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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9220193 Nº Convencional: JTRP00005153 Relator: MATOS FERNANDES Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO Nº do Documento: RP199211039220193 Data do Acordão: 11/03/1992 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVII PAG205 Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J Processo no Tribunal Recorrido: 9565-2 Data Dec. Recorrida: 12/09/1991 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: RAU ART47 N2 ART

  1. CCIV66 ART12 N2 ART416 ART417 N1 ART1117 ART1410 N
  2. CPC67 ART1460 ART
  3. CNOT67 ART77 N
  4. Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/07/11 IN BMJ N389 PAG
  5. AC RE DE 1989/10/04 IN BMJ N390 PAG
  6. AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG
  7. AC RP DE 1980/04/08 IN CJ T2 ANOV PAG
  8. AC STJ DE 1975/05/20 IN BMJ N247 PAG
  9. AC STJ DE 1984/03/22 IN BMJ N335 PAG
  10. AC STJ DE 1988/06/21 IN BMJ N378 PAG
  11. Sumário: I - O vendedor é parte legítima na acção de preferência proposta, contra ele e o comprador, pelo arrendatário comercial de uma fracção do prédio alienado. II - O artigo 47 do Regime do Arrendamento Urbano veio ocupar o lugar do artigo 1117 do Código Civil, destacando-se, como uma das modificações ao regime anterior, o abandono do sistema de atribuição de preferência, sucessivamente, por ordem decrescente de rendas. III - Subsistindo o direito de preferência desde a data do contrato de arrendamento até à da alienação da coisa, o seu conteúdo afere-se pelo que lhe é traçado pela lei vigente nesse segundo momento. IV - Assim, se à data da alienação, estava instituído o regime da propriedade horizontal no prédio, dado de arrendamento antes dessa instituição a vários arrendatários, um destes pode exercer o direito de preferência apenas sobre a fracção que lhe foi arrendada, não sendo obrigado a fazê-lo sobre a totalidade do prédio. V - Não há concorrência entre preferentes nem, regra geral, prejuízo apreciável para o vendedor quando um daqueles quer adquirir somente a fracção de que é arrendatário e o outro pretende comprar todo o prédio. VI - Se se não considerasse excepcional a situação de prejuízo apreciável para o vendedor na alienação em separado de cada ou de algumas das fracções do prédio vendido, negar-se-ia praticamente ao ou aos respectivos titulares o direito de exercerem a preferência. VII - A propriedade horizontal é hoje uma figura corrente, ditada por prementes necessidades urbanísticas e económicas, não podendo, sem mais, o seu instituidor retirar, para certos efeitos, proveito da atomização da coisa e, para outros, agir como se nenhum fenómeno de individualização tivesse ocorrido. VIII - Quando a informação prestada, pelo obrigado à preferência, ao respectivo titular é mais um começo de negociação, uma proposta contratual, do que uma precisa e concreta "denuntiatio", que permite ao titular identificar, sem dúvidas, a comunicação como um aviso para preferir, o obrigado não cumpre o dever de comunicar que lhe é imposto por lei. IX - O facto de na escritura de compra e venda, posta em crise pela acção de preferência, se ter indicado, além do preço global do prédio vendido, o valor atribuído a cada fracção, visa satisfazer a exigência do nº 1 do artigo 77 do Código do Notariado. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.