da remição o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, mas tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que será devido ao sinistrado terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão. III - Salvaguardando o legislador no artigo 77.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), a respeito da remição de pensões, que essa não prejudica a atualização resultante de revisão de pensão, tal tem como significado que, ao estar a afirmar-se a existência do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de estar ou não em causa, por decorrência da revisão, uma pensão que esteja incluída na previsão do artigo 75.º da LAT, e, por consequência, como neste se dispõe, obrigatoriamente remível. IV - A leitura que se indica para o referido artigo 77.º da LAT é também aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois que a justa reparação, a que nesse se alude, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 1480/12.7TTPRT.1.P1 Sinistrado: B… Entidade seguradora: C…, S.A., Entidade patronal: D…, Lda., _______ Relator: Nélson Fernandes 1ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes _____________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório
(2)saber se ocorreu erro de cálculo quanto à proporção de responsabilidades. III - Fundamentação A) Os elementos para apreciação do recurso resultam da decisão recorrida e do relatório que anteriormente se elaborou. B) Discussão 1. Da atualização da pensão A primeira questão sujeita à apreciação deste Tribunal da Relação, em face das conclusões apresentadas pela Recorrente, prende-se com saber se na decisão recorrida se aplicou adequadamente a lei e o Direito quando, na procedência do pedido de revisão em face do agravamento do estado do Sinistrado (passando a estar afetado de IPP de 9%), depois de fazer o cálculo da pensão devida com base na nova incapacidade, procedeu, previamente à dedução a essa da pensão inicialmente fixada e que havia sido objeto de remição, à atualização de ambos os valores, por aplicação dos coeficientes de atualização publicados. Cumprindo-nos entrar na apreciação, assim quanto à questão concreta que nos é colocada, impõe-se que façamos um esclarecimento prévio, assim no sentido de deixar claro que a Jurisprudência invocada na decisão recorrida, como ainda no recurso interposto, apesar de ter pertinência para o enquadramento da referida questão, não se debruçou, porém, exatamente sobre essa. Feito tal esclarecimento, quid iuris? Na procura da resposta, e em primeiro lugar, importa lembrar que, independentemente pois de invocação das partes e ainda de pronúncia pelo Tribunal a quo, existe no caso um dever de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis, matéria subtraída à disponibilidade das partes – artigo 12.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (LAT). Nesse contexto, avançando-se na análise, e nesta parte aliás em conformidade em geral com a Jurisprudência indicada na decisão recorrida e nas alegações, tal como o dissemos em acórdão de 27 de abril de 2020 e que aqui reafirmamos de novo, dentro do quadro legal atualmente vigente, não afetando o pedido de revisão da pensão a circunstância de ter ocorrido remição da pensão previamente à apresentação do pedido de revisão[1], como a entrega do capital da remição extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, então, o facto de o valor global da pensão vir depois a ser aumentado em virtude da revisão da incapacidade, encurtando razões, socorrendo-nos do afirmado no acórdão desta Relação e Secção de 16 de Janeiro de 2017[2], relatado pelo também aqui relator, o que será nestas circunstâncias devido ao sinistrado “terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão”.[3] Do mesmo modo, acompanhando-se ainda o mesmo Acórdão, consideramos também, depois de se dar nota precisamente da divergência existente na Jurisprudência como já evidenciado no Acórdão desta mesma Secção de 15 de Dezembro de 2016[4] – em que se indicavam no sentido de a atualização ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração, os Acórdãos desta Relação de 7 de Março de 2005[5] e 12 de Dezembro de 2005[6], como ainda do STJ de 3 de Março de 2010[7] –, que, tal como nesses se assinala, “uma coisa é a alteração do montante da pensão decorrente da revisão da situação de incapacidade do sinistrado e outra, diversa, a atualização da pensão, pois que esta visa colmatar o efeito decorrente da desvalorização da moeda – razão pela qual, enquanto realidades distintas, não se excluem” (efetivamente, como nesses Acórdãos se refere também, “distinta da alteração do montante da pensão por força do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado – que tanto pode ocorrer em razão da melhoria da sua capacidade de ganho, decorrente da melhoria das sequelas causadas pelo acidente de trabalho, como em razão do agravamento de tais sequelas, com inevitável repercussão na capacidade de ganho – é a sua atualização que, como vimos, tem subjacente razão distinta e que se prende com a inflação ou com a desvalorização da moeda”). Ao que acresce, citando-se os mesmos Acórdãos, “que a lei dos acidentes de trabalho, ao não estatuir acerca do modo como há-de ser calculada a pensão decorrente de incidente de revisão, remete-nos, inelutavelmente, para os critérios – ou fórmulas – que presidiram ao respetivo cálculo inicial, com exceção, naturalmente, do que emerja desse incidente quanto à capacidade de ganho do sinistrado”, o que vale por dizer “que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra, naturalmente, alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta- Cfr., Acórdãos do STJ de 25.03.1983 e de 17.06.1983, publicados, respetivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328.º, pág. 458.”, e, “por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração”. Mais se acrescentando, por fim, que do entendimento diverso, “isto é, do entendimento de acordo com o qual a atualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida”, “resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não refletiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida” – “Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a atualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não refletir qualquer actualização dos fatores que para o efeito relevam.” Não vislumbramos, diga-se desde já, razão para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial, afirmada, para além de muitos outros, nos arestos anteriormente citados. Tendo assim por base tal pressuposto, a questão que se nos coloca neste caso – sobre a qual porém se não pronunciaram os referidos Arestos, por terem incidido sobre pensões que não eram obrigatoriamente remíveis – é a de saber se tal entendimento é também aplicável aos casos, como aquele sobre o qual agora nos pronunciamos, em que decorre da revisão uma pensão que em face do disposto na lei deve ser objeto de remição. De facto, tal como o referimos anteriormente, a questão que se coloca no presente caso passa já por saber se aqueles valores, assim da pensão inicial e da pensão que deriva do agravamento da incapacidade, estando em ambos os casos enquadradas na previsão do n.º 1 do artigo 75.º da LAT – ou seja, sendo obrigatoriamente remíveis –, devem ou não ser atualizados, sendo que, respondendo o Tribunal afirmativamente a essa questão na decisão recorrida, o que aplicou depois nos cálculos que realizou, atualizando aliás ambos os valores a considerar na dedução a fazer, no entanto, diversamente, entende a Recorrente que não pode a pensão ser alvo de atualizações, com o argumento de que, sendo inferior a 30% e não se estando perante uma situação em que há morte do sinistrado, não cumpre os requisitos da atualização – invocando o estatuído nos artigos 77.º e 82.º da LAT, na parte referente à atualização das pensões, e nos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99. Sobre esta específica questão – diversa, pois, daquela em que decorra da revisão uma pensão que não se enquadre na previsão do mencionado n.º 1 do artigo 75.º da LAT (e que, enquanto tal, não seja obrigatoriamente remida), sobre a qual, como se disse, incidiu a Jurisprudência que é indicada na decisão recorrida e no recurso –, constata-se, também, que a resposta que se encontra na Jurisprudência não tem sido, diga-se, uniforme. Assim, no sentido de que deve operar a atualização, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Abril de 2019[8], apresentando a seguinte argumentação (transcrição): “(…) Assim, em 2014 tinha-se em conta, e bem, a retribuição do momento do acidente, sendo que tal decorre da lei e, regra muito geral, está atualizada enquanto valor a considerar para a reparação. Porém, aqui já não está, dado o lapso de tempo decorrido. Ora, a Portaria n.º 378-C/2013, de 31 de dezembro, fixa o “regime de atualização anual do valor das pensões de acidente de trabalho, que considera como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação” (cfr. o seu preambulo). Fá-lo, naturalmente, para 2014. Sendo assim, porém, não se vislumbra razão para desconsiderar esta correção, sob pena de os valores devidos para ressarcimento do sinistrado deixarem de acompanhar nomeadamente o índice de variação de preços no consumidor. Na ausência de critério legal que imponha ponderação diversa deverão ser tidas em conta, na revisão, todas as atualizações posteriores à determinação da retribuição do sinistrado tida em consideração, que aqui é de 2013. Verdadeiramente, a retificação correspondente ao período anterior à apresentação do requerimento de revisão é a justa retificação do valor retributivo a ter em consideração para os cálculos pertinentes, sob pena de o custo do decurso do tempo impender sempre sobre o sinistrado. E uma vez que a lei não fornece outro critério e a Constituição pretende, art.º 59, n.º 1, al. f), a reparação justa do acidente de trabalho (“1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…)
- f)A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”), importa acolher o critério mais justo, que é este.” Por sua vez, negando que nestes casos deva operar a atualização, veja-se o Acórdão da Relação de Évora de 27 de fevereiro de 2020[9], com a seguinte argumentação (transcrição): “A sentença recorrida aborda a questão de que a pensão revista deve ser sujeita a actualizações a partir do momento em que o sinistrado tenha direito à pensão, ainda que apenas venha a receber esse novo montante a partir do momento em que deu entrada em juízo o incidente de revisão; porém, não aborda a questão prévia que é a de saber se, na situação em apreço, sendo a pensão revista, nos termos do 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, obrigatoriamente remível, pode, ainda assim, ser actualizável. Na realidade, parece que não. Conforme resulta desde 1975 do citado Decreto-Lei e que se mantém na Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são actualizáveis. Aliás, no acórdão deste Tribunal, citado na sentença recorrida[2], a pensão revista passou a ser calculada com base numa incapacidade permanente parcial de 61,5% com IPATH, devendo a mesma ser paga de forma anual e vitalícia[3]. Esse mesmo entendimento resulta do n.º 2 do art. 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que expressamente refere que as actualizações ocorrem em pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %. Atente-se ainda à circunstância de que se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade, por ser obrigatoriamente remível, não seria actualizável, pelo que, de igual modo, não será em incidente de revisão de incapacidade actualizável.” Cumprindo-nos então tomar posição, sem prejuízo naturalmente do respeito que nos merece diversa apreciação, na ponderação do regime legal estabelecido na LAT e ainda também em nome da própria coerência do sistema, entendemos, em face aliás das razões que já avançámos anteriormente quando fizemos apelo aos Acórdãos desta Secção de 16 de janeiro de 2017 e 15 de dezembro de 2016, que não existem razões para afastar, na situação que nos ocupa, o regime da atualização, assim em conformidade com o primeiro dos entendimentos antes mencionados, pois que, assim o afirmamos, é esse o que melhor dá resposta às questões que são aqui colocadas. De facto, e em primeiro lugar, não é propriamente o que resulta do artigo 75.º da LAT que impede a atualização, pois que esse, como facilmente se depreende, referindo-se tão só aos pressupostos da remição das pensões, definindo os casos em que essa ocorre ou possa ocorrer, apenas permite afirmar que, sendo remida a pensão, tanto mais que o seu valor e subsequente capital de remição são apurados por referência ao dia seguinte ao da alta e, assim, desde logo por isso, que não se justificará nesses casos, naturalmente, precisamente porque o respetivo pagamento ao sinistrado extingue o direito como se viu, que se proceda a qualquer atualização. Como, do mesmo modo, mais uma vez com salvaguarda do respeito devido por diverso entendimento, não será também do regime que resulta do disposto no artigo 82.º da LAT, em particular o seu n.º 2 – “São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial” –, por ter esse a ver, mas apenas, com os casos em que deve intervir o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) – e em conformidade o que resulta depois do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abri (em particular os seus artigos 1.º e 6.º –, que permite, diversamente do que o entende a Recorrente, ter por excluídas do regime da atualização pensões que não se insiram na respetiva previsão – assim, no caso, uma pensão atribuída por decorrência de uma IPP de 9%. Na verdade, o regime previsto no referido artigo 82.º e DL 142/99, voltamos a frisá-lo, diz respeito, como dos mesmos expressamente resulta, à intervenção do FAT e essa, em face do diploma que o regulamenta, destina-se efetivamente a assegurar a atualização das pensões que, não sendo remidas (obrigatória ou por vontade, nos casos previstos na lei), devam ser pagas para o futuro, ou seja ao longo do tempo – daí que, aliás em conformidade com o que resulta do artigo 75.º da LAT, como de resto o vimos já anteriormente, precisamente porque o valor das pensões previstas neste artigo deve ser objeto de remição, extinguindo-se assim com o pagamento do capital de remição o correspondente direito, não se coloque, neste caso, naturalmente, qualquer necessidade de fazer intervir o FAT, como ainda, no que se refere à questão que nos é colocada no presente recurso, de prever a atualização das pensões. E, sendo assim, não faria também sequer qualquer sentido que o legislador a essas se tivesse referido na previsão do referido artigo 82.º (e DL142/99). Noutros termos, assim o consideramos, a resposta para a questão que se coloca no presente recurso terá de ser encontrada, diversamente, no disposto no artigo 77.º da LAT, no qual, estando precisamente regulados os direitos não afetados pela remição, se prevê expressamente, na sua alínea d), parte final, para o que ao caso que se decide importa, que “A remição não prejudica: (…) A actualização da pensão (…) resultante de revisão de pensão”. Ou seja, da conjugação dos normativos citados, para os casos em que por decorrência de incidente de revisão de incapacidade a IPP e em consequência a pensão venham a ser aumentadas nos termos previstos no artigo 70.º da LAT, tendo sido a pensão fixada inicialmente objeto de remição, importará então saber se, por aplicação do regime previsto no artigo 77.º, a parte da “nova” pensão, não abrangida pois por aquela remição, que se diz expressamente na lei não estar prejudicada a sua atualização, está ou não dependente da constatação de que se esteja perante pensão que se integre na previsão do artigo 82.º. Centrada assim a questão, na resposta que para essa se procura, não poderemos deixar de ter presente que, ao referir o legislador do referido artigo 77.º que a remição não prejudica o direito à atualização, tal não poderá deixar de significar que, ao estar a afirmar-se a existência nesses casos do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de se tratar de pensão que caia na previsão do artigo 82.º ou diversamente do artigo 75.º, ambos da LAT, pois que a única diferença entre ambas é a de que a última levará ao cálculo do “novo” capital de remição, diversamente da primeira[10]. Esta leitura que se indica para o referido artigo 77.º é também, assim o consideramos, aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando se dispõe que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, pois que a justa reparação, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição[11]. De facto, se quanto a estas últimas pensões a intenção é a de salvaguardar a manutenção do valor real / efetivo das mesmas ao longo do tempo, do mesmo modo, em nome aliás também do próprio princípio da coerência do sistema legal estabelecido, se justificará idêntica solução quando, por decorrência de um incidente de revisão da pensão, efetuada em momento posterior ao da sua fixação inicial (que pode ocorrer passados vários anos), se tenha de proceder ao cálculo de uma “nova” pensão, sob pena de, assim não se operando, esta pensão não se vir a traduzir, como é imposto constitucionalmente, na justa reparação. Nos termos expostos, porque foi este o caminho seguido na decisão recorrida, claudicando os argumentos apresentados pela Recorrente em contrário, aquela decisão não nos merece, nessa parte, censura. 2. Correção dos cálculos / proporção de responsabilidades Como última questão, sustenta a Recorrente, assim nas conclusões U e W, que incorreu a decisão recorrida em mero erro de arredamento, dado que a sua responsabilidade é de 87,645% e não 88%, bastando para o efeito verificar o anterior cálculo do capital de remição. Constando da decisão recorrida que, “por aplicação das Tabelas Práticas de Cálculo dos Capitais de Remição constantes da Portaria nº. 11/2000 de 13.01, que deve ter em conta a idade do sinistrado à data do pedido de revisão (54 anos) a tal pensão corresponde o capital de remissão de €3.743,73 (três mil, setecentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos), correspondendo 88% (€3.294,48) à Seguradora e 12% (€449,25) à entidade empregadora”, consta-se, porém, que não foi exatamente essa de facto a proporção afirmada aquando da decisão inicial que homologou o acordo alcançado no auto de conciliação, pois que desse resulta, para uma pensão global reclamada pelo Sinistrado de €570,26, a aceitação pela Seguradora do pagamento, referente à sua responsabilidade, de uma pensão de € 499,80, e, pela Entidade patronal, por sua vez, da sua responsabilidade, a aceitação do pagamento de uma pensão de € 70,46, o que se traduz, em termos de percentagem de responsabilidades, na que é indicada pela Recorrente. Importa, pois, que assim seja retificado o decidido. No que se refere a responsabilidade pelas custas no presente recurso, impende essa sobre a Recorrente.* Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, segue-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator: ……………………………… ……………………………… ………………………………*** IV – DECISÃO Nos termos expostos, decidem os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, declarando no mais improcedente o recurso, confirmando nessa parte a decisão recorrida, em alterar, porém, neste acórdão, a percentagem de responsabilidades dessa contante, passando a ser, respetivamente, de 87,645% para a Seguradora e de 12,355 para a Entidade patronal. Custas pela Recorrente. Porto, 19 de abril de 2021(acórdão assinado digitalmente) Nelson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes ____________ [1] Muito embora no domínio da Lei n.º 1942 a jurisprudência se tenha dividido sobre esses casos (veja-se Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., Lisboa, 1983, págs. 118-119), quer na vigência da Lei n.º 2127, quer na vigência da Lei n.º 100/97, o legislador consagrou expressamente, nos respectivos diplomas regulamentares, a solução de que a remição não prejudica o direito do sinistrado às prestações em espécie, nem o direito a requerer a revisão da sua pensão (artigos 67.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e 58.º, alíneas
- a)e b), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril) – veja-se também o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 161/2009, in www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos. [2] Apelação 1681/12.8TTPRT.1.P1, disponível em www.dgsi.pt. [3] No mesmo sentido, para além de outros, apenas desta Secção, também disponíveis in www.dgsi.pt: - O recente Ac. RP de 9 de Janeiro de 2020, Relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção dos aqui Relator e 1.ª Adjunta, em que se refere que “(...) antes de se proceder às actualizações que sejam devidas é necessário encontrar o seu valor, para tanto calculando-se a pensão correspondente à nova incapacidade agravada e depois deduzindo-se-lhe o valor da pensão primitiva que foi objecto de remição. A pensão remanescente não é mais do que a diferença entre esses valores”; - O Ac. RP de 11 de Abril de 2019, Relator Rui Penha; com intervenção do aqui relator como adjunto. [4] Em que, tendo sido relator Desembargador Jerónimo Freitas, intervieram como 1.º Adjunto o aqui relator e 2.ª Adjunta a neste 1.ª Adjunta. [5] Proc.º n.º 0416936, Desembargadora Fernanda Soares, disponível em www.dgsi.pt, aqui 1.ª adjunta. [6] Proc.º 0513681, Desembargador Domingos Morais, disponível em www.dgsi.pt, aqui 2.º Adjunto. [7] No entanto, em sentido diverso – entendendo que “as actualizações da pensão só se registam a partir da data da fixação da nova incapacidade e consequente pensão (ou seja aquela em que foi apresentado o requerimento a solicitar a revisão) e não desde a data da fixação da pensão inicial –, os acórdãos, também aí mencionados, da Relação de Lisboa de 01/03/2016, Proc.º n.º 1737/06.6TTLSB.1.L1-4, Desembargador Leopoldo Soares, e 18-05-2016, proc.º n.º 82/10.7TTSTB.L1-4, Desembargadora Filomena Manso, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Relator Desembargador Sérgio Almeida, disponível em www.dgsi.pt. [9] Relatora Desembargadora Emília Ramos Costa, também disponível em www.dgsi.pt. [10] Naturalmente com as necessárias reservas, utilizando-se a expressão conhecida: “o que a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”. [11] Aliás, referente ao Acórdão antes citado que sufraga entendimento diverso, naturalmente com salvaguarda do respeito devido, não encontramos real relevância ao argumento, nesse utilizado, de que “se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade, por ser obrigatoriamente remível, não seria actualizável, pelo que, de igual modo, não será em incidente de revisão de incapacidade actualizável”, pois que, se fosse esse o caso, caindo então na previsão do artigo 75.º da LAT e não já no seu artigo 77.º, a questão da atualização sequer se colocaria, até porque, como aliás resulta da lei, o valor seria apurado por referência ao dia seguinte ao da alta e, enquanto tal, atualizado a essa data.