Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0334120 Nº Convencional: JTRP00036556 Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: COMPETÊNCIA PROTECÇÃO DA CRIANÇA PROCESSO Nº do Documento: RP200309180334120 Data do Acordão: 09/18/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 2 J CIV STO TIRSO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Os juízos cíveis são os competentes em razão da matéria para o conhecimento de processo de promoção e protecção de menores, mesmo que inicialmente o processo tenha sido distribuído aos juízos criminais. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.11.22, o MP, em representação dos menores Rui... e Telmo... instaurou no 2º Juízo Criminal da Santo Tirso um processo requerendo a instauração de uma medida para promoção e protecção de menores em perigo, ao abrigo de determinadas normas da Lei 147/99, de 01.09. Em 01.11.26 foi proferido despacho inicial, no qual, além do mais, se considerou o tribunal competente e o processo o próprio. Em 02.08.19 foi realizada uma conferência, no desenvolvimento da qual foi realizado um acordo a estabelecer uma medida de protecção aos referidos menores, acordo este devidamente homologado pelo referido tribunal. Em 03.04.02 foi proferido despacho em que aquele Juízo Criminal se considerou materialmente incompetente e competente os Juízos Cíveis do mesmo tribunal. Remetido o processo para estes Juízos, veio o Juízo Cível a que foi distribuído - 1º Juízo - por despacho de 03.05.08, a julgar-se também incompetente em razão da matéria, considerando que o competente era o citado Juízo Criminal. Inconformado, o MP interpôs o presente agravo, apresentando alegações e respectivas conclusões. Não houve contra alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir . As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o 1º Juízo Cível é o competente para prosseguir com o presente processo. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso No despacho recorrido entendeu-se que tendo o Juízo Criminal proferido despacho a declarar-se competente e depois proferido diversas decisões no decurso do processo, entre as quais a fixação de uma medida de protecção aos menores, radicou-se definitivamente naquele juízo, por força do disposto no art.102º, nº2, do CPC, a competência para prosseguir com este processo. O agravante entende o facto de inicialmente o Juízo Criminal se ter declarado competente não o impedia de mais tarde decidir em sentido contrário uma vez que “atendendo à natureza especifica dos processos judiciais de Promoção e Protecção, a decisão a que se reporta o art.121º da LPCJP não pode sumir a natureza de uma decisão final nos termos em que o CPC a configurou como susceptível da provocar os efeitos consignados no art.102º daquele diploma”. Cremos que tem razão. A Lei n° 147/99, de 1 de Setembro, aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) - artigo 1º. Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor desta lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção artigo 2°, n° 3, da referida Lei n° 147/99. Foi o que não sucedeu com os presentes autos, pois à data da sua instauração já estava em vigor a referida LPCJP. Segundo o n° 1 do artigo 101° desta Lei "compete ao Tribunal de Família e Menores a instrução e julgamento do processo". Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos Tribunais de Família e Menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer dessas causas, constituindo-se tal tribunal em Tribunal de Família e Menores - nºs 2 e 3 do mesmo artigo. De acordo com o artigo 94° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro - "aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais. Aos juízos de competência especializada criminal compete: (..)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.