Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3420/21.3T8PRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO RECEBIMENTO DE DINHEIRO PERTENCENTE AO CONSTITUINTE RECIBO DE QUITAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nº do Documento: RP202512123420/21.3T8PRT.P2 Data do Acordão: 12/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIAL Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo outrossim indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade dessa convicção sobre o julgamento de facto e de convencer os destinatários sobre a sua correção III - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas antes da aplicação de critérios racionais que se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalecente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido. IV - O comportamento profissional do advogado, em execução do mandato que o seu cliente lhe confia, deve pautar-se pela lealdade, confiança, agindo em conformidade com as leges artis, os deveres deontológicos que o regem e os conhecimentos jurídicos que, objetivamente, lhe sejam exigíveis, de acordo com os conhecimentos jurídicos reinantes, sempre norteado por deveres objetivos de cuidado, com vínculo a critérios de legalidade e às regras deontológicas. V - A responsabilidade civil do advogado pela violação das normas deontológicas no âmbito da relação advogado-cliente tem natureza contratual, na medida em que estamos perante normas imperativas que integram o contrato de mandato forense, conformando, nessa medida, o próprio dever de prestar. VI - As obrigações decorrentes do cumprimento desse mandato caraterizam-se, no entanto, como “obrigações de meios”, em virtude do que um advogado ao aceitar o mandato forense não se obriga à produção de certo resultado, mas apenas e tão só a exercer a sua atividade com a diligência devida e exigida, com vista à prossecução e obtenção de um resultado, querido pelo mandante. VII - O dever de pagamento da taxa de justiça impende, em primeira linha, sobre a parte e não sobre o advogado que haja constituído para a patrocinar na ação, sem prejuízo, naturalmente, de poder ser convencionado entre mandante e mandatário que seja este a realizar esse pagamento, sendo posteriormente reembolsado da importância que, a esse título, desembolse. VIII - Por força dos deveres legais e deontológicos em que se encontra investido (cfr., v.g., artigo 1161º, alínea
- a)do Código Civil e artigo 97º do Estatuto da Ordem dos Advogados), o advogado não deve celebrar qualquer transação sem o prévio conhecimento e anuência do seu cliente. IX - Logo que haja recebido qualquer quantia em dinheiro pertencente ao seu constituinte, o advogado deve, por via de regra, restitui-la de imediato, a não ser no caso de aquele ter dado a sua anuência a essa retenção ou então na hipótese contemplada no nº 3 do artigo 101º da Lei nº 145/2015, de 9.09, que lhe confere o direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas. X- A obrigação de passar recibo de quitação é legal e não tem um prazo estrito associado à sua emissão, sendo que o devedor tem direito a exigi-lo sempre que cumpre a obrigação de pagamento. XI - Apenas na presença de má-fé subjetiva, isto é, da consciência de que lhe não assiste razão, ou quando – face às dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante – tal consciência apenas se ausente por inobservância das mais elementares regras de prudência, o comportamento processual da parte será reconduzido ao ilícito típico do artigo 542º, nº 2 do Código de Processo Civil, sendo sancionado como litigância de má-fé. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 3420/21.3T8PRT.P2 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Central Cível, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. José Eusébio Almeida 2ª Adjunta Desª. Ana Paula Amorim * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIO Massa Insolvente da sociedade “A..., Ldª” intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra AA, pedindo a condenação deste a: (
- i)– pagar à autora a quantia global de €134.334,42, acrescida de juros contados desde a citação; (
- ii)– a pagar à autora o montante que vier a ser liquidado, nos termos indicados no artigo 190º da petição inicial, por referência às diligências necessárias para a cobrança do crédito da autora referido sob a alínea g), nos artigos 165º a 189º dessa peça processual; (iii) – a entregar à autora recibo no valor de €12.500,00, nos termos aludidos nos artigos 123º a 126º da petição inicial. Para substanciar tais pretensões alegou, em síntese, que o réu exerceu mandato forense em sua (dela, autora) representação em oito processos judiciais que identifica, sendo que no exercício dessa atividade cometeu erros técnicos, omissões, prestou informações falsas, reteve indevidamente quantias em dinheiro destinadas à sua constituinte e tomou decisões à revelia ou contra os interesses da sua patrocinada, ocasionando-lhe os danos de que pretende ser ressarcida. Citado o réu apresentou contestação, impugnando a versão fáctica apresentada pela autora. Foi deduzido incidente de intervenção principal provocada de B... Company, SE, o qual foi admitido. A interveniente apresentou contestação sustentando registar-se falta de cobertura do contrato de seguro de grupo que firmou com a Ordem dos Advogados, pugnando, no mais, pela improcedência da ação. Proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar «a ação parcialmente procedente e, em consequência: . Condenar os réus AA e Companhia de Seguros Seguradora B..., SE., a pagar à autora Massa Insolvente de A..., Lda., os custos por esta suportados no âmbito do processo ... materializados em:
(1)custas processuais pagas;
(2)eventuais custas de parte e
(3)outros encargos judiciais relacionados com o processo e ainda aos
(4)eventuais honorários que tenham sido pagos ao réu nesse processo, tudo a apurar em sede de liquidação, ficando a cargo do réu o valor da franquia até ao limite de € 5.000,00; . Condenar o réu AA a entregar à autora o recibo referido em 128 no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. . Absolver os réus dos restantes pedidos». Ambas as partes interpuseram recurso da sentença, vindo este Tribunal da Relação a decidir: « (i)- anular por deficiente formulação e contradição as respostas dadas aos pontos nºs 156, 157, 185, 186, 187, 195, 196, 197, 201 e 202 dos factos provados e as afirmações de facto constantes dos pontos nºs 58, 59, 60, 61, 62, 72 e 84 dos factos não provados; (ii)- anular a sentença recorrida, ordenando-se a repetição do julgamento que não abranja a parte da decisão não viciada, podendo, no entanto, o Tribunal a quo apreciar outros pontos da matéria de facto com a finalidade exclusiva de evitar contradições, registando-se ainda a necessidade de, na nova sentença a prolatar, fundamentar a decisão de facto, maxime no que respeita à materialidade constante dos pontos nºs 173 a 191, 195 a 197, 201, 202, 212 a 214 dos factos provados e dos pontos nºs 1 a 19, 24 a 35, 38 a 55 dos factos dados como não provados, tendo em conta os depoimentos gravados ou repetindo a produção da prova se necessário, especificando em que concretos meios probatórios baseou a sua convicção e respetivas razões». Remetidos os autos à 1ª instância foi proferida sentença na qual se decidiu julgar «a ação parcialmente procedente e, em consequência: . Condenar os réus AA e Companhia de Seguros Seguradora B..., SE., a pagar à autora Massa Insolvente de A..., Lda., os custos por esta suportados no âmbito do processo ... materializados em:
(1)custas processuais pagas;
(2)eventuais custas de parte e
(3)outros encargos judiciais relacionados com o processo e ainda aos
(4)eventuais honorários que tenham sido pagos ao réu nesse processo, tudo a apurar em sede de liquidação, ficando a cargo do réu o valor da franquia até ao limite de € 5.000,00; . Condenar o réu AA a entregar à autora o recibo referido em 129 no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. . Absolver os réus dos restantes pedidos». Novamente inconformados com o assim decidido, quer a autora, quer o réu AA, vieram interpor recurso, admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso a autora apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: (…) * Por seu turno o réu AA rematou a sua peça recursória, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) * A autora e o réu AA apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária. *** II- DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas: Do recurso interposto pela autora . determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto; . decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se à autora assiste (e em que termos) o direito de exigir do réu o pagamento da quantia de 50.603,11€, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos que este lhe ocasionou no exercício do contrato de mandato forense entre eles firmado. Do recurso interposto pelo réu . aferir se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando na apreciação da prova com reflexo na redação de alguns dos factos dados como provados; . apurar se estão afastados, no caso, os pressupostos necessários para poder ser contratualmente responsabilizado pelos danos cuja reparação é reclamada pela demandante; . da litigância de má-fé da autora. *** 2. Da (in)admissibilidade da junção de documentos Com as suas alegações de recurso a autora apelante ofereceu quatro documentos, justificando essa junção alegando que a mesma “se mostra pertinente em face do teor da sentença, com vista a demonstrar que as coisas não se passaram nos moldes e no contexto pressuposto na sentença (art. 651º, nº 1, do CPC)”. Notificada a parte contrária pugna pela inadmissibilidade dessa junção. Apreciando. Como é consabido, a admissibilidade da apresentação de documentos em sede recursória obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas. Com efeito, como emerge dos arts. 425º e 651º, nº 1, 2ª parte, com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Do exposto resulta que a possibilidade de junção de documentos não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido em 1ª instância[2]. A superveniência pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento. A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objetiva ou subjetivamente superveniente desse mesmo documento. No tocante à superveniência subjetiva não basta, porém, invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, impondo-se outrossim a demonstração da impossibilidade da sua junção até esse momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. No entanto, conforme se vem entendendo[3], só o desconhecimento tempestivo da existência do documento assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação como documento subjetivamente superveniente, pelo que, sempre que a parte desconheça sem negligência grave um documento e, por esse motivo, não o tenha oferecido no momento próprio, a sua junção não fica irremediavelmente precludida e aquele documento pode ser invocado como documento subjetivamente superveniente. Em qualquer caso, a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se a negligência sua, posto que só desse modo o documento pode ter-se por subjetivamente superveniente. Já no concernente à superveniência objetiva a mesma é facilmente determinável, porquanto o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância. Na espécie é manifesto que os documentos oferecidos pela apelante não são objetivamente supervenientes, dado que foram produzidos em momento anterior à prolação da decisão recorrida. Portanto, a admissibilidade dessa apresentação somente poderá estar adjetivamente legitimada à luz do disposto no art. 651º, nº 1, 2ª parte, ou seja, por essa junção “se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, segmento normativo que tem sido alvo de interpretações não inteiramente consonantes. Assim, segundo alguma doutrina, a junção do documento será admissível sempre que a decisão se baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado[4]. Outros[5] advogam que a admissibilidade da junção dos documentos, pela razão apontada, está ordenada por esta finalidade: contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido; em face da liberdade do tribunal no tocante à indagação, interpretação das regras de direito é mais exato – diz-se - assentar em que a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas (art. 5, nº 3). Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível. Uma terceira posição – mais restritiva -, defende que manifestamente o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão[6]. Há, no entanto, um ponto em que todas estas orientações são consonantes: o de que a aludida previsão normativa não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. Tal é, precisamente, a situação vertente, posto que os documentos em crise foram produzidos em momento anterior à prolação do ato decisório sob censura, sendo certo que os mesmos, na alegação da recorrente, destinar-se-iam a “demonstrar que as coisas não se passaram nos moldes e no contexto pressuposto na sentença” quanto à factualidade que aí se deu como provada, v.g., nos pontos nºs 187, 188 e 189, matéria essa discutida no processo, mormente no decurso da audiência final aquando da audição, em sede de depoimento de parte, do réu e do legal representante da autora. Conclui-se, assim, que, atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º, carece de fundamento legal a requerida junção de documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução à respetiva apresentante (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos do art. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais). *** 3. Recurso da matéria de facto 3.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: Da petição inicial: 1. A Autora corresponde à massa insolvente da Sociedade “A..., Lda.”. 2. Tal sociedade foi declarada insolvente em 11/04/2008, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência o Exmo. Senhor Dr. BB. 3. Apesar da situação de insolvência, foi possível verificar através da contabilidade da referida sociedade que a mesma era de titular de diversos créditos sobre terceiros. 4. Visando a cobrança desses créditos, a Autora constituiu mandatário judicial o Réu. 5. Para além de outros processos, o Réu patrocinou a Autora nestas oito ações judiciais:
- a)Proc. n.º ...
- b)Proc. n.º ...
- c)Proc. n.º ...
- d)Proc. n.º ...
- e)Proc. n.º ...
- f)Proc. n.º ...
- g)Proc. n.º ...
- h)Proc. n.º ... 6. Como contrapartida do mandato assim assumido, o Réu cobrou à Autora a quantia global de 25.000,00 €, englobando este valor para além das referidas 8 ações, mais duas. 7. O valor assim pago ao Réu foi fixado em termos globais e genéricos. 8. Ou seja, a Autora, tendo em conta os elementos apurados na sua contabilidade, contratou os serviços do Réu para a patrocinar em todas as ações judiciais necessária à defesa dos respetivos interesses. 9. Deste modo o valor pago ao Réu era a contrapartida do patrocínio deste em todas as pendências judiciais – v. g., procedimentos de injunção, ações declarativas e executivas, incidentes e recursos –, em que a Autora devesse ser parte. PROC. N.º ... 10. O PROC. N.º ... corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 26/06/2009, no Balcão Nacional de Injunções. 11. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como Requerido constava “CC”. 12. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 19.453,79 €. 13. Em 27/07/2009, o Requerido deduziu oposição à injunção. 14. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e a respetiva ação passou a correr termos no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos. 15. Nos termos legais, em 17/03/2010, face à falta de pagamento da taxa de justiça pela requerente (entretanto Autora) foi ordenado o desentranhamento do requerimento de injunção. 16. Perante tal facto, o processo extinguiu-se. 17. Em 28/07/2010, o Réu redigiu um documento intitulado “relatório informativo da situação/estado de ação judicial”: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 27/07/2009, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Junção do documento comprovativo da proteção jurídica, em 01/07/2010”. 18. Em 25/10/2011, o Réu repetiu a informação prestada, ou seja, do seu relatório fez constar o seguinte: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 27/07/2009, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Junção do documento comprovativo da proteção jurídica, em 01/07/2010”. 19. Já em 07/01/2013, o Réu prestou a seguinte informação: “Foi apresentado Requerimento Executivo em 25/05/2012, encontrando-se o Processo a aguardar a efetivação das diligências de penhoras requeridas”. 20. Nesse processo a requerente, aqui Autora, constava como “A..., Lda.”. 21. Nesse processo não foi junto documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, cujo deferimento já tinha ocorrido ao tempo da instauração do procedimento de injunção. 22. As informações prestadas pelo réu não correspondiam ao verdadeiro estado do processo nas respetivas datas. 23. Já tinha ocorrido o desentranhamento do requerimento de injunção na data em que o Réu prestou a primeira informação à Autora (28/07/2010). PROC. N.º ... 24. Corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 06/07/2009, no Balcão Nacional de Injunções. 25. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como requerido constava “DD”. 26. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 85.822,41 €. 27. Após ter sido notificado para o efeito, o Requerido deduziu oposição à injunção. 28. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e respetiva ação passou a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos. 29. Por despacho proferido em 02/02/2010, foi ordenada a retificação do nome da requerente, passando a constar “Massa Insolvente de A..., Lda.”. 30. Entretanto, foi ordenado o desentranhamento da oposição à injunção, já que o Requerido não procedeu ao pagamento da taxa de justiça correspondente. 31. Consequentemente, foi conferida força executiva ao requerimento de injunção. 32. Em 28/07/2010, o Réu informou a Autora de que no âmbito do referido processo “Foi proferida sentença condenatória do Réu pela totalidade do pedido, em 06/07/2010, a qual aguarda trânsito em julgado. Última movimentação processo: Notificação da Sentença, em 06/07/2010”. 33. Mais tarde, em 25/10/2011, o aqui Réu informou o seguinte: “Foi proferida sentença condenatória do Réu pela totalidade do pedido, em 06/07/2010. Foi apresentado Requerimento Executivo, encontrando-se o Processo a aguardar a efetivação das diversas diligências de penhora requeridas”. 34. No relatório datado de 07/01/2013, consta a repetição da informação constante no anterior relatório. 35. As informações prestadas pelo réu não correspondiam ao verdadeiro estado do processo nas respetivas datas. 36. Nos relatórios apresentados no ano de 2011 e 2013, o Réu afirmava ter instaurado uma ação executiva. 37. Contudo, essa ação executiva nunca existiu. PROC. N.º ... 38. Corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 06/07/2009, no Balcão Nacional de Injunções. 39. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como Requerido constava “EE”. 40. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 52.569,40 €. 41. Após ter sido notificado para o efeito, o Requerido deduziu oposição à injunção. 42. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e respetiva ação passou a correr termos no 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos. 43. Tendo sido realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 29/4/2011, que julgou a ação improcedente por não provada. 44. Na condição de mandatário, o Réu subscreveu o recurso de apelação e, nessa sede, procedeu à junção de 5 (cinco) documentos. 45. Por acórdão de 9/02/2012, o Tribunal da Relação do Porto julgou totalmente improcedente o referido recurso. 46. Em 28/07/2010, o Réu apresentou relatório em que informou o seguinte: “foi apresentada contestação/oposição do Réu em 29/07/2009, encontrando-se o Processo com Audiência Preliminar agendada para 21/10/2010 às 14h00m. Última movimentação processual: Notificação da data da Audiência Preliminar, em 16/04/2010”. 47. Já em 06/06/2011, o Réu informou a Autora do seguinte: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 29/07/2009, efectuado o julgamento e proferida sentença. Última movimentação processual: Interposição de Recurso de Apelação, em 06/06/2011”. 48. Através de relatório datado de 25/10/2011, foi repetida a informação já prestada em 06/06/2011. 49. O Réu decidiu instruir tal recurso com cinco documentos – precisamente as faturas invocadas no requerimento de injunção. 50. O Réu não apresentou qualquer justificação para a junção tardia desses documentos, o que levou à desconsideração desses documentos, conforme foi mencionado no acórdão que julgou o recurso. PROC. N.º ... 51. Corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 06/07/2009, no Balcão Nacional de Injunções. 52. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como Requerido constava “FF”. 53. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 28.943,68 €. 54. Em 22/07/2009, o Requerido deduziu oposição à injunção. 55. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e a respetiva ação passou a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos. 56. Em 06/10/2009, face à falta de pagamento da taxa de justiça pela requerente (entretanto Autora), foi ordenado o desentranhamento do requerimento de injunção. 57. Daqui resultou a extinção da instância que se iniciara em virtude da conversão do procedimento de injunção em ação declarativa. 58. Em 28/07/2010, o Réu informou que, no âmbito do referido processo, “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 21/07/2009, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Junção do documento comprovativo da Protecção Jurídica, em 26/04/2010”. 59. Em 25/10/2011, o Réu informou que, no âmbito do referido processo, “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 21/07/2009, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Junção do documento comprovativo da Protecção Jurídica, em 31/09/2011”, informação que foi repetida em 25/10/2011. 60. As informações prestadas pelo réu não correspondiam ao verdadeiro estado do processo nas respetivas datas. 61. Na verdade, em todos os relatórios não consta a informação: o requerimento de injunção foi desentranhado em virtude de não se ter providenciado pelo pagamento da taxa de justiça, nem se ter procedido à junção atempada de comprovativo de junção de apoio judiciário. PROC. N.º ... 62. Corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 28/09/2009, no Balcão Nacional de Injunções. 63. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como Requerido constava “GG”. 64. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 45.023,91 €. 65. Em 08/10/2009, o Requerido deduziu oposição à injunção. 66. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e a respetiva ação passou a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos. 67. Por despacho datado de 22/03/2010, o aqui Réu, na qualidade de mandatário da requerente, foi notificado para juntar aos autos procuração forense. 68. Nessa sequência, em 16/04/2010, o Réu juntou aos autos procuração em que era mandante a “Massa Insolvente A..., Lda.” 69. Conforme despacho de 27/04/2010, a procuração forense assim junta não foi considerada, já que como requerente do dito procedimento constava a “A..., Lda.”. 70. Em 04/05/2010, foi junta aos autos procuração forense em que era mandante a “A..., Lda.”. 71. Entretanto, conforme despacho datado de 02/11/2010, o Réu, enquanto mandatário da requerente, foi notificado para, em 10 dias, juntar certidão da sentença que declarou a insolvência da sociedade “A..., Lda.”. 72. Dada a falta de resposta, foi proferido despacho datado de 14/02/2011 a renovar o despacho de 02/11/2010, com cominação de multa. 73. Apenas no dia 24/03/2011, o aqui Réu deu satisfação à notificação que lhe foi dirigida. 74. Por despacho datado de 12/04/2011, foi ordenada a rectificação da designação da requerente para “Massa Insolvente A..., Lda.”. 75. Entretanto, o aqui Réu, enquanto mandatário da requerente, apresentou réplica nos autos. 76. Tal peça processual foi mandada desentranhar, conforme despacho de 19/05/2011, em virtude de ter sido apresentada depois de esgotado o prazo legalmente estabelecido para o efeito. 77. É que a contestação foi notificada ao aqui Réu em 11/06/2010, mas a réplica apenas entrou em 13/09/2010, mais de três meses depois. 78. Em sede de audiência preliminar, realizada em 16/11/2011, a requerente foi convidada a aperfeiçoar o requerimento de injunção. 79. Nessa mesma sede, foi requerido pelo aqui Réu o prazo de 30 dias para responder a tal convite, o que foi deferido. 80. Apesar disso, o aqui Réu não apresentou qualquer articulado de aperfeiçoamento. 81. Entretanto, foi proferido despacho, datado de 20/02/2012, a sinalizar diversas imprecisões na alegação da matéria de facto constante do requerimento de injunção. 82. Nesse mesmo despacho, foi decidido, de entre o mais, que as imprecisões determinavam a ininteligibilidade do requerimento de injunção no que respeitava às faturas ..., ..., ... e ..., motivo pelo qual a requerida foi absolvida da instância quanto ao âmbito dessas faturas. 83. Face a isso, o objeto da ação ficou restringido à fatura ..., cujo valor se limitava a 2.380,00 €. 84. Em 20/03/2013, foi realizada audiência final, sendo que o Réu, enquanto mandatário da requerente, declarou prescindir de uma das duas testemunhas que havia arrolado. 85. Já em 05/04/2013, depois de concluída a audiência final, o aqui Réu apresentou requerimento em que, na prática, tentava concretizar a alegação efetuada no requerimento de injunção, ou seja, tentava responder ao convite que lhe havia sido dirigido em 16/11/2011 isto num momento em que, nessa parte, a ré já estava absolvida da instância há bem mais de um ano. 86. Mais tarde, em 17/04/2013, foi proferida decisão sobre a matéria de facto. 87. Finalmente, em 19/04/2013, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. 88. Através de relatório datado de 28/07/2010, o aqui Réu prestou a seguinte informação: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 11/06/2010, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Notificação da apresentação da contestação, em 11/06/2010.” 89. Já em 06/06/2011, o Réu informou o seguinte: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 11/06/2010, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Notificação da apresentação de documentos, em 20/0/201 (sic)”. 90. Finalmente, por relatório datado de 25/10/2011, o Réu informou o seguinte: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 11/06/2010, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Notificação da apresentação de documentos, em 20/05/2011.” (cfr. documento n.º 13). PROC. N.º ... 91. Corresponde a uma ação executiva, iniciada em 15/04/2010, e que atualmente corre termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 4 (cfr. o documento n.º 14). 92. Como Exequente dessa ação consta a Sociedade “A..., Lda.” e como Executado consta “HH”, sendo que a quantia exequenda ascende a 20.265,55 €. 93. Nessa ação, serve de título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, em procedimento que correu termos sob o n.º .... 94. A exequente, aqui Autora, procedeu ao pagamento de duas provisões à Senhora Agente de Execução, no valor global de 275,00 €. 95. Em 06/12/2012, o aqui Réu, agindo como mandatário da exequente (aqui Autora), celebrou com o Executado acordo de pagamento em prestações. 96. O aqui Réu fez constar desse acordo a redução da quantia exequenda de 20.265,55 € para 7.000 €, mais fazendo constar que tal valor seria pago em duas prestações. 97. Além disso, o aqui Réu fez constar desse acordo que as custas desse processo executivo seriam integralmente pagas pela exequente, aqui Autora – tais custas foram efetivamente pagas, ascendendo a 489,90. 98. Em 6 de Dezembro de 2011, o executado daquele processo entregou ao aqui Réu um cheque bancário sacado sobre a Banco 1..., com o n.º ..., no valor de 5.000 €. 99. O aqui Réu elaborou, assinou e entregou o recibo de quitação. 100. Entretanto, em 18/03/2013, no âmbito desta pendência, a Senhora Agente de Execução transferiu a quantia de 1.785,10 € para uma conta bancária do próprio Réu, com o NIB .... 101. Tendo recebido, enquanto mandatário da exequente, as ditas quantias nos idos de 2011 e de 2013, respetivamente, o Réu manteve-as em seu poder, não as entregando à sua constituinte, senão, respetivamente, em 12/11/2019 e 13/11/2019. PROC. N.º ... 102. Corresponde a uma ação executiva, iniciada em 15/04/2010, e que atualmente corre termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 2. 103. Como Exequente dessa ação consta a “A..., Lda.” e como Executado consta “II”, sendo que a quantia exequenda ascende a 34.417,34 €. 104. Nessa ação, serve de título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, em procedimento que correu termos sob o n.º 217765/09.4YIPRT. 105. É de referir que o Réu fez constar do requerimento de injunção a menção de que havia domicílio convencionado. 106. No âmbito da referida ação executiva, a exequente, aqui Autora, procedeu ao pagamento de 39,59 € e 90,00 € a título de provisão devida ao Senhor Agente de Execução. 107. Entretanto, em 17/05/2016, tal instância executiva veio extinguir-se por deserção, já que os autos aguardaram impulso processual por mais de seis meses. 108. A aqui Autora contratou novo mandatário judicial, para instaurar nova execução, a qual deu entrada em 10/03/2018, sendo que a aqui Autora pagou a esse novo mandatário honorários no valor de 3.075,00 €. 109. Essa nova ação executiva correu termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, sob o n.º .... 110. No âmbito dessa nova execução, a aqui Autora procedeu ao pagamento do valor de 51,00 € a título de taxa de justiça, 94,10 € a título de provisão devida a Agente de Execução e de 518,19 € a título de honorários finais devidos a Agente de Execução. 111. A Autora foi responsável pelo pagamento de custas de parte ao então embargante, no valor de € 1.224,00, bem como pelo pagamento integral dos honorários de Agente de Execução e de custas processuais, no valor já referido de 663,29 €. PROC. N.º ... 112. Corresponde a uma ação executiva, iniciada em 15/04/2016, e que atualmente corre termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 2. 113. Como Exequente dessa ação consta a “Massa Insolvente de A..., Lda.” e como Executado consta “JJ”, sendo que a quantia exequenda ascende a 81.131,37 €. 114. Nessa ação, serve de título executivo uma decisão judicial, proferida no âmbito do processo n.º .... 115. Nesses autos executivos, foram penhorados diversos bens. 116. Desde logo, foi penhorado o montante global de 28.536,01 € a título de saldos bancários. 117. Além disso, foi penhorado um terço do vencimento do aí executado. 118. Nessa sequência, em 30/11/2016, o aqui Réu, na qualidade de mandatário da Exequente, foi notificado para indicar o NIB para o qual pretendia ver transferidos os montantes recuperados nos autos supra identificados. 119. Após isso, o aqui Réu indicou aos autos o seguinte IBAN: .... 120. Aquele IBAN diz respeito a uma conta bancária titulada, não pela exequente, mas pelo aqui Réu. 121. Nessa sequência, a Senhora Agente de Execução, em 27/12/2016, procedeu à transferência de 25.000 € para aquele IBAN. 122. Além disso, a Senhora Agente de Execução, 05/12/2017, transferiu também a quantia de 7.000,00 € para aquele IBAN. 123. A autora substituiu o réu nessa ação, o que implicou a contratação dos serviços de nova mandatária e o pagamento de honorários no valor de 5.522,33 €. 124. À imagem do que já tinha ocorrido em outro processo, o Réu reteve uma quantia recebida no âmbito da ação executiva em análise. 125. Tendo recebido, enquanto mandatário da exequente em conta bancária por si titulada, a quantia de 25.000,00 € e de 7.000,00 €, que bem sabia serem destinadas à sua constituinte, aqui Autora, o Réu manteve-as em seu poder, não a entregando à sua constituinte, senão, correspondentemente, em 27/12/2017 e em 13/11/2019. Honorários pagos pela autora ao réu: 126. A autora pagou ao réu a quantia referida em 6., dos factos provados a título de honorários. 127. Quanto à primeira parcela, no valor de 12.500 €, o Réu emitiu o correspondente recibo, datado de 15/04/2009. 128. Quanto à segunda parcela, igualmente no valor de 12.500 €, a Autora entregou ao Réu cheque nesse montante, datado de 08/10/2009. 129. O Réu nunca entregou o recibo correspondente ao recebimento de 12.500 €, entregue ao réu por cheque datado de 08/10/2009. * Factos provados da contestação do réu: 130. O réu foi, em 22 de dezembro de 2020, notificado pelo Digníssimo Conselho Geral da Ordem dos Advogados que, numa postura de apoio aos Colegas, deliberou a subscrição do referido seguro de grupo para os anos civis de 2021, 2022 e 2023, pelo montante de capital seguro de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 131. A Ordem dos Advogados, na sua qualidade de Tomador do Seguro, adjudicou ao agrupamento de concorrentes C... / B..., constituído pela “Corretora de Seguros C..., S.A.” e pela Seguradora “B... COMPANY SE (Sucursal em Espanha)”, o mencionado Seguro de Grupo de Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados. 132. Assim sendo, todos os Advogados com inscrição em vigor, onde também se inclui o aqui réu, estão abrangidos pelo seguro contratado pela Ordem dos Advogados. 133. Este Seguro tem como cobertura base a garantia de todos os pagamentos de indemnizações que possam ser exigidas aos Segurados (Advogados com inscrição em vigor) a título de Responsabilidade Civil Profissional, nomeadamente, com base em erro, omissão, ou negligência, no exercício da atividade profissional de Advocacia; com retroatividade ilimitada; com âmbito territorial referente a todo Mundo, excluindo os E.U.A, o Canadá e os territórios sob a sua jurisdição e, finalmente, com o âmbito temporal base “claims made”, ou seja, a data do sinistro é a data da primeira reclamação. 134. O ora réu contratou, ainda, para efeitos de limitação da Responsabilidade Civil Profissional, nos termos previstos no n.º 1 e no n.º 2, do citado Artigo 104.º, do EOA, uma Apólice Complementar de Seguro de Reforço, com a mesma entidade seguradora, isto é, com a “C... – CORRETORES DE SEGUROS, S.A.”, para poder dispor de uma cobertura de seguro com capital mínimo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); adotar o regime de “Responsabilidade Limitada” e eliminar a franquia de € 5.000,00 (cinco mil euros) do Seguro de Grupo subscrito pela Ordem dos Advogados. 135. O réu, na prossecução do mandato conferido pela autora, mediante outorga em 7 de maio de 2009 pelo seu AI de procuração forense que lhe atribuiu os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e, ainda, os poderes necessários e suficientes para confessar a ação, transigir sobre o seu objeto ou desistir do pedido ou da instância, tratou de 10 (dez) processos judiciais, a saber: Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ... e Processo n.º .... 136. Essa retribuição consubstanciou-se no pagamento global da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), efetuado em duas prestações iguais. 137. Daquelas ações propostas no exercício do mandato judicial conferido ao réu resultou diretamente para o património da autora a cobrança efetiva da quantia global de € 88.131,37 (oitenta e oito mil cento e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos), sendo a quantia de €7.000,00 (sete mil euros), resultado do Processo n.º ... e do Processo n.º ..., no qual houve transação por acordo das partes e a quantia de € 81.131,37 (oitenta e um mil cento e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos) resultado do Processo n.º ... e do Processo n.º ..., no qual foi efetuada cobrança coerciva da quantia em dívida, acrescida dos respetivos juros moratórios. 138. O réu conheceu o AI da autora, Dr. BB, em novembro de 1996. 139. Por essa altura o réu tinha 29 (vinte e nove) anos de idade e era gerente de uma empresa industrial que havia herdado de seu pai, com sede em ..., Vila Nova de Gaia, atividade que manteve durante aproximadamente 6 (seis) anos e só terminou após a sua licenciatura em Direito. 140. O AI tem aproximadamente mais 13 (treze) anos de idade do que o réu e, nessa data, era professor de Economia na Escola Secundária ... e era, também, sócio de uma empresa de Contabilidade, com sede em Gondomar e conheceram-se através da mulher do réu que, àquela data, era professora de História na mesma Escola Secundária e, portanto, colega do AI. 141. Por aquele tempo ainda o AI não desempenhava as funções de AI. 142. A partir daí o réu e o AI encetaram uma relação de amizade que durou mais de 20 (vinte) anos, extensiva aos cônjuges de ambos e que proporcionou momentos de convívio entre os ditos casais, com frequência quase semanal, aos fins de semana, com jantares e festas de aniversários, ora em casa de um, ora em casa do outro, 143. e se prolongou durante anos e anos a fio em diversas ocasiões levando estes dois casais a passar juntos diversas festividades como sejam a da passagem do ano, do Carnaval, “miniférias” na Páscoa, férias de Verão, etc…, em múltiplos locais no país e no estrangeiro, bem como em passeios organizados de “todo-o-terreno”, aos fins de semana, atividade em que ambos os casais se tornaram frequentadores assíduos. 144. Estabeleceu-se, por via disso, uma relação de proximidade e de confiança entre o réu e o dito AI, motivada pelo conhecimento mútuo dos seus distintos percursos de vida e das suas personalidades e maneiras de ser. 145. Em 16 de Dezembro de 1999 o réu concluiu a sua licenciatura em direito. 146. E em março de 2000 o réu inscreveu-se no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e começou o seu estágio profissional a trabalhar no escritório do seu Patrono, sito na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto, local onde permaneceu e exerceu a sua atividade profissional de Advogado durante mais de 17 (dezassete) anos consecutivos. 147. Por seu turno, o AI, Dr. BB, em finais do ano de 2002, deu início à sua atividade de Gestor e Liquidatário Judicial (paralelamente com as outras duas atividades profissionais que já desempenhava). 148. E foi, precisamente, ocupando um dos gabinetes do escritório onde o réu trabalhava, sito na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto, que o AI começou a dar os primeiros passos nessa sua nova atividade profissional. 149. Inicialmente, com uma assiduidade bastante esporádica, mas, posteriormente, com bastante mais regularidade. 150. E esta atividade profissional do AI foi crescendo lentamente até que em meados de 2005 aquele gabinete já se mostrava insuficiente e isso levou-o a instalar o seu escritório noutro local, em Gondomar, na Rua ..., n.º ... – 3.º direito – frente, em Gondomar, precisamente onde funcionava a sede da sua empresa de Contabilidade. 151. O mencionado crescimento da atividade de administração de insolvências e o número de processos cuja administração lhe era confiada, levou a que o AI da autora começasse e necessitar da prestação dos serviços de um Advogado. 152. Assim, em 3 de março de 2003, outorgou o AI a sua primeira procuração ao ora réu para que representasse os interesses da massa falida no seguinte processo: Tribunal Judicial da Comarca da Maia Processo n.º ... 3.º Juízo Cível Autor: “Massa Falida de D..., Lda.” Réu: “E..., Lda.” Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 17/02/2004. Valor da Ação: 427.352,56 euros. 153. E o AI continuou nos meses e anos posteriores a mandatar o ora réu para que este, no exercício da sua atividade profissional de Advogado, representasse os interesses das massas falidas, inicialmente, e insolventes, depois, nos seguintes processos: Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canavezes Processo n.º ... 1.º Juízo Autor: “F..., S.A.” Réu: “Massa Falida de G..., Lda.” Ação de Restituição e Separação de Bens em Processo de Falência. Data da Autuação: 12/10/2004. Valor da Ação: 16.177,16 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar Processo n.º ... 3.º Juízo Cível Autor: “Massa Falida de H..., Lda.” Réu: “I..., Lda.” Ação de Processo Sumário. Data da Autuação: 07/03/2005. Valor da Ação: 15.055,17 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso Processo n.º ... 4.º Juízo Cível Autor: KK Réu: “Massa Insolvente de J..., Lda.” Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 07/04/2005. Valor da Ação: 387.360,00 euros. Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Processo n.º ... 2º Juízo Criminal Autor: Ministério Público Réu: “Massa Insolvente de K..., Lda.” Processo Comum / Tribunal Singular. Data da Autuação: 17/11/2005. Valor da Ação: 96.426,02 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Amares Processo n.º ... Secção Única Autor: LL e outros Réu: “L..., Lda.” e outros Interveniente Principal: “Massa Insolvente de M..., Lda.” Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 29/05/2006. Valor da Ação: 25.000,00 euros. Processo n.º ... Autor: “N..., S.A.” Réu: “Massa Falida de O..., Lda.” Ação de Processo Ordinário Data da Autuação: 16/06/2006. Valor da Ação: 517.858,40 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar Processo n.º ... 3.º Juízo Cível Autor: “Massa Falida de P..., Lda.” Réu: “Q..., Lda.” Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 28/09/2006. Valor da Ação: 112.238,83 euros. Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto Processo n.º ... Unidade Orgânica 2 Autor: “Massa Insolvente de Empresa R..., Lda.” Réu: “Câmara Municipal ...” Ação Administrativa Ordinária Data da Autuação: 09/11/2006. Valor da Ação: 15.500,00 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira Processo n.º ... Secção Única Oponente: “Massa Insolvente de Empresa R..., Lda.” Exequente: “S..., Lda.” Oposição à Execução Comum (Art. 813.º CPC) Data da Autuação: 26/11/2006. Valor da Ação: 22.500,00 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira Processo n.º ... 1.º Juízo Autor: Massa Insolvente de T..., Lda.” Réu: “Massa Insolvente de U..., Lda.” Ação de Impugnação de Resolução – Art. 125.º CIRE Data da Autuação: 14/11/2006 Valor da Ação: 516.405,52 euros. Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto Processo n.º ... Unidade Orgânica 4 Autor: “V..., Lda.” Réu: “Ministério das Finanças – DGI – Direção de Serviços de Reembolsos” Ação Administrativa Especial. Data da Autuação: 15/01/2007. Valor da Ação: 19.465,99 euros. Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto Processo n.º ... Autor: “W..., Lda.” Réu: “Ministério das Finanças – DGI – Direção de Serviços de Reembolsos” Ação Administrativa Especial. Data da Autuação: 15/01/2007. Valor da Ação: 97.206,52 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar Processo n.º ... 1.º Juízo Cível Autor: “Massa Falida de X..., Lda.” Réu: “Y..., Lda.” Ação de Processo Sumaríssimo. Data da Autuação: 17/09/2007. Valor da Ação: 210,25 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar Processo n.º ... 1.º Juízo Cível Autor: “Massa Falida de X..., Lda.” Réu: “Z..., Lda.” Ação de Processo Sumaríssimo. Data da Autuação: 17/09/2007. Valor da Ação: 534,31 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar Processo n.º ... 3.º Juízo Cível Autor: “Massa Falida de X..., Lda.” Réu: “Aa..., Unipessoal, Lda.” Ação de Processo Sumaríssimo. Data da Autuação: 17/09/2007. Valor da Ação: 672,75 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar Processo n.º ... 1.º Juízo Cível Autor: “Massa Falida de X..., Lda.” Réu: “Ab...” Ação de Processo Sumaríssimo. Data da Autuação: 17/09/2007. Valor da Ação: 327,18 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar Processo n.º ... 1.º Juízo Cível Autor: “Massa Falida de X..., Lda.” Réu: “Ac..., Lda.” Ação de Processo Sumário. Data da Autuação: 17/09/2007. Valor da Ação: 12.006,46 euros. Processo n.º ... 1.º Juízo Cível Autor: “Massa Falida de X..., Lda.” Réu: “Ad..., Lda.” Ação de Processo Sumaríssimo. Data da Autuação: 17/09/2007. Valor da Ação: 676,63 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar Processo n.º ... 1.º Juízo Cível Autor: “Massa Falida de X..., Lda.” Réu: “Ae..., Lda.” Execução Comum (Ag. Execução). Data da Autuação: 25/10/2007. Valor da Ação: 635,25 euros. Tribunal Judicial da Comarca do Porto Processo n.º ... 1.º Juízo Cível – 2.ª Secção Autor: MM e outros Réu: “Massa Falida de X..., Lda.” Ação Declarativa – DL 108/2006 Data da Autuação: 18/12/2007. Valor da Ação: 13.133,10 euros. Tribunal Judicial de Paços de Ferreira Processo n.º ... 3.º Juízo Autor: “Massa Insolvente de Af..., Lda.” Réu: “Hotel ...” Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 09/11/2007. Valor da Ação: 26.307,52 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Ourém Processo n.º ... 2.º Juízo Autor: “Massa Insolvente de Ag..., Lda.” Réu: “Ah..., Lda.” Ação de Processo Sumário. Data da Autuação: 24/01/2008. Valor da Ação: 9.888,30 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Armamar Processo n.º ... Secção Única Autor: “Ai..., Lda.” Réu: “Aj..., S.A.” e outros Interveniente Principal: “Massa Insolvente de Ak..., Lda.” Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 21/04/2008. Valor da Ação: 18.291,85 euros. Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso Processo n.º ... Secção Única Autor: “Al..., Lda.” Réu: “Am..., Lda.” Ação de Processo Sumário Data da Autuação: 28/05/2008. Valor da Ação: 18.305,00 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Amares Processo n.º ... Secção Única Autor: “An... Unipessoal, Lda.” Réu: “Massa Insolvente de Ao..., Lda.” Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 12/09/2008. Valor da Ação: 91.000,00 euros. Tribunal Judicial de Lousada Processo n.º ... 2º Juízo Autor: “Ap..., Lda.” Réu: “Aq..., SRL” Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 25/11/2008. Valor da Ação: 32.734,18 euros. Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga Processo n.º ... Unidade Orgânica 1 Autor: NN e outros Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.” Processo Cautelar (DEL 825/05). Data da autuação: 19/01/2009. Valor da Ação: 25.000,00 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Amares Processo n.º ... Secção Única Autor: “Banco 2...” e outros Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.” Ação de Reclamação de Créditos - CIRE. Data da Autuação: 26/02/2009. Valor da Ação: 4.358,65 euros. Comarca do Baixo Vouga Aveiro – Juízo de Comércio Processo n.º ... Autor: “Banco 3..., S.A.” Réu: “Massa Insolvente de Ar..., S.A.” Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 14/03/2009 Valor da Ação: 75.500,00 euros. 154. Isto é, antes de mandatar o réu para representar os interesses da autora nos indicados 10 (dez) processos judiciais o AI já havia conferido poderes a este Advogado (aqui réu) para representar os interesses das massas falidas e insolventes que administrava em pelo menos 30 (trinta) processos judiciais, os quais correram seus termos ao longo de mais de 6 (seis) anos consecutivos, 155. processos esses que perfazem um valor global de € 2.598.661,91 (dois milhões quinhentos e noventa e oito mil seiscentos e sessenta e um euros e noventa e um cêntimos). 156. O AI sempre participou no delinear das diversas estratégias que eram definidas conjuntamente para cada processo, através de contactos telefónicos frequentes, mas, principalmente, mediante reuniões pessoais que ocorriam todas as semanas ao final da tarde de sexta feira no escritório do réu. 157. Nessas reuniões entre o AI e o Advogado, ora réu, fazia-se o “ponto da situação” de todos os processos pendentes, o AI era informado de todas as diligências ocorridas nesses processos; programavam-se os passos seguintes a dar com vista à prossecução dos mandatos se tornar o mais profícua possível e o AI indicava e explicava detalhadamente ao Advogado as suas orientações e as suas pretensões para todos os casos. 158. Em meados do ano de 2009, ocorreu o falecimento de um Colega do réu que ocupava um dos gabinetes daquele escritório com maior área útil, tendo deixado tal gabinete vago. 159. O AI, sabendo dessa situação, voltou a instalar o seu escritório na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto, onde o réu trabalhava, também, e ali permaneceu durante quase dois anos, até esse gabinete se tornar exíguo. 160. Foi nessa fase em que o AI tomou a decisão de deixar definitivamente de dar aulas no ensino secundário para se dedicar a 100% à atividade de administração de insolvência, atento o volume de trabalho que ia aumentando de dia para dia. 161. Foi também por essa altura que o AI mandatou o réu nos 10 (dez) processos da “Massa Insolvente de A..., Lda.”, em foco nos presentes autos. 162. Porém, mesmo depois do réu ter tratado dos ditos 10 (dez) processos da autora, o AI continuou nos meses e anos posteriores a conferir mandatos ao ora réu para que este, no exercício da sua atividade profissional de Advogado, representasse os interesses das diversas massas insolventes que ele administrava, mais concretamente, nos seguintes processos: Balcão Nacional de Injunções Processo n.º ... Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.” Réu: “As..., Lda.” Tribunal Judicial de Viana do Castelo (executivo) 4º Juízo Cível Processo n.º ... Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória. Data da Autuação: 02/09/2009. Valor da Ação: 934,50 euros. Balcão Nacional de Injunções Processo n.º ... Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.” Réu: “At..., Lda.” Tribunal Judicial de Chaves (executivo) 1º Juízo Processo n.º ... Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória. Data da Autuação: 02/09/2009. Valor da Ação: 21.654,39 euros. Balcão Nacional de Injunções Processo n.º ... Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.” Réu: OO Tribunal Judicial de Viana do Castelo (executivo) 3º Juízo Cível Processo n.º ... Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória. Data da Autuação: 02/09/2009. Valor da Ação: 8.765,67 euros. Tribunal Judicial de Gondomar 2º Juízo Cível Processo n.º ... Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.” Réu: “Au..., Lda.” Ação Especial – DL 269/98. Data da Autuação: 20/10/2009. Valor da Ação: 15.498,13 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão 5º Juízo Cível Processo n.º ... Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.” Réu: PP Execução Comum (Sol. Execução). Data da Autuação: 18/04/2005. Valor da Ação: 1.997,00 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Leiria 3º Juízo Cível Processo n.º ... Exequente: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.” Executado: “Av..., Lda.” Execução Comum (Sol. Execução). Data da Autuação: 18/04/2004. Valor da Ação: 12.731,61 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar 3º Juízo Cível Processo n.º ... Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.” Réu: “Aw..., Lda.” Ação Especial (DL 269/98). Data da Autuação: 20/10/2009. Valor da Ação: 9.506,80 euros. Balcão Nacional de Injunções Processo n.º ... Autor: “Massa Insolvente de Ax..., S.A.” Réu: “Ay... – Unipessoal, Lda.” Tribunal Judicial de Caldas da Rainha (executivo) 1º Juízo Cível Processo n.º ... Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória. Data da Autuação: 08/06/2009. Valor da Ação: 5.913,18 euros. Balcão Nacional de Injunções Processo n.º ... Autor: “Massa Insolvente de Ax..., S.A.” Réu: “Az..., Lda.” Tribunal Judicial de Alcobaça (executivo) 1º Juízo Processo n.º ... Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória. Data da Autuação: 08/06/2009. Valor da Ação: 5.844,28 euros. Balcão Nacional de Injunções Processo n.º ... Autor: “Massa Insolvente de Ax..., S.A.” Réu: “Município ...” Tribunal Judicial de Santarém (executivo) 3º Juízo Cível Processo n.º ... Oposição à Execução Comum (Art. 813.º C.P.C.). Data da Autuação: 26/06/2009. Valor da Ação: 44.421,49 euros. Tribunal Judicial de Montalegre Processo n.º ... Secção Única Autor: “Massa Insolvente de Ba..., Lda.” Réu: QQ e mulher Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 31/07/2009. Valor da Ação: 767.550,00 euros. Tribunal do Trabalho de Penafiel Processo n.º ... 3.º Juízo Autor: RR Réu: Massa Insolvente de SS Ação de Processo Comum. Data da Autuação: 06/11/2009. Valor da Ação: 13.050,34 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel Processo n.º ... 3.º Juízo Trabalho Autor: TT Réu: “Massa Insolvente de Bb..., Lda.” Ação de Processo Comum Data da Autuação: 31/12/2009. Valor da Ação: 50.061,48 euros. Tribunal Judicial da Comarca do Porto Processo n.º ... 3.º Juízo Cível Autor: “Massa Insolvente de Bc..., Lda.” Réu: “Bd..., Lda.” Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 21/01/2010. Valor da Ação: 47.032,90 euros. Tribunal do Trabalho de Braga Processo n.º ... 1.º Juízo Autor: UU e outros Ação de Processo Comum. Data da Autuação: 01/02/2010. Valor da Ação: 39.012,28 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Amares Processo n.º ... Secção Única Autor: VV Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.” Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 02/02/2010. Valor da Ação: 105.000,00 euros. Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga Processo n.º ... Unidade Orgânica 1 Autor: Be... e outros Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.” Ação Administrativa Comum. Data da Autuação: 20/07/2009. Valor da Ação: 40.000,00 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Amares Processo n.º ... Secção Única Autor: WW Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.” Ação de Processo Sumário. Data da Autuação: 28/07/2010. Valor da Ação: 19.800,00 euros. Tribunal Judicial de Gondomar Processo n.º ... 1º Juízo Cível Autor: “Massa Insolvente de Bf..., Lda.” Réu: XX Ação Especial - DL 269/98. Data da Autuação: 20/02/2010. Valor da Ação: 10.392,84 euros. Tribunal Judicial de Gondomar Processo n.º ... 3º Juízo Cível Autor: “Massa Insolvente de Bf..., Lda.” Réu: YY Ação Especial - DL 269/98. Data da Autuação: 20/02/2010. Valor da Ação: 11.515,55 euros. Tribunal Judicial de Gondomar Processo n.º ... 3º Juízo Cível Autor: “Massa Insolvente de Bf..., Lda.” Réu: ZZ Ação Especial - DL 269/98. Data da Autuação: 20/02/2010. Valor da Ação: 20.209,93 euros. Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso Processo n.º ... Secção Única Autor: “Massa Insolvente de Bg..., Lda.” Réu: “Bh..., Lda.” Execução Comum (Of. Justiça). Data da Autuação: 17/03/2010. Valor da Ação: 5.436,87 euros. Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso Processo n.º ... Secção Única Autor: “Massa Insolvente de Bg..., Lda.” Réu: “Bi..., Lda.” Execução Comum (Of. Justiça). Data da Autuação: 17/03/2010. Valor da Ação: 1.962,25 euros. Tribunal Judicial de Gondomar Processo n.º ... 2º Juízo Cível Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.” Réu: “Bk..., S.A.” Ação Especial - DL 269/98. Data da Autuação: 13/04/2010. Valor da Ação: 16.625,62 euros. Tribunal Judicial de Gondomar Processo n.º ... 2º Juízo Cível Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.” Réu: “Bl... Unipessoal, Lda.” Ação de Processo Ordinário. Data da Autuação: 13/04/2010. Valor da Ação: 103.609,25 euros. Tribunal Judicial de Gondomar Processo n.º ... 3º Juízo Cível Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.” Réu: “Bm..., Lda.” Ação Especial - DL 269/98. Data da Autuação: 13/04/2010. Valor da Ação: 3.016,98 euros. Tribunal Judicial de Gondomar Processo n.º ... 3º Juízo Cível Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.” Réu: “Bn...” Ação Especial DL - 269/98. Data da Autuação: 13/04/2010. Valor da Ação: 1.939,89 euros. Processo n.º ... 1º Juízo Cível Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.” Réu: “Bo..., Lda.” Ação Especial DL 269/98. Data da Autuação: 14/04/2010. Valor da Ação: 14.884,25 euros. Processo n.º ... Juízo de Execução de Ovar Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.” Réu: “Bp...., Lda.” Execução Comum (Of. Justiça) Data da Autuação: 14/04/2010. Valor da Ação: 1.531,32 euros. Tribunal Judicial de Gondomar Processo n.º ... 1º Juízo Cível Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.” Réu: “Bq..., S.A.” Execução Comum (Of. Justiça) Data da Autuação: 14/04/2010. Valor da Ação: 70.943,51 euros. Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo Processo n.º ... 1º Juízo Autor: “Massa Insolvente de Br..., Lda.” Réu: AAA Execução Comum (Ag. Execução). Data da Autuação: 22/05/2010. Ação: 80.500,00 euros. Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo Processo n.º ... 2º Juízo Autor: Ministério Público Assistente: “Massa Insolvente de Br..., Lda.” Arguido: AAA Processo Comum / Tribunal Singular. Data da Autuação: 22/05/2010. Valor da Ação: 80.500,00 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães Processo n.º ... Secção Única Autor: BBB Réu: “Massa Insolvente de Bs..., Lda.” Ação de Despejo (Sumário) Data da Autuação: 31/08/2010. Valor da Ação: 13.645,17 euros. Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canavezes Processo n.º ... Juízo Local Cível Autor: “Massa Insolvente de Bt..., Lda.” Réu: “Bu..., Lda.” Ação Especial - DL 269/98. Data da Autuação: 11/10/2010. Valor da Ação: 22.945,08 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Pombal Processo n.º ... 1.º Juízo Autor: “Bv..., Lda.” Réu: “Massa Insolvente de O..., Lda.” Embargos de Terceiro Data da Autuação: 13/05/2011. Valor da Ação: 30.770,06 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Lousada Processo n.º ... 1.º Juízo Exequente: “Massa Insolvente de Bw..., Lda.” Executado: CCC Ação Executiva. Data da Autuação: 29/07/2011. Valor da Ação: 10.110,40 euros. Tribunal de Família e Menores do Porto Processo n.º ... 1º Juízo – 2ª Secção Autor: DDD Réu: EEE Ação de Processo Especial: Ação de Autorização / Confirmação Judicial. Data da Autuação: 25/10/2013. Valor da Ação: 64.550,00 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo Monção - Instância Local Secção de Competência genérica – J1 Processo n.º ... Autor: FFF e outros Réu: BB Ação de Processo Comum. Data da Autuação: 10/11/2015. Valor da Ação: 32.491,08 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Santarém – Instância Central – Secção de Comércio – J1 Processo n.º ... Autor: “Massa Insolvente de Br..., Lda.” Réu: AAA Insolvência de Pessoa Singular (Requerida). Data da Autuação: 22/04/2016. Valor da Ação: 80.500,00 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 1 Processo n.º ... Embargante: “Bx..., Lda.” Embargado: “Massa Insolvente de By..., Lda.” Administrador Insolvência: BB Embargo à Insolvência (CIRE). Data da Autuação: 22/02/2017. Valor da Ação: 5.000,01 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Juízo Central Cível de Viseu – Juiz 3 Processo n.º ... Autor: “Massa Insolvente de Bz..., Lda.” Réu: UU Ação de Processo Comum. Data da Autuação: 09/05/2017. Valor da Ação: 249.981,41 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Viseu – Juízo de Execução Processo n.º ... Autor: “Massa Insolvente de Bz..., Lda.” Réu: UU Dívida Civil (execução). Data da Autuação: 07/04/2017. Valor da Ação: 20.208,34 euros. Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Juízo de Comércio de Viseu – Juiz 2 Processo n.º ... Autor: GGG Réu: “Massa Insolvente de Bz..., Lda.” Ação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente (CIRE). Data da Autuação: 19/08/2017. Valor da Ação: 5.500,00 euros. 163. Entre os anos de 2009 e 2017 o AI continuou a conferir poderes a este Advogado (aqui réu) para representar os interesses das massas insolventes que administrava em pelo menos mais 43 (quarenta e três) processos judiciais, os quais correram seus termos ao longo de mais de 8 (oito) anos consecutivos, 164. processos esses que perfazem um valor global de € 2.167.543,86 (dois milhões cento e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e três euros e oitenta e seis cêntimos). 165. Em conclusão, o AI, Dr. BB, na sua qualidade de Administrador de Insolvência, conferiu poderes ao réu para, no exercício da sua atividade profissional de Advogado, representar os interesses das massas falidas e insolventes que administrava em pelo menos, no seu conjunto, e para além dos 10 (dez) processos da autora, em 73 (setenta e três) processos judiciais, 166. os quais correram seus termos ao longo de mais de 14 (catorze) anos consecutivos, 167. entre o ano de 2004 e o ano de 2017, 168. processos esses que, no seu conjunto, o seu valor global se computa na quantia de € 4.766.205,77 (quatro milhões setecentos e sessenta e seis mil duzentos e cinco euros e setenta e sete cêntimos). 169. Em outubro de 2017, o AI, Dr. BB, por via de uma discussão mais acesa ocorrida entre os seus dois únicos filhos (nascidos do seu primeiro matrimónio) e a sua atual esposa, acaba por zangar-se com ambos os seus filhos. 170. Em alguns processos existiam documentos contabilísticos emitidos de forma manuscrita pela autora a pessoas em nome individual, nomeadamente faturas, descrevendo o fornecimento de bens ou a prestação de determinados serviços de construção civil, faturas às quais não correspondia (nessa contabilidade) a existência dos respetivos recibos de quitação. 171. O réu começou, por tentar obter a declaração judicial da existência de tais direitos de crédito, através da propositura das ações com os números: Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ... e Processo n.º .... 172. A relação de trabalho existente entre o réu e o AI da autora sempre foi de grande proximidade. PROCESSO N.º ... 173. Neste caso chegaram ao poder do réu, através da entrega em mão, no seu escritório, pelo AI da autora, várias faturas manuscritas emitidas pela “A..., Lda.” ao seu cliente e um outro documento intitulado de Contrato de Prestação de Serviços de Empreitada, com vista à propositura da competente ação judicial. 174. E em 26/06/2009 o réu apresentou no Balcão Nacional de Injunções a sua petição. 175. O réu, de per si, nunca pagou uma única Taxa de Justiça em nenhum dos processos em que foi mandatado pelo AI da autora, Dr. BB, ou sequer em quaisquer outros em que aquele também mandatou o réu. 176. Em todos os processos de insolvência o AI, Dr. BB, abria uma conta bancária titulada em nome da massa insolvente, à qual o réu não tinha acesso. 177. É diretamente dessas contas bancárias que são pagas as Taxas de Justiça e demais despesas do processo de insolvência. 178. O réu, através da conta bancária do seu escritório, nunca pagou nenhuma taxa de Justiça nos processos em que foi mandatado pelo referido AI. 179. A própria autora foi, a par do réu, notificada também pelo Tribunal de Matosinhos – 5.º Juízo Cível, em 25/01/2010, por correio registado, para liquidação da mencionada Taxa de Justiça. 180. A autora apesar de devidamente notificada não o fez e também não remeteu ao réu qualquer comprovativo do seu pagamento para juntar aos autos. 181. Em 18/03/2010, a autora foi novamente notificada pelo Tribunal de Matosinhos, por correio registado, para a extinção do processo por falta de pagamento da Taxa de Justiça. 182. O procedimento para concessão de Apoio Judiciário para as massas insolventes era, por parte do mencionado AI, rigorosamente o mesmo que o do pagamento das Taxas de Justiça, em todos os processos judiciais. 183. Era sempre o AI quem preenchia e instruía os requerimentos de Apoio Judiciário das massas insolventes. 184. Era também ele, e sempre ele, quem os remetia para a Delegação do Instituto da Segurança Social, I.P. competente, com todos os documentos que reputava necessários e que ele dizia ter na sua posse e só depois de receber os respetivos deferimentos é que os entregava ao Advogado, aqui réu, por mão própria ou por via de correio, razão pela qual a Segurança Social os endereçava sempre para o escritório do AI e nunca do réu. 185. No final de cada reunião que o réu mantinha quase semanalmente, à sexta feira, ao final da tarde, com o AI da autora, este transmitia ao Advogado as suas instruções estratégicas acerca do destino da pendência das diversas ações judiciais e para o AI poder dar cumprimento ao previsto no Artigo 61.º, do C.I.R.E. (dever de informação trimestral), com as consequências prescritas no Artigo 169.º do citado diploma legal, (destituição do administrador da insolvência) solicitava ao réu que elaborasse os mencionados relatórios escritos para que ele os pudesse enviar para os diversos Tribunais onde corriam os Processo Principais de insolvência. 186. Tratava-se, contudo de um documento interno, estilo memorando, repetido milhares de vezes, muito formatado e atrito a repetições constantes, a gralhas e a imprecisões, motivadas pela rotina quotidiana voraz da sua elaboração e pela total nulidade probatória que encerravam e encerram. 187. O AI da autora lhe transmitiu naquela altura (finais de 2009) que pretendia “deixar cair” este processo judicial uma vez que em 30/09/2009 aquando da junção da procuração forense de CC se ficou a saber que este era um investidor financeiro que havia adquirido o lote de terreno para construção à empresa entretanto declarada insolvente e que, àquela data, não só já tinha revendido tal lote de terreno a um terceiro, como tinha residência habitual em Istambul, facto que dificultaria eventuais penhoras de bens e tornavam a ação inútil. PROCESSO N.º ... 188. O réu nunca prestou qualquer informação relativa a ação executiva neste caso porque, como muito bem sabe o AI da autora, foi ele quem lhe disse que não havia necessidade, nem qualquer utilidade, em apresentar um requerimento executivo, com as inerentes custas em Taxas de Justiça e Honorários de Agente de Execução uma vez que nesses autos, por causa do não pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição, o Digníssimo Ministério Público indagou que o Sr. DD não tinha quaisquer bens penhoráveis, a não ser dois automóveis antigos (sendo certo que um já se encontrava avariado) e a sua remuneração mensal. 189. Tal remuneração mensal de € 1.100,00 poderia originar uma penhora de salários de € 350,00 por mês, facto que, tendo em consideração o valor elevado do crédito, demoraria mais de vinte anos a obter, o que faz a ação perder a sua utilidade, atenta a necessidade que havia de encerrar o Processo Principal de insolvência. PROCESSO N.º ... 190. A verdadeira razão que o AI da autora transmitiu ao réu naquela altura (finais de 2009) para “deixar cair” mais este processo judicial foi a de que em 28/09/2009 aquando da junção da oposição à injunção de FF se ficou a saber que este juntou fotocópias de 4 (quatro) cheques bancários, passados à ordem de “A..., Lda.”, comprovativos do pagamento da totalidade do valor devido à autora, facto que extinguiria o direito invocado pela autora e tornava esta ação inútil. PROCESSO N.º ... 191. Neste processo foi proferido um Despacho do 4.º Juízo Cível de Matosinhos, datado de 12/04/2011, com o seguinte teor: “Verificando-se que a requerente já havia sido declarada insolvente na data em que intentou a presente ação, verificando-se que a proteção jurídica requerida para intentar a ação foi concedida à massa insolvente, verificando-se ainda que a procuração junta a fls. 37 se encontra subscrita pelo respetivo administrador da insolvência, proceda à retificação da denominação da requerente para “Massa Insolvente de A.... Lda.” 192. Aquando da realização da Audiência Preliminar o réu requereu um prazo de 30 (trinta) dias para juntar os documentos que se não encontravam ainda, sequer, na posse do AI da autora. PROCESSO N.º ... 193. Em 29/11/2012, o réu, foi contactado por HHH, com quem manteve reunião no seu escritório, pelas 16h00m, e apurou da intenção daquele em transigir no processo executivo mediante o pagamento global de € 7.000,00 (sete mil euros). 194. Nessa sequência, nas habituais reuniões semanais, à sexta feira, que eram mantidas entre o AI da autora e o aqui réu, desta vez ocorrida no escritório para onde o AI da autora havia mudado instalações, sito em Espinho, no dia 03/12/2010, pelas 14h00m, o réu transmitiu ao AI da autora com o devido detalhe e antecedência, os termos da transação pretendida por HHH. 195. Mais lhe explicou o que apurara na reunião com aquele executado, isto é, que HHH era trabalhador numa empresa de limpezas denominada “Ca...”, com sede no Porto, e não possuía bens, nem rendimentos penhoráveis com significado de relevo com vista ao pagamento da dívida exequenda (€ 16.600,00 capital + € 3.656,55 de juros de mora contados desde 30/06/2002), processo executivo este que o réu apresentou em juízo na sequência do Requerimento de Injunção com o n.º: ... que havia previamente deduzido em 06/07/2009 e ao qual foi aposta, pelo Balcão Nacional de Injunções, fórmula executória em 04/10/2009, por falta de oposição. 196. E, foi precisamente dessa reunião que saiu a decisão do AI da autora em mandatar o réu para a celebração da transação, nos termos propostos por HHH. 197. Também não foi o réu que efetuou contactos para transmitir qualquer proposta de acordo a HHH, por sua livre iniciativa ou por vontade própria. 198. Foi exatamente o contrário que sucedeu. 199. O réu é que foi contactado pelo Executado acima identificado e informado da proposta de acordo que aquele adiantou. 200. O AI da autora foi conhecedor com antecedência dos termos da proposta recebida e decidiu aceitá-la, mais transmitindo e solicitando ao réu em 03/12/2010 que, no cumprimento do mandato que lhe havia conferido, procedesse à formalização do contrato de transação com HHH. 201. Em 06/12/2012, o réu, no estrito cumprimento do mandato judicial que lhe havia sido conferido pelo AI da autora, celebrou com HHH transação, ao abrigo do preceituado no Artigo 1248.º, do CC, reduzida à forma escrita e apresentada naqueles autos. 202. O AI da autora nesse processo tinha requerido a concessão de Apoio Judiciário e muito bem sabia e sabe que o mesmo havia sido deferido com isenção do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. 203. No documento de transação ficou a constar a seguinte expressão: “sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido”. 204. O réu não era conhecedor do NIB ou do IBAN da conta bancária que o AI da autora tinha aberto. 205. Todas as quantias da autora que se encontravam nessa data na sua posse foram integralmente restituídas à autora em 2019, 206. A autora nunca tinha solicitado ao réu a entrega de tais valores confiados. 207. O AI em dezembro de 2017, já depois de ter cortado relações com o réu, é que o informou do NIB e do IBAN da conta bancária da “Massa Insolvente de A..., Lda.”, para que este entregasse as quantias que, entretanto, tinham entrado na sua posse. 208. O AI da autora era também licenciado em Economia e, como tal, sabia ler e interpretar essas informações registrais com enorme facilidade e pragmatismo. 209. No respetivo requerimento executivo o réu havia requerido a penhora de todos os bens móveis existentes na casa do executado; a penhora dos saldos de contas bancárias de que fosse titular e a penhora do seu salário. 210. Relativamente à penhora de saldos bancários o Senhor Agente de Execução, em 03/05/2014, informou que tal diligência se havia frustrado, pois o executado não era possuidor de dinheiro em contas bancárias, mais solicitando para a exequente, ora autora, informar de outros bens a penhorar. Processo ... 211. Esta ação judicial foi declarada extinta porque o AI da autora deu instruções ao réu, precisamente, nesse sentido. 212. Relativamente à questão do “domicílio convencionado”, prevista no Artigo 229.º, do CPC, importa esclarecer que aquela obrigação dos clientes, em concreto, respeitava ao fornecimento continuado de bens ou serviços e, em cada fatura emitida pela “A..., Lda.”, ainda que de forma manuscrita, encontrava-se inscrito o nome e o endereço completo do cliente, sendo certo que aquele endereço era o local do cumprimento da obrigação. 213. De modo que o réu fez constar em todos os requerimentos executivos que apresentou em Juízo em nome e em representação da autora o “domicílio convencionado” e em nenhum dos processos houve oposição baseada nesse fundamento. PROCESSO N.º ... 214. Em todos os processos em que o réu foi mandado pelo AI da autora, era normal fornecer o IBAN do seu escritório para ir recebendo as quantias penhoradas, para, no final de todos os recebimentos, os transferir para o IBAN da conta da Massa Insolvente que o AI da autora indicasse ao réu. 215. A quantia de € 81.131,37 (oitenta e um mil cento e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos) resultado do Processo n.º ... e do Processo n.º ..., no qual foi efetuada cobrança coerciva da quantia em dívida, acrescida dos respetivos juros moratórios, de acordo com o plasmado no n.º 1, do Artigo 738.º, do CPC, resulta direta e exclusivamente do trabalho do aqui réu, no exercício do seu mandato enquanto Advogado, porquanto, foi o réu que, no estrito cumprimento do mandato judicial conferido pelo AI da autora, verificou que a douta Contestação apresentada por JJ em 17/01/2014 era extemporânea e, em 24/02/2014, o réu apresentou em Juízo requerimento ao processo a dar conta do sucedido. 216. Em 07/03/2014, o Tribunal Judicial de Matosinhos, proferiu douto despacho, em conformidade com o requerido pelo réu, ordenando o desentranhamento da douta Contestação, com todas as consequências legais. 217. O AI da autora já foi julgado e condenado, pelo menos, em três processo judiciais, a saber: A) Em 14/10/2013, no Processo n.º: ..., que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 2, no qual a decisão judicial proferida pelo douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pugnou no sentido de que foi dado como provado que o aqui AI da autora, no exercício das suas funções de Administrador da Insolvência no Processo n.º 310/07.6TBMNC, do Tribunal Judicial de Monção, em que era insolvente “Cb..., Lda.”, solicitou que lhe fosse paga determinada quantia (€ 9.000,00 + € 10.000,00) para elaboração do Plano de Insolvência, violando, assim, o disposto no regime legal que lhe cabia dar cumprimento, o que constituiu uma infração disciplinar, nos termos do n.º 1, do Artigo 16.º, da Lei n.º 32/2004, de 24 de julho, e conduziu à sua condenação na sanção de suspensão da inscrição pelo período de 6 (seis) meses, sanção essa que, quer o Tribunal Central Administrativo Norte, em 22/10/2015, quer o Supremo Tribunal Administrativo, em 31/03/2016, por doutos Acórdão proferidos, decidiram manter inalterada. B) Em 24/09/2015, no Processo n.º: ..., que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, no qual a douta decisão judicial proferida foi no sentido de que o aqui AI da autora vinha a Juízo, em representação da “Massa Insolvente de Cc..., Lda.”, reclamar de III o pagamento da quantia de € 15.000,00, quantia esta cujo pagamento, comprovadamente, este já lhe havia efetuado, condenando, pois, o AI da autora como responsável pela entrega de tal quantia pecuniária à dita Massa Insolvente. C) Em 18/01/2017, no Processo n.º: ..., que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Monção – Instância Local – Secção de Competência Genérica - J1, no qual a douta decisão judicial proferida foi no sentido de que o aqui AI da autora, ali em representação da “Massa Insolvente de Cd..., Sociedade Unipessoal, Lda.”, praticou o ato ilícito e culposo de não incluir na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos no processo de insolvência os créditos de 4 (quatro) trabalhadores da empresa, violando assim de forma clara os seus deveres de administrador judicial, condenando por via disso o AI da autora a indemnizar estes 4 (quatro) trabalhadores na quantia global de € 28. 945,28, quantia esta que em 01/06/2017 foi, por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, reduzida para € 12.900,00. * Factos provados da contestação da seguradora: 218. A Ordem dos Advogados celebrou um contrato de seguro de grupo com ora Interveniente Seguradora, que teve início às 00H00 de dia 01.01.2018 e termo às 00H00 de dia 01.01.2019, 219. Tendo sido renovado para os períodos de seguro seguintes correspondentes aos anos civis de 2019, 2020 e 2021. 220. Através destes contratos a Interveniente assumiu, perante o Tomador de Seguro – Ordem dos Advogados, nos termos expressamente definidos nas condições particulares dos contratos e não excluídos, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da atividade de advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor). 221. Isto é, nos termos destes contratos de seguro, a Interveniente garante a responsabilidade decorrente do “Exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados. A presente apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. (…)”. 222. Este contrato de seguro de grupo garante, assim, nos termos previstos e não excluídos da apólice, a “Responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de € 150.000,00 por sinistro (sem limite por anuidade) …” com uma franquia de € 5.000,00 por sinistro, a cargo dos segurados. 223. À data da citação para a presente ação, encontrava-se já em vigor a apólice de seguro ......, sendo o limite indemnizatório máximo fixado em € 150.000,00. 224. Prevendo-se a aplicação de uma franquia contratual, a cargo dos segurados, cujo valor ascenderá à quantia de € 5.000,00 por sinistro – cfr. cláusula 9.ª das condições particulares da apólice. 225. Em 19.03.2021, o R. Dr. AA subscreveu uma proposta de seguro de reforço de capital, através da qual o mesmo manifestou a sua intenção de aumentar em €100.000,00, o capital seguro previsto no âmbito da apólice de RC profissional base da Ordem dos Advogados (apólice n.º ......). 226. Pretendendo o Réu, igualmente, eliminar o valor devido pelos segurados a título de franquia contratual por qualquer eventual sinistro coberto/ indemnizável nos termos previstos no contrato de seguro titulado pela apólice ....... 227. O R. Dr. AA celebrou um contrato de seguro de reforço com esta Interveniente, que teve início às 00H00 de dia 19.03.2021 e termo às 00H00 de dia 31.12.2021, 228. Contrato de seguro de reforço de responsabilidade civil profissional que garante um capital de € 100.000,00 por sinistro, em excesso ao capital contratado na apólice de grupo titulada pela Ordem dos Advogados (€ 150.000,00) – cf. consta do apartado “Capital Seguro” das Condições Particulares da apólice. 229. E garante a eliminação da franquia de € 5.000,00 (também) prevista naquela apólice de grupo titulada pela Ordem dos Advogados – cf. consta do apartado “Franquias” e “Disposições Diversas” das Condições Particulares da apólice. 230. O presente sinistro foi reclamado pela primeira vez, tanto quanto esta Interveniente consegue apurar, com a propositura da presente ação, em 02.03.2021. 231. Tendo o R. Advogado, Dr. AA, sido citado para contestar a presente ação em momento imediatamente posterior, em 11.03.2021. 232. Altura em que o R. Dr. AA não havia (sequer) contratado qualquer apólice complementar de seguro de responsabilidade civil profissional de grupo da Ordem dos Advogados. 233. O R. Dr. AA apenas subscreveu e remeteu o formulário de contratação da apólice complementar de seguro de reforço em 19.03.2021. 234. O contrato de seguro de reforço celebrado com esta Interveniente (só) teve início às 00H00 de dia 19.03.2021, com termo previsto para as 00H00 de dia 31.12.2021, 235. À data da primeira reclamação não havia sido sequer contratada a apólice complementar de reforço. 236. O R. Dr. AA subscreveu a presente proposta de seguro através de email datado de 19.03.2021. 237. No formulário de subscrição de apólice complementar de seguro de reforço 2021, o R. Dr. AA nada comunicou à Seguradora, quando questionado sobre se “
- a)Foi efetuada alguma reclamação por negligência, erro ou omissão profissional nos últimos 5 anos”. 238. Tendo declarado expressamente – no campo “Declaração de quaisquer factos ou circunstâncias conhecidas que possam presumivelmente vir a gerar uma reclamação de responsabilidade profissional sobre o proponente” – não haver quaisquer ocorrências a reportar. 239. Assim, e tendo por base as referidas declarações prestadas por este R. Advogado, quando da celebração da apólice de seguro de reforço de capital, a ora interveniente emitiu a apólice de seguro de reforço n.º .... 240. A generalidade dos atos praticados pelo réu na execução do mandato conferido pela autora nos processos judiciais identificados na douta petição inicial foram no cumprimento das instruções transmitidas pelo mandante, o referido AI, Dr. BB. 241. O AI sempre foi um profissional atento a todos os pormenores e fazia tudo para que nada lhe escapasse, preocupava-se para se inteirar permanentemente de todas as circunstâncias e vicissitudes processuais e tinha um conhecimento e um controlo perfeitos da atuação do réu e dos resultados do seu trabalho, a par e passo. 242. Apesar da relação de confiança existente entre o AI e o réu, nada exorbitava do conhecimento do AI, muito pela força de um controlo próximo, apertado, que aquele sempre exerceu sobre o trabalho réu em todos os processos, bem como devido ao facto das constantes instruções que aquele lhe ia fornecendo, conforme era o seu apanágio, as quais inúmeras vezes se iam alterando ou modificando de acordo com o desenrolar dos próprios processos de insolvência e com a necessidade premente de os encerrar e concluir no mais curto espaço de tempo. (encerramento do ativo e do passivo das massas insolventes). 243. O dito AI nunca perdia “o fio à meada” em nenhum processo e sempre soube exatamente o estado de cada um deles, assim como sempre soube dar ao réu as instruções que melhor entendia de acordo com os seus desenvolvimentos ou desfechos, sempre a par ou em consonância com o desenrolar dos processos de insolvência, que eram sempre considerados como os Processos Principais, mormente com o que nesses processos era decidido (Comissão de Credores ou o próprio Tribunal) a respeito das ações para cobrança de créditos ou de restituição de bens para a massa falida que se encontravam pendentes, mais concretamente, no que se refere à utilidade ou inutilidade prática da sua pendência. 244. Independentemente dos poderes para desistir, confessar e transigir que lhe foram conferidos por procuração, o réu nunca efetuou qualquer acordo / transação sem o prévio conhecimento e de acordo com as instruções pontualmente recebidas do AI da autora. * 3.2. Factualidade considerada não provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: Da petição inicial 1. O valor dos honorários cobrado pelo Réu é totalmente desajustado face à sua atuação, seja por aquilo que não fez como seria suposto num mandato sério e zeloso, seja pelos diversos erros técnicos cometidos, seja ainda por ter falseado as informações prestadas à mandante. 2. Mesmo assim, o Réu omitiu tal circunstância e induziu a Autora a crer que o processo se encontrava na fase do saneamento. 3. No caso vertente, aquilo que o Réu fez e nada são a mesma coisa, levando a Autora se visse obrigada a contratar novo mandatário judicial para instaurar novo procedimento de injunção contra o mencionado “CC”. 4. Para efeito desse novo mandato judicial, a Autora procedeu ao pagamento de honorários no valor de 3.075 €, quantia que não teria de despender se o Réu tivesse cumprido o seu dever enquanto mandatário forense. 5. Esse valor de 3.075 € está titulado por recibo no montante de 6.150 €, o qual inclui tanto os honorários acabados de referir como os honorários de um outro processo judicial, mencionado infra. 6. A necessidade de despender a referida quantia de 3.075 € é decorrência directa da conduta do Réu, constituindo um dano a ressarcir por este em conformidade. 7. O Réu nunca intentou a ação executiva que devia ter intentado e, não obstante, induziu a Autora a crer na existência dessa acção executiva. 8. No caso vertente, aquilo que o Réu fez e nada são a mesma coisa, levando a Autora se visse obrigada a contratar novo mandatário judicial para instaurar nova acção executiva contra o mencionado “DD”. 9. Para efeito desse novo mandato judicial, a Autora procedeu ao pagamento de honorários no valor de 3.075 €, quantia que não teria de despender se o Réu tivesse cumprido o seu dever enquanto mandatário forense. 10. Esse valor de 3.075 € está titulado por recibo no montante de 6.150 €, o qual inclui tanto os honorários acabados de referir como os honorários de um outro processo judicial, mencionado supra. 11. A necessidade de despender esta quantia de 3.075 € é decorrência directa da conduta do Réu, constituindo um dano a ressarcir por este em conformidade. 12. Aquilo que o ora Réu, enquanto mandatário da recorrente, pretendia era a impugnação da decisão da matéria de facto. 13. O Réu fez, assim, tábua rasa das mais elementares regras processuais. 14. Ora, tal alegação de recurso era completamente ambígua e isenta de sentido, consistindo, em grande parte, num jorrar acrítico de decisões judiciais que não apresentavam qualquer conexão com o caso em concreto. 15. Quer dizer, o Réu subscreveu uma alegação de recurso a invocar nulidades e a pedir a repetição do julgamento, mas fê-lo sem apresentar argumentação plausível. 16. Aliás, a alegação revelou-se tão vazia que o bastou ao Tribunal da Relação do Porto pouco mais de meia página para demonstrar o desacerto da alegação recursiva do Réu. 17. Como se vê, o Réu foi totalmente negligente e incompetente no patrocínio. 18. Por um lado, apesar de os ter na sua posse desde o momento em que o assunto lhe foi confiado, não juntou oportunamente documentos necessários para a prova da pretensão deduzida em juízo e, quando o fez, já foi a destempo, impossibilitando a sua consideração pelo tribunal. 19. Por outro lado, o Réu revelou-se incapaz de elaborar as alegações de recurso de modo minimamente satisfatório, sendo certo que é possível estabelecer correspondência direta entre o resultado do recurso e a forma como o Réu (não) trabalhou. 20. Esta forma de atuação do Réu teve uma consequência gravosa para a Autora, já que esta se viu impossibilitada de cobrar um valor de que era credora, mais exatamente 52.596,40 €. 21. Pelas razões apontadas, a privação de tal cobrança para a Autora é completamente imputável ao Réu. 22. Esse comportamento do Réu, associado aos efeitos do caso julgado, impediu em definitivo a Autora de obter a satisfação daquele seu crédito, já que a decisão de improcedência é irreversível. 23. O mesmo é dizer que, como efeito da (má) atuação do Réu, a Autora sofreu um dano de 52.596,40 €. 24. Verifica-se, pois, que o Réu, apesar de ter cobrado honorários para o efeito, nada fez para cumprir o mandatado e, mais ainda, prestou à sua constituinte, aqui Autora, informação errada. 25. Significa isto que os honorários cobrados não têm qualquer justificação. 26. Considerando o valor global de honorários pagos ao Réu (25.000,00 €), o número de processos em que este assumiu o patrocínio por referência ao dito valor é razoável estabelecer que, neste concreto processo, os honorários não seriam inferiores a 3.000,00 €. 27. Uma vez que, conforme dito, não há qualquer justificação para os honorários neste caso, impõe-se que o Réu restitua o valor correspondente, ou seja, 3.000,00 €. 28. No entanto, o Réu conduziu o patrocínio de modo errado e reprovável, em termos de causar prejuízo grave à aqui Autora. 29. Desde logo, a errada identificação da requerente, nova e inapropriadamente identificada por “A..., Lda.”, causou incidentes processuais completamente evitáveis. 30. Além disso, o Réu revelou ser incapaz de cumprir os prazos perentórios a que estava vinculado, seja por lei seja por despacho judicial. 31. Por um lado, deu resposta à notificação de fls. 55 cerca de um ano depois do termo do prazo de que dispunha para o efeito. 32. Por outro lado, apresentou a réplica mais de três meses após o termo do prazo de que dispunha para o efeito. 33. Finalmente, apresentou o articulado de aperfeiçoamento mais de um ano e dois meses depois de ter terminado o prazo de que dispunha para o efeito. 34. Verifica-se que o Réu, enquanto mandatário judicial, não foi capaz de exercer o patrocínio de forma diligente e competente. 35. Mais se verifica que a Autora foi prejudicada pelo (mau) desempenho do aqui Réu. 36. O desfecho processual, inteiramente imputável ao Réu, teve por efeito impossibilitar a Autora de cobrar a quantia de 45.023,91 €. 37. É, precisamente, essa a medida do dano causado que a (má) actuação do aqui Réu causou à Autora, devendo ressarci-la em conformidade. 38. Privando a sua constituinte, aqui Autora, dos mencionados valores durante tantos anos, o Réu constitui-se na obrigação de ressarcir esta em conformidade, o que se deve traduzir no pagamento de juros, à taxa legal, que ascendem a 1.604,38 € e a 46,95 €, respetivamente. 39. A atuação do Réu é completamente reprovável, seja no estrito plano do mandato, seja no plano substancial. 40. Por um lado, o Réu celebrou um acordo de pagamento em prestações completamente lesivo para os interesses da aqui Autora, reduzindo a quantia de 20.265,55 € para 7.000,00 €, ou seja, 13.265,55 €, o que representa cerca de dois terços do crédito da sua constituinte. 41. A redução da quantia exequenda assim materializada pelo Réu ocorreu à revelia da mandante, aqui Autora, com a agravante de não se perceber o critério utilizado pelo Réu para tal redução. 42. Esta redução do pedido, resultante de decisão do próprio Réu, implicou para a aqui Autora a privação de 13.265,55 €, o que configura um dano patrimonial que deverá ser ressarcido em valor igual. 43. Além disso, em termos bem contrários ao habitual, o Réu determinou que a sua constituinte (credora na execução) ficasse responsável pelas custas processuais, o que, por si só, levou a que o valor líquido obtido pela exequente, uma vez pagas tais custas, fosse reduzido na medida do valor das custas. 44. Tal redução, exclusivamente imputável ao Réu, constitui em si um dano patrimonial que deverá ser ressarcido em montante igual. 45. A Autora viu-se forçada a suportar os valores supra referidos (3.075,00 € + 51,00 € + 94,10 € + 518,19 €), que perfazem 3.738,29 €, tudo em virtude da inércia do Réu, que, não atuando de forma diligente no âmbito do processo em análise, forçou a Autora a instaurar nova ação executiva e a suportar todos os custos inerentes. 46. Estamos perante despesas que configuram um prejuízo suportado pela aqui Autora como consequência direta da (má) conduta do Réu, o mesmo é dizer um dano a ressarcir pelo Réu em igual montante. 47. A execução assim instaurada foi declarada extinta por sentença datada de 31.10.2018 constando do dispositivo dessa decisão que, “julgo procedente a arguida nulidade da notificação em causa, efetuada em sede do procedimento de injunção, em consequência do que determino a absolvição do aqui embargante. 48. Consta ainda dessa decisão judicial que “não tendo a exequente contestado este processo também não provou como lhe competia a existência dessa convenção de domicílio (…)”. 49. Essa procedência foi motivada pela nulidade da notificação realizada no âmbito do procedimento de injunção que antecedeu a execução e cujo patrocínio foi ainda assumido pelo aqui Réu. 50. Que não fosse verdade que existia um domicílio convencionado entre as partes. 51. Além disso, não foi capaz de dar o respetivo impulso à instância executiva. 52. Todas essas despesas, no valor global de 4.997,78 €, foram em vão, na medida em que, por razões exclusivamente imputáveis ao Réu, não se formou validamente título executivo. 53. Com efeito, para fazer valer o seu crédito, que ainda continua por satisfazer, a aqui Autora terá de voltar à estaca zero, intentado procedimento de injunção e observando o demais trajeto processual, o que implicará despesas em taxa de justiça e em honorários forenses, em montante a liquidar. 54. Privando a sua constituinte, aqui Autora, do mencionado valor em cerca de dois anos, o Réu constitui-se na obrigação de ressarcir esta em conformidade, o que se deve traduzir no pagamento de juros, à taxa legal, que ascendem, correspondentemente, a 1.000,00 € e a 543,12€. 55. Conforme se referiu, a Autora viu-se na obrigação de contratar mandatária judicial. 56. No caso vertente, a frustração da confiança e os (negativos) desfechos que os processos conheceram, por razões diretamente imputáveis ao mau desempenho, à deslealdade e à incompetência técnica do Réu, devem ser valorados em termos de a Autora ser colocada, pelo menos, na situação em que se encontrava antes de ter confiando os patrocínios acima referidos ao Réu. 57. Apesar disso, e não obstante diversas interpelações que, ao longo do tempo, lhe foram dirigidas pela Autora, o Réu nunca entregou a esta o recibo correspondente. Da contestação do réu: 58. A situação atingiu um ponto de gravidade tal que o AI nunca mais dirigiu a palavra a nenhum dos seus filhos até à data de hoje, nem os procurou, visitou ou estabeleceu algum contacto por qualquer meio. 59. Nessa sequência, o AI da autora começou a efetuar uma “perseguição” absurda e inexplicável ao ora réu, o qual, vinque-se e sublinhe-se bem, foi e é completamente alheio à mencionada discussão familiar (que, ao que soube, depois, teve como fulcro a utilização de uma conta bancária deles). 60. O certo é que desde essa data o AI nunca mais falou com o réu. 61. Porém, pouco depois, o AI começou, sempre que possível, a tentar denegrir a imagem profissional do réu nos meios sociais comuns que frequentavam, inclusive junto de outros Advogados conhecidos, etc…, os quais disso vieram dar nota ao réu e. 62. Estranho foi, também, o seguinte: em julho de 2017, por razões várias, o réu equacionou a hipótese de mudar as suas instalações profissionais e disso informou o AI da autora. 63. O AI apoiou o réu nessa iniciativa tendo, inclusivamente, pensado também em mudar, de novo, a localização do seu próprio escritório, de Gondomar para o Porto, para voltar a trabalhar com o réu, dividindo as mesmas instalações. 64. Ambos concordaram e nessa sequência, o AI andou, juntamente com o réu, a visitar escritórios grandes, com salas amplas e vários gabinetes, que suprissem as necessidades de todos, mais concretamente no Edifício ..., sito na Rua ..., propondo valores de renda mensal ao senhorio, etc…. 65. No entanto, perante a indefinição do AI, que descobria sempre algum inconveniente nos escritórios analisados, o réu acabou, em outubro, por deixar o seu escritório de Advogados de sempre, sito na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto e mudar para o seu escritório atual, sito na Avenida ..., ... – 5.4, também no Porto e o AI, Dr. BB, de entre todos os escritórios disponíveis na cidade do Porto, assim que soube, apressou-se logo em dezembro de 2017 a comprar o escritório que o Advogado, ora réu, havia deixado, adquirindo-o através da empresa “Ce..., Lda.”, com a qual desempenha a sua atividade profissional de administração judicial, tendo instalado de novo o seu escritório na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto, local onde trabalha até ao momento presente. 66. E, este ininteligível, mas inusitado e insólito descalabro, atingiu o coruchéu da cegonha com a propositura da presente ação judicial. 67. O réu não detinha na sua posse qualquer documento comprovativo da concessão de Apoio Judiciário à autora em 25/01/2010, nem em 18/03/2010. 68. Na realidade tal requerimento de concessão de Apoio Judiciário só foi manualmente preenchido, assinado pelo AI da autora, Dr. BB, em 21/06/2010 e remetido ao Instituto da Segurança Social do Porto, via CTT, tendo o mesmo sido objeto de deferimento em 07/10/2010, através de notificação do Instituto da Segurança Social, I.P., também por correio, para o escritório do AI da autora, sito na Rua ..., n.º ... – 3º direito frente, em Gondomar. 69. E só depois dessa data terá entrado na posse do aqui réu. 70. Tais documentos só chegaram à posse do réu, nas vésperas da apresentação das suas alegações de recurso, razão pela qual não foram juntos aos autos em data anterior. PROCESSO ... 71. Neste processo veio-se a desvendar a existência de cheques bancários emitidos pelo cliente da insolvente que não haviam entrado para a conta bancária da empresa insolvente e, como tal, não faziam parte da contabilidade e permaneciam como saldos devedores. 72. Tratavam-se, apenas, conforme já explicado acima em 212.º e em 232.º do presente articulado, de faturas manuscritas emitidas pela “A..., Lda.” ao seu cliente e de um outro documento intitulado de Contrato de Prestação de Serviços de Empreitada, PROCESSO N.º ... 73. E esses documentos só chegaram à posse do réu no dia 05/04/2013, razão pela qual não foram juntos aos autos em data anterior. 74. O réu aquando da notificação da contestação terá agendado como data de receção o dia 11 de julho, ao invés de 11 de junho, e equacionou apresentar a dita réplica após férias judiciais, ainda bem dentro do respetivo prazo, peça processual que, de facto, o réu elaborou e juntou aos autos, mas que depois se veio a verificar extemporânea. 75. O réu não só apresentou tal requerimento aos autos, em 05/04/2013, (com documentos) como GG, em 09/04/2013, lhe deu inclusive resposta, mediante apresentação de requerimento. 76. Em 17 de novembro de 2010, no âmbito do Processo: ..., que correu seus termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, em que era autora a “Massa Insolvente de Bf..., Lda.” e réu ZZ, com o valor processual de € 20.209,93 (conforme acima melhor descriminado em 162.º) o AI da autora mandatou o réu para transigir naquele processo pela quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 77. Em 2 de fevereiro de 2011, no âmbito do Processo: ..., que correu seus termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, em que era autora a “Massa Insolvente de Bj... – Sociedade de Cf..., Unipessoal, Lda.” e réu “Bk..., S.A.”, com o valor processual de € 16.625,62 (conforme acima melhor descriminado em 165.º) o AI da autora mandatou o réu para transigir naquele processo pela quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). PROCESSO N.º ... 78. Em reunião mantida para o efeito no escritório do réu, no dia 11/10/2013, pelas 11h00m, foi analisada juntamente com o AI da autora a informação enviada pelo Senhor Agente de Execução, JJJ, referente aos bens penhoráveis (ou à sua ausência) do executado II. 79. Do conteúdo da informação disponibilizada percebeu-se que o executado era casado e, em 23/05/2007, havia adquirido um bem imóvel, isto é, uma casa de rés do chão e quintal, com 60 m2, anexos com 33 m2 e logradouro, sita na Rua ..., em .... 80. Da mesma informação resultou, ainda, registada a existência de duas garantias hipotecárias, uma no valor de € 90.000,00 e outra no valor de € 60.000,00, ambas constituídas a favor da Banco 3..., hipotecas essas que, sensivelmente, um ano mais tarde haviam “transitado” para o Banco 4..., S.A., sendo certo que em 14/12/2012 lhe acresceu outra hipoteca voluntária, no valor de € 11.465,89. 81. Rapidamente o AI da autora chegou à conclusão que este executado não detinha quaisquer bens penhoráveis que fossem suficientes para pagamento da quantia exequente, uma vez que, caso se avançasse para a penhora do referido bem imóvel, “a banca” iria reclamar os seus créditos com garantia real e nada iria sobrar para a Execução (pelo contrário) e, nessa sequência, o AI da autora instruiu o réu para deixar “morrer” aquele processo, porque inútil. 82. Segundo as instruções do AI da autora a penhora dos bens móveis que compunham o recheio da casa dos executados nunca era para levar a efeito porque, não só não dispunha de espaço físico para armazenar tais bens (por vezes durante vários anos), como seria necessário utilizar um carro fretado e várias pessoas para carregar e transportar tais bens, o que se tornava bastante oneroso. Servia, outrossim, para pressionar de alguma forma os executados a virem a pagar algo ou a proporem acordos de pagamento. 83. Acontece que, como o AI da autora não conhecia outros bens do executado para nomear à penhora, e o réu tampouco, obviamente, outra solução não haveria senão a de deixar “cair” esse processo, que na opinião do AI da autora já não tinha mais “pernas para andar”. 84. O AI da autora não só sabia que era assim o normal funcionamento do réu em matéria de recebimentos de dinheiro, como foi ele próprio que lhe forneceu instruções nesse sentido, facto bem revelador da má fé da autora no presente processo. 85. No que respeita ao alegado pela autora em 225., da sua douta petição inicial, é verdade que o cheque bancário de €12.500,00, correspondente à segunda prestação da retribuição do réu, se encontrava datado de 08/10/2009, mas o referido cheque não foi entregue ao autor na data nele inscrita, nem em data próxima dessa. 86. O referido cheque bancário só foi entregue em mão pelo AI da autora ao réu no dia 16 de junho de 2010, pelas 11h00m. 87. Em reunião mantida no escritório do réu, sito na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto e contra a entrega de um recibo de quitação, manuscrito, datado, assinado e carimbado pelo réu – Recibo IRS – Modelo n.º 6 (Artigo 115.º do CIRS). 88. Nessa reunião encontrava-se, também, presente o filho do AI da autora, KKK, que àquela data colaborava no escritório do pai. 89. O certo é que o AI da autora jamais entregou qualquer quantia pecuniária para pagamento de remunerações ao réu sem que este, simultaneamente, lhe fornecesse o respetivo recibo de quitação, por si manualmente datado, assinado e carimbado – IRS – Modelo n.º 6 (Artigo 115.º do CIRS). 90. Tratava-se de uma norma de conduta ao AI da autora que tinha a ver com a sua organização pessoal e que nunca foi quebrada ou excecionada pelo réu em situação nenhuma. 91. Tais recibos de quitação que o réu emitia às Massas Insolventes de quem o AI da autora era Administrador, àquela data, eram adquiridos na Repartição de Finanças, em livros, tipo caderneta, que dispensavam um original de cada recibo e um duplicado. 92. O original do recibo emitido no valor de € 12.500,00 foi pelo réu entregue em mão ao AI da autora em 16/06/2010 e o respetivo duplicado ficou junto ao dito livro de recibos, tipo caderneta, do qual fazia parte integrante. 93. O réu informa que, para efeitos contabilísticos, encontra-se inserido no Regime Simplificado de Tributação, nos termos previstos no Artigo 31.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoa Singulares (CIRS), ou seja, o réu não está obrigado a ter Contabilidade Organizada. 94. No entanto, caso o réu ainda mantivesse o dito livro de recibos em seu poder, não teria qualquer problema em facultar ao AI da autora uma cópia do respetivo duplicado do recibo emitido, mas o certo é que tal livro de recibos (duplicados) já não se encontra na posse do réu há vários anos a esta parte, tendo, provavelmente, sido destruído aquando da mudança das instalações do escritório do réu, em 2017. 95. E este era, e sempre foi, o único caso especial e excecional, porque efetuado “a pedido” do cliente, que o Advogado, aqui réu, prestava as informações previstas no Artigo 95.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados, na forma escrita, jamais o fazendo para qualquer outro cliente a sua vida inteira. Da contestação da seguradora: 96. À data de início dos períodos de seguro dos contratos celebrados (01.01.2018), o R., Dr. AA já teria conhecimento dos factos que, potencialmente, poderiam vir a gerar a sua responsabilização e que constituem aqui causa de pedir. *** 3.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto Ambos os apelantes fundam a sua pretensão recursória, para além do mais, no facto de o tribunal a quo ter incorrido num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas produzidas nos autos. Assim, como deflui das respetivas alegações, a autora discorda da materialidade que o tribunal de 1ª instância julgou provada e não provada, defendendo que: (
- i)devem transitar para o elenco dos factos provados as afirmações de facto vertidas de 2 a 19, 24 a 35 e 38 a 55 dos factos dados como não provados; (
- ii)devem ser dados como não provados os enunciados fácticos plasmados nos pontos 156, 157, 173 a 190, 194 a 196, 200, 201, 211 a 216, 240 a 244 dos factos provados. Por seu turno, o réu advoga que deve ser alterada a redação dos pontos nºs 80 e 129 dos factos provados. Desde logo cabe sublinhar o modo menos próprio como o juiz a quo entendeu “responder” à matéria de facto alegada por autora e réu, já que, como emerge do confronto entre a factualidade que julgou provada e a facticidade que julgou não provada, verifica-se que relativamente a parte substancial da materialidade controvertida decidiu dar como provado facto alegado por uma das partes, dando simultaneamente como não provado o facto que a parte contrária alegou para contraditar esse mesmo facto. Ora, baseando-se o sistema legal na distribuição do ónus da prova, onde cada parte deve provar os factos que fundamentam a sua posição (cfr. art. 342º do Cód. Civil), o apontado procedimento não se revela correto na medida em que desconsidera a lógica desse sistema. Feita esta observação, cumpre, pois, entrar na análise da impugnação da decisão de facto, começando pela que foi apresentada pela autora, sendo que por uma questão de facilidade expositiva iremos segmentar essa apreciação por grupos temáticos de factos interligados em função dos concretos processos em que o réu teve intervenção e que estão na base da propositura da presente demanda. Assim, no concernente ao processo nº ..., deram-se como provados, para além de outros[7], os seguintes factos: . “Nessa sequência, nas habituais reuniões semanais, à sexta feira, que eram mantidas entre o AI da autora e o aqui réu, desta vez ocorrida no escritório para onde o AI da autora havia mudado instalações, sito em Espinho, no dia 03/12/2010, pelas 14h00m, o réu transmitiu ao AI da autora com o devido detalhe e antecedência, os termos da transação pretendida por HHH” (ponto nº 194); . “Mais lhe explicou o que apurara na reunião com aquele executado, isto é, que HHH era trabalhador numa empresa de limpezas denominada “Ca...”, com sede no Porto, e não possuía bens, nem rendimentos penhoráveis com significado de relevo com vista ao pagamento da dívida exequenda (€ 16.600,00 capital + € 3.656,55 de juros de mora contados desde 30/06/2002), processo executivo este que o réu apresentou em juízo na sequência do Requerimento de Injunção com o n.º ... que havia previamente deduzido em 06/07/2009 e ao qual foi aposta, pelo Balcão Nacional de Injunções, fórmula executória em 04/10/2009, por falta de oposição” (ponto nº 195); . “E, foi precisamente dessa reunião que saiu a decisão do AI da autora em mandatar o réu para a celebração da transação, nos termos propostos por HHH” (ponto nº 196); . “O AI da autora foi conhecedor com antecedência dos termos da proposta recebida e decidiu aceitá-la, mais transmitindo e solicitando ao réu em 03/12/2010 que, no cumprimento do mandato que lhe havia conferido, procedesse à formalização do contrato de transação com HHH” (ponto nº 200); . “Em 6.12.2012, o réu, no estrito cumprimento do mandato judicial que lhe havia sido conferido pelo AI da autora, celebrou com HHH transação ao abrigo do preceituado no artigo 1248º, do CC, reduzida à forma escrita e apresentada naqueles autos” (ponto nº 201). E deram-se como não provados os seguintes factos: . “Privando a sua constituinte, aqui Autora, dos mencionados valores durante tantos anos, o Réu constitui-se na obrigação de ressarcir esta em conformidade, o que se deve traduzir no pagamento de juros, à taxa legal, que ascendem a 1.604,38 € e a 46,95 €, respetivamente” (ponto nº 38); . “A atuação do Réu é completamente reprovável, seja no estrito plano do mandato, seja no plano substancial” (ponto nº 39); . “Por um lado, o Réu celebrou um acordo de pagamento em prestações completamente lesivo para os interesses da aqui Autora, reduzindo a quantia de 20.265,55 € para 7.000,00 €, ou seja, 13.265,55 €, o que representa cerca de dois terços do crédito da sua constituinte” (ponto nº 40); . “A redução da quantia exequenda assim materializada pelo Réu ocorreu à revelia da mandante, aqui Autora, com a agravante de não se perceber o critério utilizado pelo Réu para tal redução” (ponto nº 41); . “Esta redução do pedido, resultante de decisão do próprio Réu, implicou para a aqui Autora a privação de 13.265,55 €, o que configura um dano patrimonial que deverá ser ressarcido em valor igual” (ponto nº 42); . “Além disso, em termos bem contrários ao habitual, o Réu determinou que a sua constituinte (credora na execução) ficasse responsável pelas custas processuais, o que, por si só, levou a que o valor líquido obtido pela exequente, uma vez pagas tais custas, fosse reduzido na medida do valor das custas” (ponto nº 43); . “Tal redução, exclusivamente imputável ao Réu, constitui em si um dano patrimonial que deverá ser ressarcido em montante igual” (ponto nº 44). Relativamente ao processo em causa está provado (cfr. pontos nºs 91 a 101) que se tratou de uma ação executiva (que correu termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 4) instaurada pela ora autora contra HH destinada a obter a cobrança coerciva da quantia de €20.265,55. Nessa execução o ora réu, agindo como mandatário da exequente, celebrou acordo com o executado nos termos do qual a quantia exequenda foi reduzida ao montante de €7.000,00, a liquidar em duas prestações, estipulando-se ainda que as custas do processo seriam suportadas pela exequente (e ora autora). Na decisão recorrida deu-se como provado (pontos nºs 194, 195, 196, 200 e 201) que a dita transação foi celebrada pelo réu nos moldes dela constantes por o administrador da insolvência da autora lhe ter transmitido que o deveria fazer nesses termos. Da audição do registo fonográfico dos depoimentos produzidos na audiência final verifica-se que sobre essa matéria foi ouvido o réu que, em depoimento de parte, relatou os contornos da reunião que alegadamente teve com o administrador da insolvência [BB] e no âmbito da qual terão sido definidos os termos da transação a firmar com o executado HHH para pôr fim à ação executiva a que se alude no ponto nº 91 dos factos provados. Dessa audição resulta igualmente que o referido administrador da insolvência, quando confrontado com essa realidade, negou ter dado a sua anuência à formalização de qualquer acordo nos moldes que vieram a ser estabelecidos, adiantando que sequer teve conhecimento da realização dessa transação. Certo é que, como emerge da motivação da decisão de facto, o julgador de 1ª instância filiou o juízo probatório positivo que emitiu quanto a esses enunciados fácticos, credibilizando, fundamentalmente, o depoimento de parte prestado pelo réu em detrimento do depoimento prestado pelo legal representante da autora [posicionamento que, aliás, assumiu em relação à generalidade das afirmações de facto que foram alvo de impugnação nesta sede recursiva], afirmando, a dado passo, que, ao invés deste (que, na perspetiva do juiz a quo, “demonstrou hostilidade e certo ressentimento em relação ao réu o que minou a sua isenção”), aquele “prestou o seu depoimento de forma ponderada, calma, sincera e lógica, denotando sempre uma postura corporal tranquila e uma expressão facial serena (…) não apresentando qualquer sinal corporal de nervosismo, nomeadamente sinais de suor ou desvio do olhar”. Questão que se coloca é a de saber se uma motivação da decisão de facto nesses termos dá cabal satisfação ao comando normativo plasmado no nº 4 do art. 607º. Como deflui da exegese desse preceito, não se exige ao julgador que na motivação da decisão sobre a matéria de facto escalpelize todo e qualquer detalhe que levou à formação da sua convicção, ou sequer que o faça facto a facto. No entanto, uma motivação efetuada com a apreciação crítica e a especificação dos fundamentos, com o sentido que a norma encerra, impõe que se compreenda com clareza o porquê da sua decisão num ou noutro sentido, face às provas concretamente produzidas - que conforme é consabido são amiúde contraditórias entre si -, apreciadas em face das regras da ciência, da lógica e de experiência de vida, que são os critérios subjacentes ao princípio da livre apreciação da prova que rege neste domínio. Daí que, neste conspecto, constitua entendimento pacífico[8] que a exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo outrossim indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade dessa convicção sobre o julgamento de facto e de convencer os destinatários sobre a sua correção. Esse dever de fundamentação exerce, assim, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional[9], devendo, por isso, o juiz exteriorizar o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre determinado facto, expondo com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida, permitindo, desse modo, que quer a parte prejudicada pela decisão, quer o tribunal de recurso, possam fundadamente sindicar o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade. Em suma: a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise crítica das provas”. Como se notou, na essência o juízo probatório que o juiz a quo emitiu quanto às sindicadas proposições factuais baseou-se no depoimento de parte do réu porque, na perspetiva do tribunal, quando confrontado com o depoimento de parte prestado pelo legal representante da autora, as explicações do réu serão mais verosímeis e credíveis do que as que foram apresentadas pelo administrador da insolvência. Facto é que, em termos objetivos, fica por perceber a razão pela qual, afinal, o tribunal decidiu – como afirma – tomar a opção de desconsiderar as declarações de parte do administrador da insolvência e valorar especialmente as declarações prestadas pelo próprio réu mesmo em matéria atinente a factos que, em grande medida, lhe são favoráveis. Como em anterior ocasião se teve ensejo de referir, neste ponto, não estamos a formular quaisquer juízos de valor sobre o concreto depoimento por este prestado – este tribunal desconhece (rectius, não o percebe pela gravação) se ele falou ou não verdade. Estamos apenas a focar elementos abstratos de análise de depoimento favorável a alguém, no sentido em que este tipo de depoimento, na falta de fontes autónomas de prova (de corroboração) das asserções afirmadas nesse depoimento, é visto, normalmente, como uma fonte de prova pouco consistente e particularmente difícil de justificar. Encontramo-nos, portanto, em presença de um problema de justificação racional da prova, justificação essa que se espera objetiva e não firmada em meras convicções subjetivas. Neste contexto, acreditar em alguém vale o que vale, e pode obviamente valer muito para aquele que acredita, mas, sem mais, é sempre difícil de justificar perante tercei