Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0151435 Nº Convencional: JTRP00032861 Relator: PAIVA GONÇALVES Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FORMA ESCRITA NULIDADE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL CONDENAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA INADMISSIBILIDADE Nº do Documento: RP200112170151435 Data do Acordão: 12/17/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES Processo no Tribunal Recorrido: 7/99 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CPC95 ART661. RAU90 ART7 N2 B. DL 64-A/2000 DE 2000/04/22 ART1. CCIV66 ART12 N2 ART280 ART286 ART289 N1. CNOT95 ART80 F. Sumário: I - Ao contrato de arrendamento comercial apenas reduzido a escrito, celebrado antes da entrada em vigor da alteração do artigo 7 do Regime do Arrendamento Urbano, levada a cabo pelo artigo 1 do Decreto-Lei n.64-A/2000, de 22 de Abril, que dispensou a escritura pública, é aplicável a lei vigente ao tempo da sua celebração, pelo que sofre de nulidade por vício de forma. II - Face à declaração de nulidade do contrato de arrendamento, por vício de forma, pode o juiz condenar a parte na restituição do imóvel ao abrigo do disposto no artigo 289 n.1 do Código Civil, mas não pode condenar em indemnização a liquidar em execução de sentença pela ocupação sem pagamento de qualquer contraprestação até à entrega efectiva. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Maria... instaurou, no Tribunal Cível da comarca de Guimarães, acção de despejo, contra Ana..., pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado, no dia 1 de Junho de 1995, por escrito particular, para o exercício do comércio de mini-mercado, relativo ao rés-do-chão e respectiva cave do lado direito (fracção L), actualmente identificada como fracção C, do prédio urbano sito na Rua... n.º ..., freguesia de..., Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 1068 e na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., constituído em regime de propriedade horizontal, bem como a condenação da demandada na entrega do local arrendado e no pagamento das rendas vencidas no montante de 611.040$00 e das vincendas até efectivo despejo. Contestou a ré que, além de suscitar a excepção da ilegitimidade passiva e a nulidade do contrato por vício de forma, pôs em causa o arrendamento que, a existir, teria uma renda de 10.000$00 mensais e a partir de Setembro de 1998, renda que a senhoria se recusou a receber. Na resposta, a autora rebateu a matéria exceptiva e pediu a condenação da ré, como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 100.000$00. Entretanto, veio a autora deduzir o incidente de intervenção provocada de Joaquim..., marido da ré. Apesar da não oposição da parte contrária, tal pedido de intervenção principal provocada foi indeferido. No saneador, o Mmo Juiz a quo desatendeu a invocada excepção dilatória da ilegitimidade passiva, por considerar que o chamado nada tinha a ver com o contrato de arrendamento. Condensado o processo, procedeu-se depois a julgamento e, por fim, sentenciou-se no sentido da procedência parcial da acção, decretando a nulidade do contrato de arrendamento e condenando a ré na restituição da fracção ocupada e na indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença como contrapartida dessa ocupação até efectiva entrega, bem como na multa de 4 Ucs como litigante de má fé. Inconformada, apelou a ré que, nas suas alegações, concluiu: 1- É certo que no caso dos autos apenas se provou a existência de um contrato de arrendamento comercial reduzido a escrito, quando à data da propositura da acção a lei obrigava à celebração da respectiva escritura pública, sob pena de nulidade. 2- Todavia, e embora a apelante tivesse invocado essa nulidade na contestação, ainda não estava em vigor o Dec. Lei n.º 64-A/2000, de 22/4, que veio dispensar a escritura pública para os arrendamentos comerciais. 3- Tal Diploma legal, para além de dispor sobre as condições de validade substancial ou formal do arrendamento, também dispõe directamente sobre as respectivas relações, abstraindo dos factos que lhe deram origem, pelo que terá aplicação imediata ao caso dos autos e daí não poder ser declarada oficiosamente a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré. 4- Mas mesmo que o referido Diploma não seja aplicável, nunca a declaração de nulidade do contrato poderia implicar a condenação da apelante na restituição da fracção em causa nos autos. 5- É que a causa de pedir para entrega (despejo) da fracção invocada pela apelada foi a falta de pagamento de rendas e não a nulidade do contrato, pelo que ao decretar a restituição a sentença é nula por ter condenado em objecto diverso do pedido, conforme decorre dos artigos 664º n.º 1 e 668º n.º 1, alínea e), ambos do C.P.C. 6- Daí que a consequência do conhecimento oficioso da nulidade devesse ter como resultado lógico a improcedência total da acção, dado que a apelada não logrou provar os factos (causa de pedir) nos quais alicerçou o pedido de entrega da fracção, isto é, a falta de pagamento de rendas. 7- A restituição da fracção constitui para a apelada um benefício para o qual nada contribuiu e que nem sequer esperava e, ao substituir-se-lhe, o Tribunal acabou por agravar injustamente a posição da apelante, pelo que não se colhem aqui os argumentos invocados no Acórdão do STJ de 28 de Março de 1995 sufragados pela Mma Julgadora, que terá apreciado e julgado um caso certamente diferente dos presentes autos. 8- Com efeito, a apelante foi confrontada com uma acção de despejo e não de reivindicação, alicerçando a sua defesa em moldes do contraditório próprio e específico daquele tipo de acção, que não utilizaria caso fosse confrontada com a acção de reivindicação. 9- Por outro lado, face à falta de prova do não pagamento das rendas invocadas pela apelada, e com a entrada em vigor do citado Dec. Lei 64-A/2000, resultaria concretizado o princípio da economia processual da acção se a acção fosse julgada totalmente improcedente, já que certamente a autora não iria, face a esse resultado, intentar nova acção. 10- Face à factualidade dada como provada pelo Tribunal “a quo” e perante a inquestionada nulidade do contrato de arrendamento, não justifica a condenação da apelante no pagamento e qualquer indemnização a favor da apelada nem a condenação daquela como litigante de má fé. 11- Com efeito, a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pela julgadora conduziriam logicamente não ao resultado expresso na sentença, mas a resultado oposto (absolvição da ré dos pedidos). 12- É que a Mma Juíza “a quo” reconhece expressamente não saber qual o montante em que deve traduzir-se a indemnização, na medida em que o artigo 2º do B.I. teve resposta negativa, o que envolve petição de princípio. 13- Tal significa que a apelada não logrou provar como lhe competia, que a contrapartida pela ocupação do imóvel por parte da ré não lhe tivesse sido por esta paga, o que impede o Tribunal de condenar no que quer que seja. 14- Conforme decidiu a Relação de Évora no seu acórdão de 16/12/93, sumariado no BMJ n.º 432º, 453, “Uma resposta negativa a um quesito tem apenas o significado de não se ficar a saber se o perguntado ocorreu, tudo se passando como se o facto não fosse articulado e devendo o juiz, no campo do ónus da prova, resolver a questão em desfavor daquele que tinha o dever de o provar”. 15- A douta sentença apelada é contraditória nesse aspecto pois nunca devia relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento de um montante indemnizatório cuja falta de pagamento não se provou na acção. 16- Tal liquidação só poderia apoiar-se na factualidade vertida no artigo 2º da B.I., o que significa que a sentença apelada pretende dar à apelada a oportunidade de provar aquilo que anteriormente não conseguiu, fazendo assim entrar pela janela o que fizera sair pela porta. 17- Não se trata no caso da inexistência de elementos que permitam a determinação do montante concreto da indemnização, mas antes de uma situação em que não se provou que não tenha sido paga e seja devida. 18- Contradição essa que, afasta inevitavelmente os fundamentos da condenação da apelante como litigante de má fé, na medida em que os mesmos teriam de aplicar-se relativamente à conduta da autora, que articulou factos que sabia não serem verdadeiros, pois não logrou provar que a ré não lhe tivesse pago as rendas peticionadas, sendo uma e outra “difamação” mutuamente imputadas de idêntico valor e natureza. 19- A contradição de que enferma a douta sentença recorrida nesse aspecto extrai-se claramente do confronto com o decidido pelo citado aresto da Relação de Évora, que decidiu que “A resposta negativa não significa, contudo, que se tenha como demonstrado o facto contrário, não chegando assim, por si só, para configurar uma situação de dolo, capaz de levar à condenação por má fé do articulado não provado”. 20- A douta sentença apelada violou, assim, para além do mais, os artigos 342º n.º 1 do C.C. e artigo 459º n.º 1 do C.P.C. e padece dos vícios contemplados nas alíneas
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