Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3039/15.8T8PNF.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA Descritores: CONTRATO DE COFRE-FORTE OBRIGAÇÕES DO BANCO ROUBO E FURTO ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE DO BANCO Nº do Documento: RP201909263039/15.9T8PNF.P2 Data do Acordão: 09/26/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 182, FLS 295-327) Área Temática: . Sumário: I - No contrato de cofre-forte, referido expressamente no art.4º, nº1,
- p)do RGICSF, assumem natureza essencial as obrigações relacionadas com a vigilância devida (prestação de custódia), no sentido de que o banco deve não só assegurar a vigilância necessária para evitar que sujeitos diferentes do utente possam aceder ao cofre, mas também responder pela sua integridade. II - Em relação à segurança das suas instalações o banco que aluga um cofre tem um dever de diligência superior ao das autoridades policiais, que têm de proteger igualmente os bens dos cidadãos e empresas em geral. III - O roubo ou furto, mediante arrombamento, não constituem, em princípio, uma causa de exoneração do banco, visto que, afinal, demonstram mesmo a insuficiência das precauções tomadas e da vigilância. IV - Incumbe ao devedor demonstrar, em caso de sinistro ou acidente, a existência de uma causa de exoneração, nos casos de roubo, inundação, destruição; a responsabilidade do banco presume-se e compete ao banco, (art 799º, nº1 do CCivi) para a pôr em causa, provar a sua ausência de culpa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3039/15.8T8PNF.P2 Relatora - Francisca Mota Vieira Adjuntos - Paulo Dias da Silva - João Venade Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. I. RELATÓRIO B…, C… e D… vieram instaurar contra E… (de ora em diante “E1…”) a presente acção, sob a forma de processo comum, pedindo a final a condenação da Ré a pagar-lhes:
- a)Aos Autores C… e D…: a. A quantia de 79.000€ a título de danos patrimoniais sofridos por ambos; b. A quantia de 5.500€ a cada um (i.e., 11.000€ aos dois) a título danos não patrimoniais;
- b)Ao Autor B…: a. A quantia de 53.600€ a título de danos patrimoniais; b. A quantia de 5.500€ a título de danos não patrimoniais. Para tanto, alegam, em síntese, que tinham um conjunto de bens por si guardados num cofre situado na sede da E1…, no …, em Penafiel e, que, em virtude de negligência da E1… e dos seus representantes, o cofre que haviam locado foi objecto de um furto, tendo desaparecido tal conjunto de bens, o que lhes causou danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da acção, posto que o furto efectivamente ocorrido se não deveu a qualquer negligência da Ré, antes a acto de terceiros, os AA do furto, altamente especializados, em termos de a respectiva actuação não ser evitável pela Ré, que cumpriu todos os deveres contratuais de guarda e diligência que se lhe impunham. Sempre com os mais elevados padrões de segurança aplicáveis a este tipo de actividade. Na verdade, não foi por culpa (aqui se incluindo a negligência) da E1… que o assalto se verificou e que os criminosos conseguiram efectuar o assalto. Como não foi por culpa (nem mesmo negligência) dos seus administradores, muito menos do que acorreu ao local nessa noite, que o assalto se efectuou; uma vez que, perante a dimensão dos meios empregues pelos assaltantes, apreparação que demonstraram, o grau de conhecimento dos níveis de segurança existentes e o seu profissionalismo, nada poderia, em termos razoáveis, fazer a E1…, mesmo tendo em conta elevados padrões de segurança que aplicou e aplica. Cabendo à Ré a obrigação de garantir a integridade exterior do cofre, o que fez, por meio do emprego das mais modernas técnicas de segurança. Sempre a não responsabilidade da Ré nestas situações se encontra expressamente prevista no contrato – e disso os AA. tinham e têm perfeito conhecimento, que dispõe que “…a perda ou deterioração desses objectos serão sempre da responsabilidade do CLIENTE…”. Mais impugna estarem em causa os objectos reclamados pelos Autores, por desconhecimento. Finalmente, aduz a Ré E1… que tinha contratado com a sociedade comercial F…, SA um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância. Donde, acaso se tivesse verificado, no âmbito da factualidade em apreço, um qualquer incumprimento das obrigações contratuais da E1… no âmbito da segurança e vigilância – que não houve – e acaso tal incumprimento decorresse de qualquer actuação abrangida pelo mencionado contrato de prestação de serviços, sendo a E1… condenada a indemnizar os AA., teria a E1… direito de regresso contra a mencionada F… para ser indemnizada pelos prejuízos que, nesse caso, lhe causaria a perda da demanda. Donde a justificação do interesse em que a F1… intervenha no processo, como auxiliar na defesa. Admitida a intervenção acessória, como pedida, veio a interveniente aduzir o cumprimento por si da totalidade das obrigações contratualmente assumidas e requer a intervenção, por seu turno, da companhia de Seguros G…, para a qual tinha transferida a respectiva responsabilidade por eventos como o em apreço. Foi ainda admitida a intervenção acessória da G…, que apresentou nos autos articulado basicamente coincidente com o da respectiva segurada, pugnando pela não verificação de qualquer evento coberto pelo contrato convocado. Dispensada a audiência prévia, elaborou-se despacho saneador, no qual se aferiram positivamente a totalidade dos pressupostos processuais e se seleccionou a matéria assente e controvertida com interesse para a decisão da causa. Teve lugar a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, nos termos que dos autos resultam, tendo sido alterada a base instrutória, em conformidade com a alteração da causa de pedir, como da acta respectiva resulta, ainda; mantendo-se a regularidade da instância. Já em sede de audiência de julgamento e nos termos que melhor se alcançam da acta da sessão de 06.02., os autores C… e D… procederam a uma redução do pedido, no valor de 20.000,00 €, porquanto entretanto lograda a entrega de um relógio em ouro com aquele valor, a qual foi admitida, nos termos ali constantes. Foi proferida sentença, a qual veio a ser anulada, por decisão do Tribunal da Relação do Porto de 26.10.2017. Regressados os autos ao Tribunal de 1ª instância determinaram-se as diligências de prova e proferiu-se despacho sobre o objecto da repetição/ampliação do julgamento ordenada e realizou-se a audiência com vista à produção da prova pertinente, tudo nos termos que dos autos ressaltam, sendo que o tribunal a quo, proferiu sentença, na qual, após ter elencado as questões a decidir [1], julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a Ré E1… a satisfazer: - aos 2ºs AA (conjuntamente) a quantia de 28.475 EUR e a cada um daqueles AA ainda a quantia de 2.500 EUR, ambas acrescidas de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento; - ao 1º A, B…, a quantia de 26.226 EUR, a título de danos patrimoniais e ainda a quantia de 2.500 EUR, ambas acrescidas de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Absolvendo-a do mais peticionado. Inconformada, a Ré E1… interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso é admissível com base no disposto nos artigos 629.º, n.º 1, e 640.º do CPC. 2. Foram violadas, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 798.º, 799.º, 800.º, 483.º, 486.º, 487.º, 494.º, 500.º, 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 1, 1188º, 562º, 563º e 566.º, todos do Código Civil, e 3º, nº3, 4.º, 5.º, n.os 1 e 2, alínea b), 7.º, n.º 2, 8.º, e 607.º, n.ºs 2, 3 e 4, 608.º, 609.º e 615.º, todos do CPC. Aspetos gerais 3. No entender da Apelante E1…, o Tribunal a quo julgou de forma incorreta a matéria de facto e fez uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais, tendo proferido uma decisão que se revela manifestamente injusta e claramente violadora do basilar instituto jurídico da responsabilidade civil contratual. 4. A sentença constituiu, toda ela, uma “decisão-surpresa”, mesmo para os Autores, que, por um lado, não logrando provar os factos em que basearam a responsabilidade da Ré, viram o Tribunal reconhecer “a natureza altamente especializada dos autores do crime”; reconhecer a existência e operacionalidade do sistema de vigilância eletrónica das instalações; reconhecer o estabelecimento e cumprimento dos procedimentos contratualizados com a empresa F…; reconhecer e dar como assente o aviso da intrusão às Autoridades Policiais; dar como provado que as Autoridades Policiais concluíram “pela inexistência de qualquer suspeita de assalto” e que “patrulha da GNR concluiu igualmente não haver qualquer necessidade de entrar no estabelecimento” … e mesmo assim censurar a Apelante porque deveria ter um outro sistema, não obstante o sistema existente tenha permitido a atuação imediata das autoridades. Verdadeiramente absurdo! Outro sistema, para quê? 5. Por outro lado, os Autores, tendo feito uma alegação genérica quanto aos bens que teriam “colocado” no cofre, cuja displicência, patente na petição inicial, revelava já por si a ausência absoluta de convicção, viram o Tribunal dar pura e simplesmente como provada a existência de bens no cofre, sem que existisse qualquer prova, ainda que mínima, quer dos concretos bens que eventualmente estivessem dentro do cofre locado pelos Autores no momento do assalto, quer, também, do seu concreto valor (este dado como não provado), contorcendo assim o basilar instituto do ónus de prova de forma injusta e juridicamente incorreta. 6. Importa ainda notar que o Tribunal vai ao ponto de condenar a Apelante a pagar aos Autores valores indemnizatórios decorrentes do pretenso furto de bens que - conforme foi dado por assente – foram recuperados pela Polícia Judiciária e estão na posse das autoridades encarregues do inquérito criminal subsequente ao assalto – em clara violação da lei por postergação do princípio da reconstituição natural. Da impugnação da matéria de facto 7. Relativamente à decisão sobre a matéria de facto, considera a Recorrente E1… que o Tribunal a quo não apreciou convenientemente a prova que foi produzida nos autos, não tendo ainda retirado as adequadas ilações dos factos instrumentais, e, nomeadamente, ignorou, na seleção da matéria de facto, alguns factos plenamente provados, que sendo fundamentais para a boa decisão da causa, deveriam ter sido discriminados na sentença, nos termos do artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. 8. Os pontos de facto sob Q)), R), S) e T) da matéria dada como provada devem ser eliminados desta matéria uma vez que dos depoimentos e declarações de parte invocados na sentença não resulta a sua demonstração e não existem quaisquer documentos nos autos que os comprovem. 9. Tais factos foram considerados provados com base, única e exclusivamente, com base nas declarações de parte do Autor B…, pese embora o Tribunal tenha mencionado o depoimento de testemunhas, o que corresponde a uma invocação meramente formal e não substancial, pois TODAS, as testemunhas disseram não ter visto esse Autor a colocar nada dentro do cofre, bem como desconhecer o que ele fez ou deixo de fazer nas visitas que foi fazendo ao cofre ao longo do tempo (últimas 5 visitas em que apenas, confessamente, participou o Autor B…, conforme pontos O) e P) da factualidade provada). 10. Esta invocação “formal” de depoimentos de testemunhas que nada viram e nada sabem sobre os bens que estariam no cofre ao fim de 9 anos é altamente censurável, pois poderia dar a ideia de que tais testemunhas teriam visto ou sabido de algo quando, na verdade, de nada sabiam, como resulta dos respetivos depoimentos atrás citados e transcritos. 11. A “crença” do Tribunal nas declarações de parte do Autor B…, traduz uma completa violação pelo Tribunal do ónus de prova que cabia aos Autores e traduz-se na consagração explícita e assumida de uma desigualdade de armas processuais na medida em que, desconhecendo a Apelante E1… (e qualquer das testemunhas ou outros terceiros) o que o Autor B… fez aquando das suas visitas ao cofre [quer a inicial por ele feita, quer as subsequentes que reconheceu ter feito sempre sozinho], ao basear-se apenas nas declarações do Autor B… o Tribunal está a conferir valor probatório pleno às declarações de parte, transferindo assim para a desconhecedora Apelante E1… o ónus de prova que, legalmente, cabia aos Autores, o que para a Ré E1… constituiria prova diabólica. Realça-se que não estamos sequer perante um caso em que uma das partes apresenta testemunhas (a Ré) e a outra não (os Autores) e em que seja necessário contrapor as versões apresentadas pelas testemunhas de uma das partes à parte contrária. Neste ponto não se pode valorar como habitualmente as declarações de parte do Autor uma vez que a parte contrária (a Ré) não lhe pode contrapor nenhuma versão pelo simples facto de que o Autor B… acedia sozinho ao cofre e a Ré não podia – contratualmente – conhecer o que ele lá faria, podendo o Autor inventar o que quer que fosse. 12. De resto, a justificação apresentada na douta Sentença para o Tribunal se basear exclusivamente (no que à substância diz respeito) nas declarações de parte, nunca poderia valer no que se refere à prova da existência dos bens, à sua identificação em concreto, ao seu valor (este nem sequer dado por provado) e à sua titularidade pelos Autores. 13. Ou seja, de um ponto de vista lógico, ainda antes de procurarem provar a pretensa colocação de bens nos cofres (que não provaram), teriam que provar que os certos e determinados bens que descreveram existiam na realidade, teriam que proceder à sua concreta identificação, teriam que provar o seu valor e teriam ainda que provar serem dos mesmos proprietários. 14. Ora, no caso dos autos, pelo menos quanto à concreta identificação dos bens; à sua aquisição pelos Autores (quer por via de compras, quer por doações ou heranças), ao seu concreto e real valor (em moldes que pudessem permitir uma condenação e que o tribunal não deu como provado) não estamos perante qualquer “prova diabólica”, nem sequer muito complicada, pois poderiam aparecer nos autos documentos da sua aquisição e depoimentos concretos e precisos de que alguém teria transmitido tais bens aos Autores. 15. Pelo menos nesta parte, os factos integrantes do thema probandum não são, ao contrário do referido na Sentença, “por natureza revéis à prova documental, testemunhal e mesmo pericial”. 16. Ora, nada disto, sequer, foi provado, seja por documentos, testemunhas ou perícia! 17. A versão apresentada na PI quanto aos bens que os Autores tinham colocados no cofre é infirmada por diversos elementos do processo, designadamente: a. A não junção aos autos de uma pretensamente existente lista manual de onde constariam os bens colocados no cofre, documento este que certamente prejudicaria a versão dos Autores; b. O facto de a mulher do Autor (a testemunha H…) afirmar peremptoriamente que o Autor B… sempre que ía ao cofre retirava todos os seus bens num dia e voltava lá num dos dias subsequentes para voltar a colocá-los sendo certo que isso não sucedeu na última visita em 2011, ano em que o Autor B… só foi ao cofre uma vez, conforme resulta de fls 109 verso dos autos; c. o facto conjugado, com o anterior, de a testemunha I… ter afirmado que a vez que viu os bens ocorreu apenas após Novembro de 2011, ou seja, após a última visita do Autor B… ao cofre, não havendo posteriormente a esse facto a pretensa recolocação dos bens no cofre; d. O facto de terem sido deixados pelos assaltantes nas instalações da Apelante (e posteriormente apreendidos pelas autoridades judiciárias) alguns bens invocados na PI, aparentemente todos pertencentes aos 2ºs Autores, e não ter aparecido qualquer bem invocado pelo 1º Autor. e. O facto de os Autores terem indicado valores para os bens muito superiores aos valores que, quanto aos poucos bens se puderam conhecer, vieram a resultar de uma perícia feita nestes autos e de uma outra perícia feita no procedimento criminal que teve origem no assalto em causa. Ou seja, os Autores quiserem locupletar-se à custa da Apelante, sobrevalorizando (num caso, mais de 14 vezes) o valor dos bens, o que afeta a sua credibilidade. De facto, o tribunal deu como não provado o valor dos danos pois detetou inconsistências sérias e relevantes nos depoimentos, embora disso não tenha extraídos as naturais consequências para os restantes factos alegados pelos Autores. f. Cientes da deficiente alegação feita na petição inicial no que diz respeito à identificação dos bens e que nenhum elemento de prova haviam carreado para os autos quanto ao seu pretenso valor, os Autores vieram, por meio de requerimento de fls. 255 e ss., juntar aos autos duas novas listas, em que alteraram as descrições dos bens anteriormente referidos, e requerer a realização de prova pericial, por forma a tentar apurar o valor dos bens. g. Existem descrições absolutamente genéricas e repetidas como “libras em ouro”, “anéis de senhora”, “anéis de criança”, “medalhas diversas”, “fio grosso”, “cordão antigo”, “botões de punho lisos”, “brincos diversos”, “fios de ouro finos”, “escrava de senhora em ouro”, “pulseira de senhora em ouro”, “pulseiras de criança”, “medalhinhas diversas”, “barra em ouro”, “anel de criança”, “pulseiras diversas”, “fios de ouro diversos”, “pulseiras de criança diversas”, “pulseiras de criança diversas” (novamente), “Fios de ouro”, “medalhas em ouro”, “barras em ouro”, “moeda em ouro antiga”, “porta-moedas em prata”, “porta isqueiro em prata”, “porta-chaves em prata”, etc, etc, etc…. h. No despacho de fls. 307, o Tribunal refere: “Quanto à prova pericial, atento o facto de estar em causa uma avaliação por aproximação [(?!SIC?!)], sem a presença dos objectos físicos quanto aos quais havia de recair a perícia, tem-se por inútil a realização de prova por esse meio, tanto mais que, previsivelmente, e atenta a extensão da prova arrolada terá a parte tido o cuidado de trazer a juízo ourives, isto sem falar de facturas de aquisição e outros meios de prova já constantes, como documentos comprovativos do valor de mercado do ouro. Consequentemente, não se vê que a realização de prova pericial, designadamente a fazer sobre a descrição razoavelmente vaga da relação de bens possa trazer, como é objectivo da prova pericial, o exame de objectos a que intende tal meio de prova. Assim, não se antevendo eficiência probatória específica à perícia requerida, vai a mesma indeferida”. (realce nosso) Neste despacho, o Tribunal enunciou expressamente o entendimento – de bom senso e o único juridicamente aceitável – de que seria necessário que houvesse meios de prova documentais sobre a existência dos bens (e o valor dos bens), em especial faturas de aquisição, salientando o facto de os bens estarem descritos de uma forma vaga. Os Autores não recorreram deste despacho. Também não vieram a juntar quaisquer elementos que lograssem provar a existência e o valor dos bens em causa. 18. Quanto às únicas partes/testemunhas ouvidas sobre os pretensos bens: a. A autora D… (cfr. depoimento atrás citado) A Autora D… (que é Autora!!!!) confessa a total ausência de prova verificada durante o processo e em audiência, ao dizer nomeadamente que: - Não sabe que caixas e bens existiam; - Não sabe quais as respetivas quantidades; - Não sabe as dimensões (tamanhos e pesos) dos bens alegadamente existentes; - Declara expressamente não se recordar de tudo o que alegadamente existia; - Contradiz a versão do Autor B…, de que ao longo dos anos lá teria colocado sucessivamente novos bens, ao dizer expressamente que o que estaria alegadamente no cofre eram “coisas antigas que não utilizava”; - Confessa que nunca foi ao cofre; - Confessa que desconhece o valor dos bens e que tudo o que afirmou foi por “confiar” no filho, o Autor B… (“Não, não sei nada, porque eu fazia confiança”); -Confessa que não fez qualquer avaliação dos bens; - “Na ânsia de dizer que “sim” à identificação de bens feita pelo seu Ilustre Mandatário, chega-se à parte em que a Autora D… deturpa a verdade, mentindo em Tribunal e identificando um inexistente bem, inventado pelo Mandatário da Ré E1… apenas para demonstrar que a mesma estava a realizar declarações falsas (diz reconhecer uma caneta em ouro, bem “inventado” pelo Mandatário da Apelante E1…, apenas para demonstrar a falsidade das declarações desta Autora). b. A testemunha H… (cfr. depoimento atrás citado) A testemunha H… confirma a total ausência de prova verificada durante o processo e em audiência, ao dizer nomeadamente que: - Afirma desconhecer o valor dos bens pretensamente existentes; - Limita-se a identificar vagamente apenas alguns e indistintos bens; - Afirma apenas que os bens eram os que se davam “nos batizados, nas comunhões (…) nos anos…” - Confirma que não houve qualquer avaliação dos pretensos bens prévia ao assalto, mas apenas que o marido – o Autor B… – apenas falou com uma amiga sua, conversa da qual no entanto não fazia “mínima ideia”; - Confirma não existirem fotografias de qua isquer bens; - Confirma que os valores apontados na PI seriam apenas “valores aproximados” - Confirma que não viu os bens (“eu praticamente essas coisas nunca vi”; “Sabia, sabia, exatamente. Pela minha sogra que é repetitiva quinhentas vezes”; “[Ver, ver, a senhora não viu? É assim, nunca tive muito acesso…”; “Eu já disse que há coisas do meu marido que eu nunca vi e que não tive... há coisas, eu sei duas ou três coisas, os fios, se me está a perguntar, eu nunca os vi, agora sei que ele os tinha. Sei que eles tinham”; “As minhas coisas, eu sei… agora isso é normal que eu não saiba”) - Confirma, sem qualquer dúvida, que o marido ia ao cofre duas vezes por ano, para levantar a maioria (senão a totalidade) dos bens num dia e para os voltar a lá colocar no dia seguinte, isto não obstante resultar do documento de fls 109 verso dos autos que o Autor B…, após a sua última visita ao cofre no dia 28.11.2011, não voltou lá no dia seguinte para voltar a colocar os bens que havia alegadamente retirado (“Voltava a colocar no dia seguinte”; “Normalmente era sempre no dia seguinte”; “Ele tinha por hábito trazer as coisas, conferia com a lista lá com as coisas dele e voltava a pôr lá. Isso, não tenho dúvidas nenhumas”; “Eu hoje, se fosse hoje, amanhã estava a pôr, percebe?”; “Quer dizer, era sempre, sempre assim”; “[não tem dúvidas disso?”] Não, não tenho”) c. A testemunha I… (cfr. depoimento atrás citado) A testemunha I… confirma a total ausência de prova verificada durante o processo e em audiência, ao dizer nomeadamente que: - Não fez uma avaliação real dos bens (“Fiz, fiz uma estimativa. Eu estava lá para isso. Na base que eu dei, fiz uma estimativa. Não estou bem recordado, mas”) - Revela ser uma pessoa de discutível comportamento honroso, na medida em que alega ter feito uma estimativa “por baixo” para ver se conseguia adquirir ao amigo alguns dos bens; - Não sabe a quantidade dos pretensos bens (“algumas moedas… moedas entre aspas, tinha bastantes libras”; “[Não tem ideia da quantidade?] Eram bastantes”) - Apenas identifica os bens como “Aquilo que normalmente uma família vai guardando ao longo da vida”, o que, obviamente, depende das famílias…; - Embora queira dar a entender que calculou o valor dos bens que pretensamente teria visto (mas que a Apelante E1… percebeu que nunca viu…), afirma que não pesou qualquer dos bens (“Não, eu não pesei nada. Eu fiz assim, eu não pesei nada”) - Não faz ideia do valor global dos bens que pretensamente teria visto (“[pergunto se o Senhor ficou com uma ideia global de quanto é que valia o que o Senhor B… lhe mostrou?] Sra. Dtra., muitos milhares de euros, não posso estar ciente disso. Mas tinha bastante ouro”) - Afirma que “colocou” (não se sabe em que documento) o pretenso peso dos bens em momento posterior ao assalto e não anterior (“Sim. Depois, até (imperceptível) me ter telefonado da GNR quando soube do assalto, não sei”; “Isso eu sei. Era preciso qualquer coisa na lista mais formal, digamos”; “[Já depois do assalto?] Sim. Depois, até (imperceptível) me ter telefonado da GNR quando soube do assalto, não sei”; “[Queria que o senhor o ajudasse a colocar pesos nas coisas?] Sim, sim”; “Por isso é que eu não cobrei. E como referi há pouco, não tinha balança”; “fui fazer a avaliação e não tinha a balança comigo”); - Demonstra ter uma memória “viva” para acontecimentos de 2011 e não se lembrar de factos importantes de 2016, o que demonstra uma memória seletiva inaceitável (“Não sei se foi quando foi da GNR… quando ele me ligou da GNR, que ele me disse que tinha… que precisava da avaliação, se o preço do ouro continuava o mesmo… Não sei, agora estou assim um bocado, estou assim um bocado como um tolo em cima da ponte”); - Confirmou que o valor de um relógio parado ao longo do tempo não é o mesmo de um relógio em funcionamento (“O relógio parado, se tiver muito tempo parado pode-se deteriorar ou não. Depende, depende do relógio…”) mas nada refere sobre o estado de conservação dos bens pretensamente existentes no cofre; d. A testemunha J… (cfr. depoimento atrás citado) As declarações da testemunha J… não permitem igualmente provar o que quer que seja. Esta testemunha apenas afirmou que doou ao Autor B… alguns bens anteriormente pertencentes a uma sua falecida filha, mas apenas refere 12 libras (entretanto, como se viu, recuperadas pela Policia Judiciária e na posse das autoridades judiciárias, conforme confessado pelo Autor B…), um relógio de que não sabia a marca (pretensamente também recuperado) e um anel da filha que não identifica. Quanto ao mais, declara expressamente: - Que não conhecia os demais bens, para além dos que havia dado ao Autor B… (“ele tinha nesse cofre várias jóias que eu sou capaz de não conhecer, não conheço”), embora não se perceba como pôde afirmar que sabia que os bens estavam no cofre, uma vez que confessadamente nunca o visitou; - Que não sabia a marca do relógio que ofereceu ao Autor B…, nem o respetivo valor (“[Já agora, pergunto-lhe também se o senhor sabe o valor do relógio de bolso…?] Isso eu não sei!”), o mesmo sucedendo com o anel da filha; - Que o Autor B… não o informou quanto ao facto de não terem sido furtadas e terem sido recuperadas pelas Autoridades Judiciárias libras, uma caixa com diversos objetos em ouro e um relógio (“[… o senhor teve conhecimento entretanto, nomeadamente através do Sr. B…, seu sobrinho, que ele tinha reconhecido nas instalações da Polícia Judiciária, um conjunto ao todo de 28 libras, que estavam lá e que, na verdade, ainda não lhe foram entregues, mas que estavam lá, ele contou-lhe isso? É que isto também pode ser uma boa notícia para o senhor…] Não, não contou!”), não obstante o Tribunal ter vindo a condenar a Apelante E1… a indemnizar os Autores pelo valor de tais bens, já recuperados à data da douta sentença. 19. Em resumo, nada dos depoimentos das testemunhas acima transcritos permite que deva considerar-se como provado o conteúdo do cofre dos Autores, que tal conteúdo fosse de propriedade dos Autores (e, muito menos o respetivo valor), seja porque os bens não estão devidamente identificados, seja porque inexistem nos autos documentos que se devam considerar comprovativos da alegada titularidade dos mesmos pelos Autores, seja porque inexiste nos autos qualquer documento comprovativo do respetivo valor, seja porque dos depoimentos das testemunhas nada disso se pode retirar, sendo certo que as mesmas não se referiram de forma minimamente precisa e credível a quase nenhuns dos bens alegados e ao seu valor. 20. Como se viu, não se consegue retirar nem do alegado na douta PI nem dos depoimentos das testemunhas (nem das declarações de parte da Autora D…) qualquer prova quanto à identificação de bens em concreto, quanto à sua titularidade pelos Autores (nem quanto a que bens seriam de cada Autor), quanto ao valor dos mesmos e, finalmente, quanto à colocação dos bens no cofre ao longo dos anos e à sua retirada e recolocação pelo Autor B…. De facto, como confessou e resulta de fls. 109 verso dos autos, o Autor B… foi a única testemunha deste último ponto e o Tribunal apenas nele se baseou para considerar tal matéria como provada. 21. O Autor B… foi a única “testemunha” dessas últimas 5 visitas. O Tribunal apenas neles se baseou para considerar tal matéria como provada. 22. Como vem de se expor, o Autor B… disse que os Autores tinham no cofre alguns bens (de resto, insuficientemente identificados) e o Tribunal deu isso como provado sem qualquer prova adicional que o suportasse de forma substancial. Assim, textualmente: ele disse, está dito e provado! Sem qualquer apoio mínimo ou circunstancial de outra prova. O que, obviamente, não pode ser! 23. Daí que seja absolutamente incompreensível e inadmissível que o Tribunal tenha dado como provados os factos provados Q), R), S) e T), devendo os mesmos ser considerados não provados. 24. Deve ser eliminado o ponto 11. dos factos não provados, por ser conclusivo. 25. Deve ser aditado à matéria dada por provada o facto assente alegado no artigo 121º da Contestação, pois resultou provado (nem se crê que alguém o tenha de algum modo posto em causa), do depoimento de parte da administrador da mesma ré, K…, acima transcrito e está de acordo com o documento de fls. 35 verso e, muito especialmente, pelo documentos de fls. 19 verso, 20 verso e 21, onde isso é relatado. Nestes termos, esse facto pode ser adicionado ao ponto Z) da factualidade provada, aí se acrescentando “O administrador da Ré, quando esteve no local, foi informado pela central de alarmes da F… de que a GNR havia sido contactada anteriormente e tinha ido previamente ao local efectuar a mencionada inspecção, da qual nada tinha resultado” 26. Deve ser alterada a redação dos pontos de facto sob Z), BB), EE) e KK), substituindo-se as expressões “vistoria exterior”, “vistoria ao exterior”, “inspecção do exterior”, dos pontos Z), BB) e EE), pela expressão “vistoria do interior feita pelo exterior”; e no ponto KK), a expressão “não cuidou de verificar/inspeccionar o interior das instalações bancárias” deverá também ser alterada para “não entrou nas instalações bancárias”. Quanto ao ponto EE) deve também ser aditado que o Sr. K… verificou que a porta de emergência se encontrava encerrada e intacta. 27. Deve ser eliminado da matéria de facto provada o facto FF), por contrariar o facto CC), no qual é expressamente provado que todos os alarmes em causa eram no piso 0 e não na cave. 28. E, do mesmo modo, deve ser alterada a redação do ponto KK) na parte em que contraria o mesmo ponto CC) no qual é expressamente provado que todos os alarmes em causa eram no piso 0 e não na cave. 29. Embora tal factualidade possa ser considerada instrumental e tenha sido considerada pelo Tribunal na matéria dada como provada e não provada, devem ser aditados à matéria de facto provada os factos alegados nos artigos 108.º a 114.º da Contestação, ou seja, de que os Guardas L… e M…, chegados ao local, fizeram uma inspeção do estabelecimento, e que dessa inspeção concluíram não existir qualquer parte do estabelecimento danificada (nomeadamente vidros ou portas) nem qualquer tipo de arrombamento que desse acesso à dependência bancária da E1…; que, além disso, não vislumbraram dentro do estabelecimento qualquer movimento suspeito, não detectaram qualquer ruído nem constataram qualquer alteração estranha na disposição dos mobiliários e equipamentos do mesmo; que entenderam não ser necessário entrar no estabelecimento, seja utilizando chaves (de que dispõe a administração da E1…) seja arrombando qualquer porta ou forçando a entrada (o que, em caso de suspeitarem de assalto, se justificaria que fizessem); que concluíram também nada justificar, por exemplo, que fosse montado um cerco ao estabelecimento, para evitar a fuga de quem quer que fosse, nem a chamada de reforços policiais. INSTRUMENTAL 30. Devem ser eliminados da matéria dada como provada os factos NN) e OO). DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS 31. Estão provados nos autos factos que revelam que a Apelante cumpriu integralmente o contrato que celebrou com os AA., nomeadamente as obrigações de ceder, em exclusividade, o uso do respetivo cofre, e de assegurar a sua inviolabilidade. 32. Nomeadamente, resultou provado que o cofre estava instalado em local de acesso muito condicionado, designadamente, na cave do estabelecimento, dentro de um cofre-geral blindado, protegido por uma porta blindada de ferro, com cerca de 50 cm de espessura, estando, fora desse cofre-geral, todo o estabelecimento dotado de portas de segurança. 33. Acresce que, nas instalações da Apelante, foi instalado um sistema de deteção de intrusão em tudo semelhante ao existente nos milhares de balcões de entidades bancárias espalhadas pelo país, o qual é composto por um sistema de deteção de intrusão (que funcionou, conforme consta das alíneas V) e CC) da factualidade provada), com detetores do tipo volumétrico (movimento), deteção de quebra de vidros (que também foi acionado conforme ponto V) da matéria provada) e contactos magnéticos nas portas exteriores bem como (chamados detetores, que também funcionou conforme referido no ponto CC) da matéria provada), sinalização acústica e luminosa, composta por sirene interior e exterior, com alarme sonoro (cfr. também ponto K). 34. Para esse efeito, a Apelante celebrou um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, com a F…, empresa altamente especializada neste tipo de serviços, estando o sistema de segurança, incluindo alarme, ligado à central desta empresa de segurança, através de um sistema de tecnologia bidirecional, que permitia a comunicação, em tempo real, entre a central de deteção instalada na E1… e a central recetora de alarmes da F…, permitindo ao operador da central desta entidade controlar remotamente o sistema instalado (cfr. pontos TT) e UU) da matéria provada). 35. Neste contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, a F… obrigou-se a proceder ao imediato contacto às autoridades policiais, relativamente a qualquer tipo de alarme de intrusão (pontos VV) e WW) da matéria provada). 36. E a Apelante informou, por escrito, as autoridades policiais da ligação dos alarmes protetores do estabelecimento à empresa de segurança F… que, em caso de qualquer urgência, contactaria o posto da GNR mais próximo do mesmo, por forma a permitir a mais rápida e eficiente atuação das autoridades policiais (ponto XX) da factualidade provada). 37. Na noite em que as instalações da Apelante foram assaltadas, o sistema de alarme funcionou e as autoridades foram de imediato contactadas, tendo a GNR sido informada pela central de alarmes da F… (pontos YY), V) e W)). 38. Não se verificou, assim, nenhum incumprimento contratual por parte da Apelante. DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA 39. A douta sentença recorrida fundamenta o “incumprimento” da Apelante na mera circunstância de as suas instalações terem sido assaltadas e de o Tribunal entender (sem qualquer suporte legal) que deveria existir um qualquer outro sistema de alarme, olvidando que a Apelante tomou todas as medidas ao seu alcance para que tal fosse evitado, nomeadamente dotando o seu estabelecimento de estruturas de segurança, e assegurando os meios idóneos a que, no caso de atos abusivos de terceiros, as autoridades fossem de imediato avisadas através de um sistema de segurança altamente especializado, que os assaltantes não conseguiram contornar!!!. 40. O Tribunal a quo reconheceu, aliás, que o assalto feito, por desconhecidos, às instalações da Apelante, de que resultou, como consequência direta e necessária, a violação do cofre locado aos AA. e a outros clientes da Apelante, se traduziu numa operação de “natureza altamente especializada”, com “reduzida existência estatística”, tendo ocorrido a “escolha cirúrgica da data do crime”. 41. Tendo dado como provado, nos pontos ZZ), AAA) e BBB) que “O assalto foi levado a cabo por um grupo criminoso organizado e profissional, profissionalismo este que abrangia também a vigilância a qualquer reacção das autoridades ou da população e a escolha dos momentos exactos para a execução de actos mais ruidosos”, que “O assalto foi uma operação planeada e executada por profissionais deste género de assaltos, com conhecimento dos níveis de segurança existentes” e que “Perante a preparação que demonstraram os assaltantes, o grau de conhecimento dos níveis de segurança existentes e o seu profissionalismo na execução, atento ademais o modo de funcionamento estabelecido/programado/contratado do sistema de alarmes da Ré (mediante aviso ao funcionário e autoridade policial, a implicar a deslocação por aqueles ao local para verificação), a decisão pelo funcionário da Ré que se deslocou ao local, K…, de entrar no interior do estabelecimento, mesmo mediante o auxílio de força policial, seria inútil ao evitar o acontecido ou a respectiva dimensão”. 42. Toda esta operação demonstrou o profissionalismo dos assaltantes e a sua capacidade para vigiar o terreno e iludir as autoridades policiais, tanto que estas, tendo-se deslocado ao local, após o contacto da F…, e aí feito uma inspecção pelo exterior ao interior do estabelecimento, durante cerca de 20 minutos, concluíram não existir qualquer parte exterior do estabelecimento (nomeadamente vidros ou portas) danificada nem qualquer tipo de arrombamento que desse acesso à dependência bancária da E1…, não vislumbraram dentro do estabelecimento qualquer movimento suspeito, não detetaram qualquer ruído nem constataram qualquer alteração estranha na disposição dos mobiliários e equipamentos do mesmo. 43. Da inspeção ao local levada a cabo pela GNR, e, por conseguinte, por agentes técnicos especializados para o combate ao crime, esta entendeu não ser necessário arrombar a porta do estabelecimento, montar um cerco ao mesmo, para evitar a fuga de suspeitos, ou chamar reforços policiais, por não ter suspeitado de que um assalto pudesse ter ocorrido ou estivesse a ocorrer (cfr. facto provado YY)). 44. Aparentemente, o único facto ilícito que a sentença aponta à Ré – cfr. Sentença - é o de que “estava obrigada a instalar e manter um sistema de vigilância que desde logo e sem margem para dúvidas tivesse permitido a detecção da entrada de “estranhos”, quando menos no cofre-forte, ao invés da opção presuntivamente mais barata de um sistema de alarme de intrusão por sinalização, que, ao fim e ao cabo, tem um grau de imprecisão e falibilidade tal (como a Ré mesma não deixou de insistir na prova respectiva em audiência) que, basicamente, “não serve para nada”! ” e de que, alegadamente, não teria cumprido esta obrigação 45. Acontece que, como se viu, não só o sistema de segurança instalado funcionou, como detetou o evento de intrusão, como o mesmo foi comunicado às autoridades e estas atuaram nos moldes que entenderam adequados. 46. Ao que acresce que da própria fundamentação da douta Sentença resulta que o sistema de segurança instalado cumpria - já em 2012 - os requisitos legais que só mais tarde (em 2013) vieram a ser estabelecidos, estando, por isso, à frente do seu tempo. 47. De facto, o Tribunal reconhece a “existência e operacionalidade do sistema de vigilância electrónica das instalações e o estabelecimento e cumprimento dos procedimentos contratualizados com a empresa F…”, e, “bem assim, a configuração reforçada, em termos de segurança, das instalações onde se encontravam os cofres-forte” e ainda acrescentando a douta sentença estarem “Cumpridos, pois, confrontada a Portaria n.º 273/2013, Diário da República n.º 159/2013, Série I de 2013-08-20, mormente o seu artigo 91º, os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medidas de segurança aplicáveis às instituições de crédito e às sociedades financeiras previstos no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio”. 48. Como resulta da matéria provada, o sistema de segurança existente foi suficiente para detetar e comunicar às autoridades o evento de intrusão, permitindo a estas atuarem nos moldes que entenderam adequados. 49. Sucede que toda a operação do assalto demonstrou o profissionalismo dos assaltantes e a sua capacidade para vigiar o terreno e iludir as autoridades policiais, tanto que estas, tendo-se deslocado ao local, após o contacto da F…, e aí feito uma inspeção pelo exterior ao interior do estabelecimento, durante cerca de 20 minutos, concluíram não existir qualquer parte exterior do estabelecimento (nomeadamente vidros ou portas) danificada nem qualquer tipo de arrombamento que desse acesso à dependência bancária da E1…, não vislumbraram dentro do estabelecimento qualquer movimento suspeito, não detetaram qualquer ruído nem constataram qualquer alteração estranha na disposição dos mobiliários e equipamentos do mesmo. 50. Da inspeção ao local levada a cabo pela GNR, e, por conseguinte, por agentes técnicos especializados para o combate ao crime, esta entendeu não ser necessário arrombar a porta do estabelecimento, montar um cerco ao mesmo, para evitar a fuga de suspeitos, ou chamar reforços policiais, por não ter suspeitado de que um assalto pudesse ter ocorrido ou estivesse a ocorrer (cfr. pontos YY) e BB)) da factualidade provada). 51. Salvo melhor opinião, o juízo feito pelas autoridades e a sua decisão de não intervenção, e de alheamento da situação, não pode ser imputado à Apelante, que não praticou nenhum facto ilícito, tanto mais que, conforme resulta da matéria provada e dos depoimentos dos militares da GNR, os eventos de intrusão foram imediatamente comunicados às autoridades, para que atuassem. 52. A douta sentença recorrida, violou, por errada interpretação ou aplicação, o disposto nos artigos 487.º, n.º 2, 762.º, n.º 2, e 799.º, n.º 1, do Código Civil. 53. Ainda que se considerasse ter existido qualquer ilicitude (que não se sabe de onde decorre, mas seguramente não decorre da factualidade provada nos autos), e que, nesse caso, competiria à Ré, o ónus de afastar a presunção de culpa, crê a Recorrente que os factos que devem considerar-se provados quanto à noite do assalto, têm essa virtualidade. 54. As autoridades da GNR ficaram convencidas da inexistência de qualquer suspeita de assalto (facto YY) e BB)), e isso mesmo foi comunicado à Apelante E1…, que é natural que tenha confiado nessa apreciação da GNR. 55. De resto, a Sentença reconhece que o funcionário da Ré atuou de forma que não pode ser censurada, pois pode ler-se na Sentença que “não resulta que o responsável da Ré E1… que foi alertado pela empresa de segurança e se deslocou ao local não tenha agido com a diligência e o zelo a que estava obrigado”. 56. Ou seja, o Tribunal reconhece a natureza altamente especializada dos autores do crime; reconhece a existência e operacionalidade do sistema de vigilância electrónica das instalações e o estabelecimento e cumprimento dos procedimentos contratualizados com a empresa F…; reconhece e dá como assente o aviso às Autoridades Policiais; dá como provado que as Autoridades Policiais concluíram “pela inexistência de qualquer suspeita de assalto” …e mesmo assim censura a Apelante E1… por o seu sistema de alarme não ter detetado o evento em causa!!! Verdadeiramente absurdo! 57. A atuação da Apelante E1… não é censurável e não é culposa, pelo que deveria o Tribunal considerar ter afastado a presunção de culpa de um qualquer – mas, na verdade, inexistente – incumprimento contratual. 58. Acresce que não consta da matéria provada factualidade que permita concluir que um qualquer outro sistema de alarme (que não se sabe qual seria, nem se seria mais eficaz do que o que existia e detetou a intrusão) poderia ter evitado o assalto, a sua consumação ou o furto de objetos que alegadamente (e sem provar) os Autores pudessem ter dentro do cofre, e esse entendimento corresponde, no fundo, juízos de prognose sem qualquer base factual ou sequer base empírica ou de experiência. 59. Não se encontra dado como provado que aquando da deslocação do Sr. K… às instalações da E1…, estivessem lá dentro quaisquer meliantes, tendo o Tribunal afirmado mesmo que “não se apurou que quando se deslocou à agência uma segunda vez [e só nessa ocasião disponível a informação da sinalização dos alarmes em várias zonas da agência, em pontos distantes das zonas de entrada “próprias” e externamente verificáveis] os assaltantes (ainda) ali estivessem e por isso que a opção de “entrar nas instalações” para verificar a situação tivesse sido ela mesma idónea a detectar e frustrar mesmo que parcialmente o assalto…”. 60. Ou seja, nem as horas em concreto a que ocorreu o assalto estão dadas como provadas, como resulta do facto não provado 14. 61. Tudo isto seria mais do que suficiente para se considerar ilidida a pretensa presunção de culpa. 62. Ao que acresce toda a matéria dada como provada e acima exposta, como seja a informação às autoridades policiais da existência de um alarme de intrusão, a ida destas ao local, a realização de inspeção pela GNR e a sua conclusão de que nada de estranho se passava. 63. Mas, então, onde está a “culpa” que o Tribunal imputa à Apelante? 64. Veja-se, agora, o que é censurado à Apelante. O que o Tribunal censura é o seguinte: - Censura que a Apelante tenha optado por “um sistema de segurança integrado por uma vigilância à distância, sem a obrigação de verificação/controlo/segurança in loco pela empresa responsável pela monitorização dos alarmes”. Mas ignora que isso é o que fazem todas as instituições financeiras e que em 2012 não era censurável, como ainda não o é hoje; e ignora que o próprio Tribunal, na própria Sentença, reconhece o cumprimento dos requisitos legais nesta matéria. - Censura a eficácia do sistema de segurança, dizendo que este “era ele mesmo ineficaz, precisamente na sua finalidade de segurança e de protecção. Assim a de detectar, sem “equívocos”, i.é., “possibilidades razoáveis de falha do sistema” a intrusão e invasão do espaço protegido pelo sistema de vigilância ou de segurança.”. Mas ignora não só que o evento, como consta da matéria provada, foi detetado, mas também que as autoridades foram avisadas dos alarmes de intrusão e acorreram ao local, tomando conta da ocorrência. 65. - Censura a Apelante E1… acusando-a de “Perante a disponibilidade técnica de outros sistemas de vigilância menos atreitos a “falhas” ou “sinais equívocos”, mormente os referidos de visualização permanente, a Ré, ciente de ter à respectiva guarda bens relevantes e valiosos de clientes, estava obrigada a instalar e manter um sistema de vigilância que desde logo e sem margem para dúvidas tivesse permitido a detecção da entrada de “estranhos”, quando menos no cofre-forte, ao invés da opção presuntivamente mais barata de um sistema de alarme de intrusão por sinalização, que, ao fim e ao cabo, tem um grau de imprecisão e falibilidade tal (como a Ré mesma não deixou de insistir na prova respectiva em audiência) que, basicamente, “não serve para nada”! Mas também aqui ignora olimpicamente não só que o evento, como consta da matéria provada, foi detetado, mas também que as autoridades foram avisadas dos alarmes de intrusão e acorreram ao local, tomando conta da ocorrência. 66. - Censura a Apelante E1… dizendo que o “mínimo exigível” será a instalação de um sistema de vigilância/segurança que permita a detecção efectiva de intrusão (mormente como a que está em causa) … Ora, o instalado (por escolha, naturalmente, da Ré), como se infere da matéria assente, não o permitia/possibilitava, como não possibilitou.”. Mas ignora que isto contraria toda a matéria provada, como se vem de dizer, em especial quanto à deteção da intrusão e aviso às autoridades. 67. Relativamente ao nexo de causalidade, o que os Autores teriam que ter demonstrado - e não demonstraram, nem de longe nem de perto – era que o facto alegadamente ilícito e pretensamente culposo (de o sistema de alarme, não obstante cumprir, por antecipação, em 2012, os requisitos legais que apenas mais tarde vieram a ser estabelecidos, não obstante ter detetado a intrusão e não obstante ter garantido o aviso imediato às autoridades e a tomada de conta da ocorrência pela GNR, não ser um sistema de alarme a gosto do Tribunal, seja isso o que for…) teria sido causa adequada dos danos alegadamente sofridos pelos Autores. 68. Ou seja, os Autores teriam que ter alegado e provado factos concretos que conduzissem à conclusão de que o facto de a Apelante E1… não ter instalado um qualquer outro sistema de alarme teria sido causa adequada do dano, de tal forma que, não fosse a omissão/atuação da E1…, os danos não se teriam produzido. 69. Ora, obviamente que nada disto se encontra provado, nada disto consta da matéria dada por provada e o Tribunal sobre isto nada de relevo diz. 70. A este propósito o Tribunal formula conclusões e toma-as erradamente como factos, o que não pode ser e constitui violação dos mais basilares princípios da responsabilidade civil. 71. Como é evidente e resulta do processo, não há qualquer prova de que um qualquer outro sistema de alarme, nomeadamente - sem que se saiba o que isso seja, pois o Tribunal não explica - um alarme um “sistema de vigilância que desde logo e sem margem para dúvidas tivesse permitido a detecção da entrada de “estranhos””, poderia ter evitado o assalto, a sua consumação ou o furto de objetos que alegadamente (e sem provar) os Autores pudessem ter dentro do cofre, e esse entendimento corresponde, no fundo, juízos de prognose sem qualquer base factual ou sequer base empírica ou de experiência. 72. De resto, conforme resulta dos documentos de fls. 35 verso e ss dos autos, tendo-se logrado concretizar o aviso às autoridades às 3h21, ou seja, 3 minutos após o primeiro registo e cerca de 14 segundos após o primeiro registo de intrusão (que é das 3h20m59ss), não se percebe que outro sistema de alarme permitiria não só um aviso mais célere como – o que é determinante para efeitos de nexo de causalidade – que uma atuação mais célere do que a desses 14 segundos fosse comprovadamente apta a evitar o assalto, a sua consumação ou o furto de objetos. 73. De resto, nem sequer as horas do assalto (ou seja, as horas a que entraram e saíram os assaltantes) constam da matéria dada como provada, pelo que é completamente desconhecido do processo se, com outro sistema de alarmes eventualmente mais rápido e eficiente, à chegada das autoridades ao local se conseguiria ou não impedir o assalto (cfr. facto não provado 14). 74. Nada disto está provado e é muito censurável que um Tribunal Judicial assente conclusões em…nada!. 75. Não se percebe como pode o Tribunal, sem qualquer prova ou indício, afirmar estarmos perante “uma situação em que o evento não foi evitado (ao menos quanto à sua gravidade/dimensão) por não terem sido observados os deveres de cautela e revisão proporcionais e adequados aos dados objectivos que se lhe deparavam, mormente pela falta de instalação de um sistema eficaz de vigilância/detecção de intrusão” sem que tenha explicado (e sem que conste da matéria provada) de que modo é que um outro sistema poderia ter evitado o assalto. 76. Note-se que o Tribunal, para além de não saber a que horas ocorreu o assalto (o que seria determinante para se poder concluir se outro sistema de alarme poderia impedi-
- lo)não sabe ao certo quantos eram os assaltantes, pois apenas deu como provado - facto provado C) – que “Nessa noite, uma ou mais pessoas penetraram indevidamente no interior desse estabelecimento bancário, tendo danificado paredes, bens, equipamentos de vigilância e alarme, arrombado a zona de acesso ao cofre-forte, e danificado cofres de aluguer e retirado haveres”. 77. Mas, em todo o caso, dá como provado o que consta dos pontos ZZ), AAA) e BBB), ou seja, que o assalto foi realizado por profissionais, que vigiavam inclusivamente a atuação das autoridades e, portanto, que caso fosse outra a sua atuação, também eles estariam aptos a reagir diferentemente, daí concluindo o Tribunal no ponto BBB) que “mesmo mediante o auxílio de força policial, seria inútil ao evitar o acontecido ou a respetiva dimensão”. 78. É espantoso que o Tribunal, perante um assalto das dimensões do que está em causa nos presentes autos, sem ouvir ninguém, sem qualquer elemento de prova, sem qualquer documento, sem qualquer testemunho, sem saber quem estava lá dentro, parece entender que seria seguro que um outro sistema de alarme impediria o assalto. Só que, como é claro e evidente, não consta da matéria dada como provada que um outro sistema de alarme, que conduzisse a uma outra atuação dos envolvidos (outra eventual atuação que o Tribunal também não identifica) seria suficiente para evitar o assalto, para evitar a sua consumação ou para evitar a produção de danos. Nada disto está dado como provado nem consta do elenco de factos provados, pelo que não pode o Tribunal tirar conclusões na sua fundamentação que não resultem dos factos que ele próprio tenha dado como provados! 79. Obviamente que no presente processo não foi pelos Autores – a quem incumbe o ónus de prova quanto ao nexo de causalidade adequada entre facto e dano – feita qualquer prova de que resultasse a conclusão acima. 80. E foi por isso, seguramente, que tal matéria não consta do rol de factos provados. 81. Não consta da factualidade provada e não há um único elemento de prova do qual se possa concluir que um outro sistema de alarme funcionaria melhor (quando se viu, pelo documento de fls 35 verso dos autos, que a deteção do evento a informação às autoridades foi imediata) e que isso impediria o assalto e evitaria o furto, nem isso pode ser presumido da experiência comum. 82. É por tudo isto – e, especialmente, por tudo o que não está provado – que jamais o Tribunal poderia estabelecer um nexo de causalidade entre a atuação da apelante E1… e os pretensos danos dos Autores. 83. Quem pode garantir – e o Tribunal não o pode garantir, pois nada disso consta do processo – que os assaltantes estariam lá na hora em que as autoridades lá chegassem? O Tribunal, de resto, desconhece as horas do assalto, afirmando não estar excluída a possibilidade de lá não estar ninguém quando as autoridades lá chegassem (veja-se ponto 14). 84. Quem pode garantir – e o Tribunal não o pode garantir, pois nada disso consta do processo – que os assaltantes perante as autoridades, não usariam de força e de armas de fogo, fazendo vítimas mortais que hoje estaríamos aqui a lamentar? 85. Quem pode garantir – e o Tribunal não o pode garantir, pois nada disso consta do processo – que os assaltantes perante a presença da GNR, caso lá estivessem, não optariam antes por fugir, embora levando consigo o produto do roubo dos cofres de aluguer? 86. Ninguém, e muito menos o Tribunal a quo! 87. Tudo incerto e sem qualquer base factual. Tudo suposições do Tribunal. 88. É por tudo isto – e, especialmente, por tudo o que não está provado e nem sequer foi objeto de prova – que jamais o Tribunal poderia concluir por um pretenso nexo de causalidade entre facto e danos, pois essa conclusão sem factos dados como provados não passa de um exercício de adivinhação realizado pelo Tribunal a quo. 89. Quanto a danos concretos pretensamente sofridos pelos Autores, nada foi devidamente alegado nem provado. 90. As testemunhas (que apenas se referiram a parte dos bens e não a todos, e mesmo assim mal identificados), para além de não mostrarem conhecimento concreto, demonstraram um absoluto desconhecimento do que fizeram ou deixaram de fazer os Autores, no caso, o Autor B…, que foi o único a visitar o cofre, como confessou, nas suas 5 visitas, entre a primeira vez que o visitou e a data do assalto, em Novembro de 2012, pois as testemunhas arroladas pelos Autores confirmaram – conforme citações atrás apresentadas – que não viram o Autor B… a colocar os bens nos cofres e não sabem o que este Autor terá feito aos bens nesses anos de intervalo. 91. O Tribunal baseou-se no elenco de bens constantes da douta PI e nas declarações de parte do Autor B…. Ignorando o Tribunal que não existem nos autos documentos que comprovem a existência e titularidade pelos Autores dos bens que alegaram possuir dentro do cofre de aluguer. Folheando-se todo o processo constata-se que não existe um único documento (por exemplo, relação de bens efetuada para efeitos sucessórios ou fatura ou fotografia) que identifique esses bens; não existe um único documento comprovativo da sua aquisição ou mesmo sequer da sua concreta identificação. 92. Acresce que o Tribunal – que na anterior sentença, que veio a ser revogada, deu tudo como provado…bens, valor, etc…apenas com base no que disse o Autor B… – foi confrontado agora, na repetição do julgamento, com um facto muito claro: os Autores, na sua PI, quanto a bens que foram encontrados (e que são reclamados pelos Autores e por outros locatários), não obstante dizerem que tinham avaliado tais bens, vieram a indicar valores que se veio a provar, com base na prova pericial, que estavam sobreavaliados entre 2 e 14 vezes o seu valor e o seu peso estava também errado. 93. Trata-se de uma atitude que o Tribunal não censurou devidamente, tendo, até, atuado erradamente, ao utilizar esse comportamento censurável como base para o critério de equidade que, também erradamente, veio a utilizar. 94. Esta atitude dos Autores de inventarem valores para cima, conjugada com o facto de ninguém, a não ser o Autor B…, saber o que pôs ou retirou do cofre durante anos, conjugada ainda com a mentira em que incorreu a sua mãe, no depoimento, acima assinalado (ao confirmar a existência de uma caneta em ouro, inventada pelo mandatário da Ré E1…, para confirmar que aquela faltava à verdade, caneta essa que não existia na lista de bens furtados) deveria ter sido suficiente para o Tribunal, de forma prudente, não considerar provada a existência dos bens apenas com base nas declarações do Autor B…. 95. De resto, o Tribunal nem sequer poderia lançar mão da indemnização equitativa prevista no número 3 do artigo 566º do Código Civil, pois esta não existe para que se indemnizem valores por danos não provados. 96. O Tribunal vai ao ponto de condenar a Apelante a pagar aos Autores valores indemnizatórios decorrentes do pretenso furto de bens que - conforme foi dado por assente – foram apreendidos pela Polícia Judiciária e estão na posse das autoridades encarregues do inquérito criminal subsequente ao assalto, em violação dos artigos 562º e 566º do Código Civil. 97. As partes acordaram no contrato que a apelante E1… apenas se responsabilizava por ter condições de segurança adequadas ao tipo de contrato em questão e não responderia (ou seja, não teria responsabilidade) pela eventual perda ou deterioração dos objetos eventualmente existentes nos cofres de aluguer. 98. Isto, de resto, na linha do que prevê o artigo 1188º do Código Civil para o caso de depósito (que nem sequer é o caso dos autos, pois não estamos sequer perante um depósito, faltando a condição essencial da entrega), ao estabelecer que “Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição…”. 99. Tudo ao abrigo do princípio da liberdade contratual e autonomia privada, legal e constitucionalmente consagrados. 100. Assim, erra o Tribunal ao dizer, na douta sentença: Finalmente, estando-se perante contratos pré-redigidos, a que o cliente se limita a aderir (directamente ou por via do disposto no art. 1º, n.º 2 do RJCCG), tal cláusula, a ser assim interpretada no sentido excludente da responsabilidade da E… em caso de furto ou de acto ilícito de terceiro, sempre seria uma cláusula absolutamente proibida nos termos do artº18º, als.
- c)e
- d)do referido regime, o do DL 446/85, de 25 de Outubro. Assim é que, no caso do depósito de cofre são da sua essência a segurança e a protecção que se busca por meio negócio, sendo essas as suas causas. Desse modo, pela própria estrutura do negócio jurídico em questão não há a menor dúvida de que, por meio da cláusula de irresponsabilidade ou de limitação da indemnização, o depositante-aderente está a renunciar a um direito inerente ao negócio, qual seja a segurança buscada, com o que nula a cláusula respectiva 101. Em primeiro lugar, não consta sequer da matéria dada como provada que estejamos, no presente caso, perante contrato pré-redigido, a que o cliente se limita a aderir. Nada disto consta da matéria dada como provada, pelo que não se entende como pôde o Tribunal dar como assente algo não provado. 102. Em segundo lugar porque conforme abundantemente tratado na nossa Doutrina e Jurisprudência, nomeadamente a acima referida, não estamos perante cláusula de exclusão de responsabilidade mas antes perante cláusula típicas e absolutamente comum por definidora do objeto contratual típico dos contratos de aluguer de cofre, o que é perfeitamente válido. 103. A verdade é que nenhuma testemunha arrolada pelos Autores nos presentes autos falou sobre o contrato celebrado em concreto com os Autores! Nada que pudesse eventualmente colocar em causa que o contrato que assinaram teve o seu acordo. 104. Ao que acresce o facto de a testemunha N… (depoimento acima citado) ter confirmado que transmitia aos locatários os principais elementos contratuais, nomeadamente as regras procedimentais de acesso ao cofre e que não era obrigação da Ré E1… responsabilizar-se pelo conteúdo do cofre, que, de resto, não tinha seguro, desde logo e por não conhecer nem poder conhecer a Ré E1… o conteúdo desses cofres. 105. O Tribunal ao invocar que tal cláusula contratual seria nula – que não é –viola o disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, uma vez que essa questão de Direito não foi objeto de pronúncia entre as partes, não tendo sequer os Autores colocado em causa a respetiva validade – pelo contrário, afirmaram terem sido consensualizadas. 106. A cláusula em causa não é inválida, desde logo por ser cláusula delimitadora do objeto (e não de exclusão de responsabilidade), por não prever exclusão de responsabilidade em caso de dolo ou culpa grave, sendo certo que a Apelante E1… cumpriu as suas obrigações contratuais quer de cedência do cofre, quer de manutenção de sistemas e condições de segurança, tendo as autoridades sido atempadamente avisadas do evento, como se viu. 107. O Tribunal viola, assim, igualmente o disposto no artigo 405º do Código Civil. 108. A sentença é nula, nos termos do previsto no artigo 615º, 1
- c)do CPC. 109. A douta decisão refere (fls… dos autos) que “Os mesmos doutrinadores mencionam que o banqueiro que aluga um cofre torna-se responsável pelo desaparecimento ou deterioração dos objectos inseridos todas as vezes que houver falha, falta ou defeito no exercício de uma fiscalização insuficiente”. 110. Acontece que acaba por condenar a Apelante E1…, censurando-a, não obstante reconhecer que tudo funcionou, conforme resulta dos pontos B) a K), V) a EE) e PP) a BBB) da matéria provada e pontos 13, 14 e 15 dos factos não provados. 111. Ao que acresce o que é mencionado também na douta sentença: - “Anote-se a existência e operacionalidade do sistema de vigilância electrónica das instalações e o estabelecimento e cumprimento dos procedimentos contratualizados com a empresa F…. Bem assim a configuração reforçada, em termos de segurança, das instalações onde se encontravam os cofres-forte. Cumpridos, pois, confrontada a Portaria n.º 273/2013, Diário da República n.º 159/2013, Série I de 2013-08-20, mormente o seu artigo 91º, os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medidas de segurança aplicáveis às instituições de crédito e às sociedades financeiras previstos no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio” (…). Não se percebe como pode o Tribunal entender – se qualquer base na matéria provada – que houve uma qualquer falha que não se percebe onde existiu. - a fls… dos autos, quando o Tribunal manifesta o entendimento de que também a F…, prestadora de serviços de segurança e vigilância, cumpriu as suas obrigações, ao dizer: “sem prejuízo de se adiantarem cumpridas pela F… as obrigações assumidas…”. 112. Ou seja, segundo o Tribunal, para haver responsabilização do Banco, teria que haver falha. E pese embora não decorra qualquer falha da matéria provada (da qual decorre que o evento de intrusão foi imediatamente detetado e comunicado à GNR, que atuou nos moldes que entendeu adequados e nenhuma censura seja feita à atuação do representante da Apelante E1… nem à F1…, dando-se como provado que qualquer outra atuação seria inútil (facto provado BBB)) e como não provado que o assalto pudesse ser evitado – cfr. factos não provados 13, 14 e 15 - contraditoriamente responsabiliza a Apelante E1…! 113. Por outro lado, o Tribunal, na ânsia de responsabilizar a Apelante E1… vai ao ponto de referir o seguinte: “O banco não avaliou bem o risco do negócio, pois, em sede de contrato, poderia ele exigir declaração escrita do valor dos bens a serem depositados no cofre, mas, diante do relacionamento havido e na esperança de livrar-se de qualquer responsabilidade, optou por não tomar conhecimento acerca dos depósitos”. 114. Ou seja, segundo esta tese do Tribunal, a Apelante, malevolamente e apenas para não ter responsabilidades, teria optado por não tomar conhecimento do conteúdo do cofre dos Autores. Agora veja-se, o que, contraditoriamente, diz o Tribunal sobre os contratos de aluguer de cofre (realce nosso): “O contrato de cofre-forte, referido expressamente no art.4º, nº1,
- p)do RGICSF, constitui um negócio que combina elementos dos negócios de depósito e de locação, que não está sujeito a forma especial, e cujo conteúdo se caracteriza essencialmente pelas obrigações de o banco ceder o uso do cofre alugado e garantir a sua inviolabilidade, mediante remuneração pelo cliente. Tais cofres são anónimos e numerados, desconhecendo o banco, em regra os objectos neles depositados: o seu acesso é feito de diferentes formas, usualmente mediante o accionamento simultâneo de duas chaves diferentes, uma na posse do cliente e outra do banco, estando ainda a sua abertura dependente de um código secreto conhecido unicamente pelo primeiro, não podendo os funcionários do banco assistir ás operações de colocação ou levantamento dos objectos do cofre pelo cliente”, (Engrácia Antunes, Os Contratos Bancários apud Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Volume II, Almedina, págs.152 - 154)” 115. Em resumo, contraditoriamente, a douta Sentença acusa a Apelante E1… de, malevolamente, não querer conhecer o conteúdo do cofre e, simultaneamente, reconhece que esse desconhecimento e o anonimato são caraterísticas essenciais, normais e habituais deste tipo de contratos. 116. O que resulta igualmente dos factos provados nos termos contratualizados (ponto O) dos factos provados): O) A chave entregue aos AA, nos termos contratualmente acordados, era a única que poderia abrir o cofre, sendo que os AA acediam sozinhos à sala onde o mesmo se encontrava, nenhum funcionário da Ré assistindo à abertura do cofre por parte dos AA e à eventual colocação ou levantamento de bens do mesmo cofre 117. Como decorre do exposto, a decisão sobre a matéria de facto, tomada pelo Tribunal a quo, deve ser modificada por este Tribunal superior, tendo em conta a ampla e abundante documentação existente e acima identificada, os citados depoimentos gravados das testemunhas e a total ausência de prova testemunhal dos Autores. Não obstante a abundante prova e a clareza dos testemunhos que permitem desde já modificar a matéria de facto dada como provada e não provada, sempre poderá o Tribunal ordenar a renovação da prova, nos termos da alínea
- a)do nº 2 do artigo 662.º do CPC. Conclui, pedindo a alteração da matéria de facto provada e não provada nos termos expostos deve ser julgado procedente o presente recurso, julgando-se a acção totalmente improcedente por não provada. Foram apresentadas contra-alegações pelos autores que também requereram a ampliação do recurso formulando as seguintes Conclusões: • A Sentença proferida através da qual foi a R. condenada a indemnizar os AA. constitui o “mínimo dos mínimos”, sentença que salvo os reparos que se farão em sede de recurso subordinado, fez um perfeito enquadramento da realidade fatual ocorrida; • A matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo foi aquela que efectivamente resultou da prova produzida; • O enquadramento jurídico feito pelo Tribunal a quo mostra-se correcto e adequado à situação e os factos; • Dúvidas não existem que os AA. viram os seus bens furtados sofrendo danos patrimoniais e não patrimoniais indemnizáveis, que o Tribunal fixou com recurso à equidade, pese embora entendam os AA. que da prova produzida resultou prova para condenação da R. em montante bastante superior; • No entanto, sempre o “mínimo dos mínimos” fixado pelo Tribunal recorrido através do recurso equidade deverá manter-se; • A Ré teve culpa na verificação desse resultado: culpa grave e grosseira já que agindo adequadamente e tomando todas as providências necessárias, o furto não teria ocorrido, ou a ter ocorrido, teria sucedido numa escala bastante inferior que evitaria os prejuízos patrimoniais dos AA. • Foi por causa do incumprimento da interveniente F…, SA e por causa da conduta juridicamente censurável do representante da Ré que o roubo se concretizou ou, pelo menos, não foi impedido; • Estão, por isso, preenchidos todos os pressupostos exigidos para a afirmação da responsabilidade contratual (facto voluntário, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e danos) da Ré, assistindo aos AA o direito a serem indemnizados pelos prejuízos determinados pelo incumprimento, a saber a receberem o valor equivalente às coisas de que se viram desapossados. • O Tribunal a quo decidiu bem, neste “mínimo dos mínimos” ao condenar a Ré nos termos em que o fez; Sem prescindir, • caso se entenda julgar procedente o pedido de alteração da resposta à matéria de facto pretendida pela R., excluindo-se a culpa e responsabilidade desta, nos termos referenciados na apelação interposta, e, ao abrigo art. 636.º n.º 2 do CPC, sempre importará este Tribunal manter a condenação com base na alteração da resposta à matéria de facto dada pelo Tribunal recorrido. • Mais precisamente, considerando: . Não escritos os factos PROVADOS ZZ), AAA) e BBB); . Sem prescindir, e pela prova produzida considerar não provados os mesmos factos PROVADOS ZZ), AAA) E BBB), isto é, NÃO PROVADO QUE O assalto foi levado a cabo por um grupo criminoso organizado e profissional, profissionalismo este que abrangia também a vigilância a qualquer reacção das autoridades ou da população e a escolha dos momentos exactos para a execução de actos mais ruidosos. (aditamento ordenado pela Relação do Porto, a p. 31/32 da mesma decisão). NÃO PROVADO QUE O assalto foi uma operação planeada e executada por profissionais deste género de assaltos, com conhecimento dos níveis de segurança existentes; e NÃO PROVADO QUE Perante a preparação que demonstraram os assaltantes, o grau de conhecimento dos níveis de segurança existentes e o seu profissionalismo na execução, atento ademais o modo de funcionamento estabelecido/programado/contratado do sistema de alarmes da Ré (mediante aviso ao funcionário e autoridade policial, a implicar a deslocação por aqueles ao local para verificação), a decisão pelo funcionário da Ré que se deslocou ao local, K…, de entrar no interior do estabelecimento, mesmo mediante o auxílio de força policial, seria inútil ao evitar o acontecido ou a respectiva dimensão. (aditamento ordenado pela Relação do Porto, a p. 39 e 40 da mesma decisão). . Considerar NÃO PROVADO o art. BBB) dos factos provados e considerar PROVADO o art. 15.º dos factos NÃO PROVADOS, isto é, NÃO PROVADO que “Perante a preparação que demonstraram os assaltantes, o grau de conhecimento dos níveis de segurança existentes e o seu profissionalismo na execução, atento ademais o modo de funcionamento estabelecido/programado/contratado do sistema de alarmes da Ré (mediante aviso ao funcionário e autoridade policial, a implicar a deslocação por aqueles ao local para verificação), a decisão pelo funcionário da Ré que se deslocou ao local, K…, de entrar no interior do estabelecimento, mesmo mediante o auxílio de força policial, seria inútil ao evitar o acontecido ou a respectiva dimensão. (aditamento ordenado pela Relação do Porto, a p. 39 e 40 da mesma decisão)” e PROVADO que “A entrada do funcionário da Ré nas instalações, mesmo acompanhado pela GNR, teria possibilitado o impedimento do assalto ou menores consequências deste” – cfr. facto não provado 15. . A alteração/aditamento à resposta ao facto provado A), devendo mesmo merecer a seguinte resposta: A) Em 06 de Outubro de 2003, AA e Ré celebraram um contrato padronizado que pela Ré foi apresentado aos Autores para o assinarem com o clausulado imutável e insusceptível de ser negociado que foi denominado de Contrato de Locação de Cofre-forte, tendo sido atribuído aos AA o cofre nº 24Bº (com 22 dm3 de volume), mediante o pagamento da quantia anual de 40 euros (acrescido de IVA), conforme os termos do contrato junto aos autos por cópia a fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”. Concluem, pedindo a confirmação da sentença recorrida. Os Autores ainda apresentaram Recurso Subordinado, formulando as seguintes Conclusões: I. Pese embora considerem os AA. que decisão recorrida traduz o “mínimo dos mínimos” quanto à indemnização que foi fixada aos AA, consideram, porém, que face à prova produzida e a todos os elementos juntos aos autos (documentais, testemunhais, periciais, jurisprudenciais, etc), impunha-se uma decisão diversa daquela que foi tomada. II. Isto é, consideram os AA. que alguns reparos há a fazer à sentença recorrida pelo facto da mesma não ter condenado a R. nos termos elencados na sentença porquanto resultou totalmente provado que os AA. sofreram os prejuízos que alegaram na sua P. I., ressalvada a desistência parcial do pedido de 06.02.2017 pelo facto de alguns bens terem sido recuperados. III. E os reparados que importam ser realizados são atinentes ao julgamento de facto cuja resposta fáctica importa ser alterada por este Colendo Tribunal, bem como, consequentemente, a condenação da R. IV. Em primeiro lugar, os factos não provados 9, 10 e 11 relativamente aos danos sofridos pelos AA deveriam ter recebido a resposta de PROVADOS pelo Tribunal recorrido porquanto da prova produzida tal resultou de forma patente. V. No que aqui importa salientar, e não pretendendo os AA. ser redundantes com aquilo que já referenciaram em sede de contra-alegações, que aqui se consideram reproduzidas, cumpre salientar que a prova produzida impunha um julgamento diverso daquele que foi realizado pelo Tribunal recorrido quanto à apreciação dos factos NÃO PROVADOS sob n.ºs 9.º, 10.º e 11.º atinentes ao quantum efectivo sofrido pelos AA. com o furto aos cofres da instituição bancária Ré. VI. Em audiência de julgamento sobre esta matéria foi produzida abundante prova, não só as declarações de parte do A. B… (que o Tribunal recorrido considerou conforme fls. 15 a 25 da sentença), mas, também outra prova testemunhal, designadamente, H…, J… e I… que impunham, necessariamente, uma resposta diferente daquela que foi dada pelo Tribunal recorrido. VII. Isto é, PROVADO que “os bens subtraídos do cofre conforme assente em Q) e pertencentes aos AA C… e mulher tinham o valor total de cerca de €79.000 (setenta e nove mil euros) e os valores parciais indicados no artigo 18. da petição inicial, que aqui se têm por reproduzidos”; PROVADO QUE “os bens subtraídos do cofre conforme assente em S) e pertencentes ao A B… tinham o valor total de cerca de €53.600 (cinquenta e três mil e seiscentos euros] e os valores parciais indicados no artigo 19. da petição inicial, que aqui se têm por reproduzidos”; Bem como PROVADO QUE “ valor de mercado de cada libra em ouro varia entre os 400 e os 500 EUR, consoante a raridade da mesma”. VIII. O que, per se, em virtude da alteração da resposta fáctica que cumpre operar por este Colendo Tribunal, deverá ser a sentença recorrida ser revogada relativamente à condenação da R. e substituída por outra conducente a esta alteração porquanto a condenação da R. relativamente aos 2.º AA. foi realizada com recurso à equidade no montante de €28.475 e a favor do 1.º AA no valor de €26.226. IX. Devendo tal condenação ser revogada e substituída por outra que condene a R. a liquidar o montante dos bens subtraídos aos AA. isto é, condenando a R. a indemnizar os A.A. no montante de €59.000(setenta e nove mil euros) (tendo presente a redução do pedido de €20.000,00 já operada dos bens recuperados) relativamente aos 2.º AA (conjuntamente) e no montante de €53.600 (cinquenta e três mil e seiscentos euros] relativamente aos 1.º A, acrescendo, ainda, o que consta decisão recorrida, relativamente à condenação da R. a pagar a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos) aos 2.ºs AA. conjuntamente e a quantia de €2.500,00 ao 1.º A a título de danos morais, o que perfaz a quantia de €117.600,00 (cento e dezassete mil e seiscentos euros), cuja condenação da R. se impõe, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. X. Em segundo lugar, os factos provados ZZ), AAA) e BBB), atinentes à apreciação da culpa da R., deveriam ter merecido a resposta de NÃO PROVADOS. XI. Por um lado, tal factualidade deve ser considerada não escrita em virtude de ser totalmente conclusiva, factos desprovidos de qualquer sentido fáctivo, para além de não se encontrarem alicerçados em qualquer elemento resultante da prova produzida. XII. A propósito, convém recordar, essa cominação legal foi sendo extensiva a toda a resposta que contivesse um juízo de valor (Ac. STJ 04/dez./1986, BMJ 362/526; XIII. Por outro lado, tais factos provados ZZ), AAA) e BBB) também deveriam considerar-se NÃO PROVADOS porque da prova produzida tal não resultou: resultou exactamente o contrário, que a Ré agiu com negligencia grosseira ao agir nos termos em que agiu, designadamente o seu funcionário K…, bem como a empresa de segurança contratada pela R., a F…. XIV. Com efeito, os AA nada têm a apontar ao segmento decisório da sentença em crise, com o qual concordam relativamente à omissão da diligência mínima por parte da R. na contratação do sistema de vigilância que garantia a integridade dos cofres, contudo, os AA. já têm a opor que a natureza do assalto não foi tão especial ao ponto de não ser evitável e de justificar que o Tribunal considere provados os factos ZZ), AAA) e BBB). XV. Isto porque todos os factos demonstrados pela prova produzida esclarecem que a Ré e o seu funcionário não agiram adequadamente perante os sinais, absolutamente, patentes, que o banco se encontrava a ser assaltado; Não tendo sido qualquer situação especialíssima ou profissionalíssima que justificou o furto e as suas dimensões: o que o justificou com a negligência grosseira da R; Perante todo o circunstancialismo que resultou da prova produzida, dúvidas não podem restar que a R. e o seu funcionário K… deveriam ter agido de outro modo e que, se o fizessem o furto não teria ocorrido. XVI. Face à prova produzia, à experiência e ao mais elementar bom senso, às circunstâncias de lugar e tempo em que o roubo ocorreu, ao comportamento adoptado do funcionário da Ré que se deslocou ao local e, ainda, o comportamento do funcionário da interveniente principal, a empresa F…, SA, não existem fundamentos de facto e direito válidos e justificáveis que possam, de forma legítima, sustentar a resposta fáctiva aos factos ZZ), AAA) e BBB). XVII. Nomeadamente, porque, entre outros, consideram os AA ter ficado demonstrado que existiu um incumprimento contratual da empresa F…, SA; porque considera que, face aos dois depoimento prestados pelo representante da Ré (o Senhor Dr. K… dúvidas não existem da sua “consciência pesada” e da sua culpa ao agir nos termos em que agiu, não entrando nas instalações da R. com os órgãos de policia criminal; porque esta testemunha afirmou que, conjuntamente com o funcionário da F…, SA, concluiu tratar-se de uma avaria de alarmes conjuntamente, tese essa que foi clara e frontalmente desmentida pelo relatório de ocorrência elaborado pela empresa F…, SA (prova documental junta pelos autores na sua P.I. a fls. (como doc. 3, fls. 36 a 40); bem como foi frontalmente desmentida pelo depoimento prestado pelas testemunhas I… e O…, funcionários da Ré interveniente F…, S.A. XVIII. Acresce que, sobre este mesmíssimo caso, o nosso Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 351/14.7TBPNF.P1.S1, que ora se junta sob Doc. 1, tratou de explicar o entendimento exactamente contrário, que os AA. subscrevem na totalidade: (…) Acresce que, tratando-se de responsabilidade contratual, a culpa da entidade bancária, no caso da Recorrida, presume-se (artigo 799.º n.º 1 do Cód. Civil), presunção que, saliente-se, não foi afastada, como menos acertadamente entendeu a 2.ª instância em divergência com a 1.ª, com os disparos dos alarmes e a presença da GNR no local ou sequer por o assalto ter sido levado a efeito por verdadeiros profissionais do furto. Com efeito, a recorrida confrontada com os sucessivos disparos dos alarmes não deveria satisfazer-se com o mero registo destes e comunicação à GNR que realizou, tão-só, inspecção às instalações bancarias, quando pela persistência daqueles disparos, a denotar que algo de estranho e intrusivo se estava a passar no interior, se impunha que outras medidas de segurança fossem tomada s(e não foram), em ordem a salvaguardar os bens e valores que ali se encontravam depositados pelos clientes, confiantes de que a mesma os manteria em segurança. Aliás, foi justamente o serviço de segurança que a Recorrida como entidade bancária ofereceu que despertou no Recorrente e noutros clientes a contratação, entre outros, do serviço de aluguer de cofre-forte e, incumprindo esse contrato (…)” XIX. Pelo que, deveria o Tribunal recorrido considerar NÃO PROVADOS os factos ZZ), AAA) E BBB), isto é, NÃO PROVADO que “O assalto foi levado a cabo por um grupo criminoso organizado e profissional, profissionalismo este que abrangia também a vigilância a qualquer reacção das autoridades ou da população e a escolha dos momentos exactos para a execução de actos mais ruidosos. (aditamento ordenado pela Relação do Porto, a p. 31/32 da mesma decisão)”; NÃO PROVADO QUE “O assalto foi uma operação planeada e executada por profissionais deste género de assaltos, com conhecimento dos níveis de segurança existentes”; NÃO PROVADO QUE “Perante a preparação que demonstraram os assaltantes, o grau de conhecimento dos níveis de segurança existentes e o seu profissionalismo na execução, atento ademais o modo de funcionamento estabelecido/programado/contratado do sistema de alarmes da Ré (mediante aviso ao funcionário e autoridade policial, a implicar a deslocação por aqueles ao local para verificação), a decisão pelo funcionário da Ré que se deslocou ao local, K…, de entrar no interior do estabelecimento, mesmo mediante o auxílio de força policial, seria inútil ao evitar o acontecido ou a respectiva dimensão. (aditamento ordenado pela Relação do Porto, a p. 39 e 40 da mesma decisão)”. XX. Assim, deverá ser revogado o segmento decisório da sentença recorrida relacionado com a falta de culpa da R. na eclosão do furto, de que derivam os factos ZZZ), AAA) e BBB), reforçando-se, por via disso, a decisão no que diz respeito à culpa/responsabilização da R, pois ao julgar como julgou o Tribunal recorrido não atentou adequadamente na produção de todos os meios de prova produzidos, bem como violou, entre outros, os arts. 342.º n.º1 do CC, o art. 1.º do RJCCG, arts. 607.º n.º 3, 552.º n.º 1 d), 572.º
- b)e
- c)e 466.º, 410.º, 413.º e 414.º do CPC. XXI. Em terceiro lugar, em Cláusula que constava no contrato enunciado em facto PROVADO A) o Tribunal a quo considerou PROVADO que “A) Em 06 de Outubro de 2003, AA e Ré celebraram um contrato, que foi denominado de Contrato de Locação de Cofre-forte, tendo sido atribuído aos AA o cofre nº 24Bº (com 22 dm3 de volume), mediante o pagamento da quantia anual de 40 euros (acrescido de IVA), conforme os termos do contrato junto aos autos por cópia a fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”. XXII. Tendo presente a invocação pelos AA. no art. 11.º da PI que o clausulado do contrato enunciado em fls. 13 e 14 dos autos, considerado PROVADO em A), se encontrava sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, e que tal matéria foi pela Recorrente impugnada, bem como a prova produzida pelos Recorridos, designadamente através da prova por declarações de parte do Recorrido B…, e que a Ré sobre este ponto nenhuma prova produziu, ao arrepio do ónus da prova que a lei lhe impõe no regime das cláusulas contratuais gerais. XXIII. E que tal cláusula de exclusão da responsabilidade não poderia excluir a responsabilidade da R. já que tal cláusula era uma cláusula contratual geral, pois não foi negociada pelos Autores, tendo sido simplesmente apresentado um contrato denominado locação de cofre forte ao qual os Autores aderiram, não tendo tido possibilidade de discutir o seu clausulado, tal cláusula terá que considerar-se nula, nulidade que foi considerada termos dos arts. 5.º, 6.º, 8.º
- a)e b), do DL 446/85 de 15 de Outubro (Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais) pois os AA não foram informados quanto a algum clausulado enunciando as exclusões que a Ré se pretende valer ao abrigo da cláusula primeira sob o n.º 2 da cláusula primeira. XXIV. Pelo que, deverá ser alterada/aditada a resposta ao facto provado A), devendo mesmo merecer a seguinte resposta: A) Em 06 de Outubro de 2003, AA e Ré celebraram um contrato padronizado que pela Ré foi apresentado aos Autores para o assinarem com o clausulado imutável e insusceptível de ser negociado que foi denominado de Contrato de Locação de Cofre-forte, tendo sido atribuído aos AA o cofre nº 24Bº (com 22 dm3 de volume), mediante o pagamento da quantia anual de 40 euros (acrescido de IVA), conforme os termos do contrato junto aos autos por cópia a fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”. XXV. Assim e sumariando, Tendo presente as alterações da resposta da matéria acima elencada, dúvidas não existem que estão preenchidos todos os pressupostos exigidos para a afirmação da responsabilidade contratual (facto voluntário, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e danos) da Ré; E, por via disso, aos AA. assiste-lhes o direito a serem indemnizados pelos prejuízos determinados pelo incumprimento, a saber a receberem o valor equivalente às coisas de que se viram desapossados, posto que destes pressupostos do respectivo direito fizeram também a prova respectiva. XXVI. Dúvidas não existem que a sentença deverá ser revogada e substituída por outra que condene a R. a liquidar o montante dos bens subtraídos aos AA. isto é, condenando a R. a indemnizar os A.A. no montante de €59.000(setenta e nove mil euros) (tendo presente a redução do pedido de €20.000,00 já operada dos bens recuperados) relativamente aos 2.º AA (conjuntamente) e no montante de €53.600 (cinquenta e três mil e seiscentos euros] relativamente aos 1.º A. - acrescendo, ainda, o que consta decisão recorrida, relativamente à condenação da R. a pagar a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos) aos 2.ºs AA. conjuntamente e a quantia de €2.500,00 ao 1.º A a título de danos morais. XXVII. O que perfaz a quantia de €117.600,00 (cento e dezassete mil e seiscentos euros), cuja condenação da R. se impõe, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, condenação da R. que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. Concluem pela procedência do recurso subordinado. Foi apresentada resposta ao recurso subordinado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO. 3.1 As questões suscitadas pelos apelantes ( Autores e Ré) são, no essencial, as seguintes: Recursos da matéria de facto. Saber se a sentença padece de nulidade, por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão. Se há ou não fundamento para condenar a Ré a indemnizar os Autores e em que medida. 3.2. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. 3.2.1.Admitem-se os recursos da decisão de facto apresentados pela Ré-recorrente e pelos Autores-recorridos e Recorrentes em sede de recurso subordinado. Por forma a explicar o raciocínio que vai ser desenvolvido importa afirmar que no acórdão anterior foi decidido anular a sentença recorrida, porquanto, entendeu-se que não estava devidamente fundamentada a decisão proferida sobre os factos vertidos nas alíneas O) a R) e porque se considerou existir necessidade de ampliar a matéria de facto, de modo a apurar, por meios idóneos, o valor dos bens referidos na alínea S) dos factos provados a decisão recorrida foi anulada ao abrigo do artigo 662º nº2, als
- c)e
- d)do CPC, sem prejuízo de uma eventual alteração da demais matéria factual, caso se revelasse necessário para evitar contradições, aditando-se o seguinte tema de prova: a- Qual é o valor dos bens referidos na alínea S) dos Factos Provados, devendo a resposta conter uma descrição pormenorizada desses bens. Mais se verificou relativamente ao item 9 não provado (9. Perante a dimensão dos meios empregues pelos assaltantes, a preparação que demonstraram, o grau de conhecimento dos níveis de segurança existentes e o seu profissionalismo, nada poderia, em termos razoáveis, fazer a E1… para evitar o acontecido ou a respectiva dimensão) uma deficiência da fundamentação, a qual também nessa parte, justificou que fosse ampliada a matéria de facto por forma a abranger os factos instrumentais referidos no acórdão. Mais consta da fundamentação do acórdão deste Tribunal da Relação anteriormente proferido o seguinte: “De resto, as características do assalto estão referidas nas alíneas B) a J) dos Factos Provados que não foram impugnados. Consequentemente, afigura-se-nos uma deficiência da fundamentação também nesta parte, a qual, para ser suprida, justifica que a matéria de facto seja ampliada por forma a abranger os factos instrumentais, adiante referidos, os quais, devem ser objecto de apreciação. Essa ampliação da matéria de facto é essencial para o julgamento da causa, concretamente para conferir suporte factual à afirmação feita na fundamentação da sentença atrás referida e nos termos da qual, “o aludido representante da Ré E1… podia ter prevenido a consumação do furto, mediante o recurso e solicitação da entrada no estabelecimento pelas autoridades policiais, caso tivesse encarado com a diligência e zelo devidos os sucessivos e reiterados disparos do sistema de alarme instalado no estabelecimento bancário da Ré, ao longo de período temporal assinalável e durante a madrugada de um sábado para um domingo, desenquadrados de qualquer explicação plausível…” e ainda para suportar a afirmação contida no ponto 9 dos factos não provados. Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 662º nº2, al,
- d)do CPC, a decisão recorrida também deve ser anulada por este motivo e os autos devem baixar à 1ª instância com vista a suprir a factualidade referida que foi omitida, devendo o tribunal recorrido, proceder à ampliação da matéria de facto de modo a abranger também este facto omitido na decisão de facto que se revela essencial para a decisão a proferir, a saber: b- Perante a dimensão dos meios empregues pelos assaltantes, a preparação que demonstraram, o grau de conhecimento dos níveis de segurança existentes e o seu profissionalismo, conforme descrito nas alíneas B) a J) dos Factos Provados, o funcionário da Ré K… nada poderia, em termos razoáveis, fazer para evitar o acontecido ou a respectiva dimensão? Na resposta a esta questão releva apurar factos instrumentais designadamente: (…) Remetidos os autos à primeira instância, foi continuado o julgamento com produção de novos meios de prova e o tribunal recorrido alterou a decisão de facto incluindo na parte relativa aos itens que se referiam aos objectos que estavam no interior do cofre-forte alugado aos AA e respectivos valores, dando por provado no essencial que ali se encontravam os objectos descritos na petição, mas não julgando provado os valores parciais, nem o valor global desses objectos que na petição foram atribuídos aos objectos e procedeu a outras alterações. Posto isto, vão conhecer-se os pontos de facto impugnados seguindo a ordem apresentada pelas partes, primeiro o recurso da ré-recorrente e de seguida o recurso ampliado e o recurso subordinado dos autores. 3.2.2.Do Recurso de facto da Ré. 1-Na conclusão 8ª impugna os pontos de facto sob Q), R), S) e T) da matéria dada como provada e pede a sua eliminação, alegando, para tanto e em síntese, que dos depoimentos e declarações de parte invocados na sentença não resulta a sua demonstração e não existem quaisquer documentos nos autos que os comprovem e alega que tais factos foram considerados provados com base, única e exclusivamente, com base nas declarações de parte do Autor B…, pese embora o Tribunal tenha mencionado o depoimento de testemunhas, o que corresponde a uma invocação meramente formal e não substancial, pois todas as testemunhas disseram não ter visto esse Autor a colocar nada dentro do cofre, bem como desconhecer o que ele fez ou deixou de fazer nas visitas que foi fazendo ao cofre ao longo do tempo (últimas 5 visitas em que apenas, confessamente, participou o Autor B…, conforme pontos O) e P) da factualidade provada). Apreciando e decidindo. Nesta parte, os juízes que compõem este colectivo procederam à reapreciação dos meios de prova convocados, sendo que no que respeita à relatora e ao primeiro adjunto esta é já a 2ª vez que o fazem. E, no essencial, porque entretanto na continuação do julgamento para a ampliação da matéria de facto, não foram ouvidos de novo o autor B…, nem a esposa deste nem o tio J…, nem a testemunha I…, revela aqui verter o resumo que já anteriormente foi feito relativamente ao conteúdo desses meios de prova: “procedemos à audição integral do registo das declarações de parte do autor, sendo que, este, no essencial, fez um relato dos objectos que estavam depositados no cofre, descrevendo-os de forma genérica , em conformidade com as listas elaboradas a fls 258 a 260, referiu aqueles que eram seus e aqueles pertencentes aos seus pais, descreveu as características desses bens, as circunstâncias em que chegaram à posse dos autores, referiu os valores que atribuiu aos bens, resultando dessas declarações que o autor B… dava particular importância a certos objectos, que era o Autor B… quem tratava da guarda dos objectos pertencentes aos seus pais, também Autores, C… e D…. E nesta parte, resulta que estas declarações no que concerne à identificação dos objectos não são suficientes para se perceber de que bens se trata e qual o respectivo valor, nomeadamente, os relógios não foram identificados pelos modelos, ou pelos anos, nem pela referência de fábrica, ignorando-se o respectivo estado de conservação, resultando destas declarações que estavam parados desde o depósito dos mesmos. O autor B… fez uma descrição genérica dos bens, o que, no caso até se torna compreensível, uma vez que naturalmente que se tratava de bens antigos, de valor, que não eram usados. Todavia, isso não significa que se trate de bens por natureza réveis à prova documental (fotografias), nem testemunhal!! E pese embora estas declarações tenham sido prestadas aparentemente com verdade, não se pode ignorar que o autor B… reconheceu que vários objectos que estavam no cofre foram apreendidos na Polícia Judiciária e que outras pessoas também os terão reconhecidos como seus, o que, evidencia que há necessidade de prova complementar. Por outro lado, o facto de se terem recuperado alguns bens após o assalto, retira suporte à suspeita colocada pela recorrente, (retirada do depoimento da mulher do autor B…) da inexistência de quaisquer bens depositados no cofre em causa à data do assalto. Verificamos também que essas declarações de parte do Autor B…, ainda que feitas do modo como foram, no tocante à existência e natureza dos bens, à sua colocação no cofre, foram confirmadas pelos depoimentos da mulher deste, H…, do tio J…, ofertante de parte dos bens depositados e conhecedor de outros por via da relação familiar intercedente (cujo depoimento, pela experiência em sede de aquisição de libras, serviu ademais a demostração do facto sob T) e do amigo, I…, comerciante de ouro que alegadamente ajudou o Autor à aproximação do valor dos mesmos, porquanto os conhecia anteriormente, sendo que procedemos à audição integral do registo fonético destes depoimentos. Assim, a testemunha H…, mulher do autor B…, no essencial, pese embora seja mulher daquele Autor, depôs de forma isenta, sendo que, quando nada sabia sobre as questões que lhe foram colocadas, nada respondeu. Aliás, analisada a própria transcrição da Ré Recorrente do depoimento de H… resulta claro que muitos bens esta testemunha não identificou porque os mesmos eram dos seus sogros, outros bens herdados do seu marido, mas identificou uma série de bens que se encontravam no cofre que constavam em fls. 258 e 259 dos autos.:a.A caixa com 10 libras; b.Os relógios que eram do sogro e que foram colocados no cofre; cDois cordões que eram da Autora D…; d.O relógio de bolso que entretanto apareceu e deu origem à redução do pedido; e.12 libras oferecidas pelo tio do Autor B…, o Sr. J…; f.O anel de curso do Autor B… e anel de curso do Autor C…; g.Libras, voltas, pulseiras, anéis; h.Três barras de ouro; i.Referiu que as alianças tinham o valor de €1.000,00 porque foi esse o valor pago pelo Autor B…;j.um anel de senhora; K.Referiu que o dobrão que se encontrava no cofre foi oferecido pela testemunha ao seu marido/Autor B… como presente de noivado, tendo esta moeda (moeda histórica portuguesa/brasileira que circulou durante o reinado de Dom João V, 1707-1750, considerada a maior moeda de valor intrínseco já tendo circulado no mundo1) tinha o valor de €5.000,00;lReferiu, ainda, que o seu marido era uma pessoa bastante organizada e metódica, que os bens furtados tinham estavam descritos numa lista (idêntica à que consta nos autos, realizada por referência às notas do Autor B…), que, todos os anos, por alturas do aniversário do Autor B…, este deslocava-se à instituição bancária da Ré a fim de trazer os bens, verifica-los, cuidar deles, acrescentar os bens entretanto oferecidos ou adquiridos e que, posteriormente (sempre no dia seguinte), eram colocados de novo no cofre. (…) Todavia, esta testemunha referiu que não houve qualquer avaliação dos bens prévia ao assalto. A testemunha I…, amigo do casal, referiu que em data que não se recorda, ocorrida antes do assalto mas depois do aniversário do autor B…, foi chamado pelo autor para proceder a uma avaliação sumária dos bens que este tinha depositado no cofre e descreveu os objectos que observou na altura, referindo que deu na altura valores para cada um dos objectos avaliados, valores que o autor anotou. Neste depoimento foi revelado pormenor quanto aos objectos observados. Todavia, note-se que deste depoimento não se pode retirar qual foi o dia e o ano em que este avaliou os objectos, sendo que, no essencial, nesta parte, a testemunha relatou que a pedido do autor B… viu as peças na casa do B… passados 15 dias após o aniversário deste, (isto, é 21-11) e antes do assalto (que foi no dia 17-11-2012)! A testemunha J… tio do A. B… e Cunhado do A. B…, cunhado da Autora D…, referiu que a perda prematura da sua única filha aos 33 anos fê-lo aproximar do seu único sobrinho B…, referiu, ainda, que colecionava joias e artigos de ouro, especialmente libras, que após a morte da sua filha, foi oferecendo ao seu sobrinho, o Autor B…. Referiu esta testemunha ter conhecimento directo: Que uma série de libras foram pela testemunha e sua mulher oferecidas ao Autor B…, em 2009, mais precisamente um conjunto de 12 libras de 1972, que valiam a quantia de €5.000,00/€6.000,00; que regularmente presenteava o seu sobrinho B… com outras libras; que lhe ofereceu um relógio que havia chegado a si através de herança da sua mulher, um relógio de bolso em ouro; que lhe ofereceu um anel que era da sua falecida filha; que sabia que estavam guardados no cofre os anéis de curso do seu sobrinho e cunhado e que o furto ocorrido muito os afectou e emocionalmente os transtornou; Assim, após audição integral dos depoimentos referidos na fundamentação da sentença para justificar a convicção do tribunal recorrido nesta parte, entendemos que, no essencial, lograram convencer este Tribunal que os autores, (de um lado o co – autor B… e sua mulher e de outro lado, os pais daquele, C… e D…) alugaram um cofre e aí depositaram os bens descritos a fls 258-verso a 260, sendo que a fls 258-verso estão descritos os bens pertencentes aos autores C… e Esposa D… e a fls 259 estão descritos os bens pertencentes aos autores B… e esposa. Todavia, no que concerne à tese avançada pelos autores na petição inicial, relativamente aos valores desses bens e relativamente à permanência de todos esses objectos no cofre aquando do assalto, após a reapreciação dos meios de prova atrás referidos, concretamente depoimentos das testemunhas H… e I… e documento nº23 junto à contestação, entendemos que as declarações do autor B… não estão suficientemente corroboradas pelos meios de prova referidos pelo tribunal recorrido e por nós reapreciados.” Já na motivação da sentença ora recorrida foi alterada a decisão de facto e na parte relativa ao conteúdo do cofre-furto, identificação dos objectos aí colocados pelos autores, consta o seguinte: “Já quanto aos bens existentes/depositados no cofre cujo uso foi cedido aos AA nos termos do contrato junto e subtraídos e à afectação padecida pelos AA, atendeu-se às declarações de parte do Autor B…, da mulher deste, H…, do tio J…, ofertante de parte dos bens depositados e conhecedor de outros por via da relação familiar intercedente e do amigo, I…, comerciante de ouro e quem ajudou o Autor à aproximação do valor dos mesmos, porquanto os conhecia anteriormente, ponderada já a afectação atestada por juízos de normalidade e regras de experiência comum, em termos de não ressaltar a plausibilidade do facto sob 8… (…) No caso, desde logo, as declarações de parte do Autor B… quanto aos bens existentes/depositados e subtraídos foram basicamente coincidentes ao longo da intervenção/declaração daqueles em sede de intervenção como ofendido no processo crime e nestes autos (as alterações não são de quantidade e qualidade, [sem prejuízo do que infra se ressaltará quanto ao peso dos objectos em ouro concretizado “apenas” a fls. 258 e 259 dos autos], mas antes de apuramento/descrição mais rigorosa/completa ou pormenorizada, em conformidade já com as características pessoais/de personalidade do Autor/declarante e com a importância/valor – relevo subjectivo - que para ele tinham os objectos ou bens depositados, como infra ressaltará); pontuadas por elementos espontâneos de credibilização (assim a descrição dos objectos e suas características e das circunstâncias em que chegaram à posse dos AA) e corroboradas perifericamente pelo depoimento da sua mulher e amigo (assim quanto à personalidade rigorosa/meticulosa do Autor referido, mediante a elaboração de lista dos objectos depositados e de uma valorização extrema dos mesmos), como do tio já referido (assim a confirmação da origem de parte dos objectos…) Também a testemunha I…, mulher do Autor B…, no essencial e pese embora o relacionamento familiar intercedente, depôs de forma coerente e isenta (não procurando revelar conhecimentos que não tinha, antes respondendo desconhecer determinadas realidades que seriam favoráveis aos seus quando questionada a propósito), sendo que identificou cabalmente uma série de bens que segundo ela se encontravam no cofre e elencados nas listas para as quais nos remetemos, mais esclarecendo das circunstâncias de tempo, modo e em alguns casos de valor da respectiva aquisição (cfr. a transcrição dessas declarações a p. 27/28 do Acórdão da Relação do Porto). Os factos sob O) e P) da matéria assente, ainda quando se considere o depoimento da mulher do autor B…, não infirmam minimamente o que vem de relevar-se, sendo que a existência no cofre em causa do relógio referido sob a verba 1 da lista dos bens dos 1ºs AA junta em sede desta acção, como da caixa e certificado de um outro relógio, descrito de forma impressiva já pelo referido amigo do declarante, conforme apuramento e devolução em sede de inquérito criminal, invalida a extracção, a partir da absolutização/consideração “literal” do depoimento da mulher do declarante Autor, da inexistência de quaisquer bens depositados no cofre em causa à data do evento considerando…, como não deixa de se adiantar na decisão do Tribunal da Relação do Porto que determinou a anulação da sentença, nesta parte, por insuficiência de fundamentação. Com efeito, como bem ali se anota, o facto de se terem recuperado alguns bens após o assalto, retira suporte à suspeita, a partir do depoimento da mulher do Autor B…, da inexistência de quaisquer bens depositados no cofre à data do assalto… De resto, é ainda o registo de acessos/entradas ao cofre respectivo a que apelava a Ré que retira credibilidade/verosimilhança ao depoimento daquela testemunha quanto ao procedimento “habitual”, anual, pelo Autor B… de retirada dos bens, imediatamente (com diferença de poucos dias) seguida de depósito destes… E se é certo que corroborada por aquele registo, a verificação do conteúdo do cofre por ocasião do aniversário do referido autor, em Novembro, inverosímil já que os bens ficassem na posse do Autor por um ano inteiro… (já que de um ano o intervalo entre Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este os acessos documentados)…, sendo que ninguém se referindo a essa incúria e perfeitamente contrastante esta com a personalidade meticulosa já referida. Donde a explicação plausível pretendida [sem prejuízo ademais da falta de prova da infalibilidade absoluta dos registos de entradas, uma vez que dependente do cumprimento escrupuloso e sem falhas das normas internas e contratuais por funcionários da Ré, factor humano este, como todos, sujeito a “erros” ou facilitações] pode sê-lo o desconhecimento cabal pela mulher do Autor do procedimento efectivo de verificação dos bens depositados pelo marido… ou uma elaboração autónoma sobre ele, sempre injustificada… De todo o modo, o que resultou bem assim do depoimento da mulher do Autor foi a convicção de que na ocasião do assalto os bens (e a totalidade destes) se encontraria depositada… Sempre ausente qualquer prova de sentido diverso, mormente a referência por alguém à disponibilidade/exibição pelos AA de outros dos objectos alegadamente depositados. Tudo para dizer, pois, que se tiveram por suficientes as corroborações periféricas da existência e depósito dos bens, como atestada pela parte mesma, ultrapassadas as objecções emergentes das contradições anotadas, que não se relevaram inicialmente, pelas razões agora explicitadas; não se vendo razões para alterar o juízo probatório então realizado. Certo ademais que a mulher do Autor não demonstrou conhecer a exibição dos bens depositados ao amigo do Autor, I…, para efeitos de aferição/indicação do valor destes. De todo o modo, nessa parte coincidentes os depoimentos do Autor e do amigo, não se apresenta como inevitável ou imperioso que a mulher do Autor tivesse de conhecê-la, tanto mais que o que ressalta do seu depoimento é o conhecimento directo das peças ofertadas ao marido e das suas mesmas ou daquelas que adquiriu e ofereceu e, no mais, a absoluta disponibilidade e gestão da guarda e tratamento dos bens pelo marido… Possível, pois, a exibição e valoração perfunctória dos bens como reciprocamente atestada pela prova já referida, por declarações e testemunhal. Outrossim que inviável concluir dos respectivos depoimentos que a “avaliação” o tenha sido no ano mesmo do assalto, posto que não emergindo outra referência temporal que não a da proximidade/posterioridade do/ao aniversário do Autor, não resultando que em causa o aniversário ocorrido no ano mesmo do assalto. Perfeitamente compreensível a identificação por mais de um depositante de bens em ouro como seus… Assim, de forma evidente, que não carece de explicação, Assim, de forma evidente, que não carece de explicação, quanto a objectos como libras em ouro, cuja similitude é da ordem da fungibilidade, porquanto em causa valor monetário cunhado… Mesmo em relação a outros objectos, anote-se que a existência na ourivesaria de malhas típicas e sempre de variedade limitada, mesmo que não tradicionais, torna por vezes perfeitamente similares/idênticos os objectos… Assim ainda reproduções da medalhística religiosa. Acresce que, estando em causa bens guardados, às vezes por vários anos, nem sempre a memória é fiel, sendo outrossim que a identificação pode ser perturbada pela recognição de outros elementos, como por exemplo as caixas ou embrulhos, em termos de possibilitar a “confusão” não intencional quanto à identidade dos bens. Tal não obsta à aquisição que mais importava e já justificada, a da existência e depósito dos bens constantes das relações juntas aos autos. A partir, reitera-se, da identificação dos bens pela parte mesma e da corroboração por outros da sua existência e natureza e da afirmação pela parte ainda da subsistência do depósito ou guarda na ocasião do assalto, sem que infirmada a razoabilidade/normalidade deste depósito, como exposto. Contudo, a prova relativa ao valor e peso dos bens/objectos reconhecidos pelos AA, nos termos assentes em U), a partir já do relatório de avaliação entrado em juízo sob a referência 4800719 dos autos, em 11.10.2018, com os valores, à data ali mencionada, ali referidos, como a consulta on line de várias lojas e sites de numismática descaracterizou a matéria sob 9., 10 e 16. Tudo sem prejuízo ainda da necessidade de “correcção” implicada pela mais alta cotação/valor do ouro à data do furto, aquela a atender, realizada nos exactos moldes esclarecidos pelo Ex.mo Avaliador, mediante esclarecimentos sob a referência 4824971, entrados em 19.10.2018, a depender apenas de mero cálculo aritmético, posto que referenciado o peso respectivo na avaliação consideranda. Com efeito, consultados sites de numismática e leiloeiras constata-se a impossibilidade de alcançar/justificar o preço/valor trazido a juízo pela avaliação dos AA mesmos, desde logo no que concerne às libras em ouro… E assim é que analisados, com referência à data a atender, os preços anunciados por múltiplas entidades que se dedicam à compra e venda especializada, o preço alcançado não é fundamentalmente distinto do valor emergente da avaliação do ouro a peso. [Ainda quando se considere o valor do ouro à data do assalto, pela forma já aludida]. Mesmo nos casos em que referida a integração numa colecção ou naqueles em que em causa libras datadas/cunhadas em 1825 e 1827 (aqui consultadas já leiloeiras da especialidade e catálogos de leilões anunciados à data do assalto, disponíveis na internet) não se alcança o significativo incremento do valor respectivo, com relação/referência ao peso-ouro; com o que não se evidenciando o valor numismático autónomo, em termos, pois, de a conclusão não poder ser outra se não a da inflação da avaliação/valoração dos bens, em conformidade já com a apreciação subjectiva destes que as declarações de parte denotaram. Inviável ademais recorrer ao valor testemunhado da aquisição de alguns dos bens, como referido/declarado pela mulher do Autor e pelo tio deste, por não ter resultado que um tal valor fosse objectivamente justificado (logo à data da compra respectiva, sempre ausente uma identificação cabal do “dobrão” em causa), sendo certo que sempre pecando (e muito) por excesso a referência pelo tio do Autor B… ao valor de cada libra (entre 500 e 600 EUR). Imprestável agora a “avaliação” pelo mencionado amigo do Autor, comerciante de ouro, no confronto já com a realidade evidenciada da sobreavaliação e sobrepeso, manifesta e indesculpável [sem justificação/razão emergente da natureza dos bens, posto que em causa os bens sem características particularmente distintivas, antigos ou raros] dos bens quanto aos quais, por terem sido reconhecidos como seus pelo autor, foi possível a pesagem e avaliação objectiva e por pessoa legalmente habilitada, que justificou os critérios usados, ao contrário agora da testemunha em causa, que se reportou a uma avaliação reconduzida a experiência comercial, que, afinal, vem a ser contraditada/infirmada. É, pois, a confirmação cabal e isenta da errada “pesagem/gramagem” e avaliação na posse dos AA, por manifesto excesso/exagero, que não permite credibilizar aqueles peso e avaliação, ainda na parte em que não foi directamente infirmada. Com efeito, se quanto aos bens cujo valor se apresenta como mais “objectivável” (pela falta de interferência de razões distintas do peso do ouro, como a antiguidade ou raridade, autoria ou outra, comprovada, sequer referida ou atestada) a avaliação/valoração (e a gramagem) se apresenta tão inflacionada/despropositada, como defendê-la ou havê-la por justificada, precisamente quanto a outros bens em cuja aferição relevam outros factores menos mensuráveis/dimensíveis. Acresce, finalmente, a desconsideração (ilógica) naquela avaliação, quanto aos relógios (precisamente alguns daqueles bens avaliados como mais valiosos), das condições de funcionamento ou conservação, como resultou do depoimento da testemunha [de resto, quanto a relógios, consultados os mais relevantes sites de venda on line, (a título meramente exemplificativo a plataforma chrono24, na medida da natureza especializada), o factor mais determinante do valor de um relógio antigo ou usado vem a verificar-se ser o estado de conservação e as condições/aptidão de funcionamento, sempre referentes ausentes da avaliação trazida a juízo] e, finalmente, a referência demasiado vaga a características de valorização dos bens… Assim, quanto a um dobrão e a algumas libras apenas e só a caracterização da antiguidade e raridade, sem qualquer anotação objectivada destas, como seria mister. Tudo para dizer que não se adquiriu a convicção da realidade e conformidade da pesagem/gramagem e avaliação/valoração dos bens furtados trazida a juízo pelos AA, à excepção daquela avaliação pericial levada a cabo nestes autos, como vem de expor-se. Donde ausente a prova do valor dos bens furtados e a consequente necessidade de alteração dos factos provados na sentença anulada, em razão dos meios de prova entretanto produzidos, a acentuarem já as insuficiências preexistentes da avaliação junta aos autos, com base na “opinião” do amigo do autor B…, como antecede. Temos por certo, como se afirmou na sentença inicialmente proferida, que "não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes, equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano" (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais (À Luz do Código Revisto), Coimbra Editora, 1996, pag. 160), bastando que assente num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que dê - em consciência - ao julgador, garantias de que os factos terão ocorrido de certa forma, fora de dúvida razoável, o que, no caso concreto, com a prova produzida, com a forma com as testemunhas depuseram, com aquilo que disseram (e como o fizeram), e com a prova documental apresentada), com a seriedade intelectual que se exige, não cremos ser possível levar a dar como assente outra factualidade e apurar outra verdade. Ora, na sequência da prova complementar produzida, como da necessidade de fundamentação da matéria de facto e conclusões jurídicas dela retiradas, por exigência da anulação da sentença inicialmente proferida, reconheça-se a precisão da alteração de factos provados e não provados, em conformidade com a análise mais completa e rigorosa da situação decidenda e da totalidade da prova, no respectivo relacionamento/implicação recíproco(a).” Resulta deste segmento da motivação da sentença recorrida que o tribunal a quo continuou a valorar as declarações de parte do autor B… em conjugação com outros meios de prova ali referidos, anotando-se que após a produção de mais meios de prova, a motivação da decisão de facto no tocante aos pontos impugnados vertidos nas alíneas Q), R), S) e T) , está suficientemente fundamentada de modo a ultrapassar as deficiências que anteriormente foram anotadas. De resto, no tocante às declarações de parte do autor B… que em audiência de julgamento confirmaram as relações de bens de fls 258-verso e 259 para as quais remete a petição inicial, impõe-se realçar que face à lei adjectiva (art 466º CPC) elas devem ser livremente valorizadas- (nº3 do citado art 466º). E, no caso não se verifica qualquer ilegalidade na valoração dessas declarações, as quais, foram corroboradas por outros meios de prova. A propósito impõe-se quanto a nós salientar que a fls 16-frente a 17-verso, constam cópias de processo de inquérito relativas a duas relações de objectos furtados apresentados à GNR respeitantes aos objectos que terão sido furtados aos autores. É certo que essas relações não estão datadas, mas deduz-se que terão sido apresentadas antes de ter sido elaborado o relatório da Polícia Judiciária datado de 14-08-2014, junto a fls 38 a 46-verso dos autos. Os objectos aí referidos, pese embora a sua descrição genérica, coincidem com os objectos relacionados a fls 258-verso e 259. Ora esse facto não pode ser desvalorizado. Certamente que o tribunal não pode partir do pressuposto que os autores quando relacionaram no processo –crime os objectos que lhes foram furtados estariam de má fé e com antecedência a pretender enganar terceiros, a agora autora-recorrente, e eventualmente os próprios assaltantes que hipoteticamente pudessem ser responsabilizados pelo furto dos bens e valores que tinham guardado no cofre. Assim, não existem elementos nos autos que nos permita presumir que o Autor B… estivesse a faltar à verdade quando prestou as declarações de parte. Por último impõe-se referir que após a baixa dos autos à 1ª instância foi produzida prova pericial relativa ao valor dos bens que foram recuperados e a que alude a al. U) cujo teor se reproduz: “(U) Em sede de processo crime melhor identificado em J) e de entre os bens que, retirados dos cofres-forte pelos assaltantes foram recuperados, porquanto deixados na E1…, os AA (1ºs e 2º) reconheceram como seus os bens ali (no auto de apreensão naqueles autos de inquérito) melhor descritos sob os nºs (lote) 5 – 17 libras em ouro -; 39 – caixa com várias peças em ouro – e 59 – 11 libras de ouro -, conforme autos de reconhecimento de objectos de fls. 332 a 335 e 937 a 943 dos autos de inquérito respectivos, os quais não lhes foram entregues, por terem sido reconhecidos também por outros lesados. Esses bens são os melhor identificados no relatório de avaliação entrado em juízo sob a referência 4800719 dos autos, em 11.10.2018, com os valores, à data ali assinalada (03.07.2018), ali referidos, para o qual nos remetemos, aqui o dando por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos. (aditamento/ampliação ordenado pela Relação do Porto, a p. 31 da mesma decisão). O valor global desses bens à data do furto ascendia a 10.688 EUR.).” Esta prova pericial, (relatório pericial e esclarecimentos prestados) foram por nós reapreciados oficiosamente. E pelo rigor científico respectivo, lograram convencer-nos para, tal como a 1ªinstância, julgar não provada a factualidade vertida nos pontos 9, 10 e 16 dos factos não provados. Assim, pela consistência da argumentação da motivação reproduzimos o segmento que nesta parte r