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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2107/15.0T8PNF.P3 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO LESÕES E/OU AGRAVAMENTO NEXO DE CAUSALIDADE PROVA DOCUMENTAL LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FACTOS SOBRE QUE HOUVE ACORDO PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA Nº do Documento: RP202206082107/15.0T8PNF.P3 Data do Acordão: 06/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Uma coisa é a situação clínica/lesões que o sinistrado apresenta e respectiva grau de incapacidade para o trabalho, e que compete à junta médica determinar, e, coisa diferente, é o nexo de causalidade entre as lesões e/ou agravamento das mesmas e o acidente de trabalho, que compete ao tribunal apreciar e decidir, face aos elementos de prova existentes, incluindo a decorrente realização da audiência de julgamento; II - A impugnação da decisão da matéria de facto, com base em prova documental, não tem que o ser apenas com base em prova documental com força probatória plena, pois que, com excepção dos factos que se encontrem plenamente provados por meio probatório com força probatória plena e dos que estejam sujeitos a prova vinculada (isto é, a meio de prova com determinada força probatória), a prova documental sujeita à livre apreciação do julgador, tal como aliás ocorre com os restantes meios de prova sujeitos igualmente a essa livre convicção (designadamente, prova testemunhal, por declarações de parte, prova pericial), são aptas a fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto, cabendo à Relação, tal como à 1ª instância, firmar a sua convicção. III - O Recorrente que impugne a decisão da matéria de facto terá que dar, sob pena de imediata rejeição, cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a),

  1. b)e
  2. c)e 2, al. a), do CPC/2013. IV - Existindo acordo das partes, na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, sobre o montante das despesas reclamadas pelo sinistrado com deslocações obrigatórias ao gabinete médico legal e ao tribunal, deve tal facto, nos termos do art. 131º do CPT, ser tido como assente. V - No art. 11º, nºs 1 e 2 da LAT/2009 estão previstas duas situações distintas: no nº 1, a predisposição patológica; no nº 2, o agravamento de doença ou lesão:
  3. i)quando uma lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por lesão ou doença anterior;
  4. ii)se a lesão ou doença anterior ao acidente for agravada pelo acidente. VI - Tendo-se provado o acidente, a existência de uma lesão dele decorrente, qual seja a entorse do joelho esquerdo e, bem assim, da laceração do menisco interno desse joelho que determinaram a IPP de 3% de que é portador, provado está o nexo de causalidade entre o acidente, a lesão corporal e a IPP de 3%, a isso, e ao direito à respectiva reparação, não obstando o facto de o A. padecer, anteriormente ao acidente de trabalho, de lesão ou alterações degenerativas nesse menisco interno. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 2107/15.0T8PNF.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1273) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, participado acidente de trabalho de que terá sido vítima o A. AA, que litiga com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, realizado exame médico singular e frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo [por o A. não ter aceite a IPP de 3% atribuída no referido exame e por a Seguradora não ter aceite a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões], aquele apresentou a petição inicial de fls. 43 a 55, demandando a Ré, “X... - Sucursal em Portugal”, alegando para tanto e em síntese que: Exerce a profissão de trolha (construção civil) por conta própria; que, no dia 16.06.2015, cerca das 15:00 horas, estava a trabalhar na colocação de revestimento exterior de paredes de um edifício, mais precisamente de capoto, sendo que, quando descia da prancha, assim que pousou o pé direito no chão tinha o pé esquerdo preso e, como consequência, torceu a perna esquerda, o que provocou uma torção grave que lhe causou, de imediato, fortes dores ao nível do joelho esquerdo; que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do referido acidente se encontra transferida por meio de um contrato de seguro de acidentes de trabalho para a R.; que foi submetido a um exame médico singular onde foi diagnosticado o traumatismo e que existe nexo de causalidade entre o dano e o evento que o provocou (acidente) atribuindo uma IPP de 3%, com a qual não se conforma, assim como não concorda com a data da alta definitiva. Pediu que: Requereu também exame por junta médica. Citada, a R. apresentou a contestação de fls. 83 a 85, na qual conclui: “Termos em que: Deve a presente acção ser julgada improcedente, porque não provada, absolvendo-se a Ré X..., Sucursal em Portugal do pedido, com todas as consequências legais.”. Alegou, para além do mais, que não aceita a responsabilidade pelo presente acidente porquanto inexiste qualquer nexo causal entre o acidente e as lesões invocadas pelo A. e que, ainda que indevidamente, já pagou ao A., a título de ITP, o montante de € 144,24. Requereu exame por junta médica. O A. respondeu à contestação, requerendo exame por junta médica e formulando quesitos. Foi proferido o despacho de fls. 97 a 101, no âmbito do qual: não foi admitida a resposta apresentada pelo A. e quesitos apresentados [sendo que o exame por junta médica já havia sido requerido na p.i.], que foi mandada desentranhar; foi proferido despacho saneador tabelar; foi seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e a controvertida; não admitiu os quesitos apresentados pela ré Seguradora; e formulou os quesitos médicos a serem submetidos ao exame por junta médica. Realizado, aos 29.06.2016 exame por junta médica [no qual intervieram como peritos os Exmºs Srs. Drs. BB, CC e DD, indicados respectivamente pelo Autor, pela Ré e pelo Tribunal] entenderam os mesmos por maioria [peritos do Tribunal e do Sinistrado] e em síntese, ser de admitir ter resultado uma entorse do joelho esquerdo com lesão do menisco interno, que o A. padece de alterações degenerativas meniscais e condropatia, sendo de admitir uma agravamento dessas lesões, ter resultado como sequelas roptura do menisco interno e que, por o A. não ter sido sujeito a qualquer tratamento, se encontrava ainda em situação de ITA e que necessita de tratamentos de fisioterapia e, a ponderar posteriormente, tratamento cirúrgico dependendo da evolução clínica com a fisioterapia. Realizados tais tratamentos, e determinada a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia, aos 09.10.2017, realizou-se tal exame [em que intervieram como peritos os Exmºs Srs. Drs. EE, FF e GG, nomeado, o primeiro, pelo Tribunal em representação do A. e, os demais, indicados pela Ré e pelo Tribunal, respectivamente], exame este que veio a ser anulado por acórdão desta Relação de 11.04.2019. O A. veio apresentar reclamação do referido auto de exame por junta médica, na sequência do que, aos 13.12.2017, foi proferida decisão indeferindo, na totalidade, a reclamação apresentada pelo A. e, bem assim, decisão, a que se reporta o art. 140º, nº 2, do CPT, que considerou que o “sinistrado esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) até à data da alta - 14.07.2015 - e não está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP).”. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (sessões de 26.04.2018 e de 21.05.2018), após o que foi, aos 07.06.2018, proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do peticionado pelo A.. Inconformado, o A. recorreu, tendo sido, aos 11.04.2019, proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide: A. Revogar a decisão recorrida de 11.04.2018 na parte em que indeferiu/não determinou a comparência, na audiência de discussão e julgamento, dos peritos médicos que integraram a junta médica de 26.09.2016. B. Não conhecer das nulidades de sentença imputadas quer à decisão de 13.01.2017, proferida no apenso de fixação de incapacidade, quer à sentença, cujo conhecimento também sempre ficaria prejudicado face ao decidido no ponto IV.D. do presente acórdão. C. Revogar a decisão recorrida que, na junta médica de 09.10.2017 não permitiu a nomeação do perito médico nela apresentado pelo Recorrente. D. Anular a junta médica de 09.10.2017 e atos posteriores, incluindo a decisão de 13.12.2017, proferida no apenso de fixação de incapacidade que decidiu da incapacidade do Recorrente [em consequência do referido em C)], bem como anular a audiência de discussão e julgamento e a sentença [em consequência do referido em A) e D)]. E. Determinar à 1ª instância que formule e reformule os quesitos médicos a submeter à junta médica nos termos apontados no ponto III.6.1. do presente acórdão, sem prejuízo da formulação de outros que possa ter como pertinentes. F. Determinar à 1ª instância que proceda à junta médica da especialidade de ortopedia, devendo fazer constar do termo de nomeação de peritos a especialidade dos mesmos, bem como proceder à subsequente tramitação legal, designadamente decisão no apenso de fixação de incapacidade, à audiência de discussão e julgamento, para a qual deverão ser convocados, nos termos do art. 134º do CPT, os Srs. Peritos médicos que intervieram na junta médica de 26.09.2016 e que venham a intervir na junta médica (da especialidade de ortopedia), que venha a ter lugar, proferindo oportunamente sentença em conformidade. G. Não admitir o recurso no que se reporta à questão dos invocados impedimentos dos peritos médicos que intervieram na junta médica de 09.10.2017, questão que, também, sempre ficaria prejudicada pelo decidido no ponto IV. D) do presente acórdão, assim como prejudicada fica a da não consignação, no termo de nomeação dos peritos, da inexistência de impedimentos. H. Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, mormente as referidas nos pontos III.6. e III.7 do presente acórdão. [1] Custas pela parte vencida a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A.” Baixados os autos à 1ª instância, aos 03.06.2019 foi realizado exame por junta médica no qual intervieram os Exmºs Srs. Drs. BB, médico ortopedista, indicado pelo A., FF, médico ortopedista, indicado pela Ré, e HH, médico com a especialidade de medicina legal, indicado pelo tribunal, os quais, por maioria [peritos do Tribunal e da Seguradora] consideraram, em síntese, que o A. esteve afectado de ITA desde 17-06-2015 a 14-07-2015, tendo tido alta a 14-07-2015, encontrando-se curado sem desvalorização para o trabalho e que o sinistrado era portador de patologia degenerativa e que do acidente apenas resultou um agravamento temporário das queixas álgicas ao nível do joelho esquerdo. O A. apresentou reclamação, tendo a Mmª Juíza, aos 04.07.2019 proferido despacho no sentido de “(…) ao abrigo do artº 485º, nº 3, do C.P.C., determino que, com cópia da peça processual de fls. 97 verso a 103 verso, o perito do Tribunal e o perito da entidade responsável sejam notificados para, no prazo de 10 dias, fundamentarem, em conjunto (uma vez que responderam por maioria) e por escrito, o relatório pericial relativo à perícia por junta médica realizada no dia 03.06.2019”, na sequência do que os referidos peritos responderam [o perito Exmº Sr. FF aos 26.07.2019 e o perito Exmº Sr. Dr. HH aos 30.09.2019]. Notificado o A. apresentou o que denomina de “esclarecimento”, concluindo que: “3º. Tendo presente que a legislação em vigor não se compadece com reiterados pedidos de esclarecimentos, que o informado não dá resposta concreta e fundamentada ao que, de facto, foi ordenado e solicitado nos quesitos para a realização do Exame Médico Pericial e que o respondido pelo senhor perito da Ré, é manifestamente conclusivo, opinativo e destituído de qualquer fundamentação, para os devidos e legais efeitos, impugna-se na totalidade o Relatório do Exame Médico realizado a 03.06.2019 e complementado com o respondido por ofício datado de 26.07.2019, apenas subscrito pelo perito da Ré.”. E, aos 30.10.2019 foi, no apenso de fixação de incapacidade, proferida decisão de fixação da incapacidade que concluiu nos seguintes termos “(…) decido que o A./sinistrado esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015; que a data da consolidação médica das lesões é 14.07.2015; e que o A./sinistrado não se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP).” Realizou-se a audiência de discussão e julgamento nos termos constantes das actas das sessões de sessões de 17.01.2020, 03.02.2020 e 24.02.2020. Aos 15.03.2020 foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Nos termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
  5. a)condeno a R. a pagar ao A., a título de indemnização por uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015, a quantia de € 265,40, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 17.06.2015 até efetivo e integral pagamento, e
  6. b)sem prejuízo do referido em a), absolvo a R. do peticionado pelo A.. Fixo o valor da causa em € 265,40 - cfr. artº 120º, nº 2, do C.P.T.. * Custas pelo A. e pela R., na proporção de 97% pelo A. e de 3% pela R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o A. goza - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.”. Inconformado, aos 01.04.2020 o A. veio recorrer quer da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade, quer da sentença, bem como arguir nulidades das mesmas, na sequência do que foi, aos 21.10.2020, proferido o seguinte acórdão: “Em face do exposto, acorda-se, nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013, em anular oficiosamente a sentença recorrida, bem como a decisão de fixação da incapacidade proferida aos 30.10.2019 no respectivo apenso, com vista ao integral cumprimento do acórdão de 11.04.2019, mormente com vista ao apuramento e consequente ampliação da decisão da matéria de facto relativamente às questões acima referidas, devendo para o efeito, serem também solicitados à junta médica os necessários esclarecimentos e, oportunamente, aditada à selecção da matéria de facto controvertida, em conformidade também com o acima referido, a factualidade necessária, procedendo-se à demais tramitação legal a que haja lugar, incluindo decisão sobre a fixação da incapacidade, reabertura do julgamento [nos termos acima apontados] e sentença em conformidade. Custas pela parte vencida a final [sem prejuízo do apoio judiciário de que a A. beneficia caso, porventura, as custas venham a sobre ela recair]” Baixados os autos à 1ª instância: Foi, aos 19.11.2020, proferido no apenso de fixação de incapacidade o seguinte despacho: “Em conformidade com o determinado no douto acórdão de fls. 401 a 437, todas do processo principal, determino que, com cópia de tal acórdão e com cópia do douto acórdão de fls. 321 a 412, todas do processo principal, o perito do Tribunal e o perito da entidade responsável que intervieram na junta médica da especialidade de ortopedia realizada no dia 03.06.2019 (junta médica maioritária) sejam notificados para, no prazo de 10 dias, virem aos autos prestar, em conjunto e por escrito, os esclarecimentos a que se alude no douto acórdão de fls. 401 a 437, todas do processo principal”, na sequência do que veio a Ré Seguradora, aos 02.12.2020, requerer que “com vista a prevenir eventuais futuras invocações de omissões” “se digne determinar que, ao invés de serem pedidos esclarecimentos a apenas dois peritos, seja designada data para reabertura da junta médica de 03-06-2019, por forma a que, sob a égide da meritíssima juiz, sejam respondidas, de forma fundamentada e por todos os peritos, as questões colocadas nas alíneas
  7. i)a vii) de fls. 431 verso e 432 dos autos principais”, para tanto alegando, em síntese, que o citado Acórdão de 21.10.2020”respiga a necessidade de serem tomados esclarecimentos à junta médica e não apenas aos peritos que tomaram posição maioritária na mesma”, o que foi indeferido por despacho de 30.12.2020, nele se referindo que o requerido pela Ré Seguradora “salvo melhor opinião, não corresponde ao determinado no douto acórdão de fls. 401a 437”. Os. Srs. peritos médicos do Tribunal e da Seguradora, aos 26.01.2021, apresentaram requerimento com resposta conjunta. Notificado dos referidos esclarecimentos, o A. apresentou (longa) reclamação, alegando em síntese que os mencionados peritos não deram cumprimento ao determinado nos Acórdãos de 11.04.2019 e de 21.10.2020, quer porque não responderam ao que foi determinado ou responderam de forma insuficiente e, bem assim, que os referidos esclarecimentos apenas foram prestados pelos mencionados dois peritos e não também pelo perito minoritário. A Ré Seguradora respondeu alegando em síntese que o A., notificado que foi do despacho de 30.12.2020 [que indeferiu o requerimento daquela para que os esclarecimentos fossem prestados pelos três peritos, incluindo pois o minoritário], dele não reagiu, e que o que foi determinado no Acórdão de 21.10.2020, de fls. 401 a 437, foi o que dele consta, o que foi cumprido pelos peritos concluindo no sentido do indeferimento da reclamação. Na sequência do referido foi, aos 10.03.2021, proferido o seguinte despacho: “Fls. 126 verso a 134 e 135 verso a 136 verso: Considerando o despacho de fls. 117 (de 19.11.2020) e o primeiro dos despachos de fls. 122 (de 30.12.2020), indefiro o requerido pelo sinistrado na parte relativa a que sejam declarados nulos ou sem efeito os esclarecimentos subscritos pelos peritos maioritários. Por outro lado, indefiro o requerido pelo sinistrado na parte relativa a que seja determinado que os senhores peritos da junta médica respondam em concreto a todos os quesitos elencados no douto acórdão de 11.04.2019. Efetivamente, salvo melhor opinião, o determinado no douto acórdão de fls. 401 a 437, todas do processo principal (de 21.10.2020), não implica que o perito do Tribunal e o perito da entidade responsável tenham que responder em concreto a todos os quesitos elencados no douto acórdão de 11.04.2019. Noutra ordem de ideias, compulsados os esclarecimentos subscritos pelo perito do Tribunal e pelo perito da entidade responsável (que são os peritos maioritários) - os quais constam de fls. 124 verso a 125 -, verifica-se que os mesmos, para além de padecerem de falta de clareza, de precisão e de fundamentação, não correspondem inteiramente ao que foi determinado no despacho de fls. 117. A este passo, importa realçar, a título exemplificativo, que, ante a resposta ao quesito “v:”, não se percebe a segunda das conclusões tiradas pelo perito do Tribunal e pelo perito da entidade responsável, a qual, por outro lado, nem sequer alude ao fator 1.5 pela idade. Ante o exposto, determino que, com cópia de fls. 126 verso a 134 e do presente despacho, o perito do Tribunal e o perito da entidade responsável sejam notificados para, no prazo de 10 dias, virem aos autos prestar, de forma clara, precisa e fundamentada, em conjunto e por escrito, os esclarecimentos a que se alude no douto acórdão de fls. 401 a 437, todas do processo principal”, Na sequência do que os dois mencionados peritos responderam, em conjunto, conforme requerimento apresentado aos 09.04.2021. O A., notificado, apresentou aos 24.04.2021 requerimento alegando, em síntese, que as respostas deveriam ter sido, não apenas aos quesitos formulados no Acórdão de 21.10.2020, mas conjugadas com os constantes do acórdão de 11.04.2019 e, bem assim, que não deram integral cumprimento àqueles, mais solicitando a presença dos peritos em audiência de julgamento. Foi, seguidamente, proferida no Apenso, aos 12.05.2021 a seguinte decisão de fixação de incapacidade do A. , notificada ao ilustre mandatário do A., via citius, com data de elaboração de 13.05.2021: “Foi realizada, no dia 03.06.2019, uma perícia por junta médica da especialidade de ortopedia, cuja realização foi determinada em conformidade com o determinado no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 321 a 412, todas do processo principal. Por força do disposto no artº 140º, nº 2, do C.P.T., cabe proferir decisão. Ora, os peritos que intervieram na perícia por junta médica da especialidade de ortopedia realizada no dia 03.06.2019 concluíram por maioria (perito do Tribunal e perito da R./entidade seguradora) que o A./sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade). Considerando que a conclusão dos peritos que intervieram em tal perícia foi por maioria (perito do Tribunal e perito da R./entidade seguradora) e se mostra consentânea com os elementos, designadamente clínicos, existentes nos autos e, bem assim, devidamente fundamentada (tendo em conta os esclarecimentos prestados a fls. 124 verso a 125 e 140 a 142), decido que o A./sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade). Retornado ao processo principal foi, aos 18.06.2021, proferido despacho de ampliação da base instrutória constante do despacho saneador (este de 14.07.2016), adicionando os pontos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 [com o seguinte teor: “12º. À data de 16.06.2015, o A. padecia de patologia(
  8. s)degenerativa(
  9. s)prévia(s)?”, “13º. Do relatado em 3º resultou algum agravamento da(
  10. s)patologia(
  11. s)degenerativa(
  12. s)prévia(s)?”, “14º. “Quais as lesões/sequelas que o A. apresenta?”, “15º O A. está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%?”, “16º. A incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência da(
  13. s)patologia(
  14. s)degenerativa(
  15. s)prévia(s))?” e “17º. A data da consolidação médico-legal é 14.07.2015?”] Realizada a audiência de julgamento, foi, aos 14.11.2021, proferida sentença [a ora em causa no presente recurso] que decidiu a acção nos seguintes termos: “Nos termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
  16. a)condeno a R. a pagar ao A., a título de indemnização por uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015, a quantia de € 265,40, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 17.06.2015 até efetivo e integral pagamento, e
  17. b)sem prejuízo do referido em a), absolvo a R. do peticionado pelo A.. Fixo o valor da causa em € 265,40 - cfr. artº 120º, nº 2, do C.P.T.. * Custas pelo A. e pela R., na proporção de 97% pelo A. e de 3% pela R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o A. goza - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..”. Inconformado, veio o A., aos 03.12.2021, recorrer [recurso esrte o ora em apreço], quer da decisão de fixação da incapacidade proferida no Apenso, quer da sentença, proferida no processo principal. Relativamente ao Apenso de Fixação da Incapacidade (2107/15.0T8PNF-A) formulou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Relativamente ao Processo Principal (2107/15.0T8PNF) formulou as seguintes conclusões:“100.º Em face do exposto/esclarecido supra, para onde se faz remissão e pede que seja aceite como complemento destas conclusões, e probatório junto aos autos, sem prejuízo de melhor análise que será efetuada por esse Colendo Tribunal Superior, em síntese, poder-se-á concluir que: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, o presente recurso, com todo o respeito, deverá merecer provimento, decidindo-se de acordo com as precedentes alegações e conclusões, e como se requer:I Com fundamento no exposto/esclarecido supra, justificado na manifesta falta de fundamentação e por erro de julgamento que sustente as doutas decisões/sentenças em crise, proferidas no processo principal e no Apenso A, julgando procedente o presente recurso, devem essas doutas decisões/sentenças ser anuladas ou revogadas e substituídas por outras que julgue a presente ação emergente de acidente de trabalho procedente. Cumulativamente,II Que a Ré seja condenada em custas e demais encargos com o processo.” A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O Exmº Sr Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido, em síntese, de que: Quanto à decisão proferida no Apenso A e junta médica, tendo em conta o principio da livre apreciação da prova, e estando a convicção do tribunal, apoiada aliás, para além do resultado da junta médica e esclarecimentos dos peritos, na perícia medica singular, realizada no INMLCF, e demais elementos dos autos, é de confirmar a decisão que considerou o A. afectado da IPP de 3%, improcedendo o recurso quanto à pretensão da fixação da IPP em 8,8%. Quanto à sentença proferida nos autos principais: “(…) 3. 2. A douta sentença recorrida deu como provado que “10º- À data de 16.06.2015, o A. padecia de patologias degenerativas prévias (ponto 12º, da base instrutória). 11º- O A. apresenta sequelas inerentes às patologias degenerativas prévias (ponto 14º, da base instrutória). 13º- A incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência das patologias degenerativas prévias (ponto 16º, da base instrutória). Porém a predisposição patológica do sinistrado não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada – art.º 11º, n.º 1, da LAT. Ora dos factos provados não consta qualquer facto ou menção de que o Recorrente/sinistrado tivesse conhecimento desta sua patologia e que a tivesse ocultado à seguradora quando celebrou contrato de seguro. Nem a seguradora o alegou, entidade que tinha o ónus de alegar e provar, salvo melhor opinião, que o sinistrado conhecia este seu estado de saúde, e, apesar disso, sempre o ocultou”; Mais diz, em síntese, que isso é referido na sentença mas que, não obstante, a mesma afastou o nexo de causalidade no âmbito do nº 2 do citado art. 11º, concluindo o parecer: “(…) Entende-se, porém, que, salvo melhor opinião, com estes factos dados como provados, nada se tendo provado quanto ao conhecimento pelo Recorrente/sinistrado sobre o seu estado de saúde/patologia, e, sendo conhecedor, se o ocultou, na ausência destes factos provados, que competia à Recorrida alegar e provar, deveria condenar-se, ainda, a Recorrida, atento o disposto no art.º 11º, n.º 1, da LAT citado, no pagamento ao Recorrente do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia calculada com base num salário de 545,00 € x 14 meses e a IPP de 3%, que lhe foi fixada. * 4. Termos em que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de, embora com diferente fundamentação ser dado parcial provimento ao recurso, nos termos referidos.” Notificados, apenas o A. respondeu nos termos do requerimento de 03.03.2022, Colheram-se os vistos legais.*** II. Decisão da matéria de facto: II.1. É a seguinte a decisão da matéria de facto, constante da sentença, proferida pela 1ª instância: “A) DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO INCLUÍDA NA BASE INSTRUTÓRIA [2] [3] Ponto 1º- Provado que, à data de 16.06.2015, o A. exercia a profissão de trolha por conta própria. [O Autor exerce a profissão de trolha por conta própria?] Ponto 2º- Provado que, no dia 16.06.2015, por volta das 10:30 horas, o A. estava, no exercício da profissão referida no ponto 1º, a colocar revestimento nas paredes exteriores de um edifício. [No dia 16 de junho de 2015, por volta das 15h00, o Autor estava, na execução da atividade referida em 1º, a colocar revestimento exterior de paredes de um edifício?] Ponto 3º- Provado que, nas circunstâncias relatadas no ponto 2º, quando o A. descia da prancha, a perna esquerda do A. ficou presa num degrau da escada encostada à prancha. [Nas circunstâncias relatadas em 2º, quando o Autor descia da prancha, assim que pousou o seu pé direito no chão, o seu pé esquerdo ficou preso e, como consequência, o Autor torceu a perna esquerda?] Ponto 4º- Provado que o relatado no ponto 3º provocou entorse do joelho esquerdo do A., com o que o A. sentiu dores no joelho esquerdo. [O relatado em 3º provocou torção do joelho esquerdo do autor, com traumatismo desse joelho, tendo, de imediato, o Autor sentido fortes ao nível desse joelho esquerdo?] Ponto 5º- Não provado. [5º Em 14/07/2015, apesar do relatado em C), o Autor tinha, e continua a ter, fortes dores no joelho esquerdo?] Ponto 6º- Provado que, em consequência das dores referidas no ponto 4º, o A. esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015. [O Autor encontra-se incapacitado e permanece incapacitado, temporária e absolutamente de trabalhar, desde os factos relatados em 2º a 4º e está de baixa médica?] Ponto 7º- Não provado. [Por via da lesão relatada em 4º, o Autor necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico?] Ponto 8º- Não provado. [A lesão relatada em 4º determinou para o Autor, como consequência direta e necessária, sequelas, que lhe determinam, como consequência direta e necessária, uma IPP de 8,8%?] Ponto 9º- Não provado. [O Autor despendeu 20,00 euros em despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal na fase conciliatória dos presentes autos?] Ponto 10º- Não provado. [E terá de despender outras quantias em deslocações obrigatórias a consultas e ao tribunal?] Ponto 11º- Provado que a R. pagou ao A., a título de indemnização por um período de incapacidade temporária parcial (ITP) de 50% de 22.06.2015 a 14.07.2015 por ela fixado, a quantia de € 144,24. [A Ré pagou ao Autor, a título de indemnização por ITP, a quantia de 144,24 euros?] Ponto 12º - Provado que, à data de 16.06.2015, o A. padecia de patologias degenerativas prévias. [À data de 16.06.2015, o A. padecia de patologia(
  18. s)degenerativa(
  19. s)prévia(s)?] Ponto 13º- Não provado. [Do relatado em 3º resultou algum agravamento da(
  20. s)patologia(
  21. s)degenerativa(
  22. s)prévia(s)?] Ponto 14º- Provado que o A. apresenta sequelas inerentes às patologias degenerativas prévias. [Quais as lesões/sequelas que o A. apresenta?] Ponto 15º- Provado que, com a atribuição do fator 1.5 pela idade, o A. está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%. [O A. está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%?] Ponto 16º- Provado que a incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência das patologias degenerativas prévias.[A incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência da(
  23. s)patologia(
  24. s)degenerativa(
  25. s)prévia(s)?] Ponto 17º- Provado [A data da consolidação médico-legal é 14.07.2015?”]. MOTIVAÇÃO (…) B) FACTOS PROVADOS 1º- O A., AA, nasceu a .../.../1962 - cfr. doc. de fls. 10 e 11 (alínea A), dos factos assentes). 2º- O A. celebrou com a R. um contrato de seguro do ramo “acidente de trabalho – trabalhadores independentes – Trabalhadores Construção Civil”, titulado pela apólice nº ..., mediante o qual tinha transferido a responsabilidade infortunística para aquela R. em caso de, ele, A., vir a sofrer acidente de trabalho pela retribuição anual de 545,00 euros x 14 – cfr. doc. de fls. 18 (alínea B), dos factos assentes). 3º- O A. foi encaminhado e acompanhado pelos serviços clínicos da R., que, no dia 14/07/2015, lhe comunicou que estava apto e sem qualquer incapacidade para o trabalho e lhe deu alta a partir dessa data de 14/07/2015 (alínea C), dos factos assentes). 4º- O A. exerce a profissão de trolha por conta própria (ponto 1º, da base instrutória). 5º- No dia 16 de junho de 2015, por volta das 10:30 horas, o A. estava, no exercício da profissão referida no ponto 1º, a colocar revestimento nas paredes exteriores de um edifício (ponto 2º, da base instrutória). 6º- Nas circunstâncias relatadas no ponto 2º, quando o A. descia da prancha, a perna esquerda do A. ficou presa num degrau da escada encostada à prancha (ponto 3º, da base instrutória). 7º- O relatado no ponto 3º provocou entorse do joelho esquerdo do A., com o que o A. sentiu dores no joelho esquerdo (ponto 4º, da base instrutória). 8º- Em consequência das dores referidas no ponto 4º, o A. esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015 (ponto 6º, da base instrutória). 9º- A R. pagou ao A., a título de indemnização por um período de incapacidade temporária parcial (ITP) de 50% de 22.06.2015 a 14.07.2015 por ela fixado, a quantia de € 144,24 (ponto 11º, da base instrutória). 10º- À data de 16.06.2015, o A. padecia de patologias degenerativas prévias (ponto 12º, da base instrutória). 11º- O A. apresenta sequelas inerentes às patologias degenerativas prévias (ponto 14º, da base instrutória). 12º- Com a atribuição do fator 1.5 pela idade, o A. está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (ponto 15º, da base instrutória). 13º- A incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% é consequência das patologias degenerativas prévias (ponto 16º, da base instrutória). 14º- A data da consolidação médico-legal é 14.07.2015 (ponto 17º, da base instrutória).* II.2. Tem-se ainda como assente o seguinte, que se encontra documentalmente provado [no processo físico e no suporte informático – citius- a cuja consulta também se procedeu] [4]: 15. O que consta do precedente relatório. 16. No auto de exame médico singular que teve lugar na fase conciliatória do processo consta, para além do mais, o seguinte:“INFORMAÇÃO A. HISTÓRIA DO EVENTO (…) A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando. (…) Do evento terá resultado entorse do joelho esquerdo. Na sequência do evento foi assistido no dia seguinte na clínica ... em Paços de Ferreira, onde foi observado e medicado, e onde se manteve em observação, fazendo Rx uma semana depois, e posteriormente (dias depois), uma RM, após o que é enviado para os serviços da seguradora, no Porto, no Hospital .... para ser operado; Na seguradora, é-lhe dito que teria de ser operado, mas não pela seguradora, por ser lesão pré-existente, dando-lhe alta; (…) B. DADOS DOCUMENTAIS Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos da companhia de seguros X... da qual se extraiu o seguinte: Traumatismo do joelho direito, com lesão do menisco interno, e com alterações degenerativas, sem sinais de contusão óssea, mas em nexo de causalidade, pelo que tem alta sem incapacidade em 14-07-2015, após o que foi reobservado em 28-07-2015, que manteve a alta sem incapacidade; (…) Está presente o relatório de uma RM do joelho esquerdo com data de 04-07-2015 e que não apresentava alterações do sinal medular; apresentava condropatia grau IV; derrame articular de pequeno volume subquadricipital e perimeniscal; ligeiro espessamento dos ligamentos colaterais do foro sequelar/degenerativo; laceração do menisco interno ao nível do corpo e menos no arco posterior; menisco externo com sinais de degenerescência do arco anterior e morfologia algo discóide; edema da gordura infra-patelar do tecido subcutâneo anteriormente à rótula e tendão rotuliano; Relatório de médico particular (Dr. II) que admite o nexo de causalidade e onde atribui uma IPP de 8,88%, e que entende que o sinistrado tem indicação cirúrgica, que pelo nexo deveria ser na seguradora; C. ANTECEDENTES 1. Pessoais Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço, refere: ter sido sempre saudável até à presente data.ESTADO ATUAL A. QUEIXAS Nesta data, o examinando refere as queixas que a seguir se descrevem: 1.(…) (…) - Fenómenos dolorosos: gonalgia residual à esquerda; (…) 2. (…) (…) - Vida profissional ou de formação: não consegue estar de joelhos dobrados a trabalhar, assim como não consegue andar em cima do joelho por longos períodos. B. EXAME OBJECTIVO 1. Estado geral (…) O Examinando é dextro e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação. 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O examinando apresenta as seguintes sequelas: - Membro inferior esquerdo: gonalgia residual sem derrames, sem instabilidade, sem atrofias musculares da coxa quando comparadas com a contra-lateral. 3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento O examinando não apresenta lesões ou sequelas. (…).DISCUSSÃO 1. Os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática e admite-se haver agravamento de lesão pré-existente. 2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14-07-2015, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica. 3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: - Incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual a foi possível à vítima desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações), desde 22-06-2015 até 14-07-2015 (50%), fixável num período total de 23 dias. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente actual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades (…), é de 3,0000%. (…)” (…)CONCLUSÕES - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14-07-2015. - Incapacidade temporária parcial fixável num total de 23 dias. - Incapacidade permanente fixável e, 3,0000%.” 17. Ainda no referido exame médico singular, o Sr. Perito médico enquadrou as lesões apresentadas pelo A. na TNI do seguinte modo: “Rúbrica da Tabela a que correspondem as lesões” – “Cap. I-12.1.3.a)” “Coeficientes previstos na tabela” – “0,01-0,03” “Coef. Iniciais” – “0,02000” “Fatores de bonificação” – “1,50000” “Outros fatores de correcção” – “1,0000” “Coef. Arbitrados” – “0,030000” “Capacid. Restante” – “1,00000” “Desvalorização arbitrada” – “0,03000” 18. Na fase conciliatória do processo o exame médico singular não foi precedido de exame de especialidade médica, designadamente de ortopedia. 19. É o seguinte o teor dos quesitos médicos, formulados pela Mª Juíza aquando do despacho saneador, para serem submetidos ao exame por junta médica: “1- quais as lesões que o Autor sofreu por via/no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015? 2- antes daquele acidente o Autor já padecia de doenças naturais e/ou degenerativas? Qual(ais)? 3- as lesões que o Autor sofreu no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015 agravaram as doenças naturais e/ou degenerativas que o Autor era já portador quando sofreu aquele alegado acidente? 4- quais aos períodos de incapacidades temporárias sofridos pelo Autor em consequência das lesões emergentes do acidente? 5- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, quais os períodos de incapacidades temporárias sofridas pelo Autor em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o Autor era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes do acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)? 6- quais as sequelas que o Autor sofreu em consequência das lesões emergentes do acidente? E qual o grau de IPP? 7- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, quais as sequelas do Autor em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o mesmo era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes desse acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)? E qual o grau de IPP? 8- qual a data da consolidação médico-legal? 9- Por via da(
  26. s)lesão(ões) sofrida(
  27. s)pelo Autor em consequência do acidente, aquele necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico e de outros tratamentos? Quais? 10- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, por via da lesão(ões) sofrida(s)pelo Autor em consequência do acidente e do agravamento das doenças naturais e/ou degenerativas de que o Autor era já portador quando sofreu aquele acidente, agravamento esse determinado pela(
  28. s)lesão(ões) sofridas pelo Autor no acidente, este necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico e de outros tratamentos? Quais?” 20. Do termo de nomeação de peritos relativo ao exame por junta médica de 26.09.2016 consta o seguinte: “Procedeu-se à nomeação dos seguintes peritos, nos termos do artº 139, nº 4 do CPT: Perito do sinistrado: Dr. BB Perito da responsável: Dr. CC Perito do Tribunal: Dr. DD”. 21. É o seguinte o teor das respostas dadas, pelos Srs. Peritos médicos que intervieram no exame por junta médica de 26.09.2016, aos quesitos referidos em 18): “Os peritos respondem por maioria (sinistrado e tribunal) aos quesitos de fl. 7 e 8 do apenso: 1 - É de admitir ter resultado uma entorse do joelho esquerdo com lesão do menisco interno [“1- quais as lesões que o Autor sofreu por via/no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015?”] 2 - Sim; alterações degenerativas meniscais e condropatia [“2- antes daquele acidente o Autor já padecia de doenças naturais e/ou degenerativas? Qual(ais)? ”] 3 - Sim, é de admitir um agravamento dessas lesões [“3- as lesões que o Autor sofreu no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015 agravaram as doenças naturais e/ou degenerativas que o Autor era já portador quando sofreu aquele alegado acidente? ”] 4 - ITA desde a data do acidente (situação que mantém actualmente, visto não ter sido submetido a qualquer tratamento) [“4- quais aos períodos de incapacidades temporárias sofridos pelo Autor em consequência das lesões emergentes do acidente?”] 5 – Prejudicado [“5- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, quais os períodos de incapacidades temporárias sofridas pelo Autor em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o Autor era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes do acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)?”] 6 - Rotura do menisco interno; a situação clínica ainda não se pode considerar consolidada, pelo que actualmente mantém a situação de ITA, à qual corresponde uma IPP de 100% [“6- quais as sequelas que o Autor sofreu em consequência das lesões emergentes do acidente? E qual o grau de IPP?”] 7 – Prejudicado [“7- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, quais as sequelas do Autor em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o mesmo era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes desse acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)? E qual o grau de IPP?”] 8 – Prejudicado [“8- qual a data da consolidação médico-legal?”] 9 - Sim, necessita de tratamentos de fisioterapia; a ponderar posteriormente o tratamento cirúrgico dependendo da evolução clínica com a fisioterapia [“9- Por via da(
  29. s)lesão(ões) sofrida(
  30. s)pelo Autor em consequência do acidente, aquele necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico e de outros tratamentos? Quais?”] 10 - Prejudicado; ver quesito anterior [“10- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, por via da lesão(ões) sofrida(s)pelo Autor em consequência do acidente e do agravamento das doenças naturais e/ou degenerativas de que o Autor era já portador quando sofreu aquele acidente, agravamento esse determinado pela(
  31. s)lesão(ões) sofridas pelo Autor no acidente, este necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico e de outros tratamentos? Quais?”] Pelo perito médico da seguradora foi dito que se trata de um joelho com alterações degenerativas comprovado na RMN realizada, sem qualquer lesão aguda ou agudizada pelo acidente. Não aceita o nexo causal.”. 22. Na sequência do referido exame por junta médica (de 26.09.2016), a Mmª Juiz, no Apenso, aos 18.11.2016, proferiu o seguinte despacho: “Resulta da junta medica realizada, e ainda da resposta dada aos quesitos pelos Senhores peritos médicos intervenientes na mesma, que não ocorreu ainda, a consolidação medico legal das lesões, estando o sinistrado ainda afectado de uma ITA, a que corresponde uma IPP de 100%. Assim, não é possível fixar eventual IPP sofrida pelo sinistrado, até que ocorra a consolidação medico legal das lesões. Pelo exposto, nada havendo a determinar, por enquanto, neste apenso, mas considerando ainda, as demais respostas aos quesitos vertidas no auto de exame por junta médica, e com vista a determinar o que se impõe, abra conclusão no autos principais.”. 23. Nessa sequência e aberta conclusão no processo principal, a Mmª Juiz proferiu, aos 24.11.2016, o seguinte despacho: “Compulsados os autos constata-se que, na petição inicial apresentada, pede o A para além do mais, que a R seguradora assuma a responsabilidade pela recuperação do sinistrado, e pagamento de todas as despesas com consultas medicas, deslocações a que foi obrigado, incluindo o período de baixa medica, durante o qual o sinistrado esteve, ou esteja, incapacitado para o trabalho. A ré por sua vez, na contestação apresentada, declina a responsabilidade decorrente do acidente subjacente aos autos, e alegado pelo A, defendendo não existir nexo causal entre acidente/ lesão. Submetido o sinistrado a junta médica, no apenso de fixação de incapacidade, os senhores peritos medico, do sinistrado e do tribunal, por maioria, concluíram que: -Por via do alegado acidente, ocorrido em 16.6.2015, é de admitir ter resultado uma entorse no joelho esquerdo, com lesão do menisco interno. - Antes do alegado acidente o A apresentava já alterações degenerativas meniscais e condropatia, sendo de admitir, que o acidente alegadamente ocorrido em 16.6.2015, agravou essas lesões. Por maioria, consideram também os senhores peritos médicos que, o A mantem-se em ITA desde a data do dito acidente, pois que não foi submetido a qualquer tratamento. Assim, a situação clinica não se pode considerar consolidada, pelo que mantem o A a situação de ITA, a que corresponde uma IPP de 100%. Mais consideram que o A em consequência do alegado acidente, necessita urgentemente de tratamentos de fisioterapia, a ponderar posteriormente a tratamento cirúrgico. Por isso, e só apos a consolidação das ditas lesões, poderá ser avaliada e fixada a eventual IPP. Assim, e antes de mais, tendo em consideração ainda, o disposto no art.º 125.º do CPT: - Notifique a R para em 8 dias vir aos autos esclarecer, se aceita (independentemente de todas as ulteriores questões a decidir), a suas expensas, prestar ao A o tratamento adequado à consolidação medico legal das lesões, nomeadamente, nos moldes referidos pelos senhores peritos médicos do tribunal e do sinistrado que intervieram na junta medica - tratamentos de fisioterapia, a ponderar posteriormente a tratamento cirúrgico. - Não obstante, notifique ainda, A e R para requererem o que tiverem por conveniente, no mesmo prazo.” 24. As partes, designadamente a Ré, nada vieram dizer, tendo sido, aos 31.01.2017, proferido o seguinte despacho: “(…) Foi elaborado despacho saneador, ordenado apenso para fixação do grau de incapacidade, e nesse apenso foi realizado exame por junta médica, tendo os senhores peritos médicos do tribunal e do sinistrado, respondido por maioria aos quesitos apresentados, em suma, da forma seguintes: -Por via do alegado acidente, ocorrido em 16.6.2015, é de admitir ter resultado uma entorse no joelho esquerdo, com lesão do menisco interno. - Antes do alegado acidente o A apresentava já alterações degenerativas meniscais e condropatia, sendo de admitir, que o acidente alegadamente ocorrido em 16.6.2015, agravou essas lesões. Por maioria, consideram também os senhores peritos médicos que, o A mantem-se em ITA desde a data do dito acidente, pois que não foi submetido a qualquer tratamento. Assim, a situação clinica não se pode considerar consolidada, pelo que mantem o A a situação de ITA, a que corresponde uma IPP de 100%. Mais consideram os senhores peritos médicos, que o A em consequência do alegado acidente, necessita urgentemente de tratamentos de fisioterapia, a ponderar posteriormente a tratamento cirúrgico. Nessa sequencia, foi a R seguradora, notificada para em 8 dias vir aos autos esclarecer, se aceita (independentemente de todas as ulteriores questões a decidir), a suas expensas, prestar ao A o tratamento adequado à consolidação medico legal das lesões, nomeadamente, nos moldes referidos pelos senhores peritos médicos do tribunal e do sinistrado que intervieram na junta medica - tratamentos de fisioterapia, a ponderar posteriormente a tratamento cirúrgico. Decorrido o prazo a R nada disse. Cumpre decidir, Nos termos do disposto no art.º 125.º do CPT, “1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º 2 - A decisão não prejudica as questões por decidir.” No despacho saneador proferido, deu-se por assente que: (…) É certo que resulta controvertido, por ora, a existência do acidente tal como foi alegado pelo A. No entanto, os senhores peritos médicos, por maioria como acima referimos, após junta medica consideraram que: -Por via do alegado acidente, ocorrido em 16.6.2015, é de admitir ter resultado uma entorse no joelho esquerdo, com lesão do menisco interno. - Antes do alegado acidente o A apresentava já alterações degenerativas meniscais e condropatia, sendo de admitir, que o acidente alegadamente ocorrido em 16.6.2015, agravou essas lesões. Assim, tendo em consideração a existência incontroversa, do contrato de seguro, do ramo “acidente de trabalho – trabalhadores independentes – Trabalhadores Construção Civil”, titulado pela apólice n.º ..., mediante o qual, o A tinha transferido a responsabilidade infortunística para aquela Ré em caso de, ele, Autor, vir a sofrer acidente de trabalho pela retribuição anual de 545,00 euros x 14, as conclusões vertidas pelos senhores peritos no auto de exame por junta medica constante de fls. 11 a 13 dos autos de fixação de incapacidade para o trabalho apensos, e o disposto no art.º 125.º do CPT, determino que a Ré X..., Companhia de Seguros, SA preste ao A o tratamento adequado à consolidação medico legal das lesões verificadas pelos senhores peritos médicos, nomeadamente, nos moldes referidos pelos senhores peritos médicos do tribunal e do sinistrado que intervieram na junta medica - tratamentos de fisioterapia, a ponderar posteriormente a tratamento cirúrgico – até se verificar a alta por consolidação medico legal das lesões.” 25. A. e Ré informaram conforme requerimentos de, respectivamente, 28.03.2017 e de 03.04.2017, no sentido da prestação de tratamentos de fisioterapia, tendo a Ré junto relatório clínico elaborado pelo Sr. Dr. JJ de onde consta, para além do mais, o seguinte: 26. O A. apresentou o requerimento de 24.05.2017, solicitando a realização de exame por junta médica “no sentido de emitir parecer médico especifico quanto ao tipo de tratamento adequado à sua recuperação e, no caso de não ser aconselhável ou não for possível a recuperação, que seja determinado o atual grau de incapacidade do A/S.”, requerimento esse com o qual juntou documentação clínica, designadamente relatório emitido pelo Hospital ... de onde consta o seguinte: 27. Na sequência do despacho de 12.06.2017, a Ré informou o Tribunal nos termos do requerimento de 22.07.2017, referindo o seguinte: “I – Não correspondem exatamente à verdade algumas das afirmações constantes dos números 1º, 3º, 4º, 5º, 5º (o segundo), 6º e 7º do requerimento a que ora se responde. II – Durante o primeiro período de tratamentos de fisioterapia o médico assistente colocou o A. em situação de ITA entre 13/03/2017 e 13/04/20017 por forma a este realizar mais facilmente os tratamentos, conforme consta da parte final do Relatório Clínico de 13/03/2017 junto aos autos pela R. com o requerimento de 03/04/2017. III – Após a realização de 20 sessões de fisioterapia o médico assistente foi de parecer que o A. poderia retomar o trabalho, pelo que passou a situação de “sem incapacidade”. IV – A circunstância de serem prescritas nessa data ao A. mais 20 sessões de tratamentos não é impeditiva de o mesmo retomar a sua atividade ou ficar em situação de “sem incapacidade”, tratando-se de uma decisão exclusivamente do foro médico. V – Após a realização de todos os tratamentos de fisioterapia julgados necessários para tratamento da lesão meniscal, o A. foi submetido a nova avaliação clínica; VI – Tendo resultado da mesma a conclusão de que “Trata-se de um quadro de gonartrose do joelho esquerdo que não beneficia com a cirurgia meniscal, pois em casos com condropatia IV a cirurgia meniscal condiciona agravamento sintomático. (…) mantemos a nossa opinião que deve ser tratado da sua gonartrose, situação sem nexo causal com o acidente. Tem alta da cª seguros com carta para seguimento pelo SNS. (…)” Tudo conforme Relatório Clínico que se junta como Doc. 1 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. VII – A seguradora não pretende, de modo algum “desresponsabilizar-se” de prestar tratamento ao sinistrado, mas a verdade é que só é responsável pelas lesões que o sinistrado sofreu no acidente e, in casu, o sinistrado é portador de francas alterações degenerativas do joelho, a saber condropatia grave grau IV e gonartrose, as quais é impossível que tenham sido, sequer, agravadas pelo acidente de trabalho. VIII – As patologias que poderiam, eventualmente, ter sido agravadas no trabalho são as lesões meniscais, mas essas não têm indicação cirúrgica, enquanto que a gonartrose e/ou condropatia que pode ter tratamento cirúrgico, é uma doença, que não foi agravada por qualquer lesão traumática. IX – Daí que se o A. se encontra em situação de incapacidade para o trabalho, essa situação não é decorrente de qualquer lesão traumática, mas sim da sua doença do joelho. X – Sendo que, de acordo com o resultado do exame médico singular realizado na fase conciliatória, a data da consolidação médico-legal das lesões decorrentes do acidente é fixável em 14 de Julho de 2015; XI – Por tudo o que a R. não aceita pagar qualquer quantia ao A.; XII – Por um lado porque, repete-se, se o A. está em ITA, o que não se aceita, é por causa da sua doença e não por causa do acidente; e, por outro lado, porque não está ainda fixada nos autos qualquer incapacidade permanente. Em face do exposto, A Ré seguradora concorda, inteiramente, que o A. seja submetido a novo Exame por Junta Médica, que deverá ser da Especialidade de Ortopedia, por forma a que os senhores peritos respondam aos quesitos já formulados pelo Tribunal, no douto despacho de 14/07/2016, devendo as respostas ser devidamente fundamentadas. 28. Na sequência do referido, foi, no Apenso, designado exame por junta médica da especialidade de ortopedia, o qual teve lugar aos 09.10.2017, exame este que veio a ser anulado por acórdão desta Relação de 11.04.2019 pelos fundamentos deste constantes. 29. E, na sequência do determinado no mencionado acórdão (de 11.04.2019), a Mmª Juíza, por despacho de 15.05.2019 determinou a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia e reformulou/formulou os seguintes quesitos a submeter à junta médica: “2º- Antes do acidente alegadamente ocorrido em 16.06.2015, o A. já padecia de doenças naturais e/ou degenerativas? 3º- As lesões que o A. sofreu no acidente alegadamente ocorrido em 16.06.2015 agravaram as doenças naturais e/ou degenerativas e/ou lesões de que o A. era portador quando sofreu o alegado acidente? Em caso afirmativo, concretamente quais as doenças naturais e/ou degenerativas e/ou lesões de que o A. era portador que foram agravadas? 7º- Caso a resposta ao quesito 3º seja positiva, quais as sequelas do A. em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o mesmo era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes desse acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)? E qual o grau de IPP?
  32. i)Quais as lesões e sequelas que o A. apresenta?
  33. ii)Sofreu o A., designadamente, lesões meniscais, concretamente rotura de menisco interno e/ou outra? iii) As lesões e sequelas referidas em
  34. i)e
  35. ii)são consequência do acidente e/ou de lesão, designadamente entorse, sofrida no acidente relatado nos autos? Quais? E em caso de resposta parcialmente negativa, das lesões que apresenta, quais são concretamente as lesões e sequelas decorrentes do acidente e/ou de lesão dele decorrente?
  36. iv)As alterações degenerativas podem, ou não, ter, independentemente de qualquer origem traumática, como consequência a lesão meniscal que o A. apresenta?
  37. v)Qual a concreta causa da sintomatologia que o A. apresenta? A entorse é a causa única dessa sintomatologia ou do seu agravamento? Ou existem outras causas e, neste caso, quais?
  38. vi)Carece o A. de tratamentos para consolidação médica das lesões e/ou sequelas referidas em
  39. i)e ii)? Em caso afirmativo, para tratamento de que concretas lesões e/ou sequelas? E de que tratamentos carece? vii) Carece o A. de tratamentos para consolidação médica das lesões e/ou sequelas referidas em iii) e nos quesitos 3º e 7º? Em caso afirmativo, para tratamento de que concretas lesões e/ou sequelas? E de que tratamentos carece? viii) Qual a data da alta definitiva/consolidação médica das lesões e/ou sequelas referidas em
  40. i)e ii)?
  41. ix)Quais os períodos de incapacidade temporária e respetivos coeficientes de desvalorização correspondentes às lesões e/ou referidas em viii)?
  42. x)Qual a data da alta definitiva/consolidação médica das lesões e/ou sequelas referidas em iii) e nos quesitos 3º e 7º?
  43. xi)Quais os períodos de incapacidade temporária e respetivos coeficientes de desvalorização correspondentes às lesões e/ou sequelas referidas em
  44. x)(como se tudo fosse de imputar ao acidente)? xii) O A., em consequência das lesões e/ou sequelas referidas em
  45. i)e ii), encontra-se afetado de incapacidade permanente para o trabalho? Em caso afirmativo, qual o correspondente coeficiente de desvalorização? xiii) O A., em consequência das lesões e/ou sequelas referidas em iii) e nos quesitos 3º e 7º, encontra-se afetado de incapacidade permanente para o trabalho? Em caso afirmativo, qual o correspondente coeficiente de desvalorização? (como se tudo fosse de imputar ao acidente)?” 30. Realizou-se, aos 03.06.2019 exame por junta médica, na qual intervieram os Srs. peritos médicos, Dr. BB, médico especialista em ortopedia (indicado pelo sinistrado), Dr. FF, médico especialista em ortopedia (indicado pela Ré) e Dr. HH, médico especialista em medicina legal, indicado pelo Tribunal. 31. A junta médica mencionada em 30) respondeu aos quesitos referidos em 29), nos seguintes termos: “SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) após a consulta do processo e da observação do sinistrado os peritos respondem aos quesitos das folhas 82 e 83 por maioria (perito do Tribunal e da Seguradora): 2º- O Sinistrado era portador de patologia degenerativa, apresentando alterações na RMN realizado ao joelho esquerda em 04-07-2015 (condropatia do condilo femural interno (grau IV), da troclea femural e facetas patelares.). 3º- Não. Do acidente em análise resultou um agravamento temporário das queixas álgicas ao nível do joelho esquerdo. Deste acidente não resultaram sequelas para o sinistrado. Prejudicado. 7º- Prejudicado. i- Nesta data o sinistrado é portador de um joelho com patologia degenerativa, a qual não tem relação com o acidente em análise. ii- Deste acidente não. É descrito na RMN realizada uma lesão meniscal sem sinais de lesão aguda. iii- Não. O sinistrado é portador de alterações degenerativas as quais condicionam um quadro de queixas dolorosas. iv- Sim. As alterações degenerativas podem levar a uma lesão meniscal. v- O quadro degenerativo do joelho esquerdo. Não. As alterações degenerativas ao nível do joelho esquerdo que o sinistrado já anteriormente era portador. vi- Não. Prejudicado. vii- Não. Prejudicado. viii- Alta a 14-07-2015. ix- ITA desde 17-06-2015 a 14-07-2015. x- Alta a 14-07-2015. xi- Já respondido em ix. xii- Do acidente em análise não. O sinistrado apresenta limitações e sequelas inerentes às queixas degenerativas de que já era portador antes do acidente em análise. Prejudicado. xiii- Não. Prejudicado. Pelo perito do sinistrado foi dito que o sinistrado tem sequelas do acidente em análise, pois apesar das alterações degenerativas tem laceração do menisco interno conforme RMN de 04-07-2015, não estando referidas alterações degenerativas do menisco interno. Propondo uma IPP de 3% conforme relatório de folhas 65 e 66. Os restantes perito referem que a RMN não demostra lesões agudas, não sendo descritas alterações como edema, contusão óssea ou derrame articular, tendo o sinistrado referido que continuou a trabalhar. 32. Na sequência de reclamação do A. e do despacho da Mmª Juíza de 04.07.2019, o perito Dr. FF, aos 26.07.2019, apresentou os seguintes esclarecimentos: “Quesito 2º: A patologia degenerativa tem uma evolução temporal muito longa e comprovada na RM de 04-07-2015, pelo que é justificadamente anterior à data do acidente. Quesito 3º: Tal como foi dito na JM o doente sofreu um agravamento sintomático temporário, nomeadamente queixas álgicas a nível do joelho esquerdo, que foram tratadas. Quesito 7º: Do acidente não resultaram lesões nem sequelas e nem agravamento da patologia pré-existente. Não há evidência clínica nem imagiológica de que do acidente tenham resultado lesões ou sequelas. Também não houve agravamento dessa patologia degenerativa. Quesito i): O doente apresenta patologia degenerativa do joelho esquerdo pré-existente à data do acidente. Desse acidente, voltamos a afirmar que não resultaram nem lesões nem sequelas evidentes. Quesito
  46. ii)Do acidente não. A lesão meniscal referida na RM está inserida na patologia degenerativa descrita, não se tratando de uma lesão traumática aguda. Quesito iii) Mais uma vez apenas se pode dizer que do acidente não resultaram lesões traumáticas agudas. Quesito iv): As lesões degenerativas do menisco interno são geralmente não traumáticas, e localizadas no corpo e corno posterior do menisco interno, e a sua prevalência aumenta com a idade (>40 anos) e com a severidade da artrose concomitante. Na RM de 04-07-2015 o doente apresenta laceração do menisco interno do corpo e do arco posterior, a par de condropatia grau IV e outros sinais de artrose. Ainda na mesma RM a avaliação do sinal ósseo medular não revela alterações de natureza contusional. Quesito v): Atualmente o doente tem apenas sintomatologia relacionada com a patologia degenerativa do joelho. Quesito vi): Tal como dissemos, o doente não tem lesões e/ou sequelas com nexo causal com o acidente. Quesito vii): Já respondido anteriormente. Quesito viii): Alta a 14-07-2015 conforme conclusões do Médicos da Curativa e do Exame Médico do IML, que consideraram ser a data da estabilização do quadro clínico. Quesito ix): O período de ITA são os contantes no Boletim de Alta da Seguradora e no Relatório do IML, e consideraram ser adequado para o tratamento do quadro clínico sintomático aceite. Quesitos x), xi), xii) e xiii): Já todos respondidos anteriormente.” 33. O perito Dr. HH, na sequência dos esclarecimentos determinados no despacho referido no nº 32 respondeu aos 30.09.2019 referindo que “subscreve e concorda com as respostas efectuadas pelo Dr. FF (folhas 108 e 109)” 34. No Acórdão de 21.10.2020, na sequência do que nele se referiu, designadamente e para além do mais, que “(…) o exame por junta médica de 03.06.2019 também não se pronuncia, independentemente da questão do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e/ou agravamento das mesmas [ou seja, no pressuposto de que tal nexo se verifica]”, formularam-se os seguintes quesitos: “
  47. i)quais as concretas patologias que o A. apresentava em data anterior ao acidente, designadamente se apresentava, para além de “condropatia do condilo femural interno (grau IV), da troclea femural e facetas patelares”, lesão meniscal e/ou outras relativas ao joelho em causa;
  48. ii)em que, concretamente, se traduziu e se manifestou o agravamento temporário de 17.06.2015 a 14.07.2015 [a que aludem na resposta ao quesito 3º] das doenças que a A. apresentava anteriormente ao acidente, designadamente se dores, limitações físicas e quais e/ou outras; iii) qual o quadro clínico que a A. apresenta após a data considerada como sendo a da cura clinica (14.07.2015), designadamente, lesões/sequelas, se apresenta dores, limitações físicas e/ou outras manifestações clínicas e/ou outras,
  49. iv)tendo a junta médica limitado-se a considerar, aliás de forma vaga e genérica, que o agravamento da doença provocada pelo acidente é temporário [tendo-se verificado apenas até 14.07.2015], desconhece-se todavia por que razão assim terá sido considerado já que não foram consignadas ou explicitadas as razões desse entendimento, designadamente se porque o A. não apresenta qualquer limitação física enquadrável na TNI? Ou, se apresenta, por que razão essa limitação já não é consequência do agravamento da doença provocado pela doença?;
  50. v)se o quadro clínico referido em iii) determina [repete-se, no pressuposto da existência de nexo causal, questão esta que apenas será decidida a final, no processo principal] alguma incapacidade permanente para o trabalho e, em caso afirmativo, qual o respectivo coeficiente de desvalorização;
  51. vi)E, bem assim, qual a data da cura clínica e, se porventura a mesma for posterior a 14.07.2015, se é a mencionada situação clínica determinante de algum período de incapacidade temporária e respectivos coeficientes de desvalorização, vii) Bem como se a situação clínica que apresenta demanda a necessidade de tratamento e, em caso afirmativo, qual. [sublinhados constantes do acórdão] 35. Na sequência do referido, a 1ª instância, por despacho de 19.11.2020, determinou aos peritos médicos maioritários [do Tribunal e da Seguradora] que respondessem, por escrito, aos mencionados quesitos, o que os mesmos vieram a fazer, por requerimento de 26.01.2021, nos seguintes termos: Vi: a data clínica será mantida em 14 de julho de 2015 36. E, na sequência do despacho da 1ª instância de 10.03.2021, os mencionados peritos médicos maioritários [do Tribunal e da Seguradora], aos 09.04.2021, responderam, por escrito, aos mencionados quesitos, nos seguintes termos: “
  52. i)quais as concretas patologias que o A. apresentava em data anterior ao acidente, designadamente se apresentava, para além de “condropatia do condilo femural interno (grau IV), da troclea femural e facetas patelares”, lesão meniscal e/ou outras relativas ao joelho em causa; Os peritos esclareceram: Em data anterior ao acidente o doente apresentava patologia severa do joelho esquerdo, mais concretamente: condropatia do condilo femural interno (grau IV), da tróclea femural e facetas patelares e degenerescência meniscal interna com laceração do corpo e arco posterior do menisco e francas alterações da cartilagem. Todas estas patologias têm caráter degenerativo e uma evolução temporal muito longa, pelo que estando documentadas na RMN de 04-07-2015 são justificadamente anteriores ao acidente de 16-06-2015. Esclarece-se que as lesões degenerativas do menisco interno são geralmente não traumáticas e localizadas no corpo e corno posterior do menisco interno e a sua prevalência aumenta com a idade (> 40 anos) e com a severidade da artrose concomitante. No caso deste doente, a RM de 04-07-2015 mostra laceração do corpo e arco posterior do menisco interno, a par de condropatia grau IV e outros sinais de artrose. Mostra ainda francas alterações degenerativas da cartilagem, em alguns pontos com praticamente inexistência da cartilagem de revestimento, nomeadamente no côndilo femural interno. Por seu turno, a mesma RM não mostra nenhuma alteração de natureza contusional. Em face do tipo de lesões diagnosticadas, conclui-se que a lesão meniscal está inserida na patologia degenerativa descrita. Faz parte do processo de artrose do joelho, não se tratando de uma lesão traumática aguda.
  53. ii)em que, concretamente, se traduziu e se manifestou o agravamento temporário de 17.06.2015 a 14.07.2015 [a que aludem na resposta ao quesito 3º] das doenças que a A. apresentava anteriormente ao acidente, designadamente se dores, limitações físicas e quais e/ou outras; Os peritos esclareceram: O doente apresentou um quadro temporário de queixas álgicas (dores) pela resposta inflamatória desencadeada pelas prévias alterações degenerativas do joelho, mais acentuadas em carga sobre a articulação. Esclarece-se que o doente não sofreu um agravamento das doenças prévias ao acidente, mas sim um agravamento temporário das queixas álgicas, o qual conduziu a uma maior limitação física, nesse mesmo período temporal. iii) qual o quadro clínico que a A. apresenta após a data considerada como sendo a da cura clinica (14.07.2015), designadamente, lesões/sequelas, se apresenta dores, limitações físicas e/ou outras manifestações clínicas e/ou outras, Os peritos esclareceram: Após a alta clínica o doente não apresentava sequelas relacionadas com o acidente mas sim apenas queixas álgicas relacionadas com as alterações degenerativas já presentes no joelho antes do acidente e acima descritas em i). Esclarece-se que as patologias prévias ao acidente eram, já de si, aptas a causar ao sinistrado períodos de queixas álgicas. Com o acidente não houve agravamento permanente da patologia previamente existente.
  54. iv)tendo a junta médica limitado-se a considerar, aliás de forma vaga e genérica, que o agravamento da doença provocada pelo acidente é temporário [tendo-se verificado apenas até 14.07.2015], desconhece-se todavia por que razão assim terá sido considerado já que não foram consignadas ou explicitadas as razões desse entendimento, designadamente se porque o A. não apresenta qualquer limitação física enquadrável na TNI? Ou, se apresenta, por que razão essa limitação já não é consequência do agravamento da doença provocado pela doença? Ao que os peritos esclareceram: O doente não sofreu um agravamento temporário da doença prévia, mas sim um agravamento temporário das queixas álgicas, (das dores), decorrentes dessa doença pela resposta inflamatória causada pelo acidente. Após o tratamento da fase aguda da dor, o doente retomou a situação clínica prévia ao acidente, pelo que pode apresentar queixas álgicas, mas apenas relacionadas com a sua doença prévia do joelho decorrente de todo um processo degenerativa da articulação.
  55. v)se o quadro clínico referido em iii) determina [repete-se, no pressuposto da existência de nexo causal, questão esta que apenas será decidida a final, no processo principal] alguma incapacidade permanente para o trabalho e, em caso afirmativo, qual o respectivo coeficiente de desvalorização; Os peritos esclareceram: O quadro clínico que o doente apresenta após 14.07.2015, data da alta, não é decorrente do acidente de trabalho de 16.06.2015, mas sim exclusivamente da doença do joelho prévia ao mesmo pelo que no entender dos peritos não determina incapacidade para o trabalho. Esclarece-se que se o nexo causal tivesse sido aceite, haveria indicação para atribuição de uma IPP de 3% pela aplicação do Cap. I – 12.1.3
  56. a)– Coeficiente de 0,02 + fator 1,5 – IPP final de 3%.
  57. vi)E, bem assim, qual a data da cura clínica e, se porventura a mesma for posterior a 14.07.2015, se é a mencionada situação clínica determinante de algum período de incapacidade temporária e respectivos coeficientes de desvalorização, Os peritos esclareceram: A data da cura clínica será mantida em 14 de julho de 2015. Esclarece-se que é o período de tempo considerado necessário para tratamento da fase aguda da dor. vii) Bem como se a situação clínica que apresenta demanda a necessidade de tratamento e, em caso afirmativo, qual. Os peritos esclareceram: A patologia degenerativa do joelho deverá ser tratada em contexto de doença natural pelas entidades competentes. Esclarece-se que podem existir várias soluções de tratamento, pelo que não cabe aos peritos pronunciarem-se sobre o mesmo.”*** III. Fundamentação 1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, e expurgado do que é mera argumentação, aliás desnecessariamente extensa, repetitiva e amalgamada, são as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente: A. No âmbito do recurso da decisão, de 12.05.1021, de fixação da incapacidade proferida no respectivo apenso: a.1. Contradição entre as decisões de fixação da incapacidade proferidas no Apenso aos 30.10.2019 [que considerou que o A. não se encontrava afectado de IPP] e aos 12.05.2021 [que considerou que o A. se encontrava afectado de IPP de 3%]. a.2. Se o exame por junta médica de 03.06.2019 deve ser declarado nulo por excesso de pronúncia; a.3. Omissão de pronúncia sobre a reclamação do A. em que invocou falta de fundamentação do relatório da junta médica de 03.06.2019; a.4. Nulidade do exame por junta médica de 03.06.2019 por falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre factos e meios de prova documental; a.5. Falta de fundamentação da decisão, de 12.05.2021, de fixação de incapacidade e omissão de pronúncia sobre factos e meios de prova documental; a.6. Erro de julgamento da decisão de fixação da incapacidade quer quanto à IPP, quer quanto à incapacidade temporária. B. No âmbito do recurso da sentença: b.1. Impugnação da decisão da matéria de facto. b.2. Em caso de procedência do referido em b.1.), das respectivas consequências. A. No âmbito do recurso da decisão, de 12.05.1021, de fixação da incapacidade proferida no respectivo apenso: 2. Da contradição entre as decisões de fixação da incapacidade proferidas no Apenso aos 30.10.2019 [que considerou que o A. não se encontrava afectado de IPP] e aos 12.05.2021 [que considerou que o A. se encontrava afectado de IPP de 3%]. Diz o Recorrente, na conclusão 1ª, que “1. Não se compreende, por contradição, que com os mesmos fundamentos dos senhores peritos (da Ré e do Tribunal) que intervieram no exame pericial de 03.06.2019, e somente estes, terem concluído por maioria a total contradição entre várias doutas decisões, porque nos anteriores se decidiu que o S/R não estava afetado de uma IPP e na douta sentença, em crise, é decidido que está afetado de uma IPP de 3%, com atribuição do fator de idade de 1.5 o que não é possível aceitar-se porque, conforme se extrai das suas respostas, aquilo que os estes senhores peritos dizem, sem qualquer justificação concreta e credível, sempre com a preocupação de abster-se de dar resposta ao que lhes era pedido e de que inexiste nexo causal, é que, “Se o nexo causal tivesse sido aceite haveria a indicação para atribuição de uma IPP de 3%”, logo, não concluíram que o S/R estava com uma IPP de 3%, ademais, nem sequer atendem ao probatório dos autos, em que existe um relatório médico que refere que o S/R está afetado de uma IPP de 8,8% e nem sequer atende ao estado atual do S/R no sentido de verificar se esta IPP não se agravou, o que, naturalmente, por falta de tratamento adequado e conforme referido, o S/R atualmente está com uma IPP de 100%.”. Em tal conclusão, o Recorrente mistura várias questões, sendo que o que ora importa apreciar prende-se com a alegada contradição por, na decisão de 12.05.2021, se ter considerado que o A. se encontrava afectado da IPP de 3% e, nas anteriores decisões proferidas no apenso de fixação de incapacidade (de 13.12.2017 e de 31.10.2019), se ter considerado que não apresentava incapacidade permanente [o demais alegado nessa conclusão 1ª prende-se com eventual erro de julgamento na atribuição da IPP de 3%, de que o Recorrente discorda e que oportunamente será apreciada]. Desde logo não podemos deixar de dizer ser incompreensível que venha o Recorrente invocar a alegada contradição das decisões pois que, certamente, leu os dois anteriores acórdãos que foram proferidos nos autos (de 11.04.2019 e de 21.10.2020), para onde se remete para maiores desenvolvimentos e dos quais resulta, com clareza e em síntese, que: - as anteriores decisões de fixação da incapacidade, proferidas aos 13.12.2017 e 30.10.2019 e que consideraram que o A. não padecia de qualquer incapacidade permanente para o trabalho, partiram do pressuposto e/ou tinham como subjacente não existir nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões que apresenta e/ou agravamento das mesmas; - uma coisa é a situação clínica/lesões que o sinistrado apresenta e respectiva grau de incapacidade para o trabalho, e que compete à junta médica determinar, e, coisa diferente, é o nexo de causalidade entre as lesões e/ou agravamento das mesmas e o acidente de trabalho, que compete ao tribunal apreciar e decidir, face aos elementos de prova existentes, incluindo a decorrente realização da audiência de julgamento; - Nos mencionados acórdãos anteriores foi, precisamente por isso, determinado que a junta médica se pronunciasse sobre as lesões que o A. apresenta e respectiva incapacidade para o trabalho independentemente da questão do nexo de causalidade entre as mesmas e/ou seu agravamento e o acidente de trabalho e, bem assim que a sentença, em conformidade se pronunciasse. E foi isso, em cumprimento dos citados acórdãos, mormente do acórdão de 21.10.2021, que foi decidido pela 1ª instância na decisão de 12.05.2021, proferida no Apenso de fixação da incapacidade. [A título meramente exemplificativo, porque outras existem de onde isso decorre, transcrevem-se apenas algumas passagens do anterior Acórdão de 21.10.2020: <<Com efeito, no nosso anterior acórdão, de 11.04.2019, referiu-se, para além do mais, o seguinte: “(…) 6.1. Não obstante, importa referir e determinar o que a seguir se dirá: Conforme já referido no ponto III.2.2., uma coisa são as lesões que o sinistrado apresenta, respectiva incapacidade (temporária e definitiva) e data da alta definitiva, questões sobre as quais compete à junta médica apreciar e pronunciar-se (arts. 20º e 21º da Lei 98/2009, de 04.09 e dos arts. 117º, nº 1, al. b), 118º, 126º, nº 1, 132º, nº 1 e 138º do CPT); outra, diferente, é o nexo causal entre as mesmas e o acidente, sendo que a competência para tal apreciação compete ao tribunal, realizada a audiência de julgamento e com base na prova que seja produzida. Tendo, no entanto, a questão da causalidade entre o acidente e as lesões natureza também técnica, que poderá exigir conhecimentos especializados do foro médico, nada impede, sendo até pertinente, que a questão seja igualmente submetida à apreciação pela junta médica. Não obstante, não está a junta médica dispensada de se pronunciar sobre a existência, ou não, das lesões que o sinistrado apresenta, respectivos coeficientes de desvalorização, data da alta definitiva/cura clínica e eventuais tratamentos de que careça independentemente da questão da existência, ou não, de nexo causal entre as mesmas e o acidente, devendo igualmente, estando em discussão o nexo de causalidade, pronunciar-se também (para além da questão relativa à existência, ou não, de tal nexo) sobre as aludidas questões prevendo ambas as situações de modo a habilitar e permitir ao juiz, quando posteriormente decidir da questão do nexo causal, fixar a incapacidade e determinar a alta definitiva e tratamentos que sejam necessários em conformidade com a decisão relativa ao nexo de causalidade que venha a ser tomada. (…) ” [fim de transcrição]. Ou seja, referiu-se em tal acórdão expressa e claramente que a junta médica se deveria pronunciar sobre as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, e respectivos coeficientes de desvalorização (de incapacidade temporária e permanente) e alta definitiva, independentemente da questão do nexo causal pois que este apenas será apurado e decidido a final, em sede de sentença após audiência de julgamento. E, só assim e caso porventura se viesse a concluir no sentido da existência de tal nexo, poderá o tribunal fixar a correspondente incapacidade. Diga-se que, para a hipótese da inexistência de tal nexo, que também foi prevista no nosso anterior acórdão, a junta médica maioritária respondeu no sentido de que, a partir de 14.07.2015, o A. não apresenta qualquer incapacidade, seja temporária, seja permanente. Porém, sendo controvertida a questão do nexo causal, não pode, nem deve, a junta médica atribuir a incapacidade partindo apenas do pressuposto de que o mesmo não se verifica. E, nessa conformidade, se sugeriram os quesitos formulados no anterior acórdão de 11.04.2019 e que a Mmª juiz veio a formular. Ora, no caso e pese embora o determinado em tal acórdão, nem a junta médica, nem a decisão de 30.10.2019, nem a sentença recorrida, deram cabal resposta ao que nele foi determinado. Entendemos perfeitamente que o laudo maioritário da junta médica de 03.06.2019 considerou que: o A. padecia, anteriormente ao acidente de trabalho, de “patologia degenerativa” [embora com a utilização de tal expressão vaga e genérica, remetendo-se para o que acima se disse]; que tal ou tais patologias prévias não foram causadas pelo acidente e que este também não foi causa de agravamento das mesmas, salvo um agravamento temporário verificado no período de 17.06.2015 a 14.07.2015. Porém e repetindo, a junta médica [maioritária] de 03.06.2019, e respectivos esclarecimentos, não se pronunciaram sobre as incapacidades temporárias e permanentes e data da alta definitiva independentemente da questão do nexo causal, isto é, não se pronunciaram sobre tais incapacidades para a hipótese da existência de nexo causal entre o acidente e as lesões que apresenta e/ou agravamento das mesmas, mormente no que toca à lesão meniscal e “condropatia do condilo femural interno (grau IV), da troclea femural e facetas patelares” e/ou outras relativas à patologia que o A. apresentava previamente ao acidente. Com efeito, a junta médica [maioritária] apenas emitiu o seu laudo, qual seja o de curado sem desvalorização [e alta definitiva aos 14.07.2015, com ITA de 17.06.2015 a 14.07.2015], partindo do pressuposto da inexistência de tal nexo de causalidade, apenas o tendo admitido no período de tempo relativo ao agravamento verificado entre 17.06.2015 a 14.07.2015 e o mesmo se dizendo quanto à sentença recorrida. E não era apenas isso o que se determinava no anterior acórdão. Acresce, pese embora até algum risco de repetição, que as respostas da junta médica deverão ser fundamentadas, sendo que o exame por junta médica de 03.06.2019 também não se pronuncia, independentemente da questão do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e/ou agravamento das mesmas [ou seja, no pressuposto de que tal nexo se verifica], e de forma clara, sobre: (…) E a sentença recorrida também não se pronuncia sobre tais questões. Quer o exame por junta médica (laudo maioritário) de 03.06.2019, quer a decisão de fixação da incapacidade, quer a sentença, parecem, pois e não obstante o que já havia sido determinado no acórdão de 11.04.2019, terem partido do pressuposto de que, perante o juízo que formularam sobre a inexistência de nexo causal entre o acidente e a(
  58. s)doença(
  59. s)prévia(
  60. s)e/ou agravamento desta(s), a eventual situação clínica da A. posterior a 14.07.2015 seria irrelevante. Como decorre do que já se disse no anterior acórdão de 11.04.2019, à perícia médica colegial (exame por junta médica) compete a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta e, bem assim, a fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas e a determinação da data da alta definitiva, não lhe competindo, todavia, a determinação da existência, ou não, do nexo causal entre o acidente e essas lesões/sequelas pois que tal consubstancia matéria que ao julgador competirá apreciar e julgar com base em toda a prova produzida, seja a já constante do processo, seja aquela cuja produção tenha lugar em audiência de discussão e julgamento. Não obstante, tendo em conta que a apreciação da questão relativa ao nexo causal tem, ou pode ter, uma componente médica, a requerer conhecimentos especiais de que o julgador carece, entendemos que, como elemento coadjuvante com vista à posterior decisão, e sem prejuízo da prova que seja feita em julgamento, nada impede que sejam também colocadas aos peritos médicos que intervêm na junta médica questões relativas à melhor apreciação e determinação da existência, ou não, do mencionado nexo causal. Realça-se, pois, que a questão da determinação das lesões que o sinistrado apresenta e as respectivas incapacidades é independente da questão do nexo causal. Ou seja, mesmo que o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas e/ou agravamento destas não esteja, no todo ou em parte, assente (devendo vir a ser decidido a final, em sede de sentença e após o julgamento), os peritos médicos sempre terão que se pronunciar sobre aquelas outras questões, acima elencadas, devendo as respostas serem configuradas tendo em conta os “cenários” possíveis no que se reporta à questão do nexo de causalidade (os quais, apenas a final, virão a ser definidos). Aliás, só assim, caso porventura a final se venha a decidir no sentido da existência de nexo causal, poderá o tribunal fixar a incapacidade e calcular os direitos decorrentes do acidente de trabalho. E também o tribunal de 1ª instância deverá diligenciar para que assim seja. (…)>> [fim de transcrição do acórdão de 21.10.2020] É pois manifestamente improcedente a alegada contradição entre as decisões de fixação de incapacidade proferidas no apenso de fixação da mesma, improcedendo, nesta parte, o recurso. 3. Se o exame por junta médica de 03.06.2019 deve ser declarado nulo por excesso de pronúncia Alega o A/Recorrente, nas conclusões 17 a 19, o seguinte: “17. Sem deixar de se enaltecer a clareza e assertividade dos quesitos formulados pelo Colendo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito dos recursos apresentados pelo S/R, sobre as doutas sentenças, referidas supra, e que os julgou procedentes, na verdade, o exame por junta médica, de 03.06.2019, e esclarecimentos adicionais, não se subsumem desde logo, ao que foi requerido pelo S/R, uma vez que, o que foi requerido ao digno Tribunal “a quo” é que fosse determinada a realização de um exame por junta médica, visando determinar o tipo de tratamento adequado à sua recuperação e, sendo impossível a recuperação, que se verificasse qual o seu atual grau de incapacidade (Ref.ª CITIUS 25821128), com por base exames atuais. 18. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 487.º a 489.º, do CPC, aplicáveis “ex vi” do n.º 1 e alínea a), n.º 2, do art.º 1.º, do CPT, o pedido de realização de segundo exame por junta médica deverá assentar em fundamentada discordância relativamente ao primeiro exame, o que não ocorre nos presentes autos, porque o exame por junta médica de 26.09.2016, não foi objeto de reclamação, foi aceite pelas partes, além de que, salvo de ser determinada oficiosamente, que não é o caso, deveria ser requerida no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento do primeiro exame médico pericial, que também não é o caso, dai que, sem descurar o que de seguida sempre se dirá, o douto despacho a determinar a realização de um exame por junta médica, diverso daquilo que foi requerido pelo S/R, excede, sem motivo justificativo, o que foi pedido, uma vez que o sinistrado solicitou um exame pericial, com objeto bem distinto, embora relacionado com os factos dos autos, o que, se assim não fosse, seria extemporâneo e deveria ser rejeitado. 19. Por motivos de boa-fé, colaboração e coerência não se concebe sequer qual era o interesse para o S/R, solicitar um segundo exame por junta médica quando o anterior não tinha sido objeto de reclamação, estava devidamente fundamentado, tinha sido aceite pelas partes e, por isso, tinha-se por assente e provado a existência das lesões, o nexo de causalidade e o agravamento das lesões, eventualmente, degenerativas o que, de per se, para além de ilegal e extemporâneo, não justificava a sua realização, com o mesmo objeto, mas sim um novo exame destinado a se determinar, de forma concreta, a possibilidade de eficaz recuperação do S/R, a que ainda não tinha sido submetido, e na impossibilidade de recuperação, que fosse determinado o atual grau de incapacidade, que com certeza seria diverso do anterior, e por isso, este segundo exame por junta médica deverá ser declarado nulo por falta de fundamentação, por excesso de pronúncia, aliás, inclusive no seguimento do douto despacho proferido nos autos, pela meritíssima juiz, há data, titular do processo, que pretendia informação sobre os tratamentos feitos e sobre a data da alta clínica por consolidação medico-legal das lesões (cfr. vg Ponto 11, transcrito supra).”. Também incompreensivelmente, o Recorrente, pela terceira vez, reedita o que já havia alegado nos recursos anteriores e que foi objecto de decisão nos anteriores acórdãos de 11.04.2019 e de 21.10.2020, passando a transcrever-se o que neste último se referiu: <<2. Se o exame por junta médica de 03.06.2019 deve ser declarado nulo por ilegal e excesso de pronúncia Nas conclusões 14, 15 e 17 refere o Recorrente o seguinte: 14. Sem deixar de enaltecer a clareza e assertividade dos quesitos formulados pelo Colendo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do recurso apresentado pelo S/R, sobre a douta sentença, que já tinha sido proferida nos autos, e que julgou procedente o interposto recurso, na verdade, o exame por junta médica, realizado em 03.06.2019, não se subsume ao que foi requerido pelo S/R, uma vez que, o que foi pedido ao digno Tribunal “a quo” é que fosse determinada a realização de um exame por junta médica, a fim determinar o tipo de tratamento adequado à recuperação do S/R e, se não fosse possível a recuperação, visando conhecer o seu atual grau de incapacidade, tendo por base, obviamente, exames atualizados. 15. Acresce salientar que, nos termos conjugados do disposto nos artigos 487.º a 489.º, do CPC, aplicáveis “ex vi” do n.º 1 e alínea a), n.º 2, do artigo 1.º, do CPT, o pedido de um 2.º exame por junta médica deverá assentar em justificada discordância sobre o 1.º exame/perícia, o que não ocorre nos presentes autos, uma vez que, o exame por junta médica de 26.09.2016, não foi objeto de reclamação, para além de que, salvo se for determinada oficiosamente, que não é o caso, devia ser requerida no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento do 1.º exame médico pericial, que também não é o caso, dai que, sem descurar o que de seguida se dirá, o douto despacho a determinar a realização de um exame por junta médica, diverso daquilo que foi requerido pelo S/R, excede, sem motivo justificativo, o que foi pedido porque o S/R pediu um exame médico pericial com objeto bem distinto, embora relacionado com os factos dos autos, o que, se assim não fosse, seria extemporâneo e deveria ser rejeitado. Aliás, até por motivos de boa-fé, colaboração e coerência, não se concebe o interesse, para o S/R, de solicitar um segundo exame por junta médica quando o anterior não tinha sido objeto de reclamação, estava devidamente fundamentado, aceite pelas partes, e tinha como assente a existência das lesões, o nexo de causalidade e agravamento das lesões degenerativas o que, de per se, além de ilegal e extemporâneo, não justificava a sua realização, com o mesmo objeto, mas sim, um novo exame destinado a determinar, de forma concreta, a possibilidade de eficaz recuperação do S/R, a que ainda não tinha sido submetido, e na impossibilidade de recuperação, que fosse determinado o atual grau de incapacidade, diverso do anterior já definido, e por isso, este 2.º exame deverá ser declarado nulo por falta de fundamentação, porque ilegal e excesso de pronúncia. 17. Com ressalva de melhor opinião, o exame por junta médica, de 03.06.2019, sem desconsiderar a manifesta falta de fundamentação, que de seguida se esclarecerá, por inadmissibilidade legal e excedendo aquilo que foi solicitado, deverá ser declarado nulo, ou anulado, e expurgado dos autos, com todas as consequência legais. [sublinhados nossos] O Recorrente, no essencial e ainda que a propósito da junta médica da especialidade de ortopedia que havia tido lugar aos 09.10.2017 [e que veio a ser declarada nula mas por motivo completamente diferente], reedita o que já havia alegado no anterior recurso de apelação e que foi inferido pelo acórdão desta Relação de 11.04.2019 por, em síntese, se ter considerado haver transitado em julgado a decisão da 1ª instância que, então, havia determinado a realização de junta médica de tal especialidade: [em tal acórdão referiu-se o seguinte: “3.1.1. Importa, ainda e não obstante o referido, dizer o seguinte no que se reporta à alegada falta de fundamentação e da omissão e excesso de pronúncia do despacho que determinou a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia (junta de 09.10.2017) e que fixou o seu objecto: O A., no requerimento de 19.10.2017, em que foi notificado do laudo do referido exame por junta médica de 09.10.2017, não suscitou qualquer questão quanto ao anterior despacho a determinar a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia. E também não suscitou qualquer questão quanto ao âmbito/objecto dos quesitos a submeter a essa junta médica, consubstanciando o ora alegado no recurso a esse propósito, questão nova, que não foi apreciada pela 1ª instância aquando da decisão proferida sobre a reclamação apresentada. E, por outro lado, o despacho que determinou a realização dessa junta médica e fixou o seu objecto enquadrava-se no disposto no art. 644º, nº 2, al. d), do CPC e que, por isso e ex vi do art. 79º-A, nº 2, al. j), do CPT, era imediatamente impugnável por via de recurso de apelação, o qual não foi interposto e que, assim, transitou em julgado, fazendo caso julgado quer quanto à determinação da realização dessa perícia, quer quanto à decisão de submeter a totalidade dos quesitos à apreciação dessa junta médica (e não apenas os que, segundo o Recorrente, a ela deveriam ser submetidos). A este propósito, há, no entanto, que esclarecer e deixar consignado o seguinte: Das notificações dirigidas quer ao ilustre mandatário do A., quer ao próprio A., relativas à realização da junta médica da especialidade de ortopedia (e que deixámos consignada no relatório do presente acórdão) não decorre que lhes haja sido notificado o teor do despacho de 14.09.2017 que determinou a realização da junta médica da especialidade de ortopedia (na notificação dirigida ao mandatário não se faz qualquer referência a esse despacho, designadamente que o mesmo seja anexo a essa notificação, assim como não se faz qualquer referência ao mesmo na notificação dirigida ao A.). Não obstante, na reclamação apresentada pelo A. aos 19.10.2017 ao laudo da junta médica de 09.10.2017, este nela transcreve o citado despacho de 14.09.2017, pelo que, pelo menos a essa data (19.10.2017), já o mesmo tinha conhecimento da referida decisão, sendo que, pelo menos a partir dessa data, querendo impugná-la, poderia e deveria dela ter recorrido no prazo legal (10 dias – art. 80º, nº 2, do CPT), o que não fez, apenas o vindo a fazer no presente recurso, interposto aos 25.07.2018, ou seja, extemporaneamente.”]. De todo o modo, e independentemente disso, faz o Recorrente “tábua rasa” do que foi decidido no anterior acórdão de 11.04.2019 que determinou à 1ª instância a realização do exame por junta médica da especialidade de ortopedia e que sugeriu quesitos a submeter a apreciação de tal junta, acórdão esse que transitou em julgado. É pois descabido e incompreensível vir agora o Recorrente por em causa a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia invocando a ilegalidade e nulidade da mesma, sendo que a Mmª Juíza nada mais fez do que dar cumprimento ao determinado em tal aresto ao ter determinado a realização da junta médica que veio a ter lugar aos 03.06.2019 e ao ter formulado, em consonância com o acórdão, os quesitos que formulou para serem submetidos a tal junta. Improcedem assim e nesta parte as conclusões do recurso.>> [fim de transcrição do Acórdão de 21.10.2020] O referido é aplicável à questão que, novamente e pela terceira vez, é suscitada pelo Recorrente no recurso ora em apreço, a qual já foi decidida, com trânsito em julgado, nos anteriores acórdãos. Assim e sem necessidade de considerações adicionais, improcedem nesta parte as conclusões do recurso. 4. Omissão de pronúncia sobre a reclamação do A. em que invocou falta de fundamentação do relatório da junta médica de 03.06.2019. Diz o Recorrente na conclusão 25ª que: “25. Regredindo-se, apesar da Meritíssima juiz do tribunal “a quo” ter reconhecido que o relatório não estava devidamente fundamentado e ter determinado que os senhores peritos fossem notificados para no prazo de 10 dias, fundamentar, em conjunto e por escrito, o relatório pericial relativo à perícia por junta médica de 03.06.2019, o que nunca foi feito e consecutivamente foi objeto de reclamação do S/R (cfr. Pontos 26 a 31, da factualidade transcrita supra).” Nos pontos 26 a 31 das alegações, para onde remete na mencionada conclusão 25ª, o Recorrente refere o seguinte: “26. Perante este relatório, que se tem destituído de fundamentação justificativa que o sustente e porque não se concordava com o seu teor, que com todo o respeito revelava falta de isenção e imparcialidade, o S/R apresentou reclamação para cujos fundamentos se remete e por economia se dá por reproduzidos (cfr. Ref.ª CITIUS32736242), sobre o qual, 27. Foi proferido douto despacho que, anuindo às razões alegadas pelo S/R (cfr. Ref.ª CITIUS 80216557) concluiu e determinou que: “(…) as conclusões do perito do Tribunal e do perito da entidade responsável não se mostram devidamente fundamentadas. Assim e ao abrigo do artº 485º, nº 3, do C.P.C., determino que, com cópia da peça processual de fls. 97 verso a 103 verso, o perito do Tribunal e o perito da entidade responsável sejam notificados para, no prazo de 10 dias, fundamentarem, em conjunto (uma vez que responderam por maioria) e por escrito, o relatório pericial relativo à perícia por junta médica realizada no dia 03.06.2019.”. 28. Em face do determinado, sem o cumprir, o senhor perito da Ré, sabe-se lá porquê, de forma que se tem como conclusiva/opinativa, com base em exames desatualizados e até contraditórios com outros existentes nos autos e com as demais informações prestadas, não respondeu de forma justificada ao que era pedido e, muito menos ainda, o fez de forma conjunta com o senhor perito nomeado pelo Tribunal (cfr. Ref.ª CITIUS 5671457, de 26.07.2019). Consequentemente, 29. Volvidos mais de dois meses após a notificação do despacho a determinar a prestação de esclarecimentos, “ex novo”, foi o senhor perito do Tribunal notificado para “tão urgente quanto possível, ser satisfeita a pretensão” determinada pelo douto despacho proferido (cfr. Ref.ª CITIUS 80216557), e que era fundamentar devidamente, em conjunto, e por escrito o relatório relativo à perícia do exame por junta médica realizada em 03.06.2019 (cfr. Ref.ª CITIUS 80565522). Contudo, 30. Apesar da simplicidade e clareza linguística, o senhor perito do Tribunal, por razões que não se crê que seja de défice de hermenêutica ou linguístico, de forma lacónica e sem cuidar de verificar sequer o que era ordenado, informa que subscrevia e concordava com as respostas dadas pelo Dr. FF (perito da Ré), inclusive com preocupação de indicar as folhas, o que não é normal, dado tratar-se de numeração judicial, a evidenciar, ao que é permitido concluir um enviesado e lamentável conluio (cfr. Ref.ª 5786576 de 30.09.2019). 31. Perante o informado pelo senhor perito da Ré, que se afigura que estava impedido de o ser, foi subscrito pelo senhor perito do tribunal e porque era destituído de devida fundamentação logo ao arrepio do determinado pelo digno Tribunal “a quo”, o S/R apresentou uma reclamação na qual concluiu, pela contínua falta de fundamentação e por este motivo impugnou o relatório na sua totalidade (cfr. Ref.ª CITIUS 33612310).” O referido reporta-se a um requerimento/reclamação apresentado pelo A. no Apenso de fixação da incapacidade aos 07.10.2019 (refª 33612310) e, depois disso, já tiveram lugar inúmeros actos processuais, designadamente, a (2ª) decisão, de 30.10.2019, de fixação de incapacidade para o trabalho, a (2ª) audiência de julgamento (sessões de 17.01.2020, 03.02.2020 e 24.02.2020), a (2ª) sentença de (15.03.2020), o segundo recurso interposto pelo A. aos 01.04.2020, o (2º) Acórdão desta Relação de 21.10.2020 e todos os actos subsequentes a este, designadamente esclarecimentos aos peritos médicos maioritários, e que culminaram na (3ª) decisão de fixação da incapacidade proferida aos 15.05.2021 no Apenso de fixação de incapacidade, na (3ª) sentença de 14.11.2021 e no (3º) recurso, este o ora em apreço, interposto aos 03.12.2021. A alegada omissão de pronúncia sobre o requerimento/reclamação apresentada pelo A. aos 07.10.2019 poderia, na melhor das hipóteses para o mesmo, consubstanciar nulidade processual por omissão de acto que devesse ter sido praticado (art. 195º do, nº 1, do CPC/2013) e que, nos termos do art. 199º, nº 1, deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias a contar do dia em que, depois de ter sido cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. No caso o requerimento agora invocado pelo A/Recorrente foi por este apresentado aos 07.10.2019, sendo que a sua invocação, agora no recurso apresentado aos 03.12.2021, mais de dois anos depois e após todos os mencionados actos já acima descritos, é manifestamente extemporânea, para além de que as nulidades processuais, incluindo por omissão de pronúncia, devem ser arguidas pela parte junto da entidade que as cometeu, ou seja, no caso, perante no Tribunal da 1ª instância, o que, pese embora todos os já referidos actos, não ocorreu. Assim, e sem necessidade de mais considerações, improcedem nesta parte as conclusões do recurso. 5. Nulidade do exame por junta médica de 03.06.2019 por falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre factos e meios de prova documental Em síntese, alega o Recorrente que a junta médica de 03.06.2019 emite juízos opinativos, conclusivos, que não faz uma apreciação crítica da prova, que contraria o exame por junta médica de 26.09.2016 [que, diz, foi aceite pelas partes] e com os demais exames médicos [“prova pericial de avaliação do dano corporal”, isto é, o exame médico singular que teve lugar na fase conciliatória do processo; exames radiológicos dos Drs. KK de 04.07.2015 e LL de 29.12.2006; alta dada pelo Dr. JJ, médico da Ré, nos termos da qual o A. esteve com ITA de 13.03.2017 até 08.05.2017; certificados de incapacidade para o trabalho até novembro de 2017; exame por junta médica de 26.09.2016 e referindo ainda que “laceração” do menisco não é doença]. Diz também que as respostas dos peritos maioritários continuam sem responder às questões que lhes são colocadas, «“vg” seria indicar a concreta tipificação das “patologias degenerativas” anteriores ao acidente de trabalho, e qual a concreta situação clínica (lesões/sequelas e outra sintomatologia, limitação física ou outros) que o A. apresenta na data actual, no caso era à data do exame médico pericial”. 5.1. As nulidades de sentença encontram-se previstas no art. 615º do CPC/2013, com elas não se confundindo as nulidades processuais. Estas derivam de actos ou omissões que foram praticados antes de ser proferida sentença, traduzindo-se em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Tais nulidades, constituindo anomalia do processo, devem ser suscitadas e conhecidas no Tribunal onde ocorreram. Por sua vez, as nulidades da sentença (a que se reporta o artº 615º do CPC) derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença e são arguidas em recurso (se o processo o comportar) e conhecidas pelo tribunal ad quem. O laudo emitido pela junta médica não consubtancia uma decisão judicial, pelo que eventual vício de fundamentação do mesmo não constitui nulidade de sentença, sendo que consubstancia prova pericial que visa habilitar o juiz, que não dispõe dos necessários conhecimentos técnico cintetífico, a decidir. Assim, se a falta ou deficiência de fundamentação do laudo impedir o fim que visa, não habilitando o juiz a tal decisão e/ou comprometendo essa decisão, deverá o juiz, incluindo a Relação, proceder à sua anulação e/ou ordenar os necessários esclarecimentos complementares ao mesmo. 5.1.1. No caso, o exame por junta médica de 03.06.2019 (nºs 30 e 31 dos factos provados), complementado pelos esclarecimentos prestados aos 26.07.2019 (nºs 32 e 33 dos factos provados) e 26.01.2021 e 09.04.2021 (cfr. nºs 34, 35, 36) pelos peritos maioritários [do Tribunal de Seguradora] encontra-se suficientemente fundamentado, designadamente, para além do mais, quanto às concretas patologias que o A. apresentava antes do acidente e qual o quadro clínico após a data considerada como sendo a da cura clínica (14.07.2015), designadamente, lesões e sequelas (cfr., concretamente e para além do mais já descrito nos mencionados pontos, as respostas aos quesitos
  61. i)e iii) referidos no nº 34), entendendo-se, na prespectiva do laudo maioritário, as suas respostas e respectivas razões. E por outro lado, afigura-se-nos que os autos contêm todos os elmentos necessários à apreciação e decisão da causa, não se nos afigurando necessários esclarecimentos ou exames complementares, conforme melhor resultará do que adiante se dirá. E o mais e que, no essencial, o Recorrente alega prende-se com a sua discordância, de mérito, quanto à posição do laudo maioritário da junta médica de 03.06.2019 e respectivos esclarecimentos e não já com a nulidade do exame por juntá médica. Improcedem assim e nesta parte as conclusões do recurso. 6. Falta de fundamentação da decisão, de 12.05.2021, de fixação de incapacidade proferida no respectivo Apenso Invoca o Recorrente a falta de fundamentação da decisão, de 12.05.2021, de fixação de incapacidade proferida no respectivo Apenso, alegando ainda que a mesma não se pronunciou e não teve em conta factos e meios de prova documental. 6.1. Dispõe o art. 615º, nº1, als.
  62. b)e d), do CPC, que é nula a sentença quando: “
  63. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e “
  64. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença. Como dizem José Lebre de Freitas e outros, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, Coimbra Editora, pág.669,, os casos das alíneas
  65. b)a
  66. c)do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas
  67. b)(falta de fundamentação) e
  68. c)(oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas
  69. d)(omissão e excesso de pronúncia) e
  70. e)(pronúncia ultra petitum).” A nulidade de sentença por falta de fundamentação tem por objecto a ausência total de fundamentação ou, pelo menos, da sua fundamentação essencial, não abarcando as situações de fundamentação insuficiente ou errada, estas prendendo-se, não com o vício de nulidade de sentença, mas sim de erro de julgamento. Como refere Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, pág. 52/53: “A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. (…) A fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a a correcção da solução legal encontrada pelo estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho da causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar esas razões no momento do julgamento”. No que toca à omissão de pronúncia, prende-se ela com o preceituado no art. 608º, nº 2, do mesmo, de harmonia com o qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. É de referir que questões não se confundem com argumentos ou razões. Como também refere o autor e ob. citadas, pág., 54: <<Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma de nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se ou deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”>>. Releva também dizer e realçar, como já aliás decorre do referido nos anteriores acórdãos proferidos nos autos, e que nos dispensamos de reproduzir, que, em processo emergente de acidente de trabalho, o apenso de fixação da incapacidade tem apenas por objecto a determinação das lesões, fixação da incapacidade e sua natureza e grau, e não já a apreciação e decisão da existência, ou não, de nexo de causalidade entre o acidente (de trabalho) e as lesões e/ou sequelas, questão esta que é, e deve ser, apreciada no processo principal. [Em tais acórdãos referiu-se, para além do mais, o seguinte: <<Como decorre dos arts. 20º e 21º da Lei 98/2009, de 04.09 e dos arts. 117º, nº 1, al. b), 118º, 126º, nº 1, 132º, nº 1 e 138º do CPT, para a fixação da natureza e grau da incapacidade, em caso de discordância das partes quanto ao exame médico singular (que tem lugar na fase conciliatória do processo) é necessária a realização de exame por junta médica, determinando o art. 132º, nº 1, do CPT que “1. A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.”. Uma coisa são as lesões que o sinistrado apresenta e a determinação da incapacidade para o trabalho, questão sobre a qual compete à junta médica apreciar e pronunciar-se; outra, diferente, é a do nexo causal entre as mesmas e o acidente, sendo que a competência para tal apreciação é do tribunal, após a realização da audiência de discussão e julgamento e com base na prova que seja produzida, sem prejuízo, todavia de poder ser solicitada à junta médica que se pronuncie também sobre tal causalidade tendo em conta a natureza, também técnica e que poderá exigir conhecimentos especializados do foro médico, de tal questão.>>] 6.2. É o seguinte o teor da decisão de 12.05.2021, proferida no Apenso de fixação da incapacidade: <<Foi realizada, no dia 03.06.2019, uma perícia por junta médica da especialidade de ortopedia, cuja realização foi determinada em conformidade com o determinado no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 321 a 412, todas do processo principal. Por força do disposto no artº 140º, nº 2, do C.P.T., cabe proferir decisão. Ora, os peritos que intervieram na perícia por junta médica da especialidade de ortopedia realizada no dia 03.06.2019 concluíram por maioria (perito do Tribunal e perito da R./entidade seguradora) que o A./sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade). Considerando que a conclusão dos peritos que intervieram em tal perícia foi por maioria (perito do Tribunal e perito da R./entidade seguradora) e se mostra consentânea com os elementos, designadamente clínicos, existentes nos autos e, bem assim, devidamente fundamentada (tendo em conta os esclarecimentos prestados a fls. 124 verso a 125 e 140 a 142), decido que o A./sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade).” 6.3. Tendo em conta o referido em 6.1. e 6.2, entendemos, ainda que sintética, que a mencionada decisão de fixação da incapacidade se encontra minimamente fundamentada no que toca ao coeficiente de desalorização de incpacidade permanenete (IPP de 3%) que foi fixado, tendo-o sido no laudo maioritário da junta médica de 03.06.2019, que considerou estar o A. afectado da mencionada IPP de 3%. E pronunciou-se, tal decisão, sobre a natureza dessa desvalorização - incapacidade permanente (parcial) - e sobre o respectivo coeficiente de desvalorização (3%), não ocorrendo, nesse aspecto, omissão de pronúncia. Se decidiu bem ou mal é outra questão, que se prende com o mérito e não com as alegadas causas de nulidade de sentença. Com efeito, no que toca a essa IPP, o que o Recorrente alega prende-se, essencialmente, com as razões ou argumentos, e não com questões, que, em seu entender deveriam ter levado a diferente decisão, o que se prende com o mérito da decisão e não com a nulidade da mesma. E prende-se também, o alegado, com a questão do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões, cujo local de apreciação não é em sede de decisão de fixação da incapacidade (no Apenso), mas sim em sede de sentença (no processo principal). Importa porém dizer o seguinte: Estava em causa, para além da incapacidade permanente, a incapacidade temporária para o trabalho. Tal prende-se com a natureza da incapacidade (que pode ser temporária ou permanente), com o respectivo coeficente de desvalorização e períodos da mesma, matéria esta que deve ser, também, objecto de decisão em sede de apenso de fixação da incapacidade pois que se prende com a determinação da natureza da incapacidade e do correspondente grau de incapacidade. Ora, assim sendo e em bom rigor, deveria a Mmª Juiz, no Apenso, ter-se pronunciado também sobre a incapacidade temporária, o que não fez. Não obstante, a Mmª Juiz transpôs para o processo principal a matéria relativa à incapacidade temporária, ao correspondente coeficiente de desvalorização e data da alta, a qual foi apreciada e decidida em sede de sentença. Ora, assim sendo, não se vê razão para declarar a nulidade da decisão proferida no apenso e tramitação subsequente, sendo certo que tal matéria foi objecto de apreciação e decisão, embora em sede de sentença [e, no seu âmbito, adiante irá ser apreciada]. De todo o modo, ainda que a decisão proferida no Apenso fosse nula por oissão de pronúncia quanto à questão da incapacidade temporária, dispõe o art. 665º, nº 1, do CPC/2013 que “1. Ainda que declare nula a decisão que põe trrmo ao rocesso, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”. Ora, tendo em conta tal disposiçõ e, bem assim, que a sentença proferida no processo principal conheceu de tal questão, havendo sido impuganada no recurso, sempre caberia à Relação dela conhecer. Improcedem assim e nesta parte as conclusões do recurso. 7. Erro de julgamento da decisão de fixação da incapacidade quer quanto à IPP, quer quanto à incapacidade temporária Invoca o Recorrente, pelas razões que alega, erro de julgamento quer quanto à IPP, quer quanto à incapacidade temporária. Dispõe o art. 140º, nº 2, do CPT que “2. Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final”. Tais questões são suscitadas também em sede de impugnação recursiva da sentença, mormente no que toca à impugnação da decisão da matéria de facto (cfr. impugnação, designadamente, das respostas dadas aos quesitos 5, 6, com esta se prendendo também a resposta dada ao quesito 17, e 8, com esta se prendendo também a resposta dada ao quesito 15º da base instrutória), pelo que serão apreciadas adiante, nesse âmbito. B. No âmbito do recurso da sentença e do referido no ponto III. A.7. do presente acórdão 8. Impugnação da decisão da matéria de facto O A/Recorrente diz impugnar as respostas dadas aos pontos 2, 6, 12, 14, 15, 16 e 17 da base instrutória, que ficaram vertidas, respectivamente, nos nºs 5, 8, 12 e 14 dos factos provados, bem como os pontos 5, 7, 8, 9, 10 e 13 da base instrutória. 8.1. Como questão prévia, diz a Recorrida que na impugnação da decisão da matéria de facto necesário é que o recorrente dê cumprimento ao art. 640º, nºs 1 e 2 do CPC/2013, pelo que: “XXV – Ora, quanto aos pontos supra-referidos não existe nos autos prova documental com força probatória plena por forma a alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo. XXVI – Assim, uma vez que a prova documental existente não é bastante para, por si só, alterar a decisão do Tribunal a quo sobre os Factos Provados em 5.º, 8.º, 12.º e 14.º, nem tão pouco para alterar a decisão relativa aos pontos nºs 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da base instrutória declarados não provados, e o recorrente não cumpre os requisitos legais que lhe permitiriam fazer uso, nomeadamente, das declarações de parte do A., o recurso na parte em que advoga a alteração da matéria de facto relativa aos aludidos pontos tem, necessariamente, de soçobrar”. A impugnação da decisão da matéria de facto, com base em prova documental, não tem que o ser apenas com base em prova documental com força probatória plena. Com excepção, naturalmente, dos factos que se encontrem plenamente provados por meio probatório com força probatória plena e dos que estejam sujeitos a prova vinculada (isto é, a meio de prova com determinada força probatória), a prova documental sujeita à livre apreciação do julgador, tal como aliás ocorre com os restantes meios de prova sujeitos igualmente a essa livre convicção (designadamente, prova testemunhal, por declarações de parte, prova pericial), são aptas a fundamentar a impugnação da decisão da matéria de

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