Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2999/21.4T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP202411252999/21.4T8VFR.P1 Data do Acordão: 11/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Na avaliação do dano biológico as fórmulas de cálculo servem como mero referencial e seguindo um critério de equidade é de considerar o salário que o lesado auferia de forma regular no período que antecede o acidente. II - Sendo o autor uma pessoa saudável que sofreu fraturas no punho e lesões no ombro e joelho, sofreu uma concussão, que determinou um tratamento para controlo da pressão intracraniana (introdução de sonda no crânio), com estado de coma induzido, múltiplas fraturas na região dos ossos do olho esquerdo, com alteração temporária da visão, fraturas no nariz e maxilar, apresenta disosmia, a intensidade e gravidade das lesões, as intervenções cirúrgicas e tratamentos a que se submeteu durante um ano, as dores, o estado de medo, quantum doloris de grau 5, numa escala crescente de 1 a 7, vários períodos de incapacidade (total e parcial) para o trabalho, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10,5876 e as sequelas que apresenta, que persistem com fenómenos dolorosos e limitação de movimentos, mostra-se adequado para compensar o dano sofrido em sede de dano não patrimonial a quantia de €35.000,00. Reclamações: Decisão Texto Integral: Via-RMF-Dano Biológico-Dano Moral - 2999/21.4 T8VFR.P1 * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ………………………………… ………………………………… ………………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, com pedido de citação urgente, em que figuram como: - AUTOR: AA, NIF ...03, solteiro, maior, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., ... ...; E - RÉ: A..., S.A, sociedade anónima com o NIPC ...31 e sede na Avenida ..., ..., concelho ..., ... ..., veio o autor pedir a condenação da ré no pagamento de uma indemnização de:
- a)€50.000,00 a título de danos não patrimoniais;
- b)€15.679,74, referente a perdas salariais;
- c)€50.000,00, a título de danos patrimoniais e danos futuros derivados da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer;
- d)juros sobre as quantias peticionadas à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Alegou para o efeito e em síntese, que no dia 16 de outubro de 2018, pelas 03:55h, na autoestrada A1, ao Km ..., na freguesia ..., concelho ..., ocorreu um acidente de viação. Nesse acidente foram intervenientes o veículo acoplado, composto por um trator e semirreboque com a matrícula L-......, propriedade da sociedade anónima com a firma B..., S.A, conduzido por BB e um automóvel ligeiro de mercadorias, de marca ..., com a matrícula ..-TZ-.., propriedade da sociedade por quotas com a firma C..., Lda., conduzido por CC, seguindo o Autor como passageiro neste último veículo. Mais alegou que nas circunstâncias de tempo e lugar enunciadas o Autor seguia no lugar do passageiro do veículo TZ, ambos os veículos circulavam na referida AE, no sentido Lisboa–Porto, ou Sul-Norte, na via de trânsito mais à direita, sendo que o TZ seguia imediatamente atrás do L-...... e o condutor do TZ adormeceu, o que fez com que perdesse o controlo da viatura, embatendo na traseira do veículo pesado de mercadorias que seguia à sua frente, entrando posteriormente em despiste, trespassando os 3 eixos da faixa de rodagem em que seguia e acabando por colidir com a berma da esquerda da faixa da AE onde seguia. O tempo estava bom. A via é em asfalto e estava em bom estado de conservação. O pavimento encontrava-se limpo e seco. O embate ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do TZ, que não observou as regras estradais, porque não guardou a distância adequada em relação ao veículo que o precedia. 23. Não seguia com a atenção e segurança necessárias, pelo facto de ter adormecido, embatendo com a frente do seu veículo na traseira do semirreboque entrando, após isso, em despiste. O Autor seguia sentado do lado direito da viatura TZ, com a colocação do cinto de segurança. O condutor do TZ e a própria Ré, assumiram a responsabilidade total e sem reservas pelos danos derivados do sinistro. Mais alegou que em consequência do acidente o autor sofreu danos não patrimoniais e danos patrimoniais, cuja indemnização vem peticionar. Logo após o acidente, o Autor recebeu os primeiros tratamentos médicos no próprio local do acidente pelos Bombeiros .... Foi desencarcerado e imediatamente transportado para o Hospital 1..., em .... Chegado a esta Unidade Hospitalar, o Autor foi entubado e iniciou suporte ventilatório mecânico, uma vez que apresentava deterioração do estado neurológico. Apresentava ainda: uma fratura frontal mediana e base do crânio; uma hemorragia subaracnoídea; fraturas múltiplas na face, nomeadamente tetos orbitários e ptose do olho esquerdo; uma fratura radial; um edema facial; hemossinus; uma ferida suturada no joelho direito; escoriações na perna direita. O Autor colocou uma tala gessada no braço, devido à fratura radial, sendo posteriormente transferido para o Centro Hospitalar ... para avaliação das especialidades de Neurocirurgia, da Cirurgia Plástica e para monitorização da pressão intracraniana. No dia 18 de outubro de 2018 foi submetido a TC Crânio–Encefálica. Sendo-lhe diagnosticado: “um diminuto buraco de trépano a nível frontal direito para introdução de cateter diagnóstico cujo topo se situa no parênquima frontal homolateral. Existe área de contusão hemorrágica frontal inferior à esquerda relacionada com as extensas fraturas do andar anterior da base do crânio que abrangem os tetos orbitários e interessam também o seio frontal e as células etmoidais. Não se detetam áreas indiscutíveis de hemorragia subaracnoídea intra ou extra-ventricular. As cisternas da base estão patentes. Ausência de desvios das estruturas da linha ou sinais de hidrocefalia. As amígdalas cerebelosas têm topografia normal”. Repetiu novamente o TC Crânio-Encefálica no dia 22 de Outubro de 2018, cujo relatório se transcreve: “observa-se traço de fratura linear e sem afundamento localizado na dependência do frontal com topografia mediana e que na sua extensão inferior e lateral envolve as paredes do seio frontal esquerdo, a região etmoidal anterior esquerda e o teto e a parede interna da órbita esquerda. Presença adicional de fratura dos ossos próprios do nariz. Associa-se a presença de prováveis hematomas subperiósteos localizados no teto (acompanhado por fragmentos ósseos) e na vertente interna da órbita e de proptose, com desvio inferior e temporal do globo ocular esquerdo. Observa-se preenchimento de todos os seios peri-nasais por tecidos moles, principalmente no seio frontal esquerdo e das células etmoidais. Observam-se hipodensidades fronto-basais e fronto-orbitárias, com maior extensão à esquerda, provavelmente contusões traumáticas. Sistema ventricular e espaços cisternais com forma e dimensões dentro de valores normais. As cisternas da base estão patentes. Sem sinais de conflito de espaço ao nível do buraco occipital. Correta pneumatização das cavidades antro-timpânicas”. No dia 19 de outubro de 2018, foi-lhe retirado o cateter de monitorização da pressão intracraniana e extubado no dia 20 de outubro de 2018. Durante o internamento o Autor foi observado pelas especialidades de Ortopedia, de Neurocirurgia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia e Cirurgia Plástica. Permaneceu internado nesta Unidade Hospitalar desde o dia 16 de outubro de 2018 até ao dia 23 de outubro de 2018. Dada a estabilidade clínica, o Autor foi transferido para o Centro Hospitalar ..., E.P.E (Hospital de ...), para a ala dos cuidados intermédios. Após chegar ao Centro Hospitalar ..., E.P.E, no dia 24 de Outubro 2018, o Autor foi submetido a um novo TC, sendo-lhe diagnosticado múltiplas fraturas crânio-faciais bilaterais, salientavam-se fraturas cominutivas dos tetos das órbitas que se estendiam às paredes laterais; na órbita esquerda observava-se extracónica subperiosteal, compatível com hematoma, tendo máxima espessura no plano coronal de cerca de 10 mm, desviando inferiormente o músculo reto superior e condicionando proptose do globo ocular; fratura frontal anterior paramediana esquerda, que intersectava as paredes anteriores e exterior do seio frontal e se prolongava para a lâmina crivosa e fóvea do etmoide; fraturas bilaterais da espinha nasal que se prolongavam para a inserção dos ossos próprios do nariz e à direita para o segmento superior e anterior da parede interna da órbita; fratura alinhada pterional esquerda; preenchimentos difusos por tecidos com densidade de partes moles de ambos os seios frontais e celas etmoidais, e de forma parcial, das restantes câmaras sinusais, compatíveis com um misto de fenómenos inflamatórios e hemossinus. Foi observado pela especialidade de Otorrinolaringologia e Oftalmologia, momento em que verificaram que o olho do Autor estava calmo, mas com desvio inferior, mas uma vez que o acidente já tinha ocorrido há vários dias e o hematoma não comprometia o nervo ótico, não foi necessário proceder à drenagem urgente, porém orientaram o Autor para a especialidade de cirurgia maxilo facial / oftalmologia secção da orbita no Hospital 2.... Ainda nesta Unidade Hospitalar, no dia 25 de outubro de 2018, o Autor foi submetido a análises à hemóstase e coagulação e ainda análises ao sangue (Hematologia). Ficou internado nesta Unidade Hospitalar durante 3 dias e atendendo às orientações médicas, no dia 26 de outubro de 2018, foi transferido para o Hospital 2.... No dia 30 de outubro de 2018, o Autor foi avaliado no Hospital 2..., tendo os médicos recomendado uma cirurgia para drenagem do hematoma que estava a empurrar o olho inferiormente. No dia 05 de novembro de 2018, o Autor foi novamente reavaliado e uma vez que, o seu estado clínico estava a evoluir favoravelmente, não houve necessidade de submete-lo à cirurgia que havia sido proposta. No dia 07 de novembro de 2018, o Autor foi submetido a novos RX, através da qual lhe diagnosticaram uma fratura diáfise do rádio direito e uma deiscência de ferida corto-contusa no joelho direito, mantendo, assim, a tala gessada no braço direito. Realizando curativos no joelho direito. Aconselharam-no ainda a fazer exercícios de flexão/ extensão do joelho direito. Durante o internamento, o Autor foi ainda avaliado pela especialidade de Otorrinolaringologia devido a uma disfonia pós intubação prolongada. Apresentava ainda um mucocelo na face ventral da língua. Mantendo-se internado nesta Unidade Hospitalar desde o dia 26 de outubro de 2018 até ao dia 13 de novembro de 2018, dia em que teve alta hospitalar, após o que ficou em absoluto repouso e imobilizado na sua habitação. O Autor foi chamado pela Seguradora D..., S.A, uma vez que o acidente foi considerado igualmente como acidente de trabalho e a responsabilidade infortunística-laboral da Entidade Patronal do Autor, havia sido transferida para esta companhia de seguros, através da apólice ...32 e encaminhado para os seus serviços médicos. Passando a ser tratado sob incumbência destes serviços médicos. O Autor foi acompanhado em consultas desde o dia da alta hospitalar, 13 de novembro de 2018, até ao dia 3 de abril de 2019, data em que teve alta clínica. O Autor permaneceu com uma Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho desde o dia do acidente até 14 de fevereiro de 2019, durante 92 dias. Desde o dia 15 de fevereiro de 2019 até ao dia 27 de fevereiro de 2019 os serviços médicas da Companhia de Seguros, D..., S.A, atribuíram-lhe uma incapacidade de 20%, durante 12 dias. Desde o dia 28 de fevereiro de 2019 até ao dia 13 de março de 2019 (14 dias), foi-lhe atribuído uma incapacidade de 40%. Desde o dia 14 de março de 2019 até ao dia 03 de abril de 2019 (21 dias) atribuíram ao Autor uma incapacidade de 10%. Não obstante os tratamentos efetuados durante sensivelmente 6 meses, o certo é que a condição físico-motora do Autor não apresentou as melhorias esperadas. O Autor apresenta permanentemente intensas dores no joelho, no braço e no maxilar, que se manifestam sempre que pretende agachar-se ou levantar algum objeto do chão e quando se alimenta, não consegue dobrar o braço, estando os movimentos condicionados. Sente intensas dores no maxilar, o que faz que não consiga comer alimentos rijos, sendo obrigado a cortar os alimentos em bocados pequenos para conseguir ingerir, sem conseguir morder uma maça ou pera. Mais alegou que o autor perdeu de forma irreversível o sentido do olfato. Não consegue sentir quaisquer aromas. Perdeu igualmente o paladar, não consegue sentir o sabor dos alimentos, deixando, assim, de sentir prazer em fazer as refeições. Alimenta-se simplesmente porque é uma necessidade fisiológica. Tudo que lhe causa muito desgosto e angústia. Por diversas vezes, o Autor teve necessidade de ser observado por fisioterapeutas e especialistas. Não consegue mexer o seu corpo como sempre o fez, devido às fortes dores que sente no braço e no joelho, impedindo-o de fazer certos movimentos, como levantar pesos, calçar-se, fazer as atividades do quotidiano. Não consegue ficar muito tempo na mesma posição, impedindo-o de conseguir estar muito tempo de pé ou sentado. Sente dores permanentes, que o impedem de descansar normalmente devido ao facto de constantemente ter necessidade de mudar de posição. O Autor sente muitas dificuldades ao realizar as tarefas do seu dia-a-dia e dificuldades em trabalhar, pelo menos no trabalho que sempre realizou. Não tem comodidade em nenhuma posição. Sentindo o corpo como um fardo que carregará enquanto viver. Encontra-se mais ansioso, recorrendo a condutas de evitamento, situações ou pensamento que evoquem o trauma, o que condiciona o seu bem-estar físico e psíquico no quotidiano. Em virtude das lesões que padeceu, o Autor sofreu fortes dores, ansiedade e medo, quer no momento do acidente, quer nas sucessivas e longos exames e tratamentos a que foi submetido. No momento do embate e nos instantes que o precederam, o autor assustou-se e teve consciência de que, em consequência dele, lhe poderiam advir lesões, dada a sua iminência e a incapacidade de lhe escapar e, pela violência do embate, receou pela própria vida e sentiu angústia. Enquanto esteve internado no hospital, por via dos tratamentos a que foi sujeito, sofreu dores, que ainda agora se mantêm, e incómodos e dores nos períodos de acamamento a que foi sujeito. O Autor passou a apresentar um comportamento apático, triste e de indiferença perante o trabalho, dificuldades na vida de relação, refugiando-se no seu quarto a chorar, em virtude de não poder levar a vida que levava antes do acidente. Tornou-se numa pessoa triste, sisuda e com tendência para o isolamento, e, com as referidas lesões, ficou facilmente irritável e irascível. O Autor passou a sentir no dia-a-dia da sua vida o peso da sua deficiência, dizendo, em situações de crise, que preferia ter morrido aquando do acidente. Antes do acidente o Autor era uma pessoa saudável, não apresentando qualquer defeito físico. Era uma pessoa com grande paixão pela vida, pelos amigos, pela família e pelo seu trabalho. Hoje encontra-se limitado fisicamente e praticamente impossibilitado de trabalhar. Com importantes restrições que afetam de forma irremediável e permanente, o seu bem-estar físico e emocional. Tudo fazendo-o sentir-se muito triste e com constantes crises de ansiedade. Sente-se diminuído por ser uma pessoa incapacitada. Tudo o que acarreta consequências negativas no relacionamento com a família, amigos e, grosso modo, com quem mantém relações pessoais e profissionais. Para além de sentir limitações importantes na sua vida afetiva e sexual. Aquando do acidente, o Autor tinha apenas 19 anos de idade, por ter nascido no dia 16 de março de 1999. Era um jovem com objetivos ambiciosos de ser feliz e concretizar os seus sonhos, como qualquer outro da mesma idade. Sonhos esses que desapareceram aquando do fatídico acidente. tornou-se uma pessoa desanimada, com medos, traumas e com bastantes complexos. Deixou de viver, passando simplesmente a sobreviver. As dores, padecimento, tristeza e angústia que o Autor sofreu e continua a sofrer são muito elevados, não devendo, assim, o quantum doloris que lhe vier a ser fixado, ser inferior a 5 pontos numa escala de 7 e o dano estético de 5 valores numa escala de 7. Da mesma forma, o dano biológico (antes chamada a Incapacidade Parcial Permanente) de que o Autor ficou a padecer não pode ser fixado, segundo a Tabela Nacional das Incapacidades, em menos de 25%, tendo em atenção as repercussões e extensões das lesões que padeceu. Alegou que os danos não patrimoniais padecidos pelo Autor derivados do acidente não poderão, em prudente arbítrio, ser computados numa quantia inferior a €50.000,00. Em sede de danos patrimoniais, alegou que a Companhia de Seguros D..., S.A, no âmbito do Acidente de Trabalho, pagou ao Autor parte dos salários durante as Incapacidades Temporárias Absolutas que lhe foram atribuídas. Aquando o acidente o Autor trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade comercial, C..., LDA, exercia a categoria profissional de praticante de 1º ano. A sua retribuição base era de €600,00 mensais, acrescidas de € 4,00, por cada dia de trabalho a título de subsídio de alimentação (€ 4,00 x 22 dias), perfazendo o montante anual de €9.368,00 (€600,00 x 14 (salário) + € 88,00 x 11 (subsídio de alimentação). No final dos 6 meses o Autor teria um ganho total de €4.128,00 (€688,00 x 6). A Companhia de Seguros D..., S.A, apenas pagou: - no dia 14 de março de 2019 a quantia de €129,45; - no dia 24 de abril de 2019 a quantia de €33,13; - no dia 16 de maio de 2019 a quantia de €405,68; Tudo perfaz o montante de €568,26 de onde resulta que o Autor teve uma perda salarial direta no montante de € 3.559,74 (4.128,00 – 568,26 = 3.559,74). Depois do acidente o Autor, nunca mais conseguiu realizar do mesmo modo a sua atividade profissional, motivo pelo qual, no dia 05 de setembro de 2019, a Entidade Patronal, enviou uma comunicação para o Autor a informar que pretendia fazer cessar o contrato de trabalho outorgado, porque a Entidade Patronal do Autor verificou que o mesmo não conseguia desempenhar mais normalmente as suas funções, em consequência das lesões e sequelas que o Autor padeceu. A partir do dia 30 de setembro de 2019, o Autor ficou desempregado e sem receber um único cêntimo e não teve direito às prestações do subsídio de desemprego. Manteve-se na situação de desemprego até janeiro de 2021, mês no qual, finalmente, consegui arranjar emprego, situação que não se teria verificado se não tivesse sido interveniente no acidente. Mais alegou que se o Autor estivesse a trabalhar durante este período receberia a quantia de € 12.120,00 (€ 15 meses (salário) x € 688,00 + férias (€600,00) + subsídio de fárias (€600,00) + subsídio de natal (€600,00), peticionando a título de danos emergentes a quantia de € 15.679,74 (€ 3.559,74 + € 12.120,00). Maia alegou que se deve levar em conta no cálculo dos danos futuros, o facto do Autor não poder mais exercer a sua atividade habitual da mesma forma com impossibilidade objetiva de progressão na carreira profissional, a idade da Autor quando do acidente (19 anos), à incapacidade permanente geral de que ficou a padecer e que melhor se alcançará da Perícia Médica que se requereu, mas que não é inferior a 25%, ao tempo provável de vida do Autor, e não apenas à sua vida ativa, tudo de forma a representar um capital que se extinga no fim da sua vida e que permita obter um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao facto lesivo e a atual, a corrosão e poder de compra resultante da inflação e o mais do que provável atualização de rendimento por força da progressão salarial. Quantifica a indemnização no montante de € 50.000,00. Alegou, ainda, que através de contrato de seguro titulado pela respetiva apólice transferiu o proprietário do veículo ..-TZ-.. transferiu para a ré a responsabilidade civil por danos causados com a circulação do seu veículo. - Citada a ré, contestou. Admitiu que assumiu a responsabilidade pela produção do sinistro. Impugnou os danos alegados, por desconhecer e porque o autor não foi seguido em tratamento nos serviços clínicos da ré, na medida em que optou por receber tratamento nos serviços clínicos da seguradora laboral, dado trata-se para o autor, em simultaneamente, de um acidente de viação e de trabalho. Termina por pedir a intervenção principal provocada da seguradora D..., seguradora laboral, para querendo peticionar o que lhe for devido, reclamando todos os valores já pagos ao aqui autor e em virtude do acidente ocorrido, evitando-se, por um lado, a necessidade de ser instaurada uma ação autónoma e, por outro lado, que o autor venha a ser duplamente ressarcido. - Notificado o autor, não foi deduzida oposição. - Proferiu-se despacho que admitiu a intervenção e determinou a citação da interveniente. - A interveniente veio, em articulado próprio, alegar que se encontra a correr ação emergente de acidente de trabalho, no qual o aqui Autor figura como sinistrado e a aqui interveniente como Ré. Tal acidente ocorreu no mesmo dia em que se discute o acidente ocorrido nos presentes autos, dando origem à ação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho de ..., sob o processo n.º .... Em consequência do acidente de trabalho, a aqui interveniente já pagou ao aqui Autor/ali Sinistrado, a quantia de € 3.401,54 (três mil quatrocentos e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de Incapacidades Temporárias, pelos períodos descriminados no doc. 1, que juntou. Em sede tentativa de conciliação, não foi alcançada a conciliação unicamente por divergência quanto ao grau de IPP atribuído pelo GML. Em consequência, a ação seguiu para a fase de fixação de incapacidade nos termos e para os efeitos contidos do n.º 3 do artigo 138.º do CPT, com vista à realização de exame por Junta Médica, tendo os Senhores Peritos Médicos, por unanimidade, atribuído ao Autor uma IPP de 10% e considerados os períodos de incapacidade indicados pelo GML. Aguardam os autos a prolação da douta sentença de fixação de incapacidade, que ordenará o cálculo de capital de remição e a notificação à entidade responsável para demonstração do pagamento das prestações devidas ao Sinistrado. Atendendo à pendência da ação emergente de acidente de trabalho, a Ré A..., S.A., ainda não liquidou quaisquer quantias à aqui Interveniente, a título de reembolso. Competirá à ora interveniente efetuar os pagamentos devidos ao Sinistrado no âmbito da ação de acidente de trabalho, cujos comprovativos juntará aos presentes autos, a fim da Ré A... proceder ao respetivo reembolso. Concluiu pedindo o reembolso dos valores que pagou ou venha a pagar ao sinistrado. - Notificada a ré, veio contestar, defendendo-se por impugnação, por desconhecer os pagamentos efetivamente realizados ou a realizar. - Dispensou-se a realização de audiência prévia. Elaborou-se o despacho saneador e o despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova. - Procedeu-se à realização de prova pericial, junto do IML. - Na sessão de julgamento realizada no dia 04 de maio de 2023, a interveniente veio requerer a atualização do pedido formulado, ficando a constar em ata: “No seguimento do documento da interveniente principal e após os documentos já juntos vem requerer a atualização dos valores gastos para os seguintes montantes atendendo a que: - a título de IPP foram gastos 12 843,52€; - incapacidades temporárias 3 286,64; - a título de despesas 14.365,64. Mais requer prazo de 5 dias para juntar outros comprovativos, para além dos já juntos até à presente data. Sendo este o valor que reclama da ré A...”. Na mesma sessão de julgamento, sobre a dinâmica do acidente ficou consignado, como se passa a transcrever: “ […]pela ilustre mandatária da ré A... foi dito que esta aceita a dinâmica e assume a responsabilidade pelos danos do sinistro. Seguidamente pelo ilustre mandatário da interveniente foi dito que, face à posição assumida pela ré, que assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes do sinistro, aceita igualmente a dinâmica do mesmo. Após pelo ilustre mandatário do autor foi dito nada ter a opor […]”. - Por iniciativa do tribunal solicitaram-se esclarecimentos ao senhor perito que elaborou o relatório pericial, junto do IML, os quais foram prestados e constam inseridos a páginas 339 do processo eletrónico, sistema Citius. - Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto: 1. Julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: 1.1. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.795,45 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de perdas salariais e danos emergentes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 16 de outubro de 2021 até efetivo e integral pagamento; 1.2. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 27.176,48 (vinte e sete mil, cento e setenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais futuros, incluindo dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 1.3. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 1.4. Absolve-se a Ré do demais peticionado; 2. Julga-se procedente o pedido de reembolso deduzido pela Interveniente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar-lhe a quantia global de € 30.495,80 (trinta mil, quatrocentos e noventa e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o montante de € 3.301,54 (três mil, trezentos e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), desde 27 de Janeiro de 2022, e sobre o restante montante, desde 17 de novembro de 2023, até efetivo e integral pagamento. Custas da ação a cargo do Autor e da Ré, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o primeiro. Custas do pedido de reembolso a cargo da Ré”. - O Autor veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: I. Pretende-se com o presente recurso impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, assim se requerendo a reapreciação da prova documental existente nos autos e da prova gravada e, bem assim, rebater os argumentos de facto e de direito apontados pelo Tribunal a quo que levaram à atribuição ao Autor de um quantum indemnizatório de natureza patrimonial e não patrimonial que o Recorrente não se conforma, nem se poderia conformar, por ser, salvo a melhor opinião, totalmente desajustado; II. Na verdade, não obstante, constar nos documentos médico-clínicos juntos aos autos, máxime no quadro dos coeficientes previsto na Tabela Nacional das Incapacidades, ínsito nas conclusões do Relatório da Perícia de Avaliação do dano corporal em direito civil, e ser referido na Audiência de Julgamento pelas testemunhas apresentadas pelo Autor, as maiores e mais importantes, logo, mais valorizáveis sequelas que advieram para o Autor em consequência do acidente não foram contempladas na Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo: III. São elas a disosmia, pois que o Autor ficou com uma perceção alterada do olfato, tanto em resposta a estímulos ambientais, quanto a eventos espontâneos; IV. E a síndrome pós-concussional (SPC) que consistiu no facto do Autor ficar com uma lesão cerebral traumática, que consiste numa perturbação complexa em que vários sintomas, como cefaleias e tonturas; V. Os concretos pontos de facto que o Recorrente considera que foram incorretamente julgados na sentença sob recurso (artigo 640.º-1-a), do CPC 2013), são os constantes, na fundamentação de tal sentença, sob o título “Matéria não provada:”
- e)Acresce que, o Autor perdeu de forma irreversível o sentido do olfato, não conseguindo sentir quaisquer aromas;
- f)O Autor perdeu igualmente o paladar, não conseguindo sentir o sabor dos alimentos;
- g)Deixando, assim, de sentir prazer em fazer as refeições;
- h)Tudo que lhe causa muito desgosto e angústia;
- p)Encontra-se mais ansioso, recorrendo a condutas de evitamento, situações ou pensamento que evoquem o trauma;
- u)Acresce que, a perda do olfato e paladar fizeram com que o mesmo nunca mais sentisse o prazer da vida, o prazer simples de saborear uma refeição ou de cheirar os simples aromas que nos rodeiam;
- y)Sente-se muito triste e com constantes crises de ansiedade;
- z)Sente-se diminuído por ser uma pessoa incapacitada;
- cc)Com o sinistro e as lesões, desapareceram os sonhos que tinha, tornando-se uma pessoa desanimada, com medos, traumas e com bastantes complexos; VI. Os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo ou gravação nele, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 640.º-1-b), do CPC 2013), são todos os meios probatórios que se encontram nos autos, designadamente, o documento Relatório da Perícia de Avaliação do dano corporal em direito civil e os depoimentos das testemunhas, DD e EE; VII. Relativamente ao Relatório da Perícia de Avaliação do dano corporal, que atribuiu ao Autor uma desvalorização de 10,58776 pontos, refere o senhor perito médico na tabela dos coeficientes de atribuição das TNI a que correspondem as sequelas, para além do mais: Na0601 – Síndrome pós-concussional – coeficiente arbitrado – 2 Sb0502 – Disosmia – coeficiente arbitrado – 5 VIII. Ou seja, ao contrário do que o tribunal a quo ajuizou, o recorrente teve como sequelas do acidente a síndrome pós-concussional, que é, como se referiu, uma lesão cerebral traumática, que consiste numa perturbação complexa em que vários sintomas, como cefaleias e tonturas; IX. Por sua vez, a disosmia descreve uma perceção alterada do olfato, tanto em resposta a estímulos ambientais; X. O olfato e o paladar estão intimamente relacionados: as papilas gustativas da língua identificam os sabores, ao passo que os nervos localizados no nariz identificam os odores. Ambas as sensações são transmitidas ao cérebro, que integra as informações para que os sabores possam ser reconhecidos e apreciados. Alguns sabores - como o salgado, o amargo, o doce e o ácido - podem ser reconhecidos sem que o sentido do olfato intervenha. No entanto, sabores mais complexos requerem ambos os sentidos, paladar e olfato, para serem reconhecidos; XI. Tudo que o Tribunal a quo, considerou, erradamente, como matéria não provada, apesar dos coeficientes de atribuição das incapacidades ao Autor constantes no Relatório da perícia médica – repete-se - expressar exatamente o contrário, tudo corroborado com o que foram os depoimentos das testemunhas ouvidas na Audiência de Julgamento; XII. O Tribunal a quo também não teve em linha da conta no quantum indemnizatório atribuído ao Autor, quer a nível patrimonial, quer a nível não patrimonial, essas sequelas; XIII. Tão-pouco se referindo às mesmas no que foi a “Motivação do direito” constante na Douta Sentença em crise; XIV. Portanto, conjugada toda a prova, nomeadamente os relatórios médicos e o Relatório de Perícia de avaliação médica, e, bem assim, os depoimentos das testemunhas, o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, deveria ter dado como provados os seguintes factos, todos com influência na indemnização a atribuir ao Autor relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais, devendo assim, em prudente critério e numa melhor avaliação da prova, ser considerada provada por este Venerando Tribunal, a seguinte matéria factual, o que desde já se requer:
- a)Em consequência do acidente e das sequelas resultantes do mesmo, o Autor ficou com uma perceção alterada do olfato;
- b)O Autor perdeu igualmente o paladar, não conseguindo sentir o sabor dos alimentos;
- c)Deixando, assim, de sentir prazer em fazer as refeições;
- d)Tudo que lhe causa muito desgosto e angústia;
- e)Encontra-se mais ansioso, recorrendo a condutas de evitamento, situações ou pensamento que evoquem o trauma;
- f)Sente-se triste e diminuído por ser uma pessoa incapacitada;
- g)Tornando-se uma pessoa desanimada e com medos. XV. Acresce que, considerou o Tribunal a quo que se mostram preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, sendo que tal obrigação impende sobre a Ré, dado que, por contrato de seguro à data vigente, havia assumido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e emergentes da circulação rodoviária do veículo por si segurado; XVI. O Autor não teve qualquer culpa no acidente; XVII. Como é consabido, o princípio vigente em matéria de obrigação de indemnizar, é o da reconstituição natural, ou seja, o lesante deve repor a situação do lesado no estado em que se encontrava antes da lesão; XVIII. Quando não seja possível proceder à reconstituição natural, a indemnização será fixada em dinheiro, sendo certo que a obrigação de indemnizar abrange os danos emergentes e os lucros cessantes; XIX. Por outro lado, os danos sofridos pelo lesado revestem natureza patrimonial ou não patrimonial consoante sejam suscetíveis ou insuscetíveis de avaliação económica; d’ entre estes avultam os danos morais como sendo os que afetam a personalidade moral, nos seus valores específicos; XX. Ora, como estes danos são insuscetíveis de avaliação objetiva e de reconstituição natural devem ser atribuídos recorrendo a juízos de equidade; XXI. Para ajudar nesse cálculo, o Tribunal deve-se socorrer de todos os factos que lhe são fornecidos pelos autos, mormente o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal, a que foi submetido o Autor e que se encontra junto aos autos; XXII. Com efeito, atenta a matéria de facto dada como provada (e, igualmente a que se pretende ver dada como provada neste Recurso) o Autor não se conforma com as indemnizações que lhe foram atribuídas, quer no que diz respeito aos danos patrimoniais, quer no que concerne aos danos não patrimoniais; XXIII. No que concerne aos danos de natureza patrimonial, temos que quando do acidente o Autor tinha apenas 19 anos e 20 anos com as consolidações das lesões; XXIV. Para o cálculo daquela indemnização, tem-se socorrido os Tribunais Superiores, de uma das fórmulas mais simples (como mero critério informador) que tem em conta a idade do lesado, o seu potencial de vida ativa (até aos 78 anos no caso dos homens) e ao seu rendimento; XXV. Razão pela qual, o potencial de vida ativa aplicável para o cálculo dos danos, in casu, deveria ser de 58 anos; XXVI. Por outro lado, o Autor, no que foi o seu primeiro emprego e aos 19 anos tinha um rendimento mensal ligeiramente acima do Salário mínimo nacional (€ 600,00); XXVII. Era ajudante de serralheiro; XXVIII. Tinha aspirações de, a breve trecho, vir a auferir muito mais; XXIX. É consabido que um serralheiro aufere em Portugal não menos de € 1500,00 por mês; XXX. Sendo, por conseguinte, estes fatores que devem ser levados em conta para efeitos do cálculo dos danos patrimoniais, quer na vertente lucros cessantes, mas sobretudo na de danos futuros; XXXI. O ressarcimento de danos futuros, como é o caso vertente, depende de juízos de previsibilidade e determinabilidade. XXXII. Sendo certo que o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objetivos; XXXIII. No caso concreto, o Autor ficou com um défice funcional de 10,58676 pontos; XXXIV. Para o cálculo daquela indemnização, o Tribunal deve-se socorrer de uma das fórmulas mais simples que tem em conta a idade do lesado, no caso dos presentes autos, 19 anos à data do acidente, o seu potencial de vida ativa (até aos 78 anos) e o seu rendimento; XXXV. Naturalmente, há a considerar que o lesado vai receber de uma só vez a quantia que deveria receber ao longo de mais de 58 anos, mas em contrapartida também deveria sofrer o aumento de vencimento, inclusive com promoções, pelo que o respetivo quantitativo deve ser ajustado com base na equidade como impõe o art.º 563.º, n.º 3 do CC; XXXVI. Assim, tomando todas as circunstâncias concretas, prudente e equitativo seria atribuir ao Autor uma indemnização pelos lucros cessantes e danos futuros que, ponderados todos os outros fatores, nomeadamente, a idade (19 anos), o salário (€ 600,00 + 22x5,00/mês x 14 meses), a vida ativa (58 anos), não deveria ser inferior a € 50.000,00, em vez dos €40.000,00, tudo sempre descontados os € 12.823,52 que o Recorrente recebeu no âmbito do acidente de trabalho, devendo assim ser-lhe conferida uma indemnização, a este título de € 37.176,48; XXXVII. Violou, assim, a Douta Sentença o disposto nos artigos 562º, 563º e 570º do Código Civil. XXXVIII. Relativamente aos danos de natureza não patrimonial, estes são as dores e os incómodos sofridos pelo Autor em consequência do acidente, a que acresce a desfiguração que as lesões provocadas originaram; XXXIX. São danos insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não fazem parte do património do lesado, que devem ser compensados mais do que indemnizados; XL. Impunha-se que os danos não patrimoniais fossem avaliados em quantia equitativa tendo em atenção que são danos atinentes à personalidade do Autor, à sua autoestima, saúde e bem-estar psicossomático; XLI. Sendo certo que, a jurisprudência, máxime do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a compensação deverá um lenitivo para os danos suportados, não devendo, por isso, ser miserabilista; XLII. Para além disso, no caso sub judice, na condição das dores e sequelas que, do ponto de vista da qualidade de vida, irão prolongar-se no tempo; XLIII. Ora, no caso patente nos autos, salvo melhor opinião, os danos padecidos pelo Autor não podem deixar de ser considerados de grau elevado e grave; XLIV. Compulsada a matéria dada como provada, o Autor andou em tratamentos médicos sensivelmente um ano e meio, mais concretamente, 428 dias, continuando ainda hoje a sofrer dores derivadas das sequelas do acidente; XLV. Esteve em coma induzido; XLVI. Esteve em risco de vida e temeu pela sua própria vida; XLVII. Esteve internado várias vezes em 3 unidades hospitalares, com várias operações e tratamentos cirúrgicos; XLVIII. As dores padecidas pelo mesmo foram quantificadas pelo Sr. Perito médico em 5 numa escala de 1 a 7; XLIX. Acresce que, em resultado dos factos que se pretende dar como provados por este venerando Tribunal, os distúrbios do olfato têm ganhado grande importância nos últimos anos; L. No homem, o sentido da olfação é, provavelmente, o menos compreendido, por ser um fenômeno em grande parte subjetivo; LI. A disosmia descreve uma perceção alterada do olfato, tanto em resposta a estímulos ambientais - o que é chamado de parosmia - quanto a eventos espontâneos - o que chamamos de fantosmia. LII. O sentido do olfato contribui fortemente para a perceção gustativa, de tal modo que pacientes têm grande dificuldade em perceber o gosto dos alimentos, perdendo assim o apetite e o prazer com a alimentação; LIII. Os impulsos da olfação propagam-se para o sistema límbico, bem como para as áreas corticais superiores, podendo certos estímulos olfatórios tanto desencadear respostas emocionais diversificadas quanto criar associação cortical com outros sentidos, estando esse processo atrelado à memória do indivíduo e à perceção da qualidade emocional do estímulo, ou seja, à sensação de agradável ou desagradável; LIV. Outro fator a se considerar é que a Disosmia pode acarretar impacto significativo na qualidade de vida dos pacientes, com dificuldade nas atividades de vida diárias, transtornos do humor, diminuição do apetite e até problemas no trabalho; LV. Para distinguir a maioria dos sabores, o cérebro precisa da informação sobre ambos, cheiro e sabor. Essas sensações são transmitidas ao cérebro a partir do nariz e da boca. São várias as regiões do cérebro que integram a informação, permitindo às pessoas reconhecer e apreciar os sabores; LVI. Por sua vez, a concussão é uma alteração da função mental ou do nível de consciência, causada por um traumatismo craniano; LVII. No caso das concussões, não é possível detetar danos cerebrais em exames de diagnóstico por imagem, tais como tomografia computadorizada (TC) ou imagem por ressonância magnética (RM). Ainda assim, as células cerebrais encontram-se temporariamente danificadas ou disfuncionais: LVIII. Os sintomas de uma concussão incluem um ou mais dos seguintes: Confusão temporária: Parecer confuso ou atordoado e/ou responder lentamente. Perda de memória: Não ser capaz de se lembrar do que aconteceu antes da lesão ou logo após. Visão dupla. Sensibilidade à luz. Tontura, movimentos descoordenados e problemas de equilíbrio. Dor de cabeça. Náusea e vômito. Zumbido nos ouvidos (acúfeno). Perda do olfato ou do paladar; LIX. Tudo que Tribunal não levou em linha de conta na seleção dos factos dados como provados; LX. Ora, o Tribunal a quo atribuiu ao Autor, a título de compensação pelos não patrimoniais padecidos, a quantia de € 27.500,00; LXI. Montante esse que não é, na modesta opinião do Recorrente, equitativo e, igualmente, não representa uma compensação condizente com as dores, sofrimentos e sequelas padecidas pelo mesmo em virtude do acidente; LXII. Entende, assim, o Recorrente ter direito a uma compensação pelos danos não patrimoniais padecidos não inferior a € 50.000,00 que, atendendo a todos os fatores referidos, ao grau de culpabilidade de agente, à situação económica de quem tem o dever de indemnizar e de quem tem o direito de receber é a quantia que, em prudente critério e sempre salvo melhor opinião, melhor representa o quadro fáctico que subjaz à situação em apreço. LXIII. Violou, assim, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo o disposto no artigo 496º do Código Civil, sendo certo que não fez uma concreta apreciação das provas, não as analisou corretamente e, sobretudo, não faz o juízo crítico e entendível sobre as mesmas que pudesse levar à decisão tomada. Termina por pedir a alteração da decisão de facto, nos termos referidos, com a revogação parcial da sentença proferida e que acolhendo os argumentos expostos revogue a decisão e atribua ao autor uma compensação de €50.000,00, a título de danos sofridos na vertente de lucros cessantes e danos futuros (descontada a compensação que recebeu no âmbito do processo laboral no montante de €12.853,52) e a quantia de €50.000,00 concernente aos danos não patrimoniais padecidos. - A Ré A..., SA apresentou resposta ao recurso e veio interpor recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: I. A indemnização arbitrada ao Autor para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo peca por excesso arbitrando valor muito superior ao devido atentas as consequências do sinistro - quantum doloris de 5/7, sem repercussão nas atividades físicas e de lazer ou dano estético - e tendo por referência decisões de tribunais superiores em situações comparáveis – veja-se os acórdãos da RP de 06.02.2023 (processo 8402/12.3TBMTS.P1) e de 04.04.2022 (processo nº 542/19.4T8PVZ.P1); os Ac.s do STJ de 13.04.2021 (proc. nº 448/19.7T8PNF.P1.S1), de 30.05.2019 (proc. nº 3710/12.6TJVNF.G1.S1), de 29.10.2019 (proc. nº 7614/15.2T8GMR.G1.S1) (relator Henrique Araújo), e de 02.06.2016 (2603/10.6TVLSB.L1.S1) (relator Tomé Gomes). II. Pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada nesta parte, substituindo-se a mesma por decisão que fixe uma indemnização não superior a € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais. Termina por pedir que o recurso principal seja rejeitado ou, se assim se não entender, deverá então o recurso subordinado ser julgado procedente, reduzindo-se a compensação a pagar ao Autor a título de danos não patrimoniais nos termos que resulta das conclusões de recurso. - O recurso foi admitido como recurso de apelação, bem como, foi admitido o recurso subordinado. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC. As questões a decidir:
- a)Apelação - reapreciação da decisão de facto; - do montante da indemnização a arbitrar a título de dano futuro, na vertente de dano biológico e a título de danos não patrimoniais. -
- b)Recurso subordinado - do valor a arbitrar a título de danos não patrimoniais. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. No dia 16 de outubro de 2018, pelas 03:55h, na autoestrada A1, ao Km ..., na freguesia ..., concelho ..., ocorreu sinistro, no qual foram intervenientes: - O veículo acoplado, composto por um trator e semirreboque com a matrícula L-......, propriedade da sociedade anónima com a firma B..., S.A, conduzido por BB; e - O automóvel ligeiro de mercadorias, de marca ..., com a matrícula ..-TZ-.., propriedade da sociedade por quotas com a firma C..., Lda., conduzido por CC, no qual o Autor seguia como passageiro; 2. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...26, a Ré assumiu a responsabilidade civil automóvel emergente de acidente de viação/circulação rodoviária do veículo ..-TZ-..; 3. Após averiguação, a Ré assumiu a responsabilidade do sinistro e pelos danos dele emergentes para o Autor; 4. O Autor nasceu em 16 de março de 1999; 5. O presente sinistro foi, igualmente, para o autor um acidente de trabalho, tendo o mesmo sido seguido nos serviços clínicos da seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade laboral, a “D...”; 6. Encontra-se a correr termos ação especial emergente de acidente de trabalho no Juízo do Trabalho de ..., sob o n.º ...; 7. Ambos os veículos circulavam na referida AE, no sentido Lisboa–Porto, ou Sul-Norte, na via de trânsito mais à direita; 8. O TZ seguia imediatamente atrás do L-......; 9. Sucede que, quando o condutor do TZ conduzia o seu veículo, adormeceu, o que fez com que perdesse o controlo da viatura; 10. Embatendo com a frente do seu veículo na traseira do veículo pesado de mercadorias que seguia à sua frente; 11. Entrando posteriormente em despiste, trespassando os 3 eixos da faixa de rodagem em que seguia, e acabando por colidir com a berma da esquerda da faixa da AE onde seguia; 12. O tempo estava bom, a via, em asfalto, estava em bom estado de conservação e o pavimento encontrava-se limpo e seco; 13. O Autor seguia sentado do lado direito da viatura TZ, com a colocação do cinto de segurança; 14. Após o acidente, o Autor recebeu os primeiros tratamentos médicos no próprio local do acidente pelos Bombeiros ...; 15. Foi desencarcerado e imediatamente transportado para o Hospital 1..., em ...; 16. Chegado a esta Unidade Hospitalar, o Autor foi entubado e iniciou suporte ventilatório mecânico, uma vez que apresentava deterioração do estado neurológico; 17. Apresentava ainda: - Uma fratura frontal mediana e base do crânio; - Uma hemorragia subaracnóidea; - Fraturas múltiplas na face, nomeadamente tetos orbitários e ptose do olho esquerdo; - Uma fratura radial; - Um edema facial; - Hemossinus; - Uma ferida suturada no joelho direito; Escoriações na perna direita; 18. O Autor colocou uma tala gessada no braço, devido à fratura radial; 19. Posteriormente, o Autor foi transferido para o Centro Hospitalar ... para avaliação das especialidades de Neurocirurgia, da Cirurgia Plástica e para monitorização da pressão intracraniana; 20. No dia 18 de outubro de 2018 foi submetido a TC Crânio–Encefálica, sendo-lhe diagnosticado: “um diminuto buraco de trépano a nível frontal direito para introdução de cateter diagnóstico cujo topo se situa no parênquima frontal homolateral. Existe área de contusão hemorrágica frontal inferior à esquerda relacionada com as extensas fraturas do andar anterior da base do crânio que abrangem os tetos orbitários e interessam também o seio frontal e as células etmoidais. Não se detetam áreas indiscutíveis de hemorragia subaracnoideia intra ou extra-ventricular. As cisternas da base estão patentes. Ausência de desvios das estruturas da linha ou sinais de hidrocefalia. As amígdalas cerebelosas têm topografia normal.”; 21. Repetiu novamente o TC Crânio- Encefálica no dia 22 de outubro de 2018, em cujo relatório se conclui que: “Observa-se traço de fratura linear e sem afundamento localizado na dependência do frontal com topografia mediana e que na sua extensão inferior e lateral envolve as paredes do seio frontal esquerdo, a região etmoidal anterior esquerda e o teto e a parede interna da órbita esquerda. Presença adicional de fratura dos ossos próprios do nariz. Associa-se a presença de prováveis hematomas subperiósteos localizados no teto (acompanhado por fragmentos ósseos) e na vertente interna da órbita e de proptose, com desvio inferior e temporal do globo ocular esquerdo. Observa-se preenchimento de todos os seios peri-nasais por tecidos moles, principalmente no seio frontal esquerdo e das células etmoidais. Observam-se hipodensidades fronto-basais e fronto-orbitárias, com maior extensão à esquerda, provavelmente contusões traumáticas. Sistema ventricular e espaços cisternais com forma e dimensões dentro de valores normais. As cisternas da base estão patentes. Sem sinais de conflito de espaço ao nível do buraco occipital. Correta pneumatização das cavidades antro-timpânicas.”; 22. No dia 19 de outubro de 2018, foi-lhe retirado o cateter de monitorização da pressão intracraniana; 23. E, extubado no dia 20 de outubro de 2018; 24. Durante o internamento o Autor foi observado pelas especialidades de Ortopedia, de Neurocirurgia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia e Cirurgia Plástica; 25. Permaneceu internado nesta Unidade Hospitalar desde o dia 16 de outubro de 2018 até ao dia 23 de outubro de 2018; 26. Dada a estabilidade clínica, o Autor foi transferido para o Centro Hospitalar ...; 27. Após chegar ao Centro Hospitalar ..., E.P.E, no dia 24 de outubro 2018, o Autor foi submetido a um novo TC, sendo-lhe diagnosticado: - Múltiplas fraturas crânio-faciais bilaterais, salientavam-se fraturas cominutivas dos tetos das órbitas que se estendiam às paredes laterais; - Na órbita esquerda observava-se extracónica subperiosteal, compatível com hematoma, tendo máxima espessura no plano coronal de cerca de 10 mm, desviando inferiormente o músculo reto superior e condicionando proptose do globo ocular; - Fratura frontal anterior paramediana esquerda, que intersectava as paredes anteriores e exterior do seio frontal e se prolongava para a lâmina crivosa e fóvea do etmoide; - Fraturas bilaterais da espinha nasal que se prolongavam para a inserção dos ossos próprios do nariz e à direita para o segmento superior e anterior da parede interna da órbita; - Fratura alinhada pterional esquerda; - Preenchimentos difusos por tecidos com densidade de partes moles de ambos os seios frontais e celas etmoidais, e de forma parcial, das restantes câmaras sinusais, compatíveis com um misto de fenómenos inflamatórios e hemossinus; 28. Foi observado pela especialidade de Otorrinolaringologia e Oftalmologia, momento em que verificaram que o olho do Autor estava calmo, mas com desvio inferior; 29. Uma vez que o acidente já tinha ocorrido há vários dias e o hematoma não comprometia o nervo ótico, não foi necessário proceder à drenagem urgente, tendo, no entanto, o Autor sido orientado para a especialidade de Cirurgia Maxilo Facial /Oftalmologia secção da orbita no Hospital 2...; 30. Ainda nesta Unidade Hospitalar, no dia 25 de outubro de 2018, o Autor foi submetido a análises à hemóstase e coagulação e a análises ao sangue (Hematologia); 31. Ficou internado nesta Unidade Hospitalar durante 3 dias; 32. E, atendendo às orientações médicas, no dia 26 de outubro de 2018, foi transferido para o Hospital 2...; 33. Assim, no dia 30 de outubro de 2018, o Autor foi avaliado no Hospital 2..., tendo os médicos recomendado uma cirurgia para drenagem do hematoma que estava a empurrar o olho inferiormente; 34. No dia 05 de novembro de 2018, o Autor foi novamente reavaliado e, uma vez que o seu estado clínico estava a evoluir favoravelmente, não houve necessidade de submete-lo à cirurgia que havia sido proposta; 35. No dia 07 de novembro de 2018, o Autor foi submetido a novos RX, através da qual lhe diagnosticaram uma fratura diáfise do rádio direito e uma deiscência de ferida corto-contusa no joelho direito; 36. Mantendo, assim, a tala gessada no braço direito e realizando curativos no joelho direito, sendo ainda aconselhado a fazer exercícios de flexão/ extensão do joelho direito; 37. Durante o internamento, o Autor foi ainda avaliado pela especialidade de Otorrinolaringologia devido a uma disfonia pós intubação prolongada; 38. Apresentava ainda um mucocelo na face ventral da língua; 39. Manteve-se internado nesta Unidade Hospitalar desde o dia 26 de outubro de 2018 até ao dia 13 de novembro de 2018, dia em que teve alta hospitalar; 40. Após o que ficou em absoluto repouso e imobilizado na sua habitação; 41. Posteriormente, o Autor foi chamado pela Seguradora laboral D..., S.A, passando a ser tratado, sob incumbência destes serviços médicos; 42. Assim, o Autor foi acompanhado em consultas desde o dia da alta hospitalar, 13 de novembro de 2018, até ao dia 3 de abril de 2019, data em que teve alta clínica; 43. Esteve a ser acompanhado em consultas no Hospital 3..., na E... e posteriormente na F... (Neurocirurgia); 44. Em virtude do sinistro, o Autor apresenta atualmente as seguintes queixas: - A nível funcional: dor no punho direito, com os esforços; gonalgia direita e no antebraço direito e punho; medo de andar com outra pessoa no carro; - A nível situacional: - Atos da vida diária: sem alterações; - Vida afetiva, social e familiar: Desde o acidente encontra-se bem, não nota alterações. Vive com os pais no domicílio, com quem mantem relação harmoniosa. Começou a andar de moto desde o acidente e teve um acidente de moto tendo tido despiste. Nega alterações de personalidade e/ou ansiedade; - Vida profissional ou de formação: No exercício da atividade laboral, dificuldade por dores e limitações na mobilidade do antebraço direito; 45. E, apresenta as seguintes lesões e/ou sequelas: - Membro superior direito: cicatriz com retração no bordo radial da transição do terço médio com o terço distal do antebraço. Sem qualquer limitação na mobilidade do punho, nem do cotovelo; Membro inferior direito: cicatriz com alguma retração, arciforme de concavidade inferior ao longo da face anterior e lateral do joelho direito, hiperpigmentada que mede 23cm e outra cicatriz com discreta retração dos tecidos moles subjacentes mais distal na face antero-interna do joelho, ao nível da tuberosidade tibial que mede 3 por 2cm de maiores dimensões; 46. As cicatrizes evoluíram favoravelmente, sem causar prejuízo estético significativo; 47. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 15/01/2020; 48. Em consequência do sinistro e das lesões, o Autor teve um défice funcional temporário total fixável num período de 29 dias (entre 16/10/2018 e 13/11/2018); 49. Teve um défice funcional temporário parcial fixável num período total de 428 dias (entre 14/11/2018 e 15/01/2020); 50. Teve um período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável num período total de 336 dias (entre 16/10/2018 e 27/02/2019, entre 04/04/2019 e 26/08/2019, entre 29/08/2019 e 23/10/2019); 51. E, teve um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial fixável num período total de 121 dias (entre 28/02/2019 e 03/04/2019, entre 27/08/2019 e 28/08/2019, entre 24/10/2019 e 15/01/2020); 52. Em virtude das lesões que padeceu, o Autor sofreu fortes dores, ansiedade e medo, quer no momento do acidente, quer nas sucessivas e longos exames e tratamentos a que foi submetido; 53. Enquanto esteve internado no hospital, por via dos tratamentos a que foi sujeito, sofreu dores, e incómodos e dores nos períodos de acamamento a que foi sujeito; 54. Atualmente, apresenta gonalgia direita e no antebraço direito e punho; 55. E, na atividade laboral, sente dores e tem limitações na mobilidade deste antebraço; 56. Antes do sinistro, era uma pessoa saudável, com paixão pela vida, pelos amigos, pela família e pelo seu trabalho; 57. O Autor vive com os pais; 58. O quantum doloris sofrido pelo Autor é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente; 59. O Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10,5876 pontos; 60. As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; 61. Mediante contrato de trabalho a termo certo outorgado em 1 de outubro de 2018, com início nessa data e pelo prazo de 12 meses, renovável por igual período, o Autor trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade comercial C..., Lda., como ajudante de carpinteiro, auferindo o salário mínimo ilíquido mensal de € 600,00, acrescido de € 4,00 a título de subsídio de alimentação, o que lhe permitia auferir, atento o desconto para a Segurança Social de 11% sobre o salário, o rendimento anual líquido de € 8.444,00; 62. Por carta datada de 5 de setembro de 2019, a C..., Lda. rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 30/09/2019; 63. Tendo o A. ficado desempregado até janeiro de 2021; 64. Em janeiro de 2021, arranjou emprego na construção civil, auferindo o salário mínimo; 65. E, atualmente, trabalha por conta de outrem como ajudante de serralheiro, auferindo o salário mínimo; 66. Na ação especial emergente de acidente de trabalho referida em 6., por sentença proferida em 03/02/2022, foi a Seguradora laboral, aqui interveniente, condenada a pagar a pensão anual de € 664,23, desde o dia a seguir à alta (16/01/2020), a que corresponde o capital de remição de € 11.757,54, a que acrescem juros legais à taxa legal de 4% contados desde o dia seguinte à alta até efetivo e integral pagamento, bem como a pagar a quantia de €20,00 a título de despesas de deslocação desde a data da realização da diligência de não conciliação até integral pagamento; 67. Em consequência do acidente de trabalho, a Seguradora laboral, aqui interveniente, pagou ao Autor a quantia de € 12.823,52, a título de IPP, a quantia de € 20,00, a título de despesas de deslocação, e a quantia de € 3.301,54, a título de incapacidades temporárias, tendo ainda pago a terceiros, a título de despesas, a quantia de € 14.350,74. - - Factos não provados: Com relevo para a decisão, nenhuns outros factos ficaram demonstrados, nomeadamente não ficou provado que:
- a)O Autor apresenta permanentemente intensas dores no joelho, no braço e no maxilar;
- b)O que faz que não consiga comer alimentos rijos;
- c)Sendo obrigado a cortar os alimentos em bocados pequenos para conseguir ingerir;
- d)Não consegue, por exemplo, morder uma maçã ou pera;
- e)Acresce que, o Autor perdeu de forma irreversível o sentido do olfato, não conseguindo sentir quaisquer aromas;
- f)O Autor perdeu igualmente o paladar, não conseguindo sentir o sabor dos alimentos;
- g)Deixando, assim, de sentir prazer em fazer as refeições, alimentando-se simplesmente porque é uma necessidade fisiológica;
- h)Tudo que lhe causa muito desgosto e angústia;
- i)Acresce que, por diversas vezes e para além do que consta da matéria provada, o Autor teve necessidade de ser observado por fisioterapeutas e especialistas;
- j)Não consegue levantar pesos, calçar-se e fazer as atividades do quotidiano;
- k)Não consegue ficar muito tempo na mesma posição, impedindo-o de conseguir estar muito tempo de pé ou sentado;
- l)Sente dores permanentes, que o impedem de descansar normalmente devido ao facto de constantemente ter necessidade de mudar de posição;
- m)O Autor sente muitas dificuldades ao realizar as tarefas do seu dia-a-dia;
- n)Não tem comodidade em nenhuma posição;
- o)Sentindo o corpo como um fardo que carregará enquanto viver;
- p)Encontra-se mais ansioso, recorrendo a condutas de evitamento, situações ou pensamento que evoquem o trauma;
- q)O Autor passou, por via do exposto, a apresentar um comportamento apático, triste e de indiferença perante o trabalho, dificuldades na vida de relação;
- r)Refugiando-se no seu quarto a chorar, em virtude de não poder levar a vida que levava antes do acidente;
- s)Tendo-se tornado numa pessoa triste, sisuda e com tendência para o isolamento, e, com as referidas lesões, ficou facilmente irritável e irascível;
- t)O Autor passou a sentir no dia-a-dia da sua vida o peso da sua deficiência;
- u)Acresce que, a perda do olfato e paladar fizeram com que o mesmo nunca mais sentisse o prazer da vida, o prazer simples de saborear uma refeição ou de cheirar os simples aromas que nos rodeiam;
- v)Dizendo, em situações de crise, que preferia ter morrido aquando do acidente.
- w)No momento do embate e nos instantes que o precederam, o autor receou pela própria vida;
- x)Hoje encontra-se praticamente impossibilitado de trabalhar;
- y)Sente-se muito triste e com constantes crises de ansiedade;
- z)Sente-se diminuído por ser uma pessoa incapacitada;
- aa)Tudo o que acarreta consequências negativas no relacionamento com a família, amigos e, grosso modo, com quem mantém relações pessoais e profissionais;
- bb)Para além de sentir limitações importantes na sua vida afetiva e sexual;
- cc)Com o sinistro e as lesões, desapareceram os sonhos que tinha, tornando-se uma pessoa desanimada, com medos, traumas e com bastantes complexos;
- dd)Deixou de viver, passando simplesmente a sobreviver;
- ee)O Autor ficou a padecer de dano estético;
- ff)O qual ascende ao grau 5 numa escala até 7;
- gg)O Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 25 pontos;
- hh)A C..., Lda. rescindiu o contrato de trabalho porque o Autor não conseguia desempenhar mais normalmente as suas funções, em consequência das lesões e sequelas que o Autor padeceu;
- ii)O Autor ficou desempregado em virtude do sinistro e das lesões e sequelas de que ficou a padecer;
- jj)O Autor ficou impossibilitado de progredir na carreira profissional. - 3. O direito - Reapreciação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a XIV, o apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto quanto às alíneas e), f), g), h), p), u), y),
- z)e
- cc)dos factos julgados não provados. Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar – prova testemunhal e pericial - e decisão que sugere. Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. - Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[2]. Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º 396º CC e art.º 607º/5, 1ª parte CPC. Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[4]. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art.º 607º/4 CPC). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[5] e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida. Como observa ABRANTES GERALDES:”[s]em embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal”[6]. Ponderando estes aspetos, face aos argumentos apresentados pelo apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, justifica-se alterar, em parte, a decisão de facto, pelos motivos que se passam a expor. O apelante impugna a decisão dos seguintes factos julgados “não provados”:
- e)Acresce que, o Autor perdeu de forma irreversível o sentido do olfato, não conseguindo sentir quaisquer aromas;
- f)O Autor perdeu igualmente o paladar, não conseguindo sentir o sabor dos alimentos;
- g)Deixando, assim, de sentir prazer em fazer as refeições, alimentando-se simplesmente porque é uma necessidade fisiológica;
- h)Tudo que lhe causa muito desgosto e angústia;
- p)Encontra-se mais ansioso, recorrendo a condutas de evitamento, situações ou pensamento que evoquem o trauma;
- u)Acresce que, a perda do olfato e paladar fizeram com que o mesmo nunca mais sentisse o prazer da vida, o prazer simples de saborear uma refeição ou de cheirar os simples aromas que nos rodeiam;
- y)Sente-se muito triste e com constantes crises de ansiedade;
- z)Sente-se diminuído por ser uma pessoa incapacitada;
- cc)Com o sinistro e as lesões, desapareceram os sonhos que tinha, tornando-se uma pessoa desanimada, com medos, traumas e com bastantes complexos. Na fundamentação da decisão, apreciou-se a prova produzida, nos termos que se passam a transcrever: “[…] Quanto aos pontos 14. a 60.: Os elementos clínicos (docs. 3 a 11) e a declaração (doc. 12), juntos pelo Autor e o relatório pericial do IML, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas, DD e EE, pais do Autor, que confirmaram que o Autor vivia e vive com eles, era saudável e com paixão pela vida, pelos amigos, pela família e pelo seu trabalho, aludindo ainda aos receios, ansiedades e dores manifestadas pelo filho; […] No que concerne à matéria não provada, tal resultou da sua insuficiente demonstração, ponderada toda a prova produzida. É de realçar que, relativamente à dimensão dos danos, para além do que resulta do acima exposto na resposta aos pontos 14. a 60., o Tribunal quedou-se por aquela que resulta dos elementos clínicos e dos relatórios periciais, não obstante as testemunhas DD e EE, nos seus depoimentos, terem emprestado uma maior dimensão dos danos, referindo, por exemplo, a perda de olfato e de paladar, a perda de ânimo de vida, o acompanhamento em terapia da fala e em fisioterapia e a perda do trabalho por causa do acidente. Sucede que, tais depoimentos, nessa medida não lograram convencer o Tribunal, porquanto subjetivos, não isentos e não corroborados pelos elementos clínicos e pelos relatórios periciais (veja-se, por exemplo, o que consta do ponto 44. da matéria provada), sendo certo, ainda, que relativamente ao trabalho, o contrato de trabalho do Autor era a termo certo e motivado “por reforço de pessoal devido ao acréscimo excecional de atividade nesta altura do ano”. O apelante sustenta a alteração da decisão nos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE, pais do autor, e no relatório elaborado pelo perito médico-legal, no âmbito da perícia realizada nestes autos pelo Instituto de Medicina Legal. Sugere, por efeito da reapreciação da prova, que se julguem provados os seguintes factos:
- a)Em consequência do acidente e das sequelas resultantes do mesmo, o Autor ficou com uma perceção alterada do olfato;
- b)O Autor perdeu igualmente o paladar, não conseguindo sentir o sabor dos alimentos;
- c)Deixando, assim, de sentir prazer em fazer as refeições;
- d)Tudo que lhe causa muito desgosto e angústia;
- e)Encontra-se mais ansioso, recorrendo a condutas de evitamento, situações ou pensamento que evoquem o trauma;
- f)Sente-se triste e diminuído por ser uma pessoa incapacitada;
- g)Tornando-se uma pessoa desanimada e com medos. Para melhor compreender o conhecimento que as testemunhas revelaram dos factos, cumpre ter presente uma súmula dos seus depoimentos. A testemunha DD, operário, pai do autor, referiu que esteve com o filho no dia 16 de outubro e depois no dia 17 à tarde. Visitou-o no hospital em .... Tinha um dreno no cérebro e estava a sair sangue. Tinha os olhos abertos. “Estava em coma induzido para o cérebro não inchar. Esteve assim três dias. Os médicos disseram que não sabiam como é que ele ia ficar. Só depois de sair do coma. Três dias depois conhecia-nos. Estava entubado. Mas não dizia nada”. Referiu, ainda, que estava “todo inchado. Foi um choque. Esteve 7 a 8 dias no Hospital 4... e depois foi transferido para o hospital de .... Esteve internado neste hospital, 4 a 5 dias, e depois foi para o Hospital 2..., porque tinha um olho desviado, para ser visto por Oftalmologia. Tinha operação marcada, mas depois não foi preciso. Esteve em ... cerca de um mês”. Sobre os tratamentos, disse que o autor “esteve na terapia da fala – seis sessões”. Referiu, também, que depois de obter alta no Hospital 2... veio para ... e no Hospital 3..., no Porto realizaram-se tratamentos, pelo seguro de trabalho. Fez fisioterapia, muitas sessões no Hospital 5.... Sobre o estado psicológico do autor, referiu que: “dizia que tinha vontade de morrer; fechava-se no quarto; foi muito complicado”. Andou em tratamentos cerca de um ano. Não conseguia exercer as funções que tinha. Tentou arranjar trabalho mas doía-lhe o joelho, o pulso e o braço e não conseguia trabalhar. Referiu que o autor sofreu:” fratura no maxilar. Lesão na perna e no pulso. Perdeu o paladar e o olfato. Não consegue sentir o sabor dos alimentos”. Perante este quadro, referiu que “agora, sentia uma revolta muito grande”. Na data do acidente tinha 19 anos era uma pessoa alegre. Gostava de conviver. Jogava futebol. Atualmente não joga futebol, porque tem receio de cair e perdeu o contacto com amigos. Não é a mesma pessoa, parece mais revoltado com a vida. Esclareceu que o autor estava a trabalhar há 15 dias quando ocorreu o acidente. O patrão não o voltou a contratar, porque não podia exercer as funções que tinha. Esteve sem trabalhar até janeiro 2021. Agora trabalha. Trabalhou na construção civil. Esteve um ano e quatro meses sem ganhar. Disse, ainda, que quando ocorreu o acidente ganhava 600,00 + 4 €/dia. Tem cicatrizes no joelho. Queixa-se de dores no maxilar e no pulso. Referiu, ainda, que transportava sempre o autor para as consultas no Porto. Na fase de recuperação ficava com a sua mulher em casa. Não foi autónomo durante 2 a 3 meses – tomar banho e tratar da higiene. Atualmente, ainda se queixa de dores no joelho. Atualmente sai mais um bocadinho e evita falar do acidente. Fez uma operação ao joelho no Hospital 3..., no Porto. Esteve um dia no hospital. Usou canadianas nessa altura. Usava cadeira de rodas quando veio para casa. O autor foi tratado pela Companhia de Seguros de acidente de trabalho. Recebeu partes de salário até ter alta. Esclareceu, por fim, que o autor trabalhou como serralheiro. Acabou o contrato em 2019. Trabalhou na empresa apesar de ter alguma incapacidade. Começou a trabalhar, mas não conseguia pegar em pesos. Depois arranjou trabalho na construção civil, ao ar livre que era o que ele queria. Montar andaimes e assim. Atualmente é serralheiro e trabalha por conta de outrem. A testemunha EE, mãe do autor, costureira. Sobre as circunstâncias em que tomou conhecimento do acidente, disse, que o acidente ocorreu em 16 de outubro 2018. Tomou conhecimento do acidente na parte da manhã do dia do acidente. A empresa é que ligou para casa. “O autor estava no Hospital 4..., em coma induzido. Esteve assim 3 dias. Viram-no nesse dia da parte da tarde. Perna engessado; dreno na cabeça. Muito inchado”. Mais referiu que “findo os três dias passou para os cuidados intensivos no andar de cima e depois foi transferido para ... – 3 dias – e depois foi para ... onde esteve internado cerca de 17 dias, porque tinha um problema num olho”. Referiu que em ... os médicos “não podiam dizer nada porque não sabiam como ia ficar. Só ao fim de três dias podiam pronunciar-se. A médica disse que corria risco de vida, porque tinha o cérebro muito inchado”. Mais referiu que o autor apresentava um “problema num olho – não conseguia olhar para a frente. Olho inchado”. “Quando acordou, só dizia vou morrer, tenho medo de morrer”. Sobre os tratamentos, disse: “veio para casa, mas fez terapia da fala, por ter sido entubado, talvez 14 sessões. O marido é que o acompanhava sempre aos tratamentos. Fez fisioterapia e outros tratamentos noutros hospitais no Porto”. Não conseguia tomar banho sozinho. Veio para casa com o joelho ligado. Esteve assim ainda um mês. “A cirurgia ao joelho foi realizada no Porto, no Hospital 3.... Foi num dia e veio no outro. Andou de canadianas. Fez fisioterapia no Hospital 5.... A seguradora do trabalho é que pagou os tratamentos”. Sobre a remuneração do autor e valores pagos pela seguradora, disse que o filho ganhava 600,00. A seguradora pagou parte. Andou em tratamento, mesmo depois de ter alta. Trabalhava com incapacidade. Referiu que foi despedido em setembro de 2019. Esteve sem trabalhar um ano e tal, porque não conseguia pegar em pesos. Atualmente, trabalha como serralheiro, que era a profissão que exercia quando teve o acidente. Disse, ainda, que o autor queixava de dores durante o tratamento. Dores no maxilar ao mastigar. Hoje não pode comer coisas rijas. Atualmente queixa-se do joelho e do pulso e do braço direito. Não se consegue baixar e queixa-se do joelho. Disse, ainda: “o meu filho ficou diferente. Hoje não sabe comer. Não tem sabor e não tem cheiro. Se um alimento estiver estragado, come na mesma. Fica deprimido por estar assim. Não consegue sentir o cheiro de uma flor”. Referiu que: “antes do acidente não tinha qualquer defeito. Hoje diz que é um deficiente, tem cicatrizes. Muitos dias não sai de casa. Tem ataques de pânico e de ansiedade. Fica assim de vez em quando. Tem 24 anos e agora não namora. Muito diferente dos amigos. Não sai de casa. Pessoa triste. Tentamos levar a um psicólogo. Entre o que era e o que é agora não tem nada a haver. Não tem amigos. Jogava futebol com os amigos. Mas agora não joga. No fim-de-semana fica em casa, a ver TV ou a jogar no computador”. Têm uma filha e na altura do acidente tinha 13 anos. Atualmente aufere o salário mínimo – 800,00 (salário e acréscimos). Esclareceu que atualmente é ajudante de serralheiro. Na outra empresa exercia as funções de serralheiro. Na data do acidente, tinha um contrato de trabalho, por um ano e era ajudante de serralheiro. Não exerceu qualquer outra atividade. Chegou a trabalhar na construção civil, mas pouco tempo, porque não queria. Entretanto teve um acidente de mota e fez umas tatuagens. - Está em causa apurar se por efeito da colisão e das lesões que sofreu, o autor perdeu de forma irreversível o sentido do olfato e o paladar e os efeitos sobre o seu bem-estar e condição na ingestão de alimentos, matéria alegada pelo autor na petição (alíneas e), f),
- g)
- h)e
- u)dos factos não provados). Da análise dos relatórios médicos juntos aos autos resulta: - no Boletim de Alta, com data de 12 de fevereiro de 2020, elaborado pela seguradora D..., seguradora laboral, refere-se a páginas 944 (processo eletrónico, sistema Citius): “[à] data refere anosmia e alteração do paladar”; - relatório pericial elaborado pelo IML, a páginas 484 (processo eletrónico, sistema Citius), consignou-se “[r]efere perda de olfato e de sabor”; - no relatório pericial, para efeitos de fixar o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que ficou a padecer o autor, considerou-se de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec.-Lei 352/07, de 23/10 Dano Civil): > “Sb0502 – Disosmia: (coeficiente previsto na tabela) 1 a 10 / (coeficiente arbitrado) 0,05000 / (capacidade restante) 0,94119/ (desvalorização arbitrada) 0,10587”. Da análise dos elementos clínicos e perícia médico legal resulta que o autor sofre de uma alteração do sentido do olfato - disosmia - e tal situação foi ponderada para efeito de fixar o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica – 10,58676. No ponto 59 dos factos provados considerou-se que o autor ficou afetado com um défice funcional permanente de 10,58676 pontos, logo considerou-se o facto de sofrer de uma alteração do sentido do olfato. As testemunhas, progenitores do autor, referiram que o autor não tem olfato – anosmia -, nem paladar e deixou até de saber comer, porque a comida não tem qualquer sabor. Porém, no confronto da prova testemunhal com a prova pericial, ainda que ambas se mostrem sujeitas ao princípio da livre apreciação, não podemos deixar de dar prevalência ao juízo pericial, baseado em conhecimento técnicos e na experiência própria do saber médico. Com efeito, desde logo na Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec.-Lei 352/07, de 23/10) distingue-se as duas patologias: disosmia e anosmia. Portanto, quando o perito opta por uma das lesões, está já a fazer um juízo de avaliação da situação clínica do doente/lesado. De acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil - Otorrinolaringologia - Ponto 5 - as Perturbações olfativas compreendem as alterações das perceções gustativas. As alterações do paladar não são autonomizadas para efeitos de cálculo da incapacidade. Desta forma, o juízo pericial respeitou o critério da lei e na avaliação técnica da situação funcional do lesado e da forma como ficou afetado no sentido do olfato/paladar. Acresce que o relatório pericial não foi objeto de qualquer esclarecimento em relação a esta matéria, conformando-se o autor com a avaliação clínica que foi feita. Resta referir a respeito da forma como o autor/lesado passou a lidar com esta limitação no sentido olfativo, que apesar das apreciações e comentários que as testemunhas teceram, no exame clínico realizado pelo perito e com base apenas na informação prestada pelo autor, nada foi referido em concreto, que revele condicionamentos na sua vida de relação e em relação à ingestão de alimentos. Como se refere no relatório pericial “a nível funcional (compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por fatores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitetónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere: apenas apresenta as seguintes queixas: − Fenómenos dolorosos: gonalgia direita e no antebraço direito e punho. Não toma medicação antiálgica; − Outras queixas a nível funcional: refere medo de andar com outra pessoa no carro: A nível situacional compreendendo este nível (a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efetuar certos gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de fatores pessoais e do meio), refere: “Atos da vida diária: sem alterações”. Conclui-se que o apelante ficou a padecer de alterações no sentido do olfato, circunstância que foi devidamente ponderada para efeitos de fixação do Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica, mas sem que tal limitação condicione o autor na sua vida de relação ou condicione a regular ingestão de alimentos. Justifica-se alterar a decisão de facto, em relação à alínea e), que passa para os factos provados, com a seguinte redação: 45-A - O autor ficou com alterações no sentido do olfato (disosmia). Em relação à restante matéria, alíneas f), g), h), u), a decisão não merece censura, mantendo-se a decisão que julgou não provados os factos. Quanto aos restantes factos impugnados – alíneas p), y),
- z)e
- cc)– que respeitam aos reflexos das lesões na vida de relação do autor/lesado, mais uma vez, o relatório pericial revela que o autor se encontra bem integrado no seio familiar e retomou a atividade profissional. Refere-se a este respeito: “− Vida afetiva, social e familiar: Refere que desde o acidente se encontra bem, não nota alterações. Vive com os pais no domicílio, refere relação harmoniosa. Começou a andar de moto desde o acidente e teve um acidente de moto tendo tido despiste. Refere também ter feito tatuagens desde o acidente. Nega alterações de personalidade e/ou ansiedade; − Vida profissional ou de formação: regressou ao seu trabalho mantendo-se na mesma empresa desde 28-02 até ao fim do contrato de trabalho, que não foi objeto de renovação, tendo estado desempregado. Na atualidade trabalha na construção civil, com dificuldade por dores e limitações na mobilidade do antebraço direito”. O depoimento das testemunhas também não se afasta desta análise. Decorre do depoimento das testemunhas que o autor, numa primeira fase e logo após o acidente, enquanto se encontrava em convalescença, se sentiu deprimido e até revoltado com a situação em que se encontrava. Porém, não deixaram de referir que com o passar do tempo e apesar dos tratamentos o autor passou lentamente a retomar a sua vida normal, retomando o trabalho e o convívio com as pessoas do núcleo de amigos. Observaram que deixou de jogar futebol por sentir receio em lesionar-se. Contudo, no exame pericial não se faz qualquer observação a tal limitação, por não se referir que o autor por efeito das lesões que sofreu nos membros inferior e superior ficou impedido de praticar desporto. Não resulta do relatório pericial, nem do depoimento das testemunhas, que o autor tenha desenvolvido um quadro depressivo e de ansiedade. Conclui-se que a prova indicada não sustenta a alteração da decisão quanto às alíneas p), y),
- z)e
- cc)dos factos não provados. Improcedem, em parte, as conclusões de recurso sob os pontos I a XIV. - Na apreciação das restantes questões, cumpre ter presente os factos provados e não provados, com as alterações introduzidas por efeito da reapreciação da decisão, que estão inseridas em itálico: 1. No dia 16 de outubro de 2018, pelas 03:55h, na autoestrada A1, ao Km ..., na freguesia ..., concelho ..., ocorreu sinistro, no qual foram intervenientes: - O veículo acoplado, composto por um trator e semirreboque com a matrícula L-......, propriedade da sociedade anónima com a firma B..., S.A, conduzido por BB; e - O automóvel ligeiro de mercadorias, de marca ..., com a matrícula ..-TZ-.., propriedade da sociedade por quotas com a firma C..., Lda., conduzido por CC, no qual o Autor seguia como passageiro; 2. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...26, a Ré assumiu a responsabilidade civil automóvel emergente de acidente de viação/circulação rodoviária do veículo ..-TZ-..; 3. Após averiguação, a Ré assumiu a responsabilidade do sinistro e pelos danos dele emergentes para o Autor; 4. O Autor nasceu em 16 de março de 1999; 5. O presente sinistro foi, igualmente, para o autor um acidente de trabalho, tendo o mesmo sido seguido nos serviços clínicos da seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade laboral, a “D...”; 6. Encontra-se a correr termos ação especial emergente de acidente de trabalho no Juízo do Trabalho de ..., sob o n.º ...; 7. Ambos os veículos circulavam na referida AE, no sentido Lisboa–Porto, ou Sul-Norte, na via de trânsito mais à direita; 8. O TZ seguia imediatamente atrás do L-......; 9. Sucede que, quando o condutor do TZ conduzia o seu veículo, adormeceu, o que fez com que perdesse o controlo da viatura; 10. Embatendo com a frente do seu veículo na traseira do veículo pesado de mercadorias que seguia à sua frente; 11. Entrando posteriormente em despiste, trespassando os 3 eixos da faixa de rodagem em que seguia, e acabando por colidir com a berma da esquerda da faixa da AE onde seguia; 12. O tempo estava bom, a via, em asfalto, estava em bom estado de conservação e o pavimento encontrava-se limpo e seco; 13. O Autor seguia sentado do lado direito da viatura TZ, com a colocação do cinto de segurança; 14. Após o acidente, o Autor recebeu os primeiros tratamentos médicos no próprio local do acidente pelos Bombeiros ...; 15. Foi desencarcerado e imediatamente transportado para o Hospital 1..., em ...; 16. Chegado a esta Unidade Hospitalar, o Autor foi entubado e iniciou suporte ventilatório mecânico, uma vez que apresentava deterioração do estado neurológico; 17. Apresentava ainda: - Uma fratura frontal mediana e base do crânio; - Uma hemorragia subaracnoídea; - Fraturas múltiplas na face, nomeadamente tetos orbitários e ptose do olho esquerdo; - Uma fratura radial; - Um edema facial; - Hemossinus; - Uma ferida suturada no joelho direito; Escoriações na perna direita; 18. O Autor colocou uma tala gessada no braço, devido à fratura radial; 19. Posteriormente, o Autor foi transferido para o Centro Hospitalar ... para avaliação das especialidades de Neurocirurgia, da Cirurgia Plástica e para monitorização da pressão intracraniana; 20. No dia 18 de outubro de 2018 foi submetido a TC Crânio–Encefálica, sendo-lhe diagnosticado: “um diminuto buraco de trépano a nível frontal direito para introdução de cateter diagnóstico cujo topo se situa no parênquima frontal homolateral. Existe área de contusão hemorrágica frontal inferior à esquerda relacionada com as extensas fraturas do andar anterior da base do crânio que abrangem os tetos orbitários e interessam também o seio frontal e as células etmoidais. Não se detetam áreas indiscutíveis de hemorragia subaracnoídea intra ou extra-ventricular. As cisternas da base estão patentes. Ausência de desvios das estruturas da linha ou sinais de hidrocefalia. As amígdalas cerebelosas têm topografia normal.”; 21. Repetiu novamente o TC Crânio- Encefálica no dia 22 de outubro de 2018, em cujo relatório se conclui que: “Observa-se traço de fratura linear e sem afundamento localizado na dependência do frontal com topografia mediana e que na sua extensão inferior e lateral envolve as paredes do seio frontal esquerdo, a região etmoidal anterior esquerda e o teto e a parede interna da órbita esquerda. Presença adicional de fratura dos ossos próprios do nariz. Associa-se a presença de prováveis hematomas subperiósteos localizados no teto (acompanhado por fragmentos ósseos) e na vertente interna da órbita e de proptose, com desvio inferior e temporal do globo ocular esquerdo. Observa-se preenchimento de todos os seios peri-nasais por tecidos moles, principalmente no seio frontal esquerdo e das células etmoidais. Observam-se hipodensidades fronto-basais e fronto-orbitárias, com maior extensão à esquerda, provavelmente contusões traumáticas. Sistema ventricular e espaços cisternais com forma e dimensões dentro de valores normais. As cisternas da base estão patentes. Sem sinais de conflito de espaço ao nível do buraco occipital. Correta pneumatização das cavidades antro-timpânicas.”; 22. No dia 19 de outubro de 2018, foi-lhe retirado o cateter de monitorização da pressão intracraniana; 23. E, extubado no dia 20 de outubro de 2018; 24. Durante o internamento o Autor foi observado pelas especialidades de Ortopedia, de Neurocirurgia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia e Cirurgia Plástica; 25. Permaneceu internado nesta Unidade Hospitalar desde o dia 16 de outubro de 2018 até ao dia 23 de outubro de 2018; 26. Dada a estabilidade clínica, o Autor foi transferido para o Centro Hospitalar ...; 27. Após chegar ao Centro Hospitalar ..., E.P.E, no dia 24 de outubro 2018, o Autor foi submetido a um novo TC, sendo-lhe diagnosticado: - Múltiplas fraturas crânio-faciais bilaterais, salientavam-se fraturas cominutivas dos tetos das órbitas que se estendiam às paredes laterais; - Na órbita esquerda observava-se extracónica subperiosteal, compatível com hematoma, tendo máxima espessura no plano coronal de cerca de 10 mm, desviando inferiormente o músculo reto superior e condicionando proptose do globo ocular; - Fratura frontal anterior paramediana esquerda, que intersectava as paredes anteriores e exterior do seio frontal e se prolongava para a lâmina crivosa e fóvea do etmoide; - Fraturas bilaterais da espinha nasal que se prolongavam para a inserção dos ossos próprios do nariz e à direita para o segmento superior e anterior da parede interna da órbita; - Fratura alinhada pterional esquerda; - Preenchimentos difusos por tecidos com densidade de partes moles de ambos os seios frontais e celas etmoidais, e de forma parcial, das restantes câmaras sinusais, compatíveis com um misto de fenómenos inflamatórios e hemossinus; 28. Foi observado pela especialidade de Otorrinolaringologia e Oftalmologia, momento em que verificaram que o olho do Autor estava calmo, mas com desvio inferior; 29. Uma vez que o acidente já tinha ocorrido há vários dias e o hematoma não comprometia o nervo ótico, não foi necessário proceder à drenagem urgente, tendo, no entanto, o Autor sido orientado para a especialidade de Cirurgia Maxilo Facial /Oftalmologia secção da orbita no Hospital 2...; 30. Ainda nesta Unidade Hospitalar, no dia 25 de outubro de 2018, o Autor foi submetido a análises à hemóstase e coagulação e a análises ao sangue (Hematologia); 31. Ficou internado nesta Unidade Hospitalar durante 3 dias; 32. E, atendendo às orientações médicas, no dia 26 de outubro de 2018, foi transferido para o Hospital 2...; 33. Assim, no dia 30 de outubro de 2018, o Autor foi avaliado no Hospital 2..., tendo os médicos recomendado uma cirurgia para drenagem do hematoma que estava a empurrar o olho inferiormente; 34. No dia 05 de novembro de 2018, o Autor foi novamente reavaliado e, uma vez que o seu estado clínico estava a evoluir favoravelmente, não houve necessidade de submete-lo à cirurgia que havia sido proposta; 35. No dia 07 de novembro de 2018, o Autor foi submetido a novos RX, através da qual lhe diagnosticaram uma fratura diáfise do rádio direito e uma deiscência de ferida corto-contusa no joelho direito; 36. Mantendo, assim, a tala gessada no braço direito e realizando curativos no joelho direito, sendo ainda aconselhado a fazer exercícios de flexão/ extensão do joelho direito; 37. Durante o internamento, o Autor foi ainda avaliado pela especialidade de Otorrinolaringologia devido a uma disfonia pós intubação prolongada; 38. Apresentava ainda um mucocelo na face ventral da língua; 39. Manteve-se internado nesta Unidade Hospitalar desde o dia 26 de outubro de 2018 até ao dia 13 de novembro de 2018, dia em que teve alta hospitalar; 40. Após o que ficou em absoluto repouso e imobilizado na sua habitação; 41. Posteriormente, o Autor foi chamado pela Seguradora laboral D..., S.A, passando a ser tratado, sob incumbência destes serviços médicos; 42. Assim, o Autor foi acompanhado em consultas desde o dia da alta hospitalar, 13 de novembro de 2018, até ao dia 3 de abril de 2019, data em que teve alta clínica; 43. Esteve a ser acompanhado em consultas no Hospital 3..., na E... e posteriormente na F... (Neurocirurgia); 44. Em virtude do sinistro, o Autor apresenta atualmente as seguintes queixas: - A nível funcional: dor no punho direito, com os esforços; gonalgia direita e no antebraço direito e punho; medo de andar com outra pessoa no carro; - A nível situacional: - Atos da vida diária: sem alterações; - Vida afetiva, social e familiar: Desde o acidente encontra-se bem, não nota alterações. Vive com os pais no domicílio, com quem mantem relação harmoniosa. Começou a andar de moto desde o acidente e teve um acidente de moto tendo tido despiste. Nega alterações de personalidade e/ou ansiedade; - Vida profissional ou de formação: No exercício da atividade laboral, dificuldade por dores e limitações na mobilidade do antebraço direito; 45. E, apresenta as seguintes lesões e/ou sequelas: - Membro superior direito: cicatriz com retração no bordo radial da transição do terço médio com o terço distal do antebraço. Sem qualquer limitação na mobilidade do punho, nem do cotovelo; Membro inferior direito: cicatriz com alguma retração, arciforme de concavidade inferior ao longo da face anterior e lateral do joelho direito, hiperpigmentada que mede 23cm e outra cicatriz com discreta retração dos tecidos moles subjacentes mais distal na face antero-interna do joelho, ao nível da tuberosidade tibial que mede 3 por 2cm de maiores dimensões; 45-A - O autor ficou com alterações no sentido do olfato (disosmia). 46. As cicatrizes evoluíram favoravelmente, sem causar prejuízo estético significativo; 47. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 15/01/2020; 48. Em consequência do sinistro e das lesões, o Autor teve um défice funcional temporário total fixável num período de 29 dias (entre 16/10/2018 e 13/11/2018); 49. Teve um défice funcional temporário parcial fixável num período total de 428 dias (entre 14/11/2018 e 15/01/2020); 50. Teve um período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável num período total de 336 dias (entre 16/10/2018 e 27/02/2019, entre 04/04/2019 e 26/08/2019, entre 29/08/2019 e 23/10/2019); 51. E, teve um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial fixável num período total de 121 dias (entre 28/02/2019 e 03/04/2019, entre 27/08/2019 e 28/08/2019, entre 24/10/2019 e 15/01/2020); 52. Em virtude das lesões que padeceu, o Autor sofreu fortes dores, ansiedade e medo, quer no momento do acidente, quer nas sucessivas e longos exames e tratamentos a que foi submetido; 53. Enquanto esteve internado no hospital, por via dos tratamentos a que foi sujeito, sofreu dores, e incómodos e dores nos períodos de acamamento a que foi sujeito; 54. Atualmente, apresenta gonalgia direita e no antebraço direito e punho; 55. E, na atividade laboral, sente dores e tem limitações na mobilidade deste antebraço; 56. Antes do sinistro, era uma pessoa saudável, com paixão pela vida, pelos amigos, pela família e pelo seu trabalho; 57. O Autor vive com os pais; 58. O quantum doloris sofrido pelo Autor é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente; 59. O Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10,5876 pontos; 60. As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; 61. Mediante contrato de trabalho a termo certo outorgado em 1 de outubro de 2018, com início nessa data e pelo prazo de 12 meses, renovável por igual período, o Autor trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade comercial C..., Lda., como ajudante de carpinteiro, auferindo o salário mínimo ilíquido mensal de € 600,00, acrescido de € 4,00 a título de subsídio de alimentação, o que lhe permitia auferir, atento o desconto para a Segurança Social de 11% sobre o salário, o rendimento anual líquido de € 8.444,00; 62. Por carta datada de 5 de setembro de 2019, a C..., Lda. rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 30/09/2019; 63. Tendo o A. ficado desempregado até janeiro de 2021; 64. Em janeiro de 2021, arranjou emprego na construção civil, auferindo o salário mínimo; 65. E, atualmente, trabalha por conta de outrem como ajudante de serralheiro, auferindo o salário mínimo; 66. Na ação especial emergente de acidente de trabalho referida em 6., por sentença proferida em 03/02/2022, foi a Seguradora laboral, aqui interveniente, condenada a pagar a pensão anual de € 664,23, desde o dia a seguir à alta (16/01/2020), a que corresponde o capital de remição de € 11.757,54, a que acrescem juros legais à taxa legal de 4% contados desde o dia seguinte à alta até efetivo e integral pagamento, bem como a pagar a quantia de € 20,00 a título de despesas de deslocação desde a data da realização da diligência de não conciliação até integral pagamento; 67. Em consequência do acidente de trabalho, a Seguradora laboral, aqui interveniente, pagou ao Autor a quantia de € 12.823,52, a título de IPP, a quantia de €20,00, a título de despesas de deslocação, e a quantia de €3.301,54, a título de incapacidades temporárias, tendo ainda pago a terceiros, a título de despesas, a quantia de €14.350,74. - - Factos não provados: Com relevo para a decisão, nenhuns outros factos ficaram demonstrados, nomeadamente não ficou provado que:
- a)O Autor apresenta permanentemente intensas dores no joelho, no braço e no maxilar;
- b)O que faz que não consiga comer alimentos rijos;
- c)Sendo obrigado a cortar os alimentos em bocados pequenos para conseguir ingerir;
- d)Não consegue, por exemplo, morder uma maçã ou pera;
- e)Eliminado.
- f)O Autor perdeu igualmente o paladar, não conseguindo sentir o sabor dos alimentos;
- g)Deixando, assim, de sentir prazer em fazer as refeições, alimentando-se simplesmente porque é uma necessidade fisiológica;
- h)Tudo que lhe causa muito desgosto e angústia;
- i)Acresce que, por diversas vezes e para além do que consta da matéria provada, o Autor teve necessidade de ser observado por fisioterapeutas e especialistas;
- j)Não consegue levantar pesos, calçar-se e fazer as atividades do quotidiano;
- k)Não consegue ficar muito tempo na mesma posição, impedindo-o de conseguir estar muito tempo de pé ou sentado;
- l)Sente dores permanentes, que o impedem de descansar normalmente devido ao facto de constantemente ter necessidade de mudar de posição;
- m)O Autor sente muitas dificuldades ao realizar as tarefas do seu dia-a-dia;
- n)Não tem comodidade em nenhuma posição;
- o)Sentindo o corpo como um fardo que carregará enquanto viver;
- p)Encontra-se mais ansioso, recorrendo a condutas de evitamento, situações ou pensamento que evoquem o trauma;
- q)O Autor passou, por via do exposto, a apresentar um comportamento apático, triste e de indiferença perante o trabalho, dificuldades na vida de relação;
- r)Refugiando-se no seu quarto a chorar, em virtude de não poder levar a vida que levava antes do acidente;
- s)Tendo-se tornado numa pessoa triste, sisuda e com tendência para o isolamento, e, com as referidas lesões, ficou facilmente irritável e irascível;
- t)O Autor passou a sentir no dia-a-dia da sua vida o peso da sua deficiência;
- u)Acresce que, a perda do olfato e paladar fizeram com que o mesmo nunca mais sentisse o prazer da vida, o prazer simples de saborear uma refeição ou de cheirar os simples aromas que nos rodeiam;
- v)Dizendo, em situações de crise, que preferia ter morrido aquando do acidente.
- w)No momento do embate e nos instantes que o precederam, o autor receou pela própria vida;
- x)Hoje encontra-se praticamente impossibilitado de trabalhar;
- y)Sente-se muito triste e com constantes crises de ansiedade;
- z)Sente-se diminuído por ser uma pessoa incapacitada;
- aa)Tudo o que acarreta consequências negativas no relacionamento com a família, amigos e, grosso modo, com quem mantém relações pessoais e profissionais;
- bb)Para além de sentir limitações importantes na sua vida afetiva e sexual;
- cc)Com o sinistro e as lesões, desapareceram os sonhos que tinha, tornando-se uma pessoa desanimada, com medos, traumas e com bastantes complexos;
- dd)Deixou de viver, passando simplesmente a sobreviver;
- ee)O Autor ficou a padecer de dano estético;
- ff)O qual ascende ao grau 5 numa escala até 7;
- gg)O Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 25 pontos;
- hh)A C..., Lda. rescindiu o contrato de trabalho porque o Autor não conseguia desempenhar mais normalmente as suas funções, em consequência das lesões e sequelas que o Autor padeceu;
- ii)O Autor ficou desempregado em virtude do sinistro e das lesões e sequelas de que ficou a padecer;
- jj)O Autor ficou impossibilitado de progredir na carreira profissional. - - Do montante da indemnização a título de dano futuro/dano biológico e dano não patrimonial - Nas conclusões de recurso, sob os pontos XV a LXIII, o apelante insurge-se contra o segmento da decisão que fixou os montantes da indemnização a título de dano futuro/dano biológico e a título de dano não patrimonial, pretendendo que a indemnização corresponda ao pedido formulado na ação. Não se questiona a existência dos danos, nem a sua relação com o acidente que os causou, mas apenas o montante arbitrado. Começando por apreciar do montante da indemnização a título de dano biológico. Na sentença fixou-se a indemnização no montante de € 40 000,00, valor ao qual se deduziu a quantia de € 12 853,52, que o autor recebeu em sede de processo de acidente laboral, como indemnização pela incapacidade de que ficou a padecer. Na sentença apreciando da pretensão do autor, fundamentou-se a decisão, como se passa a transcrever: “ B.2. € 50.000,00, a título de danos patrimoniais e danos futuros derivados da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer. É consabido que que as indemnizações em consequência de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, por assentarem em critérios distintos e terem a sua funcionalidade própria, não são cumuláveis, mas complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, assumindo a responsabilidade laboral carácter subsidiário. E, a indemnização perda efetiva de rendimentos laborais pela incapacidade (total ou parcial) para a profissão habitual é distinta da indemnização pelo dano biológico. Na situação em apreço, face ao modo como o pedido é deduzido, alicerçado no “facto do Autor não poder mais exercer a sua atividade habitual da mesma forma com impossibilidade objetiva de progressão na carreira profissional”, e atendendo “à incapacidade permanente geral de que ficou a padecer” (art.ºs 173.º a 179.º da p.i.), afigura-se-nos que o Autor reclama, uma indemnização por danos patrimoniais futuros, incluindo o dano biológico na vertente patrimonial. Ou seja, o Autor peticiona o dano patrimonial laboral e o dano patrimonial extralaboral. Atender-se, pois, a ambos os danos. Isto posto, ficou provado que, em consequência do sinistro, o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10,5876 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares. Tal perda de capacidade de trabalho de 10,5876 pontos, que impõe ao Autor esforços acrescidos no desempenho da sua atividade profissional é indemnizável como dano patrimonial, como é uniformemente entendido na jurisprudência. E, nestas situações em que as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade, não nos sendo dado pelo legislador um critério definido, para calcular a indemnização temos que recorrer à equidade, nos termos do n.º 3 do art.º 566.º do CC, que não dispensa a observância do princípio da igualdade. Com efeito, como se refere no Ac. STJ de 21 de janeiro de 2021, proc. n.º 6705/14.1T8LRS.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, publicado in www.dgsi.pt: “A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações. “A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22 de janeiro de 2009, proc. 07B4242, www.dgsi.pt). Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição” (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2013, www.dgsi.pt., proc. n.º 2044/06.0TJVNF.P1.S1)”. E, a jurisprudência vem fixado os seguintes montantes: - Ac. STJ de 06.06.2023, proc. 9934/17.2T8SNT.L1.S1, relator Manuel Capelo – É adequada a indemnização de € 60.000,00 por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de lesada que tinha 35 anos na data do acidente, a profissão de cabeleireira, cujas sequelas, causadoras de défice funcional permanente de 12 pontos, são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos, estando desempregada na data do acidente e que iria começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira, tendo tirado o respetivo curso e trabalhando antes disso a dias em limpezas; - Ac. STJ de 08/11/2022, proc. n.º 2133/16.2T8CTB.C1.S1, relator António Magalhães: “Tendo o lesado, com 30 anos à data do acidente e que auferia € 750 mês, ficado com um défice funcional permanente de 15 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro, e tendo ficado privado ainda de réditos que auferia de cerca de €6.000/ ano, pela sua atividade de motociclista, que esperava prolongar por mais 10 anos, justifica-se a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico) em € 60.000 fixada pela Relação”; - Ac. STJ de 03.02.2022, proc. n.º 24267/15.0T8SNT.L1.S1, relator Tibério Nunes da Silva: 10 pontos, sendo as sequelas sofridas pela autor compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicando esforços suplementares – 51 anos, professor, salário € 1.053,43 - € 35.000,00; - Ac. STJ de 18.3.2021, proc. n.º 1337/18.8 - A uma vítima de 50 anos, IPP de 13%, indemnização no valor de € 45 000,00; - Ac. do STJ de 29-10-2020, proc. n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo: 9,71 pontos, 61 anos, salário mensal base de € 2.230,94, sendo as sequelas sofridas pela autora, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicando esforços suplementares - € 32 000,00; - Ac. STJ de 29.10.2019, proc. n.º 7614715.2 - A um empresário com 34 anos, IPP de 16 pontos, indemnização de € 36 000,00; - Ac. STJ de 17/10/2019, proc. n.º 3717/16.4T8STB.E1.S1, relatora Maria Olinda Garcia: “Não é desadequado o montante de € 40 000,00 de indemnização a título de dano biológico do autor que ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica de 11 pontos percentuais, o que implica esforços suplementares e maior penosidade no desempenho de atividades profissionais, bem como restrições à realização de atos normais da vida corrente, familiar e social; à data do acidente, exercia a atividade de motorista de transportes públicos, que não ficou impossibilitado de continuar a exercer”; - Ac. STJ de 6.12.2018, proc. 652/16.0T8GMR.G1.S2 – 40 anos de idade, 10 pontos, 60.000,00€; - Ac. RP 14/12/2022, proc. 12616/20.4T8PRT.P1: 60 anos – 11 pontos – salário líquido 3.379,86 - € 40.000,00; - Ac. RG de 15.02.2018, proc. 535/14.8TBPTL.G1 - 59 anos, 10 pontos, salário de 728€ - 40.000€. No caso em apreço, é de realçar que, tendo o sinistro ocorrido em 16 de outubro de 2018, o Autor ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10,5876 pontos. As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Tendo o Autor nascido em 16 de março de 1999, à data da consolidação médico-legal das lesões (15/01/2020) tinha 20 anos de idade. Indemnizando-se a dificuldade de ação e não a perda de rendimentos, não importa a vida ativa, mas a esperança de vida. E, a esperança de vida para os homens em Portugal é de cerca de 78 anos. À data do sinistro e da consolidação médico-legal das lesões, o Autor era ajudante de carpinteiro, sendo atualmente ajudante de serralheiro. No cálculo das indemnizações por danos patrimoniais (perdas salariais e/ou dano biológico futuro), conforme já referido, deve atender-se à remuneração líquida do lesado, correspondente à efetiva perda sofrida pelo mesmo. Enquanto ajudante de carpinteiro, ganhava o salário líquido anual de € 8.444,00. Atualmente, aufere o salário mínimo. Assim, ascendendo o salário anual do Autor, à data do sinistro e da consolidação das lesões, a € 8.444,00, subtraindo ao mesmo a percentagem resultante do défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, obtemos € 894,02 (€ 8.444,00 x 10,5876%). E, multiplicado este valor pelo número de anos de esperança de vida que ainda sobram a partir da idade do Autor (78-20), atinge-se o montante de € 51.853,16 (€ 894,02 x 58). Subtraindo a tal montante uma percentagem de 25% (atenta idade do Autor e por forma a evitar um enriquecimento sem causa pelo mesmo, assim compensando o facto de receber de uma só vez um valor monetário que pode aplicar como bem lhe aprouver), chega-se ao valor de € 38.889,87. Partindo daí, considerando, também, aqueles esforços suplementares e dificuldades, à luz dos critérios enunciados e atentos os padrões da jurisprudência, ponderados os demais realçados elementos e não olvidando o restante quadro factológico demonstrado, julga-se adequado fixar a indemnização, a título de danos patrimoniais futuros, incluindo o dano biológico, na vertente patrimoniais, tendo por referência a presente data, no montante de € 40.000,00. Assim sendo e tendo o Autor já recebido da Interveniente, a Seguradora Laboral, o montante de € 12.823,52, sob pena de um injustificado enriquecimento, por cumulação indevida de indemnizações, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor, a este título de danos patrimoniais futuros, incluindo o dano biológico, a quantia de € 27.176,48”. Considera o apelante que o montante a arbitrar a título de indemnização deve corresponder à quantia de € 50 000,00, à qual deve ser deduzido o valor já pago pela seguradora laboral de € 12 853,52, devendo ser atribuída a indemnização de € 37 176,48 (ponto XXXVI das conclusões de recurso). Sustenta a alteração nos seguintes fundamentos: XXIII. No que concerne aos danos de natureza patrimonial, temos que quando do acidente o Autor tinha apenas 19 anos e 20 anos com as consolidações das lesões; XXIV. Para o cálculo daquela indemnização, tem-se socorrido os Tribunais Superiores, de uma das fórmulas mais simples (como mero critério informador) que tem em conta a idade do lesado, o seu potencial de vida ativa (até aos 78 anos no caso dos homens) e ao seu rendimento; XXV. Razão pela qual, o potencial de vida ativa aplicável para o cálculo dos danos, in casu, deveria ser de 58 anos; XXVI. Por outro lado, o Autor, no que foi o seu primeiro emprego e aos 19 anos tinha um rendimento mensal ligeiramente acima do Salário mínimo nacional (€ 600,00); XXVII. Era ajudante de serralheiro; XXVIII. Tinha aspirações de, a breve trecho, vir a auferir muito mais; XXIX. É consabido que um serralheiro aufere em Portugal não menos de € 1500,00 por mês; XXX. Sendo, por conseguinte, estes fatores que devem ser levados em conta para efeitos do cálculo dos danos patrimoniais, quer na vertente lucros cessantes, mas sobretudo na de danos futuros; XXXI. O ressarcimento de danos futuros, como é o caso vertente, depende de juízos de previsibilidade e determinabilidade. XXXII. Sendo certo que o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objetivos; XXXIII. No caso concreto, o Autor ficou com um défice funcional de 10,58676 pontos; XXXIV. Para o cálculo daquela indemnização, o Tribunal deve-se socorrer de uma das fórmulas mais simples que tem em conta a idade do lesado, no caso dos presentes autos, 19 anos à data do acidente, o seu potencial de vida ativa (até aos 78 anos) e o seu rendimento; XXXV. Naturalmente, há a considerar que o lesado vai receber de uma só vez a quantia que deveria receber ao longo de mais de 58 anos, mas em contrapartida também deveria sofrer o aumento de vencimento, inclusive com promoções, pelo que o respetivo quantitativo deve ser ajustado com base na equidade como impõe o art.º 563.º, n.º 3 do CC. XXXVI. Assim, tomando todas as circunstâncias concretas, prudente e equitativo seria atribuir ao Autor uma indemnização pelos lucros cessantes e danos futuros que, ponderados todos os outros fatores, nomeadamente, a idade (19 anos), o salário (€ 600,00 + 22x5,00/mês x 14 meses), a vida ativa (58 anos), não deveria ser inferior a € 50.000,00, em vez dos €40.000,00, tudo sempre descontados os € 12.823,52 que o Recorrente recebeu no âmbito do acidente de trabalho, devendo assim ser-lhe conferida uma indemnização, a este título de € 37.176,48; Entendemos que não se justifica a alteração da indemnização, porque ponderando os factos provados, a indemnização arbitrada respeita o critério legal e faz uma análise ponderada dos critérios e montantes que têm sido considerados na jurisprudência, para efeitos de fixar a indemnização segundo um critério de equidade. Dispõe o art.º 566º CC que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Por outro lado, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art.º 566º/3 CC. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior, conforme decorre do art.º 564º/2 CC. Consagram-se, assim, a teoria da diferença e a equidade como critério de compensação de danos futuros. O recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade (cf. art.13º, nº1, da CRP), o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso. Quer isto significar que as decisões judiciais devem ter em consideração os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos por forma a obter, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC). Neste sentido, entre outros, se tem pronunciado a jurisprudência nos Ac. STJ 30 de maio de 2019, Proc. 3710/12.6TJVNF.G1.S1 (www.dgsi.pt ), Ac. STJ 10 de maio de 2020, Proc. 3907/17.2T8BRG.G1.S1 (ECLI:PT:STJ:2020:3907.17.2T8BRG.G1.S1-(www.dgsi.pt)), Ac. STJ 30 de abril de 2020, Proc. 370/16.9T8BGC.G1.S1 (ECLI:PT:STJ:2020: 370/16.9T8BGC.G1.S1 (www.dgsi.pt)), Ac. STJ de 10 de setembro de 2019, Proc. nº 16/13.7TVPRT.P1.S1 e Ac. STJ 05 de novembro de 2019, Proc. nº 7053/15.5T8PRT.P1.S1, in Sumários dos Acórdãos do STJ – Secções Cíveis, e de Ac. STJ 01 de outubro de 2019, Proc. nº 683/11.6TBPDL.L1.S2, www.dgsi.pt), A perda de capacidade de ganho representa: “o efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão impeditiva da obtenção normal de determinados proventos certos, em regra até ao momento da reforma ou da cessação da atividade como paga do seu trabalho, e que se inclui