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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 642/14.7TTMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: RP20170130642/14.7TTMTS.P1 Data do Acordão: 01/30/2017 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º251, FLS.282-314) Área Temática: . Sumário: I - Sendo consensual o entendimento sobre os elementos que caracterizam o contrato de trabalho e que na distinção com outros contratos releva a existência de subordinação jurídica, já no plano prático, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios de subordinação. II - Cada um desses indícios tem um valor muito relativo e, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se um juízo de globalidade em resultado de uma valoração conjunta dos factos provados. III - Consideradas as regras sobre aplicação da lei no tempo contidas no art.º 7.º, n.º1 (parte final) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o CT/09, bem assim do art.º 8.º n.º1 (parte final) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o CT/03, pretendendo o A o reconhecimento de uma alegada relação de trabalho reportada a 1 de Agosto de 2000, que embora transversal à LCT e a estes diplomas não teve qualquer alteração substancial relativamente aos elementos que alegadamente a caracterizavam, não tem aplicação o art.º 12.º do CT/09, antes se aferindo a questão à luz do Regime do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, lei vigente naquela data. IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 627.º 1 e 639.º 1), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso. V - Não assiste razão ao recorrente quando vem afirmar que o tribunal a quo analisa os indícios de subordinação, desvalorizando-os e não fazendo uma apreciação global. O Tribunal a quo individualizou todos os factos relevantes enquanto indícios de subordinação, ou contradizendo-o, para depois fazer um juízo de globalidade. VI - Atendendo aos fundamentos invocados pelo recorrente, verifica-se que é este que na verdade incorre no erro que imputa ao Tribunal a quo, ao pretender que dos factos provados n.º 38, 51, 53 a 58, bem assim dos factos 71,72, e 73, considerados só por si, se conclua que estava sujeito à autoridade e direcção da Ré, descurando que os mesmos devem ser valorizados no conjunto de todos os indícios que resultarem dos factos provados, quer sejam nesse sentido quer apontem em sentido contrário. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 642/14.7TTMTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Matosinhos - Inst. Central – 3.ª Sec. Trabalho, B… intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra a Federação C…, a qual foi distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a acção procedente, seja a R. condenada no seguinte: 1 – a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de €17.027,02 a título de créditos salariais dos anos 2012 e 2013, acrescido das quantias pagas pelo autor como contribuições para segurança social, conforme melhor descrito no artigo 146.º desta petição; 2.1 - que sejam declarados nulos os contratos de prestação de serviço que celebrados entre autor e ré e juntos como doc. n.º 1 n.º 5; 2.2 - que se reconheça que a relação contratual que vinculou o autor e a ré entre 1 de agosto de 2000 até 31 de julho de 2013, é contrato de trabalho subordinado e, por isso, a relação laboral ser submetida ao código do trabalho; 2.3 – qualificar a carta de revogação do contrato como um verdadeiro despedimento promovido pela ré que, por falta de motivo justificativo e sem precedência do respectivo processo, deverá ser qualificado como despedimento ilícito; 2.4 – como consequência desse despedimento ilícito, a condenação da ré a pagar ao autor: A) A quantia de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do comportamento da Ré; B) A quantia de €40.521,65 (30 dias de retribuição = €3.117,05 x 13 anos) a título de indemnização em substituição da reintegração; C) Pagamento das retribuições que o Autor deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, descontadas as do período do despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, no já vencido de €3.117,05 mas com valor final a apurar em execução de sentença; - Caso se entenda que a relação estabelecida entre autor e ré foi uma prestação de serviços e não de trabalho subordinado, subsidiariamente ao pedido 2 pede a condenação da ré no pagamento da quantia de €7.273,12 pelo incumprimento da antecedência mínima de 90 dias para a denúncia do contrato junto como doc. n.º 5, pois comunicou tal denúncia no dia 9 de julho com efeitos a 31 de julho. - a condenação do réu no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, sobre as sobreditas quantias, à taxa anual de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que é fisioterapeuta, disso fazendo sua profissão exclusiva, com a qual obtém proveitos económicos para acorrer às necessidades da sua vida pessoal e do seu agregado familiar. A Ré FEDERAÇÃO C… é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública desportiva, que promove, regulamenta, dirige e organiza, a nível nacional, a prática do … em todas as suas componentes. O Autor e Ré C… assinaram, com data de 1 de Agosto de 2000, um contrato designado por Contrato de Prestação de Serviços, por força do qual o Autor obrigou-se a prestar os seus serviços profissionais de fisioterapeuta à Ré. Esse contrato foi renovado em 1 de Agosto de 2004, através da celebração de um segundo contrato, também designado por Contrato de Prestação de Serviços. Este segundo contrato celebrado entre as partes teve o seu início no dia 1 de Agosto de 2004 e vigorou pelo período de quatro épocas desportivas – até 31 de Julho de 2008. Atingida a data de cessação do contrato - 31 de Julho de 2008, ao Autor foi comunicada a sua renovação, verbalmente, exatamente nos mesmos moldes contratuais do segundo contrato. Os sucessivos contratos foram executados e cumpridos até 31 de Julho de 2013. A 9 de Julho de 2013, ao Autor foi comunicada a cessação da relação contratual, com a receção de uma carta registada com cópia avançada por email, datada de 8 de Julho de 2013 mas recebido a 9 de Julho. A relação estabelecida entre Autor e Ré, que se iniciou em 1 de Agosto de 2000 e terminou, por vontade unilateral da Ré, em 31 de Julho de 2013, foi, na sua essência e na sua execução, um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, subsumível à legislação laboral e, em concreto, ao Código do Trabalho. A revogação/cessação unilateral do contrato configura, nos termos do artigo 381.º do C.T., um despedimento ilícito promovido pelo Empregador/Ré. Pelo que, nos termos dos artigos 389.º, 390.º e 391.º do C.T., deverá a Ré ser condenada:

  1. a)A indemnizar o Autor por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
  2. b)Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
  3. c)No pagamento das retribuições que o Autor deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal;
  4. d)No pagamento dos créditos laborais seguintes:
  5. i)€3.117,05 a título de Subsídio de Férias não pago em de 2012;
  6. ii)€3.117,05 a título de Subsídio de Natal não pago em de 2012; iii) €1.818,54 a título de proporcionais do Subsídio de Férias pelo trabalho prestado em 2013;
  7. iv)€1.818,54 a título de proporcionais do Subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2013;
  8. v)€7.155,84, resultado da quantia mensal de €447,24 que a Ré descontou no salário do Autor, entre os meses de Abril de 2012 até Julho de 2013;
  9. vi)das quantias que o Autor pagou de retribuições à Segurança Social entre Abril de 2012 e Julho de 2013, e que a Ré deixou de reembolsar conforme sempre fez durante toda a relação laboral, a apurar-se em sede de execução de sentença; vii) €10.00,00 a título de danos não patrimoniais. Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter a resolução do litígio por acordo. Regularmente citada, a Ré “Federação C…” apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da ação e verificação da exceção dilatória de incompetência relativamente ao pedido subsidiário. Contrapõe, em síntese, que todos os indícios explanados ao longo do articulado do A. negam a existência de uma relação de trabalho subordinado. O Autor não estava integrado na sua organização e estrutura hierárquica, não reportando a qualquer trabalhador desta. O Autor não recebia subsídios de Natal ou de férias, nem tal foi expressamente contratualizado nos contratos outorgados. A Ré nunca deu instruções ou ordens ao Autor quanto ao modo do exercício técnico da sua actividade. O Autor não estava sujeito ao regime disciplinar laboral da Ré. O Autor não estava sujeito a qualquer controlo de absentismo ou assiduidade por parte da Ré. O Autor nunca prestou serviços à Ré em regime de exclusividade. O Autor em situações de indisponibilidade fazia-se substituir por colega. O Autor sempre emitiu ao longo de 13 anos recibos verdes, nunca tendo demonstrado perante a Ré qualquer desagrado pela situação. O Autor não estava inscrito no regime da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem da Ré. Releva, ainda, a vontade das partes na conclusão do contrato, sendo que o Autor estava ciente da sua condição de prestador de serviços, para mais quando em 2004 volta a celebrar novo contrato nos exactos termos. Conclui que entre si e o Autor não foi mantida qualquer relação de trabalho subordinado. O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência da exceção de incompetência deste Tribunal. Finda a fase dos articulados foi elaborado despacho saneador, no qual foi julgada procedente a exceção dilatória de incompetência material da presente Secção do Trabalho para apreciação do pedido subsidiário. Quanto ao mais, foram considerados válidos e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos da instância, tendo-se procedido à discriminação dos factos admitidos por acordo e da base instrutória. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto incluída na base instrutória. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. “Federação C…” dos pedidos contra si formulados pelo Autor B…. Custas da ação a cargo do Autor – art. 527º do Código de Processo Civil. Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º, 299º, n.º 4, e 306º do C.P.Civil, fixo à ação o valor de €154.883,72. Registe e notifique. (..)». I.3 Inconformado com a sentença o A apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1.º Pela prova documental, pelos factos dados como provados por acordo das partes, bem como pela prova testemunhal produzida, a resposta ao N.º 2 DA BASE INSTRUTÓRIA quesito n.º 2 deveria ser: Provado que, até 2008, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua actividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais, sendo que, a partir de 2008, tal disponibilidade apenas se verificava no decurso dos estágios e torneios em que a selecção sénior masculina participasse. 2.º Com efeito, não pode o Tribunal dar como provado que a obrigação de total disponibilidade do Autor para trabalhar para a Ré se limitava aos estágios da Selecção Nacional “A”, pois isso é demasiado redutor, desvirtua a relação que foi mantida e não tem suporte na prova testemunhal produzida. 3.º Pois, pelo menos entre 2000 e o ano de 2008 (data do último “treino específico”), não se pode dar como provado que a disponibilidade do Autor para trabalhar para a Ré se limitava aos estágios da Selecção Nacional “A”, pois será redutor, será desvirtuar o que aconteceu na prática, a prova testemunhal e a própria confissão da Ré e documentos juntos aos autos. 4.º A resposta ao N.º 5 DA BASE INSTRUTÓRIA de “Provado apenas que o Autor estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios da selecção nacional sénior masculina.”, ou seja, a conclusão de que a indisponibilidade do Autor para gozar férias em períodos coincidentes apenas com os estágios da Selecção Nacional “A”, não tem qualquer fundamento nem suporte no depoimento das testemunhas, como a própria resposta aos factos provados acaba por mostrar. 5.º Além disso, tal conclusão entraria em contradição directa com outros vários factos provados, principalmente com a prova das funções do Autor (acompanhar as selecções nacionais masculinas) e das suas funções que são dadas como provadas no n.º 7 e n.º 20, pelo que a resposta a este quesito n.º 5 da BI deverá ser, apenas, “PROVADO”. 6.º Quanto ao N.º 11 DA BASE INSTRUTÓRIA, não deveria ter sido quesitado desta forma, pois o Poder Disciplinar comporta uma conclusão jurídica, de direito, sendo um conceito, uma consequência jurídica da existência de uma série de factos, não podendo, em rigor, ser quesitado. 7.º As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar, e, porque integra o thema decidendum, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. 8.º Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia este n.º 11 da Base Instrutória ter sido julgado PROVADO, como foi. A interpretação e análise cuidada da prova produzida em julgamento, nomeadamente atento o teor do depoimento das testemunhas D…, E… e F… levará, obrigatoriamente, a outra resposta a este quesito 11.º. 9.º Não poderia o Tribunal recorrido dar este quesito como “Provado”, quando a testemunha D…, que foi Vice-presidente e Presidente da Ré durante toda a relação contratual que ligou Autor e Ré (de 2000 a 2012), afirmou, peremptoriamente, e cita-se: *tempo de depoimento: 33 minutos e10 segundos: Advogado A: “...se o Sr B… tivesse uma atitude incorreta para com um dirigente da federação, por exemplo, um insulto ou então faltar injustificadamente a estágios ou a outras obrigações da federação, o que é que a federação faria relativamente ao Sr B…?” Testemunha: “um processo disciplinar” Advogado A: “portanto, faziam um processo disciplinar que podia dar em multa ou até rescisão do contrato, é isso?” Testemunha: “isso agora depende das conclusões do instrutor do processo.” 10.º Quando é o próprio ex-Presidente da Ré, titular deste poder em último grau hierárquico, a proferir tão categórica declaração, não poderá o tribunal recorrido concluir que a Ré não detinha poder disciplinar sobre o Autor. 11.º Da testemunha F… resulta que, durante os estágios e face a eventuais comportamentos incorrectos do Autor, era a testemunha, na qualidade de Seleccionador Nacional que estava investido dos necessários poderes para “chamar a atenção”, “advertir”, “reportar por escrito” ou mesmo “expulsar do estágio” o Autor, 12.º Perante esta prova produzida, a resposta a este quesito só poderá ser uma destas duas: 1.ª Hipótese: Não provado. 2.ª Hipótese: “Provado apenas que eventuais infracções disciplinares do Autor praticadas durante estágios da Selecção Nacional poderiam dar lugar a advertência ou expulsão do estágio e que a Direcção da Ré tinha o poder de Participação Disciplinar para os seus órgãos disciplinares internos, para avaliação do enquadramento legal.” 13.º Sempre existiu, do lado da Ré, a convicção firme da possibilidade do exercício do poder disciplinar sobre o Autor, sancionando eventuais falhas e comportamentos incorrectos do Autor. 14.º O que releva para tal é, claramente, a convicção da Ré em de dispor de tal direito, do poder de elaborar uma participação disciplinar, em oposição com a convicção da sujeição a esse poder, a essa punibilidade por parte do Autor, pouco interessando que a solução jurídica dada a tal PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR fosse uma solução de forma, concluindo que o Autor não estava sujeito ao poder disciplinar. DA MATÉRIA DE DIREITO 15.º O reembolso da Ré (feito em dinheiro) dos pagamentos que o Autor fazia à Segurança Social, bem como o pagamento de parte (260 contos que era cerca de 40%) da quantia acordada entre Ré e Autor (500 contos x 14 meses) a título de despesas de deslocação, pagas INTEGRALMENTE em 14 meses, constituiu um expediente ilegal de poupança fiscal para Ré. 16.º Daqui resulta a intenção simulatória que as partes atribuíram aos contratos assinados, pois as figuras remuneratórias e fiscais constantes dos contratos escritos entre Autor e Ré não espelharam, de forma alguma, o que as partes efectivamente cumpriram na prática. 17.º Resulta esta conclusão dos factos provados 16, 17, 71 e 72, bem como dos documentos constantes das seguintes folhas dos autos: fls. 366, 368, 372, 375, 378, 380, 383, 386, 388 e seguintes, bem como de fls. 375 e 405 para se constatar que a Ré pagava, na época dos subsídios de férias e de natal, os devidos 1.000 contos e não só os 300 contos que constavam dos contratos. 18.º Da prova produzida resulta claro que o contrato escrito entre Autor e Ré não foi o que cumpriram na prática, pois as partes acordaram verbalmente e executaram, na prática, um verdadeiro contrato de trabalho e, porque tal implicava uma enorme poupança fiscal, usaram a figura jurídica do contrato de prestação de serviços. SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO 19.º Da matéria de facto provada (nomeadamente nos n.º 15, 24, 12, 29, 30, 31, 32, 71, 72 e 73) resulta que as partes alteraram, quer a partir de 1 de Dezembro de 2003, quer mesmo a partir de 17 de Fevereiro de 2009, os termos da relação jurídica entre elas firmada. 20.º A consequência jurídica desta conclusão factual é que a esta relação que ligou Autor e Ré aplica-se o Código do Trabalho que entrou em vigor com a lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, beneficiando assim o autor da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do CT 2009. 21.º No presente caso, e mesmo não sendo necessário para funcionar a presunção, o Autor fez prova plena da verificação de todas as características, de todas as alíneas previstas no artigo 12.º do CT 2009. SOBRE OS INDÍCIOS 22.º Dos factos provados n.º 38, 51, 53 a 58 e outros mais, resulta que o Autor, na execução do seu trabalho, estava sujeito à autoridade e direcção do outro contraente, da Ré, ou seja, logo por aqui, estamos perante um contrato de trabalho. 23.º Todos os indícios sobre a existência da subordinação jurídica do Autor, habitualmente indicados pela jurisprudência e doutrina, foram dados como provados nestes autos. 24.º Sendo, como excepções, o regime fiscal, de emissão de recibos e de inscrição na segurança social, ressalvando-se aqui o intuito simulatório do contrato celebrado visando, tão só, a poupança fiscal da Ré. 25.º Existiu uma intenção simulatória da figura contratual, bem como fraude fiscal entre 2000 e 2004 (quanto às quantias pagas a titulo de despesas de deslocação que os documentos bancários juntos pelo Autor provam que são uma simulação), bem como fraude à Segurança Social entre 2000 e 2012 (pelo reembolso do Autor das quantias pagas a esse título). Provado o intuito simulatório das partes, com execução de factos e de cláusulas opostas ao que está escrito nos contratos assinados, não é possível dar qualquer relevância à hipotética vontade das partes em se vincularem por prestação de serviços, pois essa vontade é simulada. 26.º O tribunal recorrido não pode reduzir o local de trabalho do Autor aos locais de realização de estágios, sejam eles da selecção nacional sénior, fosse da Junior, pois isso é inconciliável com o FACTO PROVADO N.º 38 “Nas instalações/sede social da Ré foram realizadas reuniões nas quais o A. participou. - cfr. al. KK) dos factos admitidos por acordo.” E com o FACTO PROVADO N.º 39 e N.º 67. 27.º A sentença não pode basear a sua construção jurídica no facto que o local de trabalho do Autor era, tão só e apenas, os locais de estágio das Selecções e, nos factos provados, estar definido que o local de trabalho do Autor era a sede da Ré (Facto provado n.º 38) e, especialmente, locais dos estágios das Seleções e em outros locais definidos pela Ré (FACTO PROVADO N.º 37). 28.º O que é feito na sentença é que, perante a prova inequívoca de quase todos os indícios utilizados pela doutrina e pela jurisprudência para definir uma relação de trabalho, ela analisa um a um, desvalorizando-os e não fazendo uma apreciação global, de forma a ir de encontro a ideia pré-concebida do Tribunal em não querer reconhecer uma relação de 13 anos como decorrente de contrato de trabalho. 29.º O complemento remuneratório ajustado no primeiro contrato celebrado em 01.08.2000 por cada dia em que o Autor participasse em estágios ou trabalhos da selecção nacional (cláusula 4.4. e facto provado n.º 12), que acrescia à sua normal e regular retribuição mensal de valor fixo, configura o conceito de ABONO (art.º 260.º do Código do Trabalho), sendo uma figura prevista para os contratos de trabalho e não para Contrato de Prestação de Serviços. 30.º O acordo entre Autor e Ré para o exercício das funções em regime de exclusividade entre 2000 e o final de 2003, ou seja, o “estabelecimento de uma cláusula de exclusividade, impedindo o alegado prestador de serviços de desenvolver qualquer outra actividade remunerada, por conta própria ou alheia, mesmo que não em concorrência, conjugado com o facto do exercício de funções ocupar o prestador a tempo inteiro, constitui um indício muito relevante para a qualificação, na medida em que exclui qualquer outra possibilidade da força de trabalho beneficiar da protecção laboral, do mesmo passo que revela uma dependência económica absoluta do alegado prestador que se torna num elemento particularmente relevante da qualificação jurídica.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14-03- 2016 e proferido no processo n.º 237/14.5T8MTS.P1 e disponível em www.dgsi.pt.. 31.º Os meses de 2012 que o Autor esteve na …, resultam de um quadro em que, perante a Ré C… lhe ter quebrado a clausula de exclusividade, a Ré lhe ter deixado de pagar o 13.º e o 14.º mês, a Ré lhe ter deixado de pagar a Segurança Social, depois de ter reduzido as suas funções, surgiu a oportunidade, mas antecipadamente o Autor solicitou autorização, expressa, ao Director Executivo E…, autorização essa que lhe foi concedida, com a condição de que, se fosse necessário o seu trabalho, ele interromperia o seu trabalho na … e imediatamente viria para Portugal para a total disposição física da Ré, não sendo, assim, sintomático da existência de uma relação de prestação de serviços. 32.º Ignorou a sentença assim, todo o quadro factual que envolveu tal decisão e, especialmente, a anterior relação que ligou as partes entre o ano 2000 e esse ano de 2012. 33.º A prova de que o Autor não se podia fazer substituir na prestação da sua actividade, nem podia em qualquer circunstância recorrer a colaboradores externos e contratados por si (cfr. resp. ao ques. 4 da base instrutória), é prova de que o Autor foi contratado pela Ré devido às suas excelentes qualidades profissionais de fisioterapeuta, ou seja, a Ré pretendeu contratar aquele concreto fisioterapeuta, e não um qualquer fisioterapeuta, o que se revela inclusivamente pelo elevado valor dos honorários ajustados é indicio suficiente da existência de um contrato de trabalho, pois tal é incomportável com a figura da prestação de serviços. 34.º Porquê que o Autor B… não era remunerado à peça, ao dia de trabalho, como ficou provado que eram os outros 25 fisioterapeutas que estão ao serviço da Ré? Esta diferença da forma e periocidade remuneratória do Autor em relação aos restantes 25 fisioterapeutas, é a prova de que estamos perante uma verdadeira de relação de trabalho. 35.º Existindo dúvidas, deveria o Tribunal ter notificado a Ré para juntar a listagem dos restantes 25 fisioterapeutas, junto com o histórico de pagamentos, confrontando as testemunhas e tentando avaliar a razão da diferença de os outros 25 fisioterapeutas receberem à peça, ao dia de trabalho, e o Autor receber em 12 meses + subsidio de ferias e de Natal + abono por cada dia em estágio + pagamento da Segurança Social. 36.º A factualidade dada como provada nos FACTOS PROVADOS N.º 71, 72 E 73 deveria ter sido levada em consideração e, analisada juntamente com a emanação de ordens e instruções do Presidente e da Direcção da Ré (vide facto provado n.º 51), para concluir pela SUBORDINAÇÃO JURIDICA do Autor à Ré. 37.º A prova produzida mostra que a relação laboral entre 2000 e final de 2003 foi uma típica relação de trabalho, em regime de exclusividade, tendo sido, ao longo dos anos, alvo de transformação, sendo que, em 2013, quando cessou, assumia contornos bem diferentes. 38.º A sentença recorrida enferma de um grave erro: julgou o pedido olhando, apenas, para a parte final da relação laboral. 39.º Não se podendo julgar que existiu um contrato de trabalho até 2008 ou 2012 e que depois se transformou em contrato de prestação de serviços. Há que julgar que Autor e Ré estiveram sempre ligados por contrato de trabalho dependente, sujeito às disposições do Código do Trabalho e que a cessação operada pela Ré, nos termos em que o foi, careceu de justa causa e foi, por isso, ilícita. 40.º Foram violadas, entre outras, as seguintes normas: artigo 65.º do C.P.T., artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12/2, artigos 11.º, 12.º e 260.º do Código do Trabalho e o artigo 1152.º do C.C. Conclui pedindo a procedência do recurso, substituindo-se a sentença por acórdão que, modificando a resposta á matéria de facto nos termos requeridos e aplicando o direito à mesma, julgue que Autor e Ré, entre 200 e 2013, estiveram ligados por um verdadeiro contrato de trabalho e que a cessação do mesmo por aquela configura um despedimento ilícito, com as legais consequências. I.4 A Recorrida Ré apresentou contra alegações que sintetizou nas conclusões seguintes: 1. A situação de facto apurada pelo Tribunal recorrido e que levou à absolvição da R. foi analisada de forma competente e exemplar pelo Tribunal a quo. 2. O percurso lógico e argumentativo percorrido pelo Tribunal a quo para atingir a decisão final de absolvição da R. é cristalino e fundamentado com competência face aos elementos de prova trazidos ao processo. 3. Constituem sinais reconfortantes o rigor, ponderação e competência com que a prova foi analisada pelo Tribunal a quo, sendo patentes ao longo da sentença de 56 páginas a criteriosa análise e ponderação do Tribunal a quo que segue todo um iter de análise irrepreensível. 4. O que o recorrente pretende é, pura e simplesmente, colocar em crise a convicção que o Tribunal a quo formou perante as provas produzidas e substituir essa convicção pela sua própria convicção. 5. À qualificação da relação jurídica em análise nos presentes autos aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aplicação a presunção estatuída no artigo 12.º do CT 2003, na redacção da Lei n.º 9/2006, de 20/03, ou a presunção estatuída o art.º 12.º do CT 2009. 6. Competia ao A. demonstrar os factos nos quais se pudesse alicerçar a afirmação da natureza laboral do contrato celebrado com a R., por constitutivos do direito que na acção pretendia fazer valer, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do CC. 7. Deve ser mantida a resposta dada ao quesitos da base instrutória n.º 2, n.º 5, n.º 11. 8. Quanto a resposta dada ao quesito n.º 11, mesmo que se tenha tal resposta por não escrita, não fica afastada a valoração dos concretos factos que constem do acervo probatório susceptíveis de sustentar tal conclusão. 9. O Tribunal a quo, ao afirmar que não existia poder disciplinar laboral da R. sobre o A., alicerçou-se para formar tal convicção não propriamente na resposta ao quesito 11 (ponto 91 dos factos provados), mas sim na apreciação global de factos e do acervo probatório carreado para os autos. 10. O Tribunal a quo, na sentença, elenca e analisa criteriosamente factos concretos para concluir pela não existência de poder disciplinar da R. sobre o A.. (Cfr. fls 695 e ss.) 11. O A. faz por confundir, propositadamente, dois planos distintos (alçada disciplinar desportiva e alçada disciplinar laboral), viciando, de raiz, todas as suas premissas de argumentação. 12. O que resulta, claramente, do depoimento das testemunhas é a separação de águas entres os dois planos (desportivo e laboral) e a convicção firme da impossibilidade do exercício do poder disciplinar laboral sobre o A.. 13. O Tribunal a quo, e bem, traça e descreve o iter que norteou a sua análise do caso em concreto, começando por relevar, e bem, a vontade real das partes, de seguida invoca a análise de uma série de indícios, enquadrando a função e relevância do método indiciário, acabando por enumerar os quinze

(15)indícios alvo de uma análise e ponderação global e rigorosa.
  1. Teve, ainda, o Tribunal a quo o cuidado e a competência de suportar as suas considerações supra explanadas em sólido suporte doutrinário e jurisprudencial, aliás preocupação permanentemente verificado ao longo de toda a sentença.
  2. Da leitura do texto da decisão recorrida e da apreensão da metodologia seguida pelo Tribunal a quo, facilmente se conclui, pois, que a mesma é escorreita, doutamente fundamentada e os juízos que são feitos são lógicos, prudentes, fundamentados à situação em concreto e não arbitrários.
  3. O comportamento das partes, na execução do contrato, não se desviou significativamente da vontade declarada nas cláusulas acordadas nos contratos escritos.
  4. Não se está perante qualquer simulação de contrato, qualquer fraude fiscal ou fraude à segurança social.
  5. No âmbito de uma relação de trabalho subordinado, os encargos com a Segurança Social são repartidos entre empregador e trabalhador, pelo que o reembolso ao A., durante 12 anos (2000-2012), da totalidade (100%) dos valores das contribuições para a Segurança Social é situação atípica e enquadra-se no contexto de pagamento de despesas.
  6. A R. não exigiu exclusividade (caso em que tal exigência estaria plasmada nos contratos escritos), tratando-se tal factologia de um mero entendimento entre as partes que foi cumprido durante um curto período inicial de duração da relação jurídica (3 de 13 anos).
  7. Se houve desvio na execução do contrato foi o inverso, ou seja o do A. deixar, ainda antes de findo o contrato original (01.08.2000 / 31.07.2004), de prestar serviços em exclusividade para a R. (em Setembro 2003), funcionando o argumento em desfavor do A..
  8. A componente de despesas foi sempre paga, pelo que não se vislumbra, nesta matéria, qualquer desvio significativo de execução do contrato.
  9. O facto de tal componente ser paga por 14 meses está, também, dentro da plena autonomia e liberdade contratual das partes.
  10. Se era quantia diminuta ou elevada, é relativo. É o que foi acordado pelas partes.
  11. O Tribunal a quo analisa e contextualiza, de forma cristalina e certeira, 22 factos que poderiam indiciar a subordinação e autoridade do A., sendo que o A. não esboça nas suas alegações qualquer tentativa de contrariar a fundamentação e argumentação explanada pelo Tribunal a quo, limitando-se a indicar e reproduzir oito
(8)factos provados (38, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58), para forçar entendimento contrário ao do Tribunal a quo.
  1. O A. utiliza a estratégia inócua de elencar uma série de indícios genéricos com remissão para os factos provados, sem qualquer exame crítico, casuístico e contextualizado dos mesmos, como se de uma grelha automática se tratasse.
  2. Não resulta dos autos que, sem ser em alturas de estágios e torneios da Selecção Sénior Masculina essencialmente, o A. estivesse sujeito a um concreto horário de trabalho ou a um controlo de assiduidade por parte da R. que exigisse a sua presença física diária em instalações ou locais indicados pela R..
  3. A prestação de funções pelo A. era pautada por uma desconformidade temporal, em que aos períodos de actividade (que, em média, correspondiam a cerca de 40/60 dias por ano) se sucediam períodos desconformes ou não homogéneos de inactividade.
  4. A necessidade da realização das funções de fisioterapeuta nos locais indicados pela R. não assume relevância de maior no caso concreto, uma vez que para a prestação a que o autor se obrigou era imprescindível a sua presença física nos locais dos estágios da selecção Nacional a que estava afecto.
  5. Em ponto algum dos factos provados se conclui, ao contrário do que o A. tenta constantemente forçar, pela existência de quaisquer pagamentos a título de férias e subsídios de Natal.
  6. As partes acordaram, por escrito, nos pagamentos de honorários e despesas catorze
(14)vezes por ano, na sua plena autonomia contratual. 31. No que diz respeito à propriedade dos utensílios utilizados mal se compreenderia que a aquisição do material médico e de fisioterapia ficasse a cargo dos médicos e fisioterapeutas afectos às selecções, com os inerentes efeitos nefastos que daí poderiam advir. 32. Quanto à obrigatoriedade do uso de uniforme e demais acessórios quando em estágio, publicitando, nos equipamentos, empresas patrocinadoras da Ré tem a ver com uma identidade de grupo, o que se compreende perfeitamente tendo em atenção as especificidades próprias identificativas, diferenciadoras e agregadoras duma Selecção Nacional. 33. A impossibilidade do A. se fazer substituir tem de ser enquadrada nas especificidades próprias dos estágios e trabalhos de uma Selecção Nacional aliado às elevadas qualidades técnicas que o A. possuía e que foram essenciais para a sua contratação. 34. A expressão “serviços profissionais de fisioterapeuta” aposta no contrato escrito não é uma atribuição de categoria profissional de índole laboral, mas tão só a concretização da específica habilitação do A.. 35. Não ficou provado nos autos qualquer factologia relativa ao peso da importância dos proventos económicos para o A. da relação jurídica em análise no âmbito do agregado familiar do A., limitando-se o A. a expressar conclusões e considerações pessoais. 36. Desconhece-se qual a situação económica e patrimonial do A. e do seu agregado familiar quando iniciou funções no âmbito da sua relação com a R., sendo certo que o A. vinha de situações de plena empregabilidade (de cumulação, até, de actividades) e, por conseguinte, qual a sua situação económica à data. 37. As declarações de IRS apresentadas pelo A. não são fiáveis, bastando para tal conclusão atentar na grande disparidade de valor entre as declarações anuais entregues pela A. ao R. e os valores constantes da declaração deste à Autoridade Tributária. 38. Não consegue o A., e cabia-lhe o ónus, carrear para os autos quaisquer elementos fiáveis de que o seu agregado familiar dependia, exclusivamente, dos seus proventos económicos no âmbito dos serviços prestados à R., nem que tais proventos foram sempre, como alega, mais de 90% dos seus rendimentos anuais. 39. A vontade das partes na conclusão do negócio é unívoca: pretenderam executar um contrato de prestações de serviços, sendo que foi essa, desde início, a vontade real das partes (art.º 236.º n.º CC) 40. As partes titularam o contrato de “contrato de prestação de serviços”. 41. Se bem que o nomen juris dado ao contrato não seja decisivo quanto à sua qualificação, é um elemento auxiliar a ter em conta no esforço interpretativo a efectuar pelo Tribunal, para mais quando estamos perante declarantes instruídos. 42. A prestação do Autor é referida pelo vocábulo “serviços” nas cláusulas 1.ª, 2.ª, 4.1 e 4.3. 43. As partes especificaram que os serviços seriam prestados pelo Autor “como profissional por conta própria”, conforme cláusula 1.ª. 44. O Autor comprometeu-se a emitir quitação das verbas auferidas “mediante a emissão de recibo em modelo oficial”, conforme cláusula 4.1. 45. O A. emitiu, desde Agosto de 2000 a Julho de 2013 (durante 156 meses), recibos verdes das verbas pagas pela R. a título de honorários, numa primeira fase em modelo físico (IRS – Modelo n.º 6) e, numa fase posterior, em modelo de recibo verde eletrónico. - cfr. al. VVV) dos factos admitidos por acordo. 46. O regime de IVA preenchido pelo Autor era-o na modalidade de Isento (art.º 9.º CIVA) e preenchia a taxa normal de retenção de IRS aplicável a rendimentos da categoria B. - cfr. al. WWW) dos factos admitidos por acordo. 47. As partes referem-se às verbas auferidas pelo Autor com o vocábulo “honorários” nas cláusulas 4.1., 4.3 e 4.4.. 48. As partes expressamente preveem, na cláusula 7.ª, o recurso, em caso de necessidade, às “disposições legais aplicáveis aos contratos de prestação de serviço”. 49. As partes não convencionaram qualquer regime de férias. 50. O Autor podia prestar os seus serviços aos dias de semana, fins-de-semana, dias feriados, de dia ou de noite, sem qualquer regime de horário fixo (apenas em função dos estágios em que participava), não se contemplando qualquer pagamento especial em função de tais características (dia de semana/ fim de semana / feriado; dia / noite) tal como acontece nos vínculos laborais. 51. as partes acordaram em clausulado manifestamente incompatível com o regime jurídico do contrato de trabalho, como seja a aposição de uma cláusula de livre denúncia unilateral, por qualquer das partes, regime totalmente distante dos exigíveis conceitos de “conduta culposa” e de “justa causa” que caracteriza os contratos de trabalho. 52. Ou a previsão de cláusula de aforamento remetendo para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. 53. O Autor outorgou por escrito dois contratos qualificados de prestação de serviços, desenvolveu-os durante 13 anos, sufragou os textos dos contratos e nunca reagiu judicialmente ou extrajudicialmente ao clausulado por si livremente outorgado. 54. O A. reside na área metropolitana …, e a R. tem sede e instalações em Lisboa, o que significa que, de facto, não era na sede da R. que o A. tinha o seu local de prestação de serviço, não obstante pudesse, esporadicamente, aí deslocar-se para uma qualquer reunião. 55. O A. confunde, propositadamente, horário de trabalho com agendamento de reunião. 56. O facto de o A. ter comparecido em reuniões na sede da R., ou episodicamente noutros locais, não implica que o A. estivesse sujeito a um horário de trabalho concreto. 57. Em lado algum, nos factos provados (muito menos no facto n.º 38 a fls 675 verso) o Exmo. Sr. Juiz dá como provado que o local de trabalho do Autor (que, recorde-se, residia na área metropolitana …) era a sede da Ré. 58. As partes, no uso da sua plena autonomia e liberdade contratual, podem acordar nos termos que bem entenderem a forma das contrapartidas pecuniárias, nomeadamente dos complementos remuneratórios. 59. O facto de se dar por provado que as partes acordaram na exclusividade que acabou por findar (Setembro 2003) ainda antes de findo o contrato original (Agosto de 2004), em nada interfere com a qualificação da relação jurídica como não subordinada, não sendo incompatível com esta qualificação jurídica. 60. As partes são livres de estipular os termos com que conformam o contrato de prestação de serviços, e a verdade é que este indício, por si só e isoladamente apontado, não decide a qualificação da relação jurídica em apreço. 61. A questão da exclusividade foi um entendimento meramente temporário, num período pré-determinado e querido pelas partes, no exercício da sua plena autonomia e liberdade contratual. 62. Na execução do contrato, a situação de exclusividade do A. foi a excepção e não a regra, pelo que este indício tem de ser abordado pelo prisma que o Tribunal a quo, bem, adoptou (a da excepção e não a da regra). 63. Não se percebe a alusão do A. de que o Tribunal a quo “limita-se a analisar a relação laboral à situação que existia na sua parte final, nos seus últimos anos” (Cfr. pág. 47 alegações do A.). 64. O Tribunal a quo faz uma abordagem equilibrada e global da duração completa da relação jurídica (13 anos), sendo ininteligível o entendimento do A. em considerar o ano de 2003 como “a parte final” da relação jurídica (que cessou em 2013!). 65. Congratula-se a R. pelo facto do A. acabar por assumir que, afinal, em 2013 se estaria, com probabilidade, perante um contrato de prestação de serviços. 66. O A. emigrou para a … por 6 meses, no primeiro semestre de 2012, tendo comunicado à R. (e não, na versão do A., pedido autorização) tal facto consumado. 67. O Tribunal a quo esteve bem ao apreender de forma correcta a essencialidade da prestação da actividade do A. (coordenador das selecções nacionais e acompanhamento físico da Selecção Sénior masculina, não obstante ter exercido outras tarefas que, relativamente a esta da Selecção Sénior Masculina, se revelam residuais e secundárias), não sendo tal apreensão contraditória com qualquer facto provado. 68. Não se vislumbra, nos autos, a conclusão de que ficou provado que 25 fisioterapeutas ao serviço da Ré são remunerados à peça, ao dia de trabalho. 69. O fim da exclusividade em Setembro de 2013 não teve, seguramente, como motivo a situação de não aumento dos valores negociados de 2000 a 2004, nem tal faz qualquer sentido. 70. Não decorre de nenhum dos invocados factos provados (71, 72, 73) que a decisão de alteração do regime retributivo tenha resultado de uma decisão unilateral de força da R. ou de acordo entre as partes. 71. Tais factos limitam-se a constatar a situação fáctica de não recebimento por parte do A. dos reembolsos da Segurança Social e do recebimento de honorários com uma periodicidade de 12 meses, a partir de Abril de 2012. 72. Não incidindo os invocados factos provados sobre o contexto em que se operou a alteração de regime contributivo, e caberia ao A. alegar em sede própria e provar os respectivos factos constitutivos, é óbvio que o Tribunal a quo não poderia recorrer à arte da adivinhação para introduzir este tema nas suas considerações. 73. Incumbia ao A. o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque constitutivos do direito alegado (artigo 342.º, n.º 1 CC), sendo que da ponderação global da factologia disponível e da especificidade da situação em concreto a relação jurídica acordada entre as partes não é susceptível de ser perspectivada como um contrato de trabalho. Conclui pugnando pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida. I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. I.5.1 O autor respondeu àquele parecer, manifestando a sua discordância e reiterando a posição assumida no recurso. I.6 Cumprido os vistos legais, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pelo recorrente consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
  1. i)Na apreciação da prova, ao responder aos factos 2, 5 e 11 da base instrutória (Conclusões 1 a 14);
  2. ii)Na aplicação do direito aos factos (segundo a ordem de apreciação lógica que se seguirá):
  3. a)Na determinação da lei aplicável, por não ter entendido aplicar-se o Código do Trabalho de 2009, beneficiando o autor da presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º do CT/09 (conclusões 19 a 21);
  4. b)na valoração dos factos sob os números 16, 17, 71 e 72, por deles resultar que as partes “executaram, na prática, um verdadeiro contrato de trabalho e, porque tal implicava uma enorme poupança fiscal, usaram a figura do contrato de prestação de serviços”, com uma intenção simulatória (conclusões 15 a 18 e 25);
  5. c)na valoração dos indícios de subordinação jurídica dados como provados (conclusões 22 a 24 e 25 a 39). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever: 1. O Autor é fisioterapeuta, disso fazendo sua profissão, com a qual obtém proveitos económicos. - cfr. al. A) dos factos admitidos por acordo; 2. A Ré é uma pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública desportiva constituída sob a forma associativa e sem fins lucrativos, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, associações de praticantes, técnicos, oficiais de mesa e árbitros, e demais agentes e entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento do … em todas as suas variantes, conforme documento constante de fls. 149 a 249. - cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo; 3. A Ré é a mais alta entidade da modalidade a nível nacional e tem por principal objeto promover, regulamentar, dirigir, organizar, disciplinar e controlar a nível nacional a prática do … em todas as suas especialidades, variantes e competições, conforme documento constante de fls. 149 a 249. - cfr. al. C) dos factos admitidos por acordo; 4. Cabe à Ré, entre outras funções, a responsabilidade da preparação e participação internacional das Seleções Nacionais da modalidade …, conforme documento constante de fls. 149 a 249. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo; 5. A participação nas Seleções ou em outras representações Nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, é objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado. - cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo; 6. O Autor e a C… assinaram, com data de 1 de Agosto de 2000, um contrato intitulado “Contrato de Prestação de Serviços”, por força do qual o Autor obrigou-se a prestar os seus serviços profissionais de fisioterapeuta à Ré, como profissional por conta própria, conforme documento constante de fls. 32 a 36 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. F) dos factos admitidos por acordo; 7. O Autor obrigou-se a prestar os serviços acordados nos locais em que se realizassem os estágios das Seleções Nacionais A (Seniores) e juniores Masculinos da Ré, ou nos locais que fossem definidos pela C…, conforme cláusulas 1.1ª e 2.ª do contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. G) dos factos admitidos por acordo; 8. O A. prestava os seus serviços em locais indicados pela ré. - cfr. al. H) dos factos admitidos por acordo; 9. A C… obrigou-se, entre outras, a disponibilizar as instalações da sua sede social, para a colocação do material médico e de farmácia necessário ao acompanhamento das Seleções Nacionais, conforme cláusula 3.ª do contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. I) dos factos admitidos por acordo; 10. Autor e Ré acordaram que, como contrapartida dos serviços prestados, esta lhe pagaria, a título de honorários mensais, o montante de Esc.300.000$00, com uma periodicidade de 14 meses por época desportiva, conforme cláusula 4ª do contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. J) dos factos admitidos por acordo; 11. Acrescido de despesas de deslocação até ao limite máximo mensal de 260.000$00, como compensação das despesas e encargos suportados pelas deslocações ao serviço da ré, desde que comprovadas por boletim de itinerário e/ou documentos de despesas, conforme cláusula 4.2 do contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. K) dos factos admitidos por acordo; 12. Além dos honorários mensais, o Autor tinha, também, direito a receber da Ré um valor fixo por cada dia em que participasse em estágios ou trabalhos das Seleções Nacionais da Ré, nos seguintes montantes: - 2.750$00 (quando realizadas em Portugal); - 3.500$00 (quando realizadas fora do País), conforme cláusula 4.4. do contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. L) dos factos admitidos por acordo; 13. Nos termos da cláusula 5.º, o contrato teve início no dia 1 de Agosto de 2000 e vigorou pelo período de quatro épocas desportivas, cessando em 31 de Julho de 2004, conforme contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. M) dos factos admitidos por acordo; 14. Mais estipularam as partes que qualquer dos contraentes poderia denunciar tal contrato, independentemente de qualquer ordem de motivos, desde que a denúncia revestisse a forma escrita e fosse efetuada com a antecedência mínima de 60 dias, conforme cláusula 5.ª, n.º 2 do contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. N) dos factos admitidos por acordo; 15. Aquando da sua contratação, a Ré e o Autor acordaram que este prestaria a sua atividade em regime de exclusividade para aquela, situação que foi cumprida até Setembro de 2003. - cfr. resp. ao ques. 1 da base instrutória; 16. A Ré sempre reembolsou o Autor de todas as quantias que este pagou de contribuições para a Segurança Social. - cfr. al. O) dos factos admitidos por acordo; 17. O Autor entregava à Ré comprovativo do pagamento das contribuições da Segurança Social e esta tratava de reembolsar o Autor desses montantes. - cfr. al. P) dos factos admitidos por acordo; 18. Este contrato foi executado até ao seu término em 31 de Julho de 2004. - cfr. al. Q) dos factos admitidos por acordo; 19. Esse contrato foi renovado em 1 de Agosto de 2004, através da celebração de um segundo contrato, também designado por “Contrato de Prestação de Serviços”, cuja cópia consta de fls. 40 a 44 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. R) dos factos admitidos por acordo; 20. Contrato esse pelo qual o Autor obrigou-se, no exercício das suas funções de fisioterapeuta e tal como consta da cláusula 1.ª, a: 1.1. Coordenar, supervisionar e acompanhar os atletas e restante equipa técnica das Seleções Nacionais de … Masculinos, ou outras indicadas pela Ré C…; 1.2. Controlar o stock de material de farmácia e assegurar que em cada estágio estejam preparadas as respetivas malas de medicamentos para as Seleções; 1.3. Assegurar e vigiar o cumprimento das normas estabelecidas para as refeições dos atletas, quer em quantidade, quer em qualidade; 1.4. Coordenar e assegurar a disponibilidade de todo o enquadramento paramédico para a participação em todos os estágios das Seleções Nacionais referidas na alínea a); 1.5. Controlar as participações de acidentes desportivos e tratar e registar as lesões físicas ocorridas durante os estágios das Seleções Nacionais; 1.6. Avaliar o estado inicial dos atletas no momento de apresentação aos estágios das seleções e proceder de acordo com o definido no número seguinte; 1.7. Assegurar o funcionamento do departamento de fisioterapia, de acordo com anteprojeto entregue, conforme documento constante de fls. 40 a 44. - cfr. al. S) dos factos admitidos por acordo; 21. Nos termos da cláusula 2.ª, manteve-se a obrigação do Autor em prestar os serviços acordados nos locais em que se realizassem os estágios das Seleções objeto do contrato, ou nos locais que fossem definidos pela Ré C…, conforme cláusula 2.ª, conforme documento constante de fls. 40 a 44. - cfr. al. T) dos factos admitidos por acordo; 22. O A. prestava os seus serviços em locais indicados pela ré. - cfr. al. U) dos factos admitidos por acordo; 23. Manteve-se igualmente a obrigação da Ré em, entre outras, disponibilizar as instalações da sua sede social para a colocação do material médico e de farmácia necessário ao acompanhamento das Seleções Nacionais, conforme cláusula 3.ª do documento constante de fls. 40 a 44. - cfr. al. V) dos factos admitidos por acordo; 24. A cláusula 4.ª foi reformulada na sua versão original de 2000, tendo sido acordado que a Ré pagaria ao Autor o montante ilíquido mensal de Euros 3.117,05, (correspondendo a 500.000$00 líquidos ou €2.494,00 líquidos), com uma periodicidade de 14 meses por época desportiva, conforme cláusula 4ª do contrato constante de fls. 40 a 44. - cfr. al. W) dos factos admitidos por acordo; 25. Acrescido das despesas de deslocação ao serviço da Ré, desde que devidamente comprovadas por Boletim de Itinerário e/ou documento de despesas. - cfr. al. X) dos factos admitidos por acordo; 26. Este segundo contrato celebrado entre as partes teve o seu início no dia 1 de Agosto de 2004 e vigorou pelo período de quatro épocas desportivas – até 31 de Julho de 2008, conforme cláusula 5.ª do contrato constante de fls. 40 a 44. - cfr. al. Y) dos factos admitidos por acordo; 27. Na clª 5.2. foi estipulado que qualquer “dos contraentes poderá denunciar o presente contrato, independentemente de qualquer ordem de motivos, desde que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de 90 dias.” - cfr. al. Z) dos factos admitidos por acordo; 28. Este segundo contrato foi integralmente cumprido. - cfr. al. AA) dos factos admitidos por acordo; 29. Atingida a data de cessação do contrato – 31 de Julho de 2008 – ao Autor foi verbalmente comunicada a sua renovação, nos mesmos moldes contratuais do segundo contrato. - cfr. al. BB) dos factos admitidos por acordo; 30. As partes não reduziram a escrito o acordo verbal de renovação. - cfr. al. CC) dos factos admitidos por acordo; 31. O contrato foi renovado por mais 4 anos, a duração dois anteriores contratos. - cfr. al. DD) dos factos admitidos por acordo; 32. Até à cessação da relação contratual ocorrida em 31.07.2013, as partes não reduziram a escrito qualquer acordo além dos dois anteriores [01.08.2000 e 01.08.2004].- cfr. al. EE) dos factos admitidos por acordo; 33. A relação contratual teve vigência continuada entre 1.08.2000 e 31.07.2013.- cfr. al. FF) dos factos admitidos por acordo; 34. O Autor sempre desempenhou as suas funções com zelo e diligência. - cfr. al. GG) dos factos admitidos por acordo; 35. A 9 de Julho de 2013, ao Autor foi comunicada a cessação da relação contratual, com a receção de uma carta registada com cópia avançada por email, datada de 8 de Julho de 2013, mas recebido a 9 de Julho, que sob o assunto “Cessação de prestação de serviços com a Federação C…” lhe comunicou “a cessação de prestação de serviços com a Federação, com efeitos a partir do dia 31 de Julho do corrente ano, pelo que a partir dessa data cessam todos os efeitos relativos à colaboração prestada”, conforme documento cuja cópia consta de fls. 58. - cfr. al. HH) dos factos admitidos por acordo; 36. Por carta datada de 11 de Julho de 2013, a Ré enviou ao Autor a declaração cuja cópia consta de fls. 59 a 62, na qual indica as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo desempenhado pelo A.. - cfr. al. II) dos factos admitidos por acordo; 37. Durante toda a execução da relação contratual, o local de atividade do Autor foi nos locais dos estágios das Seleções e em outros locais definidos pela Ré. - cfr. al. JJ) dos factos admitidos por acordo; 38. Nas instalações/sede social da Ré foram realizadas reuniões nas quais o A. participou. - cfr. al. KK) dos factos admitidos por acordo; 39. O material médico e de farmácia necessário ao acompanhamento das Seleções Nacionais era guardado nas instalações/sede social da Ré. - cfr. al. LL) dos factos admitidos por acordo; 40. Os locais dos estágios das Seleções sempre foram determinados pela Ré, indicando ao Autor o local, dia e horário em que tinha que se apresentar. - cfr. al. MM) dos factos admitidos por acordo; 41. O Autor tinha de integrar, de início ao fim, os estágios para os quais era convocado. - cfr. al. NN) dos factos admitidos por acordo; 42. Quando integrado nos estágios para os quais era convocado, o Autor acompanhava as seleções nas suas atividades e visitas sociais, incluindo nas receções nas Câmaras Municipais. - cfr. al. OO) dos factos admitidos por acordo; 43. O Autor sujeitava-se às marcações da Ré, não podendo sugerir outras datas ou outros locais para a realização dos estágios. - cfr. al. PP) dos factos admitidos por acordo; 44. Nesses estágios, o Autor tinha de usar equipamento e material fornecido pela Ré, tais como fatos de treino, sapatilhas, roupa desportiva, saco. - cfr. al. QQ) dos factos admitidos por acordo; 45. Usando roupa com publicidade contratada pela Ré e no seu próprio interesse. - cfr. al. RR) dos factos admitidos por acordo; 46. Cumprindo horários previamente definidos pelos diretores e treinadores/Selecionadores Nacionais contratados pela Ré. - cfr. al. SS) dos factos admitidos por acordo; 47. Acompanhando os treinos e jogos das Seleções. - cfr. al. TT) dos factos admitidos por acordo; 48. Inserindo-se no grupo e estrutura das Seleções Nacionais, durante os estágios, treinos e jogos. - cfr. al. UU) dos factos admitidos por acordo; 49. No decurso dos estágios e torneios em que a seleção sénior masculina participasse, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua atividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais. - cfr. resp. ao ques. 2 da base instrutória; 50. O Autor era o coordenador dos fisioterapeutas das oito seleções nacionais da Ré, sendo que a seleção sénior masculina faz, em média, pelo menos 3 (três) estágios por ano. - cfr. resp. ao ques. 3 da base instrutória; 51. O Autor recebia ordens e instruções do Presidente, dos diretores e Selecionadores Nacionais da Ré, como por exemplo, quanto às datas, locais e duração dos estágios, quer quanto aos horários das refeições, dos treinos, jogos e viagens, quer quanto aos horários dos tratamentos. - cfr. al. VV) dos factos admitidos por acordo; 52. Durante os estágios que integrava era a Ré que organizava o tempo de trabalho do Autor. - cfr. al. WW) dos factos admitidos por acordo; 53. A atividade do Autor era executada sob orientação e seguindo ordens e instruções dos médicos contratados pela Ré. - cfr. al. XX) dos factos admitidos por acordo; 54. Cumprindo indicações terapêuticas e de tratamentos conservadores ordenados pelos médicos contratados pela Ré. - cfr. al. YY) dos factos admitidos por acordo; 55. Quando em estágio, o Autor estava obrigado a viajar em grupo com todos os restantes elementos das Seleções, usando o uniforme e demais acessórios da Ré, publicitando, nos equipamentos, empresas patrocinadoras da Ré, sempre igual aos restantes elementos integrantes da seleção. - cfr. al. ZZ) dos factos admitidos por acordo; 56. O Autor estava sujeito às regras comuns (por ex. de conduta e organização) de grupo definidas, em cada estágio, pela Federação e pelos selecionadores. - cfr. al. AAA) dos factos admitidos por acordo; 57. Quando em estágio, o A. usava o uniforme e demais acessórios da Ré. - cfr. al. BBB) dos factos admitidos por acordo; 58. Publicitando, nos equipamentos, empresas patrocinadoras da Ré. - cfr. al. CCC) dos factos admitidos por acordo; 59. Sempre igual aos restantes elementos integrantes da seleção. - cfr. al. DDD) dos factos admitidos por acordo; 60. Estando obrigado a comparecer e permanecer em estágios de concentração para os quais fosse convocado para competição e treinos. - cfr. al. EEE) dos factos admitidos por acordo; 61. Dormindo em hotéis pagos pela Ré, tal como toda a restante Seleção, onde o Autor estava incluído numa relação de grupo. - cfr. al. FFF) dos factos admitidos por acordo; 62. Sempre em instalações ou outros locais indicados pela Ré. - cfr. al. GGG) dos factos admitidos por acordo; 63. O material de trabalho do Autor era propriedade da Ré. - cfr. al. HHH) dos factos admitidos por acordo; 64. A roupa que o Autor utilizava nos estágios era fornecida pela Ré. - cfr. al. III) dos factos admitidos por acordo; 65. Estando obrigado a devolver à Ré no fim dos estágios. - cfr. al. JJJ) dos factos admitidos por acordo; 66. O material de fisioterapia e médico utilizado pelo Autor era fornecido pela Ré. - cfr. al. KKK) dos factos admitidos por acordo; 67. O Autor fazia uma lista do material necessário para os estágios, nomeadamente adesivo, tapes, pomadas, ligaduras, ortóteses, produtos de farmácia, spray analgésicos, etc, entregando essa lista a uma funcionária da Ré, que providenciava a sua compra, pagando e guardando-o num armário que existe na sede da Ré, armário esse ao qual várias pessoas têm livre acesso. - cfr. al. LLL) dos factos admitidos por acordo; 68. O Autor estava obrigado ao cumprimento de horário sempre que estivesse em estágios das seleções. - cfr. al. MMM) dos factos admitidos por acordo; 69. Salvo motivo de força maior, nos trabalhos da seleção nacional sénior masculina o Autor não se podia fazer substituir na prestação da sua atividade, nem podia em qualquer circunstância recorrer a colaboradores externos e contratados por si. - cfr. resp. ao ques. 4 da base instrutória; 70. O Autor estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios da seleção nacional sénior masculina. - cfr. resp. ao ques. 5 da base instrutória; 71. Em Abril de 2012, uma nova direção assumiu os destinos da Ré. - cfr. al. NNN) dos factos admitidos por acordo; 72. E, a partir daí, a Ré deixou de pagar ao A. as contribuições para a Segurança Social devidas e pagas por este. - cfr. al. OOO) dos factos admitidos por acordo; 73. E passou a pagar-lhe os honorários com uma periodicidade de 12 meses por época desportiva. - cfr. al. PPP) dos factos admitidos por acordo; 74. O Autor foi praticante de … na sua juventude. - cfr. al. QQQ) dos factos admitidos por acordo; 75. O Autor sempre teve uma excelente relação profissional com a ré. - cfr. al. RRR) dos factos admitidos por acordo; 76. Desde 2000 até 2013, a Ré contou, pelo menos, com os préstimos de 25 fisioterapeutas afetos às mais diversas Seleções (Masculinos: Seniores, Juniores A, Juniores B, Juniores C, Juniores D / Femininos: Seniores, Juniores A, Juniores B, Juniores C, Talentos), conforme documento constante de fls. 294 e 295. - cfr. al. SSS) dos factos admitidos por acordo; 77. O Autor é licenciado em Fisioterapia e diplomado em Osteoetiopatia. - cfr. al. TTT) dos factos admitidos por acordo; 78. A carta com a revogação do contrato, por total ausência de motivo, justificação ou de justa causa, deixou o Autor triste. - cfr. resp. ao ques. 6 da base instrutória; 79. O Autor durante a vigência da relação contratual esteve coletado nas finanças como trabalhador independente na área da fisioterapia. - cfr. al. UUU) dos factos admitidos por acordo; 80. O Autor emitiu, desde Agosto de 2000 a Julho de 2013 (durante 156 meses), recibos verdes das verbas pagas pela Ré a título de honorários, numa primeira fase em modelo físico (IRS – Modelo n.º 6) e, numa fase posterior, em modelo de recibo verde eletrónico. - cfr. al. VVV) dos factos admitidos por acordo; 81. O regime de IVA preenchido pelo Autor era-o na modalidade de Isento (art.º 9.º CIVA) e preenchia a taxa normal de retenção de IRS aplicável a rendimentos da categoria B. - cfr. al. WWW) dos factos admitidos por acordo; 82. Durante a vigência da relação contratual entre o Autor e a Ré (01.08.2000/31.07.2013), aquele prestou os seus serviços profissionais, remunerados, pelo menos, às seguintes entidades (clubes de …): a.) G… / G1… (2003 a 2008) b.) H… (2008-2012) c.) I… (…) (Janeiro a Julho de 2012) d.) J… (2012-2013) e.) K… (Julho 2013). - cfr. al. XXX) dos factos admitidos por acordo; 83. Atualmente, o Autor é fisioterapeuta no clube de … da liga espanhola L… - cfr. al. YYY) dos factos admitidos por acordo; 84. Ainda na vigência da relação contratual em apreço, o Autor deu formação em várias entidades, como são os casos da empresa M… Lda e da N…. - cfr. al. ZZZ) dos factos admitidos por acordo; 85. No primeiro semestre de 2012, o Autor emigrou para a …, onde esteve ao serviço do clube de … da 1.ª Liga … O…, acompanhando o treinador P… - cfr. al. AAAA) dos factos admitidos por acordo; 86. A presença e disponibilidade em estágio dos Técnicos de Apoio às Seleções Nacionais, nomeadamente dos fisioterapeutas, era solicitada pela Ré através da publicação, com a devida antecedência, das denominadas “Convocatórias”, conforme documentos constantes de fls. 258 a 283, 288 a 293 e 296 a 316. - cfr. al. BBBB) dos factos admitidos por acordo; 87. A partir de Setembro de 2012, a Ré pagou ao A. o montante ilíquido mensal de €2.548,00, conforme documentos constantes de fls. 253, 257 e 576. - cfr. al. CCCC) dos factos admitidos por acordo; 88. Durante a vigência da relação contratual entre o Autor e a Ré (01.08.2000 a 31.07.2013), o Autor foi convocado para estar presente em estágios/jogos das seleções que lhe ocupavam uma média de cerca de 40/60 dias por ano. - cfr. resp. ao ques. 8 da base instrutória; 89. O Autor esteve presente, entre 2007 e 2008, num total de 17 “Treinos Específicos” (10 no ano de 2007 e 7 no ano de 2008), maioritariamente destinados a jogadores juniores das Seleções, realizados na zona metropolitana … (área de residência do Autor), que ocuparam 17 meios dias. - cfr. resp. ao ques. 9 da base instrutória; 90. Apenas por uma ocasião, em janeiro de 2008, num treino específico, no período da manhã, por se encontrar impossibilitado de prestar os seus serviços à Ré, o Autor fez-se substituir por um outro fisioterapeuta que fazia parte da bolsa de fisioterapeutas colaboradores da Ré. - cfr. resp. ao ques. 10 da base instrutória; 91. A Ré não detinha qualquer poder disciplinar laboral sobre o Autor, fosse por inobservância de quaisquer regras de grupo, por ausências, por atrasos ou por outro motivo qualquer. - cfr. resp. ao ques. 11 da base instrutória. II.2 Reapreciação da matéria de facto O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, sustentando que o tribunal a quo errou o julgamento na apreciação da prova quanto aos factos 2, 5 e 11 da base instrutória. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas conclusões, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-2010, “não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, als.
  6. a)e
  7. b)e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados (..)” [Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. O mesmo entendimento é seguido nos recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2015, [Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015 [proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES] e de 12-05-2016 [Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt]. Atentos estes princípios, como primeiro passo, impõe-se verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. No que respeita às conclusões, verifica-se que o recorrente procedeu às indicações mínimas que são apontadas pela jurisprudência, visto que indica quais os factos que impugna e a resposta alternativa. Quanto às alegações, delas resulta, também com suficiência, a indicação dos meios de prova em que se sustenta, sendo que no caso das testemunhos que identifica faz a indicação dos pontos da gravação em que se encontram os extractos a que faz referência, os quais transcreve. Conclui-se, pois, que nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.2.1 Passando à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por uma questão de método, nomeadamente para se ter uma visão global, começaremos por transcrever os factos impugnados 4, 5 e 11 com a redacção com que foram levados à base instrutória; as respostas que mereceram após a produção de prova, as quais encontram-se na sentença sob os números 49, 70 e 71; e, as respostas alternativas propostas pelo recorrente. Assim:
  8. i)[FC/2] O Autor tinha que estar permanentemente disponível para exercer a sua atividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais? [Resposta/facto 49] No decurso dos estágios e torneios em que a seleção sénior masculina participasse, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua atividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais. - cfr. resp. ao ques. 2 da base instrutória; [Resposta pretendida] Provado que, até 2008, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua actividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais, sendo que a partir de 2008, tal disponibilidade apenas se verificava no decurso dos estágios e torneios em que a selecção sénior masculina participasse”
  9. ii)[FC/5] O Autor estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios? [Resposta/facto 70] O Autor estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios da seleção nacional sénior masculina. - cfr. resp. ao ques. 5 da base instrutória; [Resposta pretendida] Provado iii) [FC/11] A Ré não detinha qualquer poder disciplinar laboral sobre o Autor, fosse por inobservância de quaisquer regras de grupo, por ausências, por atrasos ou por outro motivo qualquer? [Resposta/facto 91] A Ré não detinha qualquer poder disciplinar laboral sobre o Autor, fosse por inobservância de quaisquer regras de grupo, por ausências, por atrasos ou por outro motivo qualquer. - cfr. resp. ao ques. 11 da base instrutória. [Resposta pretendida] Deverá ter-se a pronúncia por não escrita, por se tratar de facto conclusivo. Caso assim não se entenda, a resposta “só poderá ser” não provado (por lapso manifesto o recorrente diz provado), ou “Provado apenas que eventuais infracções disciplinares do autor praticadas drane estágios da Selecção Nacional poderiam dar lugar a advertência ou expulsão do estágio e que a Direcção tinha o poder de participação disciplinar para os seus órgãos disciplinares internos, para avaliação do enquadramento legal”. Prosseguindo. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, quanto a estes factos o Tribunal a quo fez consignar o seguinte: - «Para a resposta aos pontos fácticos incluídos na base instrutória o Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica dos seguintes meios de prova: Testemunhal: - Q… [resp. aos ques. 3º e 5º da base instrutória], funcionária da Federação C…, desde 1980, que exerce funções na área da contabilidade, a qual conhece o autor por este ter exercido as funções de fisioterapeuta ao serviço daquela entidade. As suas funções prendem-se, especificamente, com pagamentos. (..) Confirmou a existência de 6/7 ou 8 seleções nacionais de … (o número é variável, porquanto nalguns anos existiam 3 seleções masculinas e outras tantas femininas e noutros anos eram 4 seleções masculinas e igual número femininas). Admitiu que cada seleção tem, em média, 3 estágios por ano. Reconheceu igualmente que o A. era o responsável máximo dos fisioterapeutas de todas as seleções, o que, conjugado com o depoimento das demais testemunhas inquiridas, deverá entender-se como o coordenador dos fisioterapeutas das diversas seleções de …, já que existia uma bolsa de fisioterapeutas afetos às diversas seleções [cfr. al. SSS) dos factos admitidos por acordo], sendo que cada estágio era acompanhado por um fisioterapeuta, cuja indicação competia ao A.. O A., além das funções de coordenação, estava mais afeto à seleção nacional sénior masculina. Mais reconheceu que no início da sua relação contratual o A. executava funções em exclusividade para a ré. Nos primeiros 2/3 anos da relação contratual do A. referiu ter-lhe entregue folha de férias para este marcar as férias, mas depois disso deixou de marcar férias com o A., desconhecendo se, posteriormente, o A. as marcava, ou não, com a direção da ré. Atestou, isso sim, que o mapa de férias dos colaboradores da ré passava por si e dele não constava o nome do A.. (..) - D… [resp. aos ques. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 11º da base instrutória], que foi membro da direção da Federação C… desde 1989 até 2012, na qual exerceu diversos cargos, tais como secretário geral, diretor executivo, vice-presidente e, entre 2008 e 2012, o cargo de presidente, tendo renunciado ao respetivo mandato em fevereiro de 2012; conhece o autor por este ter exercido as funções de fisioterapeuta ao serviço da Ré. Explicitou que as negociações estabelecidas pela Ré com o A. com vista à definição das condições tendentes à sua contratação como fisioterapeuta foram levadas a cabo pelo então Presidente da Ré, estando a testemunha ao seu corrente Assegurou que no início o A. estava em exclusividade na ré, sendo na altura o único fisioterapeuta ao serviço das seleções, tendo a ré ulteriormente contratado um outro fisioterapeuta para acompanhar as seleções femininas. Declarou ter participado numa reunião na qual estavam presentes o então presidente da ré e o A., na qual foi comunicada a este último que a prestação das funções de fisioterapeuta em benefício da ré seria em regime de exclusividade, dado que na altura teria de acompanhar todas as seleções. Essa exclusividade de funções do A. terminou, porém, posteriormente, tendo-a a testemunha reportado a 2004 [dos autos decorre, porém, que essa exclusividade findou em 2003 – cfr. al. xxx) dos factos admitidos por acordo]. Apesar de ter referido que essa exclusividade constaria do contrato escrito celebrado, a verdade é que esse ponto é omisso, não tendo a testemunha logrado dar uma justificação plausível para esse facto. Não obstante a divergência quanto a esse concreto ponto com o depoimento da testemunha E…, em face da conjugação da prova produzida – nomeadamente a razão de ser da contratação do A., reputado fisioterapeuta, com créditos profissionais reconhecidos, bem assim o elevado montante mensal acordado como contrapartida das funções por si exercidas [cfr. als. J), K) e L) dos factos admitidos por acordo] -, formámos a convicção que o propósito inicial das partes foi de o A. prestar a sua atividade ao serviço das seleções nacionais em regime de exclusividade. Não lográmos, no entanto, indagar a(
  10. s)razão(ões) por que esse regime de exclusividade findou no ano de 2003, altura em que o A. passou também a prestar os seus serviços profissionais, remunerados, a diversos clubes de … [cfr. al. XXX) dos factos admitidos por acordo]. Confirmou a disponibilidade do A. para o acompanhamento das seleções, em particular dos séniores masculinos, embora por vezes também tenha colaborado com seleções juniores. Realçou o facto do A. ter sido contratado pela sua excelência profissional, pelo que não faria sentido que o mesmo se fizesse substituir em estágios ou competições. Confirmou que o A. era o responsável pelos fisioterapeutas de todas as seleções, estando especialmente adstrito à seleção nacional sénior masculina. Deu conta do número médio de estágios das seleções (existiam entre 6 a 8 seleções nacionais, efetuando a seleção sénior masculina em média pelo menos 3/4 estágios por ano). Rejeitou que o A. se pudesse substituir por colaboradores externos. Confirmou igualmente que o A. não podia gozar as suas férias nos períodos dos estágios. No início de cada época estavam desde logo calendarizadas as competições, pelo que quando o A. pretendia marcar férias falava com a testemunha a fim de lhe comunicar os dias em que iria gozar tais férias, as quais eram conformadas aos “tempos mortos” (ou seja, aos períodos que não coincidiam com os estágios). Realçou que o A. não constava do mapa de férias da ré, do qual apenas faziam parte os colaboradores que estavam no “regime geral” (“os trabalhadores da Federação”, nas palavras da testemunha), ao invés dos demais colaboradores (como seja o caso dos treinadores, médicos, fisioterapeutas). Por referência aos estágios da seleção A. referiu que o período de ocupação do A. excedia 30 dias/ano (considerou “baixo” apenas 30 dias/ano), delimitando-o entre 45/60 dias/ano. Explicitou que a ré não possui um regulamento disciplinar interno, existindo um único regulamento (desportivo), o qual se aplica a todos os colaboradores, incluindo aos jogadores. Distinguiu, embora de forma não totalmente clarividente, a aplicação do regulamento desportivo aos agentes desportivos e a aplicação da leis laborais aos trabalhadores (caso, por ex., do contabilista). (..) - S… [resp. ao ques. 11º da base instrutória], que foi atleta profissional de … até 2008, o qual era regularmente convocado para as seleções nacionais desde 1994; desde março de 2012 exerce as funções de Vice-Presidente da Federação C…, tendo um cargo executivo com a ré, com funções operacionais, subordinado ao regime de prestação de serviços; conhece o autor por este ter exercido as funções de fisioterapeuta ao serviço da Ré. (..) Quanto à matéria do ques. 11, explicitou que o A. - à semelhança dos demais agentes desportivos – estava sujeito às normas de boa convivência de grupo e de horários, mas não ao poder disciplinar; no caso de não acatamento daquelas regras, competiria à ré equacionar a cessação daquele vínculo contratual (sendo essa regra válida, diríamos nós, quer se esteja perante um contrato de trabalho ou de prestação de serviços). - T… [resp. aos ques. 5º e 6º da base instrutória], mulher do Autor, com quem está casada desde 1 de dezembro de 2005. Confirmou que nos períodos de estágios (o mesmo valendo para as competições) o A. tinha de estar disponível para acompanhar a seleção, pelo que apenas podia tirar férias nos períodos restantes. (..) - E… [resp. aos ques. 1º, 2º, 4º, 8º, 10º e 11º da base instrutória], advogado (desde 2000), colaborador da Federação Portuguesa C… desde 1997, tendo iniciado funções como Secretário-geral; desde 2000 exerce as funções de Diretor Executivo da Federação e, a partir de 2012, as funções de Presidente do Conselho de Disciplina. Foi atleta profissional de … e era convocado para a seleção; conhece o autor por este ter exercido as funções de fisioterapeuta ao serviço da Ré. Revelou ter conhecimento direto do contrato celebrado entre o A. e a Ré e cuja cópia consta de fls. 32 a 36 por o mesmo ter sido por si elaborado, tendo explicitado as condições contratuais acordadas. Rejeitou ter sido contratualizada a exclusividade de funções do A. à ré. Neste ponto remete-se para o explicitado a propósito do depoimento da testemunha D…. Confirmou que o A. era o coordenador dos fisioterapeutas das seleções, estando essencialmente adstrito à seleção sénior masculina (estava fisicamente presente nos estágios e nas competições), sendo ele quem indicava fisioterapeutas da sua confiança para fazerem parte da bolsa contratada pela Ré, competindo-lhe igualmente indicar os fisioterapeutas que iriam acompanhar as demais seleções e, no caso de impedimento de algum fisioterapeuta, os respetivos substitutos. Não obstante ter referido a existência de casos em que o A. alegou impedimentos profissionais por estar ao serviço de outros clubes, nomeadamente o impedimento que durou alguns meses por o A. ter estado ausente ao serviço de um clube de … … – o O… -, acabou por reconhecer que aquele jamais faltou a qualquer compromisso (competição, estágio) da seleção sénior masculina. (..) Rejeitou que o A., por ser quadro técnico de apoio, estivesse sujeito ao poder disciplinar laboral da ré (incluindo ao regulamento disciplinar desportivo), sendo que o conhecimento da testemunha lhe advém do facto de ser Presidente do Conselho de Disciplina, órgão este competente para instruir os processos disciplinares desportivos. Salientou que mesmo que, porventura, a direção da ré fizesse uma participação disciplinar, seria ao Conselho de Disciplina que competiria aferir da viabilidade do encaminhamento dessa participação, dado tratar-se de órgãos independentes e com competências próprias. - F… [resp. ao ques. 2º da base instrutória], treinador de …; desde 2005 trabalha consecutivamente como selecionador Nacional de Juniores da Seleção Nacional e, a partir de 2012, como selecionador Nacional da Seleção sénior masculina; conhece o autor por este ter exercido as funções de fisioterapeuta ao serviço da Ré, o qual fazia parte da equipa técnica da Seleção. Tendo em conta a sua experiência profissional explicitou que o planeamento das seleções nacionais era articulado com o calendário nacional e internacional e que a ocupação em estágios variava anualmente, correspondendo, em média, a 40/60 dias/ano (fez alusão a um acordo que em tempos existiu com os clubes para o limite máximo ser de 60 dias). Nos dias de estágios e competições confirmou que o A. tinha de estar disponível para o exercício das funções de fisioterapeuta. Confirmou igualmente que o A. era o coordenador da bolsa de fisioterapeutas que colaboravam com as seleções nacionais, estando essencialmente adstrito à seleção Sénior masculina, e que o mesmo jamais faltou a qualquer compromisso profissional da seleção. Relativamente ao ques. 11, disse desconhecer o contexto laboral e as implicações que a esse nível decorreriam no caso de o A. não acatar as regas de convivência (desconhecendo os meios que a ré teria ao seu dispor para reagir)». Documental: (Nada consta relativamente aos factos controvertidos 2, 5 e 11). II.2.2 Vejamos, agora os fundamentos em que o recorrente se sustenta. No que respeita ao facto controvertido 2, defende o recorrente que pelo menos entre 2000 e o ano de 2008 não se pode dar como provado que a disponibilidade do autor para trabalhar para a Ré se limitava aos estágios da selecção nacional A. Para sustentar a alteração da resposta no sentido proposto estriba-se em 4 fundamentos distintos. Em primeiro lugar, afirma que o facto está em contradição com o que é admitido pelo próprio Senhor Juiz a dado passo da sentença, transcrevendo o extracto da fundamentação na aplicação do direito aos factos em que se baseia. Pois bem, se porventura tal acontece, então o que ocorre é uma incorrecta interpretação e valoração dos factos na aplicação do direito. Trata-se de um erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, a montante, e não num erro na apreciação da prova e fixação dos factos provados, tarefa que ocorre a jusante. Portanto, o eventual erro não pode servir de fundamento para a alteração da matéria de facto. Em segundo lugar, sustenta que a resposta dada ao facto impugnado – “No decurso dos estágios e torneios em que a seleção sénior masculina participasse, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua atividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais” - está em contradicção com os factos provados 7, 38, 41 e 89, nos quais consta o seguinte: [7] “O Autor obrigou-se a prestar os serviços acordados nos locais em que se realizassem os estágios das Seleções Nacionais A (Seniores) e juniores Masculinos da Ré, ou nos locais que fossem definidos pela C…, conforme cláusulas 1.1ª e 2.ª do contrato constante de fls. 32 a 36” (correspondente à alínea G, admitidos por acordo). [38] “Nas instalações/sede social da Ré foram realizadas reuniões nas quais o A. participou” (corresponde à alínea KK dos factos admitidos por acordo). [41] “O Autor tinha de integrar, de início ao fim, os estágios para os quais era convocado” (correspondente à al. NN) dos factos admitidos por acordo). [89] «O Autor esteve presente, entre 2007 e 2008, num total de 17 “Treinos Específicos” (10 no ano de 2007 e 7 no ano de 2008), maioritariamente destinados a jogadores juniores das Seleções, realizados na zona metropolitana … (área de residência do Autor), que ocuparam 17 meios dias» (resp. ao ques. 9 da base Instrutória). Começamos por fazer notar que o Autor, quando diz que não se pode dar como provado ”que a disponibilidade do autor para trabalhar para a Ré se limitava aos estágios da selecção nacional A.”, parte de um pressuposto que não é totalmente correcto. Por um lado, não resulta da resposta impugnada a afirmação da alegada limitação das situações de disponibilidade aos estágios da selecção nacional A. Não se diz que o Autor “só”, ou “apenas”, tinha que estar disponível para aqueles estágios, antes se dizendo que o autor tinha que estar disponível “No decurso dos estágios e torneios em que a seleção sénior masculina participasse”, por ser isso que resultou, com a certeza exigível da prova produzida. Não se provou, pois, como alegado pelo A., que este “tinha que estar permanentemente disponível para exercer a sua atividade para a Ré”. Por outro lado, o facto provado encerra ainda um outro ponto, ou seja, que relativamente a esses estágios e torneios da selecção sénior masculina, o A. não só tinha que estar disponível para exercer a sua actividade, como para além disso não podia “alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais”. O facto provado não exclui, portanto, que o A. se tivesse também obrigado a prestar os seus serviços nos estágios da selecção júnior masculinos, ou noutros locais que fossem definidos pela C… (facto 7), mas quanto a estas situações sem estar vinculado a assegurar sempre a sua disponibilidade, ainda que tivesse outros compromissos pessoais ou profissionais. Assim como não exclui que tivesse participado em reuniões nas instalações da Ré, ou que tivesse que integrar, do princípio ao fim, os estágios para que era convocado, nem tão pouco contende com a participação nos “treinos específicos” dos jogadores juniores, realizados nas datas e locais mencionados no facto 89. Para que houvesse contradição entre o facto provado e os factos invocados pelo Autor era necessário que aquele estivesse em oposição com estes, isto é, que em termos lógicos fossem incompatíveis entre si. Ora, salvo o devido respeito, tal não se verifica. Mais, da conjugação de todos esses factos nunca poderia retirar-se, como pretende o Autor, mesmo distinguindo o período de 2000 até 2008, do que se seguiu até ao termo da relação entre si e a R., que estivesse obrigado a estar disponível, sempre e em quaisquer circunstâncias, para exercer a sua actividade de fisioterapeuta para a Ré. Em terceiro lugar, sustenta o recorrente autor que o facto impugnado está em contradição com a prova documental junta pela Ré -documento n.º 36 e seguintes e nota de fls. 295 (NOTA:TREINOS ESPECÍFICOS EM 2007 E 2008 – ZONA …), por deles resultar que o Autor foi convocado, e participou, além de todos os estágios da Selecção Sénior “A”, em estágios da Selecção Junior “A” em 2003/2004 e em 2004/2005 e em estágios da Selecção Juniores “B” em 2003/2004 e que foi convocado e participou naqueles treinos específicos. Porém, também aqui sem razão. O que o Autor defende resultar desses documentos é o que já está provado nos factos que invocou por alegada contradição com o facto impugnado, em concreto, os sob os números 7 e 89. Assim, pela mesma ordem de razões não há a alegada “contradição”. De resto, salvo o devido respeito, a expressão é incorreta, pois o que poderia acontecer era o tribunal não ter valorizado o conteúdo desses documentos, que é coisa diferente. Acresce que a prova é valorizada em conjunto e não isoladamente, bem assim que dos aludidos documentos não pode retirar-se, tal como se referiu acima ao tratarmos da alegada contradição entre factos provados, que estivesse obrigado a estar disponível, sempre e em quaisquer circunstâncias, para exercer a sua actividade de fisioterapeuta para a Ré. Por último, sustenta o autor que o que se considerou provado não resulta da prova testemunhal, invocando os testemunhos de D… e E…. O recorrente transcreve as partes dos testemunhos que a seu ver apontam no sentido defendido. Procedeu-se à audição dos mesmos. A primeira testemunha afirmou, respondendo ao ilustre mandatário do Autor:
  11. i)Que o A. “era responsável pela seleção A mais, essa é que era sempre importante. E depois tinha a coordenação das outras seleções porque há outros estágios que são coincidentes, estava com a seleção A e estava a seleção de juniores ou 2 seleções de juniores A e B em atividade simultânea”.
  12. ii)No que respeita aos outros estágios, que “depois que foi contratado o U…, acho que não, fazia a coordenação e tínhamos um conjunto de colaboradores que faziam esses estágios”. iii) Em resposta à pergunta «o B… priorizava a selecção “A”. A prioridade era sempre a “A”», disse “sim, exactamente, exactamente”. Posteriormente, agora respondendo ao ilustre mandatário da Ré, confirmou que o facto do Autor ser coordenador das selecções em termos de indicação dos fisioterapeutas, não implicava a presença física dele em todas as 8 selecções e que estaria afecto exclusivamente à selecção A. A segunda testemunha, em resposta à questão colocada pelo ilustre mandatário do autor, dizendo “pergunta-se aqui se o Luís tinha que no espirito do contrato e da contratação se o B… tinha ou não que estar permanentemente disponível para exercer a sua atividade ao serviço da federação? Sim ou não?” disse “pressupõe-se que sim, que tenha de estar disponível”. Mas em resposta ao ilustre mandatário da Ré, fez as afirmações seguintes:
  13. i)“Aquilo que eu posso dizer é que o B… era o coordenador das selecções e que organizava anualmente as presenças de todos os fisioterapeutas nas diversas selecções”. ii)”ele estava adstrito à Selecção “A”. Portanto, organizava, organizava…”. iii) «Ele deveria estar nos estágios da Selecção “A”». Por conseguinte, não vimos que destes testemunhos possa retirar-se ideia diversa daquela que foi fixada pelo tribunal a quo no facto 49. De resto, note-se, o que o autor pretende ver provado não seria coerente com o que consta assente noutros pontos da matéria de facto que não impugnou, designadamente: 50. O Autor era o coordenador dos fisioterapeutas das oito seleções nacionais da Ré, sendo que a seleção sénior masculina faz, em média, pelo menos 3 (três) estágios por ano. - cfr. resp. ao ques. 3 da base instrutória; 76. Desde 2000 até 2013, a Ré contou, pelo menos, com os préstimos de 25 fisioterapeutas afetos às mais diversas Seleções (Masculinos: Seniores, Juniores A, Juniores B, Juniores C, Juniores D / Femininos: Seniores, Juniores A, Juniores B, Juniores C, Talentos) conforme documento constante de fls 294 e 295 – cfr. al. SSS) dos factos admitidos por acordo”. 82. Durante a vigência da relação contratual entre o Autor e a Ré (01.08.2000/31.07.2013), aquele prestou os seus serviços profissionais, remunerados, pelo menos, às seguintes entidades (clubes de …): a.) G… / G1… (2003 a 2008) b.) H… (2008-2012) c.) I… (…) (Janeiro a Julho de 2012) d.) J… (2012-2013) e.) K… (Julho 2013). - cfr. al. XXX) dos factos admitidos por acordo; 84. Ainda na vigência da relação contratual em apreço, o Autor deu formação em várias entidades, como são os casos da empresa M… Lda e da N…. - cfr. al. ZZZ) dos factos admitidos por acordo; 85. No primeiro semestre de 2012, o Autor emigrou para a …, onde esteve ao serviço do clube de … da 1.ª Liga … O…, acompanhando o treinador P…. - cfr. al. AAAA) dos factos admitidos. 88. Durante a vigência da relação contratual entre o Autor e a Ré (01.08.2000 a 31.07.2013), o Autor foi convocado para estar presente em estágios/jogos das selecções que lhe ocupavam uma média de cerca de 40/60 dias por ano – Cfr. resp. ao ques. 8 da base instrutória”. Mais, o que pretende ver provado diverge do que foi alegado na petição inicial, pois veio defender que o alegado regime de exclusividade exigido pela Ré, e que ele aceitou, não podendo trabalhar para qualquer outra entidade, foi uma “Situação que efectivamente aconteceu e foi cumprida até Setembro de 2003” (artigos 19 a 21), quando aqui pretende que até 2008 tinha de estar disponível para exercer a sua actividade, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais e profissionais, o que se traduziria, em termos práticos, numa situação de exclusividade até 2008. Assim, quanto a este facto improcede a impugnação. Avançando para a resposta ao facto controvertido 5, vem o recorrente A. defender que o tribunal a quo recorrido não poderia reduzir este facto provado a que o Autor apenas podia estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios da selecção nacional sénior masculina, pois tal não é verdade nem resulta do depoimento das testemunhas”. Na sua perspectiva, o facto controvertido 5 deveria ter sido considerado provado, resultando assim que “O Autor estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios”. Estriba-se em dois fundamentos. Em primeiro lugar, invoca haver contradição entre o que consta provado com o admitido na sentença a fls. 691, com os factos provados 7, 38, 41, 89 e com a prova documental junta pela Ré (documentos 37 a 54 da contestação e fls. 294 e seguintes. Remete para a fundamentação que expendeu na impugnação ao facto controvertido 2, justificando fazê-lo por razões de economia processual. Portanto, como o próprio autor deixa bem claro, o que está aqui em causa é exactamente a mesma argumentação sobre a qual já nos debruçamos na apreciação que antecede. Assim sendo, igualmente por razões de economia processual, remetemos para o que acima se expôs e consequente conclusão, ou seja, não se reconhecendo razão ao autor no que respeita a esse fundamento. Em segundo lugar, invoca que do depoimento das 3 testemunhas indicadas para prova desse quesito não resulta que a indisponibilidade para gozar as férias apenas se reportava aos períodos coincidentes com os estágios da selecção Nacional A. Para tanto refere o que o Tribunal a quo menciona a propósito deste facto na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, reportando-se às testemunhas Q…, D… e T…, sua esposa. Contudo, apenas transcreve o extracto do depoimento da segunda daquelas testemunhas e não faz a indicação dos pontos da gravação em que se situam os testemunhos das outras duas testemunhas. Portanto, quanto a estas duas testemunhas – Q… e T… – o recorrente serve-se apenas do que foi mencionado pelo tribunal a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, depreendendo-se que pretenda sustentar haver incoerência entre o que ai se mencionou e o que depois de considerou provado com base nesses testemunhos. Começando pelo testemunho de D…, do extracto do depoimento que é feita transcrição não resulta mais do que aquilo que o Tribunal a quo refere na fundamentação, nem se pode extrair, como pretende o A., que estava obrigado a gozar as férias (ao longo de toda a relação contratual) “em dias não coincidentes com os estágios”, pretendo assim abranger qualquer estágio das oito seleções nacionais da Ré referidas no facto 50. De resto, nem faria qualquer sentido que assim fosse, na medida em que o A. “era o coordenador dos fisioterapeutas das oito seleções nacionais da Ré” (faco 50) e a Ré, “Desde 2000 até 2013, (..)contou, pelo menos, com os préstimos de 25 fisioterapeutas afetos às mais diversas Seleções (Masculinos: Seniores, Juniores A, Juniores B, Juniores C, Juniores D / Femininos: Seniores, Juniores A, Juniores B, Juniores C, Talentos)” (facto 76). O que a testemunha diz é que o autor gozava férias “sempre de comum acordo porque eram normalmente fora das alturas dos estágios e competição”, importando ter presente que já referira, como acima se deixou dito, que o Autor «estava adstrito à Selecção “A”» e que «Ele deveria estar nos estágios da Selecção “A». Quanto aos outros dois testemunhos, não vimos que haja qualquer incoerência entre o que o Tribunal a quo menciona na fundamentação, designadamente, qualquer erro de lógica, e a resposta dada ao facto impugnado. Certo é, também, que nem tão pouco o recorrente traz argumentos concretos para evidenciar o contrário. Assim, também nesta parte improcede a impugnação. Avançado para o terceiro facto impugnado (facto controvertido 11), sustenta o autor que o mesmo é conclusivo, sendo matéria de direito saber qual o sentido da expressão «Poder Disciplinar», como tal devendo dar-se por não escrita a resposta do Tribunal a quo. Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269]. No mesmo sentido, o Senhor Desembargador Henrique Araújo [no estudo “A MATÉRIA DE FACTO NO PROCESSO CIVIL”, publicado no sítio desta Relação do Porto, acessível em www.trp.pt] observa que “(..) questão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. Entendimento igualmente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum”, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC]. Há luz destes ensinamentos conclui-se que a formulação do facto controvertido 11 é manifestamente conclusiva, acrescendo que respeita à questão fulcral em apreço na acção, ou seja, a que respeita à qualificação jurídica da relação contratual que existiu entre o A. e a R desde 2000 até 2013. Com é sabido, quando está em discussão saber se uma determinada relação contratual é qualificável como contrato de trabalho subordinado ou antes como contrato de prestação de serviços, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que essa indagação deve ser feita atendendo aos indícios de subordinação jurídica, também denominados indícios de laboralidade, entre eles se contando, assumindo até especial relevo, a sujeição daquele que presta a actividade ao poder disciplinar deste. Portanto, o tribunal a quo não deveria levado aos factos controvertidos a alegação da Ré, dizendo que “A Ré não detinha qualquer poder disciplinar laboral sobre o Autor, fosse por inobservância de quaisquer regras de grupo, por ausências, por atrasos ou por outro motivo qualquer”, nem tão pouco deveria ter respondido ao mesmo, considerando-o provado. Assim, nesta parte procede a impugnação da matéria de facto, considerando-se não escrito o facto. II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO A questão fulcral na presente acção consiste em saber se a relação contratual que vigorou entre o recorrente Autor e a recorrida ré, no período compreendido entre 1 de Agosto de 2000 e 31 de Julho de 2013, configura um contrato de trabalho subordinado. Procedendo a essa indagação, o Tribunal a quo concluiu “o A. não logrou provar factos que permitam inferir a existência da sua subordinação jurídica enquanto trabalhador à R. como entidade patronal, caracterizadores de um verdadeiro contrato de trabalho, nos termos do disposto nos arts. 1.º da LCT, 10º do CT/2003 e 11º do CT/2009. Não o tendo feito, a sua pretensão claudica, por não se poder concluir pela existência de um contrato de trabalho entre o A. e a R..». No percurso para chegar a essa conclusão, o Tribunal a quo cuidou de deixar aprofundada e criteriosa fundamentação, apoiada na doutrina e jurisprudência, sobre a destrinça entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, as dificuldades que se colocam ao julgador e a utilização do denominado método indiciário, atendendo aos indícios de subordinação jurídica. Não obstante, para um melhor enquadramento das questões em apreciação no recurso, afigura-se-nos útil começar por deixar as notas essenciais sobre quadro legal a ter em conta. O contrato de trabalho tem a sua definição na lei. Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». Esta noção era integralmente reproduzida no art.º 1.º da LCT (Decreto Lei n.º 49.498, de 24.11.69). A noção foi mantida no Código do Trabalho de 2003, ainda que ligeira alteração de redacção, lendo-se no art.º 10.º: ”Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, aprestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”. No actual CT/09, a noção de contrato de trabalho consta do art.º 11.º, agora com uma alteração mais significativa, sendo a seguinte: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas”. A propósito desta alteração, Marlene Mendes, Sérgio Silva de Almeida e João Botelho, observam que o «(..) aditamento da expressão “singular” especifica(ndo) agora que só se podem obrigar a prestar a sua actividade, mediante contrato de trabalho as pessoas singulares, excluindo-se as pessoas colectivas. (..) o termo “direcção” é substituído por “no âmbito de organização”, ajudando a distinguir e integrar situações de fronteira em que poderiam existir dúvidas em relação ao tipo de contrato existente entre as partes, ao mesmo tempo que se pretende incluir, no âmbito da noção de contrato de trabalho os falsos recibos verdes e eventuais casos de prestação de actividade no âmbito de uma organização» [na obra conjunta Código do Trabalho Anotado 2009, Livraria Petrony, Lisboa, 2009, p. 38]. Importa assinalar que esta última noção introduzida pelo actual Código do Trabalho/09, não trouxe uma inovação de tal modo substancial que ponha em causa a aplicabilidade da doutrina e a jurisprudência mais recente, emitidas à luz desta nova noção, a situações anteriores, isto é, contemporâneas da legislação anterior e das noções apontadas, em particular da constante da LCT. De resto, note-se, a noção do Código Civil mantém-se inalterada. Por seu turno, o contrato de prestação de serviços, cuja noção legal consta no art.º 1154.º do Código Civil, é definido como «(..) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». Os dois tipos de contrato diferenciam-se, essencialmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade (no caso do contrato de trabalho) ou da obtenção de um resultado (no caso do contrato de prestação de serviço), e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação (quanto ao primeiro) ou de autonomia (quanto ao segundo). Não nos cabe aqui indagar qual a qualificação jurídica correcta que deve ser atribuída à relação contratual que existiu entre A. e R., mas antes saber se, face aos factos provados, deve concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, pressuposto necessário para a aplicação da lei laboral com os efeitos que, com base na mesma, pretende o recorrente fazer valer através da acção. A noção legal do contrato de trabalho permite identificar como elementos essenciais deste tipo de contrato, os seguintes:
  14. i)a actividade laboral;
  15. ii)a retribuição; iii) a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador. O primeiro elemento consiste na natureza da prestação a que o trabalhador se obriga, isto é, a prestação de actividade, que se concretiza em fazer algo, como aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível para a outra parte, através do negócio. O segundo consiste na contrapartida devida ao trabalhador em troca da disponibilidade da força de trabalho, sendo normalmente paga em dinheiro. O último corresponde ao que a doutrina e jurisprudência identificam habitualmente, e a partir da perspectiva do trabalhador, pela expressão “subordinação jurídica”, da sua verificação dependendo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª ed., Almedina, pp. 127/137; e, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pp. 20 a 37]. A subordinação jurídica é usualmente definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele devido à obrigação de obediência consagrada na lei. Segundo Monteiro Fernandes a subordinação jurídica consiste «(..) numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem (..)». Porém, como assinala o mesmo autor, «(..) a subordinação jurídica pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens directa e sistemáticas da entidade patronal; mas, a final, verifica-se que existe, na verdade, subordinação jurídica», que existirá sempre que relativamente à entidade patronal exista «(..) um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato)» não sendo necessário «(..) que essa dependência se manifeste ou explicite em actos de autoridade e direcção efectiva» [Op. cit, pp. 136/137]. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho é, assim, o elemento típico deste contrato que permite distingui-lo quer do contrato de prestação de serviços, quer de outros contratos afins, como sejam o contrato de mandato, o contrato de sociedade, o contrato de comissão e outros, e decorre daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora [art.º 39.º/1 da LCT; art.º 150.º CT/03; art.º 97.º CT/09] a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [art.º 20.º/ 1 al.
  16. c)LCT; art.º 121.º/1 al.
  17. d)e 2, CT 03; art.º 128.º / 1 al.
  18. e)e 2, CT/09]. Como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho “O confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma actividade laborativa: enquanto o elemento da actividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas vários formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho” [Op. cit.pp.33]. Sendo consensual o entendimento sobre os elementos que caracterizam o contrato de trabalho e que na distinção com outros contratos releva a existência de subordinação jurídica, já no plano prático, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios de subordinação [Cfr. Monteiro Fernandes, op.cit.,p. 148; Maria do Rosário Palma Ramalho, op. cit. pp. 40; e, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editorial Verbo, 2.ª Edição, 1999, p. 156]. Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos. Para essas “zonas cinzentas”, na expressão de Bernardo Lobo Xavier, afirma este professor que «(..) é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação», apontando como índices mais relevantes os seguintes: - Organização do trabalho: se é do próprio que o desempenha, indicia-se trabalho autónomo, se é de outrem, trabalho subordinado. - Resultado do trabalho: se o contrato tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, indicia-se trabalho subordinado. - Propriedade dos instrumentos de trabalho: se estes pertencem ao trabalhador, presume-se autonomia, se não, indicia-se subordinação. - Lugar de Trabalho: se este pertence ao trabalhador, indicia-se autonomia, se não subordinação. - Horário de Trabalho: a existência de um horário definido pela pessoa a quem se presta a actividade é um dos mais fortes indícios de subordinação. - Retribuição: a existência de uma retribuição certa à hora, ao dia, à semana ou ao mês indicia trabalho subordinado, enquanto o pagamento à peça, à comissão ou por produto acabado indicia trabalho autónomo. - Outros índices: a exclusividade ou não da prestação de serviço relativamente a um único empresário; existência ou não de ajudantes do prestador do serviço, por este pagos; incidência do risco da inutilização do produto [Op.cit. p. 156 e 157]. Mas como também assinala este autor, muitos outros elementos há ainda relevantes para estabelecer a distinção entre trabalho autónomo e trabalho subordinado. Assim, para além daqueles, a doutrina e a jurisprudência apontam, ainda, a designação dada ao contrato, o direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização. Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se um juízo de globalidade em resultado de uma valoração conjunta dos factos provados. Essa posição é igualmente sustentada por Monteiro Fernandes, dizendo «Para cumprirem o seu papel decisório (que não é tanto o de definir uma qualificação categórica, como o de escolher uma lei aplicável), os tribunais utilizam um “método tipológico”, baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado (..). (..) O uso deste método permite ao Tribunal reconhecer que existe uma semelhança suficiente entre o tipo e o caso concreto para que lhe seja aplicado o mesmo regime jurídico” [Op. cit. p. 148]. Referindo-se-lhes como “indícios de subordinação”, distingue entre os que respeitam ao “momento organizatório” da subordinação jurídica e outros. Naquele primeiro grupo refere: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, todos elementos «(..) retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem”. Quanto a outros indícios que, na sua expressão, “acrescem” àqueles, menciona num primeiro plano, a modalidade da retribuição (em função do tempo, em regra), propriedade dos instrumentos de trabalho e a disponibilidade dos meios complementares da prestação; e, num segundo, indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem. Conclui, afirmando igualmente e relatividade de cada um daqueles indícios e a necessidade de se recorrer sempre a um « (..) juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado» [Op. cit., p. 148/149]. Na mesma linha pronuncia-se igualmente Maria do Rosário Palma Ramalho, explicando a dificuldade na operacionalização do elemento subordinação jurídica com a índole subjectiva desse elemento, ao contrário do que sucede com os elementos da actividade retribuição, para depois explicar que “para aferir da existência de um estado de subordinação do trabalhador, que suporte a qualificação laboral do negócio jurídico, tanto a doutrina como a jurisprudência desenvolveram um método tipológico de qualificação, que passa pela identificação de factores susceptíveis de revelar aquele estado de subordinação: são os denominados indícios se subordinação jurídica”. Assinala como mais frequentemente referenciados, os seguintes: a titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho por parte do credor; o local de trabalho, consistindo no facto de o trabalhador desenvolver a sua actividade em instalações predispostas pelo credor; o tempo de trabalho, de um modo geral o trabalhador subordinado encontra-se adstrito a um determinado horário, que delimita temporalmente a sua disponibilidade perante o credor; o modo de cálculo da remuneração, uma vez que se for em função do tempo evidencia o horizonte temporal em que o trabalhador está na disponibilidade do credor; a assunção do risco da não produção dos resultados por conta do credor; o credor ter outros trabalhadores ao seu serviço, apontando para uma situação de trabalho dependente; a dependência económica do trabalhador exclusivamente dos rendimentos auferidos por conta do credor ou o facto de desenvolver a sua actividade em exclusivo para aquele; o regime fiscal e o regime de segurança social a que o trabalhador se encontra adstrito, quando o credor proceda aos descontos e retenção do IRS; a sujeição do trabalhador a ordens directas ou a simples instruções genéricas e o controlo directo da sua prestação pelo credor; a inserção do trabalhador na organização predisposta pelo credor e a sua sujeição às regras desta organização [Op. cit., pp. 141/144]. A jurisprudência sobre esta problemática é vasta, como logo se depreende da referência feita por qualquer dos autores acima citados, ao assinalarem o seu contributo para o desenvolvimento deste método indiciário para aferir, em cada caso concreto, sobre a existência de um estado de subordinação do trabalhador. Para além disso, de resto como também se depreende do afirmado por aqueles autores, essa jurisprudência tem seguido uma linha de entendimento uniforme. Precisamente por isso, a título meramente ilustrativo, deixa-se aqui o sumário do recente Acórdão do STJ de 04-05-2011, onde se lê o seguinte: «I -O contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço distinguem-se, basicamente, pelo objecto e pelo tipo de relacionamento entre as partes: enquanto no primeiro se contrata a actividade subordinada, no segundo visa-se a prossecução de um determinado resultado, em regime de autonomia. II - Sempre que a actividade desenvolvida seja de natureza

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