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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14807/22.4T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA SILVA Descritores: CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO APERFEIÇOAMENTO RECURSO À EQUIDADE REMISSÃO PARA LIQUIDAÇÃO ULTERIOR Nº do Documento: RP2026022614807/22.4T8PRT.P1 Data do Acordão: 02/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações/conclusões de recurso da decisão relativa à matéria de facto quando não tenham sido cumpridos, pelo recorrente, os ónus previstos no art. 640º do CPC. II – Não é admissível suprir, a posteriori, as insuficiências das alegações/conclusões do recurso rejeitado, quanto à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC, aproveitando para o efeito a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pelo/a relator/a, que não admitiu o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto e apreciou o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de direito, nos termos do art. 656º do CPC. III – No que se refere aos danos patrimoniais, o recurso à equidade, na fixação da indemnização a que haja lugar, constitui um recurso excepcional ou supletivo que apenas deve ser utilizado quando não seja possível determinar o montante dos danos (art. 566º, nº 3 do CC). IV – O recurso à equidade na fixação da indemnização por danos patrimoniais pressupõe que não se perspective como possível ou viável o seu apuramento no âmbito de um ulterior incidente de liquidação, não bastando, pois, que, no âmbito da acção em que se pediu determinada indemnização, não tenha sido possível apurar o valor dos danos. V – Quando, na sentença, é considerada viável a liquidação ulterior, compete ao autor deduzir, ainda na instância declarativa, após a sentença, o competente incidente de liquidação previsto nos arts. 358º, nº 2, 359º e ss e 704º, n º 6 do CPC, o qual é tramitado nos autos declarativos, mesmo que com renovação da instância já extinta, e não “em execução de sentença”, não sendo por isso permitido, nessa fase, o recurso à equidade. VI – Se, no âmbito do incidente de liquidação de sentença a processar em momento ulterior, não se apurar, apesar das diligências probatórias a que houver lugar, o concreto montante dos danos a liquidar, que se relegou para liquidação, impor-se-á então produzir um juízo “ex aequo et bono” e fixar equitativamente, dentro dos limites provados na acção (e que conduziram à condenação genérica), a “quantidade” a pagar ao autor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 14807/22.4T8PRT.P1 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto: A – Quanto à reclamação apresentada: I – Relatório: Veio o recorrente AA reclamar da decisão sumária proferida para a conferência, requerendo que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão, nos seguintes termos: “A) DA ADMISSIBIDADE DA RECLAMAÇÃO – FUNDAMENTOS

  1. Na sequência do recurso interposto pelo Apelante, proferiu este Douto tribunal Decisão Sumária, que rejeitou o recurso na parte em que respeita à impugnação da matéria de facto e decidiu manter a sentença proferida, embora retificando a expressão “a liquidar em execução de sentença”, por “a liquidar em incidente ulterior”.
  2. Ora, entende o Apelante, com o devido respeito que é muito, que antes de ser proferida decisão quanto à rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, pelo facto do Tribunal ad quem considerar que o ora Reclamante não cumpriu os requisitos necessários para que possa ser admitida a impugnação da matéria de facto, aquele deveria ter convidado, nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC, o Apelante a aperfeiçoar as suas conclusões, o que não se verificou.
  3. Pois, não obstante o Apelante/Reclamante se penitenciar por ter apresentado conclusões densas e vastas, a verdade é que, não só da motivação do recurso como das conclusões se extraem os factos dados como provados e não provados que o Apelante pretendia que fossem reapreciados pelo Tribunal de Recurso.
  4. Tanto assim é que a Apelada apresentou contra alegações no que se refere a tais factos, e a decisão que ora se reclama determinou, como seria de esperar, que só poderão ser levados em consideração, na determinação da culpa do Apelante para o agravamento dos danos, os procedimentos cautelares julgados improcedentes e não quaisquer outros, pelo que, é imperioso que seja apreciada a impugnação da matéria de facto.
  5. Além disso, com o devido respeito que é muito, mesmo que se entenda que o Reclamante não cumpriu na íntegra os requisitos estabelecidos no art. 640º do CPC, o Tribunal ad quem, eve-lo-ia ter notificado nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC.
  6. Isto porque, apesar de o art. 640º do CPC não conter uma disposição semelhante à do art. 639º, nº 3 do CPC, a verdade é que, o art. 639º não limita o seu âmbito à matéria de direito, havendo doutrina que defenda a aplicação do art. 639º, nº 3º do CPC à impugnação da matéria de facto.
  7. Nesse sentido temos João Aveiro Pereira (JOÃO AVEIRO PEREIRA, “O Ónus de Concluir nas Alegações de Recurso em Processo Civil”, cit.,pág. 330 a 332) que afirma que o art. 639º do CPC, à excepção do nº 2, aplica-se ao art. 640º do CPC, argumentando esse Autor que os ónus presentes neste artigo são sub-ónus relativamente aos ónus principais de alegar e concluir presentes no nº 1 do art. 639º do CPC. E, por isto, o nº 3 do art. 639º do CPC aplica-se ao art. 640º do CPC. Segundo este Autor, o convite deve ser feito, por força dos princípios da cooperação (art. 7º do CPC), do poder de direção do processo pelo juiz (art. 6º do CPC) e do princípio do contraditório (art. 3º do CPC).
  8. Também Miguel Teixeira de Sousa (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “O Dever de Colaboração do Tribunal Está a Ser Cumprido? Nem sempre!...”, post feito no Blog do IPPC a 14 de Novembro de 2016:https://blogippc.blogspot.com/2016/11/o-dever-de-colaboracao-do-tribunal-esta.html).) entende que o processo é, naturalmente, forma, mas a forma deve ser um instrumento para a obtenção da tutela requerida, não um obstáculo à obtenção da tutela. O dever de cooperação é um princípio estruturante do processo civil português (não é por acaso que conta dos artigos iniciais do CPC, o art. 7º), o que implica que os artigos do CPC devem ser aplicados em consonância com esse mesmo dever. Em vez de uma leitura autonomizada dos artigos do CPC, o que naturalmente se impõe é uma aplicação do CPC em consonância sistemática com os seus princípios estruturantes, nomeadamente com o dever de cooperação do tribunal.
  9. Igualmente na mesma esteira, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil – Os Artigos da Reforma, Vol. II, cit., págs. 55 e 56, admitem a admissibilidade de um despacho de aperfeiçoamento no caso de deficiente satisfação dos ónus do art. 640º, nas conclusões. Os Autores consideram que os argumentos literais de o art. 639º, nº 3 do CPC não prever especialmente um convite ao aperfeiçoamento de recurso em matéria de facto e o de o art. 640º, nº 2 do CPC prever a rejeição expressa do recurso e, portanto, não haver prévio convite ao aperfeiçoamento, não são decisivos.
  10. Também a nossa jurisprudência se tem pronunciado nesse sentido, veja-se o preconizado no AC. do STJ datado de 18/02/2021, onde se lê: “I. O não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo. II. Se a Relação considerar que as alegações estavam viciadas por “falta de conclusões”, em lugar da rejeição imediata do recurso que é cominada pelo artigo 639º, nº 3, do CPC, cumpre ao relator proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no referido do CPC.(…).”
  11. Face a tal, entende o Reclamante que antes de ser proferida decisão de rejeição do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto, este deveria ter sido notificado nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC, o que não se verificou no caso sub judice. Sem prescindir,
  12. O Recorrente não se conforma com aquela Decisão Sumária, nessa medida, só a decisão coletiva tomada em acórdão pode fixar, com rigor formal, a posição coletiva deste Venerando Tribunal, permitindo a tramitação subsequente do presente processo.
  13. Devendo por via disso ser admitida a presente Reclamação. B) DA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO B.1.1) DOS FACTOS PROVADOS
  14. É inequívoco que o Reclamante, no recurso interposto, suscita a reapreciação dos factos constantes nos pontos 77º, 80º, 86º, 116º e 124º a 126º dos factos provados, e que estão correlacionados em se apurar se o Apelante contribuiu ou não para o agravamento dos danos no seu imóvel.
  15. Ora, no modesto entendimento do Apelante, da mencionada factualidade dada como provada, nomeadamente dos factos dados como provados nos pontos 77º, 116º e 124º a 126º, não se pode concluir que aquele tenha contribuído para o agravamento dos danos sofridos no seu imóvel, tanto mais que, da factualidade dada como provada, não consta um único facto provado, do qual se possa concluir que as RR só não executaram ou repararam determinado dano por causa dessa factualidade, pelo que, só por tal circunstância se impõe uma decisão diversa da proferida.
  16. Já que, não poderão haver dúvidas que o Apelante em nada contribuiu para a origem ou agravamento dos danos, senão vejamos.
  17. Consta no facto provado nº 77º que “A chave da moradia do Autor foi entregue pelas Rés ao mandatário do Autor, Dr. BB, em 21/01/2021”,
  18. Concluindo o Tribunal a quo que por via de tal facto o Autor contribuiu para o agravamento dos danos na sua moradia, o que não se aceita.
  19. Porquanto, dos factos dados como provados, nos pontos nºs 15º a 27º, e dos quais resulta, em súmula que por via das obras levadas a cabo no prédio da 1ª Apelada, esta e a sociedade A... provocaram danos no imóvel do Apelante, as partes outorgaram entre si dois acordos escritos que visaram reparar os danos sofridos no imóvel do Apelante, tal como consta do facto dado como provado no ponto 27º, da matéria de facto dada como provada.
  20. E que em novembro de 2020, as partes, outorgaram novo acordo, facto provado nº 35º, e que dando cumprimento ao estipulado no ponto 6 desse acordo, a sociedade A... apresentou ao Apelante a planificação dos trabalhos (facto provado nº 37º), comprometendo-se a mencionada sociedade e a 1ª Apelada a realizar os trabalhos de reparação de acordo com a calendarização dada, conforme consta do facto provado nº 39º.
  21. Ora, dessa calendarização resulta inequívoco que até finais de dezembro de 2020 deveriam estar concluídos grande parte dos trabalhos de reparação, o que foi não cumprido pela 1ª Apelada e pela sociedade A..., conforme decorre, desde logo do facto provado nº 62º, onde é referido que em 07/01/2020, o Eng. CC verificou que ainda não se tinham iniciados os trabalhos de colocação e acerto dos rufos e caleiras e verificação do telhado e de substituição do isolamento existente, bem como do facto provado nº 75º, do qual resulta expressamente que os trabalhos estavam atrasados não por facto imputável ao Apelante, mas apenas, e exclusivamente, devido às Rés.
  22. Resultando ainda do facto provado nº 71º que à data de 22/01/2021 se verificava água no interior da moradia do Apelante devido ao facto dado como provado no ponto 75º, ou seja, de a sociedade A... e a 1ª Apelada não terem efetuados os trabalhos referentes aos rufos e caleiras na cobertura, e cujo prazo de execução era 11/12/2020!
  23. Acresce que, não obstante resultar do facto provado nº 75º, que as RR. em 27/01/2021, em resposta ao email do Eng. CC datado de 26/01/2021, informaram que pelo facto de terem entregue as chaves ao Dr. BB no dia 17/01/2021, as impediu de fazer as reparações na moradia do Apelante, a verdade é que, não resultou provado que obras é que as RR deixaram de fazer em virtude da entrega da chave ao Mandatário do Apelante, não passando tal justificação de uma mera desculpa, uma vez que nunca foi solicitada ao Apelante a chave do imóvel e esta recusada, sem fundamento.
  24. O que é corroborado não só pelo facto dado como provado no ponto 76º, do qual resulta que o Eng. CC esteve em obra no dia 27/01/2021 e não lhe foi solicitada a chave, bem como pelo facto dado como provado no ponto 79º, onde as RR. assumem, que à data de 03/02/2021, ainda estavam a reunir com empresas da especialidade de rufos! E do facto dado como provado nº 89º, no qual se dá como provado que só em 26/02/2021 é que as RR comunicaram que os rufos e as caleiras estavam prontos para serem instalados e que havia a necessidade de substituir algumas telhas.
  25. Razão pela qual, é por demais evidente que o facto dado como provado sob o nº 86º se ficou a dever exclusivamente às RR.., sendo estas as únicas responsáveis pelos danos existentes no imóvel do Apelante bem como pelos danos que a permanência da água no interior do mesmo originou e que se encontram exarados nas perícias.
  26. Até porque, após a visita efetuada pelo Eng. DD, em representação das RR. ao interior da moradia do Apelante no dia 23/07/2021 – facto provado nº 99º - as RR nada mais disseram ao Apelante, pelo que, a retirada das chaves da moradia em nada contribuiu para a origem e agravamento dos danos existentes no imóvel do Apelante.
  27. Assim, face à prova produzida, nomeadamente a prova documental existente, os acordos outorgados em setembro e novembro de 2020, bem como os emails trocados entre as partes e seus representantes, o facto dado como provado no ponto 77º deverá ser alterado, devendo passar a constar como facto provado com a seguinte redação “A chave da moradia do Autor foi entregue pela Rés ao mandatário do Autor, Dr. BB, em 21/01/2021, sendo que tal, em nada contribuiu para a ocorrência ou agravamento dos danos provocados pelas RR. no imóvel do Apelante.”
  28. É dado como provado no ponto 80º que “No dia 04/02/2021, o Autor comunicou à mediadora imobiliária o cancelamento do contrato de mediação imobiliária tendo por objeto o arrendamento/venda da sua moradia sita na Rua ...”.
  29. Ora, tal factualidade deveria ser alterada face à prova documental existente, pois, desde logo resulta do facto dado como provado sob o nº 73º, que o imóvel do Apelante, à data de 22/01/2021, padecia de diversas patologias, que as RR. por email datado de 03/02/2021, facto provado nº 79º, ainda se encontravam a reunir com empresas especialistas em rufos e que só em 26/02/2021, é que as RR. informaram que os rufos estavam prontos para serem instalados, mas que ainda havia a necessidade de substituir algumas telhas – facto provado nº 89º.
  30. Daqui resulta inevitavelmente que o cancelamento do contrato de mediação imobiliária deveu-se ao facto de as RR terem incumprido os acordos outorgados e calendarização da execução das obras, por si proposta (factos provados nºs 28º, 30º, 35º, 39º), incumprimento esse que o Apelante nunca concebeu, vendo-se forçado, face ao estado degradado em que se encontrava a sua moradia desde os primeiros danos, ocorridos em junho de 2020, tal como consta facto provado nº 1115º, e a inércia das RR, a cancelar o contrato de mediação imobiliária.
  31. Assim, o facto dado como provado no ponto 80º deverá ser alterado, passando a constar dos factos provados com a seguinte redação: “Face ao incumprimento das RR., nomeadamente da calendarização e execução dos trabalhos, no dia 04/02/2021, o Autor comunicou à mediadora imobiliária o cancelamento do contrato de mediação imobiliária tendo por objeto o arrendamento/venda da sua moradia sita na Rua ....”
  32. No ponto 86º dos factos provados é dito que “No dia 21/02/2021, o Autor foi confrontado com uma inundação na sua moradia, com água a escorrer dos tetos e das paredes e acumular-se nos pavimentos e nas respetivas estruturas de vigas.”
  33. Ora, atenta a factualidade dada como provada nos pontos nºs 44º, 46º, 47º, 48º, 49º, 58º, 62º, 67º, 71º, 73º, 74º a 76º, 79º, 81º a 85º, dos quais resulta, em síntese, que devido ao incumprimento das RR., de não terem acautelado a colocação dos rufos, caleiras, entre outros trabalhos, a moradia do Apelante foi alvo de uma inundação.
  34. Assim, o facto dado como provado no ponto 86º, deverá ser alterado, e em consequência passar a ter a seguinte redação “No dia 21/02/2021, o Autor foi confrontado com uma inundação na sua moradia, com água a escorrer dos tetos e das paredes e acumular-se nos pavimentos e nas respetivas estruturas de vigas, dado as RR. não terem acautelado essa situação, nomeadamente a colocação dos rufos e caleiras.”
  35. . Consta do facto provado nº 116º que “As anomalias e os consequentes danos causados pelas Rés na moradia propriedade do Autor têm-se vindo a agravar em consequência do decurso do tempo.”
  36. Ora, tal facto também terá que ser alterado, face à factualidade provada, tendo por base a prova documental junta aos autos, porquanto não fosse o incumprimento dos acordos por parte das RR., os danos, inicialmente provocados, não se teriam agravado, já que, como se referiu supra, o Apelante, não obstante o estado deplorável em que ficou o seu imóvel (factos provados nºs 15º a 17º, 19º a 23º, 26º), logo após o início das obras levadas na cabo no imóvel da 1ª Apelada, em junho de 2020, acreditou, inicialmente, que as RR iriam assumir a reparação de todos os danos provocados e consequentemente honrar os compromissos assumidos, razão pela qual, outorgou os acordos, em setembro e novembro de 2020 (factos provados nºs 28º a 30º, 35º e 39º), o que lamentavelmente não se verificou.
  37. Assim, o facto provado nº 116º deverá ser alterado e em consequência passar a constar dos factos provados com a seguinte redação “Dado o incumprimentos dos acordos, outorgados pelas partes, em setembro e novembro de 2020, nomeadamente da calendarização e execução dos trabalhos, proposta pelas RR., as anomalias e os consequentes danos causados pelas Rés na moradia propriedade do Autor têm-se vindo a agravar.”
  38. Consta ainda dos factos provados nºs 124º a 126º, que o Apelante lançou mão de sucessivos embargos de obra nova contra as RR, e melhor identificados no ponto nº 124º dos factos provados, mais se lendo no facto provado nº 125 que o primeiro procedimento cautelar foi instaurado no dia no dia 19/01/2021, tendo o Apelante nesse dia procedido ao embargo extrajudicial de obra que foi ratificado judicialmente em 16/11/2021, facto provado nº 126, concluindo o Tribunal a quo, que por via de tais comportamentos, o Apelante terá contribuído para o agravamento dos danos originados pelas RR. no seu imóvel.
  39. Ora, o Apelante não pode concordar com tal conclusão, desde logo porque, resulta da factualidade dada como provada que o Apelante disponibilizou a chave do seu imóvel às RR. em 17/11/2020 (facto provado nº 40) e não obstante as RR se terem obrigado ao cumprimento dos acordos outorgados e respetiva calendarização dos trabalhos (factos provados nºs 24º, 28º 35º e 39º), a verdade é que, no dia 22/01/2021, ou seja, três dias depois de o Apelante ter instaurado o primeiro embargo de obra nova, estavam ainda por concluir inúmeros trabalhos de reparação, nomeadamente não estavam colocados os rufos e as caleiras na cobertura, tal como resulta do facto provado nº 71º, o que indubitavelmente levou ao aparecimento da água no interior do imóvel do Apelante.
  40. Além de que, resulta do facto provado nº 73º que à data de 22/01/2020, a moradia do Apelante já apresentava sinais evidente da presença de água, razão pela qual, não se percebe, como se pode concluir, com o devido respeito que é muito, que a instauração dos embargos contribuiu para o agravamento dos danos.
  41. Veja-se inclusive, que à data de 22/02/2021, as RR ainda iriam tirar as medidas para fabricar as caleiras e os rufos (facto provado nº 88º)! Pelo que, não se concebe que a instauração dos procedimentos cautelares, tenham de alguma forma contribuído para o agravamento dos danos.
  42. Até porque, o procedimento cautelar que é mencionado nos factos provados nºs 125º e 126º, não diz respeito à obra, propriamente dita, da Apelada e muito menos à moradia do Apelante, mas sim ao muro que dividia as duas propriedades, existente no extremo oposto do logradouro, e que foi julgado procedente, note-se, conforme resulta da documentação junta aos autos!
  43. Além disso, não podemos descurar que em julho de 2021 e janeiro de 2022, o Apelante ainda tentou resolver o caso sub judice extra judicialmente, mas em vão, porquanto as RR não demonstraram disponibilidade para o efeito, tal como resulta dos factos provados nºs 99º e 114º.
  44. Sendo ainda de realçar que não consta da factualidade dada como provada, nenhuma tarefa ou reparação, que as RR. em virtude da instauração dos aludidos embargos de obra nova, ficaram impedidas de as realizar e por via disso se agravaram os danos.
  45. Pelo que, deverá ser aditado aos factos provados, como ponto nº 127º a seguinte factualidade “A instauração e pendência dos embargos de obra nova, melhor identificados no ponto 124º, em nada contribuíram para a origem e agravamentos dos danos existentes na moradia do Apelante.”
  46. Face ao que antecede, considera o Apelante que as alterações à matéria de facto requeridas, resultam, sem margem para dúvidas, da prova documental junta aos autos, nomeadamente dos relatórios periciais, já que, foi precisamente o incumprimento dos acordos de execução e de fiscalização – mormente, a total violação da calendarização concretizada pela Apelada – que conduziu a que esses “danos iniciais” que resultaram provocados na parede contígua dos dois edifícios do Apelante e da Apelada, na cobertura, nos rufos e caleiras e no cunhal, permitiram a entrada abrupta e sucessiva de água no imóvel que de imediato lhe provocou grande parte dos danos que bem descreve o Ilustre Sr. Perito nomeado pelo Tribunal logo aquando da primeira perícia.
  47. Não se concebendo assim, que o reiterado incumprimento das RR seja de alguma forma imputado ao Apelante, sem que tenha sido dado como provado, que por via da retirada das chaves da moradia do Apelante e pela instauração dos procedimentos cautelares, aquelas tenham ficado impedidas de reparar ou executar alguma tarefa concreta, que não fosse a conduta do Apelante, determinado dano ou o seu agravamento não se teria verificado.
  48. Assim, e em súmula, o que o Apelante pretendeu ao ter requerido a reapreciação da matéria de facto, e pretende com a presente reclamação, é que seja dado como provado: - Que a retirada das chaves e a instauração dos embargos de obra, em nada contribuíram para a origem dos danos e seu agravamento; - Que o Apelante teve que cancelar o contrato de mediação imobiliária e ainda que a inundação verificada no seu imóvel, no dia 21/02/2021, se ficaram a dever exclusivamente à conduta das RR. B.1.2 ) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
  49. O Tribunal a quo deu como não provado a seguinte factualidade “o custo dos trabalhos de reparações necessários para eliminação dos danos provocados no imóvel, cifram-se em € 301.525,00”.
  50. O Apelante não concorda que tal factualidade não tenha sido dada como provada, porquanto, resulta dos autos que não fora as obras levadas a cabo no imóvel da 1ª Apelada, o Apelante não teria sofrido os danos no seu imóvel (facto provado nº 25) que levaram à outorga dos acordos em setembro e novembro de 2020 e respetiva calendarização dos trabalhos (factos provados nºs 28º, 30º, 35º e 39º) e cujo incumprimento por parte das RR. levou a que os danos inicialmente provocados tivessem sido agravados por facto só a si imputável (factos provados nºs 44º, 46º, 48º, 49º, 58º 62º, 67º, 68º, 71º, 73º, 75º,76º 79º, 81º, 82º, 86º, 88º, 89º, 97º 114º).
  51. Assim, alterando-se a matéria de facto dada como provada, conforme supra requerido, como se espera, recairia sobre as RR, a responsabilidade de suportar na totalidade, o custo da reparação da dos danos causados no imóvel do Apelantes, sejam eles os iniciais, sejam os subsequentes, originados pelo seu incumprimento.
  52. E estando determinado, que serão as RR a suportar a totalidade dos danos, sejam eles quais forem, importa agora aferir-se se o Tribunal a quo estava ou não habilitado em os quantificar.
  53. Ora, consta da douta sentença que foi elaborado um primeiro relatório pericial, elaborado por um único perito nomeado pelo tribunal, datado de 20/12/2022, e que estimou a essa data, o custo total dos danos no valor de € 124.730,00, cujo montante veio a ser atualizado, por esse mesmo perito, em setembro de 2023, para o valor de € 146.570,00, tendo por base essa alteração de montante não só o agravamento dos danos, mas também o índice de custos de construção aplicável (cfr. Pág. 50 da sentença).
  54. Mais consta da sentença, que à data de 18/04/2024, foi elaborado um relatório pericial colegial, sendo que, nesse os Senhores peritos nomeados não chegaram a consenso quanto ao valor da reparação dos danos, uma vez que o Perito nomeado pelo tribunal não alvitrou qualquer valor, enquanto o perito nomeada pela 1ª Apelada os fixou em € 18.850,00 e o Perito nomeado pelo Apelante os determinou na quantia de € 301.525,00 (págs. 50 e 51 da sentença), e com razão.
  55. Pois, face às anomalias identificadas no mencionado relatório pericial, elaborado em abril de 2024, é por demais evidente, que o custo de reparação dos danos indicados pelo perito da 1ª Apelada não tem qualquer correspondência na realidade, pois se em setembro de 2023, o único perito, à data nomeado, já os tinha orçamentado em € 146.570,00, com o decorrer do tempo, e subsequente agravamento dos danos e aumento dos custos dos materiais e mão –de –obra da construção, é inevitável concluir-se que a quantia necessária para reparar os danos sofridos no imóvel do Apelante se cifra no valor de € 301.525,00, tal como indicado pelo Perito do Apelante.
  56. Tanto mais que, conforme o Perito do Apelante explica no exercício pericial por si realizado e que consta do relatório pericial colegial, aquele para chegar ao valor por si indicado, suportou-se não só na avaliação plasmada na primeira perícia, bem como na diversa informação, por si recolhida, já que efetuou diversas deslocações ao local, acompanhado de um medidor orçamentista, onde teve a oportunidade de verificar e registar os danos que se haviam mantido, os que se haviam agravado e os “novos”, decorrentes diretamente da entrada de água em consequência dos danos perpetrados pela Recorrida, tendo, conforme explicou o Ilustre Sr. Perito, a partir daí descrito e orçamentados os trabalhos de reparação necessários para eliminação desses mesmos danos/patologias. Finalmente, concluiu o Ilustre Sr. Perito, que considerou a atualização de preços, quer quanto ao aumento dos custos de construção, quer de mão de mão-de-obra e de materiais como de equipamentos, recorrendo aos índices publicados no Diário da República, e computando tais trabalhos no valor global atualizado à data de € 301.525,
  57. Assim, entende o aqui Apelante que mal andou o Tribunal recorrido quando, na douta Sentença em crise, não considerou provado que o custo dos trabalhos de reparação ascendem a € 301.525,
  58. Razão pela qual, entende o Apelante que tal facto deverá ser eliminado dos factos não provados, e por via disso, passar a constar dos factos dados como provados, no ponto 128º com a seguinte redação “o custo dos trabalhos de reparações necessários para eliminação dos danos provocados no imóvel, cifram-se em € 301.525,00”.
  59. Consta ainda dos factos não provados que “o facto de o autor está impedido de dar início aos trabalhos de ampliação e alteração da sua moradia, objeto de pedido de licença de obras já deferido pelo Município ..., circunstância que determinou já um agravamento dos custos a suportar pelo Autor com tais trabalhos em montante não inferior a 28.429,12 € (vinte e oito mil quatrocentos e vente e nove euros e doze cêntimos.)”
  60. Ora, com o devido respeito que é muito, entende o Apelante que fez prova cabal de que por via da conduta das RR. este ficou impedido de proceder aos trabalhos de ampliação e alteração da sua moradia, tal como consta dos factos dados como provados nos pontos 5º a 6º, 34º e 120º, e por consequência este terá que suportar, um agravamento dos custos das obras de ampliação e alteração, que à data da instauração dos presentes autos já ascendia a € 28.429,12 (cfr. Doc. nº 5 da p.i.).
  61. Razão pela qual, não se alcança fundamento para não ter sido dado como provado tal agravamento dos custos, devendo somente ser relegado para incidente de liquidação, tal como peticionado, o agravamento dos custos que se verificou desde a instauração dos presentes autos até à eliminação dos danos pelas RR.
  62. Assim, entende o Apelante que tal facto deverá ser eliminado dos factos não provados, e por via disso, passar a constar dos factos dados como provados, no ponto 129º com a seguinte redação “Pelo facto de o autor ter ficado impedido de dar início aos trabalhos de ampliação e alteração da sua moradia, objeto de pedido de licença de obras já deferido pelo Município ..., em virtude dos danos provocados pelas RR., este terá que suportar um agravamento dos custos com tais trabalhos em montante não inferior a 28.429,12 €, a liquidar em incidente ulterior.”
  63. O mesmo se diga quanto à absolvição da Apelada referente ao pedido de condenação em indemnização devida pela privação do uso da moradia pelo Apelante no valor de € 69.000,00€, acrescida do montante de 3.000,00€, atualizável com base no coeficiente legal aplicável à actualização das rendas para habitação, por cada mês decorrido entre a presente data e a data do pagamento pelas Rés ao Autor do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respectiva moradia, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pela privação do uso da respetiva moradia.
  64. Pois, se atentarmos nos factos dados como provados nºs 4º e 50º, facilmente se afere que a moradia do Apelante era apelativa, tanto no mercado do arrendamento, como de compra e venda, e não fosse a conduta das RR., mormente o incumprimento dos acordos por si outorgados e da calendarização, o Apelante teria conseguido rentabilizar o seu imóvel.
  65. Resultando do depoimento da testemunha EE, diretora comercial na imobiliária B..., “(…) referiu a intenção da moradia ser colocada no mercado por uma renda mensal entre €2.500/3.000,00.”.
  66. Razão pela qual, não se concebe, como pôde o douto Tribunal recorrido não arbitrar qualquer indemnização devida por essa privação do uso da sua moradia pelo Apelante, quando resulta da factualidade dada como provada, que o Apelante esteve privado da sua moradia desde junho de 2020 (facto provado nº 121º) e que o valor adequado para a renda mensal devida por uma moradia com as características da moradia do Apelante seria de montante mensal não inferior a € 2.500,00/ €3.000,00 (facto provado nº 122º).
  67. Assim, a Apelada deveria ter sido condenada no pagamento de uma indemnização ao Apelante devida pela privação do uso da moradia nos seguintes termos: - Entre julho de 2020, data do início da privação do uso da moradia pelo Apelante, até a junho de 2022, à razão mensal de € 2.500,00; - Desde julho de 2022 até à data em que foi proferida a Sentença em crise, à razão mensal de € 3.000,00, num total de € 174.000,00, a que acresceria o valor que se fosse vencendo mensalmente, à razão mensal de € 3.000,00, até efetivo e integral pagamento por parte da Apelada do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na moradia do aqui Recorrente.
  68. Face ao que antecede, deveria ter sido dado como provado que, por via da privação do uso da sua moradia, o Apelante sofreu danos, no valor global de € 174.000,00, a que acrescerá a quantia de € 3.0000,00/mês até à data em que a Apelada liquide o valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na moradia do aqui Recorrente.
  69. Deverá assim, ser aditado aos factos provados, um novo facto, sob o nº 130º, com a seguinte redação “Por via da conduta da Apelada, o Apelante ficou privado de usar a sua moradia, o que lhe originou um dano, contabilizável até ao momento, em € 174.000,00, relegando-se o demais para incidente ulterior de liquidação.” Face ao exposto, É imperioso concluir-se que a Decisão Sumária aqui em crise impõe e merece uma reapreciação jurisdicional, não só do ponto de vista formal/processual – face ao ter rejeitado a apreciação da impugnação da matéria de facto, mas também do ponto de vista material, devendo ser admitida a presente Reclamação e a mesma ser julgada procedente por provada, e por consequência serem ordenadas as alterações ora peticionadas e ser proferida decisão que condene a R. em conformidade. Termos em que, pelas razões expostas e sempre com o Douto Suprimento de V. Ex.ªs, se requer que, após audição da parte contrária, a Douta Decisão Sumária seja remetida à Conferência, para que sobre ela recaia Acórdão, com base no disposto no artº 652º nº 3, do C.P. Civil”. C..., Ldª respondeu à reclamação apresentada, nos seguintes termos: “
  70. Face ao teor deficitário e violador das regras processuais das alegações apresentadas, dúvidas inexistem que nenhum reparo merece a douta decisão Singular agora colocada em causa.
  71. Na verdade o Apelante nas suas alegações de recurso não separa o que é impugnação de facto de impugnação de direito e limita-se a discordar da interpretação e aplicação do direito à matéria assente, feita pelo Julgador da 1ª instância.
  72. Em parte nenhuma das suas longas alegações individualiza qualquer facto que tenha sido, na sua perpectiva, indevidamente considerado provado ou não provado e, como tal, não propõe qualquer alteração ao acervo fáctico tal como fixado.
  73. Nas suas alegações de recurso limita-se a tecer considerações jurídicas, relativamente às considerações factuais por si desenvolvidas, sem delas extrair quaisquer consequências em sede de impugnação da matéria de facto.
  74. O Apelante, como é seu apanágio, mistura alhos com bugalhos, confunde-se e confunde, o que volta a suceder com a presente Reclamação para a Conferência. Vejamos,
  75. O Apelante vem agora ensaiar o cumprimento do disposto no art.640º do CPC. Sucede que a reclamação para a conferência serve para submeter a decisão sumária do relator ao coletivo de juízes, não para introduzir novas questões ou corrigir deficiências graves da motivação do recurso original, como a falta de indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados.
  76. Naturalmente, se o Apelante não indicou a matéria de facto que queria impugnar nas alegações de recurso original, não pode utilizar a reclamação para a conferência para corrigir essa falha.
  77. A impugnação da matéria de facto obedece a ónus rigorosos (identificar os factos concretos, os meios de prova e a decisão pretendida). A falta de cumprimento destes ónus nas alegações de recurso leva ao indeferimento da impugnação, não sendo o momento da reclamação adequado para suprir tal deficiência.
  78. Além disto, a reclamação para a conferência funciona como que um “recurso” para o coletivo e, como tal, é limitada pela matéria que foi objeto de apreciação pelo relator – no caso concreto a matéria objecto da apreciação, no que para o caso releva, é a absoluta violação do disposto no art. 640º do CPC, o que resulta de forma cristalina da decisão singular quando diz: “ Não se encontrando concretamente identificados ou discriminados, com vista ao seu aditamento ou exclusão dos factos provados ou não provados na sentença, quaisquer factos que tenham sido omitidos, ou mal avaliados, na decisão recorrida, com indicação dos concretos meios de prova que imponham a consideração dos mesmos como provados ou não provados, impõe-se concluir que o recurso interposto não preenche minimamente os requisitos necessários para que possa ser admitida a impugnação quanto à matéria de facto.”
  79. O requerimento a que se responde, uma vez mais, não passa de um ensaio falhado, sem qualquer virtualidade que, de facto ou de Direito, possa acarretar qualquer censura à douta decisão singular que o Apelante ousa pôr em causa. E sendo assim, como é, rejeitando a presente reclamação por extravasar amplamente o estatuído no art.652º/3 do CPC, ou quando assim se não entenda, mantendo V.Exas. a decisão do Tribunal a quo nos seus precisos termos farão inteira e sã Justiça. Cumpre decidir.* II – Objecto da reclamação: Face aos fundamentos da reclamação, cumpre apreciar: - se as alegações de recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, podem/devem ser objecto de um convite ao aperfeiçoamento, dirigido ao recorrente pelo juiz, quando aquelas não cumpram os requisitos previstos no art. 640º do CPC, - se, quando não tenha sido convidado o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso que não cumpram minimamente os requisitos previstos no art. 640º do CPC, quanto à impugnação da matéria de facto, aquele pode aproveitar a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo/a relator/a para aperfeiçoar as suas alegações de recurso com as menções anteriormente omitidas nas alegações de recurso.* III – Fundamentação de facto e motivação: Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da reclamação em apreço: 1 – Do recurso interposto, pela ora reclamante, contra a sentença, constam as seguintes conclusões: “
  80. Por Sentença datada de 29/08/2025, foi a ação julgada, parcialmente, procedente por provada, tendo a Ré/Apelada sido apenas condenada no pagamento ao Autor/Apelante da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados desde a data da data da sentença até efectivo e integral pagamento e, no pagamento da quantia necessária para proceder à reparação dos danos causados na moradia do autor, pelas obras de demolições e acréscimo de custo que o Autor/Apelado terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia, a liquidar em execução de sentença.
  81. Sendo que, no tocante à segunda parte da condenação, além de o Tribunal a quo ter relegado para execução de sentença o apuramento dessas quantias, limitou ainda o cálculo da respetiva indemnização às patologias que “(…) resultaram directamente do incumprimento integral dos Acordo para a Execução dos trabalhos de reparação, celebrados entre as partes”, o que não se concebe nem se aceita.
  82. Por outro lado, resultou, igualmente, da Decisão em crise que a Apelada foi absolvida do demais peticionado, onde se incluía o pedido do Apelante de condenação daquela, a título de indemnização pela privação do uso da respetiva moradia, no pagamento da quantia de € 69.000,00 (sessenta e nove mil euros), acrescida do montante de € 3.000,00 (três mil euros) por cada mês decorrido até à data do pagamento ao Apelante do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respetiva moradia, o que igualmente não se aceita face a toda a factualidade dada como provada na douta Sentença, como infra se verá.
  83. Começando pelos danos causados na moradia do Apelante a serem considerados no cálculo da quantia necessária para a sua reparação, na Sentença recorrida, a Meritíssima Juíza a quo refere que “Em suma, o prédio do autor sofre de grave e variadas patologias [patologias] que se encontram espelhadas nos relatórios periciais, mas na presente acção só deverão ser contempladas para o cálculo da indemnização aquelas que resultaram directamente do incumprimento integral dos Acordos para a Execução dos trabalhos de reparação, celebrados entre as partes.”, acrescentado de seguida que “as estimativas apresentadas não contemplam a reparação do dano inicial” e fundamentando mais à frente que “(…) a causa de pedir da presente ação assenta no cumprimento defeituoso do acordo que visava reparar parte da parede do alçado norte do edifício do autor, incluindo o respectivo isolamento térmico e sonoro, telhas, rufos, caleiras, tubos de queda e claraboia na cobertura, fissuras no interior e o exterior dos alçados norte e poente e de algumas paredes interiores.”.
  84. Ora, entende desde logo, o Apelante que foi efetuada pelo Tribunal recorrido uma errada aplicação dos factos que ele próprio deu como provados, a qual conduziu à formulação de conclusões, e a final de uma Decisão, que contrariam a vasta prova produzida, quer documental, quer testemunhal, mas especialmente pericial. Vejamos,
  85. Os concretos danos iniciais que resultam da factualidade dada como provada na Sentença em crise encontram-se vertidos no facto n.º 15 - “Em junho de 2020, no âmbito dos trabalhos de demolição e escavação levados a cabo no respectivo prédio, a 2ª Ré destruiu parcialmente o edifício implantado no prédio do autor, em consequência da utilização de equipamento de demolição desadequado face às condições do terreno e à proximidade daquela edificação” – e no facto n.º 16 - “Aquando da escavação e demolição do respectivo edifício, a 2ª Ré destruiu parte da parede do alçado norte do edifício do autor, incluindo o respectivo isolamento térmico e sonoro, telhas, rufos, caleiras, tubos de queda e clarabóia na cobertura, fissuraram o interior e o exterior dos alçados norte e poente e de algumas paredes interiores, bem como destruíram o relvado do jardim existente no logradouro do prédio do autor, incluindo o respectivo sistema de rega, e o muro divisório do respectivo logradouro.”.
  86. Nessa sequência, após diversos contactos entre as partes, em julho de 2020, havia sido já elaborada uma calendarização para efeitos de reparação desses danos, conforme facto provado n.º 22 da Sentença em crise – “No dia 15/07/2020, através de email e após o autor constituir mandatário, é que a sociedade A..., Lda. voltou a contactar o autor, declarando assumir «todos os prejuízos já causados e aqueles que porventura possam ainda vir a surgir na casa [do Requerente], até à conclusão dos trabalhos que estamos a levar a efeito naquele local», propondo efectuar a reparação de forma faseada nos seguintes termos: (…) «1ª fase – intervenção no exterior da edificação (…) 1.1 – Ao nível das coberturas a intervenção deverá ser imediata e concluída até final do mês corrente. - Reparar a clarabóia; - Resolver os problemas de impermeabilização das coberturas; -Resolver e reparar rufos e saídas de águas pluviais; - Substituir telhas partidas, caso existam”.
  87. Daqui resulta inequívoco que um mês decorrido após o embate na moradia do Apelante, existia já uma concreta identificação dos danos provocados, e uma consciencialização de quais as intervenções a priorizar, no exterior do prédio, mediante a criação de uma calendarização que respeitava essa prioridade,
  88. Pelo que, foram então gizados entre Apelante e Apelada dois Acordos que vieram a ser celebrados no início de setembro de 2020, um para a execução dos trabalhos de reparação (facto provado n.º 28), outro para a fiscalização da correta execução desses mesmos trabalhos (facto provado n.º 30).
  89. Note-se a este propósito e quanto ao facto provado nº 35, que o Acordo para execução de trabalhos celebrado em novembro de 2020, destinou-se, em suma, a formalizar a aceitação pelo Apelante do pedido da Apelada em reduzir a espessura do recobrimento do reboco que teria que ser efetuado na parede da Apelada, para evitar que esta fosse obrigada à apresentação de novos projetos junto da Câmara com todos as complicações a que isso obrigaria.
  90. Sucede que, tal como resulta da douta Sentença, esses Acordos foram ostensivamente violados pela Apelada, quer quanto à calendarização que veio a ser elaborada no âmbito do Acordo de execução de trabalhos, quer porque foi impedida pela Recorrida a verificação pelo fiscal nomeado pela Apelante e contratado pela Apelada, da execução de um determinado trabalho previsto no Acordo para fiscalização.
  91. Ora, face a estas premissas, todas elas dadas como provadas pela Meritíssima Juíza a quo, mal andou o Tribunal recorrido ao decidir nos termos em que decidiu, já que, todos os “danos-consequência” que foram apurados em sede das perícias realizadas, advenientes diretamente do incumprimento contratual dos dois Acordos pela Recorrida são, naturalmente, da responsabilidade da mesma, e devem, portanto, ser considerados para efeitos do cálculo da indemnização necessária para reparar os danos por si provocados.
  92. Significa isto dizer que, tendo-se dado como provado que, pela não realização pela Recorrida, por causa a si somente imputável, dos trabalhos de reparação previstos nos Acordos, nos prazos e termos a que a mesma se obrigou, ocorreu, como consequência direta, a entrada no imóvel de águas provenientes da chuva - situação que era assaz previsível atenta a chegada dos meses de inverno e para a qual já havia a consciência da mesma como sendo prioritária – é a mesma responsável por assumir todos os danos provocados por essa entrada, e posterior permanência, da água no imóvel, a qual conduziu ao agravamento do estado do mesmo, conforme perícias realizadas.
  93. Ora, quando na douta Sentença, a Meritíssima Juíza cinge a indemnização a ser calculada, cirurgicamente, sobre os danos que resultaram exclusivamente do incumprimento dos Acordos para execução e fiscalização dos trabalhos de reparação, tal só pode significar que o Tribunal recorrido pretendeu eximir a Apelada de qualquer responsabilidade pelo não acautelamento atempado do agravamento dos danos que sabia que viria a ocorrer a curto prazo com a entrada de água, tal como veio de facto a ocorrer, e a que se assiste ainda hoje.
  94. E, sendo tal o caso, não pode o Apelante conformar-se com tal decisão, desde logo porque em claro confronto com a factualidade dada como provada e com as perícias realizadas nos autos, e depois porque apoiada em motivação falaciosa, a que faltou coerência, e que levam a concluir, a final, que o Tribunal recorrido pretendeu imputar ao Recorrido uma certa culpa e/ou responsabilização pelo estado em que se encontra o seu imóvel.
  95. Salienta-se que, a fls. 62 da douta Sentença refere o Tribunal recorrido que “Considerando os Acordos supramencionados, através dos quais a Ré A... se obrigou a proceder aos trabalhos necessários para reparar os danos por se provocados na moradia do autor, e o facto da 1ª ré garantir, nos termos gerais do direito, a boa execução da obra, conclui-se, pois, que a pretensão do autor deve ser apreciada ao abrigo do regime da responsabilidade contratual.”.
  96. Ora, esclareça-se, desde logo que, nos Acordos celebrados, em momento algum se exime a Apelada da responsabilidade pela reparação dos “danos consequência” provocados pela não eliminação, nos termos e condições acordados, dos danos por si provocados no prédio do Apelante com os trabalhos de demolição e de edificação sem a devida impermeabilização, que efetuou no seu prédio e que se encontram previstos nos Acordos celebrados, o que seria inclusive pouco plausível.
  97. Assim, temos por verificado o nexo causal entre o facto gerador da responsabilidade – os trabalhos de demolição da Apelada que provocaram a destruição no prédio do Apelante ao nível da parede contígua dos edifícios, da cobertura, no telhado, do cunhal e dos rufos e caleiras - e os danos subsequentes que advieram desse mesmo facto gerador –, isto é, os provenientes da entrada de água no prédio do Apelante por esses mesmos pontos de destruição. Veja-se, a este propósito, no âmbito da perícia colegial, a concordância dos Senhores Peritos, conforme primeira parte da resposta ao Quesito
  98. Aliás, consta da própria Sentença em crise que o incumprimento contratual por parte da Apelada consubstanciou-se concretamente nos seguintes factos “As Rés impediram que o fiscal designado pelo Autor pudesse verificar em que condições e quais as características do reboco aplicado, designadamente as respectivas espessura e constituição, bem como o incumprimento por parte da 2º Ré das datas previstas para a execução das tarefas cuja calendarização é da sua responsabilidade situação reportada pela fiscalização à sociedade “A...” por email datado de 4/01/2021.”.
  99. E acrescenta o Tribunal recorrido que “Percorrendo os factos provados, conclui-se que efectivamente, a 2ª ré não cumpriu cabalmente as obrigações que tinha assumido, quer quantos aos prazos quer quanto à disponibilização e a marcação dos três pontos de inspecção ao reboco, conforme requerido pela fiscalização. E resume-se a isto o incumprimento da 2ª ré, salientando-se que a partir de 17.01.2021 deixou de poder aceder ao interior prédio ao autor.”, considerando o seguinte facto: “No dia 21-01-2021 foi entregue ao Dr. BB a chave de acesso da moradia do seu cliente [AA] e as rés deixaram de ter acesso ao prédio do autor.”
  100. Ora, é aqui chegados que verificamos que a Sentença em crise utiliza argumentação errada e falaciosa para fundamentar a Decisão por si tomada a final.
  101. Em primeiro lugar, esclarece-se que o que motivou a que em 21/01/2021 tivesse sido retirada à Apelada a chave que permitia o acesso – ao interior, salienta-se - do imóvel do Apelante foi o facto de a Apelada ter impedido, em 19/01/2021, que o fiscal designado pelo Recorrente e contratado por aquela, pudesse verificar em que condições e quais as características do reboco aplicado, designadamente as respetivas espessura e constituição, tudo conforme previsto no Acordo de fiscalização celebrado, pelo que o incumprimento contratual da Apelada, já se havia verificado em momento anterior à retirada da chave.
  102. Em segundo lugar, realça-se que foi o incumprimento pela Apelada da calendarização prevista para a execução das tarefas que permitiu a entrada de água no imóvel que provocou o agravamento dos danos nos termos que se encontram assaz descritos nos relatórios periciais apresentados e nos registos de visita elaborados pelo fiscal que fazem parte da factualidade dada como provada na douta Sentença.
  103. Veja-se, a este propósito o facto provado n.º 39 da Sentença, relativo à mencionada calendarização – “
  104. Entre 16 e 20 de novembro de 2020: (…) Limpeza e refechamento de juntas entre pedras conforme descrito no procedimento; (…)
  105. Entre 23 e 27 de novembro de 2020: 3.
  106. Substituição dos isolamentos existentes por poliestireno extrudido; (…) 3.
  107. Substituição do vidro da claraboia, colocação de telas na platibanda; (…)
  108. Entre 7 e 11 de dezembro de 2020: 5.
  109. Colocação e acerto dos rufos e caleiras do telhado e verificação do estado das telhas; (…)”, de onde se retira desde logo que a calendarização prevista obrigava a que a Apelada iniciasse e concluísse as reparações acordadas muito antes da data em que veio a ocorrer a retirada da chave sendo absolutamente factual que naquela data o incumprimento contratual há muito já se havia verificado e havia levado a que a água proveniente da chuva tivesse penetrado no imóvel provocando o agravamento dos danos.
  110. Atente-se, por exemplo, no facto provado n.º 47 – “Na visita de 11/12/2020, o Eng.º CC registou que «nos degraus de madeira da caixa de escada (interior da moradia do Dr. AA), verifica-se a presença de água proveniente da rotura da Clarabóia.”, de onde resulta que seis meses após o embate inicial e mais de um mês antes de ter sido solicitada a chave pelo Apelante, já havia registo da presença de água proveniente da rotura da claraboia, um dos “danos iniciais” provocados pela Apelada.
  111. E, em complemento, no facto provado n.º 49 – “Em 17/12/2020, aquando da visita aos trabalhos, o Eng.º CC registou (…) não se verificando qualquer evolução quanto aos trabalhos de reparação já iniciados ou por iniciar, tendo confirmado nessa data nova entrega da chave da moradia do Requerente à sociedade A..., Lda., a solicitação desta, para dar início nesse mesmo dia ao trabalho de colocação de vidro na clarabóia.”, de onde resulta que, igualmente mais de um mês antes da entrega da chave ao Apelante, ainda não havia sido colocado o vidro na claraboia, que iria impedir, pelo menos por este ponto, a entrada de água.
  112. Ora, através de tais factos dados como provados, conclui-se, de forma inequívoca, que não pode o douto Tribunal recorrido imputar à postura do Apelante consubstanciada na retirada da chave, a responsabilidade pela entrada de água que agravou os danos nos termos que bem resultam dos autos e que ocorreu mais de um mês antes dessa retirada da chave do imóvel, tanto mais que o grosso das intervenções preconizadas seria realizado pelo exterior do imóvel.
  113. E não se venha sequer alegar que não seria previsível que em plenos meses de inverno – novembro e dezembro - não viessem a ocorrer chuvas que levariam à entrada de água no imóvel, quando, na verdade, desde junho de 2020 que os danos na parede, na cobertura, no telhado, no cunhal, nos rufos e nas caleiras do imóvel do Recorrente se encontravam verificados, sem que a Apelada tivesse demonstrado a mínima preocupação em acelerar essa minimização dos impactos que as condições atmosféricas viriam a ter no imóvel do Apelante, com a priorização da eliminação destes pontos óbvios de entrada de água, o que teria sido essencial para evitar o agravamento substancial dos danos no imóvel.
  114. Note-se, a este propósito, que os Acordos cujo incumprimento contratual se imputa à Apelada nos presentes autos foram celebrados em setembro de 2020, além de ter sido elaborada logo em julho de 2020 uma calendarização que previa a intervenção na cobertura até ao fim desse mês - que veio a ser incumprida -, sendo que, de todo o modo as calendarizações elaboradas no âmbito dos Acordos previam o início dos trabalhos para novembro de 2020, o que significa que a Apelada estava em condições de atuar no sentido de evitar o agravamento dos danos, muito antes da ocorrência das chuvas que conduziram à entrada de água no imóvel do Apelante.
  115. E ainda quanto à tentativa de desresponsabilização da Apelada por todos os danos ocorridos no imóvel em consequência das obras de demolição daquela, atente-se no teor do Acordo de execução de trabalhos celebrado (facto provado n.º 28) quando se refere que a Apelada ““(…) obriga-se a executar todos os trabalhos de reparação necessários e recomendáveis a fim de repor as anteriores condições de habitabilidade do imóvel (…)”, isto é, o Acordo já previa que entre o dano inicial e as reparações, podiam ocorrer, naturalmente, o agravamento dos danos iniciais sendo da responsabilidade da Recorrida nesse âmbito a reposição do imóvel na sua situação prévia às demolições, com a consequente reparação de todos os danos existentes – os iniciais e os supervenientes que viessem a ocorrer em virtude da não eliminação dos iniciais.
  116. E, por último, ainda quanto à questão da chave, é de esclarecer que, a retirada da chave foi acompanhada da comunicação da sua disponibilidade em garantir acesso ao interior imóvel quando necessário, no entanto, tal como transmitido, não havia necessidade de aceder ao interior do imóvel para efetuar as demais reparações antes de ocorrer o estancamento dos vários pontos de entrada de água que já se havia verificado existirem, trabalhos esses a executar pela Apelada no exterior do imóvel do Recorrente, e portanto, sem necessidade de acesso ao seu interior.
  117. Vejam-se a este propósito as declarações do Apelante, aos mins. 12:38 - “Depois de perceber que o meu fiscal tinha sido proibido de entrar na obra para fiscalizar tudo o que estava escrito no acordo, depois de perceber que tinham sido frustrados os prazos do acordo, da calendarização que me tinham enviado e que estavam a dar todo o lanço na construção da parede deles e com zero preocupação em estancar as águas do meu telhado, depois disso houve uma perda de confiança, pedi a chave de volta, como julgo que está documentado por escrito, mas adiantei definitivamente verbalmente que estaria disponível sempre que quisessem ir, sempre com pré-aviso, que podia abrir e facultar o acesso.” -, e aos mins 31:10 – “Mas eles não precisavam para substituir o telhado, aliás foi esse um dos pretextos que dei. Não faz sentido terem a chave enquanto continuar a entrar água, nem vão fazer trabalhos lá dentro enquanto entrar água (…)”.
  118. Assim, temos que, a retirada da chave, em nada impactava com a possibilidade de a Apelada, através do exterior, proceder à impermeabilização da parede contígua, ao fecho da cobertura com a substituição das telhas partidas, ao fecho do cunhal na fachada do imóvel e à colocação dos rufos e caleiras, sendo que, tanto assim é que, conforme resulta a fls. 72 da douta Sentença, em 26/02/2021, isto é, um mês decorrido após a entrega da chave, foram colocadas pela Recorrida as caleiras e os rufos, ainda que, conforme se apurou em sede das perícias realizadas, tenham sido deficientemente aplicados de tal forma que não impediram que a água continuasse a entrar no imóvel.
  119. E, ainda quanto às causas de entrada de água no imóvel que contribuíam de forma direta para o agravamento dos danos no mesmo, veja-se o facto provado n.º 89 – “No dia 26/02/2021, através de mensagem enviada por whatspp para o mandatário do Autor, as Rés deram conhecimento de que os rufos e as caleiras estavam prontos, tendo ainda avisado que se mostrava necessário «substituir algumas telhas partidas».”, que comprova que naquela data ainda havia partes da cobertura da moradia do Apelante a descoberto, em virtude das telhas partidas, por onde, como se veio a verificar em sede das perícias, entraria também água para o interior do prédio.
  120. Retomemos agora a (errada) ilação retirada pelo Tribunal recorrido quando, para efeitos de motivar, a final, a condenação na reparação apenas dos danos decorrentes diretamente do incumprimento do Acordo para execução dos trabalhos de reparação, refere a fls. 74 da Sentença - “Na verdade, a retirada da chave à 1ª ré (que impossibilitou a realização de obras que necessitassem do acesso ao interior da habitação) e o embargo extrajudicial efectuado pelo requerente a 21 de janeiro de 2021 (ratificado judicialmente em 16.11.2021) e cuja continuação só viria a ser autorizada mediante a prestação de caução por acórdão datado de 22 de Maio de 2023, não poderão deixar de ter impacto na realização das obras acordadas.”, a que acrescentou “Importa ainda, referir que a obra em curso no prédio da 1ª ré esteve parada a partir de 19.01.2021 por força de um embargo extrajudicial de obra levado a cabo pelo autor que por decisão proferida em 16.11.2021 foi ratificado judicialmente o embargo extrajudicial efectuado.”.
  121. Ora, o embargo de 19/01/2021 a que se refere a Meritíssima Juíza a quo e que vem referenciado nos factos provados n.ºs 124,125 e 126 da Sentença, em nada interferiu com a construção a decorrer no prédio da Apelada e menos ainda com a possibilidade de esta poder intervir ao nível do prédio do Apelante com o estancamento dos pontos de entrada de água que haviam sido por si provocados com os danos perpetrados já que apenas incidiu sobre a secção de muro junto ao anexo existente no extremo oposto do logradouro do Apelante da Apelada, em nada contendendo com a zona a intervir na própria moradia, conforme resulta do respetivo apenso anexo aos presentes autos.
  122. E a confirmá-lo, temos as declarações do próprio Apelante aos mins 27:55 – “(…) O embargo...até fui aconselhado pelo meu advogado para não restringir a obra deles, embargar só aquela parte. Se eles quisessem podiam continuar e fechar a obra, não o fizeram porque não quiseram. A obra ficou “aberta” durante mais de um ano, aquilo empoçava e até por aí infiltrava água para minha casa.”.
  123. Referiu, ainda, a Meritíssima Juíza a quo que “(…) esse procedimento [entenda-se o embargo] impediu o escoramento das paredes que ficaram sem qualquer proteção, aquando da escavação para a cave e a realização de obras adequadas a prevenir as infiltrações causadas ao longo e junto ao encosto com a construção a jusante da Ré.”, o que é rotundamente falso e revela total desatenção pela prova produzida nos autos, mormente os registos fotográficos constantes dos autos e as visitas do fiscal nomeado.
  124. Veja-se a este propósito o facto provado n.º 71.º da Sentença em crise – “No registo da sua visita de 22/01/2021, o Eng.º CC fez ainda constar o seguinte: (…) Verifica-se no interior da moradia do Dr. AA a presença de água em todas os compartimentos contíguos a parede adjacente ao edifício em construção, numa das divisões está a pingar continuamente água pelo tecto na zona do ponto de luz (…). (…) Verifiquei ainda pelo exterior que já foi executado um tramo de parede acima da cota da lage do pavimento do piso 1, parede que cobriu totalmente o reboco a vista (…)”, de onde resulta que, logo em 22/01/2021, por um lado, já se encontrava erigida a parede do prédio da Apelada e, por outro, que não obstante, havia presença de água em todos os compartimentos contíguos a essa parede.
  125. A verdade é que, incorreu o Tribunal recorrido numa clara confusão relativamente à cronologia dos trabalhos da Apelada já que a “escavação para a cave” ocorreu logo em meados de 2020, quando a retirada da chave e o embargo a que alude apenas ocorreram muito posteriormente, quando já não existia escavação alguma mas encontrava-se, sim, já erigido o prédio da Apelada com altura ao nível de quatro andares, sendo que, após o decurso de vários meses, os danos provocados pela escavação para a cave já se haviam repercutido há muito.
  126. Pelo que, conforme supra se demonstrou, uma vez mais, tenta o Tribunal recorrido justificar, sucessivamente, a desresponsabilização da Apelada pela reparação integral dos danos, com fundamento na postura do Autor, sem qualquer conexão com a realidade dos factos.
  127. Atente-se agora nas causas de entrada e permanência de água na moradia do Apelante, que resultaram desde logo identificadas no relatório do perito nomeado pelo Tribunal aquando da primeira perícia, transcritas a fls. 72 e 73 da douta Sentença: “(…) Igualmente a inexistência de proteção da junta entre os dois prédios que propicia a entrada de água para a moradia do autor”, “uma parte destruída na parede frontal”, “(…) uma falta de escoramento das paredes que ficaram sem qualquer proteção, aquando da execução da escavação para a cave”, de onde o Ilustre Sr. Perito conclui “Todas essas deficiências propiciaram uma degradação das condições estruturais da moradia, bem como a degradação por entrada de água. A permanência de água originou ainda danos em rodapés, portas, aros de porta, e pavimentos por absorção de água.”.
  128. E, em paralelo, recorrendo à factualidade dada como provada, veja-se agora aquela que sempre foi a postura do Apelante, e de quem o representava, demonstrada ao longo dos vários meses após os danos provocados em junho de 2020, e por outro lado, como era uma realidade bem presente para a Recorrida a da necessidade de intervenção prioritária ao nível das coberturas: facto provado n.º 21 – “Através de email enviado em 29/06/2020, o autor respondeu à sociedade A..., Lda. declarando que «“(…) Amanhã está combinado eu ir de manhã à minha moradia dar acesso para a limpeza dos vidos partidos da clarabóia (e tentarmos arranjar um sistema que nomeadamente proteja das chuvas), e poderei aproveitar a ocasião para rever alguns danos adicionais convosco.»”; facto provado n.º 22 – “No dia 15/07/2020, através de email e após o autor constituir mandatário, é que a sociedade A..., Lda. voltou a contactar o autor, declarando assumir «todos os prejuízos já causados e aqueles que porventura possam ainda vir a surgir na casa [do Requerente], até à conclusão dos trabalhos que estamos a levar a efeito naquele local», propondo efectuar a reparação de forma faseada nos seguintes termos: (…) 1ª FASE – (…) 1.1 – Ao nível das coberturas a intervenção deverá ser imediata e concluída até final do mês corrente. - Reparar a clarabóia; - Resolver os problemas de impermeabilização das coberturas; - Resolver e reparar rufos e saídas de águas pluviais; - Substituir telhas partidas, caso existam”,
  129. E, ainda, facto provado n.º 74 - “Ainda no dia 26/01/2021, o Eng.º CC enviou um email para as Rés com o seguinte teor: «(…) Como é do v/conhecimento, as condições climatéricas vividas, justificavam, que a situação das caleiras e rufos já deveria estar acautelada e executada, sob pena de infiltrações que se agravam a cada dia que passa. Desta forma, solicita-se a V. Exas. que procedam, o mais breve possível, à execução dos trabalhos necessários para a reposição dos rufos/caleiras na habitação do Dr. AA.»”; e facto provado n.º 83 - “Em 8/02/2021, o mandatário do Autor respondeu ao email das Rés de 3/02/2021 mediante mensagem com o seguinte teor: «Com efeito, não consigo perceber como é que a calendarização não priorizou a situação dos rufos e caleiras. (…) Já a propósito da situação da clarabóia verifiquei, infelizmente, que não era uma prioridade para vós, com prejuízos notórios para o meu cliente. Pois o prédio não dispôs da clarabóia durante meses. (…) A propósito dos prejuízos, a situação da casa do meu cliente está pior do que seria imaginável (pelo menos para mim). Há paredes, tectos e pavimentos fissurados e com poças de água… (…) Estou muito preocupado com os danos verificados e quero, sobretudo, não só assegurar que as coisas não pioram como, ainda, garantir que serão reparadas, de modo a repor a situação anterior aos v/ trabalhos. (…)”;
  130. E, com referência ao supra exposto, atente-se no facto provado n.º 97 – “Com referência à planificação de trabalhos que as Rés se obrigaram a executar, não foram executados os seguintes trabalhos de reparação: (…) O cunhal da moradia do Autor, danificado aquando da realização dos trabalhos de escavação e demolição no prédio da Ré C..., permanece aberto, parcialmente tapado por tábuas / Na parede em pedra no alçado esquerdo, verificaram-se infiltrações de água no prédio do Autor através dessa mesma parede, As Rés não procederam à execução dos trabalhos de reparação dos danos causados pelas infiltrações de água no interior da moradia do Autor decorrentes da não eliminação ou da tardia eliminação dos danos ao nível do telhado/cobertura, relativos ao vidro da claraboia, rufos, caleiras e telhas / As Rés não procederam à substituição das telhas partidas por si identificadas no telhado da moradia do Autor (…)”, tudo isto só vindo reforçar que a consciência para os perigos do agravamento dos danos no prédio do Recorrente, existia por parte da Recorrida e era uma preocupação constante, por parte do Recorrente.
  131. Face ao exposto, e em suma, não se aceita que o Tribunal a quo tenha vindo sustentar que o Apelante contribuiu para o agravamento dos danos para daí concluir pela condenação da Apelada no pagamento da quantia necessária para reparar somente as patologias espelhadas nos relatórios periciais que resultaram diretamente do incumprimento integral dos Acordos para a execução dos trabalhos de reparação.
  132. Igualmente mal andou o Tribunal recorrido quando na douta Sentença, decidiu relegar para incidente de liquidação de sentença, quer a quantia necessária para a reparação dos danos causados pela Apelada quer o acréscimo de custo que o Apelante terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia. Isto porque,
  133. Existe nos autos informação cabal, detalhada e objetiva, relativa à qualificação e quantificação dos danos causados pela Apelada, às patologias existentes no imóvel e sua origem, aos trabalhos necessários para a sua eliminação, respetivos custos e aos coeficientes de agravamento dos custos de construção decorrentes do lapso de tempo decorrido, por reporte quer à vasta prova documental produzida, quer à extensa prova pericial, que permitia ao Tribunal a quo estar em condições de ter apurado um concreto quantum indemnizatório, para tanto bastando ter realizado uma análise da vasta informação reunida nos autos e aplicando um juízo de equidade.
  134. Pelo que, aqui chegados, teremos forçosamente que nos debruçar sobre a motivação plasmada na Sentença em crise que serviu de base ao Tribunal recorrido para decidir pela condenação nos termos em que o fez, já que entende o Apelante que, se por um lado, entrou em claro confronto com a factualidade dada como provada, por outro, não assentou num raciocínio lógico decorrente precisamente dessa matéria dada como provada.
  135. De facto, resulta desde logo da Sentença que os relatórios periciais foram essenciais atenta a natureza técnica das questões em apreciação para fundamentar a convicção do douto Tribunal relativamente, quer quanto às patologias e respetivas causas apresentadas pelo prédio do Apelante, quer quanto às intervenções necessárias para repor a moradia no estado imediato em que se encontrava antes de se terem iniciado os trabalhos de demolição no prédio da Apelada, quer quanto ao custo das referidas intervenções, realçando-se, desde já, que o custo dessas intervenções para reparação dos danos perpetrados na moradia do Apelante, foi sempre a questão primordial nesta ação, não fosse ela de cariz indemnizatório.
  136. Era, assim, premissa essencial do pedido do Apelante o estado da sua moradia, e que resultou provado na douta Sentença, através do facto provado n.º 7 - “Em maio/junho de 2020, a moradia correspondente aos n.ºs 244 e 248 Rua ... encontravam-se em bom estado de conservação, dispondo o respectivo logradouro de um jardim arrelvado, com sistema de rega, e de um anexo.”, do facto provado n.º 25 - “Mediante carta enviada por email para o autor e para a 1ª Ré em 21/08/2020, a sociedade A..., Lda. declarou que a casa do autor “se encontrava em perfeito estado de conservação antes do início das demolições.»”, e da própria Sentença a fls. 74 – “Encontra-se demonstrado que a moradia do autor se encontrava em perfeito estado de conservação.”.
  137. Atente-se agora no que resultou inequívoco das perícias realizadas nos autos, desde logo na primeira perícia, de 20/12/2022, efetuada por um único perito nomeado pelo Tribunal – cujo relatório a Meritíssima Juíza pautou como “sóbrio, conciso, discriminando as diversas rubricas e com suporte fotográfico”, onde aquele concluiu que “Decorrente da construção [entenda-se do edifício da Apelada contíguo ao do Apelante] a moradia do Autor apresenta várias problemas que a seguir se descrevem (…)”, acrescentando de seguida, tal como consta a fls. 49 da douta Sentença, “(…) uma falta de escoramento das paredes que ficaram sem qualquer proteção aquando da execução da escavação para a cave” e “a inexistência de proteção da junta entre os dois prédios que propicia a entrada de água para a moradia do Autor. É visível uma parte destruída na parede frontal (…)”,
  138. Sendo que, como consequência desses danos que propiciaram a entrada de água, descreve, de seguida, os problemas que a permanência da mesma provocou, como os “danos em rodapés, portas, aros de porta, e pavimentos por absorção de água”, “a estrutura de madeira da cave que se encontra com elevado teor de humidade e é visível o abaulamento dos tetos de uma forma generalizada pela permanência de água”, concluindo o Ilustre Sr. Perito com uma estimativa de custo total das reparações, à data, no montante de € 124.730,00, que veio a atualizar em setembro de 2023, em sede de esclarecimentos, para a importância de € 146.570,00, já considerando o agravamento dos danos e a atualização do índice de custos de construção aplicável.
  139. Ora, tal relatório pericial, por si só, deveria ter desde logo constituído uma base sólida, concreta e objetiva sobre a qual o Tribunal recorrido deveria ter trabalhado no sentido de apurar, ainda que somente a final, os trabalhos necessários executar na moradia do Apelante para eliminar os dados provocados pela Apelada, e respetivo custo.
  140. Sucede que, na sequência de a Apelada ter requerido uma segunda perícia, realizada por um colégio de peritos, da mesma resultou, em 18/04/2024, um relatório que espelhou uma clara perda de objetividade e coerência, desde logo por não ter sido obtido consenso, essencialmente quanto à orçamentação dos trabalhos necessários para a sua reparação.
  141. Isto porque, o Ilustre Sr. Perito do Tribunal bastou-se com a afirmação de que não tinha capacidade para reunir a informação relativa aos custos da reparação dos danos verificados na moradia, justificando que tal teria de ter realizado por uma entidade terceira alheia aos intervenientes, o que desde logo não se compreendeu, e do que oportunamente se reclamou, já que o Ilustre Sr. Perito nomeado igualmente pelo douto Tribunal aquando da primeira perícia havia estado em perfeitas condições para qualificar e quantificar os danos e orçamentar esses trabalhos de eliminação dos mesmos. Deveria, assim, o Tribunal a quo ter desde logo ordenado ao Sr. Perito que executasse cabalmente a função para a qual havia sido nomeado e não o tendo feito (o Tribunal), ter na sentença recorrida desconsiderado tal postura.
  142. Já no tocante à postura do Ilustre Sr. Perito nomeado pela Recorrida, defendeu este uma orçamentação dos danos mediante o cálculo do custo de reparar cirurgicamente os danos “iniciais”, entenda-se imediatos, provocados em junho de 2020, como se os mesmos tivessem sido estanques, e não tivesse sido propiciado pela mesma o seu agravamento abrupto, pelo que, nessa medida, realizou uma orçamentação em separado que balizou na singela quantia de € 18.850,00, montante sem a mínima aderência à realidade, pelo que V. Exas., Srs. Desembargadores, retirarão as necessárias e óbvias conclusões.
  143. E, finalmente, tinha o Tribunal recorrido em mãos o exercício de perícia realizado pelo Ilustre Sr. Perito nomeado pelo Apelante, que contextualizou as fontes de informação que utilizou, tendo começado por se apoiar na descrição dos trabalhos e respetiva orçamentação elaborada aquando da primeira perícia, orçamentação essa que apenas atualizou para a importância de € 147.320,00, considerando a atualização de preços designadamente o aumento do custo de construção. Acrescentou, de seguida, a informação recolhida em várias deslocações efetuadas por si ao local, nomeadamente acompanhado de um medidor orçamentista, onde teve a oportunidade de verificar e registar os danos que se haviam mantido, os danos que se haviam agravado e os “novos” danos sofridos pela moradia do Recorrente, decorrentes diretamente da entrada de água em consequência dos danos perpetrados pela Recorrida, tendo, conforme explicou o Ilustre Sr. Perito, a partir daí descrito e orçamentado os trabalhos de reparação necessários para eliminação desses mesmos danos/patologias, sendo que, de tudo isto concluiu, já considerando a atualização de preços, que tais trabalhos computariam, naquela data, o valor global de € 301.525,
  144. Face ao exposto, mal andou o Tribunal recorrido ao concluir na Sentença em crise que “O tribunal perante esta discrepância na discriminação das obras necessárias e do respectivo custo (…) não se encontra suficiente habilitado para determinar as reparações necessárias para repor a situação existente antes (…)”, para decidir relegar tal quantum para liquidação de sentença, pois se existe nos presentes autos é informação pericial abundante que teria permitido apurar um concreto valor indemnizatório.
  145. Aqui, não será de menor relevância referir que não se alcança que informação mais detalhada entendeu o Tribunal recorrido que poderia vir a ser produzida em sede de liquidação de sentença, sendo certo que não serão seguramente novas orçamentações a apresentar pelas partes nem novos peritos que porventura surgissem melhor habilitados a trazer aos autos informação mais concreta do que a já reunida.
  146. Além do mais, se por um lado os danos já estão verificados, por outro, o decurso do tempo só levará ao agravamento das patologias existentes e ao surgimento de novas, com a invariável consequência de que o Recorrente apenas se verá mais impactado com a privação do uso da sua moradia, a impossibilidade de dela usufruir com a execução das obras de ampliação que sempre estiveram no seu horizonte e/ou a possibilidade de dela fruir, ou ainda dela retirar uma rentabilidade, quer através do respetivo arrendamento quer através de uma eventual venda.
  147. Assim, deveria a Meritíssima Juíza a quo ter, face a toda a prova produzida, mormente a pericial, apurado um concreto valor e proferido decisão de condenação no pagamento do mesmo.
  148. E o mesmo se diga quanto ao pedido de indemnização pelo acréscimo de custo que o Apelante terá que suportar com as obras de ampliação a realizar na moradia, fundamentado no facto de, como consequência direta e imediata da conduta da Apelada, o Apelante ter ficado impedido de dar início aos trabalhos de ampliação e alteração da mesma, objeto de pedido de licença de obras já deferido pelo Município ..., conforme prova produzida, pelo que ao Tribunal recorrido bastaria ter multiplicado o custo estimado para tais obras de € 137.140,00, conforme pedido de licença, pela variação verificada entre agosto de 2020 e a data em que foi proferida a douta Sentença, de acordo com o índice de custos de construção.
  149. Por último, mas não menos relevante, entende-se mal ter andado o Tribunal recorrido ao absolver a Apelada quanto ao pedido de condenação em indemnização devida pela privação do uso da moradia pelo Apelante, para tanto, invocando na sua fundamentação de que “Já no que concerne à fixação de uma indemnização a título de indemnização pela privação do uso da respectiva moradia, entende-se não ser de arbitrar qualquer quantia, porquanto o autor não logrou demonstrar que iria colocar a moradia no mercado de arrendamento e que seria o beneficiário das rendas recebidas, e não entidade terceira alheia a esta demanda.”.
  150. Ora, salvo melhor entendimento, quer da prova documental, quer da prova testemunhal gravada resulta factualidade suficiente que teria permitido ao Tribunal a quo concluir no sentido de que o imóvel do Recorrente voltaria a entrar no mercado do arrendamento, sendo facilmente arrendável pelos valores que se alegaram e provaram. Vejamos,
  151. É facto provado n.º 4 que: “Até novembro de 2018, a moradia correspondente ao n.º ... da Rua ... foi dada em arrendamento, através de uma sociedade com uma renda mensal no valor de 1.900,00€.”, sendo desde já de esclarecer que, conforme o Apelante explicou nas suas declarações, “essa sociedade” através da qual o Recorrente deu de arrendamento o seu imóvel, era, conforme resulta do doc. n.º 3 junto aos autos com a Petição Inicial, uma sociedade unipessoal por quotas denominada “D..., Unipessoal Lda.”, que detinha como único sócio e gerente, o Apelante.
  152. Acresce que, é facto provado n.º 50 que “Em dezembro de 2020, o autor celebrou um contrato de mediação imobiliária tendo por objecto o prédio sito na Rua ..., ..., visando o arrendamento ou venda desse mesmo prédio, estabelecendo- se valor de renda mensal o montante de 2.500,00€ e como preço de venda a quantia de 1.490.000,00€.”, o qual tem como suporte o documento junto como doc. n.º 37 da Petição Inicial, de onde resulta igualmente que o Apelante se vinculou a título pessoal.
  153. Por outro lado, consta da própria Sentença em crise, a fls. 54, que a testemunha EE, diretora comercial na imobiliária B..., “(…) referiu a intenção da moradia ser colocada no mercado por uma renda mensal entre € 2.500/€ 3.000.”, sendo que, se atentarmos no seu depoimento, aos minutos 2:22, a mesma confirma “Recordo-me talvez em 2015/16 na altura em que tivemos para arrendamento a casa, não sei se posteriormente em 2017, eventualmente. Sei que nesse segundo momento também tivemos novamente para arrendar mais recentemente talvez no início de 2021 já com a casa não arrendada (...)”.
  154. Já quanto aos valores que o Recorrente lograria obter pelo arrendamento do seu imóvel a partir de 2020, era imperioso recorrer novamente ao depoimento gravado da referida testemunha, que confirmou aos minutos 4:40 “Vou dar um intervalo de valores, pode ser um bocadinho variável. Talvez, mesmo atualmente, poderíamos estar a falar de uma casa que valia um arrendamento entre os 3000€ e 3300€, provavelmente € 3.150/€ 3.200.”
  155. Ainda da douta Sentença resulta como facto provado n.º 122 que “O valor adequado para a renda mensal devida por uma moradia com as características e configuração da moradia do Autor corresponde a um montante mensal não inferior a 2.500,00€/3.000,00.”.
  156. Sucede que, para fundamentar a subsequente absolvição da Apelada quanto ao pedido do Recorrente formulado a este título, a Meritíssima Juiz a quo alega ainda, que “A este propósito, referira-se que no único contrato de arrendamento de há notícia nos autos, o senhorio era a sociedade “D... Unipessoal, Lda.” (doc. n.º 3 junto com a P.I.). Acresce que não foi explicitado se autor iria alterar essa situação.”.
  157. Ora, uma vez mais torna-se necessário recorrer às declarações do Apelante quanto a esta matéria por ser o único que, relativamente à mesma, teria conhecimento direto, sendo que é referido por este, aos minutos 34:08 que “Sim, foi o aconselhamento que tive até formal. Na altura, como disse, quando tive o projeto aprovado de arquitetura, em inícios desse ano de 2020, sabendo eu que ainda tinha que pedir cadernos de encargos, fazer projetos de execução e de facto tendo de me capitalizar também e garantir estar capitalizado para a obra que aí viria achei que tinha ali uma casa parada e devia pô-la a arrendar e até se não me engano, pedi uma avaliação e acho que essa avaliação é que deu origem aos 2500 e picos euros…“.
  158. E ainda, aos minutos 37:39 quando refere “[Meritíssima Juíza: “Era o Sr. Que arrendava ou era uma sociedade?”] “O que aconteceu na altura foi que eu, quando fiz as obras de requalificação e investi nas obras, arrendei a casa à sociedade que no fundo também fazia dela sede, meti parte das despesas das obras na sociedade e portanto depois foi a sociedade que arrendou, por sua vez, o imóvel. Mas a sociedade é uma unipessoal por quotas, portanto inteiramente detida por mim.”, [Meritíssima Juíza: “Sim, mas não é o senhor…“] “Não, o que acontece é que, no fundo, as rendas permitiram suportar as obras e no fundo fui fazendo uso como sede da sociedade.”, (…), [Meritíssima Juíza: “E a sociedade? Quanto é que a sociedade lhe pagava?“] “Boa pergunta, não me recordo. Porque eu arrendei-a ainda devoluta, portanto antes das obras”.
  159. Ora, considerando que resulta desde logo provada a privação do uso da sua moradia pelo Apelante através do facto provado n.º 121 – “Em consequência dos danos causados pelas Rés, o Autor viu-se privado da possibilidade de usar a sua moradia a partir do mês de Julho de 2020.”, e que do facto provado n.º 122 resulta que “O valor adequado para a renda mensal devida por uma moradia com as características e configuração da moradia do Autor corresponde a um montante mensal não inferior a 2.500,00€ /3.000,00.”,
  160. E se atentarmos no doc. n.º 37 da Petição Inicial, a fls. … dos autos, consta o contrato de mediação imobiliária celebrado pelo Recorrente, a título pessoal, em dezembro de 2020 com o intuito de colocar a sua moradia novamente em regime de arrendamento, e o que referiu a testemunha EE, diretora comercial na imobiliária B... (a fls. 54 da Sentença ) “(…) referiu a intenção da moradia ser colocada no mercado por uma renda mensal entre €2.500/3.000,00.”, juntamente com o seu depoimento gravado, aos minutos 2:22 - “(…) Sei que nesse segundo momento também tivemos novamente para arrendar mais recentemente talvez no início de 2021 já com a casa não arrendada (...)”, em conjunto com as declarações gravadas do Apelante aos minutos 34:08, quando refere “(…) para a obra que aí viria achei que tinha ali uma casa parada e devia pô-la a arrendar e até se não me engano, pedi uma avaliação e acho que essa avaliação é que deu origem aos 2500 e picos euros…“,
  161. Não se alcança como pôde o douto Tribunal recorrido não arbitrar qualquer indemnização devida por essa privação do uso da sua moradia pelo Apelante, que julgou, e bem, provada.
  162. Assim, face à prova cabal produzida, o Tribunal recorrido deveria ter condenado a Recorrida no pagamento ao Apelante, de uma indemnização devida pela privação do uso da moradia – dado que o Apelante ficou impedido do exercício dos direitos inerentes à sua propriedade -, que este reputou como adequada ser equivalente ao valor médio de uma renda obtida para o imóvel em questão, indemnização a arbitrar sem necessidade de liquidação de sentença, e que o Apelante computou em € 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil euros), considerando, face à prova produzida, que a renda adequada para o período entre julho de 2020 e junho de 2022 seria de € 2.500,00/mês, e para o período desde julho de 2022 até à data em que foi proferida a Sentença em crise, de €3.000,00/mês, a que acresceria o valor que se fosse vencendo mensalmente, à razão de €3.000,00, até efetivo e integral pagamento por parte da Apelada do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na moradia do aqui Recorrente.
  163. Face ao exposto, não se conformando o Apelante com a decisão proferida nos termos em que o foi, a argumentação supra exposta fundamenta o presente recurso da decisão em crise com pedido de reapreciação da prova gravada, devendo a mesma ser revogada, e substituída por Decisão que julgue a presente ação procedente por provada e que condene a Apelada nos seguintes termos: a) no pagamento ao Apelante da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados desde a data da data da sentença até efetivo e integral pagamento; b) no pagamento ao Apelante de quantia não inferior a € 301.525,00 (trezentos e um mil quinhentos e vinte e cinco euros), a que acrescerá I.V.A. à taxa legal, correspondente ao valor dos danos causados pela Apelada no interior e exterior da moradia do Apelante, bem como nos respetivos anexo e logradouro, em consequência dos trabalhos de demolição e escavação realizados no prédio da Apelada e das subsequentes infiltrações de água da chuva; c) no pagamento de quantia não inferior a € 28.429,12 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e nove euros e doze cêntimos) a título de indemnização pelo acréscimo de custos que o Apelante terá de suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia, atualizados através dos respetivos coeficientes legais, desde a entrada da presente ação até à data do pagamento pela Apelada do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na moradia do Apelante; d) no pagamento de quantia não inferior a € 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil euros), a título de indemnização devida pela privação do uso da moradia pelo Apelante, a que acrescerá o montante de € 3.000,00 (três mil euros) por cada mês decorrido entre a data da Sentença proferida nos presentes autos e a data do pagamento pela Apelada ao Apelante do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respetiva moradia. Assim se espera por ser de JUSTIÇA.” 2 – Consta da decisão sumária proferida que: “ À luz do arrazoado constante das alegações e conclusões de recurso, verifica-se que o recorrente diluiu a impugnação da matéria de facto na impugnação da matéria de direito, em vez de separar, por uma questão de clareza, de rigor e de técnica processual, as duas impugnações. Ora, analisadas as alegações de recurso, verifica-se que, embora mencione que pretende a “reapreciação da prova gravada”, o que resulta da argumentação do recorrente é que, na sua perspectiva, a julgadora interpretou incorrectamente os factos assentes na sentença, mormente aqueles que reproduziu nas alegações de recurso. Na verdade, adiantando o que, no seu entender, deveria ter sido decidido em termos jurídicos à face da factualidade considerada assente, o recorrente esmiúça os factos constantes da factualidade apurada para deles extrair a solução jurídica que considera mais ajustada, reforçando a interpretação que deles faz com os trechos dos depoimentos que reproduziu por transcrição nas alegações de recurso. Mais resulta das alegações de recurso que o recorrente não identifica qualquer concreto facto, de entre os considerados provados e não provados, que se encontre indevidamente incluído na factualidade provada ou não provada, nem indica, em relação a qualquer um deles, uma solução factual diversa da constante da sentença. Na verdade, o recorrente limita-se a extrair consequências jurídicas diversas dos factos considerados na sentença, fundando-se para o efeito mais nos trechos dos depoimentos que reproduz do que, propriamente, em argumentos jurídicos. Verifica-se assim que o recorrente não procedeu à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados, não tendo, desta forma, cumprido os ónus necessários para que possa ser admitido o recurso quanto à matéria de facto. Destarte, embora teça considerações factuais, de forma conclusiva e genérica, tendo em vista a solução jurídica que defende, não requer o recorrente o aditamento ou a exclusão de quaisquer factos objectivos e concretos à matéria de facto considerada provada na sentença, mormente a integração, na factualidade provada, de factos considerados não provados na sentença. Limita-se assim o recorrente a extrair considerações jurídicas, relativamente às considerações factuais desenvolvidas, sem delas extrair quaisquer consequências, em sede de impugnação da matéria de facto, nas alegações e/ou conclusões de recurso. Não se encontrando concretamente identificados ou discriminados, com vista ao seu aditamento ou exclusão dos factos provados ou não provados na sentença, quaisquer factos que tenham sido omitidos, ou mal avaliados, na decisão recorrida, com indicação dos concretos meios de prova que imponham a consideração dos mesmos como provados ou não provados, impõe-se concluir que o recurso interposto não preenche minimamente os requisitos necessários para que possa ser admitida a impugnação quanto à matéria de facto. Pelo exposto, decido rejeitar o recurso na parte em que respeita à impugnação da matéria de facto.”. 3 – Antes de ser proferida a decisão referida em 2), não foi convidado o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso, quanto à impugnação da matéria de facto. 4 – Na decisão sumária proferida, foi, pela relatora, julgado totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, decidido manter a sentença proferida, embora rectificando a expressão “a liquidar em execução de sentença”, que foi substituída por “a liquidar em incidente ulterior”.* Não sendo relevantes para a apreciação da reclamação quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes.* IV – Fundamentação de direito: Existe fundamento de reclamação de uma decisão do relator quando, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, a parte se sinta prejudicada por qualquer decisão proferida por aquele. A primeira questão suscitada nesta sede prende-se com a questão de saber se constitui dever vinculado do julgador convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas alegações/conclusões de recurso quando, relativamente à impugnação da decisão quanto à matéria de facto, aquelas não cumpram os requisitos previstos no art. 640º do CPC. Na verdade, “entende o Apelante, com o devido respeito que é muito, que antes de ser proferida decisão quanto à rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, pelo facto do Tribunal ad quem considerar que o ora Reclamante não cumpriu os requisitos necessários para que possa ser admitida a impugnação da matéria de facto, aquele deveria ter convidado, nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC, o Apelante a aperfeiçoar as suas conclusões, o que não se verificou”. Relativamente à impugnação da decisão quanto à matéria de direito, dispõe o art. 639º, nº 3 do CPC que: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada”. No que toca à impugnação da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o art. 640º do CPC, não se encontra consagrada semelhante disposição, levantando-se por isso a questão de saber se, verificando-se deficiência das alegações/conclusões quanto à impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC, deve ser adoptado o mesmo procedimento previsto no art. 639º, nº 3 do CPC. Destarte, decorre do confronto dos dois preceitos legais citados que, versando o recurso sobre matéria de direito, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações legalmente impostas, o relator deve convidar o recorrente a aperfeiçoá-las. Já quando o recurso versa sobre matéria de facto, dispõe, em sentido diverso, o art. 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (...)”. A propósito de tal problemática, refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed, Abril 2014, p. 134: “A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. É verdade que, depois de no corpo do nº 1 se prever a “rejeição” do recurso se alude no nº 2, al, a), à “imediata rejeição”, o que poderia suscitar dúvidas sobre uma eventual duplicidade de situações que se pretenderam regular. Todavia, apesar da utilização de expressões não inteiramente coincidentes, as mesmas significam que o efeito de rejeição não é precedido de qualquer despacho de aperfeiçoamento. Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito.” Também tem sido, de forma prevalecente, entendido pelo STJ que na impugnação da decisão sobre a matéria de facto não cabe, legalmente, convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso de apelação (vide, a título de exemplo, os ac. STJ de 03-02-2022, proc. n.º 428/19.2T8LSB.L1.S1, de 12.10.2022, proc. 4015/15.6T8MTS.P1.S1, de 06.02.2024, proc. 18321/21.7T8PRT.P1.S1, todos in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, ac STJ de 25.05.2023, proc 752/20.1T8CTB.C1.S1, in https://jurisprudencia.pt/). Concordando-se com tal entendimento, verifica-se que não ocorreu qualquer omissão geradora de vício processual por não ter sido, pela relatadora, convidado o recorrente a aperfeiçoar as suas alegações/conclusões de recurso, por forma a dar cumprimento ao preceituado no art. 640º do CPC. Embora reconhecendo que as conclusões de recurso não obedecem à melhor técnica processual, entende ainda o ora reclamante que é possível extrair das alegações e conclusões de recurso os factos visados com a impugnação da matéria de facto. Refere, pois, que “não obstante o Apelante/Reclamante se penitenciar por ter apresentado conclusões densas e vastas, a verdade é que, não só da motivação do recurso como das conclusões se extraem os factos dados como provados e não provados que o Apelante pretendia que fossem reapreciados pelo Tribunal de Recurso”. Sucede que, percorrendo as alegações e conclusões de recurso, constata-se que o recorrente limitou-se a discorrer sobre os meios de prova carreados para os autos, sem a indicação e separação dos concretos factos visados, os quais não identificou devidamente, e dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um dos factos visados, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova. Ora, competia ao recorrente identificar cada facto impugnado, identificar os meios de prova que, relativamente a cada facto, impunham resposta diversa, enunciando a versão do facto tida por provada ou não provada, o que não fez nas alegações e/ou conclusões de recurso, em violação de todas as alíneas do art. 640º, nº 1 do CPC. “Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas” – Ac. do STJ de 14-07-2021, proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, in https://juris.stj.pt/. Sucede que, no recurso interposto, o recorrente não só não especificou os concretos pontos de factos que considera incorrectamente julgados, como também não indicou os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa relativamente a cada um deles. Também não indicou a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida relativamente a cada ponto da matéria de facto visada. Assim, por falta de especificação, pelo recorrente, dos concretos pontos de facto impugnados, que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impunham, em relação a cada facto, decisão diversa, e da decisão que, na sua perspectiva, deveria ter sido a adoptada em relação a cada ponto da matéria de facto incorrectamente julgada, não se mostram cumpridos os ónus de especificação/identificação previstos no art. 640º, nº 1 do CPC, tendo por consequência a imediata rejeição do recurso nessa parte. Sucede que, em sede de reclamação, veio o reclamante enunciar os factos que, na sua perspectiva, foram indevidamente julgados, os meios de prova que apontavam para decisão diversa, que identificou. Na verdade, a partir do art. 13º da reclamação apresentação, visa o reclamante suprir a falta de cumprimento, nas alegações de recurso, dos aludidos ónus, invocando agora os factos que considera indevidamente julgados e mencionando a versão factual considerada correcta, por referência a determinados meios de prova que identifica. Ora, a reclamação da decisão da relatora, prevista no art. 652º, nº 3 do CPC, visa identificar deficiências na decisão reclamada que prejudiquem o reclamante e já não permitir que o reclamante supra as insuficiências das alegações/recurso apresentadas. Na verdade, a reclamação contra a decisão sumária proferida não constitui meio processual idóneo para contrariar ou evitar a consequência da rejeição do recurso, na parte atinente à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC. Não sendo admissível, quanto ao recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, o convite ao aperfeiçoamento, também não pode ser consentido que, por sua iniciativa, o recorrente aproveite o mecanismo da reclamação para suprir os vícios do recurso por si interposto. Decorre do exposto que não merece procedência a reclamação apresentada, nem se avistam fundamentos que imponham a alteração da decisão sumária objecto de reclamação. V - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pela relatora nos termos do art. 656º do CPC, bem como em confirmar o julgado, nos termos que, de seguida, se passam a enunciar. Custas do incidente de reclamação a suportar pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 (uma e meia) UC, atenta a extensão de processado a que deu causa – art. 527º do CPC e 7º do RCP. Notifique.* B – Quanto ao mérito do recurso: I – Relatório: AA propôs a presente acção de processo comum contra C..., LDA, NIPC ..., com sede na Travessa ..., ..., ... ..., e A..., LDA, NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., Sala ..., ... Maia, pedindo a condenação destas, solidariamente, no pagamento, ao autor, das seguintes quantias: “a) montante não inferior a 155.587,40€ (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal aplicável, a título de pagamento dos encargos que o Autor terá que suportar com a eliminação dos danos causados pelas Rés no interior e exterior da sua moradia, bem como nos respetivos anexo e logradouro, em consequência dos trabalhos de demolição e escavação realizados pelas Rés no prédio da Ré C... e das subsequentes infiltrações de água da chuva; b) 69.000,00€ (sessenta e nove mil euros), acrescida do montante de 3.000,00€ (três mil euros), atualizável com base no coeficiente legal aplicável à atualização das rendas para habitação, por cada mês decorrido entre a presente data e a data do pagamento pelas Rés ao Autor do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respetiva moradia, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pela privação do uso da respetiva moradia; c) quantia não inferior a 28.429,12€ (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e nove euros e doze cêntimos), à qual deverá ser adicionado o acréscimo de custos que o Autor sofrerá até à data do pagamento pelas Rés do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respetiva moradia, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelo acréscimo de custo que o Autor terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia; d) 19.000,00€ (dezanove mil euros), a título de sanção penal prevista para o incumprimento pelas Rés das obrigações por si assumidas no âmbito dos acordos de execução de trabalho de reparação; e e) 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais causados ao Autor; acrescendo juros moratórios à taxa legal aplicável, contados desde a propositura da presente ação e até integral e efetivo pagamento, com as legais consequências”. Por sentença datada de 03.10.2024, foi decretada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C., relativamente à ré A..., LDA, que foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo nº 2705/23.9T8STS a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz
  164. O autor, através do requerimento datado de 13.02.2025, veio requerer a ampliação do pedido da seguinte forma: - alteração do pedido formulado na P.I., quanto à alínea a), passando a mesma a ter a seguinte redacção: a) montante não inferior a € 301.525,00 (trezentos e um mil quinhentos e vinte e cinco euros), a que acrescerá I.V.A. à taxa legal, correspondente ao valor dos danos causados pela(s) Ré(s) no interior e exterior da moradia do Autor, bem como nos respectivos anexo e logradouro, em consequência dos trabalhos de demolição e escavação realizados pela(s) Ré(s) no prédio da Ré C... e das subsequentes infiltrações de água da chuva. Tal ampliação do pedido foi admitida. Invoca o autor, no essencial, a violação do seu direito de propriedade em virtude de danos causados pelas rés num prédio de que é proprietário, bem como o incumprimento dos acordos celebrados entre as partes com vista à reparação dos danos causados ao autor, reconhecidos pelas rés, sob fiscalização de pessoa designada pelo autor, sendo essas as identificadas causas dos prejuízos sofridos, cujo ressarcimento peticiona. Tendo sido contestada a acção, os autos prosseguiram, após saneamento da causa, para a fase da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, nos termos da qual ficou decidido que: “julga-se a presente acção procedente por provada e condena-se a Ré: - no pagamento ao Autor da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados desde a data da data da sentença até efectivo e integral pagamento. - no pagamento da quantia necessária para proceder à reparação dos danos causados na moradia do autor, pelas obras de demolições e acréscimo de custo que o Autor terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia, a liquidar em execução de sentença. Mais se absolve a 1ª ré do demais peticionado. Custas a cargo de Autores e Ré (fixando-se provisoriamente em partes iguais).” Dessa sentença veio recorrer o autor, tendo formulado as seguintes conclusões: “
  165. Por Sentença datada de 29/08/2025, foi a ação julgada, parcialmente, procedente por provada, tendo a Ré/Apelada sido apenas condenada no pagamento ao Autor/Apelante da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados desde a data da data da sentença até efectivo e integral pagamento e, no pagamento da quantia necessária para proceder à reparação dos danos causados na moradia do autor, pelas obras de demolições e acréscimo de custo que o Autor/Apelado terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia, a liquidar em execução de sentença.
  166. Sendo que, no tocante à segunda parte da condenação, além de o Tribunal a quo ter relegado para execução de sentença o apuramento dessas quantias, limitou ainda o cálculo da respetiva indemnização às patologias que “(…) resultaram directamente do incumprimento integral dos Acordo para a Execução dos trabalhos de reparação, celebrados entre as partes”, o que não se concebe nem se aceita.
  167. Por outro lado, resultou, igualmente, da Decisão em crise que a Apelada foi absolvida do demais peticionado, onde se incluía o pedido do Apelante de condenação daquela, a título de indemnização pela privação do uso da respetiva moradia, no pagamento da quantia de € 69.000,00 (sessenta e nove mil euros), acrescida do montante de € 3.000,00 (três mil euros) por cada mês decorrido até à data do pagamento ao Apelante do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respetiva moradia, o que igualmente não se aceita face a toda a factualidade dada como provada na douta Sentença, como infra se verá.
  168. Começando pelos danos causados na moradia do Apelante a serem considerados no cálculo da quantia necessária para a sua reparação, na Sentença recorrida, a Meritíssima Juíza a quo refere que “Em suma, o prédio do autor sofre de grave e variadas patologias [patologias] que se encontram espelhadas nos relatórios periciais, mas na presente acção só deverão ser contempladas para o cálculo da indemnização aquelas que resultaram directamente do incumprimento integral dos Acordos para a Execução dos trabalhos de reparação, celebrados entre as partes.”, acrescentado de seguida que “as estimativas apresentadas não contemplam a reparação do dano inicial” e fundamentando mais à frente que “(…) a causa de pedir da presente ação assenta no cumprimento defeituoso do acordo que visava reparar parte da parede do alçado norte do edifício do autor, incluindo o respectivo isolamento térmico e sonoro, telhas, rufos, caleiras, tubos de queda e claraboia na cobertura, fissuras no interior e o exterior dos alçados norte e poente e de algumas paredes interiores.”.
  169. Ora, entende desde logo, o Apelante que foi efetuada pelo Tribunal recorrido uma errada aplicação dos factos que ele próprio deu como provados, a qual conduziu à formulação de conclusões, e a final de uma Decisão, que contrariam a vasta prova produzida, quer documental, quer testemunhal, mas especialmente pericial. Vejamos,
  170. Os concretos danos iniciais que resultam da factualidade dada como provada na Sentença em crise encontram-se vertidos no facto n.º 15 - “Em junho de 2020, no âmbito dos trabalhos de demolição e escavação levados a cabo no respectivo prédio, a 2ª Ré destruiu parcialmente o edifício implantado no prédio do autor, em consequência da utilização de equipamento de demolição desadequado face às condições do terreno e à proximidade daquela edificação” – e no facto n.º 16 - “Aquando da escavação e demolição do respectivo edifício, a 2ª Ré destruiu parte da parede do alçado norte do edifício do autor, incluindo o respectivo isolamento térmico e sonoro, telhas, rufos, caleiras, tubos de queda e clarabóia na cobertura, fissuraram o interior e o exterior dos alçados norte e poente e de algumas paredes interiores, bem como destruíram o relvado do jardim existente no logradouro do prédio do autor, incluindo o respectivo sistema de rega, e o muro divisório do respectivo logradouro.”.
  171. Nessa sequência, após diversos contactos entre as partes, em julho de 2020, havia sido já elaborada uma calendarização para efeitos de reparação desses danos, conforme facto provado n.º 22 da Sentença em crise – “No dia 15/07/2020, através de email e após o autor constituir mandatário, é que a sociedade A..., Lda. voltou a contactar o autor, declarando assumir «todos os prejuízos já causados e aqueles que porventura possam ainda vir a surgir na casa [do Requerente], até à conclusão dos trabalhos que estamos a levar a efeito naquele local», propondo efectuar a reparação de forma faseada nos seguintes termos: (…) «1ª fase – intervenção no exterior da edificação (…) 1.1 – Ao nível das coberturas a intervenção deverá ser imediata e concluída até final do mês corrente. - Reparar a clarabóia; - Resolver os problemas de impermeabilização das coberturas; -Resolver e reparar rufos e saídas de águas pluviais; - Substituir telhas partidas, caso existam”.
  172. Daqui resulta inequívoco que um mês decorrido após o embate na moradia do Apelante, existia já uma concreta identificação dos danos provocados, e uma consciencialização de quais as intervenções a priorizar, no exterior do prédio, mediante a criação de uma calendarização que respeitava essa prioridade,
  173. Pelo que, foram então gizados entre Apelante e Apelada dois Acordos que vieram a ser celebrados no início de setembro de 2020, um para a execução dos trabalhos de reparação (facto provado n.º 28), outro para a fiscalização da correta execução desses mesmos trabalhos (facto provado n.º 30).
  174. Note-se a este propósito e quanto ao facto provado nº 35, que o Acordo para execução de trabalhos celebrado em novembro de 2020, destinou-se, em suma, a formalizar a aceitação pelo Apelante do pedido da Apelada em reduzir a espessura do recobrimento do reboco que teria que ser efetuado na parede da Apelada, para evitar que esta fosse obrigada à apresentação de novos projetos junto da Câmara com todos as complicações a que isso obrigaria.
  175. Sucede que, tal como resulta da douta Sentença, esses Acordos foram ostensivamente violados pela Apelada, quer quanto à calendarização que veio a ser elaborada no âmbito do Acordo de execução de trabalhos, quer porque foi impedida pela Recorrida a verificação pelo fiscal nomeado pela Apelante e contratado pela Apelada, da execução de um determinado trabalho previsto no Acordo para fiscalização.
  176. Ora, face a estas premissas, todas elas dadas como provadas pela Meritíssima Juíza a quo, mal andou o Tribunal recorrido ao decidir nos termos em que decidiu, já que, todos os “danos-consequência” que foram apurados em sede das perícias realizadas, advenientes diretamente do incumprimento contratual dos dois Acordos pela Recorrida são, naturalmente, da responsabilidade da mesma, e devem, portanto, ser considerados para efeitos do cálculo da indemnização necessária para reparar os danos por si provocados.
  177. Significa isto dizer que, tendo-se dado como provado que, pela não realização pela Recorrida, por causa a si somente imputável, dos trabalhos de reparação previstos nos Acordos, nos prazos e termos a que a mesma se obrigou, ocorreu, como consequência direta, a entrada no imóvel de águas provenientes da chuva - situação que era assaz previsível atenta a chegada dos meses de inverno e para a qual já havia a consciência da mesma como sendo prioritária – é a mesma responsável por assumir todos os danos provocados por essa entrada, e posterior permanência, da água no imóvel, a qual conduziu ao agravamento do estado do mesmo, conforme perícias realizadas.
  178. Ora, quando na douta Sentença, a Meritíssima Juíza cinge a indemnização a ser calculada, cirurgicamente, sobre os danos que resultaram exclusivamente do incumprimento dos Acordos para execução e fiscalização dos trabalhos de reparação, tal só pode significar que o Tribunal recorrido pretendeu eximir a Apelada de qualquer responsabilidade pelo não acautelamento atempado do agravamento dos danos que sabia que viria a ocorrer a curto prazo com a entrada de água, tal como veio de facto a ocorrer, e a que se assiste ainda hoje.
  179. E, sendo tal o caso, não pode o Apelante conformar-se com tal decisão, desde logo porque em claro confronto com a factualidade dada como provada e com as perícias realizadas nos autos, e depois porque apoiada em motivação falaciosa, a que faltou coerência, e que levam a concluir, a final, que o Tribunal recorrido pretendeu imputar ao Recorrido uma certa culpa e/ou responsabilização pelo estado em que se encontra o seu imóvel.
  180. Salienta-se que, a fls. 62 da douta Sentença refere o Tribunal recorrido que “Considerando os Acordos supramencionados, através dos quais a Ré A... se obrigou a proceder aos trabalhos necessários para reparar os danos por se provocados na moradia do autor, e o facto da 1ª ré garantir, nos termos gerais do direito, a boa execução da obra, conclui-se, pois, que a pretensão do autor deve ser apreciada ao abrigo do regime da responsabilidade contratual.”.
  181. Ora, esclareça-se, desde logo que, nos Acordos celebrados, em momento algum se exime a Apelada da responsabilidade pela reparação dos “danos consequência” provocados pela não eliminação, nos termos e condições acordados, dos danos por si provocados no prédio do Apelante com os trabalhos de demolição e de edificação sem a devida impermeabilização, que efetuou no seu prédio e que se encontram previstos nos Acordos celebrados, o que seria inclusive pouco plausível.
  182. Assim, temos por verificado o nexo causal entre o facto gerador da responsabilidade – os trabalhos de demolição da Apelada que provocaram a destruição no prédio do Apelante ao nível da parede contígua dos edifícios, da cobertura, no telhado, do cunhal e dos rufos e caleiras - e os danos subsequentes que advieram desse mesmo facto gerador –, isto é, os provenientes da entrada de água no prédio do Apelante por esses mesmos pontos de destruição. Veja-se, a este propósito, no âmbito da perícia colegial, a concordância dos Senhores Peritos, conforme primeira parte da resposta ao Quesito
  183. Aliás, consta da própria Sentença em crise que o incumprimento contratual por parte da Apelada consubstanciou-se concretamente nos seguintes factos “As Rés impediram que o fiscal designado pelo Autor pudesse verificar em que condições e quais as características do reboco aplicado, designadamente as respectivas espessura e constituição, bem como o incumprimento por parte da 2º Ré das datas previstas para a execução das tarefas cuja calendarização é da sua responsabilidade situação reportada pela fiscalização à sociedade “A...” por email datado de 4/01/2021.”.
  184. E acrescenta o Tribunal recorrido que “Percorrendo os factos provados, conclui-se que efectivamente, a 2ª ré não cumpriu cabalmente as obrigações que tinha assumido, quer quantos aos prazos quer quanto à disponibilização e a marcação dos três pontos de inspecção ao reboco, conforme requerido pela fiscalização. E resume-se a isto o incumprimento da 2ª ré, salientando-se que a partir de 17.01.2021 deixou de poder aceder ao interior prédio ao autor.”, considerando o seguinte facto: “No dia 21-01-2021 foi entregue ao Dr. BB a chave de acesso da moradia do seu cliente [AA] e as rés deixaram de ter acesso ao prédio do autor.”
  185. Ora, é aqui chegados que verificamos que a Sentença em crise utiliza argumentação errada e falaciosa para fundamentar a Decisão por si tomada a final.
  186. Em primeiro lugar, esclarece-se que o que motivou a que em 21/01/2021 tivesse sido retirada à Apelada a chave que permitia o acesso – ao interior, salienta-se - do imóvel do Apelante foi o facto de a Apelada ter impedido, em 19/01/2021, que o fiscal designado pelo Recorrente e contratado por aquela, pudesse verificar em que condições e quais as características do reboco aplicado, designadamente as respetivas espessura e constituição, tudo conforme previsto no Acordo de fiscalização celebrado, pelo que o incumprimento contratual da Apelada, já se havia verificado em momento anterior à retirada da chave.
  187. Em segundo lugar, realça-se que foi o incumprimento pela Apelada da calendarização prevista para a execução das tarefas que permitiu a entrada de água no imóvel que provocou o agravamento dos danos nos termos que se encontram assaz descritos nos relatórios periciais apresentados e nos registos de visita elaborados pelo fiscal que fazem parte da factualidade dada como provada na douta Sentença.
  188. Veja-se, a este propósito o facto provado n.º 39 da Sentença, relativo à mencionada calendarização – “
  189. Entre 16 e 20 de novembro de 2020: (…) Limpeza e refechamento de juntas entre pedras conforme descrito no procedimento; (…)
  190. Entre 23 e 27 de novembro de 2020: 3.
  191. Substituição dos isolamentos existentes por poliestireno extrudido; (…) 3.
  192. Substituição do vidro da claraboia, colocação de telas na platibanda; (…)
  193. Entre 7 e 11 de dezembro de 2020: 5.
  194. Colocação e acerto dos rufos e caleiras do telhado e verificação do estado das telhas; (…)”, de onde se retira desde logo que a calendarização prevista obrigava a que a Apelada iniciasse e concluísse as reparações acordadas muito antes da data em que veio a ocorrer a retirada da chave sendo absolutamente factual que naquela data o incumprimento contratual há muito já se havia verificado e havia levado a que a água proveniente da chuva tivesse penetrado no imóvel provocando o agravamento dos danos.
  195. Atente-se, por exemplo, no facto provado n.º 47 – “Na visita de 11/12/2020, o Eng.º CC registou que «nos degraus de madeira da caixa de escada (interior da moradia do Dr. AA), verifica-se a presença de água proveniente da rotura da Clarabóia.”, de onde resulta que seis meses após o embate inicial e mais de um mês antes de ter sido solicitada a chave pelo Apelante, já havia registo da presença de água proveniente da rotura da claraboia, um dos “danos iniciais” provocados pela Apelada.
  196. E, em complemento, no facto provado n.º 49 – “Em 17/12/2020, aquando da visita aos trabalhos, o Eng.º CC registou (…) não se verificando qualquer evolução quanto aos trabalhos de reparação já iniciados ou por iniciar, tendo confirmado nessa data nova entrega da chave da moradia do Requerente à sociedade A..., Lda., a solicitação desta, para dar início nesse mesmo dia ao trabalho de colocação de vidro na clarabóia.”, de onde resulta que, igualmente mais de um mês antes da entrega da

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