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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5008/21.0T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MANDATO JUDICIAL APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO FORA DE PRAZO DANO DE PERDA DE CHANCE EQUIDADE EXCLUSÃO DA GARANTIA DO SEGURO CLÁUSULA CONTRÁRIA À LEI Nº do Documento: RP202505125008/21.0T8PRT.P1 Data do Acordão: 05/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea

  1. c)do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. II - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório. III - A ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, pois não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que tem apenas relevo probatório dos factos essenciais. IV - Por força da sua função probatória da factualidade essencial, a factualidade instrumental não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve operar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para justificar a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes. V - A reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente, mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja total ou parcialmente acolhida judicialmente. VI - Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, traduzindo-se antes na prática de ato inútil, legalmente proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil). VII - O resultado de operações aritméticas não constitui matéria sujeita a prova judiciária, mas antes matéria que se deve determinar com recurso às regras aritméticas. VIII - Apesar da apresentação de contestação fora de prazo, em termos processuais, equivaler à não apresentação de contestação, quando, como sucede no caso dos autos, o mandante não questiona a correção e fidelidade do conteúdo da contestação julgada intempestiva ao que foi transmitido ao mandatário, cremos que a aferição da consistência e seriedade da perda de chance se deve fazer por referência a esse articulado. IX - Na ação declarativa comum laboral, à semelhança do que sucede na ação declarativa civil comum, a revelia operante, como sucedeu na ação que correu termos contra a aqui autora, tem consequências processuais gravosas, já que determina a passagem dos autos de imediato para a decisão final, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor. X - Não havendo neste caso instrução e sendo a matéria de facto julgada essencialmente com base na confissão ficta do demandado, não podia a aqui autora juntar prova documental depois do desentranhamento da contestação e, se acaso essa prova acompanhasse a contestação julgada extemporânea, seguiria o mesmo destino da contestação, pois que as provas devem ser oferecidas com os articulados (artigo 63º do Código de Processo do Trabalho). XI - A fim de aferir da seriedade e consistência da defesa deduzida a título principal pela agora autora na ação em que ocorreu a apresentação intempestiva da sua contestação, a autora carecia de alegar nestes autos os factos concretos tendentes a descaraterizar a relação laboral afirmada pela contraparte e de indicar as provas que serviam de base a essa factualidade, provas que teriam de ser produzidas nestes autos e, só assim procedendo, a aqui autora poderia demonstrar a consistência e seriedade da chance processual perdida em consequência da conduta do seu então advogado. XII - O Tribunal da Relação tem poderes amplos de cognição em matéria de facto e de direito, ao contrário do que sucede com o Supremo Tribunal de Justiça que apenas conhece de questões de direito, não tendo por isso base legal, em segunda instância, a orientação restritiva na sindicação do juízo de equidade de que resulta a fixação da compensação por danos não patrimoniais, devendo antes a Relação proceder à fixação autónoma da compensação devida tendo em conta todos os fatores relevantes para o efeito. XIII - Num circunstancialismo em que as despesas judiciais de que a autora pretende ser ressarcidas resultam de condutas processuais por si praticadas voluntariamente fora do processo em que a sua contestação foi oferecida extemporaneamente, desnecessária uma delas e outras, indiciariamente, por ter tentado frustrar a garantia patrimonial dos seus credores, não há nexo causal entre a conduta do réu de oferecimento extemporâneo de contestação na ação declarativa laboral em que foram proferidas as sentenças em 08 de outubro de 2019 e 22 de novembro de 2020 e o acórdão deste Tribunal da Relação de 15 de novembro de 2021 e estas despesas inúteis de que a autora pretende ser ressarcida. XIV - Respeitando a exclusão da garantia do seguro a um período anterior ao da vigência deste contrato, não pode estar em causa uma questão de participação do sinistro que, por definição, só se coloca na vigência daquele contrato. XV - A exclusão da garantia do seguro no caso de violação da declaração inicial de risco, sem distinguir se a conduta do obrigado à declaração se reveste de natureza dolosa ou negligente institui um regime jurídico mais desfavorável ao segurado e ao beneficiário da prestação do seguro do que o previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro nos artigos 24º e 26º e, nessa medida, a referida cláusula de exclusão é nula por ser contrária a lei imperativa (artigo 294º do Código Civil), não sendo por isso oponível à beneficiária da prestação do seguro. XVI - Excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), do conhecimento de questões prejudicadas (artigo 665º, nº 2, do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 5008/21.0T8PRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 5008/21.0T8PRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: …………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 29 de março de 2021, com referência ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, AA instaurou ação declarativa com processo comum, contra o Sr. Dr. BB, a Sra. Dra. CC, A..., S.A. e B..., Sucursal en España, representada em Portugal pela C... S.A. pedindo a condenação dos réus a pagar:
  2. a)a quantia de €186.938,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
  3. b)a quantia decorrente das despesas e honorários de advogado suportadas pela autora, a liquidar posteriormente, ao abrigo do disposto no artigo 609º, nº 2 do Código de Processo Civil;
  4. c)a quantia decorrente de despesas com taxas de justiça e custas de parte, suportadas pela autora, a liquidar posteriormente, ao abrigo do disposto no artigo 609º, nº 2 do Código de Processo Civil;
  5. d)a quantia de €60.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Para substanciar as suas pretensões a autora alega que foi demandada numa ação judicial intentada por DD, empregada da sua mãe, distribuída ao Juízo do Trabalho de Matosinhos – ..., sob o nº 4280/17.4T8MTS; para contestar essa ação, mandatou os réus pessoas singulares para a patrocinarem naquele processo; o primeiro réu apresentou contestação fora de prazo e o incidente de justo impedimento que deduziu para justificar essa extemporaneidade foi julgado improcedente, tendo o recurso interposto contra essa decisão sido julgado intempestivo e, em consequência, foi desentranhada dos autos a contestação; os réus pessoas singulares não deram conhecimento à autora da apresentação da contestação fora de prazo e dos subsequentes desenvolvimentos processuais; no dia 08 de outubro de 2019 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente; a autora foi notificada da sentença, tendo então conhecimento do desentranhamento da contestação, por não ter sido tempestivamente apresentada; o 1º réu interpôs recurso da sentença condenatória em 07.11.2019, vindo a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, em 14.07.2020, que decidiu “anular a sentença, nos termos previstos no art.º 662.º n.º 2 al. c), do CPC, para se determinar que a 1.ª instância profira nova sentença, fixando os factos que considera provados, para depois determinar e interpretar o direito aplicável, julgando a causa conforme for de direito.”; entretanto, em 05.05.2020, o 1º réu substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe foram conferidos pela autora, por procuração junta aos autos, a favor das suas atuais mandatárias, substabelecimento junto aos autos em 22.05.2020; em 22.11.2020 foi proferida nova sentença, que julgou, igualmente, a ação parcialmente procedente e condenou a aqui Autora a reconhecer o vínculo laboral e a pagar várias quantias a título de créditos salariais, a diversos título e num total líquido de € 150 191,52; a autora interpôs recurso em 18.12.2020, o qual se encontra, na propositura da ação, a aguardar despacho de admissão e a ordenar a subida para o Tribunal da Relação do Porto; com base na sentença condenatória, na pendência do recurso, a autora nessa ação instaurou execução (provisória), nos próprios autos (Processo nº 4280/17.4T8MTS.1), na qual reclamou o pagamento de € 171 435,84, com juros de mora calculados até 10.01.2020 (data da apresentação do requerimento executivo); nessa execução foi efetuada a penhora de 1/3 (um terço) do vencimento auferido pela executada (aqui autora) no D..., até perfazer o montante de € 185 000,00; após a penhora, a executada, aqui autora, foi citada para os termos da execução, tendo o prazo de 20 dias para pagar a quantia em dívida, juros e custas ou deduzir oposição à execução, através de embargos de executado e/ou oposição à penhora; a autora não pagou, nem deduziu oposição à execução ou à penhora; no dia 03.07.2020, foi efetuada a penhora do crédito de IRS do ano de 2019, a reembolsar à executada, no valor € 2 062,17; neste momento, encontra-se penhorada à ordem desse processo a quantia global de € 18 699,27 correspondente à soma do valor da penhora de remunerações (€ 16 637,10) e do crédito/reembolso de IRS de 2019 (€ 2 062,17); em face do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14.07.2020 que anulou a sentença condenatória que constituía o título executivo, a autora deduziu, em 15.09.2020, embargos de executado (Processo nº 4280/17.4T8MTS-B), invocando a inexistência de título executivo, no prazo de 20 dias a contar do conhecimento deste facto superveniente; pela dedução de embargos, a embargante e ora autora pagou a taxa de justiça de € 612,00; esses embargos foram liminarmente indeferidos por sentença de 28.09.2020, que condenou a embargante em custas; entretanto, a autora na ação pendente no Tribunal do Trabalho (DD) havia requerido uma providência cautelar de arresto contra a aqui autora, EE e E... Unipessoal, Lda., e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel – ..., sob o nº 77/20.2T8BAO, tendo como objetos a arrestar 14 imóveis, o qual veio a ser decretado, sem audiência prévia dos requeridos, tendo a aqui autora sido citada no dia 09.06.2020; a requerida, aqui autora, deduziu oposição ao arresto, tendo pago a respetiva taxa de justiça no valor de € 306,00; as outras requeridas deduziram também oposição; em 10.07.2020, foi proferida sentença que julgou improcedentes as oposições deduzidas, mantendo o arresto decretado nos seus precisos termos e condenou os opoentes nas custas; dessa sentença, a requerida e ora autora interpôs recurso de apelação, tendo pago a taxa de justiça no valor de € 306.00; o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 24.09.2020, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, condenando as recorrentes (dado que as outras requeridas interpuseram também recurso) nas custas; o arresto foi instaurado como preliminar de ação de impugnação pauliana, que veio a ser intentada no dia 05.01.2021, ação essa para a qual a ré, aqui autora, foi citada por ofício de 13.01.2021, estando a decorrer o prazo para apresentar a contestação; para apresentar a contestação, a autora terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça no valor de € 714,00; o valor das taxas de justiça pagas pela autora até esta data (com exclusão das taxas de justiça da presente ação) ascende, assim, a € 1 938,00; para além das taxas de justiça já pagas até esta data, acima referida, a autora terá ainda de pagar as taxas de justiça e custas de parte que vierem a ser devidas nos diversos processos judiciais acima referidos, e que neste momento não é possível quantificar, pelo que devem os réus ser condenados no pagamento das despesas com taxas de justiça e custas de parte que recaírem sobre a autora, as quais, não sendo possível proceder à sua imediata quantificação, deverão ser liquidadas posteriormente; a conduta dos réus pessoas singulares determinou que a autora tivesse de recorrer aos serviços de advogado para obter assessoria jurídica no âmbito da representação nos diversos processos judiciais acima referidos, e, por conseguinte, suportar encargos com despesas e honorários; desde o momento em que recebeu a sentença de condenação no pagamento de quantia de € 150 191,52, a autora viu-se confrontada com vários processos (ação executiva, providência cautelar de arresto, ação pauliana), aos quais teve de fazer face organizando a sua defesa, estando presente em reuniões, recolhendo documentos e outros meios de prova, procedendo ao pagamento de taxas de justiça e despendendo de muito tempo para todo este contencioso; a autora viu o seu património arrestado, o seu salário e crédito de IRS penhorados, e nomeados à penhora os saldos das suas contas bancárias, o que lhe causou sofrimento, ansiedade, transtorno, inquietude e angústia pelas consequências da condenação, insónias, sentimento de perda e insegurança e revolta para com a injustiça da condenação por a autora na ação de trabalho não ter sido sequer sua empregada e não deter os créditos que reclamou e por apenas ter sido condenada a pagar em virtude de a sua contestação não ter sido admitida (e não ter sido considerada, por esse motivo, a sua versão dos factos e do direito aplicável); o facto de ter o salário e os saldos das contas bancárias nomeados à penhora provocou na autora um sentimento de vergonha e humilhação; o seu estado de saúde agravou-se, porquanto a ansiedade constitui fator perturbador da estabilidade da esclerose múltipla de que padece; a notificação da sentença condenatória, por falta de apresentação atempada da contestação, provocou na autora uma evolução negativa das suas condições de saúde, com retrocesso no equilíbrio, na condução de veículo, no desempenho profissional e no meio social onde se insere; as perturbações causadas interferiram ainda ao nível do relacionamento com as pessoas que rodeiam a autora, com prejuízo para a inserção no seu meio social; a autora não dorme, não descansa, não relaxa e está permanentemente angustiada, preocupada e num estado de ansiedade; a transmissão do património familiar para a filha da autora, que era quem já explorava a atividade agrícola, foi posta em causa no âmbito do arresto e ação pauliana, o que muito tem perturbado a autora na medida em que se trata de um património familiar que herdou e cuja continuidade no seio familiar foi sempre, para si, uma prioridade; este circunstancialismo determinou uma alteração dos comportamentos e vida social da autora, que passou a ser mais reservada e a ter desconfiança em relação a tudo e a todos com quem contacta; os réus pessoas singulares, por sua conta e risco, subscreveram como tomadores/beneficiários um contrato de seguro contra riscos próprios do exercício da profissão, sendo, em qualquer caso, aplicável à responsabilidade do 1º réu, o seguro de grupo que a Ordem dos Advogados subscreveu, como tomadora, nos anos de 2017 e 2018, respetivamente com a 3ª e a 4ª Rés. B..., Sucursal en España contestou suscitando a exclusão da garantia do seguro contratado com a ré pessoa singular em virtude do sinistro de que se queixa a autora não estar coberta pelo seguro contratado e que, em todo o caso, não foi alegada pela autora a prática pela ré pessoa singular de qualquer ato que a possa constituir na obrigação de indemnizar a autora; suscitou ainda a exclusão da garantia do seguro do sinistro imputado aos réus pessoas singulares por este ser do conhecimento dos segurados antes do início de vigência do contrato de seguro; impugnou por desconhecimento grande parte da factualidade alegada pela autora e bem assim a prova documental oferecida pela mesma; alega que em qualquer caso as pretensões da autora improcedem por falta de alegação de factos que permitam o estabelecimento de um nexo causal entre a conduta imputada aos réus pessoas singulares e os danos cuja reparação pretende obter neste autos; alega ainda que ao admitir que a relação estabelecida com a autora na ação laboral seja integrada no contrato de serviço doméstico, esta sempre teria que pagar o trabalho extraordinário prestado aos sábados e domingos, os subsídios de Natal e de férias e as férias vencidas e não gozadas, o que implica a inexistência de uma perda de chance séria, real e consistente, tanto mais que o alegado dano nem sequer se acha ainda estabelecido podendo ainda a decisão condenatória ser revertida em via de recurso; além disso, os procedimentos judiciais subsequentes à condenação proferida na ação declarativa não são imputáveis ao réu pessoa singular mas sim à autora, não podendo os honorários que venham a ser pagos pela autora a advogados por esta contratados considerar-se um prejuízo causado pelo réu pessoa singular; os danos não patrimoniais invocados pela autora, por falta de gravidade, não merecem a tutela do direito; conclui pugnando pela total improcedência da ação. A..., S.A. contestou suscitando a exclusão do sinistro cujo ressarcimento é pretendido pela autora da garantia do seguro em virtude de o seguro ter sido acionado depois do seu termo da vigência; impugnou por desconhecimento grande parte da factualidade alegada pela autora e bem assim a prova documental oferecida pela mesma; refere que não foi alegada pela autora a prática pela ré pessoa singular de qualquer ato que a possa constituir na obrigação de indemnizar a autora; alega que em qualquer caso as pretensões da autora improcedem por falta de alegação de factos que permitam o estabelecimento de um nexo causal entre a conduta imputada aos réus pessoas singulares e os danos cuja reparação pretende obter neste autos; alega ainda que ao admitir que a relação estabelecida com a autora na ação laboral seja integrada no contrato de serviço doméstico, esta sempre teria que pagar o trabalho extraordinário prestado aos sábados e domingos, os subsídios de Natal e de férias e as férias vencidas e não gozadas, o que implica a inexistência de uma perda de chance séria, real e consistente, tanto mais que o alegado dano nem sequer se acha ainda estabelecido podendo ainda a decisão condenatória ser revertida em via de recurso; além disso, os procedimentos judiciais subsequentes à condenação proferida na ação declarativa não são imputáveis ao réu pessoa singular mas sim à autora, não podendo os honorários que venham a ser pagos pela autora a advogados por esta contratados considerar-se um prejuízo causado pelo réu pessoa singular; os danos não patrimoniais invocados pela autora, por falta de gravidade, não merecem a tutela do direito; conclui pugnando pela total improcedência da ação. Os Srs. Drs. BB e CC contestaram suscitando a ilegitimidade ativa da autora em virtude de ainda não se achar transitada em julgado a condenação de que resultam os danos que pretende ver ressarcidos nestes autos; impugnaram grande parte dos factos alegados pela autora na petição inicial, alegando que a ré nenhuma intervenção teve nos factos de que a autora faz derivar as suas pretensões indemnizatórias; alegaram que os procedimentos judiciais subsequentes à condenação proferida na ação declarativa não são imputáveis ao réu pessoa singular mas sim à autora, não podendo os honorários que venham a ser pagos pela autora a advogados por esta contratados considerar-se um prejuízo causado pelo réu pessoa singular; alegam ainda que dos factos descritos pela autora não decorre a existência de todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, nomeadamente, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano; referem que a autora não demonstra a existência dos danos não patrimoniais que pretende sejam compensados; o dano na perda de chance não corresponde ao dano final mas sim à oportunidade perdida pelo que tem de ser inferior àquele e concluem pela procedência da exceção dilatória deduzida ou caso assim não se entenda pela improcedência da ação, tanto mais que o dano alegado pela autora ainda não se pode ter como consumado. Notificada a autora para, querendo, se pronunciar sobre a defesa por exceção deduzida pelos réus, a autora respondeu pugnando pela improcedência das exceções deduzidas pelos réus pessoas singulares e pelas rés seguradoras e, em todo o caso, pela inoponibilidade das exceções invocadas pelas rés seguradoras à autora lesada, dado estar em caso um seguro de responsabilidade civil obrigatório. Em 17 de maio de 2022 realizou-se audiência prévia na qual se frustrou a tentativa de conciliação das partes e, após audição destas, proferiu-se despacho a suspender a instância com fundamento em motivo justificado decorrente de ainda não ter transitado em julgado a decisão final proferida na ação declarativa em que a autora alega terem sido violados os deveres profissionais pelos réus advogados. Em 07 de outubro de 2022, fixou-se o valor da causa no montante de € 246 938,00, proferiu-se despacho saneador julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade ativa deduzida pelos réus, pessoas singulares, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes e designaram-se datas para realização da audiência final. As rés seguradoras vieram reclamar contra o despacho saneador por omissão de referência quer na identificação do objeto da ação, quer nos temas da prova às exceções que deduziram nas suas contestações e requereram uma diligência probatória. Em 25 de outubro de 2022, atento o trânsito em julgado da decisão final proferida na ação declarativa em que a autora alega terem sido violados os deveres profissionais pelos réus advogados, a autora veio reduzir o pedido deduzido na alínea
  6. a)do seu petitório final para o montante de € 32 057,89. Em 09 de novembro de 2022 os réus advogados requereram que lhes fossem notificadas as contestações da corrés, a fim de poderem exercer o contraditório relativamente às exceções por elas deduzidas, requereram que o tribunal recorrido considerasse como data da produção dos efeitos pela denúncia do contrato de seguro celebrado entre a terceira ré e a Ordem dos Advogados e bem assim do reforço de seguro celebrado com o primeiro réu, o dia 23 de agosto de 2018 e ainda que se promovesse a redução do pedido formulado pela autora sob a alínea
  7. a)da petição inicial para o valor de € 21 995,33. Em 09 de dezembro de 2022 foi proferido despacho a admitir a redução do pedido requerida pela autora, deferiu-se a notificação das contestações das rés seguradoras aos réus advogados, indeferindo-se a pretensão destes de que a redução do pedido operasse para um valor inferior ao pretendido pela autora. Em 24 de janeiro de 2023 foi deferida a reclamação das rés seguradoras contra os temas da prova. A audiência final realizou-se em quatro sessões e em 26 de março de 2024 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: A. Condeno os RR. BB e “B..., Sucursal en Espanã” a pagar à A. AA a quantia global de € 21.590,95 (€ 14.090,95+7.500,00) como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em função da situação descrita nos autos. As supra referidas quantias são acrescidas de juros de mora à taxa anual de 4% incidentes: 1) Sobre a quantia de € 14.090,95 fixada a título de indemnização por danos patrimoniais, desde a data de citação (15-04-2021) e até integral pagamento; 2) Sobre a importância de € 7.500,00, atribuída a título de indemnização dos danos não patrimoniais, contados desde a data da prolação desta sentença, até efectivo e integral pagamento; Absolvo os ditos RR. do demais peticionado. B. Absolvo os RR. CC e “A..., S.A.” da totalidade do pedido contra eles formulado no âmbito dos presentes autos pela A. AA. Custas pela A. e RR. BB e “B..., Sucursal en Espanã”, na proporção do decaimento. Registe e notifique.” Em 02 de maio de 2024, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[3]: (…) Em 02 de maio de 2024, também inconformada com a sentença cujo dispositivo antes se reproduziu, B..., Sucursal en España interpôs recurso de apelação[4], terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Em 17 de maio de 2024, também inconformado com a sentença de que se reproduziu anteriormente o dispositivo, BB interpôs recurso de apelação[5], terminando as suas alegações com as conclusões que seguem: (…) Em 03 de junho de 2024, B..., Sucursal en España respondeu ao recurso interposto por AA pugnando pela sua total improcedência. Em 05 de junho de 2024, AA respondeu ao recurso interposto pela B..., Sucursal en España pugnando pela sua total improcedência. Em 26 de junho de 2024, AA respondeu ao recurso interposto por BB requerendo a retificação do ponto 65 dos factos provados, pugnando pela inocuidade da pretendida alteração ao ponto 27 dos factos provados, não se opondo à pretensão subsidiária do recorrente relativamente ao ponto 47 dos factos provados, e, no mais, pela improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto, concluindo pela total improcedência do recurso em matéria de direito e pela consequente manutenção da sentença recorrida, mas sem prejuízo da procedência do recurso por si interposto. Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata[6], nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta os objetos dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica[7] e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil[8] 2.1 Apelação interposta por AA em 02 de maio de 2024: 2.1.1 Da ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão nos factos provados da matéria vertida nos artigos 160º a 162º da petição inicial; 2.1.2 Do aumento do valor percentual para cálculo do dano da perda de chance; 2.1.3 Da condenação dos recorridos ao pagamento das despesas com taxas de justiça e honorários a advogado; 2.1.4 Da compensação por danos não-patrimoniais. 2.2 Apelação interposta pela seguradora B..., Sucursal en España em 02 de maio de 2024: 2.2.1 Da falta de nexo de causalidade entre a conduta profissional ilícita do Sr. Dr. BB e os danos alegadamente sofridos pela autora; 2.2.2 Da falta de fundamentação e da excessividade da compensação por danos não patrimoniais arbitrada à autora; 2.2.3 Da falta de cobertura do sinistro invocado pela autora pelos contratos de seguro nºs. ES000...5EO21A (contrato de seguro base celebrado com a Ordem dos Advogados) e ES000...EO21A-...03 (contrato de seguro complementar de reforço, celebrado com o réu BB em 01 de janeiro de 2019), por força da cláusula contratual prevista na alínea
  8. a)do artigo 3º das condições especiais das apólices e bem assim do nº 2 do artigo 44º da Lei do Contrato de Seguro e ainda com base no artigo 24º, nºs 1 e 2 da mesma lei e relativamente ao seguro de reforço; 2.2.4 Da franquia no montante de cinco mil euros prevista na apólice nº ES000....5EO21A. 2.3 Apelação interposta por BB em 17 de maio de 2024: 2.3.1 Da impugnação dos pontos 27, 46, 47, 49, 54, 55, 60, 64, 87, 89, 90 dos factos provados e das alíneas E), F), G), H) e I) dos factos não provados; 2.3.2 Da ausência de perda de chance em virtude de ter sido acolhida judicialmente a segunda linha da defesa prevista na contestação que foi julgada extemporânea e não ter sido produzida prova da seriedade e consistência do reconhecimento da existência de um contrato de prestação de serviço; 2.3.3 Da falta de gravidade dos danos não patrimoniais invocados pela autora para merecerem a tutela do direito. 3. Fundamentos 3.1 Da impugnação dos pontos 27, 46, 47, 49, 54, 55, 60, 64, 87, 89, 90 dos factos provados e das alíneas E), F), G), H) e I) dos factos não provados (questão suscitada pelo réu recorrente pessoa singular) e da ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão na mesma da factualidade vertida nos artigos 160 a 162 da petição inicial (questão suscitada pela autora) O réu recorrente impugna os pontos 27, 46 a 49, 54, 55, 60, 64, 87, 89 e 90 dos factos provados e bem assim as alíneas E), F), G), H) e I) dos factos não provados. O recorrente, com base no teor do documento nº 24 oferecido pela autora com a sua petição inicial (folhas 158 verso do processo físico), pretende que o ponto 27 dos factos provados[9] passe a ter a seguinte redação: “O Helpdesk respondeu em 12.02.2018, confirmando a criação da peça em 31.10.2017 e o seu envio e adiantando uma possível explicação relacionada com a não utilização/instalação de novo certificado emitido pela AO, nos termos do documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido (doc. n.º 24).” No que respeita ao ponto 46 dos factos provados[10], o recorrente pretende que com base nos depoimentos das testemunhas FF e GG, nos segmentos que localiza temporalmente na gravação e transcreve passe a ter o seguinte teor: “O 1º Réu e a 2ª Ré não deram conhecimento de que a Contestação não fora admitida, de que tinha invocado justo impedimento e de que, na sequência da decisão de o julgar não verificado, fora ordenado o desentranhamento da Contestação, factos que a Autora só veio a saber, mais tarde, em reunião convocada pelo 1.º Réu, antes de ter sido notificada da sentença que foi proferida nessa acção no dia 08.10.2019 (notificação expedida em 09.10.2019).” Quanto ao ponto 47 dos factos provados[11], com base no teor do documento nº 10 oferecido pela autora com a petição inicial (folhas 108 verso a 116 verso do processo físico) e no depoimento de FF, nos segmentos que localiza temporalmente na gravação e transcreve, o recorrente pretende que seja julgado não provado e, subsidiariamente, quer que passe a ter a seguinte redação: “A Contestação compreendia as seguintes linhas de defesa: A primeira, consistia na celebração de um contrato de prestação de serviços, que se desenvolvia em quatro capítulos: “Dos Serviços Prestados pela “ F..., Lda.”; “Dos serviços Prestados pela Autora”; “Do Fim da Prestação de Serviço de Cuidados Domiciliados prestados pela Autora”; e “Do Abuso do Direito e da Consequente Litigância de Má Fé.” A segunda, a considerar-se da existência de um contrato de trabalho, consistia que este teria que ser enquadrado no serviços doméstico, nos termos da alínea
  9. d)do n.º 1 do art.º 2.º, do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24/1.” No que respeita ao ponto 49 dos factos provados[12], o recorrente refere que a demonstração da defesa da agora autora não estava exclusivamente dependente de meios de prova documental e, por outro lado, depois de desentranhada a contestação, nem a autora alegou, nem o tribunal recorrido explicou como se podiam juntar posteriormente documentos ao processo, face ao disposto no artigo 63º do Código do Processo de Trabalho e nos artigos 423 e 425º, ambos do Código de Processo Civil e por força do disposto no artigo 1º, nº 2, alínea
  10. a)do Código do Processo de Trabalho, pugnando deste modo por que seja julgado não provado este ponto de facto. Relativamente ao ponto 54 dos factos provados[13], remete para as provas indicadas para o ponto 46 dos factos provados, pugnando por que se julgue não provado. No que tange ao ponto 55 dos factos provados[14], remete para as provas indicadas para os pontos 46 e 54 dos factos provados, pugnando por que se julgue não provado. Quanto ao ponto 60 dos factos provados[15], o recorrente pretende que com base no depoimento da testemunha GG, no segmento que localiza temporalmente na gravação e transcreve, passe a ter a seguinte redação: “O 1º réu interpôs recurso da sentença condenatória em 07.11.2019, a pedido da Autora”. No que tange ao ponto 64 dos factos provados[16], com base em cópia do acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 15 de novembro de 2021 que alega juntar[17], sem que o faça verdadeiramente, pretende que seja a final aditado o seguinte: “… tendo a ali Ré,, e aqui Autora, que havia sido condenada em 1.ª instância ao pagamento da quantia global de 150.198,73 €, viu ser-lhe reduzida tal condenação para um valor global de 22.002,54 €.” Relativamente ao ponto 87 dos factos provados[18], o recorrente pretende que com base nos depoimentos das testemunhas GG e HH, nos segmentos que localiza temporalmente na gravação e transcreve seja eliminada a parte final deste facto, ou seja, que foram nomeadas à penhora as contas bancárias da autora. No que respeita ao ponto 89 dos factos provados[19], o recorrente remete para as provas indicadas para o ponto 87 dos factos provados, pugnando que em consequência seja eliminada a referência constante do mesmo aos saldos das contas nomeados à penhora. Quanto ao facto 90 dos factos provados[20], o recorrente funda a sua impugnação na alegação de que nos autos nada consta relativamente a esta matéria, que o agravamento do estado de saúde e da doença da autora só poderiam ser atestados por documento, indica o depoimento da testemunha II nas passagens que localiza na gravação e transcreve, concluindo que deve este ponto de facto ser julgado não provado. No que tange às alíneas E), f), G), H) e I) dos factos não provados[21], sustenta o recorrente que devem julgar-se provadas, abonando-se para tanto com o seu próprio depoimento de parte que prestou no dia 30 de janeiro de 2023, entre as 14h57 e as 15h51, não indicando as passagens do seu depoimento em que concretamente se pronunciou sobre esta matéria nem procedendo à transcrição das pertinentes declarações por si prestadas. A recorrida pronuncia-se na resposta ao recurso interposto pelo réu BB sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, em síntese, nos seguintes termos: - o ponto 27 dos factos provados foi alegado no artigo 40 da petição inicial que não foi impugnado e a alteração pretendida pelo recorrente é irrelevante; - o ponto 46 dos factos provados deve manter-se pois que a reunião a que o réu BB se refere teve lugar depois da notificação da sentença, como o próprio recorrente afirma no artigo 39º da sua contestação, os depoimentos em que o impugnante se apoia não permitem o resultado probatório por ele pretendido e tratando-se de facto demonstrado por via documental não pode ser infirmado por prova testemunhal, abonando-se ainda com o documento nº 52 que ofereceu com a sua petição inicial[22]; - no que respeita à impugnação do ponto 47, a recorrida afirma que o impugnante não explica por que motivo deve o mesmo ser julgado não provado, não se opondo à redação que o mesmo propõe a título subsidiário, ainda que na sua perspetiva se trate de alteração inócua para a sorte da lide; - quanto ao ponto 49 dos factos provados a recorrida afirma que não tendo sido admitida a contestação, podiam em momento processual posterior ter sido juntos os documentos e, além disso, o impugnante não apresenta qualquer fundamento para alteração deste ponto para não provado; - no que respeita aos pontos 54 e 55 dos factos provados, a recorrida reitera a sua argumentação desenvolvida a propósito do ponto 46 dos factos provados, referindo ainda que não foi indicado qualquer fundamento válido para a alteração destes dois pontos de facto; - quanto ao ponto 60 dos factos provados, a recorrida alega que não está em causa que o recurso foi interposto a pedido da autora, pois era a única via de que dispunha para alterar a sentença condenatória; - no que tange o ponto 64 dos factos provados, a recorrida alega que aquilo que o impugnante pretende seja aditado é conclusivo; - relativamente ao ponto 87 dos factos provados, a recorrida alega que nenhum dos depoimentos testemunhais invocados pelo impugnante suporta a sua pretensão; - quanto ao ponto 89 dos factos provados, a recorrida remete para a argumentação desenvolvida a propósito do ponto 87 dos mesmos factos; - no que respeita ao facto 90, a recorrida pugna por que se mantenha citando para tanto os depoimentos das testemunhas JJ, FF, GG, HH, nas passagens da gravação que localiza temporalmente e transcreve; - finalmente, no que se prende com a impugnação das alíneas E) a I) dos factos não provados, a recorrida afirma que o único meio de prova invocado pelo impugnante para suportar a sua pretensão é de todo insuficiente para o efeito. A recorrente e autora nestes autos pretende que seja ampliada a decisão da matéria de facto com inclusão na mesma da factualidade vertida nos artigos 160 a 162 da petição inicial[23] por, na sua perspetiva, se tratar de matéria relevante para a boa decisão da causa e que não foi impugnada pelos réus pessoas singulares, tendo o réu BB confessado expressamente no seu depoimento de parte os factos vertidos nos artigos 45, 46 e 57[24] da petição inicial[25]. Na sua resposta ao recurso da autora, a recorrida seguradora alega que a matéria vertida nos artigos 160 a 162 da petição inicial é absolutamente irrelevante para a boa apreciação e decisão da causa e, além disso, consta já dos pontos 33, 34, 37, 46, 50 e 51, todos dos factos provados e que, em todo o caso, foi por si impugnada no artigo 90 da sua contestação. O tribunal a quo motivou os pontos de facto da forma que segue: “Os documentos nºs 14 a 45 junto com a petição inicial relatam os elementos relacionados com a apreciação do requerimento de juros [justo] impedimento, o indeferimento do mesmo, a interposição de recurso, a rejeição do mesmo e da reclamação apresentada por causa dessa rejeição, o que culminou no desentranhamento da contestação apresentada pelo 1º Réu, na sequência do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o justo impedimento invocado, situação que suporta os factos 17. a 45.. O depoimento de parte do 1º R. foi claro que no que diz respeito ao conhecimento pela A. da matéria apenas após a notificação da sentença proferida no processo nº 4280/17.4T8MTS (facto 46.) e bem assim à questão da junção de documentos (facto 48. e 49.), sendo que o documento nº 10 junto com a petição inicial permite apreender o exposto no facto 47. em relação ao conteúdo da contestação, verificando-se que os documentos nºs 46 a 48 juntos com a petição inicial habilitam o descrito em 50. e 51.. Naturalmente, os documentos nºs 49 a 52 titulam a primeira sentença proferida no processo nº 4280/17.4T8MTS, com destaque para o exposto no dispositivo e sua notificação aos mandatários e partes, o que se mostra plasmado no conteúdo dos facto 52. a 54.. Os depoimentos das testemunhas FF, GG, EE e HH, irmãs, filha e genro da A., respectivamente, credibilizaram o alegado a propósito do momento em que a A, tomou conhecimento da decisão e de toda a realidade que envolveu a mesma, sendo que o depoimento de parte do 1º R. já tinha elementos sobre esta realidade, o que redundou no exposto em 55. e 56. e depois 95.. No que diz respeito à Segurança Social, os elementos sobre a matéria que envolve esta entidade e a aqui A. está vertida nos documentos nºs 53 a 55 juntos com a petição inicial, que suportam o referido nos factos 57. a 59., sendo que é ponto assente que o 1º Réu interpôs recurso da sentença condenatória em 07.11.2019 (doc. nº 56 junto com a petição inicial e facto 60.), o que deu lugar ao Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, de 14.07.2020, que decidiu “anular a sentença, nos termos previstos no art.º 662.º n.º 2 al. c), do CPC, para se determinar que a 1.ª instância profira nova sentença, fixando os factos que considera provados, para depois determinar e interpretar o direito aplicável, julgando a causa conforme for de direito.” (doc. nº 57 junto com a petição inicial e facto 61.), verificando-se que, entretanto, em 05.05.2020, o 1º Réu substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe foram conferidos pela Autora, por procuração junta aos autos, a favor das suas actuais mandatárias, o qual foi junto aos autos em 22.05.2020 (docs. nºs 58 e 59 juntos com a petição inicial e facto 62.). O documento nº 60 junto com a petição inicial diz respeito à nova sentença proferida no processo nº 4280/17.4T8MTS (factos 63. e 65.), de que a Autora interpôs recurso em 18.12.2020, o que deu lugar ao Acórdão da Relação do Porto de 15-11-2021 junto em anexo com o ofício de 20-07-2022, emanado do processo nº 4280/17.4T8MTS (factp 64.). Os documentos nºs 62 a 69 juntos com a petição inicial contendem com as várias situações relacionadas com a execução (provisória), nos próprios autos (Processo nº 4280/17.4T8MTS.1), na qual foi reclamado o valor de € 171.435,84, com juros de mora calculados até 10.01.2020 (data da apresentação do requerimento executivo), o que diz respeito ao referido em 66. a 73. ao passo que os documentos nºs 70 a 75 aludem à questão do procedimento de arresto (factos 74. a 82. e depois 87.). (…) Já no que diz ao factos 88. a 90., com referência às repercussões da situação na saúde e vida da A., o Tribunal ponderou, para além dos depoimentos das testemunhas FF, GG, EE e HH, irmãs, filha e genro da A., respectivamente, o depoimento das testemunhas JJ e II, médicas, com largo conhecimento sobre a situação, sendo o depoimento da testemunha JJ particularmente esclarecedor no que concerne à influência desta matéria na A. em função da sua condição de saúde, o que permitiu afirmar a realidade acima apontada. A procuração que o 1º R. juntou aos autos do processo nº 4280/17.4T8MTS traduz o alcance do mandato conferido pela aqui A., o que determina o referido em C. e D., sendo que a versão do 1º R. em relação ao exposto em E. a I. não tem pontos de apoio que permitam conferir relevância ao exposto, pelo que, em função do vasto conjunto de elementos que envolve a relação entre as partes neste processo, tais pontos não tiveram eco suficiente no sentido de permitir ao Tribunal uma valoração pela positiva de tal matéria, o que arrastou tal situação para a factualidade não provada.” Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais, apreciemos a pretensão da recorrente autora de retificação do ponto 65 dos factos provados[26], na parte em que remete para o ponto 64 dos mesmos factos e que, na perspetiva da recorrente, deveria remeter para o ponto 63 dos factos provados. Esta pretensão da recorrente não mereceu qualquer oposição. O ponto 64 dos factos provados refere-se ao acórdão deste Tribunal da Relação de 15 de novembro de 2021, enquanto o ponto 63 respeita à sentença proferida em primeira instância em 20 de novembro de 2020, sendo o somatório das parcelas constantes desta última decisão no montante global de € 150 191,52. Atento o valor indicado no ponto 65 dos factos provados e a decisão para que remete (sentença e não acórdão), é inequívoco que se tinha em vista a decisão a que se alude no ponto 63 dos factos provados, razão pela qual se defere a retificação do ponto 65 dos factos provados, devendo ler-se “63” onde ficou escrito “64”. Ajuizemos agora se a pretensão da recorrente autora de ampliação da factualidade provada reúne os requisitos legalmente estabelecidos. Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea
  11. c)do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. De facto, nos termos do disposto na alínea
  12. c)do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis. Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea
  13. b)do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se revele indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas. A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [27]. A ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, pois não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que tem apenas relevo probatório dos factos essenciais. Na realidade, por força da sua função probatória da factualidade essencial, a factualidade instrumental não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve operar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para justificar a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes. No caso dos autos, como justamente observou a recorrida seguradora, nos pontos 33, 34, 37, 50 e 51 dos factos provados consta já a matéria necessária para dar conta da conduta adotada pelo réu BB para evitar o pagamento de taxa de justiça aquando da interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o incidente de justo impedimento e bem assim aquando da interposição de reclamação contra a decisão de não admissão daquele recurso. Acresce que os artigos 161 e 162 da petição inicial, na parte em que inovam relativamente à factualidade já assente, com exceção da referência à adoção daquelas condutas pelo réu BB sem o consentimento da autora[28], contêm matéria valorativa e conclusiva, o que os torna inidóneos para serem passíveis de prova. Assim, em conclusão, indefere-se a ampliação da decisão da matéria de facto requerida pela autora. Analisemos agora a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo réu BB. Como é sabido, a impugnação da decisão da matéria de facto exige do impugnante a observância de diversos ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, ou seja, a indicação dos concretos pontos de facto impugnados, dos concretos meios probatórios e da decisão que deve ser proferida sobre os pontos impugnados. No caso de os meios probatórios invocados pelo impugnante consistirem em provas gravadas, incumbe-lhe ainda indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda a impugnação. Os ónus impostos ao recorrente que pretende sindicar o julgamento da matéria de facto visam combater uma indiscriminada e vaga manifestação contra o julgamento de facto, obrigando-o a uma tomada de posição precisa quanto aos pontos de facto que entende mal julgados e ainda à indicação dos meios de prova que “impõem”[29] decisão diversa da tomada. Além disso, esses ónus processuais ajustam-se ao figurino paradigmático dos recursos no nosso sistema processual enquanto recursos de revisão ou de reponderação[30]. No entanto, afigura-se-nos que o ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto, no que tange a indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da tomada, teve em vista essencialmente a situação em que a pretensão do recorrente se funda na existência de provas que conduzem a um resultado probatório diferente daquele que foi acolhido na decisão sob censura. De facto, essa indicação parece mais talhada para os casos em que o recorrente sustenta a existência de prova do contrário ou de contraprova daquela que na decisão sob censura foi relevada (veja-se o artigo 346º do Código Civil). Porém, estes casos não esgotam o universo das situações passíveis de motivar inconformismo contra a decisão de facto. Assim, o erro no julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmente de o meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado não conduzir a tal resultado probatório. Por exemplo, é afirmado que se julga provado o facto X, com base no depoimento da testemunha Y, quando, analisadas as declarações prestadas, se chega à conclusão de que efetivamente essa testemunha nada afirmou que permita a prova de tal facto, não tendo feito qualquer referência direta ou indireta à matéria dada como provada. Outra situação que nos parece não ter sido diretamente contemplada na alínea
  14. b)do nº 1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, é a da alegada falta de credibilidade de um meio de prova pessoal aduzido para fundamentar um ponto de facto objeto de impugnação pelo recorrente. Nas situações antes enunciadas é manifesto que o ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da impugnada tem que ser adequadamente entendido, sob pena de conduzir a resultados absurdos. Assim, no primeiro caso, parece que o recorrente observará suficientemente o ónus processual previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, indicando o depoimento que afirma por si só insuficiente para conduzir ao resultado probatório que impugna, não tendo que o reproduzir na totalidade para comprovar o que afirma, tal como quando estiver em causa a credibilidade de um certo meio de prova pessoal, bastará a remissão para os segmentos do meio de prova em causa que contenham a sua razão de ciência e a sua análise crítica ou, nos casos em que não seja indicada razão de ciência, a mera referência à ausência dessa indicação. Finalmente, a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente, mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja total ou parcialmente acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, traduzindo-se antes na prática de ato inútil, legalmente proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil). Apreciemos agora do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da impugnação da decisão da matéria de facto relativamente a cada ponto de facto impugnado. O ponto 47 dos factos provados é transcrição integral do artigo 40 da petição inicial, não tendo este artigo da petição inicial sido impugnado pelo réu BB, o que desde logo lhe retira legitimidade para impugnar esta factualidade. Acresce que as precisões que o recorrente BB pretende ver introduzidas são inócuas para o que se discute nos autos e até mesmo inúteis já que o ponto de facto ao remeter para o documento 24 oferecido com a petição inicial apropria-se do conteúdo deste. Finalmente, embora a “questão do julgamento dentro do julgamento” seja uma questão de facto relevante atento o objeto do processo, certo é que, como reconhece o próprio impugnante, exorbita do conteúdo deste ponto de facto. Por isso, nesta parte, não deve ser admitida a impugnação deste ponto de facto, seja porque o impugnante não se pode considerar vencido relativamente a esta matéria de facto, seja porque em todo o caso o objeto da impugnação constitui um ato inútil e por isso legalmente proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil). Quanto ao ponto 49 dos factos provados, o impugnante não questiona a não junção de documentos ao processo laboral depois do desentranhamento da contestação por extemporaneidade, apenas questionando a segunda parte deste ponto quando se deu como provado que “poderiam ter sido juntos a posteriori, ainda que não admitida a junção da contestação, tendo ficado assim a autora sem qualquer meio de prova nos referidos autos, para defesa da sua posição contra os pedidos formulados.” Ora, é evidente que esta segunda parte do ponto 49 dos factos provados não integra matéria de facto, mas sim matéria de direito, já que determinar se podem ou não ser juntos documentos a um processo laboral pela ré que viu a sua contestação desentranhada dos autos por intempestividade, constitui matéria de direito. Deste modo, deve amputar-se este segmento ao ponto 49 dos factos provados, ficando assim prejudicada a sua impugnação pelo recorrente BB. O aditamento que o impugnante pretende seja introduzido no artigo 64 dos factos provados integra matéria conclusiva. De facto, o resultado de operações aritméticas não constitui matéria sujeita a prova judiciária, mas antes matéria que se deve determinar com recurso às regras aritméticas. Por isso, não deve ser vertida em sede de fundamentos de facto o resultado da soma das diversas alíneas do dispositivo do acórdão referido nesse ponto de facto, razão pela qual, nesta parte, deve ser indeferida esta impugnação. O recorrente impugnou as alíneas E) a I) dos factos não provados apoiando-se para tanto no seu próprio depoimento. Porém, o impugnante limita-se a remeter para o depoimento que prestou na sessão de 30 de janeiro de 2023, no período compreendido entre as 14h57 e as 15h51, que corresponde à totalidade do depoimento de parte por si prestado, sem curar de destacar as concretas passagens em que depôs sobre esta matéria ou de transcrever o depoimento prestado nas partes pertinentes. Ao proceder deste modo, o impugnante não observa o ónus prescrito na alínea
  15. a)do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o que constitui motivo de rejeição imediata da impugnação na parte referente às alíneas E) a I) dos factos não provados. No que respeita aos pontos 46, 47, 54, 55, 60, 87, 89 e 90 dos factos provados, o impugnante observa suficientemente os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte. Procedeu-se à audição da prova pessoal indicada pelo recorrente para sustentar a sua impugnação, bem como a indicada pela recorrida autora e examinou-se a extensa prova documental junta aos autos. FF, irmã da autora, relativamente à matéria impugnada declarou que foi convocada juntamente com as irmãs para uma reunião com o réu BB, na parte da tarde de um dia que não foi capaz de identificar precisamente. Por estar impedida de comparecer na parte da parte da tarde, contactou o réu BB na manhã desse dia que lhe pediu desculpa por ter apresentado fora de prazo a contestação no processo em que sua irmã AA era ré. Depois de alguma hesitação quanto à data em que teve esse encontro com o réu BB, acabou por afirmar que quando isso sucedeu já se sabia o resultado da sentença (ouça-se a gravação deste depoimento entre os minutos trinta e dois e vinte segundos e os minutos trinta e seis e quarenta e cinco segundos). Por sugestão do Sr. Dr. BB ainda se apresentou recurso contra a sentença condenatória. Referiu que parte do vencimento de sua irmã AA foi penhorado e que igualmente sucedeu com bens imóveis da mesma. Sua irmã AA ficou envergonhada com as penhoras, pois as pessoas do seu serviço e os moradores em ... ficaram a saber disso. Sua irmã AA não é pessoa de se queixar, mas toda esta situação se repercutiu negativamente no equilíbrio e no sono de sua irmã AA. Tiveram conhecimento da contestação que era para ser apresentada no processo movido contra sua irmã e correspondia aquilo que haviam conferenciado em reunião havida com o réu Dr. BB. GG, irmã da autora, médica fisiatra, induzida pela Sra. Advogada que patrocina a autora, declarou que tal como suas irmãs, recebeu cópia da contestação destinada ao processo laboral instaurado contra sua irmã AA e que nessa altura nada lhe foi referido quanto a algum problema com a contestação; declarou que quando soube que a contestação não tinha sido entregue foi depois falar com o Dr. BB; referiu que a irmã, sem identificar a que irmã se referia, é que lhe disse que a contestação não deu entrada no processo dentro do prazo; a reunião com o Dr. BB decorreu numa tarde de um dia que não é capaz de precisar tendo comparecido a depoente, sua irmã AA e uma sobrinha filha de sua irmã AA, enquanto sua irmã FF já havia reunido com o Dr. BB na manhã desse dia; nessa reunião falou-se da possibilidade de interposição de recurso, tendo sua irmã AA pedido ao Sr. Dr. BB para interpor recurso da sentença; pouco depois da sentença foi penhorado o vencimento da irmã AA e as terras que ela tinha em nome dela; a irmã AA tem esclerose múltipla; instada sobre as consequências desta situação na sua irmã AA declarou que se a si lhe fez mal, a uma pessoa com uma doença dessas fará pior; quando penhoraram o ordenado à sua irmã AA esta ficou ansiosa e vexada pois que no hospital todos sabiam dessa penhora, referindo depois que tudo isto causou “stresse” na sua irmã, tendo piorado em termos de marcha e de fala, esclarecendo que estas consequências negativas se integram na evolução normal da doença, mas que a situação de “stresse” constitui um fator agravador; instada pelo Sr. Advogado das rés seguradoras, declarou que pensa que não foram penhoradas contas bancárias à sua irmã AA; declarou ainda que nessa altura faleceu sua mãe, o que também afetou a irmã AA. HH, genro da autora, engenheiro eletrotécnico, prestou um depoimento carregado de agressividade e ressentimento, fundado muitas vezes naquilo que lhe era transmitido pela esposa; declarou que sua sogra tem esclerose múltipla e que com esta situação a saúde dela degradou-se; instado pelo Sr. Advogado das seguradoras declarou que não foram penhorados saldos de contas bancárias da sogra e que esta não tinha poupanças. II, médica, ouvida por videoconferência, de relevante para a matéria impugnada referiu que a autora padece de esclerose múltipla e que ficou afetada com a situação decorrente do processo que lhe foi movido e que, de acordo com “zunzuns” que ouviu, perdeu por causa do advogado; declarou que a autora andava preocupada e que não dormia; não pode relacionar a afetação do equilíbrio da autora com o que lhe aconteceu no processo; a autora ficou constrangida com a penhora do salário. JJ, médica, colega de trabalho da autora no serviço de hematologia; conhece a autora desde 1983; declarou que a situação objeto dos autos, que foi do conhecimento dos serviços onde a autora trabalha, afetou psicologicamente a autora, o seu desempenho profissional e ainda o sono e a fala; o vencimento da autora foi penhorado e também foi apreendido património da autora; a autora sofre de esclerose múltipla, doença incurável, degenerativa com uma evolução não uniforme e com surtos; referiu que o “stresse” é um fator que agrava a doença; a autora tem dificuldades motoras, na fala e de concentração, sofrendo de ansiedade, situações que se agravaram com a penhora do vencimento da autora. Resumido o essencial dos depoimentos relevados pelo impugnante e pela recorrida autora, é tempo de conhecer a impugnação de cada um dos factos. No que respeita ao ponto 46 dos factos provados, constata-se que nem os depoimentos destacados pelo impugnante suportam o aditamento por ele pretendido. Além disso, a conduta do réu Dr. BB tendente a ocultar da autora a sua falha processual, requerendo apoio judiciário sem conhecimento da autora, para beneficiar de dispensa de pagamento de taxa de justiça nos meios processuais de que lançou mão para tentar que a contestação julgada extemporânea acabasse por ser admitida, é pouco consentânea com a transmissão do sucedido à autora e irmãs desta ainda antes da notificação da sentença. Finalmente, o próprio réu Dr. BB alude a uma reunião com a autora e as irmãs desta para discussão do sucedido em data posterior àquela em que deve considerar feita a notificação da sentença à autora (veja-se o artigo 33 da contestação deste réu e o documento 50 oferecido com a petição inicial e junto a folhas 238 verso do processo físico). Deste modo, tudo sopesado, não foi produzida prova que sustente a alteração pretendida pelo impugnante, mantendo-se por isso intocado o ponto 46 dos factos provados. Apreciemos agora a impugnação dos pontos 54 e 55 dos factos provados. Pelos fundamentos indicados quando se conheceu da impugnação do ponto 46 dos factos provados, improcede a pretensão do impugnante de que os pontos 54 e 55 dos factos provados sejam julgados não provados. Vejamos agora a impugnação do ponto 60 dos factos provados. No que respeita este ponto de facto, atento o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF e GG pode concluir-se que o recurso foi interposto a pedido da autora. Tendo a decisão recorrida sido proferida depois de julgada intempestiva a contestação oferecida pela aqui autora, factos que foram do seu conhecimento, dificilmente se concebe que o réu Dr. BB, à semelhança do que havia feito relativamente a dois pedidos de apoio judiciário, impugnasse a referida sentença sem consentimento da aqui autora. Assim, tudo sopesado, procede esta impugnação, devendo aditar-se ao ponto 60 dos factos provados que o recurso foi interposto a pedido da autora. Vejamos agora o ponto 87 dos factos provados. Os depoimentos das testemunhas GG de HH foram claramente no sentido de não terem sido penhorados saldos de contas bancárias da autora, precisando a testemunha HH que sua sogra não tinha poupanças. Não existe no processo executivo atual um ato de nomeação à penhora, como existiu anteriormente (veja-se o artigo 833º do Código de Processo Civil de 1961, na redação introduzida pelo decreto-lei nº 329-A/95 de 12 de dezembro e o artigo 89º do Código de Processo do Trabalho, revogado pelo decreto-lei nº 295/2009 de 13 de outubro), sendo certo que as diligências para penhora, seja a requerimento, seja oficiosamente pelo agente de execução são sempre reduzidas a escrito. No caso dos autos, existe expediente que permite concluir que a Sra. Agente de Execução na ação executiva movida contra a autora fez algumas diligências junto de diversas entidades bancárias no sentido da penhora de saldos bancários da titularidade da autora, diligências que foram infrutíferas por ausência de saldo disponível (vejam-se folhas 457 verso a 460 do processo físico). Neste contexto probatório, improcede a impugnação, devendo, não obstante, alterar-se o ponto 87 dos factos provados que passa a ter a seguinte redação: - A Autora viu o seu património arrestado, o seu salário e crédito de IRS penhorados, tendo sido solicitada a penhora dos saldos das suas contas bancárias no Banco 1..., S.A., na Banco 2..., S.A., na Banco 3..., no Banco 4..., S.A. e no Banco 5..., S.A. Apreciemos agora a impugnação do ponto 89 dos factos provados. Ao analisar-se o ponto 87 dos factos provados deu-se nota de que não tendo havido nomeação à penhora de saldos de depósitos bancários, existe prova documental que comprova que foi solicitada a penhora dos saldos das contas bancárias da autora no Banco 1..., S.A., na Banco 2..., S.A., na Banco 3..., no Banco 4..., S.A. e no Banco 5..., S.A. Porém, neste ponto de facto, não está só em causa a realização destas diligências, mas também o reflexo das mesmas na pessoa da autora. Ora, nesta vertente, a prova pessoal produzida não permite concluir que as diligências de penhora de saldos bancários de contas da autora lhe provocaram vergonha e humilhação. Por isso, no que respeita este ponto de facto a impugnação procede, deve o mesmo passar a ter a seguinte redação: - O facto de ter o salário penhorado provocou na autora um sentimento de vergonha e humilhação. Apreciemos agora o ponto 90 dos factos provados. O impugnante tem razão quando afirma que nada existe nos autos relativamente a esta matéria, pois não foi produzida qualquer prova documental ou pericial que sobre ela tenha incidido. Contudo a matéria do ponto 90 dos factos provados não é daquelas que apenas se possa provar por via documental, como em certa medida insinua o impugnante. Ora, foi produzida em audiência final prova pessoal qualificada, porque resultante de depoimentos produzidos por médicas, que conforta a decisão do tribunal a quo. A circunstância de GG ser irmã da autora e de JJ e II serem amigas da autora não é bastante, a nosso ver, para retirar credibilidade a estas depoentes, pois que depuseram de forma espontânea e isenta, revelando conhecimento próprio dos factos decorrente da relação próxima que mantêm com a autora e da sua qualidade profissional. Assim, tudo sopesado, foi produzida prova pessoal bastante da matéria contida no ponto 90 dos factos provados, pelo que improcede nesta parte a impugnação. Em conclusão, no que respeita à retificação, impugnação e ampliação da decisão da matéria de facto decide-se o seguinte: - defere-se a retificação do ponto 65 dos factos provados, devendo ler-se “63” onde ficou escrito “64”; - indefere-se a ampliação da decisão da matéria de facto requerida pela autora; - não se admite a impugnação do ponto 27 dos factos provados; - indefere-se a impugnação do ponto 47 dos factos provados em virtude de o impugnante a ter admitido na sua contestação e por a alteração pretendida ser inócua; - por integrar matéria de direito, amputa-se do ponto 49 dos factos provados o seguinte segmento: “poderiam ter sido juntos a posteriori, ainda que não admitida a junção da contestação, tendo ficado assim a autora sem qualquer meio de prova nos referidos autos, para defesa da sua posição contra os pedidos formulados”; - indefere-se a impugnação do ponto 64 dos factos provados em virtude de ter por objeto matéria conclusiva; - rejeita-se a impugnação das alíneas E) a I) dos factos não provados em virtude de o impugnante não observar o ónus prescrito na alínea
  16. a)do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil; - improcede a impugnação dos pontos 46, 54, 55 e 90 dos factos provados; - procede a impugnação do ponto 60 dos factos provados que passa a ter o seguinte conteúdo: “O 1º réu interpôs recurso da sentença condenatória em 07.11.2019, a pedido da autora”; - improcede a impugnação do ponto 87 dos factos provados que contudo se altera oficiosamente passando a ter o seguinte conteúdo: “A Autora viu o seu património arrestado, o seu salário e crédito de IRS penhorados, tendo sido solicitada a penhora dos saldos das suas contas bancárias no Banco 1..., S.A., na Banco 2..., S.A., na Banco 3..., no Banco 4..., S.A. e no Banco 5..., S.A.”; - procede a impugnação do ponto 89 dos factos provados que passa a ter o seguinte teor: “O facto de ter o salário penhorado provocou na autora um sentimento de vergonha e humilhação”. 3.2 Fundamentos de facto[31] exarados na sentença recorrida com as alterações decorrente do conhecimento das pretensões de retificação, impugnação e ampliação da decisão da matéria de facto na questão a decidir que precede 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 A autora é médica, com a especialidade de imunohemoterapia e foi demandada numa ação judicial intentada por DD, empregada da sua mãe, distribuída ao Juízo do Trabalho de Matosinhos – ..., sob o nº 4280/17.4T8MTS. 3.2.1.2 Para contestar essa ação mandatou o 1º réu, Advogado, que usa o nome profissional de BB, inscrito na Ordem dos Advogados, titular da Cédula Profissional nº ...52P, com escritório na Rua ...., no Porto, e a 2ª ré, Advogada Estagiária, que usa o nome profissional de CC, inscrita na Ordem dos Advogados, titular da Cédula Profissional nº ...75P, com escritório na Rua ...., no Porto. 3.2.1.3 Por ofício expedido no dia 20 de setembro de 2017, a autora foi citada, por carta registada, para comparecer pessoalmente no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Trabalho de Matosinhos- ..., no dia 16 de outubro de 2017, pelas 14h45m, a fim de se proceder à audiência de partes no âmbito do processo nº 4289/17.4T0MTS. 3.2.1.4 A autora contactou o 1º réu para a representar neste processo em 09 de outubro de 2017 e reuniu com o mesmo no seu escritório, no dia 14 de outubro de 2017, no período da manhã. 3.2.1.5 O 1º réu aceitou patrociná-la, tendo-lhe solicitado procuração forense a seu favor e da 2ª ré, Advogada Estagiária, cuja minuta redigiu e apresentou à autora para assinatura, procuração essa que a autora assinou e entregou nessa data ao mandatário. 3.2.1.6 Por requerimento apresentado em juízo no dia 16 de outubro de 2017, o 1º réu juntou ao processo a procuração forense. 3.2.1.7 No dia 16 de outubro de 2017 teve lugar a audiência de partes, na qual a autora se fez representar pelo 1º réu e pela 2ª ré, como pode verificar-se da ata que se junta como doc. nº 9. 3.2.1.8 Não tendo sido possível a conciliação das partes, a autora foi notificada, na pessoa dos seus mandatários, para contestar a ação no prazo de 10 dias, “sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pela Autora” 3.2.1.9 E foi logo designado o dia 24 de janeiro de 2018, pelas 09h30, para a audiência de julgamento. 3.2.1.10 O prazo para apresentar a contestação terminava no dia 26 de outubro de 2017, podendo esse articulado ser apresentado num dos três dias úteis subsequentes, até 31 de outubro de 2017, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa fixada nos termos do nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil. 3.2.1.11 O 1º réu elaborou a contestação que devia ser apresentada até à referida data, cujo conteúdo consta do documento nº 10 que se dá aqui por reproduzido. 3.2.1.12 No dia 31 de outubro de 2017, às 11h29m (pm), o 1º réu enviou por telecópia para o Tribunal as 3 primeiras páginas da contestação (artigos 1º a 15º). 3.2.1.13 Nesse mesmo dia, às 11h39m (pm), o 1º réu enviou, também por telecópia, para o Tribunal, 13 páginas da contestação (artigos 16º a 95º dessa peça processual). 3.2.1.14 No dia 1 de novembro de 2017, à 01h03m, o 1º réu remeteu um email ao Tribunal de Matosinhos, pelo qual deu conta da ocorrência de um denominado “erro certificado” que impediu o envio da contestação, documentos e taxa de justiça pelo Citius. 3.2.1.15 Tendo alegado que procedera ao envio da contestação por fax pela impossibilidade de resolver o problema informático da plataforma Citius e que o aparelho de fax havia encravado, o que só permitiu o envio de 3 folhas e em nova tentativa ocorrera um erro na transmissão, invocando justo impedimento, “nos termos do artº 140º, nº1 do C.P.C.”. 3.2.1.16 Por email de 02.11.2017, o 1º réu enviou à autora a contestação, sem qualquer menção às vicissitudes da sua apresentação em juízo. 3.2.1.17 Em 06.11.2017 foi apresentada, via Citius, a contestação acompanhada do DUC relativa ao pagamento da primeira prestação da taxa de justiça, emitido no dia 31.10.2017, e do comprovativo do pagamento naquele dia, às 14h20m, bem como o DUC relativo a multa, emitido no dia 31.10.2017, e do documento do comprovativo do pagamento naquele dia às 14h25m. 3.2.1.18 No mesmo dia, o 1º réu apresentou um requerimento para que fosse verificada a existência de justo impedimento e requereu diligências probatórias. 3.2.1.19 Por despacho proferido em 07.11.2017 (referência eletrónica 386441933), a Mma. Juíza responsável por esse processo ordenou a notificação da autora para se pronunciar sobre “o expediente apresentado pela ré”, “para efeitos do disposto no artº 140º, nº 2 do C.P.C.”. 3.2.1.20 A autora nessa ação veio responder por requerimento apresentado em 10.11.2017, no sentido de que a contestação não devia ser admitida. 3.2.1.21 O 1º réu, por requerimento de 23.11.2017, respondeu à pronúncia apresentada pela autora e requereu diligências de prova. 3.2.1.22 Por despacho proferido em 13.12.2017 (referência eletrónica 387691738), a Mma. Juíza ordenou que se solicitasse “à equipa de apoio informático informação sobre se há registo das tentativas de envio da peça processual pelo Ilustre Mandatário da Ré, no dia 31/10/2017 ou no dia 01/11/2017, juntando, se possível, a respectiva representação documental e sobre o significado da mensagem “erro certificado” recebida no momento do envio de peça processual por mandatário.” 3.2.1.23 E ordenou ainda que se solicitasse “à Ordem dos Advogados informação sobre a data em que foi instalado e activado o certificado digital avançado do ilustre mandatário da Ré a que se reporta a comunicação de fls. 61”. 3.2.1.24 Foram solicitadas à Ordem dos Advogados e à equipa de apoio informático as referidas informações em 14.12.2017. 3.2.1.25 O Departamento Informático da Ordem dos Advogados respondeu em 05.01.2018, relativamente à validade do certificado digital do advogado 1º réu. 3.2.1.26 Face à ausência de resposta da equipa de apoio informático aos tribunais, o Tribunal insistiu por despacho de 17.01.2018 (no qual dá ainda sem efeito a audiência de julgamento que estava marcada). 3.2.1.27 O Helpdesk respondeu em 12.02.2018, confirmando a criação da peça em 31.10.2017 e o seu envio e adiantando uma possível explicação relacionada com a utilização de um certificado expirado, nos termos do documento nº 24 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 3.2.1.28 Na sequência do despacho de 14.02.2018 (referência eletrónica 389614985), o 1º réu respondeu pelo requerimento apresentado no dia 02.03.2018, requerendo, além do mais, a confirmação de que a peça processual criada correspondia à contestação apresentada dos autos. 3.2.1.29 Por despacho de 21.03.2018 (referência eletrónica 390968316) o Tribunal ordenou que se oficiasse ao apoio informático do Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados para que que prestassem diversos esclarecimentos. 3.2.1.30 Os quais vieram a ser prestados em 22.03.2018, 26.03.2018 e 26.04.2018, nos termos que constam dos emails oferecidos como documentos nºs 28, 29 e 30 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. 3.2.1.31 O Tribunal decidiu pela não verificação da situação de justo impedimento, por despacho proferido em 24.05.2018 (referência eletrónica 393022707 – datado por erro de 28/04/2012, como pode comprovar-se pela data aposta no sistema Citius), no qual, após apreciar a argumentação do 1º réu e os meios de prova, concluiu nos termos seguintes: “No caso dos autos ignora-se efectivamente qual o concreto problema que levou a que o ilustre mandatário não lograsse enviar a contestação e os seus anexos, ainda no dia 31/10/2017, pelo Citius, ainda que tudo aponte para um qualquer problema relacionado com a instalação do certificado digital. Mas uma coisa temos por certa, o ilustre mandatário não alegou que estivesse impedido de praticar o acto por qualquer um dos outros meios previstos pelo art. 144º, nº 7 do Código de Processo Civil, nos dias seguintes, isto é, se não no dia 1/11/2017, que era feriado, pelo menos, nos dias 2/11/2017 e 5/11/2017 (sendo 3 e 4/11 fim de semana). De facto, verificando o problema informático, sempre poderia o ilustre mandatário ter enviado a contestação por meio de fax (mesmo que se tivesse de socorrer de outro aparelho que não o seu), por correio registado, ou apresentado o articulado na secretaria do Tribunal, o que não fez. O ilustre mandatário não se apresentou, pois, a requerer logo que o impedimento cessou, já que tinha à sua disposição outros meios para além da transmissão electrónica e não os utilizou, nem resulta do que alegou que estivesse impedido de o fazer. Ainda que assim não se entendesse sempre teríamos de considerar que a actuação do ilustre mandatário foi, no mínimo temerária, ao deixar para os últimos 10 minutos antes do fim do prazo, o envio da contestação, sendo-lhe exigível que, nas circunstâncias concretas actuasse de modo diverso. Na verdade, o mesmo bem sabia que tinha instalado um novo certificado e que depois disso não tinha voltado a utilizar o Citius, sendo-lhe exigível um acrescido dever de cuidado, dada se não a previsível, pelo menos a possível, ocorrência de um qualquer problema impeditivo da prática do acto àquela hora da noite, em que bem sabia que não poderia dispor de ajuda. Acresce que sobre o ilustre mandatário impende não apenas o dever de diligência do bom pai de família (cfr. art. 487º, nº 2 do Código Civil), como um especial dever de diligência na condução e acompanhamento dos processos, pelo que ao actuar como actuou, não só deixando a apresentação da peça processual para os últimos 10 minutos do prazo da véspera de um feriado, como não apresentando a peça por qualquer outro meio dos legalmente admissíveis nos 5 dias seguintes, ficando a aguardar a resolução do problema informático, não é possível concluir que o mesmo actuou sem culpa. Não se mostra, pois, verificado o justo impedimento invocado, que como tal se julga improcedente. Custas do incidente pela ré com 1 UC de taxa de justiça. Notifique.”. 3.2.1.32 Desse despacho interpôs o 1º réu recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto em 25.06.2018. 3.2.1.33 Juntou às alegações de recurso um requerimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário para dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (para não proceder ao pagamento da taxa de justiça devida). 3.2.1.34 O qual foi por si preenchido e assinado, sem o conhecimento da autora. 3.2.1.35 Esse recurso não foi admitido por o Tribunal ter decidido, por despacho de 17.10.2018 (referência eletrónica 397135432) que o mesmo era extemporâneo, por ter sido apresentado depois de terminado o prazo legal, tendo-se entendido que o prazo para a interposição do recurso terminava no dia 11.06.2018, podendo ainda ser admitido, mediante o pagamento da multa, até ao dia 14.06.2018, tendo sido apresentado apenas em 25.06.2018. 3.2.1.36 Desse despacho que não admitiu o recurso, o 1º réu ainda reclamou, contra o indeferimento, para o Tribunal da Relação do Porto, por requerimento apresentado nos autos em 07.11.2018. 3.2.1.37 Juntou a esta reclamação novamente um requerimento de proteção jurídica, por si preenchido e assinado, para não ter de fazer o pagamento da taxa de justiça devida, o que sucedeu, novamente, sem o conhecimento da autora. 3.2.1.38 Por notificação com certificação Citius de 12.11.2018, o 1º réu foi notificado para proceder ao pagamento da multa nos termos do artigo 139º, nº 6 do Código de Processo Civil por ter praticado o ato no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo (sem ter pago a multa devida). 3.2.1.39 O Tribunal manteve o despacho reclamado (de não admissão do recurso) e ordenou a remessa ao Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 03.12.2018 (referência eletrónica 398773465). 3.2.1.40 Por decisão singular de 25.03.2019, o Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a reclamação, não admitindo o recurso de apelação por ter sido intempestivo. 3.2.1.41 Por requerimento apresentado no dia 11.04.2019, o 1º réu arguiu a nulidade da decisão singular por omissão de pronúncia e “inconstitucionalidades”. 3.2.1.42 O 1º réu foi notificado para pagamento da multa devida pela apresentação do requerimento no 3º dia após o termo do prazo, nos termos do artigo 139º do Código de Processo Civil, não tendo procedido ao pagamento da multa. 3.2.1.43 Por decisão do Relator de 27.06.2019 não se conheceu da nulidade arguida, em virtude da apresentação da reclamação de nulidade fora de prazo e do não pagamento da multa pelo 1º réu. 3.2.1.44 Por despacho proferido no dia 09.09.2019 foi ordenado o desentranhamento da contestação apresentada pelo 1º réu, na sequência do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o justo impedimento invocado. 3.2.1.45 Este despacho foi notificado aos 1º e 2º réus no dia 10.09.2019 e transitou em julgado no dia 23 de setembro de 2019 (artigo 80º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, na redação em vigor à data). 3.2.1.46 O 1º réu e a 2ª ré não deram conhecimento à autora de que a contestação não fora admitida, de que tinha invocado justo impedimento e de que, na sequência da decisão de o julgar não verificado, fora ordenado o desentranhamento da contestação, factos que a autora só veio a saber, mais tarde, quando foi notificada da sentença que foi proferida nessa ação no dia 08.10.2019 (notificação expedida em 09.10.2019). 3.2.1.47 A contestação continha a argumentação para defesa da ré nesses autos, aqui autora, nomeadamente:
  17. i)a contratação da DD como prestadora de serviços, na sequência da cessação do anterior contrato, também de prestação de serviços, celebrado com a sociedade “G..., Lda.”;
  18. ii)preliminares e motivação da celebração do contrato entre a autora e a ré; iii) os termos acordados entre as partes para a prestação de serviços (sem subordinação jurídica nem sujeição ao poder de direção e disciplinar da mãe da Ré);
  19. iv)a cessação do contrato de prestação se serviços em virtude do internamento da Mãe da Ré num lar;
  20. v)a atuação da prestadora de serviços em abuso do direito;
  21. vi)a invocação da litigância de má-fé; vii) subsidiariamente, a caraterização do contrato celebrado entre autora e ré como contrato de serviço doméstico. 3.2.1.48 A ora autora havia fornecido ao 1º réu documentos para instruir a contestação, e que constituíam meios de prova para sua defesa naquela Ação de Trabalho, os quais não foram juntos pelos réus, com a contestação apresentada e, posteriormente, mandada desentranhar. 3.2.1.49 Os réus também não juntaram posteriormente esses nem quaisquer outros documentos (fornecidos pela aqui autora). 3.2.1.50 De referir, ainda, que os diversos pedidos de apoio judiciário que foram apresentados pelo 1º réu, em nome da autora, com os vários requerimentos acima mencionados, foram indeferidos pela Segurança Social, como resulta da informação junta aos autos em 23.09.2019 (referência eletrónica 23623580). 3.2.1.51 O 1º réu e a 2ª ré, mandatários da autora, foram notificados da junção aos autos dessa informação da Segurança Social em 23.09.2019. 3.2.1.52 No dia 08.10.2019 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e em consequência decidiu: “I – condenar a ré a reconhecer o vínculo laboral que manteve com a autora no período de 1 de Setembro de 2014 a 19 de Junho de 2017; II - condenar a ré a pagar à autora:
  22. a)a quantia de € 15 293,02 (quinze mil duzentos e noventa e três euros e dois cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar prestado em dias úteis e sábados no ano de 2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2014 até integral pagamento;
  23. b)a quantia de € 345,92 (trezentos e quarenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) a título de remuneração do trabalho prestado em dia feriado no ano de 2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2014 até integral pagamento;
  24. c)a quantia de € 1 002,74 (mil e dois euros e setenta e quatro cêntimos) a título de subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2014 até integral pagamento;
  25. d)a quantia de € 47 613,32 (quarenta e sete mil seiscentos e treze euros e trinta e dois cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar prestado em dias úteis e sábados no ano de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2015 até integral pagamento;
  26. e)a quantia de € 1 326,87 (mil trezentos e vinte e seis euros e oitenta e sete cêntimos) a título de remuneração das férias não gozadas referentes ao ano da contratação e das vencidas em 01/01/2015 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2015 até integral pagamento;
  27. f)a quantia de € 1 383,68 (mil trezentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de remuneração do trabalho prestado em dia feriado no ano de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2015 até integral pagamento;
  28. g)a quantia de € 3 000,00 (três mil euros) a título de subsídios de férias e de Natal do ano de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2015 até integral pagamento;
  29. h)a quantia de € 47 928,64 (quarenta e sete mil novecentos e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar prestado em dias úteis e sábados no ano de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2016 até integral pagamento;
  30. i)a quantia de € 1 269,23 (mil duzentos e sessenta e nove euros e vinte e três cêntimos) a título de férias vencidas em 01/01/2016 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2016 até integral pagamento;
  31. j)a quantia de € 1 729,60 (mil setecentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) a título de remuneração do trabalho prestado em dia feriado no ano de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2016 até integral pagamento;
  32. l)a quantia de € 3 000,00 (três mil euros) a título de subsídios de férias e de Natal do ano de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2016 até integral pagamento;
  33. m)a quantia de € 22 230,06 (vinte e dois mil duzentos e trinta euros e seis cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar prestado em dias úteis e sábados no ano de 2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 19/06/2017 até integral pagamento;
  34. n)a quantia de € 1 269,23 (mil duzentos e sessenta e nove euros e vinte e três cêntimos) a título de remuneração das férias vencidas em 01/01/2017 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 19/06/2017 até integral pagamento;
  35. o)a quantia de € 864,80 (oitocentos e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos) a título de remuneração do trabalho prestado em dia feriado no ano de 2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 19/06/2017 até integral pagamento;
  36. p)a quantia de € 1 397,26 (mil trezentos e noventa e sete euros e vinte e seis cêntimos) a título de subsídios de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 19/06/2017 até integral pagamento;
  37. q)a quantia de € 544,36 (quinhentos e quarenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos) a título de formação não ministrada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19/06/2017 até integral pagamento. III – absolver a ré da parte restante do pedido”. 3.2.1.53 E condenou autora e ré nas custas, “na proporção dos respectivos decaimentos (cfr. art. 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga a autora”. 3.2.1.54 A sentença foi notificada não apenas aos dois mandatários da autora, mas também à própria parte (tal como previsto no artigo 24º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), tendo sido nesse momento que a autora tomou conhecimento, como se disse, do desentranhamento da contestação, por não ter sido tempestivamente apresentada, e do direito que lhe assiste a uma indemnização por responsabilidade civil profissional, por incumprimento do mandato forense[32]. 3.2.1.55 Assim, na data em que foi notificada da sentença condenatória, a autora tomou conhecimento não apenas da condenação (sem realização de audiência de julgamento), mas também de que não tinha sido apresentada tempestivamente a contestação (porquanto nem o 1º réu, nem a 2ª ré a tinham informado de toda a tramitação do processo acima descrita e, designadamente, da possibilidade de a contestação apresentada não ser admitida), nem tinham sido juntos ao processo os documentos que havia facultado ao 1º réu e à 2ª ré. 3.2.1.56 Na verdade, durante todo o período de tempo que decorreu entre a data em que o 1º réu comunicou à autora que a audiência de julgamento designada para janeiro de 2018 tinha sido dada sem efeito e a data da notificação da sentença, a autora esteve a aguardar a marcação da audiência de julgamento, tendo, por isso, sido surpreendida com a decisão final. 3.2.1.57 Tendo em conta os pedidos de apoio judiciário apresentados pelo 1º réu, em 25.06.2018 e em 07.10.2018 – para instruírem o recurso e a reclamação contra o indeferimento (de que, como se disse, a autora não teve conhecimento) – e em face da resposta da Segurança Social no sentido do indeferimento (junta como doc. nº 46) o Tribunal oficiou o Gabinete de Proteção Jurídica da Segurança Social para vir informar sobre qual dos pedidos de apoio judiciário havia sido indeferido reportando-se à comunicação de 23.09.2019. 3.2.1.58 A Segurança Social respondeu informando que a comunicação de indeferimento do pedido de apoio judiciário era referente ao pedido apresentado em 07.10.2018. 3.2.1.59 Em 27.11.2018, a Segurança Social informou que o pedido de apoio judiciário apresentado em 25.06.2018 havia sido indeferido por falta de resposta do requerente na sequência da notificação para audiência prévia. 3.2.1.60 O 1º réu interpôs recurso da sentença condenatória em 07.11.2019, a pedido da autora. 3.2.1.61 Na sequência do que veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, em 14.07.2020, que decidiu “anular a sentença, nos termos previstos no art.º 662.º n.º 2 al. c), do CPC, para se determinar que a 1.ª instância profira nova sentença, fixando os factos que considera provados, para depois determinar e interpretar o direito aplicável, julgando a causa conforme for de direito.” 3.2.1.62 Entretanto, em 05.05.2020, o 1º réu substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe foram conferidos pela autora, por procuração junta aos autos, a favor das suas atuais mandatárias, o qual foi junto aos autos em 22.05.2020. 3.2.1.63 Em 22.11.2020 foi proferida nova sentença, que julgou, igualmente, a ação parcialmente procedente e condenou a aqui autora a reconhecer o vínculo laboral e a pagar várias quantias a título de créditos salariais, como se transcreve: “Por todo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e em consequência decido: I – Condenar a ré a reconhecer o vínculo laboral que manteve com a autora no período de 1 de Setembro de 2014 a 19 de Junho de 2017; II - Condenar a ré a pagar à autora:
  38. a)a quantia de € 15 293,02 (quinze mil duzentos e noventa e três euros e dois cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar prestado em dias úteis e sábados no ano de 2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2014 até integral pagamento;
  39. b)a quantia de € 345,92 (trezentos e quarenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) a título de remuneração do trabalho prestado em dia feriado no ano de 2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2014 até integral pagamento;
  40. c)a quantia de € 1 002,74 (mil e dois euros e setenta e quatro cêntimos) a título de subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2014 até integral pagamento;
  41. d)a quantia de € 47 613,32 (quarenta e sete mil seiscentos e treze euros e trinta e dois cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar prestado em dias úteis e sábados no ano de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2015 até integral pagamento;
  42. e)a quantia de € 1 383,68 (mil trezentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de remuneração do trabalho prestado em dia feriado no ano de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2015 até integral pagamento;
  43. f)a quantia de € 1 326,87 (mil trezentos e vinte e seis euros e oitenta e sete cêntimos) a título de remuneração das férias não gozadas referentes ao ano da contratação e das vencidas em 01/01/2015 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2015 até integral pagamento;
  44. g)a quantia de € 3 000,00 (três mil euros) a título de subsídios de férias e de Natal do ano de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2015 até integral pagamento;
  45. h)a quantia de € 47 928,64 (quarenta e sete mil novecentos e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar prestado em dias úteis e sábados no ano de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2016 até integral pagamento;
  46. i)a quantia de € 1 729,60 (mil setecentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) a título de remuneração do trabalho prestado em dia feriado no ano de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2016 até integral pagamento;
  47. j)a quantia de € 1 269,23 (mil duzentos e sessenta e nove euros e vinte e três cêntimos) a título de férias vencidas em 01/01/2016 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2016 até integral pagamento;
  48. l)a quantia de € 3 000,00 (três mil euros) a título de subsídios de férias e de Natal do ano de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2016 até integral pagamento;
  49. m)a quantia de € 22 230,06 (vinte e dois mil duzentos e trinta euros e seis cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar prestado em dias úteis e sábados no ano de 2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 19/06/2017 até integral pagamento;
  50. n)a quantia de € 864,80 (oitocentos e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos) a título de remuneração do trabalho prestado em dia feriado no ano de 2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 19/06/2017 até integral pagamento;
  51. o)a quantia de € 1 269,23 (mil duzentos e sessenta e nove euros e vinte e três cêntimos) a título de remuneração das férias vencidas em 01/01/2017 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 19/06/2017 até integral pagamento; 9/06/2017 até integral pagamento;
  52. p)a quantia de € 1 397,26 (mil trezentos e noventa e sete euros e vinte e seis cêntimos) a título de subsídios de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 19/06/2017 até integral pagamento;
  53. q)a quantia de € 537,15 (quinhentos e trinta e sete euros e quinze cêntimos) a título de formação não ministrada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19/06/2017 até integral pagamento. III – absolver a ré da parte restante do pedido.” 3.2.1.64 A autora interpôs recurso em 18.12.2020, o que deu lugar ao Acórdão da Relação do Porto de 15-11-2021, nos termos do qual
  54. a)foi revogada a sentença quanto ao decidido no título II e alíneas a), d),
  55. h)e
  56. n)[esta deliberação foi retificada em acórdão proferido em 14 de fevereiro de 2022, substituindo-se a referência à alínea
  57. n)da sentença recorrida pela alínea
  58. m)da mesma sentença], em substituição condenando-se a ré a pagar à autora, a título de trabalho suplementar prestado para além do período normal semanal, os valores seguintes:
  59. i)52 x 9,01 € entre 1 de setembro de 2014 e 31 de agosto de 2015, perfazendo € 468,42;
  60. ii)52 x 9,01 € entre 1 de setembro de 2015 e 31 de agosto de 2016, perfazendo € 468,42; iii) 46 x 9,01 € entre 1 de setembro de 2016 e 19 de junho de 2017, perfazendo € 414,46; No montante global de € 5 406,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos sobre aqueles valores parcelares indicados em i),
  61. ii)e iii), respetivamente, desde 1 de setembro de 2015, 1 de setembro de 2016 e 20 de junho de 2017 e
  62. b)foi revogada a sentença na parte em que condenou a ré a pagar à autora “
  63. q)a quantia de € 537,15 (quinhentos e trinta e sete euros e quinze cêntimos) a título de formação não ministrada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19/06/2017 até integral pagamento”, confirmando, no mais, a sentença recorrida. 3.2.1.65 A sentença referida em 63. [3.2.1.63] proferida na ação pendente no Tribunal do Trabalho condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 150 191,52. 3.2.1.66 Em virtude da sentença condenatória, a autora nessa ação instaurou, ainda na pendência do recurso, e utilizando esse título executivo, execução (provisória), nos próprios autos (Processo nº 4280/17.4T8MTS.1), na qual reclamou o valor de € 171 435,84, com juros de mora calculados até 10.01.2020 (data da apresentação do requerimento executivo). 3.2.1.67 Nessa execução foi efetuada a penhora de 1/3 (um terço) do vencimento auferido pela executada (aqui autora) no D..., até perfazer o montante de € 185 000,00, como pode ver-se do auto de penhora de 03.02.2020. 3.2.1.68 Após a penhora, a executada, aqui autora, foi citada para os termos da execução, tendo o prazo de 20 dias para pagar a quantia em dívida, juros e custas ou deduzir oposição à execução, através de embargos de executado e/ou oposição à penhora. 3.2.1.69 A autora não pagou, nem deduziu oposição à execução ou à penhora. 3.2.1.70 No dia 03.07.2020, foi efetuada a penhora do crédito de IRS do ano de 2019, a reembolsar à executada, no valor € 2 062,17, sendo que neste momento, encontra-se penhorada à ordem desse processo a quantia global de € 18 699,27 correspondente à soma do valor da penhora de remunerações (€ 16 637,10) e do crédito/reembolso de IRS de 2019 (€ 2 062,17). 3.2.1.71 Em face do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14.07.2020 que anulou a sentença condenatória que constituía o título executivo, a autora deduziu, em 15.09.2020, embargos de executado (Processo nº 4280/17.4T8MTS-B), invocando a inexistência de título executivo, no prazo de 20 dias a contar do conhecimento deste facto superveniente. 3.2.1.72 Pela dedução de embargos, a embargante e ora autora pagou a taxa de justiça de € 612,00. 3.2.1.73 Esses embargos foram liminarmente indeferidos por sentença de 28.09.2020, que condenou a embargante em custas. 3.2.1.74 Entretanto, a autora na ação pendente no Tribunal do Trabalho (DD) requereu uma providência cautelar de arresto contra a aqui autora, EE e E... Unipessoal, Lda., e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel – ..., sob o nº 77/20.2T8BAO, sobre 14 imóveis, o qual veio a ser decretado, sem audiência prévia dos requeridos, tendo a aqui autora sido citada no dia 09.06.2020. 3.2.1.75 A requerida, aqui autora, deduziu oposição ao arresto, tendo pago a respetiva taxa de justiça no valor de € 306,00. 3.2.1.76 Os outros requeridos deduziram também oposição. 3.2.1.77 Em 10.07.2020, foi proferida sentença que julgou improcedentes as oposições deduzidas, mantendo o arresto decretado nos seus precisos termos e condenou os opoentes nas custas. 3.2.1.78 Dessa sentença, a requerida e ora autora interpôs recurso de apelação, tendo pago a taxa de justiça no valor de € 306,00. 3.2.1.79 O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 24.09.2020, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, condenando as Recorrentes (dado que as outras Requeridas interpuseram também recurso) nas custas. 3.2.1.80 O arresto foi instaurado como preliminar à ação de impugnação pauliana, que veio a ser instaurada no dia 05.01.2021. 3.2.1.81 Ação essa para a qual a ré, aqui autora, foi citada por ofício de 13.01.2021, estando a decorrer o prazo para apresentar a contestação. 3.2.1.82 Para apresentar a contestação, a autora terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça no valor de € 714,00, conforme documentos que protesta juntar, sendo que o valor das taxas de justiça pagas pela autora até esta data (com exclusão das taxas de justiça da presente ação) ascende, assim, a € 1 938,00. 3.2.1.83 Para além das taxas de justiça já pagas até esta data, acima referidas, a autora terá ainda de pagar as taxas de justiça e custas de parte que vierem a ser devidas nos diversos processos judiciais acima referidos, e que neste momento não é possível quantificar. 3.2.1.84 A autora recorreu aos serviços de advogado para obter assessoria jurídica no âmbito da representação nos diversos processos judiciais acima referidos, 3.2.1.85 E, por conseguinte, suportar encargos com despesas e honorários. 3.2.1.86 Desde o momento em que recebeu a sentença de condenação no pagamento de quantia de € 150 191,52 a autora viu-se confrontada com inúmeros processos (ação executiva, providência cautelar de arresto, ação pauliana), aos quais teve de fazer face organizando a sua defesa, estando presente em reuniões, recolhendo documentos e outros meios de prova, procedendo ao pagamento de taxas de justiça e despendendo de muito tempo para todo este contencioso. 3.2.1.87 A Autora viu o seu património arrestado, o seu salário e crédito de IRS penhorados, tendo sido solicitada a penhora dos saldos das suas contas bancárias no Banco 1..., S.A., na Banco 2..., S.A., na Banco 3..., no Banco 4..., S.A. e no Banco 5..., S.A.. 3.2.1.88 O exposto tem causado à autora sofrimento, ansiedade, transtorno, inquietude e angústia pelas consequências da condenação. 3.2.1.89 O facto de ter o salário penhorado provocou na autora um sentimento de vergonha e humilhação. 3.2.1.90 O seu estado de saúde agravou-se, porquanto a ansiedade constitui fator perturbador da estabilidade da doença neurológica de que padece: esclerose múltipla. 3.2.1.91 Quando a autora foi notificada da sentença condenatória na ação pendente no Tribunal do Trabalho (proc. nº 4280/17.4T8MTS) – cfr. doc. nº 52 [aliás documento nº 50] – escreveu ao 1º réu uma carta registada, que foi por este recebida em 29.10.2019, pela qual o informou que a condenação se tinha ficado a dever à não apresentação da contestação em devido tempo e, como tal, era da exclusiva responsabilidade do 1º réu e solicitou a indicação da seguradora para a qual teria transferido a responsabilidade civil e profissional e, ainda, cópia da participação/reclamação à seguradora. 3.2.1.92 Em face da falta de resposta do 1º réu a essa carta, a autora reiterou o seu pedido de envio de cópia da participação do sinistro junto da seguradora por email de 05.12.2019. 3.2.1.93 Não tendo o réu respondido também a este email. 3.2.1.94 O estudo do assunto e a elaboração da contestação foi trabalho integralmente, e em exclusivo, realizado pelo 1.º réu. 3.2.1.95 A autora foi informada pelo 1.º réu do desfecho do processo já depois da notificação da sentença à mesma. 3.2.1.96 O 1.º réu assumiu logo todas a responsabilidades, informando a autora que o exercício da sua atividade estava a coberto de um seguro de responsabilidade civil. 3.2.1.97 Não obstante as consequências decorrentes pelo desentranhamento da contestação, o 1.º réu deu nota que aquela decisão não era definitiva, e que os factos dados como assentes ainda poderiam ser revertidos por impossibilidade objetiva de prestação de contrato de trabalho de 24 horas diárias, e que os documentos juntos com a petição inicial, nomeadamente os e-mail enviados pela DD, revelavam a assunção dum vínculo distinto daquele que se fazia constar na sentença, e que se encontrava a correr prazo para o efeito, tendo-se disponibilizado a substabelecer imediatamente no colega a indicar pela autora. 3.2.1.98 Em nova reunião, a 24/10/2019, a autora, acompanhada novamente pela filha e por uma outra irmã, questionou sobre a viabilidade de procedência de recurso, mantendo o 1.º réu a opinião já transmitida. 3.2.1.99 No decurso dessa reunião, e após contacto telefónico entre o genro e a filha da autora, esta delegou no 1.º réu a interposição do recurso de apelação. 3.2.1.100 O 1.º réu não teve nenhuma iniciativa nem interveio em nenhum negócio jurídico que tenha dado causa a arresto de bens ou a subsequente anulação dos mesmos, e de que só agora tomou conhecimento. 3.2.1.101 Associado a seguro Base da Ordem dos Advogados, a que corresponde um valor de € 150 000,00 por sinistro, o 1.º réu subscreveu com a 3.ª ré, para o período compreendido entre 23/08/2017 e 23/08/2018, um seguro de reforço, na Opção I, com acréscimo de indemnização de € 100 000,00, com um prémio total de € 78,30, sem obrigação de franquia. 3.2.1.102 A 01/01/2019 o 1.º réu subscreveu novo reforço de seguro, agora com a 4.ª ré, com igual acréscimo de indemnização de € 100 000,00. 3.2.1.103 Foi celebrado entre a ré B..., a Ordem dos Advogados, e os réus Advogado e Advogada-estagiária, a saber: a. Contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional, celebrado com a Ordem dos Advogados, com início em 01.01.2019 até 31.12.2020, tendo sido renovado para os períodos de seguro seguintes até 01.01.2023, prevendo um capital de € 150 000,00 e uma franquia de € 5 000,00 a cargo dos segurados, ambos por sinistro – atualmente em vigor enquanto Apólice: ES000...5EO21A. b. Contrato complementar de seguro de reforço, celebrado com o réu Advogado, Dr. BB, com início em 01.01.2019 até 31.12.2020, tendo sido renovado para os períodos de seguro seguintes correspondentes aos anos civis de 2020 e 2021, prevendo um capital de € 100 000,00 por sinistro, excesso da Apólice ES000...5EO21A titulada pela Ordem dos Advogados (suprarreferida) e eliminação da franquia ali prevista – atualmente em vigor enquanto Apólice ES000...EO21A-...03. c. Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de estagiário, celebrado com a ré, Advogada-estagiária, CC, com início em 10.12.2018 até 09.06.2020, tendo sido renovado para os períodos de seguro seguintes (10.06.2020 até 09.12.2020 e 10.12.2020 até 10.12.2021), prevendo um capital de € 50 000,00 por sinistro e anuidade e uma franquia de € 500,00 por sinistro – atualmente em vigor enquanto Apólice ES000...2EO20A-..41. 3.2.1.104 O Dr. BB e Dra. CC foram notificados do requerimento apresentado pela ali demandante que pugnava pela inadmissibilidade da contestação em 11.2017[33]. 3.2.1.105 O Dr. BB e a Dra. CC sabiam, pelo menos desde a sua notificação, que a pretensa contestação submetida em nome e representação da autora podia não ser admitida. 3.2.1.106 O 1º réu não desconhecia/desconsiderava, pelo menos desde 2017 a existência de risco de imputação de responsabilidade. 3.2.1.107 A ré A... celebrou com a ORDEM DOS ADVOGADOS um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice de seguro ...058/6, com início em 01.01.2014, tendo sido renovado em janeiro de 2015, 2016 e 2017, sendo que este contrato de seguro cessou a sua vigência com o fim do período de seguro de 2017, isto é, em 31.12.2017, face à não renovação do contrato. 3.2.1.108 A ré A... foi citada para a presente ação em 06-04-2021. 3.2.2 Factos não provados 3.2.2.1 Por outro lado, a transmissão do património familiar para a filha da autora, que era quem já explorava a atividade agrícola, foi posta em causa no âmbito do arresto e ação pauliana acima aludidas, o que muito tem perturbado a autora na medida em que se trata de um património familiar que herdou e cuja continuidade no seio familiar foi sempre, para si, uma prioridade. 3.2.2.2 Este circunstancialismo determinou uma alteração dos comportamentos e vida social da autora, que passou a ser mais reservada e a deter uma desconfiança em relação a tudo e a todos com quem contacta. 3.2.2.3 A autora apenas mandatou o 1.º réu para contestar a ação judicial que ainda corre termos como Proc. n.º 4280/17.4 T8MTS. 3.2.2.4 A 2.ª ré apenas consta da Procuração Forense por iniciativa do 1.º réu e unicamente para efeitos de Estágio. 3.2.2.5 Por contacto telefónico, após a receção da missiva id.. em 102. [3.2.1.102], o 1º réu questionou a autora se mantinha o propósito que prosseguisse na apresentação do recurso de apelação, recebendo a informação que aquela interpelação visava cumprir uma formalidade, mas que não fizesse caso. 3.2.2.6 Nessas duas reuniões o 1.º réu elucidou a autora dos efeitos do recurso, e do grau de probabilidade da outra parte partir logo para execução da sentença, e das inerentes consequências, com a inevitável penhora do seu património, a incidir também sobre 1/3 do salário, tendo desaconselhado qualquer iniciativa de alteração da titularidade a favor de terceiros, pela existência de mecanismo contrários a esse tipo de expedientes. 3.2.2.7 Apenas sugeriu que os saldos bancários da autora ficassem a zero. 3.2.2.8 O 1.º réu adiantou que mesmo penhorados, dificilmente os bens sairiam da esfera patrimonial da autora, até que aquela decisão transitasse em julgado. 3.2.2.9 Depois de interposto o recurso, a autora insistiu várias vezes com o 1.º réu para que diligenciasse à transmissão dos seus bens a favor da sua filha e duma sociedade, tendo sido sistematicamente desaconselhada. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da falta de nexo de causalidade entre a conduta profissional ilícita do Sr. Dr. BB e os danos alegadamente sofridos pela autora (questão da recorrente B...) e da ausência de perda de chance em virtude de ter sido acolhida judicialmente a segunda linha da defesa prevista na contestação que foi julgada extemporânea e não ter sido produzida prova da seriedade e consistência do reconhecimento da existência de um contrato de prestação de serviço (questão do recorrente BB) Tanto a recorrente seguradora, como o recorrente BB, ainda que com recurso a formulações diversas, suscitam a questão da não comprovação da consistência e seriedade da perda de chance de que a autora se queixa e de que pretende ser ressarcida. Na decisão recorrida fundamentou-se, no essencial, a reparação do dano da perda de chance, nos seguintes termos: “Ora, é preciso notar que a contestação da então Ré no processo do foro laboral não foi sequer admitida por intempestiva, o que significa que não logrou a ali Ré, para todos os efeitos, não só tomar posição quanto aos factos alegados pela ali Autora, como, ainda, ficou ela, em absoluto e definitivamente, impedida de produzir qualquer prova quanto à matéria ali em apreciação. Nestas hipóteses, como refere PAULO MOTA PINTO, RLJ, Ano 145º, (Março-Abril de 2016), pág. 198-199, o juízo incidental (“ o julgamento no julgamento ”) a fazer será «mais complexo», pois que a sorte da acção ou da contestação «falhada», caso não tivesse ocorrido o acto faltoso, dependeria, normalmente, em muito maior grau, do julgamento da matéria de facto, a qual, como é consabido, não é particularmente difícil de prever e condiciona, […] em muito, a solução jurídica do caso. Neste tipo de situações, em que, de facto, na ausência de contestação, não é possível prefigurar ou prever, com o rigor e certeza exigíveis, a sorte da contestação falhada - atenta a sobredita impossibilidade de prever qual o julgamento de facto e, por inerência deste, o próprio julgamento de direito -, estamos em crer que se justificará um critério de equidade de 50%, para cada parte, no sentido de que, reconstituindo o evoluir normal do processo, sem o evento faltoso, sendo imprevisível o resultado final (se o Autora na acção de foro laboral obteria ganho total de causa; se o Autora obteria apenas ganho parcial e em que medida; se o Autora poderia decair totalmente na acção; se a Ré obteria ganho total na sua defesa ou, ao invés, se obteria apenas um ganho parcial ou, até, se decaíria totalmente na sua contestação, sofrendo assim a condenação que veio a ser proferida no tribunal de trabalho), julga-se, no caso concreto, em termos equitativos, distribuir esses riscos em igual medida por ambas as partes, ou seja os aludidos 50%.” Cumpre apreciar e decidir. No caso em apreço, tal como vêm construídos os objetos dos recursos pela recorrente seguradora e pelo recorrente BB e porque os mesmos não abrangem a questão da ressarcibilidade em geral do dano da “perda de chance”, afigura-se-nos que é despicienda a análise dos termos em que, em geral, tem vindo a ser admitida esta figura entre nós[34],[35], pois que a insatisfação dos recorrentes, ao fim e ao cabo se centra na questão da seriedade e consistência da perda de chance ou de oportunidade decorrente do oferecimento intempestivo da contestação por parte do réu BB e que obstou a que a defesa da aqui autora pudesse ser apreciada no processo de natureza laboral[36]. Ainda assim, dir-se-á que o dano da perda de chance ou de perda de oportunidade[37] enquanto dano distinto da dano final sofrido[38], ainda que deste sempre dependente quando, como sucede nestes autos, na sua origem está a atuação de um profissional forense no âmbito de um processo judicial [39], mesmo nos casos em que não se controverta a sua seriedade e consistência, reveste-se sempre de alguma incerteza na sua concreta delimitação na medida em que nunca há uma segurança total de que se tivesse sido adotada a conduta devida o dano final teria sido evitado. De facto, seja por força das contingências probatórias, seja pelas diversas valorações que podem ser feitas do mesmo material probatório, seja pelas variadas qualificações jurídicas dos factos provados que podem ser convocadas, seja ainda pelas divergências na identificação, interpretação e aplicação dos normativos pertinentes à resolução do caso concreto, o resultado final na área do trabalho jurídico é particularmente incerto[40]. Essa incerteza projeta-se necessariamente na problemática do cômputo do dano da perda de chance ou de perda de oportunidade, pois que o grau ou percentagem de evitamento do dano final será determinante na fixação do dano da perda de oportunidade e quando não se lograr alcançar essa fixação, mas esteja assente a seriedade e consistência da oportunidade perdida, restará a liquidação do dano com recurso à equidade e nos termos previstos no nº 3 do artigo 566º do Código Civil[41]. Não obstante esta incerteza congénita ao labor jurídico, parece poder sustentar-se com alguma segurança que nem todos os domínios do jurídico têm a mesma incerteza, havendo áreas em que ela é menor, como sucede nalgumas questões sucessórias, no que respeita à determinação em abstrato dos quinhões hereditários e bem assim em matéria de graduação de créditos, ao menos nos casos em que se mostra estabilizada doutrinal e jurisprudencialmente a interpretação e aplicação dos preceitos jurídicos pertinentes. Ao invés, quando existam questões probatórias pendentes a provar por prova pessoal de livre apreciação, a incerteza é habitualmente maior. No caso concreto, a recorrente seguradora e o recorrente BB questionam e consistência e seriedade da chance processual perdida pela autora. Sobre esta problemática, no momento presente, é incontornável o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência nº 2/2022[42], publicado no Diário da República nº 18, primeira série, de 26 de janeiro de 2022 que concluiu do seguinte modo: - “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser considerado consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.” Nos casos de perda de oportunidade fundada na omissão ou na extemporaneidade da interposição de um recurso, tem-se entendido que a aferição da seriedade da “perda de chance” implica que se proceda ao “julgamento do julgamento”[43], “não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adoptada pelo tribunal da presente acção sobre a matéria da causa em que ocorreu a deserção que aqui fundamenta a pretensão dos A.A., mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal de recurso dessa causa viesse a entender”[44]. A necessidade deste juízo sobre o juízo, num plano formal, exige que a toda a matéria pertinente para o efeito e que era objeto do processo em que ocorreu a “perda de chance”, seja alegada nos articulados dos autos em que se conhece da ocorrência ou não de tal dano; além disso, deve delinear-se o recurso que seria interposto[45] e os concretos pontos que seriam nele ventilados a fim de se poder aquilatar da concreta probabilidade de sucesso total ou parcial da impugnação frustrada[46]. No caso em apreço, a responsabilidade profissional imputada ao réu BB funda-se na apresentação intempestiva da contestação numa ação declarativa laboral. O nosso mais alto tribunal já se pronunciou por diversas vezes sobre casos de perda de chance processual por apresentação de contestação fora de prazo e nem sempre em sentidos coincidentes. Assim, por ordem cronológica, vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça todos acessíveis na base de dados do IGFEJ: - acórdão de 28 de setembro de 2010, proferido no processo nº 171/2002.S1, em que se seguiu um critério similar ao da decisão recorrida nestes autos; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2012, proferido no processo nº 5817/09.8TVLSB.S1 que negou consistência à perda de chance invocada; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de julho de 2024, proferido no processo nº 21481/19.3T8LSB.L1.S1 que negou consistência à perda de chance invocada. Vejamos agora se no caso concreto se pode afirmar que a autora em consequência da conduta ilícita do réu de apresentação de contestação fora de prazo na ação declarativa laboral nº 4280/17.4T8MTS que correu termos no Juízo do Trabalho de Matosinhos – ..., perdeu uma chance processual séria e consistente de conseguir uma absolvição total do pedido e não apenas uma absolvição parcial do em parte significativa do pedido[47], como veio a lograr, mesmo sem contestação. Apesar da apresentação de contestação fora de prazo, em termos processuais, equivaler à não apresentação de contestação, quando, como sucede no caso dos autos, o mandante não questiona a correção e fidelidade do conteúdo da contestação julgada intempestiva ao que foi transmitido ao mandatário, cr

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