Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0635479 Nº Convencional: JTRP00039700 Relator: JOSÉ FERRAZ Descritores: LEGITIMIDADE Nº do Documento: RP200611090635479 Data do Acordão: 11/09/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 691 - FLS
(13)V. Importa, antes de mais, averiguar se ocorre excepção alguma a obstar ao conhecimento de mérito, que deva ser conhecida oficiosamente, como acontece com os pressupostos processuais, nomeadamente a legitimidade das partes (arts. 288º/1/d, 494º/e e 495º do CPC, diploma a que pertencem as normas citadas sem outra referência). Na contestação, os RR afirmam a necessidade de ambos os vendedores serem chamados ao processo, não só autor – como, por si só e em nome próprio, propõe a acção – mas também a esposa (também “vendedora”), por si ou representada. Quanto aos pressupostos processuais, o despacho saneador limita-se afirmar, em termos genéricos que o tribunal é competente em razão da nacionalidade, do território, da matéria e da hierarquia e “as partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas por advogado”. Tal decisão, em que se afirma, tabelar e genericamente, que as partes legítimas, sem apreciar em concreto essa questão, e ao contrário do que sucedia no regime processual anterior[1], não forma caso julgado (artigo 26º/3). É o que resulta da norma do artigo 510º/3[2]. Só se forma caso julgado, ficando a questão definitivamente resolvida no processo, se a mesma for concretamente apreciada (seja oficiosamente seja a requerimento de alguma das partes). E para esse efeito, não constitui apreciação concreta da legitimidade ou dos demais pressupostos processuais, a afirmação tabelar de que as “partes são legítimas, e inexistem excepções ou nulidades a apreciar”. O tribunal só aprecia a questão da legitimidade, em concreto, quando, face aos elementos de facto que os autos revelem, expõe as razões ou os fundamento porque entende que a parte é legítima ou ilegítima, profere uma decisão fundamentada. No processo, embora não a denominando (arts. 25/28 da contestação), os RR, ao afirmarem a necessidade da intervenção no processo da vendedora ou de quem a represente, suscitam, dessa forma, uma questão de legitimidade que vêm a afirmar expressamente (a ilegitimidade activa da parte do A. por desacompanhado da mulher) no requerimento de fls. 98, sobre o qual, nesse aspecto, não incidiu decisão alguma. Concluímos, pois, que a questão da legitimidade, apesar da afirmação tabelar do despacho saneador, não está decidida, nada obstando (mas impondo a lei) que este tribunal dela conheça. Como claramente consta da escritura que titula a compra e venda (que o apelante diz simulada) são outorgantes, como vendedores, o autor e a sua esposa E……. . Ambos declaram vender aos aqui RR a fracção autónoma identificada nos autos. A pretensão formulada na petição assenta na invocação da simulação do negócio declarado, por as partes (vendedores e compradores) não terem intenção de comprar e vender, antes querendo aqueles fazer aos RR uma “doação com condição”. E quer o autor ver declarado nulo o contrato aparente. Há simulação se a intencionalidade da divergência entre a vontade declarada e a vontade real for bilateral, comum a ambas as partes. A legitimidade para a acção determina-se pelo interesse da parte na relação material litigada. E, “na falta da indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (artigo 26º/3). Para se aferir da legitimidade (processual) atende-se à configuração da relação material controvertida no desenho que lhe dá o autor; são partes legítimas os sujeitos dessa relação, que podem não coincidir com os verdadeiros titulares da relação material objecto do processo. A legitimidade, pressuposto processual subjectivo relativo ás partes, refere-se à sua posição perante o objecto da lide, prende-se com o interesse que estas têm na relação jurídica concreta trazida a juízo e é ‘apreciada pela relação da parte com o objecto da causa, pelo interesse que a relaciona com esse objecto’, pelo que as partes devem ser os titulares do interesse em litígio. A aferição da legitimidade das partes é função da posição que ocupam na relação alegada pelo autor, pela posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como foi delineada pelo autor[3]. A parte é legítima quando tem um interesse directo em demandar ou contradizer (artigo 26º/1) e não meramente indirecto ou reflexo, de modo que a decisão da causa seja susceptível de afectar uma relação jurídica de que a pessoa seja titular[4], e ‘é directo quando incide sobre o bem que forma o objecto do processo e não sobre outro embora conexo com ele’. Em causa no processo esta uma relação contratual estabelecida entre o autor e sua esposa E……….. com os RR, que aquele diz simulada, querendo vê-la declarada nula por essa razão. Esses são os sujeitos da relação material controvertida. Em princípio, quando a relação material controvertida respeita a várias pessoas, a acção respectiva poderá ser proposta por todos ou contra todos os interessados, mas se a lei ou negócio for omisso, qualquer dos interessados pode agir na medida da quota parte do seu interesse (artigo 27º/1 e 2), o que acontece, normalmente, nas obrigações conjuntas ou plurais[5]. Impõe-se, no entanto, a intervenção conjunta na acção de todos os interessados na relação controvertida
- a)quando a lei ou o negócio o exigir ou
- c)quando, pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artigo 28º/1 e 2). E “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado” (artigo 28º/2). Subjacente ao litisconsórcio necessário esta a consideração da ‘necessidade da obtenção de uma decisão una em face de todos os interessados’; a razão do litisconsórcio necessário está na ‘impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o … sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar’[6]. É esta a situação em causa nos autos. O contrato que, neste processo, se quer ver declarado nulo, com a consequente restituição do prestado em sua execução, foi celebrado pelo autor e esposa, como vendedores, e pelos RR, como compradores. A relação material controvertida respeita a todos eles. O interesse de cada um respeita a todo o contrato, à sua validade ou à sua nulidade E não é caso de um só deles poder exercer o direito invocado, o que é característico das obrigações solidárias. A intervenção conjunta dos (todos) vendedores (e dos compradores, por outro lado) é indispensável para que a decisão da causa possa produzir o seu efeito útil normal. A decisão a proferir, que não seja no confronto de todos os interessados, além de não vincular os terceiros interessados, pode não regular definitivamente a situação das partes. Há uma situação de litisconsórcio natural, imposto pela natureza da relação. Sem essa intervenção dos vários interessados, a decisão não regula definitivamente a situação das partes quanto ao pedido formulado. Declarado nulo o negócio por simulação, que implica, como se disse, a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a declaração, ficava o acto declarado nulo em relação a um dos vendedores e em vigor em relação a outro[7] e podia a questão voltar a ser suscitada a solicitação do outro contraente (esposa do autor) e, como hipótese possível, com solução contrária à proferida nesta causa (de que beneficiaria o próprio autor nesta acção). Se para que a pretensão deduzida seja decidida definitivamente, ‘não só em relação aos intervenientes, mas em relação aos demais interessados, a falta de intervenção de algum destes determina a ilegitimidade dos intervenientes’. É o que sucede na espécie. Para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, impõe-se a intervenção da “vendedora” na acção. Sem essa intervenção, há ilegitimidade do autor. Há notícia (artigo 6º da petição) que a esposa do autor terá falecido. Tal circunstância não está demonstrada (necessariamente por documento) nos autos, sem o que essa informação não tem efeitos no processo. Sucede que, tenha ou não falecido, não se modifica a situação de ilegitimidade do autor. Se a “vendedora” faleceu, impõe-se a presença na acção dos seus herdeiros para garantir a regularidade da instância. O autor demanda e actua sozinho e em nome próprio. É parte ilegítima, desacompanhado dos demais interessados no contrato. Devem os RR/apelados ser absolvidos da instância, ficando prejudicado o conhecimento de mérito e das demais questões suscitadas no recurso. Apesar da sentença não poder manter-se e dever ser revogada, o recurso improcede pelo que as custas ficam a cargo do autor/apelante. VI. Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto em revogara a sentença recorrida, julgar o autor/apelante parte ilegítima e, em consequência, absolver os RR/apelados da instância. Custas pelo autor/apelante. Porto, 9 de Novembro de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira ____________________________________________ [1] cfr. Assento do STJ de 1/2/1964, no BMJ 124/414, no sentido de que é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade. [2] “No caso previsto na alínea
- a)do nº 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto ás questões concretamente apreciadas …”. [3] v. M. Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Civil, em BMJ 292/105. [4] Alberto dos Reis, CPC Anotado, I/84. [5] Em que, embora a prestação seja fixada globalmente, cada interessado participa apenas em parte do crédito ou do débito comum. [6] J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, I, 57/58. [7] Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, AAFDL, 1980, II, 227/228