Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 978/07.3PAESP.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARTUR OLIVEIRA Descritores: CRIME DE ESCRAVIDÃO SERVIDÃO PARA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO Nº do Documento: RP20141105978/07.3PAESP.P1 Data do Acordão: 11/05/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O conceito de escravidão do artº 159º 1
(2004), Coimbra Editora, pgs. 199 e 206]. Se existir uma dúvida razoável sobre determinado aspecto da prova, isto é, uma dúvida séria, consistente, que seja justificável de forma convincente diante terceiros, então o facto que se destinaria a provar deve ser tido por não provado [BAPTISTA GONÇALVES, Do julgamento, Centro de Estudos Judiciários, 2006 (inédito), pg. 127]. Ora, estamos em crer que o que acima expusemos permite superar o «teste da dúvida razoável» quanto aos factos provados e nomeadamente quanto à natureza e ao grau da intervenção dos arguidos. E o que vimos de dizer surge ainda reforçado se considerarmos as circunstâncias em que foi posto fim a este período de um mês, que ressaltam do conjunto dos depoimentos produzidos em audiência pelas testemunhas Manuel Ferreira, agente da PSP que estava de patrulha na área em que se achava o ofendido no dia 16 de Setembro de 2007 e a quem foi a situação sinalizada por uma jovem, a qual viríamos também a ouvir em audiência, de seu nome I…. O depoimento desta última testemunha, aliás, relevou ainda na afirmação de dois aspectos que corroboram o desenho antes traçado quanto à vivência do ofendido e à intervenção dos arguidos (e neste específico ponto do arguido B…): um, é o de que tem a certeza que o arguido B… achava-se na ocasião nas imediações, embora não consiga precisar se o mesmo foi ou não um dos indivíduos de etnia cigana levados pela PSP; outro, é o de que, antes da intervenção da PSP, vira duas crianças de etnia cigana saírem do local onde havia vários adultos da mesma etnia, entre os quais o arguido B…, e dirigiram-se (as crianças) ao ofendido, e uma vez chegados junto deste, puxaram-lhe a caixa de esmolas e agrediram-no ao pontapé. Vale isto por dizer que os arguidos não andavam sempre sozinhos com o ofendido (como este não deixou de referir ao mencionar o nome de um tal «J…», com intervenção desde logo no primeiro dia, na Festa …, nos …), o que também não deixará de contribuir para uma certa nebulosidade no espírito do ofendido. Todavia, isto não significa que a intervenção dada por provada quanto aos arguidos B… e C…, no mês em referência, não esteja suficientemente estribada, para além de toda a dúvida razoável, na prova produzida, e nomeadamente no depoimento do ofendido. Dizer isto não equivale evidentemente a que faça impender-se sobre os arguidos qualquer espécie de ónus de prova, como não significa que o critério de aferição da prova não continue a ser o acima assinalado da «dúvida razoável». Equivale apenas à constatação de que o depoimento do ofendido tem que ser compreendido sem leituras precipitadas, com paciência e cuidado, na medida em que nem ele é uma pessoa comum, dadas as suas limitações físicas e sociais, nem é tão pouco uma pessoa que tenha passado por situações comuns. Ora, entendemos que uma compreensão do seu depoimento na linha do que acabamos de mencionar, feita em articulação com os demais elementos, levam-nos a concluir, com o grau de segurança que temos por exigível, pela veracidade dos factos que demos por provados.* Face à natureza dos factos objectivos imputados aos arguidos, lidos e compreendidos à luz das regras da experiência comum, são judicialmente de presumir a consciência, a voluntariedade e a intenção que lhes presidiu, como é de presumir ainda que eles soubessem que era proibida a sua conduta. * No que diz respeito às lesões físicas que o ofendido apresentava no dia 19 de Setembro de 2007, tivemos em atenção os relatórios periciais de fls. 119 a 126. Da análise desses relatórios, para além da caracterização daquelas lesões, ressalta ainda a identificação de um conjunto de lesões que logo aí são afastadas, por insusceptíveis de terem sido sofridas pelo ofendido no período de um mês em referência, a saber, as lesões mencionadas em 11), que são apresentadas a fls. 121 como «sem relação com o evento». Por outro lado, quanto às lesões em tais relatórios afirmadas como sendo relacionáveis com o evento, diríamos que o ofendido não as imputou ao período de um mês que passou com os aqui arguidos, e nessa medida não damos por provada a relação das mesmas com alguma conduta daqueles. * No que concerne à matéria que demos por não provada, a nossa posição resulta, para além do que deriva do já dito, da ausência de prova directa e com suficiente consistência.* No que diz respeito às condições sócio-económicas dos arguidos, a nossa posição estriba-se nos relatórios sociais juntos a fls. 711 a 719.* Em matéria de antecedentes criminais, tivemos em atenção o que deriva dos certificados correspondentes, que constam dos autos. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir as seguintes questões: ● Violação do princípio in dubio pro reo; ● Atenuação especial da pena; ● Medida da pena fixada ao recorrente. Violação do princípio in dubio pro reo 8. Os recorrentes sustentam que o acórdão violou o princípio in dubio pro reo na medida em que o “tribunal ad quo [se] deparou, como resulta do texto da decisão recorrida, com dúvidas sobre a valoração atribuível à prova produzida” e ainda assim, “optou pela superação de toda a dúvida razoável assentando em três elementos fundamentais e que se percutem como notoriamente errada a sua apreciação valoratlva” [conclusões 3 e 4 e 5 a 10]. 9. Não tem razão. Como bem se percebe do texto da decisão recorrida, o coletivo de juízes limitou-se a explanar as vicissitudes da prova produzida e, ponto por ponto, a forma e as razões pelas quais se firmou a sua convicção. 10. Traça, com elevado rigor e total transparência, o equilíbrio e o sentido de valoração das provas produzidas que, em seu entender, levam claramente à afirmação dos factos dados como provados. Não há, portanto, um reconhecimento de dúvidas mas sim uma pormenorizada revelação do exame crítico que fizeram sobre a totalidade da prova produzida. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade [Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, 1997, pág. 17]. E perante as circunstâncias específicas destes autos (que o acórdão identifica e detalha com pormenor) o coletivo de juízes entendeu, num exercício de honestidade intelectual, expor com absoluta transparência os raciocínios e premissas que atenderam na delimitação dos factos dados como provados. 11. Importa reafirmar que a violação deste princípio só ocorre quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decida “contra” o arguido. Não se trata de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida – ou que devia ter sido assumida – pelo próprio julgador. Assim, haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante essa dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece; ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter [Ac.STJ de 27.5.2010 e de 15-07-2008; e Ac.RP de 22.6.2011, 17.11.2010, 2.12.2009, 9.9.2009 e de 11.1.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt]. 12. Segundo os recorrentes, estão em causa a falta de credibilidade atribuída às suas declarações (e a incongruência das mesmas) e a justificação vançada para a “confusão” da vítima quanto à exata delimitação dos períodos em que foi forçado a viver com os aqui arguidos e o período em que foi forçado a viver com familiares destes, matéria que foi objeto de condenação num anterior processo. 13. Ora, a credibilidade assumida em relação às declarações e aos depoimentos é fortemente marcada pela prestação na audiência de julgamento. A oralidade e a imediação que informam a dinâmica deste ato processual facultam ao julgador um vastíssimo leque de pormenores e de elementos valiosos sobre a (im)parcialidade, espontaneidade, seriedade, hesitações, postura, atitude, razões de ciência, linguagem, à-vontade, comportamento, etc., dos depoentes. Alguns destes aspetos, de tão subtis [“linguagem silenciosa e do comportamento”], não são sequer passíveis de identificação e de revelação. Nas palavras do Professor Figueiredo Dias: “desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos não racionalmente explicáveis (…) e mesmo puramente emocionais” [Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, p. 205.]. 14. Por isso, se o julgador revela o quadro geral das impressões determinantes da sua convicção e estas não se mostram contrárias à razoabilidade das coisas comuns, então, nada lhe pode ser assacado em termos de produzir uma alteração da convicção formada a partir deles [Nesse sentido, Ac. STJ, de 15/07/2008, Proc. n.º 418/08 - 5.ª Secção (Conselheiro Souto de Moura): “I - Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detetarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. II - Por outro lado também não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite: basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reações do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. III - O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, e da fundamentação feita na decisão por via deles, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado – cf. Acs. de 15-02-2005 e de 10-10-2007, Procs. n.ºs 4324/04 - 5.ª e 3742/07 - 3.ª, respetivamente”; ver, tb., o Ac. RP de 12 de Maio de 2004 (Élia São Pedro), processo 0410430: “I – A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II – Desde que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador” – ambos disponíveis em www.dgsi.pt]. 15. É essa, aliás, a orientação do Tribunal Constitucional ao considerar: “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão” [Ac. n.º 198/2004]. 16. É o caso dos autos: a convicção do tribunal mostra-se apoiada na prova produzida e a leitura que dela foi feita é plausível e ajustada às regras da experiência comum [artigo 127.º, do Cód. Proc. Penal]. Da análise feita nada nos permite fazer um pronunciamento de censura quanto ao juízo de credibilidade atribuído a cada um dos intervenientes em audiência e, em particular, às declarações dos arguidos e ao depoimento da vítima [ver Ac. RC de 12.5.2010 (Orlando Gonçalves): “(…) 5. O preceituado no art.127.º do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova”; e Ac. RP de 10.09.2014 (Neto de Moura): “II – Tal análise crítica (das provas) há de ser mais ou menos profunda, mais ou menos exaustiva, em função da maior ou menor complexidade do caso. (…) V – Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos. (…) XI – Se o tribunal recorrido, analisada e valorada a prova produzida, não ficou na dúvida em relação a qualquer facto, não pode dizer-se que, na dúvida decidiu contra o arguido, pelo que não tem base de sustentação a imputação de violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo - disponíveis em www.dgsi.pt]. Improcede, pois, este primeiro fundamento do recurso. Atenuação especial da pena 17. Dizem os recorrentes que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia [artigos 379.º, n.º 2, alínea
- c)e 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal], uma vez que não aplicou o regime da atenuação especial da pena por “os factos [se] encontrarem delimitados temporalmente ao período compreendido entre 15 de agosto e 16 de setembro de 2007” terem decorrido há mais de 6 anos e ambos os arguidos apresentarem “boa conduta (…) no decurso temporal pós prática criminosa (…) a não comissão de qualquer crime de idêntica descrição típica” [conclusões 12 a 18]. 18. Voltam a não ter razão. O artigo 72.º, n.º 1, do Cód. Penal, reserva a atenuação especial da pena aos “casos previstos na lei” e àqueles em que “existirem circunstância anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena”. E no n.º 2, enumera algumas dessas circunstâncias. 19. Ao aludir a uma “diminuição acentuada” da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena o legislador pretende criar uma válvula de segurança para as situações em que se tenha coligido um importante conjunto de circunstâncias atenuantes em face das quais a imagem global da atuação do agente não se coaduna com as hipóteses normais que o legislador pensou quando estatuiu a moldura típica para o caso [Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 306]. Ora, não é isso que se passa no caso dos autos: as situações invocadas pelos recorrentes, por si só ou em conjunto, não compõem uma circunstância de exceção relativamente ao padrão comum da atuação dos agentes no âmbito deste tipo de crime. Tanto a delimitação temporal dos factos – que perduram um mês –, como a circunstância destes terem ocorrido há mais de 6 anos e de não haver registo de condenações criminais nesse período não têm a expressão de relevância excecional exigida pela Lei para justificar uma atenuação, também ela excecional (especial) da pena. 20. Na interpretação desta disposição legal e na procura de casos em que ela deve ter aplicação há que ter em conta que o legislador, ao elaborar a norma penal, estatui para o caso normal, isto é, para a generalidade das situações que preenchem a tipicidade da norma e justificam uma pena situada dentro da moldura legal prevista. A atenuação especial só tem cabimento nas situações que, não constituindo o caso normal previsto pelo legislador ao estatuir os limites da moldura, reclamam, manifestamente, por razões de justiça e de equidade, uma pena inferior, o que sucederá sempre que a imagem global do facto e as circunstâncias em que ele foi praticado resulte acentuada diminuição da culpa ou da necessidade da punição [Nesse sentido, v.g., Ac. STJ de 05.03.2009, processo 08P4133 (Cons. Souto Moura), de 08.10.2009, Proc. n.º 228/08.5JAFAR.S1 (Cons. Rodrigues da Costa) e Ac. RP de 22.6.2011 (Artur Vargues): “(…) XI - O funcionamento da atenuação especial da pena está dependente da verificação em concreto de uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa ou da necessidade da pena e apenas pode ter lugar em casos verdadeiramente extraordinários ou excecionais, pois para a generalidade dos casos funcionam as molduras penais normais com os seus limites mínimos e máximos” – todos em www.dgsi.pt]. Improcede, pois, mais este fundamento. Medida da pena fixada ao recorrente 21. Por último, o recorrente pugna para que, ponderando todas as circunstâncias do caso, a pena seja fixada no mínimo legal previsto [5 anos de prisão] e substituída por pena de suspensão da execução da prisão [conclusões 21 a 24]. 22. Ainda aqui, sem razão. Os recorrentes vêm condenados pela prática, em autoria material, de um crime de Escravidão, do artigo 159.º, alínea a), do Cód. Penal. Tal qualificação jurídica não vem questionada e merece a nossa total adesão face à factualidade dada como provada. Em linha com o decidido no Ac. RP de 30.01.2013 [José Piedade], em cujo sumário se refere: “(…) III – Por escravatura entende-se «o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade». IV- Consequentemente, é escrava toda e qualquer pessoa que tenha tal estado ou condição. V – No entanto, o conceito tem de ser densificado perante as circunstâncias sociais, históricas e políticas contemporâneas, e de acordo com as conceções ético-filosóficas dominantes. VI – Por isso, cabe na previsão legal a escravidão laboral, nos casos em que a vítima é objeto de uma completa relação de domínio por parte do agente, vivenciando um permanente “regime de medo”, não tendo poder de decisão sobre o modo e tempo da prestação do trabalho e não recebendo qualquer parte da sua retribuição” [em www.dgsi.pt]. 23. É, assim, seguro que o tipo legal em causa não pressupõe, necessariamente, uma situação de cativeiro, abrangendo, também, quadros de servidão como o dos autos, em que a vítima – um invisual, sem familiares próximos, que se dedica à mendicidade sobretudo em feiras – foi agarrada e introduzida à força num veículo automóvel e permaneceu durante um mês às ordens dos arguidos que o colocavam, contra a sua vontade, a pedir esmola em lugares por si determinados, sob o seu controlo e vigilância, impedindo-o de fugir e obrigando-o a entregar-lhes todo o proveito obtido e a pernoitar com eles na habitação. 24. Seguindo a máxima “Slaves for live and servants for a time”, o conceito jurídico de escravidão inclui os casos de servidão para exploração do trabalho – em que alguém é forçado ou obrigado a realizar determinado trabalho e a viver sem a possibilidade de mudar a sua condição de propriedade de outrem. A servidão reporta uma realidade mais ampla que a invocada pelo sentido comum do termo “escravidão” [“Servitude is a linked but much broader term than slavery”]. Como refere o TEDU, em Siliadin v. France [2005]: “(…) 123. No que diz respeito ao conceito de ‘servidão’, o que é proibido é uma ‘forma particularmente grave de negação da liberdade’ (ver Van Droogenbroeck v. Bélgica, o relatório da Comissão de 09 de julho de 1980, Série B n.º 44, p. 30, §§ 78 - 80). Ele inclui, ‘além da obrigação de executar determinados serviços para outrem... a obrigação de o 'servo' viver como propriedade de outra pessoa e a impossibilidade de alterar a sua condição’ [tradução da responsabilidade do relator]. 25. O próprio artigo 5.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia abre espaço à autonomização do conceito de servidão no quadro geral da escravidão ao prever, sob a epígrafe “Proibição da escravidão e do trabalho forçado”: 1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão. 2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório. 3. É proibido o tráfico de seres humanos. 26. Os órgãos da CEDH deram uma definição de "servidão". Para a Comissão Europeia dos Direitos do Homem é a obrigação de viver e trabalhar na propriedade dos outros e de prestação de determinados serviços, remunerados ou não, bem como a impossibilidade de mudar a condição (Aplicação n.º 7906/77, DR 17, p.59; ver também o relatório da Comissão de Van Droogenbroeck de 09 de julho de 1980, Série B, Vol 44, p.30, parágrafos 78-80.). É claro que a servidão é uma forma particular de escravidão, que se distingue menos pela natureza do que pelo grau. Embora seja um estado ou condição implica uma "forma particularmente grave de negação da liberdade" (caso Van Droogenbroeck, acórdão de 24 de junho de 1982, Série A, nº 50, p.32, parágrafo 58), que não inclui os atributos do direito de propriedade característicos da escravidão [seguimos o enunciado no § 95 da Relatório Preliminar da “Convention du Conseil de l'Europe sur la lutte contre la traite des êtres humains”, Varsovie, 16.V.2005, disponível em www.coe.int/trafficking, com tradução nossa]. 27. Posto isto, importa referir que a moldura penal prevista para este tipo de crime é a de prisão de 5 a 15 anos. No caso concreto, não há razões objetivas que justifiquem (imponham) a aplicação do limite mínimo da pena: a ilicitude dos factos é elevada, tal como a intensidade do dolo. O arguido revelou grande indiferença pela dignidade humana da vítima, contribuindo para a manter às suas ordens ao longo de 30 dias, até à intervenção da PSP; não tem uma vida laboral estruturada e sofreu já 6 condenações, pela prática de crimes de furto [2000], furto qualificado (tentativa) [2004] e condução de veículo sem habilitação legal [2007, 2010, 2010 e 2012]. Por último, referência às fortíssimas exigências de prevenção geral numa área da criminalidade que suscita grande repulsa na comunidade. 28. É certo que, por razões alheias ao recorrente, passaram já sete anos sobre a data da prática dos factos – período durante o qual ele foi condenado pelos 4 crimes de condução de veículo sem habilitação. O decurso deste tempo foi, evidentemente, considerado. Porém, atendendo ao critério legal de determinação da medida da pena [artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal] e à moldura penal referida – temos de reconhecer que a pena fixada pelo acórdão recorrido em 6 anos de prisão, portanto muito próxima do seu limite mínimo, não se revela manifestamente arbitrária nem desproporcionada [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 254 e 255 e Ac. RP de 2.10.2013 (Joaquim Gomes) em www.dgsi.pt]. Com o que improcede mais este fundamento e, com ele, todo o recurso. A responsabilidade pela taxa de justiça Uma vez que os arguidos decaíram no recurso que interpuseram são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 513.º, do CPP], cujo valor é fixado entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea
- b)e 3, do CCJ]. Tendo em conta a situação económica dos arguidos e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC para cada um. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos B… e C…, mantendo o acórdão recorrido. Taxa de justiça: 3 [três] UC, a cargo de cada recorrente. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 5 de novembro de 2014 Artur Oliveira José Piedade