Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 10776/15.5T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: CONTRATO DE SUPRIMENTO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACTO INÚTIL Nº do Documento: RP2019042910776/15.T8PRT.P1 Data do Acordão: 04/29/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 694-A, FLS 23-34) Área Temática: . Sumário: I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - O tribunal ad quem não deve de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados. III - O contrato de suprimento é um negócio jurídico estabelecido entre a sociedade e o sócio, que vem representando uma das formas mais frequentes de financiamento do ente societário; traduz, efectivamente, um investimento do sócio na “sua” sociedade, através da realização de empréstimos a esta e corresponde à fórmula mais antiga da ambição lucrativa: obter fortuna, sem correr risco empresarial e que, por isso nada tem que ver com as chamadas prestações suplementares. IV - Estas representam um reforço do capital próprio, adjuvando a capitalização da empresa e conferindo protecção aos credores e apesar de poderem ser consideradas um capital adicional, não implicam um aumento de capital ou uma redução, e só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua quota (cfr. artigo 213.º, nº 1 do CSC). V - Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 10776/15.5T8PRT.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J4 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: …………………………… …………………………… ……………………………* I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Massa insolvente da sociedade “B..., Lda.”, propôs a presente acção sob a forma de processo comum contra C..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 440.976,68 acrescidos de juros desde a data de interposição da acção até efectivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a sociedade “B..., Lda.”, foi declarada insolvente em 10 de Janeiro de 2013. O seu administrador de insolvência, ao analisar a contabilidade, foi confrontado com a ausência de facturação de obras realizadas nas instalações da insolvente. A sociedade que alegadamente realizou as obras, D..., Lda., referiu nunca ter tido relações comerciais com a ora insolvente. De acordo com os registos de caixa entre Janeiro e Dezembro de 2015 verifica-se que foram feitos pagamentos sem suporte documental no montante de € 165.700,00. Já em 2004, ano anterior à realização das obras, a ora insolvente apresentava resultados transitados negativos de € 45.606,29 tendo as dívidas totais aos credores aumentado de € 922.994,40 em 2004 para € 1.234.844,66 em 2005. O prédio onde foram efectuadas as obras está registado a favor do aqui réu, ex-sócio gerente da insolvente, e das suas filhas. Da análise à contabilidade da ora insolvente, nomeadamente dos alegados cheques que deveriam ter passado pela tesouraria da B… (…) para pagar à D... (…), a verdade é que os mesmos não são localizados nas entradas de caixa. Verifica-se, isso sim, e a acrescer ao alegado, que foi movimentada na conta de caixa em 31 de maio de 2005, a saída de dinheiro através de transferência, no montante de € 150.000,00, saída de dinheiro essa que foi registada como contrapartida da conta “prestações suplementares-C...”, anulando-se dessa forma o saldo existente nessa conta, o qual passou a ser zero. Tal operação reduziu os capitais próprios ou a situação líquida da ora insolvente a €103.276,98, o equivalente a 41% do capital social da B... (…), que era de €250.000,00, com as reservas legais a cifrarem-se no valor de €6.286,06. A actuação do réu violou as disposições legais insertas nos artigos 35º, 78º, 213º e 523º do Código das Sociedades Comerciais.* O réu contestou, alegando, em súmula, que foram feitos pagamentos à D... (…) decorrentes de obras que foram efectuadas, sem que todavia tivessem sido emitidas por esta as correspondentes facturas/recibos. A B... (…) laborou até 2003 em prédio arrendado próximo do prédio aqui em causa, tendo mudado de espaço físico na sequência de exigência do grupo E.... O réu adquiriu então o prédio aqui em causa nos autos, tendo alcançado acordo com a B... no sentido de que esta não pagaria, como nunca pagou, qualquer quantia a título de renda, mas suportaria os custos inerentes às obras necessárias, as quais vieram a ser realizadas pela B... (…). No que tange aos €150.000,00 corresponde ao montante que o autor injectou na B... (…) a título de suprimentos, e que com a respectiva retirada foi regularizada a dívida ao réu, ficando saldada a conta suprimentos ao réu. Termina pedindo a improcedência da acção.* Na sequência de convite à correcção da contestação, o réu veio concretizar factos.* Foi prolatado despacho saneador.* Procedeu-se à realização de julgamento com observância do formalismo legal aplicável.* A final, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente acção e condenou o réu a pagar à autora a quantia de trezentos e quinze mil euros acrescidos de juros à taxa supletiva legal de 4% até efectivo pagamento, perfazendo os vencidos em 30 de Abril de 2015 a quantia de cento e vinte e cinco mil e trinta e três euros.* Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: ................................................ ................................................ ................................................* Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual; c)- saber se a obrigação de juros em que o Réu foi condenado se encontra, ou não prescrita.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: A) Por sentença datada de 10 de Janeiro de 2013, transitada em julgado em 31 de Janeiro de 2013, a sociedade “B…, Lda.”, foi declarada insolvente. B) O réu era à data da insolvência e desde 31 de Dezembro de 1985, sócio gerente da referida sociedade, juntamente com a sua mulher F…, com quem era casado em comunhão de adquiridos. C) O réu detinha uma quota de € 150.000,00 e a sua mulher uma quota de € 100.000,00 sendo o capital social de € 250.000,00 e obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer um deles. D) Na sequência da declaração de insolvência da sociedade “B…, Lda.”, foi nomeado administrador da insolvência G…. E) A D…, Lda., realizou obras num prédio sito na Rua …, .. a .., Matosinhos, o qual está registado em nome do réu e das suas filhas. F) Entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2015 foram feitos pagamentos pela sociedade “B…, Lda.”, sem suporte documental, de € 50.000,00 cada, em 31 de Janeiro de 2005, 28 de Fevereiro de 2005 e 31 de Março de 2005, e um de € 15.700,00 em 30 de Abril de 2005, num total de € 165.700,00 que se destinaram a pagar as obras referidas em E). G) Em 2004, a ora insolvente sociedade “B…, Lda.”, apresentava resultados transitados acumulados negativos de € 45.606,29 e em 2005 atingiu resultados de exercício negativos de € 108.409,57… H) …Tendo as dívidas totais aos credores aumentado de € 922.994,40 em 2004 para €1.234.844,66 em 2005. I) A ora insolvente sociedade “B…, Lda.”, quer no balancete geral de 31 de Dezembro de 2012 quer nas contas apresentadas pelo Técnico Oficial de Contas e pela gerência em 31 de Dezembro de 2005, não dispunha de qualquer imóvel no imobilizado nem obras em curso. J) Da contabilidade da ora insolvente resulta que foi movimentada na Conta da H… em 31 de maio de 2005 a saída de dinheiro, através de transferência, no montante de € 150.000,00, saída de dinheiro essa que foi registada como contrapartida da conta Prestações Suplementares–C…, anulando-se dessa forma o saldo existente nessa conta, o qual passou a ser zero… K) …Tal operação reduziu os capitais próprios ou a situação líquida da ora insolvente a €103.276,98 equivalentes a 41% do capital da “B…, Lda.”, com as reservas legais a cifrarem-se em €6.286,06. L) Após a efectivação das obras referidas em E), a “B…, Lda.”, passou a exercer a sua actividade nesse prédio, não pagando renda. M) Pela apresentação 173 de 7 de Setembro de 2009 mostra-se registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade “I…, Lda.”, dos quais são sócios o réu e as suas duas filhas, tendo sede na mesma morada onde foram efectuadas as obras referidas em E).* III. O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão que no recurso vem colocada consiste em: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões o Réu recorrente impugnou a decisão da matéria de facto referindo que o tribunal recorrido devia ter dado como provados outros factos para além daqueles que constam da fundamentação factual e, concretamente os seguintes: 1º) Do acordo celebrado entre a B… e o Réu de que, como contrapartida do pagamento das obras do imóvel em causa por parte da B…, esta ficaria dispensada do pagamento de qualquer renda; 2º) Do pagamento de renda, por parte da Sanamar, antes da mudança de instalações; 3º) Da absoluta necessidade de mudança de instalações e cumprimento das exigências impostas pela E…; 4º) Do pagamento de uma renda mensal não inferior a € 1.500,00, caso a B… optasse por arrendar outro local que cumprisse as imposições da E…; 5º)- Da perda de Clientela, depois da realização das obras, sem responsabilidade imputável à B…, e que comprometeu a situação financeira da sociedade. Quid iuris? O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1] Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao Réu apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos. Importa, desde logo, enfatizar que de entre os factos que o Réu recorrente entende que deveriam ter sido dado como provados pelo tribunal recorrido, apenas o primeiro dos enunciados assume relevo para o “thema decidendum” tal como este vem recortado quer na petição inicial quer na contestação, todos os outros são meramente instrumentais e, portanto, só interessariam indirectamente à solução do pleito, quando pudessem servir, para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes, ou seja, não pertencendo à norma fundamentadora do direito são-lhe, em si, indiferentes e, portanto, serviriam apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção. Ora, os citados pontos 2º) a 5º) dos supra enunciados, mesmo que este tribunal os considerasse provados a partir deles não se podia dar como assente o facto essencial enunciado no nº 1º), isto é, a existência de um acordo entre o Réu e a B… de que, como contrapartida do pagamento das obras do imóvel em causa por parte desta ficaria ela dispensada do pagamento de qualquer renda. Como assim, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava antes da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e a que corresponde actualmente o artigo 130º do vigente Código de Processo Civil, aprovado pela lei que antes se citou). Como refere Abrantes Geraldes,[6] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.