Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 806/08.2TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSIÇÃO LEGITIMIDADE Nº do Documento: RP20120711806/08.2TVPRT.P1 Data do Acordão: 07/11/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. II - Quem vendeu acções que possuía numa sociedade que integra um consórcio, sendo parte do preço dessas acções pago através de uma percentagem dos resultados líquidos do consórcio (pagamento que até ao momento não se verificou), não tem legitimidade para intentar acção especial de prestação de contas contra as sociedades que constituem esse consórcio. III - Tem apenas um direito de crédito sobre a sociedade que lhe adquiriu as acções relativamente à parte do preço dessas acções que não lhe foi paga. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 806/08.2 TVPRT.P1 4ª Vara Cível do Porto – 1ª secção Apelação Recorrentes: B… e C… Recorrido: “D…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B… e C…, habilitadas para, na qualidade de herdeiros de E…, prosseguirem os termos da presente acção especial de prestação de contas instaurada por este contra os réus “F…, SA”, em liquidação e “D…, SA”, pediram que estas prestem contas do funcionamento do Consórcio G…, pedindo a sua citação para apresentarem as contas. Para tanto, alega que foi sócio e posteriormente accionista da sociedade “H…, SA”, que vendeu à “F…” as acções que detinha no capital desta sociedade, que não lhe foi paga a totalidade do preço de vendas dessas acções e, porque a parte do preço que era para lhe ser paga correspondia à quantia que resultar da aplicação da percentagem de 25% aos resultados líquidos do consórcio comercialmente conhecido por …, celebrado entre a “F…, SA” e a sociedade “H…, SA”, pretende que lhe sejam prestadas contas desse Consórcio. Citados, os réus vieram excepcionar a ilegitimidade activa do autor para requerer a pretendida prestação de contas, porquanto alegam que o autor em cuja posição as habilitadas ingressaram, não é parte do referido Consórcio. De resto, impugnam a factualidade vertida na petição inicial. Foi depois proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa do autor para instaurar acção especial de prestação de contas e assim absolveu os réus da instância. Inconformadas, as autoras/habilitadas interpuseram recurso desta decisão, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Resulta claro, como aliás assume a sentença recorrida, que o preço a pagar ao autor pelas acções que detinha na sociedade “H…, S.A.” resultaria da aplicação da percentagem de 25 % dos resultados líquidos do consórcio constituído entre esta sociedade e a “F…, S.A.”; B. Sendo assim, não existe materialmente forma de quantificar o montante desses 25% de resultados líquidos, se não for possível ao autor conhecer os resultados do consórcio; C. O autor tem por isso, não só o direito de exigir a prestação de contas, como o consórcio tem o dever de prestá-las nos termos do art. 1014º do CPC; D. Caso contrário, é indeterminável o valor do crédito que o autor tem sobre o referido consórcio; E. Há por isso que apurar o saldo resultante das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo consórcio, não havendo outra forma jurídica e até material de determinar o valor do referido crédito; F. A jurisprudência e a doutrina invocadas na sentença recorrida depõem a favor da posição do autor, uma vez que ao consórcio foi confiada a administração de bens e interesses do autor, dado que seria da sua actuação que resultaria a concretização do pagamento ao autor, mediante o apuramento dos resultados do mesmo; G. A alegação de que o autor não fazia parte do consórcio, e que por isso não lhe seria devida a prestação de contas, não pode ter acolhimento como forma de impedir a prestação de contas, dada a essencialidade dessa prestação de contas na determinabilidade do valor a pagar ao autor; H. A obrigação de prestar contas resulta por isso não só da lei, como do negócio jurídico celebrado com o autor, e bem assim do princípio da boa fé; I. Aliás, no acordo homologado por sentença a que o autor e a ré F… chegaram no âmbito da providência cautelar que correu termos sobre o processo 2173/05.7TVPRT, na 4.ª Vara, 2.ª Secção da Comarca do Porto e do qual se requereu a apensação na PI, a ré F… reconhece ser devida a prestação de contas ao autor; J. Nestes termos, tendo o D… assumido solidariamente no contrato de consórcio as obrigações tituladas pela F…, não se compreende como pode agora eximir-se a essa assunção, contestando a prestação de contas ao autor; K. Ademais, o tribunal recorrido não refere a sentença homologatória, o que só pode ter ocorrido por mero lapso dada a importância material da mesma, razão pela qual se requereu a apensação de todo o procedimento cautelar na PI; L. Por conseguinte, existindo este acordo, não pode o digno Tribunal “a quo” decidir pela ilegitimidade do autor, uma vez que os próprios consortes solidariamente a reconheceram no acordo judicialmente homologado; M. Assim, deve a decisão da primeira instância ser revogada, julgada não verificada a excepção dilatória de ilegitimidade, e prosseguirem os autos contra os réus nos termos das leis processuais. O réu “D…, SA” apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte: Apurar se o autor – entretanto falecido – tinha legitimidade para intentar a presente acção especial de prestação de contas.* A factualidade com interesse para o conhecimento do presente recurso é a que resulta do precedente relatório para o qual se remete.* Passemos então à apreciação jurídica. Preceitua o art. 1014º do Cód. do Proc. Civil que «a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.» Este normativo, relativamente à acção especial de prestação de contas, fixa, em primeiro lugar, a regra da legitimidade activa e passiva e define, depois, o objecto da acção. Não estabelece, e muito menos em termos expressos, quem deva prestar contas. Trata-se, com efeito, de uma mera disposição adjectiva, cabendo ao direito substantivo, por sua vez, a discriminação da sua atribuição.[1] Inexiste, pois, norma legal que responda à questão de quem deve prestar contas. O que há é um vasto conjunto de normas, designadamente no Cód. Civil e no Cód. do Proc. Civil, que, casuisticamente, impõem essa obrigação (cfr. arts. 95º, 662º, 1161º al. d), 1944º, 2002º - A, 2093º e 2332º do Cód. Civil; arts. 843º e 1126º do Cód. do Proc. Civil). Contudo, a partir destes normativos que, caso a caso, estabelecem a obrigação de prestar contas, poder-se-à formular, tal como o faz José Alberto dos Reis (in “Processos Especiais”, vol. I, reimpressão, 1982, pág. 303), um princípio geral: “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”. O mesmo Mestre afirmou ainda que “a prestação de contas pressupõe que a pessoa a quem são pedidas as contas exerceu gerência ou administração de interesses da pessoa que as pede.”[2] Deste modo, há que concluir que, por vezes, a obrigação de prestar contas decorre directamente da lei. Mas nem sempre assim é: esta obrigação poderá derivar também do negócio jurídico ou até, inclusive, do princípio geral da boa fé.[3] Por conseguinte, na petição inicial do processo especial de prestação de contas o autor deve invocar o acto ou facto que justifica o pedido; esse acto ou facto constitui a causa de pedir. Isto é, o autor há-de dizer a razão por que pede contas ao réu ou, por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de as prestar.[4] [5] Há agora que regressar ao caso concreto, de modo a apurar se, na situação descrita na petição inicial, o autor poderia exigir a prestação de contas aos réus “F…, SA” e “D…, SA”. Ora, na petição inicial o autor alega que era accionista da sociedade “H…, SA” e que vendeu à “F…, SA” as acções que detinha no capital desta sociedade, não lhe tendo sido paga a totalidade do preço de venda das acções. Porém, como parte do preço das acções correspondia à quantia que resultar da aplicação da percentagem de 25% aos resultados líquidos do consórcio comercialmente conhecido por …, celebrado entre a “F…, SA” e a “H…, Lda”, pretende que lhe sejam prestadas contas desse consórcio. Consórcio que se pode definir como o contrato através do qual duas ou mais empresas, singulares ou colectivas, se vinculam a realizar concertadamente determinada actividade ou efectuar certa contribuição com vista a prosseguir um dos tipos de actividade expressamente previstos na lei.[6] Na situação “sub judice” foram celebrados dois contratos de consórcio: um em 4.6.1996 entre a “F…, SA” e “H…, Lda”; outro em 16.12.1996 entre a “F…, SA”, o “D…, SA” e a “H…, Lda”, que foi denominado “Consórcio G…” (cfr. fls. 12 e segs. e 36 e segs.). O autor E…, que intenta a acção em nome próprio, não faz parte de nenhum destes consórcios, sendo que o relevante para os presentes autos será o celebrado em 4.6.1996, pois é este que se conexiona com o posterior contrato de compra e venda de acções. Considera o autor que, não tendo ocorrido o pagamento de parte do preço das accões que vendeu à “F…, SA”, este contrato – intitulado de compra e venda de acções – não produziu os seus efeitos, tudo se passando como se ele continuasse a ser accionista da sociedade “H…, SA”, podendo, na sua óptica, acompanhar o funcionamento do consórcio e o desenvolvimento do projecto imobiliário que foi seu objecto. Daí que, conforme peticiona, lhe seja devida a prestação de contas do consórcio. Contudo, tal como se entendeu na sentença recorrida, não lhe assiste razão. Desde logo, o autor não faz parte do consórcio relativamente ao qual pretende a prestação de contas. A sua pretensão radica no contrato de compra e venda de acções que detinha no capital social da sociedade “H…, SA” e que transmitiu para a “F…, SA”. Os efeitos essenciais da compra e venda são:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.