Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9810752 Nº Convencional: JTRP00025889 Relator: MARQUES PEREIRA Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PUNIÇÃO PENA DE MULTA RELATÓRIO SOCIAL DANOS MORAIS DIREITO À VIDA NASCITURO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DIREITO A ALIMENTAÇÃO Nº do Documento: RP199904219810752 Data do Acordão: 04/21/1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J Processo no Tribunal Recorrido: 117/97 Data Dec. Recorrida: 03/04/1998 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CP95 ART137 N1 N
- CPP87 ART370 N
- CCIV66 ART70 ART483 N1 ART496 N2 ART566 N2 N3 ART1880 ART2033 N
- Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/05/08 IN AJ ANOI N7 PAG
- AC RL DE 1977/01/28 IN CJ T1 ANOII PAG
- AC RL DE 1989/04/13 IN CJ T2 ANOXIV PAG
- AC STJ DE 1997/04/24 IN CJSTJ T2 ANOV PAG
- AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG
- AC RC DE 1992/01/21 IN BMJ N413 PAG
- AC RE DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG
- AC STJ DE 1973/03/16 IN RLJ ANO107 PAG
- AC STJ DE 1985/05/25 IN BMJ N347 PAG
- Sumário: I - Acusado o arguido, que tinha 19 anos de idade à data da prática dos factos, como autor de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137 n.2 do Código Penal de 1995, não sendo de admitir, em face do circunstancialismo do caso e na ausência de antecedentes criminais, que lhe fosse aplicada medida de segurança de internamento ou pena de prisão efectiva superior a 3 anos ou medida alternativa à prisão que exigisse o acompanhamento por técnico social, não se tornava obrigatória a solicitação do relatório social. II - Considerando que o arguido, por culpa exclusiva ( conduzindo um veículo automóvel a cerca de 100 Km/h, com falta de atenção ) veio a embater na traseira de um ciclomotor, provocando a queda do condutor e a sua morte, e tendo em conta que tinha 19 anos de idade e a ausência de antecedentes criminais, mostra-se adequada a sua condenação, pelo crime do artigo 137 n.1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa. III - A reparação pela perda do direito à vida nasce por direito próprio na titularidade das pessoas designadas no n.2 do artigo 496 do Código Civil. IV - Contando a vítima, que era sapateiro, a idade de 24 anos, e a sua mulher 21 anos, encontrando-se esta grávida na data do acidente, mostram-se ajustadas as seguintes quantias, a título de indemnização: 4.000 contos pela perda do direito à vida; 1.400 contos pelo dano sofrido pela vítima antes de morrer ( faleceu a caminho do hospital ); 1.500 e 750 contos, respectivamente atribuídos à viúva e ao filho mais velho do casal a título de " praetium doloris ", e ainda 750 contos ao filho nascido posteriormente à morte do pai ( por ter direito a ser indemnizado pelos danos morais próprios sofridos na sua personalidade, que ficou privado da protecção que o pai lhe prodigalizaria ). V - Quanto aos danos patrimoniais ( danos futuros ), atendendo ao vencimento da vítima e da viúva ( cada um auferia pelo menos o salário mínimo nacional ), que 2/3 do rendimento do primeiro se destinavam ao sustento da mulher e dos dois filhos e à duração previsível da prestação de alimentos, mostra-se adequada a verba de 10.400 contos, a título de indemnização. Reclamações: