Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0250757 Nº Convencional: JTRP00034984 Relator: COUTO PEREIRA Descritores: EXECUÇÃO PENHORA CONTA BANCÁRIA SALDO DISPONÍVEL Nº do Documento: RP200210140250757 Data do Acordão: 10/14/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: CPC95 ART861-A N6 ART837 N1. Sumário: I - O exequente que pretenda a penhora de saldos de contas bancárias do executado não tem de fornecer ao tribunal quaisquer elementos sobre a identificação dessas contas ou das respectivas instituições bancárias. II - Basta ao exequente alegar o desconhecimento dos referidos elementos e requerer a notificação do Banco de Portugal para fornecer esses elementos e a posterior notificação dos Bancos de os saldos existentes ficarem penhorados à ordem da execução. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na .. Vara Cível do ........, “C.........”, nos autos de execução , que instaurou contra “E..........., S.A.”, alegando não conseguir identificar adequadamente as contas bancárias da executada, requereu no tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no n° 6 do art. 861°-A do C PC, se notificasse o Banco de Portugal para que verificasse e informasse quais as instituições bancárias em que os executados são detentores de contas bancárias e que, obtida essa informação, se notificassem tais instituições de que o saldo da conta ou contas ficava penhorado à ordem desta execução. Tal requerimento foi indeferido pela M.ma Juíza “a quo” que, a propósito, proferiu o seguinte despacho: “A solicitação de informação ao Banco de Portugal nos termos do art. 861º-A, n° 6 do C. P. C. pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente. Requerer a penhora de saldos de contas de depósito bancário de que a executada seja titular sobre os bancos a operar em território nacional, não é nomear bens, mas sim indicar o tipo de bens que se pretende ver penhorados. Acresce dizer que o pedido de informação ao Banco de Portugal não se confunde com a averiguação oficiosa prevista no art. 837º-A, n° 1 do C PC. Assim, indefiro o requerido quanto a depósito bancário”. Inconformada, interpôs a “C.............” exequente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O art. 837º, nº1 do C. P. C., apenas exige que o exequente-agravante nomeie os bens a penhorar na medida do possível. 2. No caso “sub judice” e, tal como resulta do requerimento de nomeação de bens à penhora, o Exequente-Agravante indicou os elementos mínimos e possíveis de identificação dos bens a penhorar, como lhe impunha o art. 637º, nº1 do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida viola, entre outras disposições legais, os artigos 837º, 637-A e 861°-A do C.P.C. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando e substituindo o despacho recorrido por outro que ordene a penhora nos termos requeridos. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos, cumpre decidir . * O presente recurso põe em causa o despacho da M.ma Juíza “a quo” que indeferiu a nomeação à penhora dos saldos bancários da executada, com prévia indagação e informação pelo Banco de Portugal de quais as instituições bancárias em que aquela era titular de contas. Segundo a decisão recorrida, não se tratou de uma verdadeira nomeação de bens à penhora, mas sim de uma indicação do tipo de bens que se pretendiam ver penhorados. A questão a decidir consiste, assim, em saber se deve considerar-se suficiente, para efeitos de posterior penhora, a nomeação ou indicação feita pela exequente, nos termos em que o foi. Por se concordar inteiramente com a posição assumida, quanto a esta questão, no Acórdão desta Relação, de 25/01/2001, seguir-se-á muito de perto. Vejamos, pois. Quanto à identificação dos bens, dispõe o n° 1 do art. 837° do CPC que "A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar". E no n° 5 do mesmo preceito estatui-se que “Na nomeação dos créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento”. Comentando esse artigo, escreveu A. dos Reis, em Processo de Execução, 2°, pág. 86: “Como bem se compreenderá, estas prescrições, se fossem entendidas em termos rígidos, criariam graves embaraços ao exequente. Que o executado, quando use do direito concedido pelo artigo 834° satisfaça completamente ao que o artigo 937° determina, está bem; não há nisso exigência desmarcada: o executado tem ao seu alcance os elementos necessários para dar cumprimento à lei. Considere-se agora a posição do exequente; como há-de ele colocar-se em condições de fazer a identificação completa dos bens a nomear? (...) Como há-de, quanto aos créditos, fornecer todas as indicações exigidas pelo artigo 837º ? Estas considerações explicam as restrições e reservas que o artigo teve o cuidado de fazer com as palavras «tanto quanto possível», «se for possível». Há-de atender-se à situação em que se encontra o exequente; não deve esperar-se dele o que não seria razoável exigir; reclame-se só o que ele esteja em condições de mencionar". Ora, as dificuldades de identificação mais se avolumam para o exequente, quando este nomeie, ou pretenda nomear, saldos de depósitos bancários do executado, e isto sobretudo devido às limitações impostas pelo sigilo bancário. Por isso se vinha entendendo que, na nomeação à penhora de contas bancárias do executado, bastava ao exequente indicar os bancos onde essas contas poderiam estar abertas e o titular da(
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