Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3829/07.5YYPRT-C.P1 Nº Convencional: JTRP00044124 Relator: FREITAS VIEIRA Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PROVA PERICIAL PROVA TESTEMUNHAL Nº do Documento: RP201005273829/07.5YYPRT-C.P1 Data do Acordão: 05/27/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I – A condenação por litigância de má fé pode assentar na prova produzida por outros meios de prova para além da prova pericial, a qual está, como as demais provas a que a lei não faça corresponder um especial valor probatório, sujeita à livre apreciação pelo tribunal – arts. 389º do CC e 655º, nº1 do CPC. II – Impugnada pela opoente a veracidade da assinatura que lhe era imputada, e muito embora o resultado da perícia por exame à escrita tenha conduzido a um resultado negativo, é legítima a condenação assente na prova da veracidade através dos demais meios de prova, livremente apreciados pelo tribunal de acordo com a sua convicção – art. 655º, nº/s 1 e 2, do CPC. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 3829/07.5YYPRT- Juízos de Execução do Porto 2º Juízo/ 3ª Secção ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B………. veio, nos presentes autos, deduzir oposição à execução comum contra si instaurada pelo aí exequente C………, S. A, alegando, em síntese, que a assinatura aposta na livrança dada à execução, que lhe era imputada, não era da sua autoria, sendo falsa, requerendo a realização de prova pericial à assinatura e declarando que aceitará a obrigação como sua se resultar da prova pericial a produzir que quer a assinatura, quer a restante letra, poderiam ter sido efectuadas por si. A exequente C………, S. A contestou, sustentando que assinatura é da autoria da opoente/executada, tendo sido assinada presencialmente no balcão do exequente, perante funcionários da mesma, peticionando a condenação da executada/opoente por alterar a verdade dos factos, como litigante de má fé, m multa e indemnização a favor da exequente. Percorrida a normal tramitação veio a realizar-se prova pericial e, realizada a audiência de julgamento, foi no final proferida sentença que julgou improcedente a oposição e condenou a executada/opoente como litigante de má fé em multa que fixou em 3 (três) UC's e, em indemnização a favor do exequente que em posterior despacho foi fixada em €500,00 euros. Inconformada com esta decisão, na parte em que a condenou como litigante de má-fé, recorreu a opoente B……….., alegando e concluindo: ……….. ……….. ……….. Contra-alegou a exequente sustentando a manutenção da decisão recorrida. Remetidos os autos a este tribunal da Relação, a questão objecto do recurso, é apenas a de saber se, tendo a ora recorrente referido expressamente submeter-se ao resultado da prova pericial que requereu, de exame à sua letra, para se aferir com segurança científica setinha ou não assinado a livrança em questão, e tendo este exame pericial concluído que era muito provável que a assinatura contestada não tivesse sido realizada pela mão da oponente, não poderia o tribunal recorrido concluir pela litigância de má-fé, dando prevalência à prova testemunhal. Não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto, os factos a considerar são os que na sentença recorrida se tiveram como assentes, para os quais se remete por isso, e na conformidade com o disposto no artigo 713º, nº 6, do Cód. Proc. Civil. Quanto á questão submetida à nossa apreciação importa ter presente que, como resulta dos autos, perante a apresentação à execução de uma livrança no valor de € 49.000,00 euros emitida em 03.6.2005, como estando subscrita por D………, veio aquela opor-se à execução alegando que " … jamais subscreveu o referido título como avalista, nem autorizou que os seus dados fossem nele apostos", requerendo a realização de perícia e declarando ao mesmo tempo que aceitaria como sua a obrigação emergente do título sob suspeita, se resultasse do exame pericial requerido que, quer a assinatura, quer a restante letra, poderiam ter sido efectuadas por si. Deve referir-se em primeiro lugar que é destituída de qualquer fundamento legal a alegação deste posicionamento, como obstando a que fosse condenada como litigante de má-fé na medida em que o resultado da perícia lhe fosse favorável. Com efeito, não só a litigância de má-fé pode assentar na prova produzida por outros meios de prova para além da prova pericial, como esta está, como as demais provas a que a lei não faça corresponder um especial valor probatório, sujeita à livre apreciação pelo tribunal – artº 389º do Cód. Civil e artigo 655º, nº1, do Cód. Proc. Civil. Assim que, se é certo, como alega a recorrente, que uma vez impugnada a veracidade da assinatura que lhe era imputada, cabia à parte contrária o ónus de prova da sua veracidade – artº 374º, nº1, do Cód. Civil – também é verdade que, nada dispondo em contrário a lei, a prova dessa veracidade podia ser feita – como veio a ser – por qualquer meio de prova, livremente apreciado pelo tribunal de acordo com a sua convicção – artº 655º, nº1 e 2, do Cód. Proc. Civil. E foi isso o que de facto se verificou. O Sr. Juiz a quo, produzida e analisada criticamente a prova produzida, teve como provado, além do mais, que: 2) – A assinatura constante do verso do documento referido no n.º
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