Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1768/23.1T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JUDITE PIRES Descritores: MAIOR ACOMPANHADO ESCOLHA DO ACOMPANHANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE Nº do Documento: RP202502061768/23.1T8PRT.P1 Data do Acordão: 02/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais:
(2)E teve por finalidade, por um lado, potenciar as virtudes designadamente garantísticas do registo da prova, e, por outro, consagrar um regime claro, expedito e eficaz de modo a prevenir e a resolver os problemas (procedimentais) da gravação e a evitar que eles sobrassem para depois da decisão final e se projectassem nos recursos com as indesejáveis consequências daí derivadas. Assim, prevendo-se a gravação agora de toda a audiência final (incluindo requerimentos, respostas, despachos, etc.), seja de acções, seja de incidentes e procedimentos cautelares, e mantendo-se em vigor o espírito que inspirou a regra consagrada no artº 9º, do Decreto-Lei 39/95, de 15 de Dezembro, segundo a qual, no decurso daquela, “Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”, passou a ser dever da secretaria disponibilizar às partes a gravação “no prazo de 2 dias, a contar do respectivo acto” – nº 3, do artº 155º. Tal disponibilização não precisa de ser requerida. É oficiosa. Consiste, não na entrega, remessa, sequer notificação ou qualquer outra acção equiparada, mas tão só na colocação ao alcance das partes e para uso destas do suporte destinado às mesmas a fim de o procurarem, examinarem e utilizarem. Caso a Secretaria não cumpra pontualmente tal obrigação, a parte que lhe solicite a gravação e, ao pedi-la, seja confrontada com a sua indisponibilidade, pode reclamar para o respectivo juiz com fundamento na omissão, nos termos dos nºs 5 e 6, do artº 157º”. Assim, perante a falta de disponibilização da gravação no prazo fixado no n.º 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, concede a lei à parte/interessado nessa gravação, designadamente para efeitos de recurso, a mecanismo específico de reacção contra tal omissão ou inércia. E sendo-lhe desfavorável a decisão proferida na sequência de tal reclamação, pode a parte recorrer, nos termos gerais, dessa decisão, através de apelação autónoma, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2,
- g)do Código de Processo Civil. Não colhe, deste modo, o argumento convocado pelos recorrentes de que foi violado o seu direito ao recurso e o acesso à justiça ou que o “Tribunal a quo quartou e quarta o direito do Recorrente exercer o integral direito de recurso”: facultando-lhes a lei mecanismos específicos para reagirem contra a alegada falta de disponibilização da gravação, impunha-se-lhes, pelo próprio princípio da autorresponsabilização das partes, que deles fizessem uso: a sua passividade não pode servir de pretexto para, em sede de recurso, invocarem a violação daqueles direitos. Não o tendo feito no tempo e pelos meios processualmente previstos na lei, precludiu o direito de, posteriormente, invocarem omissão com a qual se conformaram. E ainda que alguma nulidade processual decorrente da alegada falta de disponibilização das gravações tivesse ocorrido, sempre o vício teria de ser suscitado no processo e na instância onde o mesmo foi cometido, só cabendo à Relação a apreciação de recurso que viesse eventualmente a ser interposto da decisão que conhecesse da arguida invalidade processual. 2. Da invocada nulidade da sentença. Todos os apelantes imputam à decisão que recursivamente impugnam vício que caracterizam de nulidade, ainda que se abstenham de enquadrar normativamente o vício que denunciam. Sobre a nulidade da sentença – aplicável aos despachos ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma legal: “ É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale. Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[3], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[4]. Sustenta o apelante CC que “O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação dos pressupostos em que assenta seja por dar como provados factos que são em absoluto contrariados por prova que a Mma Juiz a quo não valorou”, acrescentando ainda que “A Mma. Juiz deu como provados factos que são comprovadamente contrariados pelo depoimento do aqui recorrente mas não fundamentou a razão por que o fez”, concluindo que essa omissão fere de nulidade a sentença de que recorre. Também os recorrentes DD e BB, cujas alegações reproduzem de forma praticamente integral as alegações do recorrente CC, defendem, com os mesmos argumentos, que a sentença é acometida de vício de nulidade. Como já se anotou, o erro de julgamento não se confunde com a invalidade da sentença: a sentença é nula quando ocorra algum dos circunstancialismos taxativamente previsto no citado artigo 615.º, n.º 1; ocorrendo erro de julgamento, de facto ou de direito, esse erro não colide com a validade da sentença, podendo, todavia, a parte prejudicada com esse erro impugná-la pela via do recurso, quando preenchidos os necessários pressupostos processuais. A falta de fundamentação, de facto ou de direito, constitui circunstância tipificada na alínea
- b)do referido normativo que, a ocorrer, dita a nulidade da sentença afectada por essa omissão. É pela fundamentação que a decisão se revela um acto não arbitrário, traduzindo a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional. É por ela que as partes tomam conhecimento das razões que ditaram o desfecho da acção e das pretensões que nela formularam, permitindo-lhes ajuizar da viabilidade de recurso aos meios processuais de impugnação. Compreende-se, assim, que a falta de fundamentação da decisão, quando seja devida, gere a sua nulidade. Tal falta, quer se trate de um mero despacho ou de uma sentença, há de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira Como esclarecem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[5], a propósito do vício previsto no citado dispositivo, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. […] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar: Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[6]. O dever de fundamentação da sentença basta-se com a simples indicação das razões de facto e de Direito que servem de apoio à solução adotada pelo julgador. Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação penaliza com nulidade a sentença afectada por tal omissão[7]. Como já o Prof. Alberto dos Reis[8] esclarecia, “o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. Note-se que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade —há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[9]. Uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afecta o valor legal da decisão, não gerando a sua nulidade: “o vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar a ampliação daquela decisão, pelo que a sua eventual invocação pelo apelante não está sujeita aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo Código, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação, com fundamento em erro de julgamento, dos juízos probatórios concretamente formulados”[10]. Do vício de nulidade, por falta de fundamentação, não padece a sentença recorrida, na qual estão mencionadas razões que motivam a decisão relativa à matéria de facto, com indicação das provas atendidas, assim como os fundamentos jurídicos que suportam a decisão de mérito da acção. Improcedem, pois, as alegações recursórias dos apelantes quanto à invocada nulidade da sentença. 3. Nomeação para o cargo de acompanhante. Insurgem-se os recorrentes pelo facto de ter sido nomeada para o cargo de acompanhante provisória a requerente/recorrida AA, defendendo que para esse cargo devia antes ter sido nomeado o marido da beneficiária do acompanhamento, o filho CC, ou ambos, cumulativamente. Segundo o n.º 1 do artigo 891.º do Código de Processo Civil, “O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes”. O que caracteriza o processo de jurisdição voluntária é a circunstância deste, ao contrário do processo contencioso, não se pautar por regras de legalidade estrita, imperando antes critérios de oportunidade e de conveniência para a resolução das questões a ele submetidas, dispondo o julgador de um amplo poder investigatório, não tendo de subordinar-se à recolha probatória que as partes trazem aos autos, podendo indeferir as provas por elas indicadas, se as reputar desnecessárias ou inoportunas para o fim prosseguido no processo, como pode, por sua iniciativa, ordenar a produção de meios probatórios que repute essenciais ou com interesse para aquele fim. Dispõe, com efeito, o n.º 2 do artigo 986.º do Código de Processo Civil que “o tribunal pode [...] investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que os juiz considera necessárias”. O juiz dispõe, assim, de um verdadeiro poder discricionário quanto à avaliação da necessidade de produção de certos meios probatórios, reconhecendo-lhe a lei o direito de, ajuizada essa desnecessidade, não os admitir. Sob a epígrafe Acompanhante, prescreve o artigo 143.º do Código Civil: “1. O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. 2. Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
- a)Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
- b)Ao unido de facto;
- c)A qualquer dos pais;
- d)À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
- e)Aos filhos maiores;
- f)A qualquer dos avós;
- g)À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
- h)Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
- i)A outra pessoa idónea. 3. Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores”. O preceito citado enuncia os critérios legais atendíveis para a nomeação judicial do acompanhante, devendo tal nomeação recair sobre pessoa de maioridade e no exercício pleno dos seus direitos e devendo o cargo ser deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. Determinante para a nomeação do acompanhante é a vontade do beneficiário do acompanhamento, quando por ele expressa, de forma consciente e esclarecida. Deve-se, assim, conferir preferência à vontade do acompanhado quando ele possa exprimir essa vontade nos apontados moldes, e desde que o faça. Não ocorrendo tal circunstancialismo, a nomeação terá de nortear-se pelos critérios supletivos convocados pelo n.º 2 do citado normativo. Com efeito, como sublinha o acórdão da Relação do Porto de 24.10.2019[11] “[e]ste é o critério supletivo a observar pelo tribunal, o que significa que o rol de pessoas indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil é meramente exemplificativo – «designadamente» refere o texto da norma – e, sobretudo, que a sequência pela qual eles são indicados não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o tribunal, sem prejuízo de a ordem seguida revelar uma graduação influenciada por regras da experiência e ser por isso atendível. Na decisão em que define as medidas de acompanhamento o juiz designa o acompanhante. O juiz pode designar vários acompanhantes com diferentes funções, especificando as atribuições de cada um., tal como pode ainda designar um acompanhante substituto (artigo 980.º do Código de Processo Civil). A finalidade do acompanhamento do maior é o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da função do acompanhante deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação” Diz-se ainda no acórdão da Relação do Porto de 26.09.2019[12]: “…a designação judicial do(
- s)acompanhante(
- s)deve estar igualmente centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstracto, vai ser legalmente acompanhada, concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, o que passa por: (
- i)assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; (
- ii)prestar-lhe os cuidados devidos, atento o respectivo contexto pessoal, social e ambiental; (iii) participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; (
- iv)assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados ou restringidos.” E extrai-se do sumário do acórdão da mesma Relação de 27.09.2022[13]: “O acompanhamento terá por fim assegurar o bem estar do beneficiário, o pleno exercício dos seus direitos e a salvaguarda do seu interesse, que o legislador classificou como “imperioso”, designadamente para o distinguir de outros interesses, designadamente os daqueles que possam ser designados como acompanhantes”. No caso dos autos, realizado exame médico à beneficiária do acompanhamento permitiu este evidenciar que a mesma sofre de perturbação neurocognitiva major, comprometendo esta patologia a possibilidade da mesma formar e expressar uma vontade esclarecida e consciente quanto à pessoa que pretende ter como acompanhante. Como se extrai do respectivo relatório pericial constante dos autos, “As Perturbações Neurocognitivas Major caracterizam-se por um declínio significativo adquirido num ou mais domínios cognitivos (memória, linguagem, atenção complexa, funções executivas, capacidade perceptivo-motora, cognição social), relativamente ao nível prévio de desempenho, com impacto no funcionamento quotidiano e compromisso da autonomia com crescente dependência de terceiros. (...) A examinanda apresenta um quadro clínico de alterações cognitivas nos domínios da função executiva, aprendizagem e memória, enquadráveis num estadio ligeira a moderado de evolução de doença. O quadro clínico é crónico e irreversível, importando natural seguimento médico assistencial, e cumprimento das prescrições incluindo a medicação. (...) Este quadro psico-orgâncio, ter-se-á instaurado de forma insidiosa e progressiva (...). (...) O quadro clínico supra é irreversível, podendo ter tendência a um declínio e agravamento progressivo...”. O cargo de acompanhante deverá, neste contexto, ser deferido a quem ofereça melhores condições para exercer o cargo de acordo com o interesse imperioso da acompanhada. O marido da acompanhada claramente não oferece essas condições, apesar de ser ele quem dela tem cuidado. Resulta demonstrado nos autos que o mesmo muitas vezes desvaloriza as queixas e sintomas da esposa, chegando a opor-se a que lhe sejam prestados cuidados de saúde. Foi isso que aconteceu, nomeadamente, no dia 9.11.2022, quando, alertado pela Requerente, por sua vez, informada por cuidadoras da empresa de cuidados ao domicílio, denominada “A...”, do estado de saúde da sua mãe – que apresentava um quadro de grande debilidade, com vómitos, febre e sangue nas fezes – para conduzir a Requerida a um Serviço de Urgência Hospitalar se recusou a fazê-lo e impedindo que a filha o fizesse, alegando que o estado de saúde da Requerida não demandava esse cuidado, evocando a sua qualidade de médico (reformado) que o habilitaria a fazer esse juízo. Só com intervenção policial, solicitada pela Requerente, e após a diligência referida no ponto 12.º dos factos provados, também por impulso desta, foi a Requerida transportada para o Serviço de Urgência do Hospital 2..., onde deu entrada no dia 11.11.2022, com 2 dias de evolução de febre, dor abdominal tipo cólica, com posterior evolução para distensão abdominal, náuseas, vómitos alimentares e fezes com sangue, tendo, no dia seguinte, sido internada no serviço de Cirurgia Geral do mesmo Hospital, por suspeita de perfuração intestinal do cólon sigmoide, tendo sido submetida a submetida a resseção anterior do reto tipo Hartrnann, tendo permanecido internada naquele Serviço durante nove dias. A situação clínica da Requerida no decurso desse período evoluiu favoravelmente, tendo ficado ostomizada na sequência das intervenções cirúrgicas a que foi submetia. O quadro clínico que a Requerida então apresentava era notoriamente grave, como, de resto, se veio a comprovar, não havendo fundamento, pelo menos do ponto de vista clínico, para ser desvalorizado por quem é dotado de conhecimento da ciência médica que o comum das pessoas não possui. O estado de debilidade e os sintomas que a Requerida então evidenciava eram de tal forma alarmantes que levaram as suas cuidadoras a alertar a Requerente que, por sua vez, advertiu o pai, marido da Requerida, para a necessidade de levar esta a um Serviço de Urgência Hospitalar, o que o mesmo recusou, impedindo a Requerente de o fazer, e mantendo a mesma recusa perante os elementos das forças policiais chamados a intervir. E não fora a assertividade da Requerente em contornar a injustificada recusa do seu pai em facultar os meios necessários para que à esposa fossem prestados os cuidados médicos de que ela carecia com emergência e certamente esta não estaria hoje viva. Ora, se o recorrente DD, marido da Requerida, tudo fez para impedir que a esta fossem prestados os cuidados médicos que ela urgentemente carecia, e dos quais dependia a sua sobrevivência, o recorrente CC, seu filho, adoptou um comportamento passivo e absteve-se de tomar as medidas necessárias à prestação daqueles cuidados médicos, concluindo não serem necessários, apesar da gravidade do estado clínico da sua mãe, como se veio a constatar. Foi, reitera-se, a persistente actuação da Requerente que, alertada para gravidade do estado clínico da sua mãe, todas as providências tomou para que a esta fosse prestada a assistência médica de que ela urgentemente necessitava, que terá logrado evitar um desfecho fatal na vida da Requerida. Neste contexto, e nenhumas garantias existindo que futuramente, carecendo a Requerida de assistência médica ou internamento urgente, tal lhe seja de novo negado ou omitido pelos recorrentes, marido e filho, só se poderá concluir que, independentemente da natureza das lamentáveis desavenças familiares que afrontam este núcleo familiar, a Requerente é quem melhores condições revela para salvaguardar o imperioso interesse da acompanhada, sua mãe, manifestando aquela interesse e disponibilidade para exercer esse acompanhamento. Nenhum reparo merece, pois, a sentença recorrida, que, assim, é de manter, improcedendo, consequentemente, os recursos dos apelantes . * Síntese conclusiva: ………………………………………………………… ………………………………………………………… ………………………………………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos dos apelantes, confirmando a sentença recorrida. Custas – pelos apelantes: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 6.02.2025 Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Judite Pires Álvaro Monteiro Isabel Silva ________________________ [1] A referência a 2024 na sentença recorrida constitui lapso manifesto, que aqui se deixa corrigido. [2] Processo n.º 229/17.2T8VVD.G1, www.dgsi.pt. [3] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137. [4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686. [5] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 687 e seguintes. [6] Cf. em idêntico sentido, Acórdão STJ de 19/03/02, “Rev. nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Acórdão Relação de Coimbra de 16/5/2000, www.dgsi.pt; Acórdão STJ de 13/01/00, “Sumários, 37-34”; Acórdão Relação Lisboa, de 01/07/99, BMJ 489-396. [7] Cf., entre outros, Pais do Amaral, “Direito Processual Civil”, 7ª ed., pág. 390, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, o acórdão da Relação de Lisboa de 17.1.1999, BMJ 489/396, e ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2000, de 26.2.2004, de 12.5.2005 e de 10.7.2008, o primeiro in Sumários, 37º, pág. 34 e, os restantes, em www.dgsi.pt. [8] “Código de Processo Civil anotado”, vol. 5º, pág. 140. [9] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141. [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.03.2018, processo 290/12.6TCFUN.L1.S1, www.dgsi.pt. [11] Processo n.º 887/18.0T8PVZ.P1, www.dgsi.pt. [12] Processo n.º 13569/17.1T8PRT.P1, www.dgsi.pt [13] Processo n.º 2506/19.9T8AVR.P1, www.dgsi.pt.