Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 347/07.5TBBAO.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA Descritores: CABEÇA DE CASAL LEGITIMIDADE ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO BENS DA HERANÇA Nº do Documento: RP20110322347/07.5TBBAO.P1 Data do Acordão: 03/22/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Numa acção em que pretende uma indemnização por actos ilícitos que imputa aos réus por estes terem prestado maus conselhos e executado o produto do subsídio de uma forma imprópria, ilegal e, em grande parte, em proveito próprio, e, ainda, terem praticado danos no prédio com a destruição da vinha e arranque de árvores estamos perante uma relação jurídica que diz respeito aos herdeiros, pois que o prédio objecto do projecto de implantação de vinha integrou a herança do seu autor. II - A cabeça-de-casal, desacompanhada dos demais herdeiros, carece de legitimidade para intentar a presente acção dado estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário o que leva à absolvição dos réus da instância nos termos do artigo 288,n°1, alínea d), do CPC. Reclamações: Decisão Texto Integral: PC. 347/07.5TBBAO.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Henrique Araújo Des. Fernando Samões Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório B…, viúva, reformada, residente na Rua …, .. – R/C Ermesinde, intentou acção de condenação contra Eng. C…, casado, engenheiro e esposa D. D… e E…, solteiro Eng. todos residentes na … – … – …. marco de Canavezes alegando, em síntese, que: - o falecido marido da demandante F… e o irmão eram proprietários de terrenos que rondavam os 6 hectares ; - o falecido F… também pretendeu transformar a sua vinha que era em ramada e enforcado, mas não sabia por onde começar; - contactou o demandado Eng. C… que começou por realçar as enormes dificuldades que o G… colocava para a concessão de ajudas comunitárias e, ao mesmo tempo que realçava as dificuldades, foi dizendo que no vizinho concelho de marco de Canavezes existia um Eng. seu conhecido que tratava de tudo; - o falecido marido da demandante e o irmão, H… foram contactar esse Eng. E…, que também referiu as enormes dificuldades na concessão do subsídio, mas enaltecendo as relações privilegiadas no meio agrário e os vastos conhecimentos prometeu que tudo se resolveria; - depois de entregue a documentação, o Eng. C… foi verificar o prédio onde ia ser implantada a vinha, tendo dado as instruções que entendeu necessárias; - com efeito, ordenou que fossem arrancadas todas as videiras existentes, 80 oliveiras, 15 laranjeiras, 16 cerejeiras e 6 figueiras; - pelo arrancamento da vinha tradicional também foi atribuído ao falecido marido um subsídio de 3.450 € que seria pago por três vezes que a primeira prestação foi paga ao Eng. C…, as segundas e terceiras não foram pedidas nem recebidas, por conselho do Eng. C…; - o falecido marido mandou proceder à destruição e o projecto foi aprovado com a bênção do Eng. C…, tendo sido concedido o subsidio de 29.865€ que foi todo entregue ao Eng. C…; - o G…/I… procedeu à verificação da vinha para que foi concedido o subsídio, tendo detectado as irregularidades constantes do processo nº 1472/18-08 e a seguir veio a exigir a devolução de 31.281€ acrescida de juros legais; - a demandante foi notificada para repor tudo aquilo que o marido recebeu e entregou aos demandados. Concluiu pela condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a quantia de 52.291,60 euros e o que, a título de juros, vier a ser pedido pelo G…. Citados os réus contestaram por excepção e por impugnação. Por excepção, invocaram a ilegitimidade da ré D… por não fazer vida comum com o réu C… e por ser entranha à relação material controvertida. Por impugnação alegam, fundamentalmente, que é rotundamente falso que tenham desenvolvido qualquer actividade tendente a levar ao engano o marido da demandante para se apropriarem de quaisquer quantias em dinheiro, bem como não procederam à marcação dos postes para os bardos e os bacelos, pois foi outra entidade que não a alegadamente recomendada pelo C…, quem procedeu à remodelação do terreno; - pese embora o marido da demandante ser conhecedor da obrigatoriedade de proceder à plantação de 3 hectares de vinha, o marido da demandante ele próprio não cumpriu com tal obrigação. Concluem pela improcedência da acção e pela condenação da autora como litigante de má fé em multa e em indemnização a favor dos réus no montante nunca inferior a 2.500,00 euros. A autora veio apresentar réplica, mas porque não se defendeu nem da excepção invocada de ilegitimidade da ré nem da invocada má fé foi ordenado o seu desentranhamento conforme despacho de fls 65. Foi proferido despacho saneador, tendo-se relegado o conhecimento da excepção invocada para a sentença. Teve então lugar a audiência de julgamento no termo do qual após produção de prova foi fixada a matéria de facto, a qual não foi objecto de qualquer reclamação e, de seguida, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada. Inconformada com esta decisão interpôs a autora o recurso de apelação ora em apreciação que culminou com as seguintes conclusões: 1ª) O falecido marido da demandante, F… e o irmão, H… eram donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito na freguesia de … - Baião que, pela inscrição matricial, que não foi feita por eles, tinha uma área de 67.000 m2. 2ª) O falecido marido da demandante, proprietário de metade indivisa do prédio e com o consentimento do irmão, pretendeu proceder à reconstrução e reestruturação da vinha existente por outra mais rentável. 3ª) Dirigiram-se ao ... da Zona Agrária de Baião, Eng. C… para obterem dele os esclarecimentos necessários, pois, tanto o falecido marido da demandante, como ela, como o irmão H…, de agricultura não percebiam nada. 4ª) O Eng. C… foi inspeccionar o terreno onde se pretendia fazer a transformação da vinha certificou-se do seu tamanho, e que, em parte, estava a ser cultivado por quatro caseiros. 5ª) Ordenou ao falecido marido da demandante que obtivesse certidão matricial do terreno, o que aquele fez entregando-lha pouco tempo depois, donde constava que tinha uma área de 6,77 há, ou seja, 67.700 m2. 6ª) O Eng. C… potenciou as dificuldades em obter um subsídio, até porque já era tarde demais para isso, mas, como conhecia um escritório na vizinha cidade do Marco de Canavezes, muito competente, deu-lhe a direcção, para aí ser feito o projecto. 7ª) Nesse dito escritório foram atendidos pelo demandado E…, que não sabiam ser filho do Eng. C…, realidade de que só tomaram conhecimento muito mais tarde. 8ª) A certa altura a confiança do falecido marido da demandante no Eng. C… passou a ser total e considerado como grande amigo, pela total colaboração (!!!) que passou a prestar-lhe. 9ª) O Eng. C… voltou ao terreno, deu indicação das árvores de fruto que era necessário abater, indicou a terraplanagem que era preciso executar e, mais tarde, fez todas as marcações para a implantação da vinha, 10ª) providenciou pela obtenção de todos os materiais e contratou trabalhadores para a implantação, ao mesmo tempo que começou a receber os subsídios que iam sendo pagos ao falecido marido da demandante pelo G…, sem que o falecido marido da demandante se tivesse apercebido de que estava a ser ludibriado. 11ª) O projecto para obtenção do subsídio foi feito para a área máxima de 30.000 m2, a que correspondia um subsídio de 37.000 €, tendo o falecido marido da demandante recebido, quando acabou a implantação da vinha, a quantia de 29.865 €, de que tinha feito a entrega total ao Eng. C…. 12ª) Até aqui tudo foi tudo um mar de rosas, pois o Eng. C… metia as pessoas no coração. 13ª) O pior verificou-se quando o G…, que tinha concedido os subsídios, foi fiscalizar a implantação da vinha e concluiu que o prédio não tinha a área de 67.700m2, mas penas de cerca de 30.000 m2. 14ª) Que a vinha implantada que devia ser de 30.000 m2 não passava de 7.245 m2, ou seja, menos do que ¼, menos que 25% daquela área. 15ª) Nesta altura, quando o Eng. C… verificou que foi descoberta a aldrabice e quando a demandante lhe pediu para resolver o problema que criou, ele sumiu-se, abandonando a demandante à sua sorte. 16ª) O demandado Eng. C… agiu desde o início com a mais profunda e intolerável má fé sempre com vista no dinheiro do subsídio, não sendo preciso para chegar a essa conclusão nada mais, nada menos, do que não andar de costas voltadas para a realidade e para a vida, como resulta claramente do seguinte: 17ª) o prédio rústico onde ia ser feita a implantação da vinha tinha, na inscrição matricial, 67,700 m2; 18ª) na realidade, tem cerca de 30.000 m2, ou seja, muito menos de metade; 19ª) o Eng. C…, antes e depois de ter em seu poder a certidão matricial donde constavam os 67.700 m2 calcorreou a propriedade, pelo menos, por duas vezes; 20ª) e, para um Eng. Agrónomo, é inconcebível que tivesse podido confundir uma área de 67.700 m2 por 30.000 m2; 21ª) por outro lado, em vez de implantar 30.000 m2 de vinha, implanta apenas vinha numa área de 7.245 m2 ou seja, menos de 1/4 (26%) de área subsidiada, 22ª) adquirindo apenas uma quarta parte de bacelos, de estacas, de arame, etc., o que não é possível para quem tiver um pingo de vergonha na cara. 23ª) Por outro lado, como referiu a testemunha arrolado pelos demandados, a Eng. J…, funcionária superior do G…, o subsídio concedido dava, segundo era sua experiência, para a transformação, sem ser preciso recorrer a mais dinheiro, dinheiro próprio. 24ª) O falecido marido da demandante tinha recebido do G… a quantia de 29.865 € que entregou na íntegra, ao Eng. C…, embora só tenha comprovativos, por cheques, constantes dos autos de 14.645 €. 25ª) Estes 14.645 € aplicados em estacas, bacelos, mão de obra e honorários de 4% ao demandado Eng. C…, davam para uma área de 14.711 m2, mais do dobro da área existente. 26ª) O Eng. C…, muito experiente na matéria, sabia perfeitamente, como referiu a Eng. J…, por ele arrolada que, quando a fiscalização detectasse, como detectou, uma diferença entre a área plantada e a área subsidiada superior a 20%, implicava obrigatoriamente a rescisão do contrato, não podendo aproveitar a área plantada, devendo ser devolvida a totalidade do subsídio recebido. 27ª) Para a Mma Juíza a quo o óbvio e o notório não contou, senão não tinha respondido como respondeu às 3ª, 4ª, 9ª, 10ª, 15ª e 21ª, fugindo, muitas vezes, da realidade que estava em discussão, como seja a referência que fez ao dossier do G… que foi cedido provisoriamente pela técnica deste Instituto, Eng. J…. 28ª) Com esse processo do G… os demandados nada têm a ver, nem alguma vez se lhe fez fosse que referência fosse, quanto à irregularidade do projecto e da sua execução, que é da autoria e responsabilidade dos demandados. 29ª) Seguramente, a equidade, com o sentido que se definiu ao texto destas alegações, devia estar de férias na altura das respostas e à elaboração da sentença, mas temos a esperança que nesta altura já tenha regressado. 30ª) Pois a conduta dos demandados, a todos ao títulos, irregular e ilícita, por tudo quanto se disse, e que é óbvio, causou gravíssimos prejuízos à demandante que, à conta de um subsídio de cerca de 30.000,00 euros, de que não beneficiou, perdeu a própria metade da propriedade. 31ª) A sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 483, 562, 564 e 566 do CC. Não foram apresentadas contra-alegações. 2- Objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 690, nº1, do CPC na redacção dada pelo D-L nº 329-A/95, de 12-12 – as questões submetidas a esta Relação são as seguintes: - Se é de alterar a matéria de facto com pretendido pela autora. - Se se verificam os requisitos, quer da responsabilidade contratual, quer da responsabilidade extra-contratual que façam incorrer os réus na obrigação de indemnizar a autora. Por outro lado, esta Relação deve proceder à apreciação de questões de conhecimento oficioso, designadamente as ligadas aos pressupostos processuais – arts. - 288 e 660, nº1, do CPC - 3- Factos provados. Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.