Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7974/24.4T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA PINTO DA SILVA Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO DEPOIMENTO DE PARTE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO Nº do Documento: RP202501277974/24.4T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 01/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Da conjugação do disposto nos artigos 651º, nº1 e 425º, ambos do Código de Processo Civil, resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excecional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. G - Acresce, em segundo lugar, que os documentos juntos datam de momento anterior à decisão que é objeto de recurso (os documentos datam de Julho de 2024, e a decisão é de 9.11.2024), pelo que não é superveniente face à mesma. H - Em terceiro lugar, os pretensos factos que a Recorrente pretende demonstrar com tais documentos não foram alegados nos articulados, nem têm relevo para a decisão a tomar nestes autos, nem neste recurso, visto que os mesmos respeitam a factos alegadamente perpetrados pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré, em Julho de 2024, e os factos sobre os quais poderia incidir o depoimento de parte ocorreram em 2021 a 2023. I - Assim, da observância do disposto no artigo 651º, nº 1, do Cód. Proc. Civil apenas pode resultar o indeferimento da requerida junção dos “documentos” apresentados pela Recorrente. Conclui, pugnando pelo indeferimento da junção dos documentos apresentados pela Recorrente com a sua alegação e julgada improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. * Cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * QUESTÃO PRÉVIA - Da admissibilidade dos documentos oferecidos pela Apelante Concomitantemente com a interposição do presente recurso, a Recorrente juntou dois documentos, que respeitam a impressão de duas “notícias” publicadas on line: -Documento 1, relativo a uma notícia datada de 12 de julho de 2024, do “D...”, intitulada “Dívida de 8,5 milhões de euros leva BB ao Brasil”, com o subtítulo “Anterior administração antecipou tranche de AA, mas não pagou valor acordado ao Banco 1...”. - Documento 2, respeitante a uma notícia datada de 11 de julho de 2024, do “E...”, sob o título “BB no Brasil devido à transferência de AA para o C...” e com o subtítulo “Antecipação da segunda tranche da venda de AA contemplava um pagamento ao Banco 1...”. Anexou tais documentos na sequência da alegação de recurso segundo a qual é do conhecimento público que o atual Presidente do Conselho de Administração da Recorrida tem vindo a encetar diligências sobre a venda do jogador AA, ainda realizada pela anterior administração, v.g., ter-se deslocado ao Brasil para reunir com os responsáveis do Banco 1... (Banco 1...) – conclusão U do recurso. O oferecimento dos identificados documentos juntos pela Autora com as suas alegações está sujeito ao regime previsto no artigo 651º, nº 1 do Código de Processo Civil, nos termos do qual: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Resulta desta norma que a pretensão da Apelante só pode ser admitida, aceitando-se os documentos, quando seja útil para a decisão e desde que a sua junção não tenha sido possível em tempo oportuno (cfr. artigo 423º do Código de Processo Civil) ou quando a sua necessidade apenas seja revelada em razão do teor da decisão do tribunal de 1ª instância. No caso, a Apelante limita-se a apresentar os identificados documentos, sem ensaiar qualquer justificação para a sua junção nesta fase processual. Por seu lado, a Recorrida opôs-se a essa junção, alegando que a sua admissão consubstanciaria a violação do disposto no artigo 651º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Para o conhecimento desta questão importa ter presente que os documentos são meios de prova destinados à demonstração de factos controvertidos, sem prejuízo de tais factos poderem transcender o objeto da causa, respeitando, por exemplo, a incidentes da mesma. Na fase de recurso, porém, a sua utilização é ainda mais condicionada, como resulta do preceito acima transcrito. Os momentos normais para a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação e da defesa são: 1) com o articulado respetivo (cf. artigo 423º, n.º 1 do Código de Processo Civil); 2) até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) – cf. n.º 2 do artigo 423º. Depois do encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (artigo 425º do Código de Processo Civil). Da conjugação do disposto nos artigos 651º, nº1 e 425º, ambos do Código de Processo Civil, resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excecional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
- a)A impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, o que pressupõe aquilo que se identifica como superveniência objetiva (por exemplo, a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida) ou subjetiva (a parte só posteriormente tem conhecimento da sua existência) do documento pretendido juntar, impondo-se que a parte interessada demonstre a referida superveniência. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto).
- b)O ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este. Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objetivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados, pois daí não resulta qualquer utilidade para o desfecho da ação. Estas considerações devem, como é evidente, ser aplicáveis, mutatis mutandis, à admissibilidade da junção de documentos com o recurso interposto da decisão proferida no contexto da relação processual, como é o caso. Na situação em apreço é patente que os documentos oferecidos pela Apelante não são objetivamente supervenientes, pois que foram produzidos antes da decisão objeto de recurso (proferida em 9 de outubro de 2024). Por outro lado, a Recorrente não alegou qualquer desconhecimento sobre a existência de tais documentos para justificar a sua junção apenas em sede de recurso, nem sequer invocou qualquer motivo para justificar a apresentação daqueles somente nesta fase, sendo certo que a decisão recorrida também não introduziu qualquer elemento de novidade que tenha tornado necessária a consideração de prova documental adicional. Pelo exposto, decide-se não admitir a junção aos autos dos dois documentos oferecidos pela Autora com as suas alegações, por inadmissível legalmente, os quais, por isso, não serão considerados para qualquer efeito nos presentes autos. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pela Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão: - Da admissibilidade / inadmissibilidade do depoimento de parte dos membros do conselho de administração da Ré, enquanto legais representantes desta, requerido pela Autora.* II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário. * Fundamentação de direito - Da admissibilidade / inadmissibilidade do depoimento de parte dos membros do conselho de administração da Ré, enquanto legais representantes desta, requerido pela Autora A questão a decidir neste recurso consiste em determinar se deve ou não ser admitido o depoimento de parte dos membros do conselho de administração da Ré, enquanto legais representantes desta, requerido pela Autora. Para o conhecimento desta questão importa ter presente que o depoimento de parte constitui o meio de prova que tem como finalidade essencial provocar e obter a confissão judicial, através de uma declaração que se traduza no reconhecimento pelo depoente da realidade de um facto que lhe é desfavorável e é favorável à parte contrária (cfr. artigo 352º, n.º 1 e seguintes do Código Civil). Nessa medida, o depoimento de parte apenas pode incidir sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento e que lhe sejam desfavoráveis (cfr. Artigos 452º e 454º, do Código de Processo Civil). Naquilo que não apresente valor confessório, o depoimento de parte constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do Tribunal. Nos termos do disposto no artigo 453º, nº 2, do Código de Processo Civil, pode requerer-se o depoimento de parte de representantes de pessoas coletivas ou sociedades, o qual apenas revestirá o valor de confissão nos precisos termos em que aquele possa obrigar a sua representada – corolário do princípio geral estatuído no n.º 1 do artigo 353º do Código Civil, segundo o qual “a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira”. E nos termos do estabelecido no n.º1, do art.º 163.º do Código Civil, a representação de pessoa coletiva em juízo “cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”. O Tribunal recorrido sufragou o entendimento pugnado pela Recorrida, segundo o qual os atuais membros do conselho de administração da Ré não estavam em exercício de funções em 2021, pelo que não têm conhecimento dos factos alegados pela Autora, não podendo assim haver confissão sobre os mesmos, motivo que o levou a indeferir o depoimento de parte dos legais representantes da Ré requerido pela Autora. Subjacente ao despacho recorrido encontra-se, por conseguinte, o fundamento de os factos objeto do meio de prova requerido não serem pessoais nem do conhecimento dos representantes da parte. No entanto, haverá desde logo que salientar que tal conclusão é prematura, pois que a Autora não enunciou os factos sobre os quais haverá que incidir aquele depoimento. Limitou-se, na petição inicial, a requerer “nos termos do artigo 452.º, n.º 2 do C.P.C., o depoimento de parte de todos os elementos do Conselho de Administração da Ré, legais representantes da Ré, sobre os factos que se indicarão em sede de Audiência Prévia”, mas, analisada a ata desta audiência, nada consta a respeito da concretização daqueles factos. Por outro lado, o entendimento perfilhado no despacho do Tribunal a quo pressupõe que a admissibilidade do depoimento de parte do representante de pessoa coletiva seja aferida em relação ao representante daquela e não em relação à própria parte, entendimento que não acolhemos e que não se nos afigura correto. Analisada a letra da lei - artigo 454º, nº1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “o depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”, - logo se conclui pela identidade com a fórmula utilizada pelo legislador no nº3, do artigo 574º, do citado diploma fundamental (onde se prescreve que “Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o Réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”), pelo que deve valer para ambos os preceitos a interpretação que haja de ser efetuada dos conceitos utilizados. Neste contexto, factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento têm necessariamente que ser aferidos por referência à própria Ré, sociedade anónima, e não por reporte às pessoas singulares que a representam. Por isso, não colhe o argumento subjacente ao despacho recorrido, nos termos do qual os factos objeto do meio de prova requerido não são pessoais nem do conhecimento dos representantes legais da Ré, pelo facto de os atuais membros do conselho de administração não estarem em exercício de funções em 2021, e apenas terem sido nomeados após as eleições ocorridas no B... em 28 de Maio de 2024. Na verdade, a Ré, enquanto sociedade anónima desportiva, não pode, para evitar a prestação de depoimento de parte, pretextar o desconhecimento concreto de negócios que com ela se concluem, modificam ou extinguem, apenas porque ocorreu uma mudança nos seus membros do Conselho de Administração. Não se nos afigura, por conseguinte, legítimo afirmar, como faz o Tribunal a quo, que os actuais membros do conselho de administração não estavam em exercício de funções em 2021, pelo que não têm conhecimento pessoal dos factos alegados pela autora, não podendo, assim, haver confissão sobre os mesmos. É que quem verdadeiramente presta o depoimento é a própria parte, a aqui Ré, e, nessa medida, os factos alegados pela Autora na petição inicial, pelo menos os relativos aos contratos alegados, serão do conhecimento pessoal desta, e, nessa medida, os membros do Conselho de Administração têm obrigação de os conhecer. Como refere Lebre de Freitas em “A Confissão no Direito Probatório”, página124, nota 38, «a memória que possibilita a confissão é a da própria sociedade, devidamente representada”, e não a da pessoa singular que a representa. “…quem verdadeiramente presta o depoimento é a própria parte, pelo que os factos pessoais que relevam são aqueles de que a própria parte tem conhecimento ou de que deva ter conhecimento. (…) na aferição do requisito “facto pessoal” deve ter-se presente que este se refere à própria parte e não ao seu representante legal». Parte, no caso sub judice, é a Ré B... SAD, e não os seus representantes legais, que apenas a representam, mas com ela não se confundem! Mal estaria a sociedade Ré se os negócios com ela concluídos, modificados ou extintos não fossem do conhecimento das pessoas singulares que integram os seus órgãos administrativos. Como aduz a Apelante, os atuais administradores da Recorrida têm a obrigação de conhecer todos os factos e relações jurídicas relevantes para a sua representada, especialmente os que sejam geradores de direitos e obrigações, ainda que decorrentes de negócios realizados por administrações anteriores. Pelo exposto, entendemos não ser de manter o despacho recorrido. No entanto, como já acima tivemos oportunidade de salientar, a verdade é que a Apelante não enunciou os factos sobre os quais haverá que incidir o depoimento de parte dos membros do seu conselho de administração da Ré, enquanto seus legais representantes, não tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 452º, nº2, do Código de Processo Civil, norma que estipula que “Quando o depoimento de parte seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair”. Compreende-se esta imposição para permitir ao julgador aferir da viabilidade do objeto do depoimento de parte requerido, delimitado no artigo 454º, do citado diploma fundamental. Como a Apelante não cumpriu tal ónus, a apelação não poderá proceder na integra, havendo antes de mais que convidar a Autora a aperfeiçoar o seu requerimento de prova, concedendo-lhe a possibilidade de suprir tal falta. Esta é a solução que melhor se coaduna com a busca da verdade material, sendo este o entendimento praticamente uniforme quer na jurisprudência[1], quer na doutrina[2]. Ou seja, a falta de indicação, no respetivo requerimento probatório, dos factos sobre os quais a Ré, através dos seus legais representantes, deverá depor deve ser suprida mediante convite judicial, no sentido de proceder a tal discriminação, não devendo ser motivo de indeferimento imediato. Em conclusão, o depoimento de parte da Ré, tendo sido solicitado em devido tempo pela Autora, mas não tendo esta observado a imposição legal de discriminação dos factos sobre os quais esse depoimento de parte iria incidir, desconhecendo-se, por essa razão, o respectivo objecto - porque não indicado, - deve determinar que o Tribunal recorrido convide a Autora a proceder à descriminação dos factos sobre os quais aquele depoimento deverá recair, seguindo-se então e com base naquele que venha a ser o objeto das diligências probatórias requeridas, a prolação da decisão que se justificar (de admissão ou de não admissão) referente ao requerido meio de prova. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Por seu lado, acrescenta o nº2, do citado preceito, que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Termos em que, perante a procedência parcial da apelação, se decide que as custas serão suportadas pela Recorrente e pela Recorrida em partes iguais. * Síntese Conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam as Juízas subscritoras deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente:
- a)Revogam a decisão apelada quanto ao indeferimento do depoimento de parte dos membros do conselho de administração da Ré, na qualidade de seus legais representantes.
- b)Determinam que o Tribunal a quo profira despacho de convite dirigido à Autora/Recorrente para indicar o objeto do depoimento de parte da Ré, descriminando os factos sobre os quais os seus legais representantes deverão depor. Após, deverá o Tribunal a quo proferir a decisão que se justificar (de admissão ou não admissão daquele meio de prova, tendo em consideração os factos que vierem a ser indicados pela Autora, ou, no caso de esta não responder a tal convite, proferindo a competente decisão), prosseguindo depois os autos os seus termos. Custas por Apelante e Apelada em partes iguais.* Porto, 27 de janeiro de 2025 Teresa Pinto da Silva Fernanda Almeida Carla Fraga Torres _____________ [1] Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31/05/2022, Proc. nº 6660/21.1T8LSB-A.L1-7; Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 06/02/2020, Proc. nº 3144/12.2TBPRD-Q.P1; Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/10/2024, Proc. nº 3436/22.2T8GMR-B.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [2] Cfr. v.g. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 500.