Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1997/08.8TAVCD-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: ADVOGADO ARGUIDO REPRESENTAÇÃO DEFENSOR Nº do Documento: RP201110121997/08.8TAVCD-A.P1 Data do Acordão: 10/12/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: INDEFERIDA. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: No processo penal, o arguido que é advogado não se pode auto-representar na prática de actos que a lei reserva ao defensor [art. 64.º, n.º 1, do CPP]. Esta solução legal é conforme à CRP e não afronta as disposições constantes de instrumentos internacionais sobre a matéria, designadamente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 1997-08 Vila do Conde. O arguido recorreu do despacho de fls. 348-9, que lhe indeferiu a arguição de nulidades. Por despacho de fls. 388-9, o Ex.mo juiz não admitiu o recurso com base no entendimento de que o arguido, mesmo que seja advogado, não pode pessoalmente recorrer, apenas através de mandatário ou defensor. No caso o arguido tinha mandatário mas optou por recorrer pessoalmente, pelo que o recurso não foi admitido. Reclama o arguido, agora através de mandatário. Quid iuris? Na vigência do anterior EOA – DL n.º 84/84, de 16 de Março –, perante o direito, reconhecido aos advogados, de litigar em causa própria, decorrente do disposto nos artigos 54º e 164º desse diploma, questionava-se se, em processo crime, o arguido que fosse advogado podia assumir a sua defesa dispensando-se a nomeação de defensor ou a constituição de advogado. Nesse contexto normativo o melhor entendimento era o de que o direito, reconhecido aos advogados, de litigar em causa própria, decorrente do disposto nos artigos 54º e 164º do Estatuto da Ordem dos Advogados, não era válido em processo penal. Como proficientemente se disse no Parecer do Conselho Geral, da Ordem dos Advogados, Parecer CG n.º E-21/1997, de 2 de Junho de 1999 [Carlos Pinto de Abreu] o código deontológico dos advogados estabelecia claros limites ao patrocínio e consequentemente ao modo de defesa dos interesses do constituinte. O anterior art. 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados considerava-os «servidores da justiça e do direito» e o art. 78º impedia-os de advogar contra lei expressa, de usar meios ilegais e de promover diligências prejudiciais à aplicação da lei ou à descoberta da verdade, regras estas obviamente extensíveis a todos os defensores penais. O defensor não é um servidor incondicional e submisso dos interesses do arguido. A fidelidade ao Direito e à Justiça é o limite imposto pela lei à fidelidade ao arguido. Nem todas as instruções e estratégias deste são obrigatórias para o seu defensor. Há pois uma autonomia relativa da posição do defensor. A defesa penal apresenta-se, pois, como um interesse de ordem pública, por isso, o direito de defesa é irrenunciável, podendo o defensor ser imposto ao próprio arguido. Num processo de estrutura acusatória, os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são em muitas situações conciliáveis com a sua posição de arguido, v.g. os arts 141º, nº 6, 326º, 352º, 360º, do Código de Processo Penal. Além disso, são evidentes as incompatibilidades práticas de se ser simultaneamente arguido e advogado, designadamente na audiência de julgamento, considerando v.g. o lugar a ocupar na sala, o uso de toga, e as formalidades respeitantes às suas próprias declarações, às instâncias e inquirições das testemunhas e às possíveis acareações. Basta, assim, a leitura do estatuto processual do arguido e do defensor constante do Código de Processo Penal, art.º 57º a 67º e a ponderação concreta dos respectivos direitos e deveres para concluir que são inconciliáveis na mesma pessoa. Foi essa realidade que levou o legislador a dizer no art.º 1º n.º10 da Lei n.º 49/2004 de 2004-08-24 [Lei que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores], que nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, essa função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei. Como é sabido a interposição de recurso é acto que só o defensor pode levar a cabo, art.º 64º n.º1 al. d), do Código de Processo Penal. Esta solução legislativa, de proibição da auto-representação em processo penal, é também a única que se compagina com o actual EOA – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro –, que consagra, entre o mais, que o advogado exercita a defesa e interesses que lhe são confiados com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável, art.º 76º n.º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.